=== Capa =============================================================== HENRY M. ROBERT LEI PARLAMENTAR === Página i =========================================================== === Página ii ========================================================== === Página iii ========================================================= === Página iv ========================================================== === Página v =========================================================== PREFÁCIO Enquanto empenhado na redação das "Regras de Ordem Atualizadas", o autor ficou fortemente imprimido com a impraticabilidade de criar uma obra que supriria as necessidades de sociedades e assembléias deliberativas para regras de ordem, e que ao mesmo tempo seria leitura agradável e adaptada às necessidades daqueles não familiarizados com a lei parlamentar. Isto é especialmente verdadeiro das moções. Nas "Regras de Ordem" o primeiro parágrafo de cada moção mostra sob quais circunstâncias a moção poderá ser feita, quais moções poderão ser feitas enquanto ela estiver pendente, à quais moções ela poderá ser aplicada, quais moções poderão ser aplicadas à ela, e se ela poderá ser debatida, emendada, e reconsiderada. Estes itens são necessários para uma referência rápida durante uma reunião, mas é leitura muito tédia, especialmente para um não familiarizado com a lei parlamentar. O fato de que foi necessário comprimir as regras de ordem em um livro de bolso exigiu toda a brevidade consistente com precisão de declaração, e deste modo evitou ilustrações que teriam rendido a matéria muito mais compreensível. Ao invés de acomodar e combinar os dois objetos em um livro, o autor decidiu fazer as "Regras de Ordem Atualizadas" o mais perfeitamente adaptada às necessidades de assembléias, convenções, juntas, conselhos municipais, etc., que ele seria capaz de fazer em um manual tão pequeno, e então escrever um outro livro para suprir os desejos daqueles querendo tornar-se completamente familiarizados com a lei parlamentar. Os dois livros estão em completa harmonia: um está adaptado às necessidades de sociedades como as suas regras de ordem, e por conseguinte é condensado e de fácil referência; o outro não é adequado para tal propósito, mas visto que ela abunda em ilustrações, poderá ser lido sem dificuldades por um desconhecendo a lei parlamentar. O autor não tem hesitado de repetir declarações em seções diferentes quando tal curso faria a seção mais facilmente compreendido. Exemplos são dados onde exigidos. Moções tem sido agrupados onde parece importante compará-los e mostrar sob quais circunstâncias cada um deverá ser utilisado. Portanto a === Página vi ========================================================== meia-dúzia de moções usadas para trazer questões perante a assembléia uma segunda vez estão agrupadas e comparadas, mostrando as circunstâncias sob as quais cada uma deverá ser utilisada, e posteriormente cada uma é levantada separadamente e amplamente explicada. [Veja a página 79.] Tantos problemas tem resultado da ignorância da maneira de conduzir eleições, que é pouco mencionado nas "Regras de Ordem Atualizadas", que tem sido julgado melhor dedicar muito espaço à ela. O assunto de disciplina é amplamente explicado, e modelos de estatutos são fornecidos para a direção das sociedades quando organizando ou revisando os seus estatutos. Surgindo dos muitos anos de correspondência do autor sobre a lei parlamentar, tem sido selecionado várias centenas das perguntas e respostas que serão úteis à outros além daqueles que fizeram as indagações. Elas estão classificadas e indexadas separadamente em ordem a torná-la mais fácil encontrar os pareceres. Elas formam uma parte excepcional do livro. Quando esta obra enorme estava quase completa, julgou-se conveniente retirar a parte elementar e publicá-la separadamente. De acordo, um conjunto de vinte lições básicas, incluindo sete exercícios, foi preparado com vistas a suprir as necessiadades do principiante. À esta alguma matéria de referência foi adicionada, e o livro tem sido publicado sob o nome de "Prática Parlamentar: Uma introdução à lei parlamentar". É o prazer do autor reconhecer a sua dívida à Sra. William Anderson pelas suas sugestões, críticas, e assistência geral na elaboração desta obra, que tem acrescentado materialmente o seu valor. Sua experiência larga com organizações femininas tem capacitado-a conhecer as necessidades em muitas direções. Ela tem selecionado da correspondência do autor um número grande das perguntas e respostas utilizadas na Parte VII, e preparado o índice especial para esta parte da obra. Que este livro seja útil para aqueles que desejam aprender como conduzir negócios em sociedades com a maior eficiência é o desejo fervoroso do autor. HENRY M. ROBERT === Página vii ========================================================= PLANO GERAL PARTE I MOÇÕES PARTE II DEBATE; VOTAÇÕES; NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES PARTE III JUNTAS E COMISSÕES PARTE IV DIRIGENTES PARTE V MEMBROS; DIRIGENTES E MEMBROS HONORÁRIOS; RENÚNCIAS; DISCIPLINA; QUORUM; SESSÕES E REUNIÕES PARTE VI ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS PARTE VII PERGUNTAS E RESPOSTAS DA CORRESPONDÊNCIA DO AUTOR SOBRE A LEI PARLAMENTAR PARTE VIII TABLES E VÁRIAS LISTAS DE MOÇÕES ARRANJADAS PARA FÁCIL REFERÊNCIA; FORMULÁRIOS; DEFINIÇÕES ÍNDICE === Página viii ======================================================== === Página ix ========================================================== CONTEÚDO PARTE I. MOÇÕES CAPÍTULO PÁGINA I. INTRODUÇÃO ................................................ 3 II. MOÇÕES E A SUA CLASSIFICAÇÃO .............................. 5 III. MOÇÕES PRINCIPAIS: ADIAR INDEFINIDAMENTE .................. 9 IV. EMENDAR ................................................... 18 V. COMETER OU REFERIR ........................................ 43 VI. MOÇÕES PARA POSPOR AÇÃO ................................... 55 ADIAR À UM INSTANTE ESPECÍFICO ............................ 57 COLOCAR NA MESA ........................................... 62 VII. MOÇÕES AFETANDO OS LIMITES DO DEBATE ...................... 67 QUESTÃO PRÉVIA ............................................ 70 LIMITAR OU ESTENDER OS LIMITES DO DEBATE .................. 74 VIII. MOÇÕES QUE TRAZEM UMA QUESTÃO NOVAMENTE PERANTE A ASSEMBLÉIA 79 QUESTÕES TEMPORARIAMENTE RESOLVIDAS ....................... 80 QUESTÕES FINALMENTE RESOLVIDAS ............................ 82 IX. RECONSIDERAR .............................................. 87 RECONSIDER E REGISTRAR NA ATA ............................. 101 X. TOMAR DA MESA ............................................. 106 EXONERAR UMA COMISSÃO ..................................... 108 RESCINDIR ................................................. 110 RENOVAÇÃO DE UMA MOÇÃO .................................... 113 XI. MOÇÕES RELACIONADAS COM REUNIÕES REASSUMIDAS E AO ENCERRAMENTO ....................................... 117 FIXAR O INSTANTE À QUAL ENCERRARÁ ......................... 118 ENCERRAR .................................................. 120 TOMAR UM RECESSO .......................................... 124 QUESTÕES DE PRIVILÉGIO .................................... 126 === Página x =========================================================== XII. MOÇÕES RELACIONADAS COM A ORDEM DE NEGÓCIOS ............... 129 CHAMADA PARA AS ORDENS DO DIA ............................ 129 ORDEM DE NEGÓCIOS ......................................... 130 ORDENS DO DIA ............................................. 133 LEVANTAR UMA QUESTÃO FORA DA SUA SEQÜÊNCIA APROPRIADA ..... 145 XIII. QUESTÕES DE ORDEM ......................................... 147 RECURSO ................................................... 151 OBJEÇÃO QUANTO A CONSIDERAÇÃO DE UMA QUESTÃO .............. 154 SUSPENDER AS REGRAS ....................................... 156 XIV. DIVISÃO DE UMA QUESTÃO .................................... 160 CONSIDERAÇÃO POR PARÁGRAFO ................................ 163 MOÇÕES RELACIONADAS À NOMEAÇÕES ........................... 165 DIVISÃO DA ASSEMBLÉIA ..................................... 167 MOÇÕES RELACIONADAS À VOTAÇÕES E AS URNAS ................. 169 XV. INDAGAÇÕES E SOLICITAÇÕES ................................. 171 MOÇÕES DILATÓRIAS E IMPRÓPRIAS ............................ 177 PARTE II. DEBATE; VOTAÇÕES; NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES XVI. DEBATE .................................................... 183 XVII. VOTAÇÕES .................................................. 188 XVIII. ELEIÇÕES DE MEMBROS DE SOCIEDADES ......................... 197 XIX. NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES DE DIRIGENTES, JUNTAS E COMISSÕES .... 204 XX. ELEIÇÕES (Continuação): ESCRUTINADORES, E APURANDO CÉDULAS 218 XXI. ELEIÇÕES (Concluido): ELEIÇÕES MISCELÂNEAS ............... 231 PARTE III. JUNTAS E COMISSÕES XXII. JUNTAS, COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS COMPARADAS ...... 243 XXIII. JUNTAS .................................................... 247 XXIV. COMISSÕES ................................................. 254 XXV. RELATÓRIOS DE COMISSÕES E AÇÃO SOBRE ELAS ................. 267 XXVI. COMISSÃO DO TODO E AS SUAS VARIANTES ...................... 290 === Página xi ========================================================== PARTE IV. DIRIGENTES XXVII. DIRIGENTES ................................................ 297 XXVIII. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE .............................. 302 XXIX. SECRETÁRIOS ............................................... 313 XXX. TESOUREIRO; AUDITORES; CONSULTOR PARLAMENTAR .............. 320 PARTE V. MEMBROS; QUORUM; SESSÃO; ETC. XXXI. MEMBROS; DIRIGENTES E MEMBROS HONORÁRIOS; RENÚNCIAS ....... 329 XXXII. DISCIPLINA ................................................ 334 XXXIII. QUORUM; SESSÃO E REUNIÕES ................................. 356 PARTE VI. ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS XXXIV. ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS ................................. 363 XXXV. EMENDAR ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS ......................... 368 XXXVI. SUGESTÕES PARA COMISSÕES ESTATUTÁRIAS ..................... 375 XXXVII. MODELOS DE ESTATUTOS E REGRAS PERMANENTES ................. 384 PARTE VII. PERGUNTAS E RESPOSTAS DA CORRESPONDÊNCIA DO AUTOR SOBRE A LEI PARLAMENTAR ÍNDICE ESPECIAL ÀS PERGUNTAS E RESPOSTAS .................. 401 XXXVIII. EMENDAR; RECONSIDERAR E RESCINDIR ......................... 407 XXXIX. ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS E A SUA EMENDA .................. 423 XL. COMISSÕES E SEUS RELATÓRIOS ............................... 456 XLI. NOMEAÇÕES; ELEIÇÕES ....................................... 465 XLII. DIRIGENTES E A ATA; DIRIGENTES E MEMBROS HONORÁRIOS ....... 492 XLIII. PERGUNTAS MISCELÂNEA ...................................... 506 PARTE VIII. MISCELÂNEA XLIV. TABELAS; VÁRIAS LISTAS DE MOÇÕES .......................... 547 XLV. FORMULÁRIOS ............................................... 557 XLVI. DEFINIÇÕES ................................................ 568 ÍNDICE REMISSIVO .......................................... 577 === Página 1 =========================================================== PARTE I MOÇÕES (VEJA CONTEÚDO, p. IX PARA O CONTEÚDO DESTES QUINZE CAPÍTULOS SOBRE MOÇÕES.) === Página 2 =========================================================== === Página 3 =========================================================== LEI PARLAMENTAR CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Lei parlamentar abrange as regras e costumes governando assembléias deliberativas. Seus objetivos são para capacitar uma assembléia, com a menor fricção possível, deliberar questões sobre as quais ela está interessada, e averiguar e expressar o seu sentido deliberado ou vontade sobre estas questões. Para realizar estes objetivos a experiência nos tem ensinado que é necessário ter um dirigente presidente, um dirigente escritural e algumas regras ou costumes estabelecidos. O dirigente presidindo é geralmente conhecido como "chairman" ou presidente, se bem que na câmara baixa de órgãos legislativos ele é chamado de "speaker", e em sociedades fraternais e secretas ele tem um título especial. As obrigações do presidente são, em geral, presidir durante as reuniões e ver que as regras são cumpridas. O dirigente escritural é geralmente chamado de secretário ou escrivão, embora em sociedades secretas vários outros nomes são usados. As obrigações do secretário são, em geral, manter um registro, chamada de ata, dos negócios transacionados nas reuniões, e atender a tal correspondência que não naturalmente cabe a outros dirigentes, comissões ou juntas. Se a assembléia for uma sociedade organizada, outros dirigentes geralmente são necessários, mas um presidente e um secretário são todos os dirigentes que são estritamente necessários em uma assembléia deliberativa. As regras e costumes mais comumente adotados por sociedade neste país (NT. Estados Unidos) estão declaradas nas "Regras de Ordem de Robert Atualizadas", e são mais amplamente explicadas e ilustradas nas seguintes páginas. O método de organizar e de conduzir negócios em um comício, sociedades e convenções de delegados é explicado nas "Regras de Ordem de Robert Atualizadas" páginas 275-298. Na "Prática Parlamentar" de Robert, que é uma introdução a esta obra, se encontram vários === Página 4 =========================================================== exercícios ilustrando em detalhe o método de conduzir os negócios em reuniões. É presumido que o leitor tem lido a "Prática Parlamentar" ou as quarenta e cinco páginas abrangindo as duas primeiras lições que estão esboçadas na página 308 das "Regras de Ordem de Robert Atualizadas", e portanto esta instrução elementar não é repetida aqui. Muitos leitores julgarão alguns dos assuntos, notavelmente Reconsiderar, são tratadas minuciosamente demais. Eles deverão manter em mente que existem outros que desejam estar preparados para se defrontar com justamente tais dificuldades. Ilustrações são generosamente oferecidas em tais casos, de modo a capacitar o leitor mediano entender o assunto. Se uma declaração não for compreendida, geralmente será descoberto que leitura adicional torna o significado mais claro. É bom usar o índice abundantemente. O índice especial às Perguntas e Respostas, página 401, permite o leitor utilizar as respostas do autor às muitas perguntas que poderão surgir na sua própria mente. Se um termo parlamentar não for entendido, seu significado geralmente será encontrado sob Definições na página 568. Ninguém é forte ou vigoroso quando ele chega perto dos limites dos seus conhecimentos. Um professor deverá saber muito mais sobre um assunto do que ele jamais espera ensinar. Um líder em qualquer assembléia deliberativa deverá estar preparado para todas as emergências, de modo que não há perigo dele ser tropeçado por peritos na lei parlamentar. Enquanto que esta sabedoria aumenta enormemente a eficiência de uma pessoa, não é sábio ostentá-la, ou usá-la de uma maneira que interfira com a realização dos desejos da maioria da sociedade. Quando existir uma diferença radical de opinião em uma organização, um lado deve ceder. A grande lição para entidades democráticas aprenderem é para a maioria conceder à minoria uma ampla e livre oportunidade para apresentar o seu lado do caso, e então para a minoria, tendo falhado de ganhar uma maioria para o seu ponto de vista, afavelmente submeter e reconhecer a ação como sendo aquela da organização inteira, e alegremente assitir na sua execução até que eles possam obter a sua rescisão. === Página 5 =========================================================== CAPÍTULO II MOÇÕES E A SUA CLASSIFICAÇÃO Moções Uma moção é uma proposição que algo seja feito, ou que algo é o sentido, opinião ou desejo da assembléia. Negócios são trazidos perante uma assembléia deliberativa através de moções ou comunicações. No caso de uma comunicação, uma renúncia por exemplo, antes que qualquer ação possa ser tomada sobre ela uma moção deverá ser feita, ou a mesa deverá presumir uma, e a questão sobre a adoção da moção deverá ser declarada pela mesa. Em ordem a fazer uma moção, um membro se levanta e dirige-se à mesa pelo seu título, e quando ele tem obtido a palavra ele diz, "Eu movo", (NT. Em inglês o verbo "mover" é o principal verbo usado na apresentação de moções e o verbo "propor" e "oferecer" como alternativas.) seguido pela sua proposição, como em, "Eu movo que doemos R$50 à biblioteca", ou "Eu movo adotar a [ou a adoção da] seguinte resolução: 'Resolvido, Que' etc.", ou "Eu movo encerrar". No caso de resoluções e emendas, "Eu ofereço", ou "Eu proponho" é algumas vezes usado ao invés de "Eu movo adotar", ou "Eu movo a adoção da", como por exemplo, "Eu ofereço [ou proponho] a seguinte resolução [ou emenda]", etc., ou "Eu proponho que a resolução seja emendada por eliminar '50' e inserir '75'." Moções estão divididas em moções principais ou aquelas que introduzem um assunto à assembléia, e moções secundárias ou aquelas que podem ser feitas enquanto uma moção estiver pendente, e que, neste meio tempo, superam-a. Moções secundárias estão divididas em moções subsidiárias, privilegiadas e incidentais. Esta classificação de moções é somente para a conveniência. As moções privilegiadas poderiam ter sido chamadas de moções principais, visto que cada uma delas traz perante a assembléia uma nova questão que não tem qualquer relação com a questão pendente. Mas o seu alto privilégio faz elas muito distintas de outras moções principais quanto a precedência, debate etc., e é melhor chamá-las de moções privilegiadas. Moções principais poderão ter todas as moções subsidiárias aplicadas à elas, enquanto que nenhuma moção subsidiária, exceto Emendar, poderá ser aplicada às moções privilegiadas. Todas as moções principais poderão ser debatidas, enquanto que nenhum debate é permitido sobre qualquer moção privilegiada ou qualquer moção incidental exceto um Recurso sob === Página 6 =========================================================== certas circunstâncias. Moções privilegiadas e subsidiárias tem uma hierarquia distinta entre si, enquanto que moções incidentais não tem qualquer hierarquia. Moções principais Uma moção principal é uma que introduz um assunto à assembléia para a sua consideração e atuação. Visto que somente um assunto poderá ser considerado de cada vez, nehuma moção principal poderá ser feita enquanto uma outra moção principal estiver perante a assembléia. Todas as moções principais são debatíveis e emendáveis. Elas estão amplamente explicadas no próximo capítulo. Moções subsidiárias Algumas vezes uma moção é necessária ou desejável em ordem a dispor apropriadamente de uma moção principal. Moções que ajudam dispor de uma moção principal são chamadas de moções subsidiárias. Elas poderão ser feitas enquanto a moção principal está pendente, e quando declaradas pela mesa elas superam a moção principal e tornam-se a questão imediatamente pendente. Moções subsidiárias são usadas quando a assembléia deseja modificar o fraseado de uma questão principal através de uma emenda, ou referir uma questão principal à uma comissão para consideração e recomendação, adiar ação à um outro momento, limitar ou encerrar o debate, estender os limites do debate ou colocar a questão principal de lado temporariamente quando algo de maior urgência poderá exigir a atenção da assembléia. Uma moção subsidiária poderá ela mesma ser superada por outra moção subsidiária de hierarquia maior, ou por uma moção privilegiada ou incidental, que neste meio tempo se torna a questão imediatamente pendente. Moções subsidiárias não podem ser aplicadas umas às outras, exceto que a maioria delas podem ser emendadas, e o debate poderá estar limitado ou encerrado sobre aquelas que forem debatíveis. Por exemplo, nenhuma moção subsidiária poderá ser colocada na mesa sozinha, se ela for colocada na mesa, todas as questões pendentes vão à mesa juntas com ela. Na página 548 será encontrado uma tabela contendo uma lista de todas as moções subsidiárias, arranjadas na ordem da sua precedência ou hierarquia, e indicando quais delas poderão ser emendadas, debatidas e quais exigem uma votação de dois terços. Cada uma das moções subsidiárias é levantada separadamente e amplamente explicada nos Capítulos IV a VII. Moções privilegiadas Enquanto que uma moção principal e uma ou mais moções subsidiárias estiverem pendentes, deverá existir algum método de encerrar a reunião, tomar um recesso e marcar a hora de uma reunião reassumida. Algumas vezes também, uma questão surge quanto aos direitos e privilégios da assembléia, ou de um membro individual, que exige === Página 7 =========================================================== atenção imediata enquanto outras questões estiverem pendentes. E novamente a sociedade poderá ter adotado um programa ou ordem de negócios que está sendo extraviada, e membros desejam a ordem cumprida. As moções para realizar estes vários objetivos são chamadas de moções privilegiadas, porque elas são do mais alto privilégio, estando em ordem enquanto quaisquer outras moções estiverem pendentes. As cinco moções privilegiadas são indebatíveis porque o debate é incompatível com alto privilégio. Após as Ordens do Dia forem de fato levantadas, ou uma moção é feita e declarada abrangindo uma questão de privilégio,* (*Veja a página 126 para a diferença entre Questões de Privilégio e questões privilegiadas.) a moção que tem tido o privilégio especial de consideração neste momento está perante a assembléia para debate e a aplicação de moções subsidiárias, o mesmo que com qualquer moção principal. As moções estabelecendo uma reunião reassumida e para tomar um recesso poderão ser emendadas, mas as outras moções privilegiadas não podem ser emendadas. Uma lista das moções privilegiadas, arranjadas na sua ordem hierárquica, serão encontradas na Tabela I, página 548. Moções incidentais Durante uma reunião é algumas vezes necessário permitir uma interrupção temporária dos negócios imediatos em ordem atender à algo relacionado com os negócios da assembléia. Exemplos de tais interrupções são: uma Questão de Ordem ou um Recurso da decisão da mesa; uma objeção à introdução de uma questão que é decidida ser imprópria para consideração da assembléia, pelo menos naquela sessão; uma moção para suspender as regras em ordem que algo possa ser feito fora da sua ordem apropriada ou em violação das regras relacionadas com a transação dos negócios; uma moção para dividir uma questão em duas ou mais questões, para considerar a questão por parágrafos, criar um espaço em branco em uma moção pendente; uma moção relacionada à nomeações, votações ou um quorum; uma indagação sobre um item da lei parlamentar envolvida nos negócios pendentes; uma solicitação de informação sobre matérias relacionadas aos negócios pendentes ou a outros negócios tão urgente de modo a justificar a interrupção dos negócios pendentes; uma solicitação de permissão para retirar ou modificar uma moção, para ler documentos ou ser dispensado de uma obrigação, como por exemplo, serviço em uma comissão. Estas várias questões são incidentais à questão pendente, ou que tem sido justamente pendente, ou aquelas que se deseja introduzir, ou que estão relacionadas à outros negócios da assembléia e que são portanto chamadas de questões incidentais. === Página 8 =========================================================== Questões incidentais, distinto daquelas subsidiárias e privilegiadas, não possuem hierarquia (ordem de precedência) entre si. Elas tomam precedência de qualquer moção, não obstante seu privilégio, às quais elas são incidentais. Portanto, enquanto uma moção para Encerrar estiver pendente está em ordem fazer uma moção descrevendo o método de votar; ou, após ter sido votado oralmente para encerrar e antes da assembléia ter sido declarada encerrada, está em ordem compelir o encaminhamento de uma votação em pé por declamar "Divisão", ou "Eu duvido a votação". Por outro lado, se uma moção incidental for feita enquanto uma moção principal ou subsidiária for a questão imediatamente pendente, qualquer moção privilegiada está em ordem enquanto a moção incidental estiver pendente. Nenhum debate é permitido sobre questões incidentais, exceto de um recurso sobre certas circunstâncias, como declarado na página 152. Se o debate fosse permitido sobre elas isto interferiria enormemente com os negócios. A proibição do debate não, contudo, preclui algumas poucas palavras explanatórias. É a obrigação do presidente ver que estas observações não corram e tornam-se em debate. Uma lista das moções incidentais comuns será encontrado na Tabela II, página 549. Em adição às quatro classes de moções, principal, subsidiária, privilegiada e incidental, existem duas moções, Tomar da Mesa e Reconsiderar, que não podem ser enquadradas satisfatoriamente em quaisquer destas classes. Estas moções são usadas para trazer perante a assembléia quer uma questão que tem sido colocada de lado temporariamente para atender a um negócio mais urgente, ou então uma questão sobre a qual ação tem sido tomada no mesmo dia ou no dia anterior. Estas moções são explicadas, Tomar da Mesa, página 106, e Reconsiderar na página 87. === Página 9 =========================================================== CAPÍTULO III MOÇÕES PRINCIPAIS, ADIAR INDEFINIDAMENTE Moções principais ................................................... 9 Adiar Indefinidamente ............................................... 15 [Para o conteúdo detalhado deste capítulo, veja "Moções principais" no índice, página 577.] MOÇÕES PRINCIPAIS Uma moção principal traz um assunto à assembléia para a sua consideração e atuação. Visto que somente um assunto pode ser considerado de cada vez, nenhuma moção principal poderá ser feita enquanto qualquer outra moção estiver pendente. Para a conveniência elas estão divididas em Moções Principais Originais e Moções Principais Incidentais. A única razão desta divisão das moções principais é que está em ordem objetar a consideração de um moção principal original, mas não está em ordem objetar a consideração de uma moção principal incidental. Uma Moção Principal Original traz perante a assembléia algum novo assunto para a sua consideração e atuação. Ela deverá estar por escrito salvo se muito breve, e geralmente deverá estar na forma de uma resolução. Uma Moção Principal Incidental é uma moção principal que é incidental à ou se relaciona com os negócios da assembléia ou à sua ação passada ou futura. Geralmente ela é feita oralmente, e freqüentemente não está na forma de uma resolução. As seguintes são exemplos de moções principais incidentais: Emendar ou Rescindir uma resolução ou regra anteriormente adotada; Aceitar ou Adotar um relatório que um dirigente ou comissão tem sido dirigido apresentar; Exonerar uma Comissão; marcar um lugar e hora para a próxima reunião, se a moção for feita quando nenhum negócio está pendente. Características das moções principais Uma moção principal, ou qualquer emenda à esta, não poderá estar em violação das leis nacionais ou estaduais, ou estar em conflito com a constituição, estatuto, regras permanentes ou resoluções da assembléia. Se ela estiver em conflito e for adotada, ela é nula e sem valor. Uma moção principal não poderá estar em conflito ou ser substancialmente a mesma que uma resolução ou moção principal anteriormente adotada ou rejeita pela assembléia durante a mesma sessão, deste modo levantando a mesma questão uma segunda vez. === Página 10 ========================================================== Ela não poderá abrangir o mesmo terreno que uma moção que tem sido feita e não tem sido finalmente disposta, mas está nas mãos de uma comissão, tem sido adiada, colocada na mesa, que surgirá como negócios não terminados ou que poderá ser trazida perante a assembléia novamente pela avocação da moção para Reconsiderar que tem sido feita anteriormente. Uma moção principal não está em ordem que de qualquer maneira irá interferir com a liberdade de ação no caso de uma moção anteriormente introduzida e ainda não finalmente disposta e que está conseqüentemente "na posse da assembléia". Uma moção principal poderá ter aplicada à ela qualquer moção subsidiária, isto é, ela poderá ser emendada, cometida, adiada, etc. Quando uma moção principal for adiada ou colocada na mesa, todas as moções subsidiárias pendentes vão juntas com ela. Quando uma moção for cometida, somente as emendas pendentes vão juntas com ela. Ela toma a precedência de nada, isto é, ela não poderá ser feita enquanto qualquer outra questão estiver pendente. Ela cede às moções subsidiárias, privilegiadas e incidentais, isto é, quaisquer delas poderão ser feitas enquanto uma moção principal estiver pendente. Ela é debatível e exige para a sua adoção somente uma votação majoritária, isto é, mais do que a metade dos votos lançados, um quorum estando presente, exceto nos casos mencionados abaixo quando o efeito da adoção da moção principal é modificar algo que a assembléia tem feito anteriormente, ou suspender alguma regra ou algum direito de um membro. Como uma regra geral, quando possível, uma moção principal deverá estar numa forma positiva ao invés de uma forma negativa. A objeção à forma negativa é no perigo de confusão nas mentes dos votantes quanto ao efeito de um voto negativo sobre uma proposição negativa. Em muitos casos, contudo, uma forma negativa não pode ser evitada, porque a rejeição de uma proposição afirmativa não é sempre o equivalente da adoção da proposição negativa. Por exemplo, votando abaixo a proposição, "Resolvido, Que este clube está em simpatia com o movimento de unificar os clubes atléticos da cidade", não é necessariamente o equivalente da adoção da resolução, "Resolvido, Que este clube não está em simpatia com o movimento para unificar os clubes atléticos da cidade." Muitos membros poderão votar contra a primeira resolução porque eles estão contra comprometer o clube naquela questão. No mesmo fundamento eles poderão votar contra a segunda proposição, de modo que talvez nenhum possa ser adotado. Se fosse desejado colocar o clube registrado como não === Página 11 ========================================================== em simpatia com a proposta união, seria dificultoso evitar a forma negativa da resolução. Quando uma forma negativa da moção for oferecida, o presidente deverá sugerir a modificação apropriada se ela for capaz de ser modificada em uma forma afirmativa sem enfraquecê-la. Portanto, uma moção "que nós não aprovamos ___" poderá geralmente ser modificada para uma moção "que nós desaprovamos ___", visto que elas são usualmente equivalentes. Se a moção não pode ser modificada da forma negativa, ou se o proponente está indisposto a fazer a modificação, a mesa, em encaminhando a questão à uma votação, deverá exercer muito cuidado para fazê-lo claro aos votantes para o que é que eles estão votando. No caso da moção "que nós desaprovamos ___", se o proponente declinar modificar a sua moção, a mesa em encaminhando a votação deverá declarar a questão assim: "A questão é sobre a moção 'que nós desaprovamos ___.' Os tantos quantos estão a favor da moção, isto é, os tantos quanto desaprovarem ___, digam sim. [Pausa] Aqueles contra a moção, isto é, aqueles contra a expressão da desaprovação de ___, digam não. [Pausa] Aqueles a favor prevalecem e a moção é adotada." EXEMPLOS DE MOÇÕES PRINCIPAIS Resoluções, moções e ordens Um membro desejando ter a assembléia considerar e agir sobre um certo assunto deverá colocar por escrito aquilo que ele deseja a assembléia fazer ou concordar com, e então propor a sua adoção. Esta é uma moção principal. Ela deverá geralmente estar na forma de uma resolução, mas a palavra "Resolvido" poderá ser descartada e ela poderá ser oferecida em uma moção simples, desde que ela seja curta. A forma da moção é, "Eu proponho adotar a [ou eu proponho a adoção da, ou ofereço a] seguinte resolução: 'Resolvido, Que o clube realize um banquete no próximo mês'", ou simplesmente, "Eu proponho que o clube realize um banquete no próximo mês." Em qualquer forma ela é uma moção principal. Se a moção for de uma natureza de uma ordem é melhor fazer a moção assim: "Eu proponho a adoção da seguinte ordem: 'Ordenado, Que durante os meses de inverno a sala de leitura seja mantida aberta das 19:00 horas às 21:00 horas'"; ou, "Eu proponho a adoção da seguinte ordem: 'Ordenado, Que o zelador doravante seja pago R$30 por mês.'" Ação sobre relatórios e recomendações de comissões Quando uma comissão relatar resoluções ou recomendações, uma moção deverá ser feita pelo seu presidente para adotar ou concordar com as resoluções === Página 12 ========================================================== ou recomendações. Se a comissão relatar fatos ou opiniões nenhuma moção é necessária, mas se for desejado de maneira especial endossar o relatório, a moção apropriada fazer é para aceitar o relatório. Todas estas moções são moções principais. Se uma resolução for referida à uma comissão e a comissão relatá-la de volta, recomendando a sua adoção ou rejeição, nenhuma moção é feita. A mesa declara a questão sobre a moção que tem sido feita anteriormente e referida à comissão assim: "A questão é sobre a adoção da resolução, etc."; ou, "A questão é sobre a adoção da resolução, as recomendações da comissão não obstante ao contrário." [Veja a página 267 para informações mais amplas.] Ações sobre comunicações e renúncias Se a comunicação for uma renúncia a moção apropriada é aceitar a renúncia. Outras comunicações deverão na maioria dos casos ser referidas à uma comissão para consideração e a recomendação da ação apropriada a ser tomada. Em qualquer caso a moção providenciando a ação apropriada é uma moção principal. Aprovação da ata Quando a ata for lida, sem esperar por uma moção a mesa pergunta, "Existem quaisquer correções à ata?" Se não houver ele instantaneamente acrescenta, "Não existindo, a ata encontra-se aprovada." A moção para aprovar [ou adotar] é uma moção principal e é geralmente adotada, como neste caso, por "consentimento geral". Se objeção for feita a mesa encaminha a questão à uma votação sem uma moção, ou alguém poderá fazer uma moção para aprovar ou adotar a ata. Ratificar, aprovar e confirmar Algumas vezes ação é tomada por uma sociedade nacional ou estadual sujeita a ratificação ou aprovação pelas suas organizações constituintes. Em tais casos é proposto na sociedade nacional ou estadual adotar a resolução, cláusula estatutária ou emenda, enquanto que nas organizações constituintes a moção é para ratificar a ação da outra sociedade. Por outro lado, o reverso exato disto poderá ocorrer, onde uma sociedade subordinada, local ou estadual, adota uma cláusula estatutária ou elege dirigentes sujeito a ratificação ou confirmação pelo órgão superior. Algumas vezes, quando um quorum está ausente, negócios de uma natureza urgente são transacionados que certamente serão aprovados pela sociedade. Em tal caso, na próxima reunião um membro declara os fatos e permissão sendo concedida, a ata daquela reunião é lida e então ele propõe, "Que a ação tomada na reunião informal realizada no dia __ de ____ seja ratificada, e que a === Página 13 ========================================================== ata seja aprovada como lida e que esta seja entrada nos registros." Ou, um membro poderá simplesmente relatar a ação tomada e propor (ou alguma outra pessoa poderá propor) que ela seja ratificada. Como uma ilustração do uso da moção para ratificar considere o seguinte: Uma reunião na qual os delegados de uma convenção estadual serão eleitos ocorre numa noite de tal tempestade que um quorum não está presente. Visto que a próxima reunião será muito tarde para a eleição, os delegados são escolhidos nesta reunião, e na próxima reunião os fatos são relatados e a sociedade legaliza a eleição em ratificando-a. Algumas vezes dirigentes ou uma comissão acha conveniente, ou mesmo necessário, exceder a sua autoridade, confiando à sociedade a ratificação, e conseqüentemente a legalização, do seu ato. A moção para ratificar, ou a sua equivalente para aprovar ou confirmar, é uma moção principal. Rescindir, revogar e anular Se a assembléia deseja revogar alguma ação que ela tem anteriormente tomada, ela poderá rescindir aquela ação. A moção para Rescindir é uma moção principal e poderá ser adotada por uma votação majoritária se aviso prévio tem sido oferecido. Mas, ao contrário de moções principais, ela exige para a sua adoção uma votação de dois terços ou uma votação de uma maioria do quadro inteiro de membros, quando aviso prévio não tem sido oferecido, porque ela modifica algo que a assembléia tem anteriormente adotado, como explicado sob Rescindir, na página 110. Por causa das restrições colocadas sobre esta moção, é geralmente melhor, quando praticável, propor para Reconsiderar uma votação ao invés de rescindí-la, visto que a reconsideração exige somente uma votação majoritária. A moção para Rescindir é realmente uma forma da moção para Emendar Algo Anteriormente Adotado, e está sujeita à todas as restrições adotadas para emendas. Portanto, nada pode ser rescindido em constituições, estatutos, etc., salvo todas as regras aplicadas à sua emenda forem obedecidas. Algumas vezes Revogar ou Anular é usado como o equivalente de Rescindir. Exonerar uma Comissão Similar à moção para Rescindir, e quase sob as mesmas regras, está a moção para Exonerar uma Comissão quando feita antes da comissão ter relatado. Após ela ter relatado por completo, ela é automaticamente exonerada da consideração da questão sem qualquer moção ou votação. Esta moção é explicada na página 108. As moções para Adiar Indefinidamente, Emendar, Cometer ou Referir, Adiar Definidamente e para Limitar o Debate são geralmente utilizadas para assistir na disposição de uma moção principal que está pendente, e são portanto moções subsidiárias. Mas algumas vezes moções na === Página 14 ========================================================== forma destas moções subsidiárias são usadas quando não há uma moção principal pendente, e em tais casos elas são moções principais, porque elas são as moções originais que trazem as questões formalmente perante a assembléia. Quando estas moções são mencionadas, é entendido como sendo as moções subsidiárias, salvo for declarado ao contrário. Adiar Indefinidamente Suponha que é votado realizar uma excursão em 2 de maio, e na próxima reunião é proposto adiar a excursão indefinidamente. Esta segunda moção é uma moção principal, mas como ela praticamente rescinde ação tomada pela sociedade, ela exige para a sua adoção a mesma votação como a pouco descrito para Rescindir. Emendar Uma moção para emendar a constituição, estatuto, regras de ordem, regras permanentes ou resoluções que tem sido anteriormente adotadas e conseqüentemente não estão pendentes, é uma moção principal que poderá ter emendas de primeiro e segundo grau aplicadas à ela, ou ela poderá ser cometida, adiada, etc., o mesmo como qualquer outra moção principal. Qualquer coisa que acontecer com ela, salvo ela ser adotada, não afeta o estatuto, regras permanentes ou resoluções, porque elas não estão pendentes. Regras permanentes ou resoluções, anteriormente adotadas, poderão ser emendadas pela mesma votação que é exigida para rescindir ação anteriormente tomada, como indicado acima na página 13. Cometer Se uma moção para referir um certo assunto à uma comissão ou para indicar uma comissão para um certo propósito for feito quando nenhuma moção principal estiver pendente, então a moção para Cometer ou indicar a comissão é uma moção principal. Portanto a seguinte, feita quando nada está pendente, é uma moção principal: "Eu proponho que o assunto da conveniência da construção de um prédio adequado para a nossa sociedade seja referida à uma comissão de sete a ser indicada pela mesa, com instruções para relatar o tão logo for praticável." Adiar Suponha que a sociedade tem votado realizar um banquete em 7 de setembro, e em uma reunião posterior os membros desejam adiar o banquete para 15 de setembro. Visto que é muito tarde reconsiderar a votação, é proposto "adiar o banquete para o dia 15 de setembro". Esta é uma moção principal, diferente materialmente da moção subsidiária ordinária, que sempre significa adiar a consideração da questão principal. Não existindo uma moção principal pendente quando esta moção para adiar for feita, conseqüentemente a moção não pode ser uma moção subsidiária. Ela é uma moção principal que tem o efeito, se for adotada, de modificar algo que a assembléia tem ordenado ser feito, como a moção para Rescindir anteriormente descrito, e exige === Página 15 ========================================================== a mesma votação que aquela moção, a saber, uma votação de dois terços ou uma maioria do quadro inteiro de membros, salvo aviso prévio da moção ter sido oferecido, em cujo caso ela poderá ser adotada por uma votação majoritária. Limitar o debate Quando nada está pendente poderá ser desejável limitar os membros durante o remanecente da reunião à um discurso de três ou cinco minutos sobre cada questão. Tal moção é uma moção principal e portanto está aberto ao debate. Ela exige uma votação de dois terços para a sua adoção, contudo, porque ela priva os membros de um direito outorgado à eles pela regras. As três moções relacionadas ao recesso, encerramento e fixar o instante para uma reunião reassumida não são sempre moções privilegiadas, mas algumas vezes são moções principais. As moções para Tomar um Recesso, e para Fixar o Instante à Qual Encerrará, são moções principais se forem feitas enquanto nenhuma outra moção estiver pendente, isto é, se forem feitas quando uma moção principal estiver em ordem. A moção para Encerrar é uma moção principal em uma reunião ou assembléia que não tem provisão para realizar uma outra reunião. Em tal caso, se a moção para Encerrar for adotada a assembléia seria dissolvida. Em uma sociedade organizada, provisão é sempre feita para reuniões futuras, de modo que a moção para Encerrar em tal sociedade é sempre uma moção privilegiada. Se ela for qualificada de qualquer maneira, como em, "encerrar às 12 horas", ou, "encerrar para reunir-mos às 14:00 horas amanhã", ela é uma moção principal. A moção para "fixar o instante na qual encerrar" é sempre uma moção principal e não deverá ser confundida com a moção para "fixar o instante à qual encerrará", que é sempre uma moção privilegiada se for feita enquanto uma moção estiver pendente. Questões de privilégio são privilegidas à extensão de ter o direito de interromper outros negócios, mas quando estiver sob consideração elas são moções principais e são tratadas como tal em todos os aspectos. Ordens do Dia também, quer sendo Ordens Especiais ou Ordens Gerais, quando sob consideração são questões principais, seu único privilégio sendo o direito de consideração naquele instante em particular. ADIAR INDEFINIDAMENTE Esta é uma moção para rejeitar a moção principal, e não poderá ser proposta se qualquer coisa exceto a moção principal estiver pendente. Ela é útil somente quando os oponentes de uma medida estão em dúvida se eles controlam uma votação majoritária. Se eles estiverem em dúvida, pelo uso desta === Página 16 ========================================================== moção eles poderão averiguar a sua força sem arriscar a adoção da moção principal. Se eles se encontrarem na minoria e a moção para Adiar Indefinidamente for derrotada, a moção principal ainda está pendente, e eles estão livres para continuar a luta contra ela. Se eles tivessem testado a sua força diretamente sobre a moção principal e perdido, a moção principal teria sido adotada. Se os oponentes de uma moção principal estão confiantes de uma maioria, eles não tem nada a ganhar pelo uso da moção para Adiar Indefinidamente. Pelo contrário, eles perdem tempo por causa do debate extra permitido. Se eles controlarem uma votação de dois terços eles poderiam suprimir o debate em ordenando a Questão Prévia, mas eles poderiam fazer isto o tão efetivamente sem o uso da moção para Adiar Indefinidamente. Em sociedades ordinárias esta moção é raramente usado. Algumas vezes, contudo, ela é usada para aniquilar uma medida, com a idéia que ela não é tão severa como votando diretamente contra a moção principal. Por exemplo, uma maioria grande poderá estar contra uma moção para fazer o Sr. A um membro honorário do clube, e estão dispostos a votar para adiar a moção indefinidamente, no entanto hesitariam votar diretamente contra a moção principal. Esta moção não é somente debatível, mas abre ao debate os méritos inteiros da questão principal porque eles estão necessariamente envolvidos em uma discusão quanto a se a moção principal deverá ser adiada indefinidamente, isto é, aniquilada. Visto que a questão sobre o adiamento indefinido é técnicamente diferente daquela sobre a adoção da moção principal, membros que tem anteriormente esgotado o seu direito de debate agora tem uma outra oportunidade de debater a moção principal. Esta moção não poderá ser emendada ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela sozinha, salvo a Questão Prévia e as moções para Limitar ou Estender os Limites do Debate, que são aplicáveis à todas as moções debatíveis. Enquanto a moção para Adiar Indefinidamente estiver pendente, contudo, está em ordem emendar a moção principal ou propor quaisquer das outras moções subsidiárias. As várias moções privilegiadas e incidentais também estão em ordem enquanto esta moção estiver imediatamente pendente. Esta moção é a moção de mais baixa hierarquia de todas as moções exceto uma moção principal. Se uma resolução for referida à uma comissão enquanto uma moção para Adiar Indefinidamente estiver pendente, esta última moção é ignorada e não vai à comissão. Se a moção para Adiar Indefinidamente for adotada, a votação === Página 17 ========================================================== poderá ser reconsiderada. Se ela for derrotada a votação não poderá ser reconsiderada ou renovada, porque haverá uma outra oportunidade de aniquilar a resolução quando a votação for encaminhada sobre a sua adoção. Se uma moção para Adiar à um Instante Específico for feito, e a hora marcada de tal maneira que o efeito é derrotar o objetivo da moção principal o mesmo como se um adiamento indefinido tivesse sido proposto, ela deve ser tratada como se ela tivesse sido a moção para Adiar Indefinidamente. Se qualquer coisa exceto a moção principal estiver pendente, esta moção para Adiar está fora de ordem. Se nada exceto a moção principal estiver pendente, a moção para Adiar é declarada e tratada como a moção para Adiar Indefinidamente. Como um exemplo, suponha que está pendente uma moção principal para aceitar um convite para tomar parte num desfile amanhã. Enquanto uma emenda à esta moção está pendente, é proposto Adiar a questão à próxima reunião regular uma semana no futuro. A mesa deverá decretar esta moção fora de ordem, porque ela é praticamente a moção para Adiar Indefinidamente, que é de hierarquia mais baixa do que Emendar que está pendente. Se, contudo, a moção para Adiar à próxima reunião não for feita senão após a emenda ter sido disposta, a mesa deverá declarar a questão assim, "A questão é sobre a moção para adiar a questão pendente indefinidamente." O nome desta moção, como aquela da Questão Prévia é um tanto enganosa. Ela não é uma moção para Adiar, mas para rejeitar ou aniquilar a moção principal. Quando a palavra adiar for usada sem qualificação, ela nunca se refere à esta moção, mas sempre à moção para Adiar a um Instante Específico. === Página 18 ========================================================== CAPÍTULO IV EMENDAS [Para o conteúdo detalhado deste capítulo veja Emendas no índice.] Quando um assunto é levantado por uma moção principal perante uma assembléia para a sua consideração, poderá ser desejado modificar o fraseado da moção principal antes de tomar ação final sobre ela. As modificações desejadas poderão simplesmente tornar a linguagem mais clara, ou elas poderão levemente afetar o significado, ou elas poderão completamente modificar o significado de modo a derrotar o objetivo da moção original, mas como explicado abaixo, elas deverão ser pertinentes à matéria original. Estas modificações são chamadas de emendas, e poderão ser feitas por inserir ou adicionar palavras, eliminando palavras, ou por eliminar algumas palavras e inserir outras. Esta última forma é uma combinação das duas outras formas de emendar. Qualquer alteração do fraseado de uma moção é uma emenda daquela moção. Ao invés de alterar uma poucas palavras em uma moção principal, poderá ser desejado adicionar ou inserir um ou mais parágrafos, ou eliminar um ou mais parágrafos, ou eliminar um ou mais parágrafos e inserir um ou mais parágrafos no seu lugar. O parágrafo poderá consistir de uma única sentença ou ela poderá ser a resolução inteira. Estas moções são todas emendas, a última geralmente sendo chamada de substitutivo. Um substitutivo poderá repor a resolução inteira por uma resolução nova sobre o mesmo assunto. Emendas primárias e secundárias, ou emendas de primeiro e de segundo grau Se, enquanto uma emenda à qualquer moção exceto uma emenda estiver pendente, um membro deseja tê-la modificado antes da votação ser encaminhada sobre a sua adoção, o curso apropriado é propor emendar a emenda. A emenda original é chamada de emenda primária ou uma emenda de primeiro grau; a emenda da emenda é chamada de emenda secundária ou uma emenda de segundo grau (NT. Também conhecida como subemenda.). Uma emenda de primeiro grau poderá ser emendada, mas uma de segundo grau não poderá. Nenhumas duas emendas à mesma questão do === Página 19 ========================================================== mesmo grau poderá estar pendente ao mesmo tempo. Mas após uma emenda primária ter sido resolvida uma outra emenda primária poderá ser proposta, e após a sua resolução uma terceira poderá ser proposta, e assim por diante sem limite. O mesmo é verdade com respeito a emendas secundárias. Uma emenda de terceito grau não é permitido. É necessário se deter em algum lugar, e este lugar tem sido encontrado como sendo o melhor. Quando um membro deseja propor uma emenda de uma emenda pendente de segundo grau, seu curso apropriado é falar contra a emenda imediatamente pendente e anunciar a moção que ele oferecerá se aquela moção pendente for rejeitada. Se a moção pendente for rejeitada a mesa deverá imediatamente reconhecê-lo para o propósito de propor a sua emenda. Emendas deverão ser pertinentes ao assunto da matéria a ser emendada, isto é, elas deverão estar relacionadas com o mesmo assunto. Nenhum assunto novo poderá ser introduzido sob o pretexto de uma emenda. Portanto, uma emenda secundária deverá ser pertinente à emenda primária que ela propõe emendar. Como uma regra geral, uma emenda é pertinente à uma resolução quando os dois são tão proximamente relacionadas que a adoção, rejeição ou disposição temporária* (*Veja Resolução Temporária, página 80.) da resolução evitaria a introdução na mesma sessão da idéia essencial da emenda na forma de uma resolução independente. Mas uma emenda poderá ser pertinente à uma resolução quando elas não são tão intimamente relacionadas. As seguintes ilustrações serão de ajuda em decidir quando uma emenda é pertinente à moção principal: (a) Uma moção está pendente para conferir uma certa honra sobre o Sr. Borges, e é então proposto emendar por inserir "e o Sr. Rocha" após o "Borges". Esta emenda está fora de ordem se a moção principal for estritamente de uma natureza pessoal intencionada elogiar o Sr. Borges por algum ato na qual o Sr. Rocha não tinha qualquer parte. Se ninguém mais compartilhou no ato nenhuma emenda é pertinente que não tem haver com a questão de honrar o Sr. Borges. Portanto, enquanto que uma emenda seria pertinente que aumentasse ou diminuisse, ou de qualquer outra maneira modificaria, a honra conferida sobre o Sr. Borges, uma emenda para inserir "e o Sr. Rocha", ou uma para eliminar "Borges" e inserir "Rocha", não seria pertinente e conseqüentemente estaria fora de ordem. (b) Se, contudo, no caso supra citado, Borges e Rocha tinham === Página 20 ========================================================== conjuntamente realizado o ato digno pela qual esta honra seria conferida sobre o Sr. Borges, então a emenda inserindo "e o Sr. Rocha" seria pertinente, mas uma outra emenda inserindo "e o Sr. Silva", que não tinha participado no ato deste modo honrado, não seria pertinente. (c) Suponha uma resolução de agradecimento às ferrovias pela sua cortesia, etc., é oferecida, e um substitutivo é proposto que condena as ferrovias pela sua descortesia. O substitutivo é pertinente à resolução, e portanto em ordem, porque a idéia fundamental da resolução é a atitude da assembléia às ferrovias pela sua conduta, e um sentimento de rancor é pertinente à um sentimento de gratidão. Se a resolução se relaciona com uma única ferrovia, não está em ordem emendá-la de modo a incluir outras ferrovias, salvo os atos sobre as quais o julgamento da assembléia está sendo proferida são praticamente idênticas em todos os casos. Se, contudo, a resolução original incluir duas ferrovias onde os atos não são os mesmos, a idéia fundamental da resolução é uma sendo de aprovar ou condenar as ferrovias, e elas poderão ser agrupadas e consideradas juntamente tão bem como em separado, e conseqüentemente uma emenda inserindo outras ferrovias é pertinente e em está em ordem. (d) Suponha uma moção está pendente para doar R$500 à um asilo de órfãos, e é proposto emendá-la de modo que um asilo de crianças desamparadas compartilhe na doação. Quer esta emenda ser pertinente ou não depende das circunstâncias do caso. Se a sociedade está no hábito de fazer donativos anualmente à diferentes organizações benevolentes, e neste momento tem somente R$500 disponível para todos os seus donativos, a emenda é certamente pertinente, porque neste caso o fato subjacente da resolução é a apropriação de todos os fundo benevolentes da sociedade; se ela for adotada ela evita todas as outras apropriações deste tipo, e portanto uma emenda desviando uma parte da apropriação inteira para outros objetos é pertinente à resolução. Mas se a resolução apropriar somente uma pequena porção dos fundos ao asilo dos órfãos, de modo que ela não evita a ajuda de outras sociedades também, então esta resolução não envolve necessariamente as outras sociedades e as duas apropriações poderão ser consideradas igualmente em separado, e a emenda supra citada não seria pertinente, e portanto ela estaria fora de ordem. Uma emenda modificando o valor da apropriação é, naturalmente, pertinente. === Página 21 ========================================================== Nos exemplos dados acima não se apresenta dificuldades decidir se as emendas são pertinentes ou não, mas casos ocorrem nas quais os presidentes mais experientes divergeriam nas suas decisões. Suponha que a seguinte resolução está pendente: "Resolvido, Que a imigração de Hindus seja proibida", e é proposto emendá-la por inserir o nome de uma outra raça: Seria tal emenda pertinente? Um presidente poderia manter a opinião que a idéia subjacente da resolução é evitar o país sendo inundado com forasteiros, e que mencionando uma das maiores nações no mundo não necessariamente limitou o raio de ação da resolução à aquela nação se a assembléia preferiria atuar sobre outros em conexão com ela: ele portanto decretaria a emenda em ordem, deixando para a assembléia decidir se ou não ela iria inserir o nome de uma outra raça. Um outro presidente decretaria que a resolução foi intentada contra uma raça específica, e que uma emenda para incluir uma outra raça não era pertinente, e estava portanto fora de ordem. Suponha, novamente, que no caso de uma resolução conferindo uma certa honra sobre o Sr. Borges e é proposto emendá-la por inserir "e o Sr. Rocha" após "Borges", e que, enquanto que o Sr. Rocha não participou no ato que é proposto honrar o Sr. Borges, ele tem realizado outros atos dígnos que lhe dão o direito de ser honrado igualmente com o Sr. Borges. Os votos de muitos membros de conferir a honra sobre o Sr. Borges poderá depender de se o Sr. Rocha foi igualmente honrado. Existe um espaço para uma diferença de opinião honesta quanto a se é nos melhores interesses da assembléia tratar os dois casos juntos ou separados, e presidentes divergem nas suas decisões. Quando tais questões sugirem o presidente geralmente tem pouco tempo para refletir. Ele deverá decidir prontamente de acordo com o seu melhor julgamento, e não ser sensível se a sua decisão for revertida pela assembléia. Ele deverá reconhecer o direito dos outros de possuirem a sua opinião, justamente como ele exige o direito à sua. Um presidente sábio, contudo, nunca decretará uma emenda fora de ordem como não pertinente a não ser que ele esteja absolutamente certo que ele está correto. Se houver dúvida na sua mente, ele poderá admitir a emenda ou, em casos muitos importantes, poderá deixar com a assembléia a resposabilidade de decidir se uma emenda é pertinente ou não. Em tais casos, sem qualquer moção, ele submete a questão === Página 22 ========================================================== à assembléia assim: "A mesa estando em dúvida perguntará a assembléia decidir a questão, 'É a emenda pertinente?' Estão prontos para a questão?" Se ninguém se levantar para debatê-la, ou quando o debate terminar, ele encaminha a questão assim: "Os tantos quantos são da opinião que a emenda é pertinente à resolução [ou emenda] digam sim. [Pausa] Os tantos quantos são de opinião contrária digam não. [Pausa] Aqueles no afirmativo prevalecem e a emenda é declarada pertinente, e a questão é sobre a emenda, etc." Ou se existir mais votos no negativo do que no afirmativo ele diz, "Aqueles no negativo prevalecem e a emenda é declarada impertinente, e portanto fora de ordem. A questão é sobre a resolução, etc." Uma emenda não deverá ter o efeito de fazer o afirmativo da resolução emendada equivalente ao negativo da resolução original. Permitindo tais emendas seria meramente um desperdício de tempo da assembléia. Portanto, suponha que esta resolução está pendente: "Resolvido, Que nossos delegados sejam instruidos não opor a proposta emenda à nossa constituição estadual." Uma emenda para eliminar "não" está em ordem, porque votando abaixo a resolução de instruções "não opor" não é equivalente às instruções aos delegados para opor a emenda. Uma emenda para inserir "não" antes de "sejam" estaria fora de ordem, porque se a resolução emendada for adotada o seu efeito seria praticamente a mesma como se a moção original tivesse sido votada abaixo, em cujo caso cada delegado estando livre para votar como desejar. Novamente, suponha que a resolução é, "Resolvido, Que nossos delegados sejam instruidos opor a proposta emenda à nossa constituição estadual"; uma emenda para inserir "não" antes da palavra "sejam" estaria fora de ordem, enquanto que uma para inserir "não" antes de "opor" estaria em ordem. No caso anterior o efeito do afirmativo sobre a resolução emendada é o mesmo que o negativo da resolução original, a saber, deixando cada delegado livre para votar como ele julgar melhor. No caso posterior, contudo, o efeito das duas votações são bem diferentes, como instruindo os delegados não oporem a emenda é muito diferente de recusar a instruí-los opor a emenda, esta última deixando eles livres para votar como desejarem. Portanto a palavra "não", ou o seu equivalente, poderá algumas vezes ser inserida ou eliminada, e em outros casos ela não pode. Dependerá inteiramente do efeito da emenda como a pouco indicado. Rejeitando uma resolução não é sempre equivalente a adoção do oposto, visto que muitos poderão votar contra a resolução === Página 23 ========================================================== porque eles estão contra a sociedade comprometendo-se sobre o assunto, e não porque eles mantém pontos de vista contrários daquelas indicadas na resolução. Uma moção não poderá ser emendada de modo a transformá-la em outra moção parlamentar. Portanto, uma moção para adiar uma questão para a próxima reunião não poderá ser emendada em eliminar "à proxima reunião" e inserir "indefinidamente", ou inserir qualquer data quando não haverá uma reunião, que seria praticamente o mesmo como inserir "indefinidamente". Não é permissível substituir a moção para Adiar Indefinidamente pela moção para Cometer, ou substituir a moção para adotar uma resolução pela moção para adotar uma outra resolução que não é pertinente, embora uma resolução poderá ser proposta como um substitutivo de outra sobre o mesmo assunto, desde que ela se conforma às condições anteriormente prescritas para uma emenda. Uma forma de emenda não poderá ser emendada de modo a transformá-la em outra forma de emenda. Por exemplo, uma moção para "eliminar" não pode ser emendada por acrescentar "e inserir", etc. Como uma regra geral, uma moção não pode ser emendada de modo a incluir uma outra forma de moção, mas quaisquer das moções relacionadas com a limitação ou estensão dos limites do debate poderá ser emendada de modo a incluir o outro. Por exemplo, uma moção para limitar cada orador a um discurso sobre a questão pendente poderá ser emendada de modo a limitar a duração de cada discurso a um minuto, e o debate inteiro a trinta minutos, e aquilo poderá ser adicionalmente emendado de modo a permitir os líderes de cada lado falar por cinco minutos, com o privilégio de reter o seu tempo para um discurso final. Qualquer moção principal poderá ser emendado adicionando instruções para a sua impressão, ou uma condição a quando ela entrará em vigor, desde que a moção não seja frívola ou imprópria. Outras emendas que não são permitidas Uma emenda não deverá estar em conflito com uma moção anteriormente adotada na mesma sessão, nem está uma emenda em ordem que irá interferir com a adoção de uma moção anteriormente feita e ainda na posse da assembléia.* (*Veja Na posse da Assembléia, página 10.) Em tal caso o assunto virá perante a assembléia no decurso dos negócios, se a assembléia assim desejar, e a sua liberdade de ação naquele momento não poderá ser interferida por uma emenda à uma outra moção, igualmente como não poderia ser por uma moção nova. [Veja a página 79.] Nenhuma emenda é permitida que for frívola, ou que deixaria === Página 24 ========================================================== nenhuma proposição racional perante a assembléia, ou que é expressa em linguagem que estaria fora de ordem se usada no debate. Não é permitido desperdiçar o tempo da assembléia com emendas insignificantes, nem poderá uma moção ser modificada através de emendas se ela estaria fora de ordem se oferecida originalmente naquela forma. Portanto, não é permitido eliminar a palavra "Resolvido" de uma resolução, e desta maneira não deixar uma proposição racional. Se o objetivo é a tentativa de suprimir a resolução sem arriscar uma votação direta sobre ela, o curso apropriado é propor adiar a questão indefinidamente. Nem poderá uma moção para adiar uma resolução ser emendada de modo a adiá-la à um instante irrazoável. A hierarquia, ou ordem de precedência, de uma emenda é justamente acima de, e a sua debatibilidade é a mesma daquela da moção que ela propõe emendar, exceto que uma emenda sempre é de hierarquia mais alta da moção para Adiar Indefinidamente. Portanto, uma emenda à moção privilegiada para Fixar o Instante à qual Encerrará é de hierarquia mais alta de todas as moções subsidiárias e privilegiadas, e é indebatível porque a moção que ela propõe emendar tem este alto privilégio e é indebatível, enquanto que uma emenda à uma moção principal é de hierarquia inferior, isto é, cede à, todas as outras moções exceto uma moção principal e a moção para Adiar Indefinidamente, e é debatível porque uma moção principal tem esta hierarquia baixa e é debatível. Quando uma emenda for debatível o debate deverá estar restringido aos méritos da emenda. Portanto, se uma moção está pendente para referir o assunto à uma comissão de cinco, e uma emenda é proposta "para eliminar cinco e inserir sete", está fora de ordem falar contra o referimento da questão à uma comissão, visto que esta não é a questão imediatamente pendente. A questão imediatamente pendente é aquela de modificar a comissão de cinco para sete, e a conveniência desta modificação é a única questão que pode ser discutida. Algumas vezes a emenda é de tal natureza que a sua discussão necessariamente envolve os méritos da questão a ser emendada, em cujo caso tal discussão, naturalmente, é permitida. Nenhuma moção subsidiária exceto Emendar poderá ser aplicada à uma emenda exceto quando ela for debatível, e então a Questão Prévia e as outras moções relacionadas ao encerramento ou limitação do debate poderão ser ordenadas, em cujo caso elas se aplicam somente à ela, a emenda imediatamente pendente, salvo elas forem qualificadas de modo a incluir outras moções pendentes. Portanto, uma emenda sozinha não poderá ser referida à uma comissão, adiada ou colocada na mesa. === Página 25 ========================================================== Se quaisquer destas moções forem adotadas enquanto uma emenda estiver pendente, a emenda irá à comissão, à mesa ou é adiada juntamente com a moção principal. Por causa disto estas moções são referidas como aplicando à moção para emendar, enquanto que a Questão Prévia se aplica, porque quando ela for ordenada enquanto uma emenda for a questão imediatamente pendente, a Questão Prévia afeta somente a emenda imediatamente pendente, salvo se indicado em contrário. A moção subsidiária para Emendar exige somente uma votação majoritária para a sua adoção, independente da votação exigida para a adoção da moção a ser emendada. Emendar somente modifica a forma da questão a ser submetida à assembléia para a sua adoção, e se qualquer lado deve ceder a sua preferência neste caso certamente deverá ser a minoria. Quando a questão emendada for encaminhada à assembléia para a sua decisão ela poderá exigir uma votação de dois terços para a sua adoção, como no caso da moção para limitar o debate. A moção para emendar qualquer coisa anteriormente adotada, como estatuto, regras permanentes, etc., não é uma moção subsidiária. Ela é uma moção principal, e a votação exigida para a sua adoção depende daquilo que será emendado, como indicado na página 38. Todas as moções principais e as seguintes moções secundárias poderão ser emendadas: as moções subsidiárias para Emendar, Cometer, Adiar a um Instante Específico, e Limitar ou Estender os Limites do Debate; as moções privilegiadas para Tomar um Recesso e Fixar o Instante à qual Encerrará; e as moções incidentais Divisão de uma Questão, as moções relacionadas com a consideração por parágrafo, etc., aos métodos de fazer nomeações e aos métodos de votar. A emenda destas moções secundárias é limitada e é extremamente simples, como descrito abaixo na página 36. Emendas de moções principais poderão ser propostas de modo a afetar (a) meramente certas palavras de uma parágrafo; ou (b) o parágrafo inteiro ou a resolução inteira; ou (c) a moção ela mesma. No primeiro caso a moção poderá ser referida como sendo uma emenda de uma parágrafo, e deverá ser feita em uma forma similar a esta: "Eu proponho emendar o primeiro parágrafo do Artigo 20, Capítulo V, eliminando 'três' e inserindo 'cinco'." No segundo caso ela é mais apropriadamente uma emenda da resolução, do estatuto, de um artigo ou seção do estatuto, como o caso poderá ser, e ela é feita nesta forma: "Eu proponho emendar o Capítulo VI em inserindo após o segundo parágrafo [ou seção] o seguinte parágrafo [ou seção] === Página 26 ========================================================== etc."; ou, "Eu proponho emendar a resolução eliminando o segundo parágrafo"; ou simplesmente, "Eu proponho eliminar o segundo parágrafo." No terceiro caso a emenda poderá mais apropriadamente ser referida como sendo uma emenda da moção para adotar, e ela deverá ser feita em uma forma similar a esta dada na seguinte ilustração: Suponha a questão pendente sendo sobre a adoção de uma revisão estatutária submetida por uma comissão, cuja revisão reduz a duração do mandatos dos dirigentes, e é desejado que ela não afete os dirigentes agora em serviço. O curso de ação apropriada é propor "emendar a moção pendente acrescentando 'provido que a duração do mandato daqueles agora em serviço não serão afetados por esta.'" Então a moção para adotar o estatuto emendado poderia ser emendado acrescentando, "provido que o Capítulo V não entrará em vigor senão após o encerramento desta reunião anual." É a obrigação da comissão que relatar a revisão incorporar na moção para adotar o estatuto revisado todas tais condições como estas que eles poderão julgar necessário. Membros tem o direito de propor emendas à esta moção para adotar, acrescentando outras condições como aquela acima. Formas Da Moção Para Emendar Quando uma resolução, ou outra moção principal, não está satisfatoriamente expressa e é desejado modificá-la, a emenda deverá ser proposta em uma das seguintes três formas: Para inserir ou acrescentar Quando for desejado inserir palavras em uma resolução, as seguintes formas são usadas: "Eu proponho inserir 'três' antes de 'palestras'"; ou, "Eu proponho emendar a resolução inserindo a palavra 'três' antes da palavra 'palestras'." Quando for desejado inserir um parágrafo, a moção é feita assim: "Eu proponho inserir após o segundo parágrafo o seguinte parágrafo." Então segue o novo parágrafo a ser inserido. O lugar exato das palavras a serem inseridas deverá ser indicado por declarar a palavra antes ou após a qual ela será colocada. Se a inserção for em matéria impressa, o parágrafo e linha deverão ser indicados. A palavra mais importante antes ou após geralmente deverá ser usada, e algumas vezes ambas deverão ser usadas, assim: "Eu proponho inserir as palavras 'dos acionistas' entre as palavras 'reunião' e 'deverá' no primeiro parágrafo." Isto é geralmente necessário quando a palavra importante é repetida. Em todos os casos o lugar onde as palavras ou o parágrafo serão inseridos deverá ser precisamente indicados. Se as palavras ou o parágrafo adicional serão colocados no === Página 27 ========================================================== final, então ao invés de "inserir" a palavra "acrescentar" é usada. Como é entendido que palavras "acrescentadas" são colocadas ao final, não é necessário ou apropriado descrever adicionalmente o seu lugar. A forma da moção é esta: "Eu proponho acrescentar as palavras 'e que a comissão seja instruida ter 500 cópias dos bilhetes impressos'"; ou, "Eu proponho acrescentar ao segundo parágrafo as seguintes palavras, etc." As palavras a serem inseridas deverão ser inseridas em um só lugar. Se a inserção das palavras necessitar uma modificação adicional nas palavras da resolução, então esta não é a forma apropriada de emendar para usar. A forma em tais casos é a moção "para eliminar e inserir", como indicado no seguinte exemplo: Suponha que a seguinte resolução está pendente: "Resolvido, Que o secretário seja dirigido preparar uma lista dos membros atrasados no pagamento das suas dívidas, e que ele apresente um relatório na próxima reunião." Agora é desejado acrescentar o tesoureiro à comissão. Mas se as palavras "e o tesoureiro" forem inseridas após "secretário" as palavras "seja dirigido" e "ele apresente" deverão ser modificados para "sejam dirigidos" e "eles apresentem". Neste caso "para inserir" é a moção incorreta. A moção apropriada é "para eliminar todas as palavras entre 'secretário' e 'um' e inserir as palavras 'e o tesoureiro sejam dirigidos preparar uma lista dos membros atrasados no pagamento das suas dívidas, e que eles apresentem'." Ou, uma nova resolução poderia ser redigida apropriadamente e proposta como um substitutivo em lugar da moção pendente. Algumas vezes em emendando resoluções um erro gramatical é inadvertidamente criada. Quando observada, a mesa deverá chamar atenção ao erro e dizer que a não ser que objeção seja feita o secretário irá corrigí-la, declarando ao mesmo tempo qual correção será feita. Através deste método muito tempo valioso poderá ser poupado. Se objeção for feita, que é improvável, a mesa sem esperar por uma moção deverá encaminhar à assembléia a questão sobre uma emenda apropriada para retificar o erro. No caso ilustrado anteriormente neste parágrafo, se as palavras "e o tesoureiro" tivessem sido inseridos, as correções necessárias de mudar "seja dirigido" para "sejam dirigidos" e "ele apresente" para "eles apresentem" poderia ter sido feito por consentimento geral, como a pouco mencionado. Quando palavras ou um parágrafo será inserido ou acrescentado, seus amigos deverão certificar que eles sejam tornados os mais perfeitos possíveis através de emendas adequadas antes da votação ser encaminhada sobre inserí-las, porque após elas terem sido inseridas é muito tarde modificá-las, a assembléia tendo decidido inserir as palavras ou o parágrafo em exatamente aquele formato. Adições poderão ser feitas ao parágrafo, === Página 28 ========================================================== mas não de tal maneira a modificar aquilo que a assembléia tem inserido. Antes de modificar o que tem sido inserido é necessário reconsiderar a votação através da qual as palavras ou o parágrafo foi inserido, e então emendá-la adequadamente antes de novamente votar para inserí-las. Embora palavras que tem sido inseridas não podem ser emendadas por inserir ou eliminar palavras, é permitido emendar a resolução por eliminar toda ou parte das palavras que tem sido inseridas juntas com outras palavras, desde que a nova questão seja uma inteiramente diferente da questão decidida pela assembléia quando ela inseriu as palavras. O mesmo princípio se aplica à um parágrafo que tem sido inserido ou acrescentado. Ela não poderá ser emendada de qualquer maneira salvo por acrescentar palavras que não estão em conflito com o parágrafo como inserido. Ela não poderá ser eliminda salvo outros parágrafos forem eliminados juntamente com toda ou parte dela de modo a apresentar à assembléia uma questão totalmente diferente daquela que ela já tem decidido. Suponha que uma resolução pendente contém entre outras coisas um parágrafo autorizando uma comissão alugar um salão. Esta resolução é emendada por acrescentar "e fornecer os móveis do mesmo". Aquelas palavras acrescentadas não poderão ser emendadas, mas uma moção estaria em ordem para eliminar o parágrafo inteiro, visto que isto seria uma questão totalmente diferente. Se o salão for alugado a maioria deseja ela mobiliada. Mas não segue que uma maioria deseja autorizar a comissão alugar o salão, e conseqüentemente uma moção para eliminar a frase ou o parágrafo inteiro está em ordem. Se a moção para inserir for votada abaixo, não segue que a assembléia está indisposta a ter as palavras ou o parágrafo ou uma parte delas inseridas em um outro lugar, desde que o novo lugar ou a modificação das palavras faz a questão praticamente uma questão nova. A votação adversa meramente indicou que a assembléia estava indisposta inserir aquelas palavras específicas neste lugar específico. Portanto é permitido propor para inserir as palavras ou o parágrafo em algum outro lugar onde a conexão será tal de modo a levantar uma questão nova. Poderá ser proposto inserir no mesmo lugar as mesmas palavras ou parágrafo de tal modo modificadas a apresentar essencialmente uma questão nova, mas não é permitido meramente modificar o fraseado sem modificar o sentido, de modo a praticamente apresentar a mesma questão à assembléia uma segunda vez. Para ilustrar isto, suponha um estatuto está sendo considerado e uma moção é feita para inserir um artigo após o segundo artigo do Capítulo II. A moção === Página 29 ========================================================== para inserir sendo votada abaixo, não estaria em ordem propor para inserir o mesmo artigo em um outro lugar no mesmo capítulo, salvo as objeções à inserí-la no lugar inicialmente proposto não se aplicam à inserí-las no lugar novo. A objeção poderá ser somente a inserí-la neste capítulo específico, em cujo caso seria permissível posteriormente propor para inserí-la em um capítulo mais conveniente. Senso comum deverá ser exercido pelo presidente de modo a outorgar a máxima liberdade possível e ao mesmo tempo proteger a assembléia contra imposição por moções inúteis que trazem perante a assembléia questões que ela na prática já tem decidido. Emendando a moção para inserir ou acrescentar A moção para inserir (ou acrescentar) poderá ser emendada em quaisquer das três maneiras moções principais podem ser emendadas, isto é, por inserir (ou acrescentar), eliminar ou por eliminar e inserir. Como mencionado anteriormente, é muito importante que os amigos de uma emenda proposta tornem-a o quase perfeito possível através de emendas antes da votação sobre a inserção ser encaminhada, porque eles através desta melhoram as chances da sua adoção, e também porque, se adotada, ela não poderá ser adicionalmente modificada através de emendas. Eliminar Quando for desejado eliminar palavras ou um parágrafo de uma resolução, a moção é feita assim: "Eu proponho eliminar a palavra 'excessiva'"; ou, "Eu proponho eliminar a palavra 'a' antes de 'escrivaninha' no terceiro parágrafo"; ou "Eu proponho eliminar o segundo parágrafo do primeiro artigo do Capítulo III." Sempre que houver um risco de dúvida quanto a palavra a ser eliminada, a palavra antes ou depois dela, ou possivelmente ambos, deverão ser indicados, como no segundo exemplo dado acima. As palavras a serem eliminadas deverão ser consecutivas na moção a ser emendada. Emendando a moção para eliminar A moção para eliminar palavras poderá ser emendada somente por eliminar palavras da emenda primária para eliminar. O efeito de eliminar palavras da emenda primária para eliminar é de deixar as palavras na resolução, independente de se a emenda primária for adotada ou rejeitada. Quando for proposto eliminar várias palavras, é permissível eliminar da emenda primária uma palavra intermediária, e desta maneira separar as palavras na emenda primária, como neste exemplo: Uma resolução está pendente autorizar uma comissão "visitar as cidades de Porto Alegre, Florianópolis, Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro." Enquanto esta resolução estiver pendente é proposto === Página 30 ========================================================== eliminar "Florianópolis, Curitiba, São Paulo" da resolução, e uma emenda secundária é proposta "para eliminar 'Curitiba' da emenda primária". Se esta emenda secundária for adotada, a palavra "Curitiba" permanece na resolução, e a emenda primária agora é "para eliminar as palavras 'Florianópolis', 'São Paulo'", cujas palavras, será observado, estão separadas na resolução. A emenda primária está agora em uma forma que se originalmente oferecida assim ela teria sido decretada fora de ordem. Se a emenda primária for agora adotada, a questão seria sobre a resolução como emendada, a saber, "visitar as cidades de Porto Alegre, Curitiba e Rio de Janeiro." Uma moção para eliminar um parágrafo é tratada diferente de uma moção para eliminar palavras, naquilo que diz respeito a emendas. No segundo caso, como tem sido observado, a única emenda secundária permitida é eliminar. No caso de eliminar um parágrafo, contudo, é a obrigação dos seus amigos aperfeiçoarem o parágrafo o tanto quanto possível antes da votação ser encaminhada sobre a eliminação, na esperança de derrotar aquela moção. Para este propósito é permitido emendar o parágrafo de qualquer e toda maneira que uma moção principal pode ser emendada. A moção para eliminar um parágrafo é uma emenda primária e somente uma emenda dela poderá estar pendente de cada vez, esta última sendo uma emenda secundária. Quando o parágrafo for aperfeiçoado a questão é encaminhada sobre a eliminação. Se a moção para eliminar o parágrafo for rejeitada, ela poderá ainda ser adicionalmente emendada. Será observado que o efeito de eliminar uma palavra de uma emenda primária para eliminar é totalmente diferente nos dois casos de eliminar palavras e eliminar um parágrafo. Se uma emenda primária para eliminar certas palavras de uma resolução está pendente e uma palavra é eliminada da emenda primária, aquela palavra permanece na resolução quer a emenda primária para eliminar for adotada ou rejeitada. Se uma emenda primária para eliminar um parágrafo de uma resolução está pendente e uma palavra for eliminada do parágrafo, aquela palavra permanece eliminada do parágrafo e conseqüentemente eliminada da resolução, quer o parágrafo ser eliminado ou não. Se a moção para eliminar for derrotada, isto somente indica que a assembléia não está disposta a eliminar aquelas palavras específicas ou somente aquele parágrafo. Isto não indica que ela não está disposta a eliminar uma parte delas, ou todas elas desde que matéria adicional for eliminado === Página 31 ========================================================== junto com elas. É somente necessário que a moção nova seja essencialmente diferente daquela que a assembléia já tem decidida. Se a moção para eliminar for adotada, as mesmas palavras ou parágrafo não poderão ser reinseridos na resolução exceto elas terem sido tão modificados por adições ou eliminações de modo a apresentar uma questão inteiramente nova. Se na consideração de um assunto por parágrafo for decidido transferir um parágrafo ou palavras para um outro lugar, isto poderá ser feito por anunciar no momento em que a moção para eliminar as palavras ou parágrafo for feito, que uma moção será feita posteriormente para inserir as mesmas palavras ou parágrafo em um outro lugar específico. Este método é necessário quando considerando uma questão por parágrafo. Embora o parágrafo ou palavras foram eliminadas com o entendimento que elas iriam ser inseridas em um outro lugar, isto não é uma violação da regra que as palavras exatas que tem sido eliminadas não podem posteriormente ser inseridas sem uma modificação material. Para eliminar e inserir ou para substituir, como a moção é conhecida quando se aplica à um parágrafo ou resolução inteira. As duas moções anteriores, para eliminar e para inserir, fornecem todos os casos quando for desejado eliminar ou inserir qualquer coisa, de algumas poucas palavras até vários parágrafos na moção pendente. Mas freqüentemente é desejado repor palavras ou um parágrafo por outras palavras ou um outro parágrafo. Se uma moção fosse feita somente para eliminar as palavras ou o parágrafo, alguns membros poderiam hesitar votar para ela porque eles não desejam eliminá-los salvo certas palavras ou um certo parágrafo for inserido, e eles não tem certeza que um número suficiente de votos poderá ser assegurado para fazer a inserção desejada após a moção para eliminar ter sido adotada. Para resolver esta dificuldade é permitido combinar as duas moções anteriores em uma única moção conhecida como "para eliminar e inserir", ou "para substituir", como é conhecido no caso de uma resolução ou parágrafo inteiro que é reposto. Esta moção não pode ser dividida porque o seu próprio objetivo seria derrotado se qualquer pessoa pudesse exigir uma votação encaminhada em separado sobre a eliminação e sobre a inserção. Mas para os propósitos de emendas seria inconveniente permitir emendas indiscriminadas ao que seria eliminado e ao que seria inserido, e portanto nenhuma emenda às palavras a serem inseridas está em ordem até a assembléia ter aperfeiçoado através de emendas as palavras ou o parágrafo a ser eliminado. Conseqüentemente, quando a moção para eliminar e inserir for feita, a mesa declara a questão assim: === Página 32 ========================================================== "Tem sido proposto e apoiado eliminar as palavras ___ e inserir as palavras ___. Existem quaisquer emendas propostas às palavras a serem eliminadas?" Quando nenhuma emenda adicional for proposta, a mesa diz, "Existem quaisquer emendas adicionais propostas às palavras a ser eliminadas? Não havendo, as palavras a serem inseridas, que são ___, estão abertas à emendas." Será observado que as duas partes da moção combinada são emendadas o mesmo como se houvesse duas moções separadas independentes, cada uma estando sob as regras estabelecidas para aquela moção. O debate, naturalmente, poderá entrar nos méritos de ambas as partes da moção, visto que a questão verdadeira a ser decidida são os méritos comparativos das palavras a serem eliminadas e aquelas a serem inseridas. Quando a assembléia tem terminado debatendo e emendando a questão, a mesa encaminha a questão assim: "A questão é sobre emendar a resolução [ou moção, ou parágrafo] eliminando as palavras ___ e inserindo as palavras ___. Os tanto quantos estão a favor da emenda digam sim. Aqueles contrários digam não. Aqueles a favor prevalecem e a emenda é adotada. A questão é agora sobre a resolução [ou moção, ou parágrafo] como emendada. Estão prontos para a questão?" Se a emenda for para substituir um novo parágrafo por aquele na moção original, como no caso de emendar um estatuto que está sob consideração por uma sociedade no instante da sua fundação e ainda não tem sido adotada, os negócios procedem em uma maneira similar à esta: A mesa declara a questão após o novo parágrafo ter sido lido, assim: "Tem sido proposto e apoiado substituir o parágrafo a pouco lido pelo segundo parágrafo no primeiro artigo do Capítulo III do estatuto pendente. Existem quaisquer emendas propostas ao parágrafo a ser eliminado?" Quando nenhuma emenda adicional for proposto, a mesa diz: "Não existindo emendas [ou emendas adicionais] propostas ao parágrafo a ser eliminado, o parágrafo a ser inserido está aberto à emendas." Os méritos comparativos dos dois parágrafos está aberto ao debate, e antes da votação ser encaminhada sobre fazer a substituição, os dois parágrafos deverão ser aperfeiçoados através de emendas como descrito anteriormente sob as moções separadas para inserir e para eliminar. Quando nenhum debate ou emendas adicionais forem desejadas, a mesa lê por primeiro o parágrafo a ser eliminado, e então o parágrafo a ser inserido, lendo ambos como elas se encontram após terem sido aperfeiçoadas através de emendas. Ele então encaminha === Página 33 ========================================================== a questão assim: "A questão é sobre emendar o estatuto pendente por substituir o parágrafo lido por último pelo parágrafo no estatuto pendente [ou no estatuto relatado pela comissão]. Os tantos quantos estão a favor de substituir [ou a favor da emenda] digam sim. Aqueles contrários digam não. Aqueles a favor prevalecem e a moção substituta [ou, a emenda] é adotada." A mesa procede imediatamente a ter o próximo parágrafo lido e pergunta, "Existem quaisquer emendas propostas à este parágrafo?" e desta maneira continua até uma oportunidade ter sido oferecida para emendar cada parágrafo ou artigo do estatuto. Quando o estatuto tem sido aperfeiçoado através de emendas, a questão é encaminhada sobre a adoção ou concordando com o estatuto como emendado. Se for desejado repor uma resolução inteira por outra sobre o mesmo assunto, o curso apropriado a seguir é para um membro obter a palavra quando nada está pendente exceto a moção principal, a resolução, e dizer: "Eu proponho substituir pela resolução pendente o seguinte: 'Resolvido, Que, etc.'", lendo o substitutivo proposto. Se o presidente encaminhar a questão assim: "É proposto e apoiado substituir pela resolução pendente o seguinte: 'Resolvido, Que, etc.' [lendo a resolução]. Existem quaisquer emendas propostas à resolução pendente?" A resolução pendente deverá então ser aprefeiçoada através de emendas, se isto ainda não tem sido feito, como tem sido explicado no caso de eliminar um parágrafo. Quando nenhuma emenda adicional for oferecida, a mesa diz: "Não existindo emendas adicionais propostas à resolução pendente, o substitutivo é aberto à emendas. Ela está redigida como segue: 'Resolvido, Que, etc.'" O substitutivo é então aperfeiçoado através de emendas, como no caso de inserir um parágrafo. Quando a sua emenda estiver aparentemente completada, a mesa pergunta, "Estão prontos para a questão?" Se ninguém reivindicar a palavra, ele lê, ou manda ser lido, primeiro a resolução pendente e então o substitutivo proposto, após a qual ele diz, "A questão é, 'Deverá a resolução lida por último ser substituida em lugar da resolução pendente?' Os tantos quantos estão a favor da substituição digam sim. Aqueles contrários digam não. Aqueles a favor prevalecem e a moção para substituir é adotada. A questão agora é sobre a resolução como emendada. Estão prontos para a questão?" Em encaminhando a questão à votação, ao invés de usar as palavras mencionadas acima a mesa poderá dizer, "A questão é sobre substituir a resolução lida por último em lugar da resolução pendente." === Página 34 ========================================================== A adoção da moção para substituir não tem qualquer efeito exceto colocar o substitutivo no lugar da resolução ou parágrafo que ela repõe. Portanto, se uma resolução ou parágrafo não tem sido adotada, mas está pendente e necessita ser votada, então uma resolução ou parágrafo substituido por ela se torna a questão pendente e deverá ser votada. Um parágrafo, artigo ou capítulo de um estatuto ou regras permanentes, etc., que tem sido anteriormente adotada, não está pendente para ser votada, e portanto quando um outro parágrafo, artigo ou capítulo for substituido no lugar dela, o parágrafo, artigo, etc., se torna parte do estatuto, regras permanentes, etc., adotado, e nenhuma votação adicional é encaminhada. Portanto, somente uma votação é encaminhada no caso de substituir um parágrafo, etc., no lugar de um parágrafo de um estatuto, etc., adotado, enquanto que duas votações são necessárias no caso de estatutos não adotados, primeiro sobre fazer a substituição e segundo sobre a adoção do estatuto como emendado. No caso de estatutos adotados a questão é sobre substituir algo no lugar de algo anteriormente adotado, e se for concordado não há questão adicional no caso, porque a matéria substituida tem tomado o lugar de algo anteriormente adotado. Mas no outro caso a matéria substituida toma o lugar de algo que não tem sido adotado, e conseqüentemente está sujeita a ser votada, o mesmo como estaria a matéria que ela repos. Membros poderão votar a favor de um substitutivo de uma moção que está pendente, não porque eles estão a favor da sua adoção final, mas porque eles estão contra a medida pendente e desejam sobrecarregá-la com tais provisões extremas de modo que ela nunca poderá ser adotada. Votando a favor do substitutivo somente coloca-a no lugar da moção pendente contra a qual eles tencionam votar. Se a moção para eliminar e inserir ou para substituir for adotada, todas as regras relacionadas com matéria que tem sido eliminado se aplica à o que tem sido eliminado, e todas as regras relacionadas com matéria inserida se aplicam à matéria que tem sido inserida ou substituida, exatamente como se as duas moções tivessem sido feitas separadamente. Se a moção para eliminar e inserir, ou para substituir, for derrotada, a única questão que a assembléia tem decidido é que aquela modificação específica não será feita. Isto não indica que a assembléia está contra eliminar as palavras ou o parágrafo, nem indica que ela está indisposta repor as palavras ou o parágrafo na maneira indicada. Qualquer moção poderá ser feita em referência ao grupo de palavras ou ao parágrafo === Página 35 ========================================================== que seria eliminada, ou que seria inserida, exceto uma que é praticamente idêntica com aquela derrotada. Se a votação sobre eliminar e inserir, ou substituir, for reconsiderada, a mesa pergunta se existem quaisquer emendas às palavras ou ao parágrafo que é proposto eliminar, e se não existirem, ou quando nenhuma emenda adicional for proposta, ele solicita pelas emendas às palavras ou ao parágrafo a ser inserido, justamente como foi feito originalmente. Quando ambas aquelas a ser eliminada e aquela a ser inserida forem emendadas o quanto a assembléia desejar, a mesa encaminha a questão sobre eliminar e inserir, ou substituir. Esta moção para eliminar e inserir é a moção apropriada usar quando for desejado eliminar palavras que não são consecutivas. A moção deverá ser feita para eliminar a frase inteira, ou o suficiente para incluir todas as palavras que for desejado remover, e para inserir tal frase ou palavras como for desejado. Se modificações se estenderem sobre muito de um parágrafo ou resolução, então é melhor redigir um novo parágrafo ou resolução e oferecê-la como um substitutivo. Não está em ordem, exceto por consentimento geral, eliminar palavras de um lugar e inserir palavras diferentes em um outro lugar. Esta é uma combinação de duas moções que não é permitida. Uma frase ou parágrafo, contudo, poderá ser transferido à um outro lugar por eliminar e por inserir. Emendando um preâmbulo Quando uma resolução tiver um preâmbulo, o preâmbulo não está aberto à emendas até a assembléia não mais desejar emendar a resolução. O presidente então pergunta se existem quaisquer emendas propostas ao preâmbulo. Isto é feito porque as emendas feitas à resolução poderão necessitar uma modificação no preâmbulo. Emendando uma resolução com vários parágrafos Quando a moção principal consistir de um número de parágrafos, ou artigos, etc., como na adoção de um estatuto, os parágrafos são levantados separadamente na sua ordem, a mesa perguntando em cada caso, após ela ser lida, se qualquer emenda é proposta àquele parágrafo. Após o parágrafo for discutido e emendado, sem encaminhar qualquer votação sobre ela, a mesa lê, ou manda ser lido, o próximo parágrafo e procede como antes, até a resolução inteira ou estatuto, etc., ter sido considerado. A mesa então declara que o estatuto inteiro está aberto à emendas. Está então em ordem propor emendar adicionalmente quaisquer dos parágrafos, ou inserir um parágrafo novo. Finalmente a questão é encaminhada sobre a adoção da resolução ou estatuto === Página 36 ========================================================== inteiro, etc. Para uma ilustração disto, veja Emendando Estatutos, página 368. Quando parágrafos, artigos, capítulos, ou resoluções são numeradas, e uma delas for eliminada ou inserida, não é necessário ou costumeiro emendar os números, visto que a correção necessária dos números é feita pelo secretário. (NT. A prática moderna exige uma moção ou o consentimento geral para fazer tais modificações.) A EMENDA DAS VÁRIAS MOÇÕES A moção para Adotar (Aceitar ou Concordar com) uma moção principal poderá ser emendada por acrescentar instruções ou uma condição em adição a modificar as palavras da resolução que ela propõe adotar, como nos seguintes exemplos: Suponha uma moção para adotar um estatuto é a questão imediatamente pendente: está em ordem propor emendar a moção acrescentando, "desde que elas não entrem em vigor senão após o encerramento desta reunião anual"; ou a moção para adotar poderia ser emendada acrescentando, "e que o secretário seja instruído obter 500 cópias impressas e enviar pelo correio uma cópia para cada membro." Emendas desta natureza são estritamente emendas à moção para adotar, enquanto que uma emenda afetando o parágrafo inteiro é uma emenda à resolução ou outra coisa que é proposto adotar, e uma emenda afetando certas palavras em um parágrafo é uma emenda do parágrafo bem como uma emenda à resolução. A moção para Ratificar poderá ser emendada como descrito acima no caso de uma moção para Adotar. A moção para Rescindir (ou Revogar) está sujeita à emendas aumentando ou diminuindo a porção a ser rescindida, mas se a parte a ser revogada for aumentada, a notificação prévia oferecida não se aplica, e a votação exigida é a mesma como se nenhum aviso tivesse sido oferecido. Quando aviso prévio for exigido, como no caso de um estatuto em vigor, nenhuma emenda está em ordem que aumenta o raio de ação daquilo a ser rescindido. A moção para Cometer (Referir à uma Comissão) poderá ser emendada por indicar a comissão, se existir quaisquer comissões permanentes, e também em dando-a instruções. Se o referimento for para uma comissão especial, então ela poderá ser emendada indicando o número que deverão constituir a comissão, como ela deverá ser indicada, quando ela deverá relatar, e dando-a quaisquer outras instruções. A moção para Adiar a um Instante Específico poderá ser emendada quanto ao tempo, e também em fazendo a questão uma Ordem Especial para um instante específico. O tempo à qual ela for adiada deverá enquadrar-se === Página 37 ========================================================== dentro da sessão na qual a moção foi feita, ou na próxima sessão de negócios posterior. Uma moção para emendar a hora de modo que ela não cairia dentro do tempo da presente ou da próxima sessão estaria fora de ordem, mas após uma moção ter sido adotada Fixando o Instante à qual Encerrará, isto é, marcando uma hora para a realização de uma reunião reassumida, então a emenda adiando a questão até aquela hora estaria em ordem. Se a moção para Adiar for emendada de modo a fazer a questão adiada uma Ordem Especial, a moção emendada, a saber, para adiar e fazer uma Ordem Especial, exige uma votação de dois terços, enquanto que a emenda exige somente uma votação majoritária. [Para uma discussão completa do assunto veja Adiar a um Instante Específico, página 57.] Uma moção para encerrar o debate num instante futuro, limitar o número ou duração dos discursos, ou Estender os Limites do Debate, poderão ser emendados por modificar os limites prescritos pela moção, ou ela poderá ser emendada por incluir qualquer outra limitação quanto a duração ou o número de discursos e a duração do debate. Portanto, uma moção para limitar cada membro a um discurso poderá ser emendado por acrescentar, "nenhum discurso excedendo três minutos de duração e o debate encerrando e a questão sendo encaminhada às 2:00 horas da tarde." A emenda exige somente uma votação majoritária, enquanto que a moção emendada exige uma votação de dois terços para a sua adoção. A moção para Fixar o Instante à qual Encerrará, isto é, para marcar a hora para realizar uma reunião reassumida, poderá ser emendada por mudar a hora e por acescentar ou modificar o lugar da reunião. A moção para Encerrar não pode ser emendada, salvo se for qualificada de alguma maneira ou a não ser que ela seja proposta em uma assembléia antes de qualquer provisão ser feita para uma reunião futura, de modo que o seu efeito, se for adotada, seria dissolver a assembléia, e nestes casos excetuados a moção para Encerrar é uma moção principal e poderá ser emendada. A moção para Tomar um Recesso poderá ser emendada quanto a duração de tempo. Questões de Privilégio, quando levantadas por um membro, não estão sujeitas à emendas até uma moção sobre o assunto ter sido feita e então declarada pela mesa. Então aquela moção poderá ser emendada como qualquer outra moção principal. Uma Chamada para as Ordens do Dia não poderá ser emendada, mas quando uma Ordem do Dia está sob consideração ela poderá ser emendada como qualquer outra moção principal. Uma moção para a Divisão de uma Questão poderá ser emendada de === Página 38 ========================================================== modo a realizar uma divisão diferente, mas cada questão separada deverá ser uma questão apropriada para ser adotada se todas as outras forem derrotadas. Uma moção para Considerar uma Questão por Parágrafo ou Seriatim, poderá ser emendada de modo a considerá-la por capítulos, artigos ou de alguma outra maneira. Uma moção prescrevendo o Método de Encaminhar uma Votação poderá ser emendada quanto ao método. Uma moção para indicar escrutinadores, como qualquer outra moção que envolve números, poderá ser emendada quanto ao número. Uma moção para Encerrar as Urnas poderá ser emendada quanto ao momento quando elas serão encerradas, e para Reabrir as Urnas poderá ser emendada quanto a duração de tempo em que elas permanecerão abertas. Uma moção relativa aos Métodos de Fazer Nomeações poderá ser emendada quanto ao método, e uma moção relacionada com Encerrar Nomeações poderá ser emendada quanto ao instante do encerramento. Uma lista das Moções que Não podem ser Emendadas será encontrado na página 553. EMENDAR COMO UMA MOÇÃO PRINCIPAL Em todas as regras que tem sido estabelecidas para emendas, tem sido presumido que Emendar é uma moção subsidiária, isto é, que ela é proposta enquanto uma moção principal ou secundária for a moção imediatamente pendente. Sempre que a moção para Emendar for referida, isto significa a moção subsidiária. a não ser que for específicamente indicado ao contrário. A moção subsidiária para Emendar é projetada modificar a questão pendente, e o único efeito da sua adoção é fazer uma modificação na questão sobre a qual a assembléia posteriormente encaminhará uma votação para decidir se ela concordará com a moção como modificada. Visto que emendar uma moção não necessariamente implica sua adoção após a sua emenda, a moção subsidiária para Emendar exige somente uma votação majoritária, independente da votação exigida para a moção emendada. Portanto, a moção para Limitar o Debate exige uma votação de dois terços, mas uma emenda à ela exige somente uma votação majoritária. A moção para emendar algumas vezes é aplicada à constituições, estatutos, regras permanentes ou resoluções que tem sido anteriormente adotadas e portanto não está pendente. Em tais casos a moção para Emendar é uma moção principal e é necessariamente tratada diferente da moção subsidiária para Emendar. Como outras moções principais, ela não poderá ser feita enquanto qualquer outra moção está pendente, e ela está sujeita à emendas de primeiro e segundo grau. Quando a moção principal para Emendar tem o efeito de eliminar uma resolução, === Página 39 ========================================================== regra, cláusula estatutária, estatuto ou constituição inteira anteriormente adotada, ela é geralmente conhecida como para "Rescindir" ou "Revogar", que é simplesmente uma forma da moção principal para Emendar. Para emendar uma resolução ou regras permanentes anteriormente adotadas exige uma votação de dois terços, ou uma votação da maioria do quadro de membros, salvo aviso prévio ter sido oferecido, em cujo caso ela exige somente uma votação majoritária. [Veja a página 110 para Rescindir, e a página 368 para Emendar Estatutos, etc.] Preencher Espaços Em Branco Freqüentemente é conveniente ao fazer uma moção que envolve números, datas ou nomes, deixar um espaço em branco a ser preenchido pela assembléia com tais números, datas ou nomes que ela preferir. Se o espaço em branco estiver na moção quando a moção for feita ela poderá ser modificada pelos métodos ordinários de emendar. Se haverá várias emendas, é algumas vezes melhor criar um espaço em branco em eliminar o número, data ou nome, e então tratar a moção como se ela tivesse sido feita com o espaço em branco. A vantagem principal de ter um espaço em branco ao invés de usar o método ordinário de emendar, é que, em emendando, a primeira proposição feita é a última votada, e a última feita é a primeira votada, independente da sua importância relativa; enquanto que em preenchendo espaços em branco as proposições diferentes são votadas em uma ordem melhor, demonstrado abaixo, a ordem utilizada em preenchendo nomes sendo diferente daquela usada em preenchendo números ou datas. Criando um espaço em branco A moção para criar um espaço em branco por eliminar um número, etc., é uma moção incidental, igual as moções relacionadas com os métodos de votar ou de dividir a questão, e é portanto indebatível. Ela não poderá ser emendada. Visto que ela se relaciona com o método de emendar a resolução, ela está em ordem quando a questão imediatamente pendente é sobre a resolução ou sobre uma emenda do primeiro ou do segundo grau cuja emenda seria eliminada se o espaço em branco fosse criado. Ela poderá ser feita desta forma: "Eu proponho criar um espaço em branco na resolução por eliminar as palavras '7 de setembro'." Após uma votação criando um espaço em branco for anunciada, os negócios procedem da mesma maneira como se a resolução tivesse originalmente possuido o espaço em branco, exceto que a mesa anuncia na sua ordem o número, data ou nome que estava na resolução, a seguir aquela na proposta emenda primária, e então aquela na proposta emenda secundária, se quaisquer tem sido === Página 40 ========================================================== propostas. Ela então pergunta se há proposições adicionais para preencher o espaço em branco. Preenchendo o espaço em branco Um espaço em branco não é preenchido pelo método ordinário de emendar, nem é o método de preenchê-la com nomes a mesma como aquela preenchendo-a com números ou datas. De acordo com as circunstâncias do caso, o presidente pergunta, "De quantos deverá a comissão constituir?" ou, "Qual data deverá ser inserida para o concêrto?" ou, "Quem deverá constituir a comissão?" Membros então sugerem números, datas ou nomes. Nenhum membro, exceto por consentimento unânime, poderá propor mais do que um. A mesa repete cada número, data ou nome a medida que ela for sugerida, e quando todos que desejam tem feito as suas sugestões, que não exigem apoio, uma votação é encaminhada sobre os nomes, números ou datas diferentes como descrito abaixo. Preenchendo um espaço em branco com nomes, ou nomeações Em preenchendo um espaço em branco com nomes, se o número de nomes for indicado e nenhum nome adicional for proposto do que este número, a mesa geralmente aceita isto como uma expressão da vontade da assembléia que o espaço em branco deverá ser preenchido desta forma. Se a moção for para indicar uma comissão, ele encaminha esta questão sobre a indicação da comissão consistindo destes membros. Se a moção não estipular o número, a mesa encaminha uma votação sobre cada nome, iniciando com o primeiro proposto, e todos que receberem uma votação majoritária são inseridos no espaço em branco. Se um número maior de nomes forem sugeridos, ou mais nomeações como é algumas vezes chamado, são feitas do que provido na moção, a mesa encaminha uma votação sobre cada nome na ordem em que foram nomeados, iniciando com o primeiro e parando tão logo um número suficiente ter recebido uma votação majoritária. Geralmente as pessoas sugeridas por primeiro para um cargo são as mais prováveis serem a escolha da assembléia do que aqueles sugeridos mais tarde, e é mais justo votar sobre eles primeiro, ao invés de por último, como é o caso quando o método ordinário de emendar for adotada. As vantagens de usar o método de preencher espaços em branco, ou o método de nomeações, como também é conhecido quando os espaços em branco serão preenchidos com nomes, é ilustrado sob Nomeações Orais e Eleições, na página 205. Preenchendo um espaço em branco com um número ou uma data Em preencher espaços em branco com números ou datas, a prática usual é votar primeiro sobre o maior número, a duração de tempo mais longa ou a data mais distante exceto quando for evidente que uma ordem diferente é necessária para permitir que a assembléia vote primeiro sobre a proposição === Página 41 ========================================================== que provavelmente receberá a menor votação. Suponha uma moção pendente doando um valor em branco à um hospital, e o espaço em branco será agora preenchido. Vários valores são propostos, R$300, R$400, R$500 e R$600. A votação é encaminhada primeiro sobre o maior valor, e se ela for preferida por uma maioria ela é inserida no espaço em branco. Se ela não for a escolha da maioria, o próximo valor, R$500, é votado e esta votação arrecadará os votos de todos os seus amigos e também de todos aqueles que preferem R$600. Se este votos combinados não constituirem uma maioria, a votação é encaminhada sobre o próximo valor, e assim por diante, até uma maioria ser obtida. Suponha que a votação tivesse sido encaminhada sobre R$500 primeiro, como seria o caso se o método ordinário de emendar fosse usada, e que uma grande maioria preferia R$600. Eles poderiam recear votar abaixo a proposição de R$500 com medo que um dos valores menores poderia ser adotado. Em votando primeiro sobre o maior valor a preferência verdadeira da assembléia é mais certamente averiguada. Se, contudo, a resolução autorizava a venda de bens imóveis por um valor não menor que um espaço em branco, a votação deverá ser encaminhada primeiro sobre o valor menor, visto que esta geralmente arrecada a menor votação. A votação aumentaria a medida que o preço aumentaria, até ela alcançar uma maioria para o menor preço na qual eles estariam dispostos a vender. No caso do espaço em branco ser de uma duração de tempo, o tempo mais longo é votado primeiro. Se o espaço em branco será preenchido com uma data, a data mais distante é votada primeiro. Se, contudo, for evidente em qualquer caso que a ordem inversa mais asseguradamente permitirá a assembléia expressar a sua vontade, a mesa deverá encaminhar as questões naquela ordem inversa. O princípio governante é iniciar ao fim da série a qual é a menos provável ser adotada, e esta é mais comumente encontrada no maior valor e na maior duração de tempo. O número de proposições para preencher um espaço em branco é ilimitado. Elas não exigem apoio, nem poderão ser emendadas ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicadas à elas. Elas poderão ser debatidas. Espaços em branco em uma resolução ou outra moção geralmente deverão ser preenchidas enquanto ela estiver pendente. Mas quando uma grande maioria sente-se confiante que a moção não será adotada e que será um desperdício de tempo preencher os espaços em branco, a assembléia poderá ordenar a Questão Prévia e assim forçar uma votação imediata sobre a resolução antes dos espaços em branco serem preenchidos. Visto que uma votação de dois terços é exigido para ordenar a Questão Prévia, e visto que provavelmente somente aqueles que estão contra a === Página 42 ========================================================== resolução votariam a favor da Questão Prévia enquanto a resolução estava incompleta, existe pouco perigo uma resolução sendo adotada com seus espaços em branco não preenchidos. Se por qualquer acidente uma resolução ou outra moção com espaços em branco não preenchidos for adotada, será necessário preencher os espaços em branco antes de levantar qualquer outro negócio. Quando uma moção que está incompleta for adotada, as moções para trazê-la ao seu estado completo tem o direito de passagem antes de qualquer negócio novo ser transacionado. O caso mais comum de moções incompletas são na indicação de comissões, e sob aquela rúbrica ela é amplamente examinada e algumas informações adicionais são fornecidas em relação a preencher espaços em branco na medida em que elas ocorrerem em tais moções. [Veja as páginas 48 e 49.] === Página 43 ========================================================== CAPÍTULO V COMETER OU REFERIR Quando estão em ordem ............................................... 43 Forma da moção e procedimento ....................................... 45 Recometer ........................................................... 50 Comissão do Todo e suas variantes ................................... 50 Debate sobre a moção ................................................ 51 Moções em ordem quando Cometer está pendente ........................ 51 Cometer como uma moção principal .................................... 52 Exonerar uma Comissão ............................................... 53 Observações gerais .................................................. 53 Em quase todos os clubes e outras sociedades há muito trabalho que não pode ser feito diretamente pela sociedade ela mesma ou os seus dirigentes, quer por causa da natureza do trabalho ou pela falta de tempo. Resoluções e outras moções principais freqüentemente vêm perante a assembléia de tal forma tosca que elas não podem ser apropriadamente emendadas sem consumir um tempo enorme. Duas ou três pessoas cuidadosamente selecionadas poderão preparar emendas apropriadas em muito menos tempo do que poderia ser feito pela assembléia, enquanto que a assembléia neste meio tempo poderá atender a outros negócios. Estas pessoas selecionadas são conhecidas como uma comissão, e a moção para referir a resolução à eles é conhecido como Cometer ou Referir. Poderá existir qualquer número de comissões ao mesmo tempo às quais assuntos diferentes poderão ter sido referidos. Qualquer membro da assembléia está livre para fazer sugestões à uma comissão, e se ele solicitar, uma oportunidade razoável deverá ser-lhe oferecido para comparecer perante a comissão e apresentar os seus pontos de vista. Quando a comissão relatar suas recomendações à assembléia, elas poderão ser discutidas e adotas ou rejeitadas, como relatadas ou após modificações. Portanto, referindo uma questão à uma comissão não interfere com o direito dos membros de discutí-la antes de tomar ação final sobre a questão. O uso sensato de comissões permite a assembléia realizar muito mais trabalho e diminui as chances de ação impetuosa e mal aconselhada. Algumas vezes é introduzindo em uma reunião uma resolução que não pode ser atuada de forma inteligente senão após uma investigação ter === Página 44 ========================================================== sido realizado dos fatos do caso. Tal resolução deverá ser referida à uma comissão para investigar e relatar os fatos com as suas opiniões ou recomendações. Poderá existir uma questão perante a assembléia de tal natureza delicada que é melhor não trazer os detalhes à assembléia. Em referindo-a à uma comissão grande tão representativa que ela tem a confiança da sociedade inteira, a assembléia geralmente estará satisfeita com um relatório oferecendo somente as recomendações da comissão sem os detalhes sobre as quais as recomendações estão baseadas. Em tais casos, contudo, é muito importante que a comissão não seja partidária. Algumas vezes está perante a assembléia uma matéria muito importante sobre a qual existe uma diferença de opinião entre os líderes, e que deverá ser discutido até, se possível, haver uma acordo; mas que a maioria tem se tornado fatigado com o debate, no entanto não desejam agir sobre a medida até ela ter sido exhaustivamente considerada. Em tal caso o curso apropriado seguir é referí-la à uma comissão grande na qual os líderes de ambos os lados e outros que desejam discutir a questão são membros. Se a comissão não for grande, é algumas vezes uma boa política convidar à reunião da comissão todos aqueles que provavelmente irão opor a resolução e solicitar que eles tomem parte na discussão. Através deste método a oposição terá tido uma oportunidade de expressar seus pontos de vista, e o debate será em grande parte restringida à comissão ao invés de ocupar o tempo da assembléia, da qual muitos de seus membros ficariam aborrecidos com os discursos prolixos. Em convenções de delegados reunindo-se uma vez ao ano há tantos negócios a serem transacionados em um tempo limitado que é quase necessário exigir que todas as resoluções sejam cuidadosamente consideradas por uma comissão antes de vir perante a assembléia para atuação. Em tal caso é usual indicar uma Comissão de Resoluções grande, que continua em existência durante a convenção e à qual é referida todas as resoluções tão logo elas forem introduzidas. Algumas vezes esta comissão é exigida pelo estatuto ou as regras permanentes. Esta comissão também prepara e submete resoluções exigidas por cortesia ou costume, tal como uma resolução de agradecimento pela hospitalidade, etc., como explicado sob Comissão de Resoluções, página 273. Todas as comissões que tem sido mencionadas são conhecidas como comissões especiais ou seletos porque elas são selecionadas para considerar e === Página 45 ========================================================== relatar sobre assuntos especiais, e quando isto for feito a comissão automaticamente cessa de existir. Comissões que são permanentes são conhecidas como comissões permanentes. [Para uma completa explicação dos diferentes tipos de comissões, veja o Capítulo XXII, página 243.] Quando a moção para Cometer ou Referir poderá ser feito As únicas moções que poderão ser referidas à uma comissão são moções principais com suas emendas pendentes e recursos debatíveis. Quando uma resolução ou outra moção principal for referida à uma comissão, as emendas pendentes vão igualmente à comissão, enquanto que uma moção pendente para Adiar Indefinidamente é ignorada. A moção para Cometer está fora de ordem se qualquer moção estiver imediatamente pendente exceto a moção principal que ela propõe cometer, uma emenda de primeiro ou de segundo grau, a moção para Dividir a moção, Adiar Indefinidamente ou um Recurso debatível. Embora como uma regra geral está em ordem referir qualquer moção principal à uma comissão, no entanto esta regra, como muitas outras, está sujeita à regra do raciocínio, do senso comum. Moções que são evidentemente absurdas ou irrazoáveis estão fora de ordem, mesmo que elas se conformarem à interpretação literal das regras. [Veja Moções Dilatórias e Impróprias, página 177.] Portanto, uma moção não pode ser referida à uma comissão quando tal referimento necessariamente derrotaria o objetivo da moção. A mesa deverá decretar fora de ordem uma moção para Referir uma resolução à uma comissão para relatar na próxima reunião quando a resolução exige ação antes daquela reunião. Igualmente, está fora de ordem propor para Referir à uma comissão uma moção para adotar o relatório de uma comissão, ou uma moção para proceder à uma eleição, embora ambas estas são moções principais. Referir tais moções à uma comissão é simplesmente absurdo. [A tabela, página 548, indica quais moções poderão ser feitas quando Cometer estiver imediatamente pendente.] Forma da moção A moção para Cometer ou Referir, é feita de uma forma similar à seguinte: (1) "Eu proponho referir a resolução [ou, que a resolução seja referida] à Comissão Financeira"; ou, (2) "Eu proponho referir a resolução à uma comissão consistindo dos Srs. A, Sr. B e Sr. C"; ou, (3) "Eu proponho referir a resolução à uma comissão de cinco a serem indicados pela mesa [ou, nomeados do plenário], com instruções para relatar na próxima reunião";, ou, (4) simplesmente, "Eu proponho referir a resolução à uma comissão"; ou, (5) quaisquer das formas supra citadas com as palavras adicionadas, "com plenos poderes". Estas cinco formas diferentes são usadas como segue: === Página 46 ========================================================== (1) A primeira forma é usada quando for desejado referir a resolução à uma comissão permanente ou à uma comissão especial que já tem sido indicada. Após declarar a questão, visto que ela é debatível, a mesa pergunta, "Estão prontos para a questão?" Está agora em ordem discutir a conveniência do referimento, ou a questão de se uma outra comissão seria mais adequada, ou propor emendar mudando de comissão ou adicionando instruções. O debate não deverá entrar nos méritos da questão a ser referida à comissão. Quando o debate terminar e as emendas terem sido resolvidas, a questão sobre cometer a resolução é encaminhada a uma votação, e se for adotada, a mesa anuncia o resultado assim, "Aqueles a favor prevalecem, a moção é adotada [ou aceita], e a resolução é referida à Comissão Financeira com as instruções para ___." (2) A segunda forma é usada quando o proponente deseja indicar os membros de uma comissão especial à qual ele propõe referir a resolução. Qualquer membro poderá debater a conveniência do cometimento, ou poderá propor emendar por inserir um nome ou nomes adicionais, eliminar um nome, eliminar um nome e inserir um outro no seu lugar ou adicionar instruções. Se a moção for adotada a mesa anuncia a votação assim: "Aqueles a favor prevalecem, a moção é adotada, e a resolução é referida à comissão consistindo de ___" repetindo os nomes da comissão e as instruções se houver algumas. (3) A terceira, ou completa, forma da moção para referir é usada quando for desejado referir a resolução à uma comissão especial, indicando o tamanho da comissão, seu método de ser indicado e dando-lhe instruções. Qualquer um destes itens poderá ser omitido, mas é geralmente melhor incluir todas elas na moção para Referir à uma comissão especial. Qualquer uma poderá ser modificada através de emendas, e se qualquer uma for omitida ela poderá ser inserida. Após a moção para Cometer ter sido adotada, mesmo se todos os itens mencionados tem sido abrangidos, ainda é necessário indicar a comissão antes que outros negócios possam ser transacionados, salvo a comissão for indicada pela mesa. [Veja a página 256 para os métodos diferentes de indicar comissões.] Se quaisquer destes itens tem sido omitidos na moção adotada, elas são tratadas como indicado abaixo na quarta forma da moção. (4) A quarta forma é usada quando o objetivo do proponente é simplesmente ter a moção referida à uma comissão, deixando a === Página 47 ========================================================== outros o privilégio de sugerir o tipo de comissão e os outros detalhes. Quando esta forma é usada o precedimento é como segue: Tão logo a moção for proposta e apoiada, a mesa declara a questão assim: "Tem sido proposto a apoiado referir a questão à uma comissão. Estão prontos para a questão?" A moção está então aberta ao debate e emendas. Se um membro deseja referí-la à uma comissão permanente de resoluções para ser relatada de imediato, ele propõe, "emendar por eliminar 'uma comissão' e inserir 'Comissão de Resoluções com instruções para relatar o tão logo possível.'" Se um membro desejar referí-la à uma comissão especial, ele propõe emendar adicionando as palavras necessárias, como, "de três a serem nomeados pela mesa". Quando a assembléia tem terminado de emendar a moção para Cometer, a mesa encaminha a questão da moção completada, anuncia o resultado, e procede de acordo com a moção como adotada, para indicar ou nomear a comissão, ou tê-la eleita. [A indicação de comissões, incluindo a sua nomeação e eleição, são amplamente tratadas nas páginas 256-264.] Algumas vezes quando a mesa declara a questão sobre a moção simples para Referir, não há resposta à questão, "Estão prontos para a questão?" Em tais casos é geralmente melhor para a mesa, sem esperar por moções, levantar as várias questões sobre completar a moção para Referir de modo a torná-la em uma das formas anteriores. Estas questões geralmente são resolvidas por consentimento geral, na ordem dada abaixo, até uma das outras três formas da moção completa ser obtida e então uma votação é encaminhada sobre a moção completada. A primeira pergunta da mesa, se houver comissões permanentes apropriadas é, "À qual comissão deverá a resolução ser referida?" Quando esta pergunta recebe uma só resposta e aquela resposta indicar uma comissão permanente, a mesa aceita esta resposta como sendo a vontade da assembléia, e declara a questão sobre a moção completada, encaminhando-a à uma votação, e se ela for adotada, anuncia que a resolução é referida à comissão designada. Se várias comissões forem sugeridas na resposta à esta pergunta, a mesa encaminha uma votação sobre cada uma até uma receber uma votação majoritária. Elas são votadas na seguinte ordem: (1) comissões permanentes na ordem na qual elas foram sugeridas; (2) comissões especiais na ordem to seu tamanho, o maior sendo votado primeiro. Se a única resposta à primeira pergunta da mesa for, "Uma comissão === Página 48 ========================================================== especial", ele imediatamente pergunta, "De quantos deverá a comissão consistir?" Esta é a primeira questão perguntada pela mesa, se não houver comissões permanentes adequadas, visto que em tal caso seria inútil perguntar, "À qual comissão deverá a resolução ser referida?" Quando vários tamanhos forem sugeridos, a mesa imediatamente encaminha a questão sobre os tamanhos diferentes, iniciando com o maior, até um receber uma votação majoritária, e então anunciar que a comissão consistirá daquele tamanho e então perguntar, "Como será a comissão indicada?" Se somente um número for sugerido a mesa aceita isto como a vontade da assembléia e procede à próxima questão como a pouco mencionado. Ele procede na mesma maneira se a resposta à primeira pergunta, ao invés de "Uma comissão especial", for "Uma comissão de ___", indicando o tamanho da comissão. A próxima pergunta é, "Como será a comissão indicada?" A resposta desta pergunta poderá ser, (1) por cédula; (2) por nomeações do plenário; (3) por nomeações pela mesa; ou (4) por indicação pela mesa. Se somente um método for sugerido, a mesa presume isto como sendo a vontade da assembléia e procede como se uma votação tivesse sido encaminhada. Se mais do que um método for sugerido, uma votação é encaminhada sobre cada uma, na ordem indicada acima, até uma ser escolhida. Os métodos mais comuns são nomeações do plenário e indicações pela mesa. Esta geralmente é a última pergunta pela mesa, visto que ele nunca pergunta quais instruções serão dadas à comissão a não ser que ele julgar instruções serem necessárias. Se um membro desejar a comissão ser instruída, ele poderá propor emendar adicionando as instruções, ou ele poderá esperar até que a comissão tem sido indicada e então propor que a comissão seja instruida de tal e tal maneira. Quando o método de nomeação for resolvida, a mesa declara a questão sobre a moção para Referir, e encaminha ela à uma votação assim: "A questão é sobre referir [ou, sobre a moção para referir] a resolução à uma comissão de cinco a serem nomeados do plenário. Estão prontos para a questão?" Se ninguém se levantar para falar ou fazer uma moção, ele continua: "Os tantos quantos estão a favor da moção digam sim. Aqueles contrários digam não. Aqueles a favor prevalecem, a moção é adotada, e a resolução é referida à uma comissão de cinco a serem nomeados do plenário. Os membros por favor farão as suas nomeações [ou, nomeações estão agora em ordem]." Nomeações são então feitas e atuadas como descrito na página 258. === Página 49 ========================================================== Quando a mesa declarar a questão sobre a moção simplesmente para Referir e se ninguém se levantar para falar ou fazer uma moção em resposta à sua indagação, "Estão prontos para a questão?" e a mesa julgar que uma maioria deseja considerar a resolução naquele momento e estão contrários a referí-la à uma comissão, tempo poderá ser poupado pela mesa ao encaminhar a questão de imediato sobre a moção para Referir. Se a moção for votada abaixo, a assembléia é livrada da inconveniência de resolver os detalhes quanto ao tamanho e ao método da indicação da comissão, que é de nenhuma conseqüência visto que a resolução não será referida à uma comissão. Se o presidente estiver enganado e a moção para Referir for adotada, então é necessário resolver todos os detalhes posteriormente na mesma ordem como tem sido a pouco mencionado, para a sua completação. Se a assembléia evidentemente deseja considerar e atuar sobre a questão de imediato, no entanto uma pequena minoria está gastando muito tempo no debate e em esforços para emendar a moção, o curso apropriado é ordenar a Questão Prévia sobre a moção para Referir ela e as suas emendas, se quaisquer estiverem pendentes. Isto exige uma votação de dois terços e se for adotada detém o debate e quaisquer moções adicionais para emendar, trazendo a assembléia à uma votação imediata sobre a moção para Referir e as suas emendas. Se a moção para Referir for votada abaixo, tempo é poupado que poderia ter sido gasto na completação inútil da moção para Referir. Se a moção para Referir for adotada (que não é provável quando dois terços votaram para ordenar a Questão Prévia sobre ela enquanto ela estava incompleta) é necessário somente determinar os detalhes da comissão na mesma ordem como em quando resolvida de antemão. Em completando os detalhes após a moção simples para Referir ter sido adotada, cada detalhe é anunciado tão logo for decidido, e nenhuma votação é encaminhada sobre a moção completada, porque já tem sido votado cometer a resolução. Quando os detalhes forem resolvidos de antemão, estas são realmente emendas à moção pendente para Referir, e é necessário encaminhar uma votação sobre a moção completada. (5) A quinta forma da moção para Referir varia das outras somente por adicionar à uma delas as palavras "com plenos poderes". Isto é usado quando for desejado referir uma resolução à uma comissão com plenos poderes para tomar uma ação final sobre o caso, este poder naturalmente, sendo limitado a o que a sociedade ela mesma poderia ter levado a cabo. A comissão, se for assim autorizada, é investida com todos os poderes da === Página 50 ========================================================== sociedade, até onde a matéria referida à ela dizer respeito, e quando o seu trabalho for completado ela relata para fins informativos à sociedade o que ela tem realizado. Recometer Quando uma resolução que tem sido relatada por uma comissão for novamente cometida, isto é conhecido como tendo sido "recometida". Quando tem sido proposto recometer uma resolução e várias comissões forem sugeridas, elas são votadas na mesma ordem como no caso de um cometimento inicial, exceto que a comissão anterior, se ela tem sido sugerida, é votada primeiro antes das outras comissões da mesma classe. Portanto, se ela tem sido anteriormente referida à uma comissão permanente e aquela comissão for sugerida, ela deverá ser votada antes de votar sobre qualquer outra comissão permanente. Desde modo a comissão especial anterior toma precedência sobre outras comissões especiais. Em todos os outros aspectos as regras aplicáveis à moção para Cometer se aplicam igualmente à moção para Recometer. Se a matéria for recometida sem indicar a comissão, então a resolução volta à comissão que lhe relatou. Em tal caso a moção poderá ser feita "para recometer a resolução" ou "para referir a resolução de volta à comissão". Se ela for referida à uma outra comissão, a forma regular da moção para Cometer é usada. Quando uma resolução ou qualquer outra matéria for recometida, todas as ações anteriormente tomadas pela comissão são ignoradas, consideração sendo observada somente àquilo que a assembléia tem referido à comissão. Comissão do Todo e as suas variantes Algumas vezes, ao invés de referir uma questão à uma comissão pequena, é desejado discutí-la na assembléia com toda a liberdade de uma comissão, isto poderá ser feito em referí-la à uma "Comissão do Todo", ou considerar a questão "como se na Comissão do Todo" (NT. Também conhecido como "Quase Comissão do Todo".) ou por "considerá-la informalmente". O primerio método é usado da Casa dos Representantes dos Estados Unidos, o segundo no Senado dos Estados Unidos e o terceiro somente em assembléias ordinárias. Estas três moções poderão ser consideradas como formas da moção para Cometer, e quando a mesa indaga que tipo de comissão é desejada, estas formas poderão ser propostas, bem como comissões permanentes e especiais. Se todas as cinco forem propostas elas são encaminhadas à uma votação na seguinte ordem: Comissão do Todo, como se na Comissão do Todo, considerar informalmente, referir à uma comissão permanente, e finalmente referí-la à uma comissão especial. Somente quando for desejado levantar a questão imediatamente e considerá-la com toda a liberdade de uma comissão é que uma assembléia ordinária usa um dos três primeiros === Página 51 ========================================================== métodos. A moção para este propósito é feito como segue: "Proponho volvermos na Comissão do Todo, e tomar sob consideração ___", ou, "Eu proponho que a assembléia [ou clube] agora resolva-se [ou entre] na Comissão do Todo, para tomar sob consideração ___", ou, "Eu proponho que a resolução seja considerada como se na Comissão do Todo"; ou, "Eu proponho que a resolução seja considerada informalmente." Estes métodos diferentes de considerar uma questão pela assembléia inteira com toda a liberdade de uma comissão estão explicados posteriormente nas páginas 290-293. Debate sobre a moção para Cometer Se a moção para Cometer for adotada, a moção principal e as suas emendas vão à comissão e voltam à assembléia com o relatório da comissão em cuja ocasião elas estarão abertas à discusão. Se a moção para Cometer for derrotada a questão principal e as suas emendas, se houver, estão perante a assembléia para o debate e tal ação que a assembléia deseja tomar. Portanto, não há necessidade de discutir os méritos da questão principal enquanto a moção para Cometer está pendente, e por causa disto, o debate está limitado às razões a favor e contra referir a questão principal à comissão designada, o seu tamanho, o método da sua indicação e quaisquer instruções. Quando uma emenda for oferecida, o debate está limitado àquela emenda. Portanto, se for proposto emendar para eliminar "três" e inserir "cinco", nenhum debate é permitido exceto sobre os méritos relativos de três e cinco. Do acima mencionado poderá ser visto que o debate sobre a moção para Cometer é muito limitada, justamente como seria com a moção para Adiar. Em ambos os casos a questão principal virá perante a assembléia novamente, em cujo momento a discusão poderá ser realizada. Moções que estão em ordem quando Cometer estiver imediatamente pendente Enquanto a moção para Cometer estiver imediatamente pendente, está em ordem emendar aquela moção, como anteriormente indicado, em especificando ou mudando a comissão, especificando ou mudando o método da sua indicação, por dá-la instruções ou poderes ou por modificar suas instruções ou poderes. Como todas as outras moções debatíveis, a Questão Prévia poderá ser ordenada sobre ela, ou o debate poderá ser limitado. Se enquanto a moção para Cometer for a questão imediatamente pendente quaisquer destas moções para encerrar ou para limitar o debate for adotada sem indicar as moções sobre as quais ela é ordenada, ela se aplica somente à moção para Cometer sem de qualquer maneira afetar a moção principal. A moção para Cometer não poderá ser cometida === Página 52 ========================================================== ou adiada indefinidamente. Ela não poderá ser colocada na mesa ou adiada a um instante específico. Estas últimas moções são desenhadas para o propósito de ter a questão trazida perante a assembléia novamente num instante mais conveniente, e seria um absurdo se neste meio tempo a moção principal pudesse ser resolvida de maneira que não haveria nada sobrando para referir à uma comissão quando a moção para Cometer for levantada para ser considerada. Se quaisquer destas moções, para Colocar na Mesa ou para Adiar, for adotada quando a moção para Cometer estiver pendente, ela se aplica à todas as questões pendentes, levando à mesa ou adiando a moção principal e todas as moções subsidiárias incluindo a moção para Cometer. Quando as questões vierem novamente para serem consideradas, a moção para Cometer estará novamente pendente nas mesmas condições como quando a moção para Colocar na Mesa ou para Adiar foram feitas. Enquanto a moção para Cometer for a questão imediatamente pendente, está em ordem fazer quaisquer moções privilegiadas ou incidentais que a ocasião poderá exigir. A nova moção supercede neste meio tempo a moção para Cometer, mas a consideração da moção para Cometer é imediatamente reassumida quando a nova moção tem sido resolvida, a não ser que isto é evitado pela ação tomada sobre a moção nova. A moção para Cometer, mesmo que ela contém instruções, não poderá ser dividida, porque se dividida e a primeira referindo a resolução à comissão for derrotada, a questão remanescente, que é sobre as instruções, seria absurda visto que não haveria comissão para instruir. Uma votação separada, contudo, poderá ser obtido sobre as instruções por propor que elas sejam eliminadas. Instruções, ou instruções adicionais, poderão ser dadas à comissão pela assembléia a qualquer instante até o instante da comissão apresentar o seu relatório. A votação sobre a moção para Referir, quer a moção for adotada ou rejeitada, poderá ser reconsiderada, provido que a moção para Reconsiderar seja proposta antes da comissão levantar o assunto. Após a comissão ter iniciado o seu trabalho é muito tarde Reconsiderar a votação sobre o cometimento da resolução ou a indicação da comissão, mas a comissão poderá ser exonerada a qualquer momento, como explicado na página 108. Cometer como uma moção principal Indicando uma comissão para relatar ou para agir sobre uma matéria que não está perante a assembléia ou referir uma matéria que não está perante a assembléia à uma comissão é uma moção principal e não uma moção subsidiária. A moção subsidiária para Referir ou Cometer é aplicada à resolução que está pendente naquele momento. Mas freqüentemente é desejável indicar uma comissão sobre um assunto que não está perante a === Página 53 ========================================================== assembléia, como no seguinte caso: Um membro se levanta, e após ser reconhecido pela mesa declara que o ar condicionado e a ventilação do recinto está sujeito à muitas queixas, e ele propõe que uma comissão de três seja indicada pela mesa para investigar o assunto e relatar as suas recomendações sobre que medidas corretivas deverão ser tomadas. Esta moção é evidentemente uma moção principal, visto que ela traz perante a assembléia para a sua ação uma questão nova. Ela é uma moção principal quer ela indicar uma comissão para fazer uma certa coisa ou referir à uma comissão algo que não está pendente naquele momento. Esta moção não está em ordem se qualquer outra moção estiver pendente, e ela está sujeita à todas as regras aplicáveis à outras moções pricipais. As formas da moção são similares àquelas dadas para a moção subsidiária para Cometer, mas ela deverá estar adaptada a cada caso particular, como indicado nas páginas 254-255. Exonerar uma Comissão É raramente necessário fazer uma moção para Exonerar uma Comissão porque a comissão é exonerada da consideração de um assunto pelo mero ato de apresentar o seu relatório à assembléia, e não poderá posteriormente reassumnir a sua consideração salvo a assembléia recometer a matéria. Quando for julgado tomar a matéria das mãos de uma comissão, a comissão deverá ser "exonerada" se ela for uma comissão especial, e ela deverá ser "exonerada de considerações adicionais sobre o assunto" se ela for uma comissão permanente. [Veja as páginas 108-109.] Observações gerais sobre a moção para Cometer Na prática real muito tempo poderá ser poupado por um presidente diplomático em resolvendo os detalhes conectados com moções para Cometer. Freqüentemente ele poderá notar que não há oposição à uma sugestão, e ao invés de encaminhar uma votação ele poderá aceitá-la de imediato. Naturalmente, se qualquer um objetar, mostrando assim que existe alguma oposição, ele deverá encaminhá-la à uma votação. Mas o consentimento geral permite todos estes detalhes serem rapidamente assentidos na maioria dos casos. O tamanho apropriado de uma comissão dependerá das suas obrigações. Uma comissão para atuar deverá sempre ser pequena e em simpatia com a ação a ser tomada. Se um membro que não está a favor da ação proposta for indicado à comissão, ele deverá de imediato solicitar ser dispensado e ter algum outro indicado no seu lugar. Igualmente, se uma resolução for referida à uma comissão especial para ser emendada, e um membro for nomeado ou indicado que está contra a idéia essencial da resolução, ele deverá solicitar ser dispensado e algum outro deverá ser === Página 54 ========================================================== nomeado ou indicado no seu lugar. Uma pessoa que não deseja aperfeiçoar a resolução de modo que ela possa ser adotada não pode honrosamente servir numa comissão indicada para justamente aquele propósito. Mas se a comissão for para propósitos de investigação, ou para considerar e relatar sobre um assunto sobre a qual poderá existir uma grande diferença de opinião, é importante que a comissão seja grande e seja constituida de membros representativos dos partidos diferentes da assembléia. Se isto for feito, a discusão de questões incômodas e delicadas poderá ser na maior parte restringida às reuniões da comissão, e ambos os partidos terão confiança no relatório, ou relatórios se houver um relatório da minoria, porque cada partido tem confiança nos seus representantes na comissão. [Os capítulos sobre Comissões e Juntas e os seus relatórios e ação sobre elas, Parte III, deverá ser lida em conexão com este capítulo.] === Página 55 ========================================================== CAPÍTULO VI MOÇÕES PARA POSPOR AÇÃO Adiar e Colocar na Mesa comparados .................................. 55 Adiar a um Instante Específico ou Definidamente ..................... 57 Adiar como uma moção principal ...................................... 61 Colocar na Mesa ..................................................... 62 ADIAR E COLOCAR NA MESA COMPARADOS Quando for desejado pospor ação sobre uma questão que está pendente perante a assembléia, isto poderá ser feito através de adiar a questão a um instante específico ou por colocá-la na mesa. Quais destas moções deverá ser usada depende de se for desejado marcar uma hora definitiva no futuro para a consideração da questão, ou se é desejado colocar a questão de lado de tal maneira que a assembléia através de uma votação majoritária poderá a qualquer momento reassumir a sua consideração. No primeiro caso, a questão é adiada por um tempo definido e ela não pode ser levantada antes daquela hora exceto por suspender as regras por uma votação de dois terços, que a torna a moção mais segura para pospor ação por qualquer duração de tempo. No segundo caso, a questão é "colocada na mesa", para ser "tomada da mesa" num momento mais conveniente ou quando uma maioria resolver considerá-la. É uso parlamentar apropriado colocar de lado uma questão em ordem a atender à algo mais urgente. O tão logo a matéria interruptora for atendida, a questão deverá ser tomada da mesa, como descrito na página 106, e apropriadamente resolvida. Visto que uma questão poderá ser tomada da mesa a qualquer momento e finalmente resolvida quer pelos seus amigos, ou os seus adversários, que por acaso poderão estar na maioria naquele momento, não é sempre seguro deixar uma questão na mesa por qualquer duração de tempo. Visto que deixando uma questão na mesa não interfere com a reassunção da sua consideração quando a assembléia desejar fazê-lo, não há necessidade de debate sobre a moção para Colocar na Mesa. === Página 56 ========================================================== Ela não poderia ser emendada sem destruir a sua característica essencial e assim convertendo-a na moção para Adiar a um Instante Específico. Portanto, a moção para Colocar na Mesa não poderá ser debatida ou emendada. Por outro lado, adiando a questão até uma hora fixa retira a questão fora do controle da maioria até o momento indicado chegar. Poderá existir uma diferença de opinião quanto ao melhor tempo à qual adiar a questão, ou mesmo quanto a conveniência do próprio adiamento. A moção, portanto, deverá ser, e é, debatível e emendável. Em uma reunião ordinária de uma sociedade, se uma moção que tem sido adiada a um instante específico não for alcançada quando a assembléia encerrar, ela torna-se negócios não terminados na próxima reunião, e é anunciada pela mesa no seu momento apropriado. Mas se uma moção for colocada na mesa ela nunca é levantada perante a assembléia senão até ser votado tomá-la da mesa. A moção para Tomar da Mesa poderá ser feita durante a sessão na qual a questão foi colocada na mesa, ou durante a próxima sessão em sociedades com reuniões regulares tão freqüentes quanto trimestralmente. Se a moção não for tomada da mesa durante quaisquer destas sessões, a situação é a mesma como se a moção nunca tivesse sido feita; ela não tem sido adotada ou rejeitada. Quando a moção para Adiar ou para Colocar na Mesa for adotada, todas as questões pendentes são adiadas ou vão à mesa juntas, e quando levantadas para serem consideradas elas estão todas em exatamente as mesmas condições que elas estavam justamente antes de serem adiadas ou colocadas na mesa. Se por causa de um lapso de tempo qualquer moção pendente tornar-se absurda, ela é ignorada. Portanto, suponha que quando a questão foi colocada na mesa a moção para Adiar até as 14:00 horas está pendente, e aquela questão não é tomada da mesa senão às 15:00 horas. Neste caso a moção para Adiar é ignorada. Ordens para a Questão Prévia e para Limitar o Debate esgotam com a sessão, e conseqüentemente estas moções, se estiverem pendentes, são ignoradas se não forem levantadas para serem consideradas na sessão atual. Adiando ou colocando na mesa uma moção para Rescindir ou Emendar Algo Previamente Adotado, como estatutos, não leva consigo a matéria a ser emendada ou rescindida, porque tal matéria já tem sido adotada e não está pendente perante a assembléia. Com estas observações gerais quanto as diferenças entre as duas moções, elas agora serão explicadas em detalhe. === Página 57 ========================================================== ADIAR A UM INSTANTE ESPECÍFICO OU DEFINIDAMENTE Quando for desejado pospor ação sobre uma questão pendente à um dia definitivo, reunião, hora ou após um certo evento, a moção apropriada fazer é adiar a questão àquele dia, reunião, hora ou após aquele evento. Esta moção é chamada a moção para Adiar, o termo nunca sendo aplicado à moção para Adiar Indefinidamente, que é a moção para suprimir a moção e não adiá-la. O debate sobre esta moção está limitado à conveniência do adiamento e da adequação do horário. Os méritos da questão não estão abertos a discusão enquanto a moção para Adiar estiver pendente, a não ser que elas estiverem envolvidos essencialmente na questão da conveniência do adiamento. Se a moção para Adiar for derrotada o debate é reassumido, e se for votado adiar a questão haverá uma oportunidade para o debate quando a questão for levantada no instante designado. A moção para Adiar poderá ser emendada modificando a hora, ou por fazer a questão uma Ordem Especial para um certo horário. Embora uma votação majoritária poderá adotar quaisquer destas emendas, uma votação de dois terços é exigida para adotar a moção para Adiar quando ela inclui fazendo a questão uma Ordem Especial. Não seria sensato permitir uma moção subsidiária ser separada da sua moção principal, e então ter uma delas adiada para uma outra hora, e a outra deixada perante a assembléia para ser considerada e ação final. Portanto, quando uma questão for adiada, todas as questões aderentes ou anexas vão juntas com ela. Quando a hora estabelecida chegar e a consideração da questão for reassumida, os negócios estão em exatamente as mesmas condições em que elas estavam imediatamente antes da moção para Adiar ser feita, exceto que se a questão não for levantada senão na próxima sessão, ela é privada das moções limitando ou encerrando o debate. A Tabela I, página 548, mostra que Adiar é de hierarquia mais alta do que a moção para Adiar Indefinidamente, Emendar e para Cometer a moção principal, isto é, quando quaisquer uma delas for a moção imediatamente pendente está em ordem propor para Adiar as questões pendentes. Se a Divisão de uma Questão ou o método de considerar a questão estiver imediatamente pendente, embora elas sejam questões incidentais, está em ordem propor para Adiar a questão principal, e se ela for === Página 58 ========================================================== adotada estas moções são também adiadas, justamente como no caso de moções subsidiárias. Um recurso da decisão da mesa poderá ser adiada, mas se o recurso aderir à questão principal de tal maneira que ação sobre um poderá afetar o outro, então ambos são adiados para serem considerados na hora designada. Portanto, se um recurso da decisão da mesa quanto a pertinência de uma emenda for adiada, seria evidentemente impróprio proceder com a consideração da emenda ou a consideração da moção principal e tomar alguma ação final sobre ela, e então posteriormente levantar o recurso e talvez inverter a decisão da mesa. Em tal caso a única coisa apropriada fazer é adiar todas as questões juntas e então decidir o recurso primeiro, e posteriormente levantar as outras questões e agir de acordo com a decisão da assembléia. Portanto, se o recurso for adiado a questão principal é adiada com ela. Mas o recurso poderá ser de uma decisão que não afeta a questão principal, em cujo caso o recurso poderá ser adiada sozinha e então a consideração da questão principal é reassumida. Como anteriormente mencionado, moções subsidiárias não podem ser adiadas sozinhas. Se a moção para Adiar for adotada quando uma moção subsidiária estiver imediatamente pendente, então todas as questões pendentes são adiadas à hora marcada. Nenhuma moção privilegiada ou incidental poderá ser adiada exceto um Recurso, mas uma Questão de Privilégio ou uma Ordem do Dia quando de fato perante a assembléia para consideração é tratada como uma moção principal e poderá ser adiada ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela. A moção incidental para dividir a questão ou para considerar uma questão por parágrafo, ou de outro modo, adere à moção principal justamente como um moção subsidiária faz e é adiada juntamente com a moção principal. Enquanto a moção para Adiar estiver imediatamente pendente, está em ordem fazer qualquer moção privilegiada ou incidental que a ocasião poderá exigir, e fazer moções subsidiárias para Colocar na Mesa, Questão Prévia, Limitar o Debate, e Emendar a moção para Adiar, e também propor a moção para Reconsiderar. Tão logo a votação for encaminhada sobre a questão interruptora, a consideração da moção para Adiar é reassumida, a não ser que ela é evitada pela ação sobre a questão interruptora. Em marcando a hora à qual se propõe adiar a questão, quer ela estiver na moção original para Adiar ou na sua emenda, é necessário que o tempo se enquadre === Página 59 ========================================================== dentro da sessão atual ou na próxima sessão de negócios. Em sociedades tendo reuniões freqüentes de uma natureza religiosa, literária, científica ou social na qual negócios poderão ser transacionados, e também possuindo reuniões regulares de negócios mensal ou trimestralmente, uma questão poderá ser adiada à próxima reunião regular de negócios mensal ou trimestral, provido que a questão não seja de tal natureza a exigir atenção mais cedo. Em organizações do tipo a pouco mencionadas, nenhum negócio importante que pode ser adiado sem prejuízo deverá ser transacionado em uma reunião exceto a reunião regular de negócios mensal ou trimestral. Quando sociedades realizarem reuniões regulares de negócios freqüentes, mesmo que freqüentes como semanalmente, não é permitido adiar uma questão além da próxima reunião de negócios, e por meio desta colocá-la fora do poder de uma maioria de considerar a questão durante aquela reunião. Se fosse permitido adiar uma questão além da próxima reunião regular de negócios, digamos por um ano, uma minoria, embora em poder temporáriamente, poderá introduzir medidas favorecidas pelos seus oponentes e adiá-las por um ano, e desta maneira evitar que elas sejam consideradas enquanto que houver menos do que dois terços a seu favor. Nenhuma resolução está em ordem enquanto que uma abrangindo praticamente o mesmo terreno estiver sob o controle da assembléia e não finalmente resolvida, isto é, ainda nas mãos de uma comissão, que tem sido adiada ou que tem sido colocada na mesa. Se for desejado considerar a questão numa hora que não está enquadrada dentro de quaisquer das sessões regulares estabelecidas, é necessário primeiro votar que quando a assembléia encerrar, ela encerrará para se reunir na hora desejada. Visto que esta moção, para fixar o instante para a realização de uma reunião reassumida, é uma da mais alta hierarquia, ela poderá ser feita quando qualquer outra moção estiver pendente. Após a sua adoção, a reunião reassumida sendo estabelecida, está em ordem propor para adiar a questão àquela reunião. O fato que uma questão não pode ser adiada além da próxima reunião regular de negócios não evita um acordo ou entendimento entre os líderes que esta questão não será considerada até um certo momento no futuro, e então ela poderá ser adiada de reunião à reunião até a hora concordada chegar. Enquanto que tais acordos são moralmente obrigatórios sobre as partes do acordo, elas não podem ser mandadas cumprir pela mesa, e elas não evitam que a assembléia em qualquer sessão atue sobre a questão adiada se uma maioria escolher fazê-lo. O instante à qual uma questão for adiada não deverá ser de tal === Página 60 ========================================================== modo a fazer a moção irrazoável ou absurda. Portanto, uma resolução exigindo que algo seja feito numa hora específica não pode ser adiada para uma hora além daquela indicada. O efeito de tal moção se for adotada seria aniquilar a resolução, não adiá-la até uma hora mais conveniente. Uma emenda que tem um efeito similar também está fora de ordem. Nenhuma questão poderá ser adiada a um outro instante de modo a interferir com uma anteriormente adiada, salvo se por uma votação de dois terços ela for feita uma Ordem Especial. Portanto, após uma questão ter sido adiada até às 15:00 horas, uma moção para adiar uma outra questão para um outro instante que obviamente iria interferir com aquela ordem está fora de ordem, enquanto que uma para adiar para às 14:00 horas ou mesmo para às 15:00 horas estaria em ordem, porque elas não iriam interferir com a questão anteriormenete adiada para às 15:00 horas. Qualquer número de questões poderão ser adiadas para a mesma hora, em cujo caso elas são levantadas na ordem em que elas foram adiadas, como explicado na página 133. Se for desejado considerar uma questão antes da hora prevista pelo programa ou ordem de negócios, ela não poderá ser realizada pelo adiamento ou por colocar na mesa todos os negócios anteriores através de uma única votação. Cada item de negócios poderá ser adiada, ou colocada na mesa ou de alguma outra maneira resolvida, por uma votação majoritária após ela ter sido declarada pela mesa. Mas uma moção subsidiária não poderá ser feita até a moção principal à qual ela é subsidiária estiver de fato pendente. Se dois terços da assembléia deseja levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada ela poderá fazê-lo por Suspender as Regras. Portanto, se uma moção for feita para Adiar a apresentação de relatórios de comissões, a mesa deverá decretar a moção fora de ordem, mas ao mesmo tempo ele deverá declarar que o rumo apropriado seria "suspender as regras e levantar tal e tal questão." [Veja a página 145.] Esta última moção deverá ser usada sempre que for desejado levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada, quer esta ordem ser devido a uma ordem de negócios, um programa, ritual ou devido ao fato que a questão tem sido adiada a um instante específico. Ela exige uma votação de dois terços para a sua adoção porque, tendo decidido sobre uma hora para a consideração da questão, membros interessados tem o direito de fazer os seus planos de acordo de modo a estarem presentes e preparados naquela hora. Isto mal poderia ser feito com segurança se a questão pudesse ser levantada antes por uma votação majoritária. No entanto, como a experiência tem demonstrado, é aconselhável permitir a assembléia através de uma votação de dois terços suspender as regras para certos propósitos, portanto === Página 61 ========================================================== tem sido encontrado melhor permitir que uma questão seja levantada antes da sua hora marcada para a sua consideração através de uma votação de dois terços. No dia em que a votação para Adiar foi encaminhada, ou no dia seguinte, está em ordem reconsiderar a votação sobre o adiamento, como indicado sob Reconsiderar, página 88. A moção subsidiária para Adiar significa "para adiar a consideração das questões pendentes." Suponha estar pendente uma moção para realizar uma excursão em 3 de setembro, e é proposto "adiar a excursão até 15 de setembro". Tal moção está fora de ordem, visto que ela não propõe adiar a consideração da questão mas de modificá-la. Esta é uma emenda e não a moção sibsidiária para Adiar, e deveria ter sido feita como "Eu proponho emendar por eliminar '3' e inserir '15'." A forma desta moção é, "Eu proponho adiar a questão", ou, "Eu proponho que a questão seja adiada", à ou até, a hora, dia ou reunião desejada, ou após uma hora específica. Quando uma questão for adiada ela se torna uma Ordem Geral para a hora marcada. A moção para Adiar poderá ter adicionada as palavras, "e que ela seja feita uma Ordem Especial", ou a moção poderá ser feita nesta forma: "Eu proponho que a questão seja adiada e feita uma ordem especial para" a hora desejada. Se isto for adotado por uma votação de dois terços a questão se torna uma Ordem Especial para a hora marcada. [Veja Ordens Especiais, páginas 134-136.] Quando a hora chegar à qual a questão que não tem sido feito uma Ordem Especial tem sido adiada, ela não poderá interromper a questão então sob consideração, mas o tão logo aquela questão ter sido resolvida, ela tem o direito de passagem sobre tudo que não tem sido marcado antes dela para o mesmo ou para um horário anterior, ou que não tem sido feito uma Ordem Especial. Mesmo se um membro tem obtido a palavra e tem feito uma moção, desde que ela não tem sido declarada pela mesa, qualquer membro poderá chamar pelas Ordens do Dia, e a mesa deverá anunciar a questão que foi adiada até aquela hora. Ou, se ele duvidar o desejo da assembléia levantar as ordens, ele poderá declarar que as Ordens do Dia foram chamadas, e então encaminhar a questão, "Deverá a assembléia proceder às ordens do dia?" Se a votação for no afirmativo, as Ordens do Dia são levantadas na sua seqüência apropriada como descrito no capítulo sobre aquele assunto, página 133, que deverá ser lido em conexão com este. Adiar como uma moção principal Algumas vezes é desejado adiar === Página 62 ========================================================== algo que não está pendente perante a assembléia. Em tal caso a moção para Adiar é uma moção principal e não uma moção subsidiária. Uma moção subsidiária somente poderá ser usada quando existir uma moção pendente à qual ela é subsidiária. A moção principal para Adiar não poderá ser feita se qualquer outra moção estiver pendente. As seguintes são ilustrações do uso da moção principal para Adiar: (1) Quando uma comissão notificar a assembléia que ela está preparada para relatar, e a assembléia deseja adiar a apresentação do relatório até uma outra hora, visto que não existe questão pendente, a moção designando a hora para a apresentação do relatório é uma moção principal. A moção poderia ser "para adiar a recepção [o recebimento ou a apresentação] do relatório até às 16:00 horas"; ou, "que o relatório seja recebido [ou apresentado] às 16:00 horas." Se quaisquer destas moções forem adotadas o relatório da comissão se torna a ordem para às 16:00 horas, e naquela hora a mesa anuncia o relatório, exceto se uma questão estiver pendente, em cujo caso ela é anunciada tão logo os negócios pendentes forem resolvidos. A recepção do relatório da comissão poderia ter sido adiada em usando quaisquer das outras formas da moção para Adiar. (2) Se uma sociedade tem decidido realizar uma excursão em 4 de setembro e numa reunião posterior deseja adiá-la para 15 de setembro, ela poderá ser feita em adotando uma moção principal "para adiar a excursão até 15 de setembro", ou por rescindir a votação realizando a excursão e então adotando uma nova moção sobre o assunto. Visto que isto modifica uma ação realizada anteriormente pela sociedade, ela exige para a sua adoção uma votação de dois terços ou uma votação de uma maioria do quadro inteiro de membros, salvo aviso prévio ter sido oferecido. COLOCAR NA MESA Quando for desejado suspender a consideração de uma questão para atender à algo mais urgente, no entanto reter o direito de reassumir a sua consideração quando a assembléia desejar, a moção apropriada fazer é "colocar a questão na mesa". Devido a importância desta moção, e porque quando legitimamente usada ela não resolve finalmente a questão, ou mesmo lhe prejudica mas somente detém o debate e emendas de imediato e coloca a questão de lado temporariamente, ela é permitida possuir a mais alta hierarquia de todas as moções subsidiárias e é indebatível e não é emendável e exige somente uma votação majoritária para a sua adoção. É um princípio da lei parlamentar que uma assembléia deliberativa não pode ser compelida a tomar uma ação final sobre uma proposição === Página 63 ========================================================== sem amplo debate exceto por uma votação de dois terços. Sob este princípio, uma votação de dois terços é exigido para ordenar a Questão Prévia, isto é, encerrar o debate agora, e para ordenar o encerramento do debate num instante futuro, ou de qualquer outra maneira limitar o direito ao debate. Quando a moção para Colocar na Mesa for usada para suprimir a questão, ela é equivalente a uma combinação das moções para Adiar Indefinidamente e a Questão Prévia, com alta hierarquia para esta última, e portanto ela deverá exigir a mesma votação como a Questão Prévia, a saber dois terços, para a sua adoção. Em todas as sociedades ordinárias a Questão Prévia sozinha, ou ela e Adiar Indefinidamente, deverão ser usados para a imediata supressão da questão, e a moção para Colocar na Mesa deverá ser reservada para o seu uso importante e legítimo. Em qualquer sociedade onde membros persistem em utilizar esta moção para aniquilar a questão, uma regra deverá ser adotada exigindo uma votação de dois terços para colocar uma questão na mesa. Mesmo após uma assembléia ter ordenado a Questão Prévia, ou que o debate seja encerrado e que a votação seja encaminhada numa certa hora, está em ordem para uma mera maioria colocar na mesa as questões que não tem sido resolvidas, e desta maneira ser capaz de atender aos negócios urgentes. Não parece razoável insistir por uma votação de dois terços para deter ou limitar o debate no entanto permitir uma simples maioria aniquilar a medida sem qualquer debate. Tão importante é para a assembléia ter o poder por uma simples maioria de votar para colocar de lado uma questão temporariamente, que se esta moção for derrotada ela poderá ser renovada vez após vez durante o mesmo dia, desde que tem havido progresso material no debate, ou uma mudança nas condições dos negócios pendentes desde que ela foi proposta ou que existe algum negócio urgente exigindo atenção imediata. A modificação nos negócios ou o progresso no debate deverá ser suficiente para fazê-la praticamente uma questão nova se a assembléia for agora colocar a proposição pendente na mesa. Uma moção para Encerrar proposta e derrotada não é negócios suficientes para justificar a renovação da moção para Colocar na Mesa, mas encaminhando uma votação sobre a adoção de uma emenda é suficiente, porque muitos poderão ter sido contrários a colocar a questão na mesa antes, e que agora estariam a favor de colocá-la na mesa após a emenda ter sido resolvida. A mesa deverá cuidar que este alto privilégio não seja tomado vantagem para obstruir os negócios. Como indicado sob Moções Dilatórias, página 177, sempre que estiver aparente que a moção está sendo usado para propósitos de obstrução, a mesa deverá recusar reconhecê-la. === Página 64 ========================================================== Por exemplo, se a assembléia por uma votação esmagadora tem duas vezes recusado colocar a questão na mesa, a mesa não deverá novamente reconhecer esta moção enquanto aquela questão estiver pendente, salvo algo muito importante ter ocorrido neste meio tempo que torna provável que a assembléia está agora pronta para colocar a questão de lado. Um recurso debatível é a única moção incidental que poderá ser colocada na mesa, e se ela for de tal natureza que a sua decisão não afeta a questão principal, ela não adere à aquela questão, e colocando-a na mesa não leva consigo a questão principal. Para ilustrar: Enquanto uma resolução está perante a assembléia um membro interrompe, reivindicando que uma certa matéria é uma questão de privilégio, a mesa decide contra ele, e desta decisão ele recorre, e o recurso for colocado na mesa. O recurso poderá posteriormente ser tomado da mesa e a decisão da mesa sustentada ou invertida, mas em nenhum caso a decisão afetaria a questão principal que estava pendente no instante em que a decisão e o recurso foram feitos. Em tal caso, quando o recurso é colocado na mesa a consideração da questão interrompida é reassumida. Mas se uma emenda é decretada fora de ordem, e um recurso é levantado, e aquilo for colocado na mesa, a questão principal vai lá também, porque se o recurso for posteriormente tomado na mesa e a decisão da mesa invertida, isto poderá de fato afetar materialmente o resultado. A moção para Colocar na Mesa, visto que ela detém o debate sobre o recurso, evita uma discussão que poderá mudar as opiniões de muitos no que diz respeito a exatidão da decisão. Todas as questões principais poderão ser colocadas na mesa, e quando uma for colocada na mesa ela leva consigo todas as moções aderentes. Nada seria ganho em permitindo moções privilegiadas [Tabela I, página 548] serem colocadas na mesa. Após uma Questão de Privilégio ou uma Ordem do Dia, contudo, ter sido de fato levantado para ser considerado, ela poderá ser colocada na mesa, e se isto for feito a mesa imediatamente anuncia qualquer negócio porventura pendente, ou que estava então em ordem, quando a Questão de Privilégio foi levantada ou quando as Ordens do Dia foram chamadas. Nem a moção para Colocar na Mesa nem a moção para Tomar da Mesa poderão ser reconsideradas, porque se a moção para Colocar na Mesa não suceder ela poderá ser repetida sempre que existir a probabilidade dela ser adotada, e se ela suceder a questão poderá ser tomada da mesa tão logo o assunto interruptor for resolvido. === Página 65 ========================================================== Mesmo após ordenar a Questão Prévia até o momento de encaminhar a última votação sob a ordem, as questões ainda não resolvidas poderão ser colocadas na mesa. Quando tomadas da mesa na mesma sessão elas ainda estão sob a ordem da Questão Prévia e portanto não podem ser debatidas ou emendadas. Se não for tomada da mesa até a próxima sessão, a Questão Prévia estará esgotada e o debate poderá ser reassumido. Não está em ordem colocar na mesa uma classe de questões, tal como relatórios de comissões. Somente um único relatório ou questão principal, e o que adere à ela, poderá ser colocado na mesa através de uma única votação. Se for desejado alcançar uma questão fora da sua seqüência e os amigos da medida comandam uma votação de dois terços, eles deverão propor para Suspender as Regras e levantar a questão desejada. Se eles não puderem alcançar uma votação de dois terços o seu único recurso é colocar na mesa as questões intervenientes uma por uma a medida que elas forem levantadas. Mas geralmente isto poderá, e geralmente é arranjado por consentimento unânime. Se for desejado, e ninguém objetar, qualquer classe de negócios ou uma questão em particular poderá ser levantada a qualquer momento fora da sua seqüência, e o tão logo ela for resolvida a ordem regular dos negócios são reassumidas. Ou algumas vezes, quando uma questão ou classe de negócios for alcançada, é sugerido que ela seja "ultrapassada", e se ninguém objetar a mesa anuncia a próxima questão ou classe de negócios, e tão logo aquela for resolvida, a assembléia retorna àquela que foi ultrapassada por consentimento unânime. Quando uma questão tem sido colocada na mesa ela permanece lá, salvo levantada, até o final da sessão, e no caso de organizações com reuniões regulares tão freqüentes quanto trimestralmente, ela permanece na mesa até o encerramento da próxima sessão regular de negócios. Pelo tempo em que ela permanecer na mesa nenhuma moção ou resolução está em ordem cuja adoção interferiria com a sua adoção se ela fosse tomada da mesa. O curso apropriado é tomar a questão da mesa e então propor emendá-la por substituir a nova resolução no lugar da antiga. Talvez nenhuma moção, com a excessão de Encerrar, é mais freqüentemente feita de tal maneira que ela não deverá ser reconhecida pela mesa. Ela é freqüentemente feita enquanto o membro levantar e exclamando, "Sr. presidente, eu proponho colocá-la na mesa", sem esperar pelo reconhecimento da mesa. Qualquer um posteriormente poderá reivindicar a palavra e debater a questão, visto que o proponente da moção não tinha a palavra e portanto o feitio da sua moção estava fora de ordem. Novamente, ela é === Página 66 ========================================================== feita antes do proponente da moção principal ter tido uma oportunidade para reivindicar a palavra para debater a sua moção, embora até ele ter tido uma oportunidade razoável de reivindicar a palavra nenhum outro tem o direito à ela. O muito alto privilégio outorgado à esta moção, e a tentação de tomar vantagem imprópria deste privilégio, torna-se a obrigação da mesa proteger a minoria naquilo que for possível no seu legítimo direito de debater questões antes delas serem finalmente resolvidas, e ele deverá portanto ser escrupuloso em permitindo esta moção ser feita somente por um que tem o direito da palavra e a tem obtido. A forma desta moção é para, "colocar a questão [resolução ou questões pendentes] na mesa", ou, "Que a questão [resolução ou questões pendentes] seja colocada na mesa." A moção não deverá ser qualificada de qualquer maneira, mas o membro quando fazendo a moção poderá declarar à que hora ele propõe que ela seja tomada da mesa. Isto não evita com que qualquer outra pessoa proponha tomar a questão da mesa numa hora mais cedo. O alto privilégio é outorgado à moção para Colocar na Mesa somente em consideração do fato que ela coloca a questão na mesa a vontade da assembléia. Se a moção for feita com uma qualificação, ao invés de decretá-la fora de ordem, a mesa deverá declará-la apropriadamente. Portanto, se a moção for feita para Colocar na Mesa a questão até às 16:00 horas, a mesa deverá declarar a questão como sendo a moção para Adiar a questão até às 16:00 horas. === Página 67 ========================================================== CAPÍTULO VII MOÇÕES AFETANDO OS LIMITES DO DEBATE Encerrando ou Limitando o Debate .................................... 67 Questão Prévia ...................................................... 70 Reconsideração da Questão Prévia e das votações encaminhadas sob ela .............................. 72 Esgotamento da Questão Prévia ..................................... 73 Limitar ou Estender os Limites do Debate ............................ 74 ENCERRANDO OU LIMITANDO O DEBATE O direito ao debate é inerente na concepção da assembléia deliberativa. O próprio nome deliberativa leva consigo a idéia que a assembléia é para o propósito de deliberar sobre, isto é, debater, questões antes de tomar ação final sobre elas. Tão importante foi considerado este direito de debate que a antiga lei parlamentar fez todas as moções debatíveis, e não colocou qualquer restrição na duração do debate, exceto que cada membro era permitido falar no debate somente uma vez sobre cada questão, e que ele não poderia ler qualquer documento como uma parte do seu discurso sem a permissão da assembléia, devendo restringir o seu discurso à questão pendente e não desperdiçar tempo com observações repetitórias ou frívolas. Tem sido encontrado que vantagem será tomada de tais privilégios por minorias pequenas para impedir todos os negócios e evitar a adoção de medidas favorecidas pela grande maioria da assembléia. Conseqüentemente, a lei parlamentar comum do dia atual faz todas as questões de alto privilégio indebatíveis, e permite o direito de debate sobre qualquer moção ser suspensa através de uma votação de dois terços, a mesma votação exigida para suspender as regras. Se dois terços da assembléia tem chegado a uma conclusão sobre uma questão, de modo que eles desejam limitar o debate de alguma maneira, ou de detê-la completamente e imediatamente encaminhar a questão à uma votação, seria justo permití-los fazê-lo, visto que sob tais circunstâncias haveria poucas esperanças que um debate mais amplo mudaria um número suficiente de votos para permitir que a minoria se tornasse a maioria. Não seria, contudo, nos melhores interesses da assembléia permitir uma mera maioria limitar ou encerrar o === Página 68 ========================================================== debate, visto que este poder poderia ser usado para evitar com que a minoria discutisse qualquer questão que a maioria deseja adotar ou suprimir sem debate, embora a maioria tem somente um voto a mais do que minoria. Isto destruiria o caráter deliberativo da assembléia. Portanto, o debate não deverá ser limitado ou encerrado por uma votação majoritária, mas deverá ser feita por uma votação de dois terços, e esta é a lei parlamentar comum deste país atualmente. (NT. Estados Unidos.) Existem assembléias, como a Casa dos Representantes dos Estados Unidos, que tem um tal volume enorme de negócios que o debate deve ser confiado às comissões, e uma maioria deve ter o poder de limitar ou encerrar o debate. Com mais de quatrocentos membros tendo o direito de falar uma hora sobre cada questão debatível, seria impraticável transacionar negócios quando os partidos opostos são quase iguais, a não ser que a maioria pudesse limitar ou encerrar o debate. Sendo isto, contudo, incompatível com a idéia de uma assembléia deliberativa que, embora o Congresso (NT. Dos Estados Unidos) permite uma mera maioria suprimir uma questão sem debate pelo uso da moção para Colocar na Mesa, ela não permite uma maioria adotar uma medida sem a oportunidade de quarenta minutos de debate, vinte minutos para cada lado. Ela realiza estes objetivos em adotando uma regra exigindo uma votação de dois terços para tomar uma questão da mesa, e então usando a moção para Colocar na Mesa para o propósito de suprimir a questão; e em adotando outras regras permitindo uma maioria ordenar a Questão Prévia, e após ela ter sido ordenada permitindo quarenta minutos de debate, vinte minutos a favor e vinte minutos em oposição à medida, salvo a proposição ter sido anteriormente debatida. Através destas regras uma proposição ou questão principal poderá ser suprimida instantaneamente por uma votação majoritária sem debate, ou adotada com somente vinte minutos de debate para cada lado. Estas regras, ou no mínimo regras com efeitos similares, parecem necessárias para permitir o Congresso transacionar os seus negócios, mas elas são simplesmente regras da Casa e não estão adaptadas a assembléias ordinárias. Organizações com mais negócios do que ela pode transacionar sob as regras ordinárias deverão adotar algumas regras especiais que lhes permitam atender a seus negócios importantes durente o tempo limitado ao seu dispor. [Veja a página 366.] Quando o debate tem sido encerrado ou limitado sobre qualquer moção, até a votação for encaminhada sobre aquela moção, o debate estará igualmente encerrado ou === Página 69 ========================================================== limitado sobre qualquer moção debatível que poderá neste meio tempo superá-la. Portanto, se uma resolução e a sua emenda estão pendentes, e o debate sobre a emenda for ordenada ser encerrada ou limitada, a ordem para encerrar ou limitar o debate aplicaria à um recurso debatível da decisão da mesa feita antes da votação ser encaminhada sobre a emenda. O mesmo seria verdade em relação à moção para Reconsiderar, e a questão a ser reconsiderada, feitas sob circunstâncias similares. Moções privilegiadas são indebatíveis, mas quando a Questão de Privilégio que é uma das moções privilegiadas [Veja a Tabela I, página 548]) ou uma Ordem do Dia estiver de fato perante a assembléia, ele é tratada como uma moção principal e é debatível. A proibição ao debate, no caso destas duas moções privilegiadas, se aplica somente à questão de se a moção privilegiada será permitida interromper os negócios pendentes. Quando tal questão privilegiada interromper e superar a questão sobre a qual o debate tem sido encerrado ou limitado, a ordem encerrando ou limitando o debate não se aplica à questão interruptora. A última, a questão interruptora, é privilegiada para interromper questões sem privilégio sem ser de qualquer maneira afetada por elas. As moções para encerrar ou limitar o debate são da hierarquia mais alta do que todas as outras moções subsidiárias exceto para Colocar na Mesa, à qual elas cedem como indicado pela Tabela I. Elas não poderão ser colocadas na mesa sozinhas, mas elas vão à mesa juntas com a moção principal quando ela for colocada na mesa. Uma ordem encerrado ou limitando o debate está em vigor somente durante a sessão na qual ela foi adotada. Se a questão sobre a qual o encerramento ou a limitação for trazida perante a assembléia em uma sessão futura, ela é privada da ordem encerrando ou limitando o debate, e ela está aberta ao debate o mesmo como se a ordem nunca tivesse sido adotada. O mesmo é verdade se a questão for referida à uma comissão, mesmo se a comissão relatar na mesma sessão. As razões para desejar encerrar ou limitar o debate geralmente não se aplicam à próxima sessão, nem à questão após a comissão ter apresentado o seu relatório. Além disto, os membros presentes na próxima sessão não devem ter o seu privilégio ao debate limitado sem o seu consentimento. Em adição a estas regras que se aplicam igualmente a todas as moções encerrando ou limitando o debate, estão dadas abaixo regras adicionais que se aplicam somente à uma moção encerrando o debate de imediato, conhecido como a Questão Prévia, e aquelas que se aplicam somente à uma moção limitando ou estendendo os limites do debate. === Página 70 ========================================================== QUESTÃO PRÉVIA Quando uma assembléia estiver fatigada com um debate ela freqüentemente dá expressão aos seus sentimentos por chamadas para a "Questão". Se ninguém tiver a palavra ou levantar-se para falar, a mesa geralmente aceita isto como uma indicação que o debate tem encerrado e pergunta, "Estão prontos para a questão?" Se então ninguém reivindicar a palavra, ele procede a encaminhar a questão. Se um membro tiver a palavra ou se levantar para falar, tais chamadas são descortês e fora de ordem, e deverão ser instantaneamente suprimidas pela mesa o mesmo como qualquer outra conduta desordeira. Se uma questão debatível estiver imediatamente pendente e uma grande maioria da assembléia deseja encerrar o debate de imediato e proceder à votação, o curso apropriado seguir é propor a Questão Prévia. A Questão Prévia é o nome dado à moção "para encerrar o debate agora, encerrar quaisquer emendas adicionais, e proceder à votação sobre a questão imediatamente pendente e tais outras que forem indicadas". Ela poderá ser proposta sobre qualquer moção debatível que estiver imediatamente pendente, e ela poderá ser proposta mesmo após a assembléia ter ordenado o debate encerrado em um instanto futuro. Ela é indebatível e não poderá ser emendada, embora, como indicado abaixo, um efeito similar à Emendar em modificando as moções sobre as quais é proposto ordená-la, poderá ser produzido de uma outra maneira. As formas da moção para encerrar o debate agora são como segue: "Eu proponho a [ou exijo a, ou solicito pela] Questão Prévia", em cujo caso ela se aplica somente à questão imediatamente pendente, ou, "Eu proponho a questão prévia sobre a emenda pendente [ou emendas pendentes]", em cujo caso ela se aplica somente à emenda ou às emendas como indicadas, ou "Eu proponho a questão prévia sobre a moção para cometer e as suas emendas", ou "Eu proponho a questão prévia sobre todas as questões pendentes", em cujo caso ela se aplica à todas as moções pendentes. Embora esta moção não pode ser emendada, no entanto quando feita em uma destas formas qualquer membro poderá propor a questão prévia em uma das outras formas, e a votação é encaminhada primeiro sobre aquela abrangindo o maior número de questões, e se aquela for derrotada devido a sua inabilidade de receber uma votação de dois terços então a votação é encaminhada sobre a moção abrangindo o próximo número maior de questões. Após a Questão Prévia ter sido proposta e apoiada, nenhuma moção subsidiária exceto Colocar na Mesa está em ordem até ela === Página 71 ========================================================== ser rejeitada ou o seu efeito for esgotado como indicado abaixo. Durante este meio tempo as questões ainda não votadas poderão ser colocadas na mesa ou uma moção privilegiada ou incidental poderá ser feita. Encaminhando a questão Visto que nenhuma moção subsidiária exceto Colocar na Mesa está em ordem após a Questão Prévia ter sido proposta, e visto que ela é indebatível, a mesa deverá de imediato declarar e encaminhar a questão assim: "A questão prévia é proposta e apoiada [ou exigida, ou solicitada] sobre a emenda pendente [ou tais outras moções que foram indicadas]. Os tanto quantos estão a favor de ordenar a questão prévia sobre [indicando as moções] levantem-se." Se o número levantando for tal que a mesa está certa do resultado, ele dirige aqueles em pé que se assentem. Se ele não estiver certo do resultado da votação, ele conta, ou causa com que seja contado, aqueles em pé e então dirige-os que se assentem, após a qual ele continua, dizendo, "Aqueles contrários levantem-se." Ela trata o voto negativo na mesma maneira, e se o escrutínio tem sido contado ele anuncia-o assim: "Existem 80 votos no afirmativo e 40 no negativo [ou, 80 a favor e 40 contra a moção]. Existindo dois terços no afirmativo [ou a favor da moção], o afirmativo prevalece e a questão prévia é ordenada sobre a emenda [descrevendo-a]. Os tantos quantos estão a favor da emenda digam sim. Aqueles contra digam não. Aqueles a favor prevalecem e a emenda é adotada. A questão é agora sobre a resolução como emendada, que é, 'Resolvido, Que, etc.' [lendo a resolução emendada]. Estão prontos para a questão?" A resolução está agora aberta ao debate e emendas adicionais, visto que no caso suposto a questão prévia foi ordenada somente sobre a emenda. Se o voto afirmativo for 79 ao invés de 80, a votação é anunciada assim: "Existem 79 no afirmativo [ou, a favor da moção] e 40 no negativo [ou, contra a moção]. Existindo menos do que dois terços no afirmativo [ou, a favor da moção], o negativo prevalece e a moção é derrotada. A questão é agora sobre a emenda [declarando-a]. Estão prontos para a questão?" No caso da assembléia não estar familiarizada com a Questão Prévia, seria bom a mesa antes de encaminhar a votação ordenando-a, declarar que ela exige uma votação de dois terços para a sua adoção, e também anunciar qual efeito terá se ela for adotada. Suponha que a Questão Prévia foi ordenda sobre todas as questões pendentes quando havia pendente uma série de moções consistindo de uma === Página 72 ========================================================== resolução com uma emenda, a moção para Cometer com uma emenda, e a moção para Adiar a um Instante Específico. Neste caso a votação é encaminhada instantaneamente sobre o adiamento, e se aquela for derrotada, a seguir sobre a emenda da moção para Cometer, e então sobre Cometer, e se aquela for derrotada, a votação é encaminhada sobre a emenda e finalmente sobre a resolução. Se a moção para Adiar for adotada, todas as questões remanescentes da série são adiadas ao momento indicado. Se aquela hora for durante a mesma sessão e as questões forem novamente levantadas, não poderá haver debate sobre elas porque a ordem encerrando o debate ainda está em vigor. Mas se o adiamento for para uma outra sessão, então quando levantada as questões são debatíveis e emendáveis, visto que o efeito da Questão Prévia foi esgotada no encerramento da sessão na qual ela foi ordenada. Se a moção para Adiar for derrotada e a moção para Cometer for adotada, a resolução e a sua emenda vão à comissão e a Questão Prévia é esgotada. Quando a comissão relatar de volta a resolução e a sua emenda, mesmo se for na mesma reunião, elas estarão livres da Questão Prévia e estarão abertas ao debate e emendas, visto que as razões para o encerramento anterior do debate não se aplica à questão quando elas retornam de uma comissão. Visto que o preâmbulo não pode ser considerado senão após o debate e emenda da resolução ter terminado, segue que se a Questão Prévia for ordenada sobre uma resolução antes do seu preâmbulo ter sido considerado, a Questão Prévia não se aplica ao preâmbulo, e a mesa imediatamente pergunta se existem quaisquer emendas ao preâmbulo. Quando o debate e as emendas do preâmbulo estiverem terminadas, a mesa encaminha a questão sobre a resolução, incluindo o preâmbulo. Reconsideração da Questão Prévia e das votações encaminhadas sob ela A votação sobre a Questão Prévia poderá ser reconsiderada, desde que nenhuma votação tem sido encaminhada sobre uma questão pendente após a Questão Prévia ter sido ordenada. Visto que a Questão Prévia não pode ser debatida ou emendada, ninguém votaria para reconsiderar uma votação sobre ela exceto para o propósito de votar para inverter a votação. Portanto, ao invés de votar primeiro sobre Reconsiderar e então sobre a Questão Prévia, é usual votar somente para Reconsiderar, e se aquilo for adotada ela é também considerada como tendo invertido a votação sobre a Questão Prévia, e a mesa anuncia o resultado de acordo. Portanto, se uma votação afirmativa sobre === Página 73 ========================================================== a Questão Prévia for reconsiderada, a mesa encaminha a questão assim: "Tem sido proposto e apoiado reconsiderar a votação ordenando a questão prévia. Os tantos quantos estão a favor de reconsiderar a votação digam sim; aqueles contra digam não. Aqueles a favor prevalecem e a votação ordenando a questão prévia é reconsiderada. A questão é agora sobre a resolução [declarando a questão pendente]. Estão prontos para a questão?" Se aqueles no negativo estão na maioria a mesa anuncia a votação assim: "Aqueles no negativo prevalecem e a moção para reconsiderar é derrotada. A questão é agora sobre a resolução. Os tantos quantos estão a favor, etc." Se a Questão Prévia tem sido ordenada sobre a resolução, a mesa não pergunta se a assembléia está pronta para a questão, mas imediatamente encaminha a votação. Após o debate ter sido encerrado e votações encaminhadas sobre uma ou mais das questões pendentes, está em ordem reconsiderar estas votações, mas não a Questão Prévia. Sob as mesmas circunstâncias está igualmente em ordem reconsiderar votações sobre emendas, e outras moções subsidiárias à moção principal que foram votadas antes da Questão Prévia ter sido ordenada. Se a reconsideração for proposta antes da Questão Prévia ter sido esgotada, como explicado abaixo, ela é indebatível e as questões reconsideradas são indebatíveis porque a Questão Prévia ainda está em vigor. Mas se todas as questões sob as quais a Questão Prévia foi ordenada tem sido votadas antes da reconsideração ser proposta então a Questão Prévia estando esgotada, a reconsideração e as moções reconsideradas estão aliviadas da Questão Prévia e são debatíveis e emendáveis o mesmo como se a Questão Prévia nunca tivesse sido ordenada. Esgotamento da Questão Prévia A Questão Prévia é conhecida como sendo esgotada quando todas as questões sobre as quais ela tem sido ordenada tem sido votadas, ou aquelas não votadas tem sido referidas à uma comissão, adiadas indefinidamente ou a sessão na qual a Questão Prévia foi ordenada tem encerrado. Se quaisquer destas questões sobre as quais a Questão Prévia tem sido ordenada forem colocadas na mesa ou adiadas definidamente, a Questão Prévia não é esgotada senão no encerramento da sessão. Se elas forem levantadas novamente durante a mesma sessão elas ainda são indebatíveis e não emendáveis. Portanto, se a Questão Prévia for ordenada sobre uma emenda, tão logo a votação for encaminhada sobre a emenda a Questão Prévia está esgotada, e então tudo é tratado exatamente como se a Questão Prévia nunca foi ordenada. Se mais tarde for proposto === Página 74 ========================================================== reconsiderar a votação sobre aquela emenda, a moção para Reconsiderar e a emenda são ambas debatíveis, e a emenda está aberta à emendas. Se, contudo, a Questão Prévia for ordenada sobre ambas a emenda e a resolução, a Questão Prévia não é esgotada senão após a resolução ela mesma ter sido votada. Portanto, se antes de votar sobre a resolução for proposto Reconsiderar a votação sobre a emenda, a reconsideração e a emenda são ambas indebatíveis, e a emenda não está aberta à emendas, porque a Questão Prévia ainda está em vigor, tendo sido somente parcialmente executada. Quando a Questão Prévia estiver esgotada as condições dos negócios são as mesmas como se ela nunca foi ordenada. Quaisquer moções feitas posteriormente são tratadas igualmente como se o debate nunca tivesse sido encerrado. Se a Questão Prévia for derrotada, ela poderá ser renovada após suficiente progresso no debate ou nos negócios para fazê-la praticamente uma questão nova. Em organizações possuindo uma regra permitindo um número menor do que um terço ordenar que uma votação seja encaminhada por rol de chamada, a Questão Prévia poderá algumas vezes ser usada vantajosamente em deter a proposta de moções para emendar uma moção indebatível. Uma grande quantidade de tempo é consumido em votando por rol de chamada, e uma minoria poderá desperdiçar um tempo enorme se não existisse uma maneira de deter suas propostas de emendas e então exigindo a votação ser encaminhada por rol de chamada. Por causa disto a Questão Prévia poderá ser ordenada sobre qualquer moção emendável, mesmo ela sendo indebatível. Em sociedades ordinárias uma votação majoritária é exigida para ordenar uma votação por rol de chamada, e isto não poderia ser obtido se dois terços, o número necessário para ordenar a Questão Prévia, estivessem contra o rol de chamada. Portanto, não há utilidade da Questão Prévia em assembléias ordinárias exceto quando a questão imediatamente pendente for debatível. LIMITAR OU ESTENDER OS LIMITES DO DEBATE* (*Leia isto em conexão com as páginas 183-184.) De acordo com a antiga lei parlamentar comum, quando um membro tem obtido a palavra ele tem o direito a ela enquanto ele for capaz de falar sobre a questão debatível pendente. Mas esta regra é tão irrazoável que ela tem sido geralmente abandonada, e em comícios e em sociedades ordinárias sem regras ao contrário, é agora geralmente aceito que nenhum membro poderá falar mais do que === Página 75 ========================================================== duas vezes sobre a mesma questão, nem por mais tempo do que dez minutos de cada vez. Mas, enquanto isto poderá ser o melhor como uma regra geral até a assembléia adotar uma regra sua sobre o assunto, existe ocasiões quando é desejável reduzir o número ou duração dos discursos, ou indicar a duração do debate ou quando o debate deverá encerrar, ou permitir discursos mais longos ou um maior número delas do que permitido pelas regras. As moções para produzir estes resultados são da natureza de moções para suspender as regras relacionadas com o número ou duração dos discursos permitido no debate, e portanto, como a moção para Suspender as Regras, elas são indebatíveis e exigem uma votação de dois terços para a sua adoção. Elas estão em ordem sempre que a questão imediatamente pendente for debatível, e elas se aplicam à ela e tais outras moções pendentes que forem indicadas na moção para Limitar ou Estender os Limites do Debate. Portanto, estas moções, como a Questão Prévia, sempre deverão indicar as moções sobre as quais o debate será limitado ou estendido. A limitação do debate se aplica também à todas as moções subsidiárias debatíveis, um recurso debatível, e à moção para Reconsiderar, que forem feitas enquanto a limitação estiver em vigor, enquanto que uma estensão do debate se aplica somente à moção ou discurso indicado na ordem. Esta é a única diferença nas regras aplicáveis às moções limitando o debate e aquelas estendendo os limites do debate. A razão desta diferença é que o objetivo de limitar o debate sobre uma questão é para permitir a assembléia dispor de uma questão rapidamente, e conseqüentemente as restrições sobre o debate devem aplicar com igual força às questões interruptoras, mas uma extensão dos limites do debate é feita geralmente para o propósito de outorgar à um único membro mais tempo, ou para permitir que uma questão em particular seja mais amplamente discutida, e não segue que mais liberdade deverá ser outorgada à discusão das questões interruptoras. Moções afetando os limites do debate poderão ser feitas em qualquer uma das formas seguintes ou similares: "Que o debate seja encerrado, e que todas as questões sejam encaminhadas às 21:00 horas", ou, "Que o debate sobre a resolução pendente ou qualquer moção subsidiária que poderá ser proposta, seja limitada à uma hora, no encerramento da qual as questões serão encaminhadas sobre todas as moções então pendentes", ou, "Que o debate sobre a resolução pendente e as suas emendas seja limitada à um discurso de três minutos para cada membro que não tem ainda falado sobre a questão", ou, "Que o tempo do Sr. A seja estendido por cinco minutos", ou, "Que o tempo do debate sobre a resolução seja === Página 76 ========================================================== estendido, e que a questão seja encaminhada às 16:00 horas", ou, "Que, no debate da resolução pendente, o Sr. A e o Sr. B sejam permitidos quinze minutos cada, a ser dividido como lhes convier entre seus dois discursos, e que todos os outros membros sejam limitados a um discurso de cinco minutos, e que sobre qualquer emenda proposta nenhum membro falará mais do que uma vez nem por mais do que um minuto", ou, "Que o debate geral sobre a resolução pendente seja limitado a quarenta minutos, nenhum membro falando mais do que uma vez nem por mais tempo do que cinco minutos, após a qual cada membro será permitido oferecer uma emenda, o debate sobre a qual estará limitado a um discurso de três minutos a favor, e o mesmo tempo contra a emenda." Este exemplos são suficientes para demonstrar como uma assembléia poderá limitar o debate para convir às circunstâncias do caso. Uma moção limitando ou estendendo os limites do debate poderá ser emendada mudando a limitação, e quaisquer das formas da moção poderá ser emendada em adicionar quaisquer das outras. Enquanto esta moção estiver pendente, a questão principal poderá ser colocada na mesa, levando consigo a moção limitando ou estendendo o debate, ou, a Questão Prévia poderá ser ordenada, estas duas subsidiárias sendo de hierarquia mais alta, de acordo com a Tabela I, página 548. Enquanto uma moção limitando o debate estiver pendente, qualquer moção privilegiada ou incidental que a ocasião poderá exigir está em ordem. Enquanto uma ordem limitando ou estendendo os limites do debate estiver em vigor, qualquer moção poderá ser feita que poderia ter sido feita se esta ordem não tivesse sido adotada, exceto que quando uma duração de tempo definitiva para o debate tem sido adotada, ou uma hora tem sido marcada quando ela será encerrada e a questão encaminhada, nem a moção para Referir à uma comissão nem uma moção para Adiar Definidamente poderão ser feitas antes da votação sobre a ordem tem sido reconsiderada e invertida. A razão para isto é que a marcação de uma hora para o encerramento do debate implica que naquele instante a questão será votada, e conseqüentemente, após adotar tal ordem, adiando a questão ou referindo-a à uma comissão está em conflito com a ação anteriormente tomada pela sociedade durante a mesma sessão. Se uma moção tem sido adotada encerrando o debate às 15:00 horas, está em ordem a qualquer instante antes das 15:00 horas de propor estender o tempo do encerramento do debate para às 16:00 horas, ou para encerrar o debate às 14:00 horas ou para limitar o número ou a duração dos discursos. Portanto, enquanto uma ordem estiver em vigor limitando o número e duração dos discursos, é permitido fazer uma moção limitando o número e duração dos discursos de um modo diferente === Página 77 ========================================================== ou para propor que o debate seja encerrado numa certa hora. Visto que estas moções são da natureza de uma suspensão das regras e exigem uma votação de dois terços, elas poderão ser feitas sem reconsiderar uma ordem anteriormente adotada mesmo quando elas estão em conflito com aquela ordem. Se o debate tem sido ordenado encerrar numa certa hora, e antes daquela hora chegar a questão pendente for colocada na mesa, e ela for levantada na mesma sessão mas após a hora do encerramento do debate ter passado, todo o debate é terminado justamente como se a Questão Prévia tivesse sido ordenada. Se for desejado evitar isto, algum membro que votou a favor do encerramento do debate deverá propor Reconsiderar a votação ordenando o debate encerrar, ou propor estender o tempo antes de encerrar o debate. Como declarado anteriormente, uma ordem limitando ou estendendo os limites do debate vigora somente durante a sessão na qual ela foi adotada. Os membros comparecendo à uma das sessões de uma sociedade não podem ditar àqueles comparecendo à próxima sessão em relação a um debate particular. Se algumas das questões sobre as quais o debate foi limitado ou estendido não forem finalmente atuadas senão numa outra sessão, elas então estão sob as regras regulares do debate, o mesmo como se a ordem não tivesse sido adotada. O mesmo é verdade de questões se elas tem sido referidas à uma comissão e são relatadas de volta durante a mesma sessão. Mas se as questões forem colocadas na mesa ou adiadas à um momento dentro da sessão e são novamente levantadas durante a sessão, então a ordem limitando ou estendendo os limites do debate volta a vigorar. Quando as votações finais tem sido encaminhadas de todas as questões sobre as quais o debate foi ordenado limitado ou estendido, então a ordem está esgotada, e se quaisquer destas votações forem reconsideradas elas estarão livres da ordem e estão abertas ao debate regular. A ordem limitando ou estendendo os limites do debate poderá ser reconsiderada a qualquer momento antes do seu esgotamento, isto é, enquanto ela ainda está em vigor, mesmo se a ordem tem sido parcialmente executada. Nesta maneira ela é diferente da Questão Prévia, em que, como declarado anteriormente, não poderá ser reconsiderada após a ordem encerrando o debate ter sido parcialmente executada. Visto que esta moção para Limitar ou Estender os Limites do Debate é indebatível, a moção para Reconsiderar a votação sobre ela é também indebatível. Após todas as questões sobre as quais o debate tem sido limitado ou estendido terem sido votadas, a moção limitando ou estendendo o debate está esgotado, de modo que, se estas votações forem reconsideradas elas estarão abertas ao debate o mesmo como se === Página 78 ========================================================== o debate anterior não foi restringida ou estendida. Se a moção para Reconsiderar for feita enquanto a restrição do debate ainda vigorar, então a restrição se aplica ao debate sobre a reconsideração e também à moção a ser reconsiderada. A moção principal para Limitar o Debate A moção para limitar o debate é uma moção subsidiária de alta hierarquia, visto que uma moção principal está pendente quando ela foi proposta. Mas algumas vezes, especialmente em convenções, é desejado limitar o debate pela sessão inteira. Tal moção é uma moção principal e poderá ser introduzida somente quando nenhuma moção está pendente. Como uma moção principal ela poderá ser debatida e emendada, o mesmo como qualquer outra moção principal. Mas visto que ela interfere com a liberdade de discusão tanto quanto uma moção subsidiária para limitar o debate, ela exige a mesma votação para a sua adotação, a saber, dois terços. === Página 79 ========================================================== CAPÍTULO VIII MOÇÕES QUE TRAZEM UMA QUESTÃO NOVAMENTE PERANTE A ASSEMBLÉIA Princípos envolvidos ................................................ 79 Questões temporariamente resolvidas ................................. 80 Tomar uma questão da Mesa ......................................... 80 Levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada ............. 81 Exonerar uma Comissão ............................................. 82 Questões finalmente resolvidas ...................................... 82 Reconsiderar ...................................................... 82 Rescindir ......................................................... 84 Reconsiderar e Rescindir comparadas ............................... 84 Emendar uma resolução ou regra anteriormente adotada .............. 85 Renovando uma moção ............................................... 86 PRINCÍPIOS ENVOLVIDOS Uma assembléia tendo expressada a sua votade sobre uma questão não deverá ser aborrecida em ter o que é praticamente a mesma questão trazida perante ela novamente antes de algo ocorrer que possa mudar a opinião de seus membros. Em uma outra sessão outros membros poderão estar presentes e eles poderão manter um ponto de vista diferente sobre o assunto, mas seria intolerável permitir que os membros derrotados renovassem a sua moção, ou introduzir uma similar, durante a mesma sessão. É portanto um dos princípios da lei parlamentar que quando uma assembléia tem decidido uma questão, não é permitido durante a mesma sessão, salvo um votante do lado ganhador ter mudado de opinião, introduzir a mesma questão ou uma tão similar que a ação nos dois casos naturalmente seria a mesma. É também uma regra estabelecida que nenhuma questão poderá ser introduzida que é tão similar à uma anteriormente introduzida na assembléia e somente temporariamente resolvida, em sendo colocada na mesa, adiada ou cometida, que a adoção da nova moção interferiria com a liberdade da assembléia em lidar com a moção anterior quando ela vier novamente perante a assembléia. Um outro princípio da lei parlamentar é que uma assembléia tem o direito por uma votação de dois terços de suspender qualquer regra de procedimento parlamentar que não protege os ausentes ou uma minoria === Página 80 ========================================================== menor do que um terço. Estes princípios tomados juntos dão aos membros a maior liberdade para introduzir e discutir questões que são compatíveis com os melhores interesses da assembléia inteira. Em trazer novamente questões que tem sido decididas pela assembléia, uma distinção deverá ser feita entre aquelas que tem sido temporariamente e aquelas que tem sido permanentemente resolvidas. QUESTÕES TEMPORARIAMENTE RESOLVIDAS Questões são temporariamente resolvidas em sendo colocadas na mesa, adiadas a um instante específico ou referidas à uma comissão. Questões resolvidas desta maneira são trazidas novamente perante a assembléia em tomando-as da mesa, levantando-as fora da sua seqüência apropriada ou antes do instante marcado ou por exonerar a comissão de sua consideração adicional. Quando uma questão for temporariamente resolvida, ela ainda está sob o contrôle da assembléia, e nenhuma questão está em ordem que é idêntica com, ou que poderá interferir com ela como explicado acima. Por exemplo, se uma resolução provendo por uma excursão em 7 de junho tem sido colocado na mesa, adiado ou referido à uma comissão, estaria fora de ordem propor realizar um piquenique em 7 de junho ou realizar uma excursão em 5 de junho. A adoção de quaisquer destas moções poderá interferir seriamente com a moção introduzida anteriormente quando ela novamente voltar perante a assembléia. Para alcançar quaisquer destes objetivos a resolução original deverá ser trazida de volta e emendada. Tomar uma questão da Mesa Uma questão colocada na mesa está à absoluta disposição da maioria da assembléia após os negócios pela qual ela foi colocada na mesa forem transacionadas. Se posteriormente a moção para Tomar da Mesa for feita quando negócios da mesma classe, negócios não terminados ou negócios novos estiverem em ordem, ela deverá ser reconhecida em preferência à uma outra moção principal que tem sido feita mas ainda não tem sido declarada pela mesa. Ela poderá ser feita por qualquer membro independente de como ele votou sobre a moção para colocar a questão na mesa. Se uma maioria deseja tomar a questão da mesa enquanto uma outra questão estiver pendente, eles poderão fazê-lo após colocando a questão pendente na mesa. Como a moção para Colocar na Mesa, ela é indebatível e não é emendável, e exige somente uma votação majoritária para a sua adoção. Quando uma questão for tomada da mesa ela está em exatamente as mesmas condições === Página 81 ========================================================== em que estava quando foi colocada na mesa. A moção para Colocar na Mesa, se for derrotada, poderá ser renovada tão logo haver progresso no debate ou nos negócios, e se for adotada, a questão poderá ser tomada da mesa por uma votação majoritária à qualquer momento razoável, como a pouco explicado. Portanto não há motivo em permitindo uma reconsideração da moção para Tomar da Mesa, e conseqüentemente uma questão colocada na mesa não poderá ser trazida perante a assembléia novamente através de uma moção para Reconsiderar a votação colocando-a na mesa. Levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada Uma questão adiada definidamente não está sob o contrôle de uma mera maioria da assembléia senão até o momento chegar à qual ela foi adiada. Sendo a Ordem do Dia para aquela momento, ela então está perante a assembléia para a sua atuação, como descrito na página 133. Mas algumas vezes, após marcar uma hora para a consideração de uma questão, a assembléia deseja levantá-la antes da hora marcada chegar. Se uma maioria fosse permitida fazer isto, a minoria, enquanto sendo uma maioria temporária, poderia levantá-la e atuar sobre a questão na ausência da maioria, que estavam contando com ela não sendo levantada senão na hora marcada. De fato, não haveria utilidade da moção para Adiar se uma maioria pudesse levantar uma questão antes da hora marcada, visto que então ela seria praticamente idêntica com a moção para Colocar na Mesa. Em ordem a fazer a marcação de uma hora futura de serviço real, tem sido encontrado necessário exigir uma votação de dois terços para levantar uma questão antes da sua hora marcada, quer esta hora ser devido a adoção de um programa, ordem de negócios ou pela questão ter sido adiado àquela hora. Levantando uma questão antes da sua hora marcada é realmente uma suspensão das regras, e é diferente neste aspecto da moção para Tomar da Mesa. É entendido que uma moção colocada na mesa poderá ser levantada a qualquer momento razoável durante aquela sessão ou a próxima sessão em assembléias realizando reuniões tão freqüentes quanto trimestralmente. Esta moção, para levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada ou antes da sua hora marcada, como a moção para Tomar da Mesa, não poderá ser feita enquanto qualquer outra moção estiver pendente, e não poderá ser debatida ou emendada. A votação adiando a questão poderá ser reconsiderada se a moção for feita no dia em que a votação foi encaminhada ou no dia seguinte, como explicado mais tarde sob Reconsiderar. Para informações em relação ao levantamento de uma questão fora da sua seqüência apropriada, veja a página 145. === Página 82 ========================================================== Exonerar uma Comissão Uma questão que tem sido referida à uma comissão está nas mãos da comissão até o seu relatório ser apresentado. Uma comissão poderá tomar vantagem deste poder, contudo, e negligenciar de apresentar o seu relatório prontamente, ou por outras razões a assembléia poderá desejar retirar a questão das mãos da comissão de modo a atuar sobre ela. Isto poderá ser feito em exonerando a comissão. Visto que isto anula uma ação anteriormente tomada pela assembléia, ela, como a moção para Rescindir, exige uma votação de dois terços ou uma votação da maioria do quadro inteiro de membros para a sua adoção, salvo aviso prévio ter sido oferecido, em cujo caso ela poderá ser adotada por uma votação majoritária. Esta moção para Exonerar uma Comissão não poderá ser feita enquanto qualquer outra questão estiver pendente, exceto quando uma comissão tem apresentado um relatório parcial e há uma moção para aceitar o relatório ou para aceitar o relatório e dar continuidade à comissão. A moção para Exonerar uma Comissão então poderá ser proposta como uma emenda e poderá ser adotada por uma votação majoritária. Uma moção para Exonerar uma Comissão nunca deverá ser feita quando o seu relatório completo tem sido apresentado visto que não há então uma comissão para ser exonerada. Antes, mas não após, a comissão ter levantado a questão referida à ela, a questão poderá novamente ser trazida perante a assembléia através de uma moção para Reconsiderar a votação referindo ela à comissão. Mas a moção para Reconsiderar deverá ser feita no dia em que a questão foi cometida, ou no dia seguinte. Para informações adicionais sobre Exonerar uma Comissão, veja a página 108. QUESTÕES FINALMENTE RESOLVIDAS Questões são finalmente resolvidas em adotá-las, rejeitá-las ou Adiar Indefinidamente as moções ou proposições. Quando uma questão for assim resolvida, ela poderá ser trazida perante a assembléia novamente através de uma moção para Reconsiderar a votação resolvendo-a, Rescindir a ação tomada, Emendar a proposição adotada, como no caso de estatutos, resoluções, etc., ou ela poderá ser feita pela renovação ou repetição da moção se ela foi derrotada. Quais destes quatro métodos deverá ser utilizado dependerá das circunstâncias do caso. Reconsiderar Para prover contra os resultados de ação apressada sem deliberação refletida, a lei parlamentar americana tem introduzido a moção para Reconsiderar a votação sobre uma questão. A parte derrotada sempre gostaria da votação ser reconsiderada, enquanto que os === Página 83 ========================================================== interesses da assembléia exigem que não haverá uma reconsideração salvo alguém do lado ganhador mudar de opinião. Por conseguinte, a regra tem sido estabelecida que a moção para Reconsiderar somente poderá ser feita por um que votou com o lado prevalecente. Ela poderá ser apoiada por qualquer um. Em ordem a torná-la efetiva, ela tem o privilégio sui generis de estar em ordem quando um outro tiver a palavra e uma moção de hierarquia mais alta está pendente, e, embora ela não poderá ser considerada naquele instante, o simples fazer da moção suspende por um tempo limitado toda ação sob a votação que ela propõe reconsiderar. Para evitar a sua excessiva interferência com os trabalhos da assembléia, o tempo para fazer a moção está limitado ao dia, e no dia do calendário seguinte, após a moção que ela propõe reconsiderar foi feita. (NT. Um pequeno engano. Não é no dia ou dia após a moção ter sido feita, mas no dia ou no dia após a votação sobre a moção ter sido encaminhada. Veja a página 88.) É muito tarde reconsiderar uma votação após ação que não pode ser desfeita ter sido realizada como um resultado da votação. Por exemplo, é muito tarde após o tesoureiro ter pago uma conta reconsiderar a votação autorizando o pagamento. Nenhuma moção poderá ser reconsiderada se ela poderá ser trazida novamente perante a assembléia de forma igual por uma maioria através de uma outra moção. Portanto, a votação colocando na mesa ou tomando da mesa não poderá ser reconsiderada porque o mesmo resultado poderá ser realizado pelo uso apropriado destas mesmas moções. A debatibilidade desta moção é a mesma daquela da moção a ser reconsiderada, se a última for debatível então a moção para Reconsiderar é debatível, se ela for indebatível então a reconsideração é indebatível. (NT. Quando a moção original for indebatível, entendemos que a moção para Reconsiderar e a reconsideração ambos são indebatíveis. Veja a página 92.) Enquanto a moção para Reconsiderar estiver imediatamente pendente, se ela for debatível, os méritos inteiros da questão a ser reconsiderada estão abertos ao debate. A razão para isto é que os méritos da questão que ela propõe reconsiderar estão necessariamente envolvidos na questão quanto a conveniência de reconsiderar a votação. A moção para Reconsiderar não poderá ser emendada ou reconsiderada, nem poderá ela ser repetida após ela ter sido adotada ou rejeitada, salvo a questão neste intervalo ter sido materialmente emendada. Uma votação majoritária é a única coisa exigida para adotar a moção para Reconsiderar. Uma forma desta moção é usada para proteger a assembléia de uma ação por uma maioria temporária em uma reunião que não representa com justiça a sociedade. Seu efeito suspende a ação até um outro dia, desta maneira oferecendo aviso à sociedade da ação proposta. Ela é de hierarquia ainda mais alta da outra forma da moção para Reconsiderar e poderá ser aplicada somente à votações adotando, rejeitando ou adiando === Página 84 ========================================================== indefinidamente uma moção principal. Sua forma é "Para reconsiderar a votação sobre ___ e tê-la registrada na ata." Suas peculiaridades estão explicadas na página 104. A moção para Reconsiderar é amplamente tratada posteriormente na página 87. Rescindir No caso uma assembléia deseja anular alguma ação anteriormente tomada, qualquer membro poderá propor Rescindir a resolução ou ordem. Esta é uma moção principal sem qualquer privilégio, exceto que aviso que a moção para Rescindir a votação será feita na próxima reunião poderá ser oferecida enquanto uma outra questão está pendente, justamente como no caso do aviso da moção para Reconsiderar. Quando aviso apropriado tem sido oferecido, somente uma votação majoritária é exigida para rescindir a resolução, ordem, ou qualquer outra moção principal, salvo uma cláusula estatutária ou regra similar que providencia pela sua emenda através de uma votação de dois terços. Sem aviso ela exige uma votação de dois terços, isto é, dois terços daqueles votando, ou então uma votação majoritária do quadro inteiro de membros para rescindir qualquer ação tomada anteriormente. A razão para isto é que, como uma regra geral a minoria de uma sociedade deverá ceder à maioria, no entanto, devido ao pequeno quorum geralmente exigido, o comparecimento à uma reunião poderá ser muito pequena e não representativa, de modo que uma votação majoritária poderá representar os pontos de vista de somente uma pequena minoria da sociedade. Tão importante é algumas vezes ter a capacidade de rescindir certas ações sem aviso, que uma votação de dois terços sem aviso é permitido rescindir resoluções e outras moções principais, desde que nada que a assembléia não pode desfazer tem sido feito como resultado da resolução ou outra moção principal. A moção para Rescindir é uma moção principal e está sujeita à todas as regras aplicáveis às moções principais como indicado nas páginas 9-11. O debate sobre a moção para Rescindir necessariamente entra nos méritos da questão a ser rescindida, e ela cede à todas as moções secundárias, isto é, quaisquer delas que a ocasião exigir poderá ser feita enquanto a moção para Rescindir estiver imediatamente pendente. Esta moção é amplamente explicada na página 110. Reconsiderar e Rescindir comparadas Quando for possível usar a moção para Reconsiderar, ela é geralmente preferível ao invés da moção para Rescindir ou para Exonerar uma Comissão, esta última moção sendo praticamente a mesma que Rescindir. Se for desejado atuar sobre uma questão imediatamente, Reconsiderar tem a vantagem sobre Rescindir em que a reconsideração tem a precedência de todas as questões novas, enquanto que Rescindir não tem, e Reconsiderar exige somente uma votação === Página 85 ========================================================== majoritária enquanto que Rescindir exige uma votação de dois terços, ou uma votação da maioria do quadro de membros, em uma reunião onde a moção original foi adotada, e mesmo em reuniões posteriores ela exige a mesma votação grande salvo aviso prévio ter sido oferecido. Por outro lado, suponha que uma resolução foi adotada em uma convenção por uma maioria temporária quando muitos dos membros que estavam contra a resolução estavam ausentes do recinto, e ninguém que votou com o lado ganhador está disposto a propor uma reconsideração. Em tal caso o único remédio é rescindir a resolução, e isto poderá ser feito na mesma reunião, a qualquer momento mais tarde, sem aviso se dois terços estão opostos a resolução; ou ela poderá ser feita por uma votação majoritária dos delegados acreditados, que poderá ser obtido em uma convenção mais facilmente do que uma votação de dois terços. Se nenhum destes poderá ser obtido, aviso poderá ser oferecido que a moção para Rescindir será proposta na próxima reunião, e então somente uma votação majoritária será exigida para rescindir a resolução, embora as duas reuniões foram realizadas no mesmo dia. Em uma sociedade ordinária a moção para Reconsiderar não poderá ser feita exceto na reunião durante a qual a resolução a ser reconsiderada foi adotada, porque não há reunião no próximo dia, enquanto que a moção para Rescindir poderá ser feita em qualquer reunião independente do tempo transcorrido. Uma moção rescindindo ou revogando uma cláusula estatutária é a mesma que uma moção para Emendar por eliminar, e está sob as mesmas regras para emendar o estatuto. Emendar uma resolução ou regra anteriormente adotada Uma resolução ou regra permanente adotada poderá ser emendada sem aviso através de uma votação de dois terços ou por uma votação de uma maioria do quadro inteiro de membros, ou se aviso foi oferecido na reunião anterior, ou na convocação desta reunião, ela poderá ser emendada por uma votação majoritária. Será observado que a votação exigida é a mesma que é exigida para rescindir a resolução ou regra permanente. De fato, Rescindir é meramente uma forma da moção principal para Emendar. Quando for desejado modificar alguma ação anterior tomada pela assembléia, antes de qualquer coisa ocorrer que a assembléia não pode desfazer, ela poderá ser feita nas seguintes maneiras: (a) Reconsiderar a votação e rejeitar a moção ou emendá-la e adotar a moção emendada. Esta é o apropriado e melhor método se ela for praticável, porque toda a ação sob a moção é detida tão logo a reconsideração for proposta, e somente uma votação majoritária é exigida para qualquer ação que for desejada. === Página 86 ========================================================== (b) Rescindir a ação tomada, que exige aviso ou uma grande votação como mencionado, e então se qualquer ação adicional for desejada, adotar a resolução apropriada. (c) Emendar a resolução adotada como a pouco mencionado. Quais destes é o melhor em qualquer caso particular dependerá das circunstâncias. Reconsiderar geralmente é o melhor quando ela for praticável. Se o objetivo for meramente anular a ação anterior e não for praticável reconsiderar a votação, a moção apropriada é Rescindir. Se não for desejado rescindir a ação anterior mas modificá-la, Emendar geralmente é a moção apropriada para usar, embora algumas vezes poderá ser desejável rescindir a parte não executada de uma ordem ou moção. [Veja também Emendar como uma moção principal, e Emendar estatutos, etc., páginas 368-374.] Renovando uma moção Como tem sido anteriormente mencionado, quando uma assembléia tem expressado a sua vontade em relação a uma certa questão, não é razoável permitir que a mesma questão seja introduzida tantas vezes quanto a parte derrotada poderá desejar. Quando uma questão principal tem sido decidida quer no afirmativo quer no negativo, não é permitido na mesma sessão introduzir a mesma questão novamente, nem uma tão similar à ela que a decisão sobre uma necessariamente implicaria a decisão da outra. A assembléia em uma sessão, contudo, não poderá obrigar uma assembléia em uma outra sessão, salvo por adotar algo na natureza de um estatuto, etc., que exige aviso prévio. Desta forma, uma questão principal que tem sido decidida em uma sessão de uma assembléia poderá ser introduzida novamente na próxima e em sessões futuras. Moções secundárias, isto é, aquelas que podem ser feitas enquanto uma moção principal está pendente, poderão ser renovadas sempre que progresso no debate ou nos negócios for tal que a decisão anterior não necessariamente implica que a decisão será a mesma desta vez. Enquanto que a forma da questão é a mesma em ambas as ocasiões, a questão verdadeira deverá ser diferente. Portanto, a questão sobre o encerramento antes de uma emenda ser votada é diferente da questão sobre o encerrando após a votação ser encaminhada sobre a emenda. Esta renovação de moções é explicada mais amplamente na página 113. === Página 87 ========================================================== CAPÍTULO IX RECONSIDERAR E RECONSIDERAR E REGISTRAR NA ATA Reconsiderar ....................................................... 87 Avocando a reconsideração ........................................ 90 Reconsideração de uma moção principal ............................ 93 Reconsideração de uma emenda enquanto a moção principal está pendente ................................. 94 Reconsideração de uma emenda ou outra moção secundária após ação final ter sido tomada sobre a moção principal ............ 95 Ilustrações ...................................................... 96 Questões que não podem ser reconsideradas ........................ 100 Reconsiderar e Registrar na Ata .................................... 101 Necessidade de e uso apropriado desta moção ...................... 101 Uso legítimo da moção ............................................ 102 Uso impróprio da moção ........................................... 102 Diferenças entre estas duas moções ................................. 104 RECONSIDERAR Como declarado anteriormente, seria impossível transacionar muitos negócios em uma assembléia deliberativa se não houvesse limite quanto ao número de vezes a assembléia poderia ser chamada para considerar e atuar sobre a mesma questão. No entanto, ação irrefletida é tão comum que tem sido encontrado uma vantagem permitir a maioria das votações serem reconsideradas uma vez, desde que a moção é feita dentro de um tempo limitado por um membro que votou com o lado ganhador. Em sociedades ordinárias com reuniões periódicas, freqüentemente semanais, e com quorums consistindo talvez de menos do que dez por cento do quadro de membros, é também importante prover algum método de evitar com que uma minoria pequena da sociedade, que poderá ser uma maioria temporária, de comprometer a organização à um curso de ação desaprovada pela grande maioria da sociedade. Estes dois objetivos são realizados pela moção americana para Reconsiderar. Quando for desejado reconsiderar uma ação apressada, a moção é feita na forma simples "para reconsiderar" a votação; quando for desejado evitar ação final sobre uma moção principal até uma outra reunião da organização num outro dia, a moção é feita na forma de "reconsiderar a votação e tê-la registrada na ata", o efeito prático da qual é permitir quaisquer dois membros evitar uma ação final sobre qualquer moção === Página 88 ========================================================== principal sem pelo menos um dia de aviso. O fato de que esta forma da moção é qualificada por "e tê-la registrada na ata" não significa que a moção simples para Reconsiderar não é registrada como as outras moções. Esta forma da moção mal expressa o seu significado verdadeiro, que é, "Para reconsiderar a votação sobre ___, e ter a moção para Reconsiderar e Registrar na Ata ser avocada na próxima reunião em um outro dia." A forma não qualificada da moção para Reconsiderar é usada em todos os casos exceto quando for desejado evitar ação final sobre uma moção principal até um outro dia. Os itens nas quais a segunda forma é diferente da moção simples para Reconsiderar estão explicadas posteriormente na página 104. A moção para Reconsiderar poderá ser feita somente no dia em que a votação a ser reconsiderada foi encaminhada, ou no próximo dia seguinte no calendário, um feriado legal ou um recesso não sendo contado como um dia. Ampla oportunidade é portanto dada em uma convenção tendo sessões perdurando vários dias para refletir sobre o assunto e tentar persuadir os votantes do lado prevalecente para mudarem os seus votos. Se ninguém no lado prevalecente está preparado para modificar o seu voto no próximo dia, seria nos melhores interesses da sociedade que a matéria seja considerada como decidida, até onde a reconsideração com o seu alto privilégio diz respeito. Em sociedades ordinárias uma sessão perdura somente uma ou duas horas, e é pelo menos uma semana antes de haver uma outra reunião. Salvo uma reunião reassumida for realizada no próximo dia, a moção para Reconsiderar em tais sociedades poderá ser feita somente na reunião em que a moção para ser reconsiderada foi feita. Se niguém fizer a moção naquela reunião, a votação não poderá ser reconsiderada, (NT. Um cometimento ou adiamento poderia afetar tal moção.) mas a qualquer instante a sociedade poderá rescindir a ação tomada, ou novamente introduzir a resolução que foi derrotada. A moção para Reconsiderar deverá ser feita por um que votou com o lado prevalecente, visto que não está nos interesses da assembléia permitir que esta moção seja feita exceto alguém que votou com o lado ganhador ter mudado de opinião ou pelo menos está suficientemente a favor de dar à minoria uma outra oportunidade de apresentar o seu caso, e de estar ele mesmo disposto a fazer a moção para Reconsiderar. Se uma moção for derrotada por falta de uma votação de dois terços, o negativo, embora sendo uma minoria, é o lado prevalecente. Qualquer membro poderá apoiar a moção, visto que o mudança de um único voto do lado prevalecente ao lado perdedor poderá mudar o resultado. Naturalmente, um membro poderá votar com o lado prevalecente meramente para o propósito de propor uma reconsideração. Não existe método de === Página 89 ========================================================== evitar isto, mas ela raramente seria feita exceto quando o proponente está bem seguro que ele representa a maioria verdadeira da sociedade e que ele será eventualmente sustentado. Se um membro usar deste ou de qualquer outra moção para propósitos impróprios, o mal deverá ser lidado como descrito sob Moções Dilatórias, página 177. Em ordem a fazer a moção para Reconsiderar efetiva sem interferir demasiadamente com os negócios pendentes, é necessário permitir esta moção os seguintes altos privilégios: (a) Ela poderá ser feita enquanto qualquer outra moção estiver pendente, mesmo quando outro membro tiver a palavra, se bem que ela não pode interromper um membro enquanto falando ou propondo uma moção, nem poderá ela interromper uma votação. Ela poderá ser feita após ter sido votado para encerrar, desde que o proponente levantar e dirigir-se à mesa antes da assembléia ter sido declarada encerrada. O princípio envolvido é que nada poderá ser permitido evitar a proposta da moção para Reconsiderar o mais cedo possível, porque ela não poderá ser feita após qualquer coisa irrevocável tem sido realizada como um resultado da votação que se propõe reconsiderar. É portanto necessário permitir um membro fazer esta moção mesmo se ele não puder obter a palavra. (b) O mero propor da moção para Reconsiderar tem o efeito de deter toda a ação sob a votação a ser reconsiderada, a não ser que finalmente resolvida mais cedo. [Esta questão é amplamente explicada nas páginas 91 e 92.] Este privilégio torna desnecessário interromper os negócios pendentes por mais tempo do que o necessário para fazer a moção. A moção tendo sido feita, a reconsideração poderá ser atendida à conveniência da assembléia. Como tem sido anteriormente mencionado, a moção para Reconsiderar poderá ser feita após ter sido votado para encerrar, desde que o proponente levantar e dirigir-se à mesa antes da assembléia ser declarada encerrada. Se o propor da moção para Reconsiderar não afetar a votação sobre o encerramento, a mesa imediatamente após anunciar a moção declara a assembléia encerrada de acordo com a votação anterior. Se, contudo, o propor da moção para Reconsiderar exigir alguma ação por parte da assembléia para evitar a sua interferência séria com algo que a assembléia tem decidido, a mesa deverá novamente encaminhar a questão sobre a moção para Encerrar porque propondo a reconsideração tem mudado tanto as condições que existe dúvidas quanto a se a assembléia agora deseja encerrar. Para ilustrar: Suponha que após a assembléia ter votado encerrar, === Página 90 ========================================================== mas antes da mesa ter declarado o encerramento, um membro se levanta e propõe reconsiderar a votação sobre uma emenda à uma resolução que foi colocada na mesa ou foi adiada à próxima reunião. O propor desta moção não poderia possivelmente afetar a votação sobre a moção para Encerrar, e portanto a mesa, após anunciar a moção para Reconsiderar, declara a reunião encerrada. Mas suponha que a votação a ser reconsiderada é uma autorizando contratar um conferencista que poderá ser obtido somente se ação pronta for tomada, e o objetivo da resolução seria derrotada se a matéria fosse transportada à próxima reunião regular. A mesa deverá anunciar o fato que a reconsideração tem sido proposta, e que salvo ela for atuada antes do encerramento o conferencista não poderá ser contratado. Ele então deverá encaminhar a questão novamente sobre o encerramento, e quando esta moção for derrotada a moção para Reconsiderar poderá ser levantada e resolvida. [Veja também a Ilustração número 8 na página 99.] Avocando a reconsideração A reconsideração ela mesma tem a hierarquia da moção a ser reconsiderada, e portanto ela é levantada em tal momento em que a moção estaria em ordem se ela ainda não tivesse sido proposta. A reconsideração de uma moção principal, se proposta quando nada está pendente, é anunciada imediatamente pela mesa. Se negócios estiverem pendentes naquele momento, a mesa declara a questão sobre a reconsideração tão logo que uma moção daquela classe, negócios não terminados ou negócios novos estiver em ordem. Se a mesa negligenciar anunciar a reconsideração na primeira oportunidade, qualquer membro poderá "avocar" a reconsideração. Se avocada, ele é levantada em preferência a qualquer moção principal competindo com ela para consideração. Mas para outorgar o direito à esta preferência o proponente deverá se levantar e dirigir-se à mesa antes que uma outra questão seja declarada. Se ele não puder atrair a atenção da mesa senão após um outro membro ter sido reconhecido, ele deverá dizer que ele levanta para avocar a moção para Reconsiderar, e a mesa deverá dizer, "A moção para reconsiderar a resolução é avocada. A questão é, 'Deverá a assembléia reconsiderar a votação sobre a resolução?' O Sr. A tem a palavra." reconhecendo o proponente da reconsideração. Qualquer membro poderá avocar a reconsideração de uma votação adotando, rejeitando ou adiando indefinidamente uma moção principal, mas como uma questão de cortesia, se não houver razão para ação pronta, é geralmente deixado para aquele que propôs a reconsideração, se for evidente que ele está agindo de boa fé. === Página 91 ========================================================== Se for uma moção subsidiária que será reconsiderada, a mesa anuncia a moção quando ela for proposta e declara a questão sobre a reconsideração no instante quando estiver em ordem propor aquela moção subsidiária se ela não tem sido feita anteriormente. Ilustração: Suponha que após uma emenda foi adotada, uma moção é feita adiando a questão à próxima reunião, e enquanto esta moção estiver pendente é proposto Reconsiderar a votação sobre a emenda. A mesa imediatamente anuncia a moção para Reconsiderar, mas não declara a questão sobre ela senão após a questão pendente sobre o adiamento ter sido resolvido. Se o adiamento for derrotado, a mesa imediatamente diz, "A questão é sobre reconsiderar a votação sobre a emenda", etc., repetindo a emenda. Se o adiamento for adotado, quando a hora à qual a questão foi adiada chegar, a mesa declara a questão de uma maneira similar à esta: "O próximo negócio na ordem é a consideração da resolução, 'Resolvido, Que, etc. [repetindo a resolução] e sua moção aderente para reconsiderar a votação sobre a emenda [repetindo a emenda].'" A mesa então designa a palavra ao membro que propôs a reconsideração. Para uma outra ilustração, suponha que após a emenda número 1 ter sido rejeitada, a emenda número 2 é proposta, e então após isto a questão é colocada na mesa: agora é proposto reconsiderar a votação sobre a emenda número 1. A mesa anuncia a reconsideração quando ela foi proposta, mas nenhuma ação é tomada até a questão ser tomada da mesa e a emenda número 2 for resolvida, em cujo instante a mesa imediatamente declara a questão sobre a reconsideração da votação sobre a emenda número 1. Em uma sociedade ordinária com reuniões regulares tão freqüentes quanto trimestralmente, o efeito de propor a moção para Reconsiderar continua até o encerramento da próxima sessão regular de negócios, se ela não for avocada mais cedo. Quando o efeito da moção para Reconsiderar tem sido esgotada sem ela ter sido avocada, a votação que ela propôs reconsiderar está em pleno vigor, o mesmo como se a moção para Reconsiderar não tivesse sido feita. Se em tal sociedade a moção para Reconsiderar for avocada mas não for finalmente atuada, mas colocada na mesa ou adiada à um outro dia, a moção para Reconsiderar leva consigo a questão a ser reconsiderada, e o seu efeito continua justamente o mesmo e expira justamente o mesmo como se a moção para Reconsiderar não tivesse sido colocada na mesa ou adiada. Em uma organização reunindo-se menos freqüentemente do que trimestralmente, como uma === Página 92 ========================================================== convenção reunindo anualmente, o efeito de propor uma reconsideração não se estende além daquela sessão; o encerramento da sessão termina seu efeito se a moção para Reconsiderar não tem sido avocada, ou se ela tem sido avocada e tem sido colocada na mesa ou adiada. Em tal organização uma moção para Reconsiderar não poderá ser adiada para uma outra sessão, e uma moção para Reconsiderar que está sobre a mesa quando a sessão encerrar está morta, e a votação da qual ela propõe reconsiderar está em pleno vigor. Quando a moção para Reconsiderar for avocada, a diferença entre as duas formas das moções para Reconsiderar e para Reconsiderar e Registrar na Ata desaparecem, e a mesa declara a questão em exatamente a mesma maneira em ambos os casos. Em qualquer caso ele declararia a questão de uma maneira similar à esta: "A moção para reconsiderar a votação da resolução, 'Resolvido', etc. [repetindo a moção] é avocada. A questão é sobre reconsiderar a votação adotando a resolução." Se a moção a ser reconsiderada for debatível então a reconsideração é debatível, e neste debate os méritos da questão a ser reconsiderada poderão ser examinadas a fundo como se ela fosse a questão imediatamente pendente. A moção para Reconsiderar é indebatível quando a questão a ser reconsiderada for indebatível. A moção para Reconsiderar é indebatível se a reconsideração surgir enquanto a Questão Prévia estiver em vigor, quer a votação a ser reconsiderada ter sido encaminhada sob a ordem da Questão Prévia ou não. Uma ordem limitando o debate se aplica de maneira similar à moção para Reconsiderar. Por exemplo, suponha que a Questão Prévia é ordenada sobre uma resolução e as suas emendas pendentes, e antes que elas todas sejam votadas é proposto reconsiderar a votação sobre uma emenda que foi votada antes da Questão Prévia ter sido ordenada. Tão logo as emendas pendentes serem resolvidas, a mesa encaminha a questão sobre a reconsideração, e se ela for adotada a mesa de imediato encaminha a votação sobre a emenda. Nenhum debate sobre a reconsideração ou a emenda é permitida, porque a Questão Prévia não está esgotada até a votação ser encaminhada sobre a questão principal. A moção para Reconsiderar não pode ser emendada, adiada indefinidamente ou referida à uma comissão, mas a moção para Reconsiderar uma moção principal poderá ser adiada a um instante específico ou colocada na mesa, em qualquer caso levando consigo a questão a ser reconsiderada e as moções aderindo à ela. Seria absurdo === Página 93 ========================================================== referir à uma comissão a questão se a assembléia deverá reconsiderar uma questão, mas a assembléia poderá preferir levantar a questão da reconsideração num outro momento, e naturalmente isto exigiria que a questão a ser reconsiderada seja adiada também. A Questão Prévia e outras moções relacionadas ao encerramento ou limitação do debate poderão ser aplicadas à moção para Reconsiderar uma questão debatível. Quando a moção para Reconsiderar estiver perante a assembléia para o debate, membros que tem anteriormente esgotado o seu direito de debate poderão agora falar novamente sobre a questão a ser reconsiderada. Tecnicamente a questão é diferente daquela anteriormente, mas na prática ela é a mesma porque uma discussão sobre a reconsideração necessariamente envolve os méritos da questão a ser reconsiderada. Se a reconsideração for adotada a questão está perante a assembléia em exatamente as mesmas condições em que ela estava justamente antes de encaminhar a votação que tem sido reconsiderada. Portanto, se um membro tem esgotado o seu direito de debate sobre aquela questão para aquele dia ele não poderá agora falar sobre ela. Ele deveria ter falado quando a reconsideração estava pendente. Qualquer moção que estava em ordem justamente antes de encaminhar a votação a pouco reconsiderada está agora em ordem. Uma votação majoritária é tudo que é exigido para reconsiderar qualquer votação que poderá ser reconsiderada independente da votação exigida sobre a moção a ser reconsiderada. Se a moção para Reconsiderar for derrotada ela não poderá ser renovada, exceto por consentimento unânime. Se ela for adotada a questão não poderá ser reconsiderada novamente salvo quando na reconsideração anterior ela foi emendada materialmente de modo a fazer a segunda reconsideração uma questão inteiramente nova. Reconsideração de uma moção principal Se uma resolução ou outra moção principal tem sido adotada, rejeitada ou adiada indefinidamente e posteriormente, no mesmo ou no dia seguinte, um membro que votou com o lado prevalecente tem mudado de opinião e deseja que a questão seja adicionalmente discutida, ele deverá tomar vantagem da primeira ocasião quando não houver uma questão pendente e obter a palavra e propor "para reconsiderar a votação da resolução sobre ___". Qualquer um poderá apoiar a moção. Quando a mesa declarar a questão sobre a reconsideração ele designa a palavra ao membro que propôs a reconsideração, e este é o momento para discutir a questão e mostrar porque a assembléia deverá tomar uma ação diferente. A questão principal é tão debatível agora como se ela fosse === Página 94 ========================================================== a questão imediatamente pendente. Quando o debate terminar a mesa encaminha a questão sobre a reconsideração e anuncia o resultado. Se a reconsideração for derrotada a votação sobre a questão principal permanece, e ela não poderá ser reconsiderada novamente exceto por consentimento unânime. Se a resolução for adotada a mesa anuncia o fato assim: "Aqueles a favor prevalecem e a votação sobre a resolução é reconsiderada. A questão é agora sobre a resolução, que é como segue: [Lendo a resolução.] Estão prontos para a questão?" A questão está agora aberta ao debate e emendas, ela estando em exatamente as mesmas condições que ela estava justamente antes de ser anteriormente votada. Se o membro que propôs a reconsideração tivesse dito que ele tencionava oferecer uma emenda, a mesa deveria ter designado-o com a palavra mesmo que um outro já tinha levantado para reivindicá-la. Após a sua emenda ter sido oferecida, ele tem o direito à palavra em preferência aos outros. Após isto, contudo, ele não tem qualquer preferência, e outras emendas poderão ser propostas por qualquer um, o procedimento sendo o mesmo como se a moção principal nunca tivesse sido votada. No caso acima a moção para Reconsiderar poderia ter sido feita enquanto uma outra questão estava pendente, mas ordinariamente nada seria ganho por isto, visto que ela não poderia ser levantada senão após todas as questões pendentes terem sido resolvidas. Reconsideração de uma emenda enquanto a moção principal estiver pendente Neste caso, o tão logo o membro que deseja a emenda reconsiderada obter a palavra ele propõe "para reconsiderar a votação sobre a emenda ___" [indicando a emenda]. Se nada estiver pendente exceto a moção principal, ou ela e a moção para Adiar Indefinidamente, a mesa declara a questão de imediato sobre a reconsideração, e designa a palavra ao seu proponente que então deverá oferecer as razões pela reconsideração. Se uma moção secundária outra que Adiar Indefinidamente estiver pendente quando a reconsideração da emenda for proposta, a mesa anuncia a reconsideração mas não declara a questão sobre ela senão até todas as moções secundárias pendentes exceto Adiar Indefinidamente forem resolvidas. Se após o debate a reconsideração for adotada, a mesa declara a questão sobre a emenda e reconhece o proponente da reconsideração se ele reivindicar a palavra. A emenda está agora aberta ao debate e emendas justamente como estava imediatamente antes dela ter ser votada. O mesmo princípio se aplica na reconsideração de outras moções === Página 95 ========================================================== secundárias, isto é, a mesa declara a questão sobre a reconsideração tão logo a moção a ser reconsiderada estaria em ordem se ela não tivesse ainda sido feita. Reconsideração de uma emenda ou outra moção secundária após ação final ter sido tomada sobre a moção principal Após uma questão principal tem sido atuada é muito tarde reconsiderar a votação sobre uma moção subsidiária à ela, salvo a votação sobre a questão principal for também reconsiderada. Portanto seria absurdo reconsiderar uma votação sobre Adiar ou Emendar uma questão que já tem sido resolvida e não está na posse da assembléia. Em tal caso é necessário reconsiderar a moção principal e então a moção subsidiária, tomando primeiro a questão votada por último, ou ainda melhor, propor uma moção e encaminhar uma votação abrangindo todas as questões a serem reconsideradas. Quando uma moção for feita abrangindo todas as questões a serem reconsideradas e a mesa declarar a questão sobre a reconsideração, a única das questões que está aberta ao debate é aquela mais distante da questão principal, e este é o momento apropriado para declarar as objeções à sua redação atual e o que será proposto no seu lugar se a votação for reconsiderada. Salvo razões suficientes forem oferecidas para reconsiderar, não é esperado que a moção será adotada. Se a moção para Reconsiderar for adotada, a mesa declara que as votações são reconsideradas e que a questão é sobre a emenda, ou quer que seja a questão que será reconsiderada, e que for a mais distante da questão principal. A questão está agora na condição exata que ela estava antes da questão ter sido votada, de modo que cada uma das questões reconsideradas estão abertas ao debate e emendas, e deverão ser encaminhadas à uma votação novamente na seqüência anterior, como se elas nunca tivessem sido encaminhadas à uma votação Isto é ilustrado abaixo. Ao invés do método descrito acima de reconsiderar uma moção principal e as suas subsidiárias através de uma moção e uma votação, isto poderá ser feito através de moções e votações separadas. Neste caso o proponente deverá anunciar o seu propósito no início quando ele propor reconsiderar a votação sobre a moção principal. Quando a mesa declarar a questão sobre a reconsideração, ele deverá designar a palavra ao proponente, que deverá oferecer as suas razões para desejar a reconsideração, e então propor reconsiderar a emenda ou outra questão subsidiária. Se esta moção for adotada e houver uma outra moção subsidiária para ser reconsiderada, a mesa designa a palavra ao proponente novamente para propor a outra reconsideração, === Página 96 ========================================================== visto que o proponente de uma moção em uma série de moções tem o direito à palavra para completar a série. Embora este método é comumente usado, o outro é preferível. As etapas tomadas em reconsiderar a votação sobre uma emenda do segundo grau rejeitada após a resolução ter sido adotada ilustra o procedimento em outros casos de reconsideração, e são como segue: (1) Propor para reconsiderar as votações sobre a resolução e as emendas de primeiro e de segundo grau; (2) Debate sobre a reconsideração da emenda de segundo grau; (3) Encaminhar uma votação sobre reconsiderar todas as três votações; [Adotada.] (4) Debate e votação sobre a emenda de segundo grau; (5) Debate, emenda, se for desejado, e votação sobre a emenda de primeiro grau; (6) Debate, emenda, se for desejado, e votação sobre a resolução. Após cada votação ser anunciada, bem como após cada moção ser feita, a mesa deverá de forma distinta anunciar a questão pendente. Se bem que isto é sempre a obrigação da mesa, ela necessita ênfase especial no caso de uma reconsideração como a pouco descrita. Será observado que se moções separadas para Reconsiderar forem feitas, a moção e votação exigida para as três primeiras etapas dadas acima será substituido por três moções e três votações, mesmo se a mesa recusar, como ele deverá, de permitir emendas até todas as moções na série da reconsideração terem sido feitas. Ilustrações As seguintes ilustrações tornarão mais claro o procedimento quando for desejado reconsiderar uma votação. Na prática real é raramente necessário reconsiderar qualquer votação exceto aquela adotando ou rejeitando uma moção principal ou rejeitando uma emenda primária. Correções gramaticais poderão geralmente ser feitas por consentimento geral, desta maneira evitando uma reconsideração. Para propósitos de brevidade, é presumido que nos seguintes exemplos a mesa sabe que o Sr. A, que propõe a reconsideração, votou no lado prevalecente. Se a mesa não está certa disto ela deverá perguntar como ele votou. É também presumido que a moção é apoiada. Não importa como o apoiador votou, ou mesmo se ele estava presente quando a votação foi encaminhada que é proposto reconsiderar. (1) Para reconsiderar a resolução após ela ter sido adotada ou rejeitada. Quando nada está pendente o Sr. A propõe "para reconsiderar a votação da resolução sobre ___", e a mesa imediatamente === Página 97 ========================================================== declara a questão assim: "É proposto e apoiado reconsiderar a votação da resolução sobre ___. O Sr. A." O Sr. A, sendo assim designado com a palavra, oferece as razões da reconsideração, após a qual a questão está aberta ao debate pelos outros. O debate poderá entrar nos méritos da resolução o mesmo como se ela fosse a questão imediatamente pendente. Se a questão for decidida no afirmativo a mesa diz: "Aqueles a favor prevalecem e a votação da resolução é reconsiderada. A questão é sobre a resolução, que é, 'Resolvido, Que', etc. [lendo a resolução e perguntando] Estão prontos para a questão?" a não ser que o Sr. A tem indicado que quando a resolução for reconsiderada ele deseja oferecer uma emenda ou fazer alguma outra moção subsidiária, ou debatê-la, em cujo caso a mesa lhe designa a palavra sem fazer a pergunta anterior. A questão está agora na condição exata em que ela estava antes da resolução ser votada, e conseqüentemente ela poderá ser debatida e emendada e deverá ser resolvida através de uma votação justamente como ela nunca tivesse sido votada. Se a moção para Reconsiderar for derrotada, o presidente anuncia o fato e procede ao próximo negócio. Quer adotada ou rejeitada, a moção para Reconsiderar não poderá ser renovada exceto por consentimento unânime. (2) Para reconsiderar uma emenda do primeiro grau enquanto a resolução está pendente. O Sr. A propõe a reconsideração, se ele tiver a oportunidade, enquanto a resolução for a questão imediatamente pendente. Se não houver uma outra oportunidade, ele deverá fazer a sua moção enquanto uma outra moção subsidiária está pendente, ou mesmo enquanto um outro membro tiver a palavra, mas ele não poderá interromper um orador que está falando. No primeiro caso, quando a resolução estiver imediatamente pendente, a mesa de imediato declara a questão sobre reconsiderar a emenda: no outro caso ele anuncia que a moção é feita mas ele espera declarar a questão sobre a reconsideração até não haver questão pendente exceto a resolução. A mesa declara a questão sobre a reconsideração da emenda tão logo a resolução ela mesma for a questão imediatamente pendente. A mesa não deverá esperar pelo proponente da moção avocá-la. (3) Para reconsiderar uma emenda de primeiro grau após a resolução ter sido adotada ou rejeitada. O Sr. A propõe "para reconsiderar as votações da resolução ___ e a sua emenda ___" [descrevendo a resolução e a sua emenda]. Se nada estiver pendente a mesa declara a questão e designa a palavra ao Sr. A, que então explica porque as votações devem ser reconsideradas. O === Página 98 ========================================================== debate, naturalmente, estaria restringido principalmente à emenda, mas poderá também entrar na questão principal se ela tiver qualquer relação com a reconsideração. Se a reconsideração for adotada a mesa anuncia-o assim: "Aqueles a favor prevalecem e as votações da resolução e da emenda são reconsideradas, A questão é sobre a emenda" [indicando-a]. Após a emenda ter sido resolvida, a questão é declarada sobre a resolução. (4) Para reconsiderar uma emenda primária que tem sido emendada e então adotada.* (*Seria bom para o leitor escrever a resolução e a emenda como indicado na ilustração da página 192 da "Prática Parlamentar".) Suponha uma resolução está pendente contendo a palavra "pinheiro", e é proposto eliminar "pinheiro" e inserir "álamo". É então proposto emendar esta emenda primária por eliminar "álamo" e inserir "cerejeira". Ambas as emendas são adotadas de modo que a palavra "cerejeira" é inserida na resolução. (a) Posteriormente se for desejado repor a palavra "cerejeira" com a palavra "álamo", é necessário reconsiderar as votações sobre ambas as emendas como descrito na próxima ilustração número 5. (b) Se for desejado repor a palavra "cerejeira" com a palavra "pinheiro", é necessário reconsiderar a emenda eliminando "pinheiro" e inserindo "cerejeira", e então rejeitar a emenda e desta maneira deixando "pinheiro" na resolução. (c) Se for desejado repor "cerejeira" com "mógono" é necessário tomas as medidas supra citadas em (b), e então propor para eliminar "pinheiro" e inserir "mógono". Não estaria em ordem propor para eliminar "cerejeira" e inserir "mógono" porque "cerejeira" tem sido inserido e portanto não pode ser eliminado. (5) Para reconsiderar uma emenda de segundo grau enquanto a resolução estiver imediatamente pendente. O Sr. A propõe "para reconsiderar as votações da emenda ___ e a sua emenda ___" [descrevendo a emenda primária e secundária]. A mesa declara a questão e designa a palavra ao Sr. A como indicado na ilustração anterior. Se a reconsideração for adotada a mesa declara a questão sobre a subemenda, e procede exatamente como se a emenda nunca tivesse sido votada, exceto que o Sr. A é reconhecido em preferência aos outros até ele ter tido uma oportunidade para oferecer a sua emenda secundária, ou fazer o discurso pela qual a reconsideração foi proposta. === Página 99 ========================================================== (6) Para reconsiderar uma votação negativa sobre a moção para Cometer enquanto uma emenda à resolução e uma moção para Adiar a um Instante Específico estão pendentes. Quando o Sr. A propor a sua moção para Reconsiderar, a mesa anuncia a moção, mas ele não poderá declarar a questão sobre a reconsideração até a votação ser encaminhada sobre o adiamento que é de hierarquia mais alta do que Cometer. Se o adiamento for derrotado, a mesa imediatamente declara a questão sobre a reconsideração da moção para Cometer, porque Cometer é de hierarquia mais alta do que a moção pendente e a emenda da resolução. Se o adiamento for adotado, todas as questões são transportadas à hora marcada, em cujo momento a mesa declara a reconsideração da moção para Cometer como a questão imediatamente pendente. (7) Suponha que logo após uma votação ser encaminhada adotando uma resolução e antes do resultado ser anunciado, uma moção é feita para Reconsiderar uma votação rejeitando uma emenda. A mesa de imediato declara a questão sobre a reconsideração visto que ela deverá ser atuada antes do resultado da votação sobre a questão principal ser anunciada. Se a reconsideração for derrotada, ou se a emenda após ser reconsiderada for novamente derrotada, não haverá necessidade de novamente encaminhar uma votação sobre a resolução, porque não tem havido qualquer modificação na questão principal, e conseqüentemente a mesa de imediato anuncia o resultado da votação encaminhada anteriormente. Se a emenda quando reconsiderada for adotada, então a questão principal estando modificada, a votação anteriormente encaminhada é ignorada e a questão principal como emendada é encaminhada à uma votação. (8) Suponha que é votado encerrar, e antes da mesa ter declarado a assembléia encerrada, uma moção é proposta para reconsiderar a votação marcando a hora da próxima reunião. Não faz diferença se a reunião reassumida foi marcada pela adoção de uma moção privilegiada fixando o instante para a qual encerrará, ou por uma moção principal àquele efeito. O que é claro é que para ser de qualquer utilidade é necessário agir sobre a reconsideração antes da mesa declarar a assembléia encerrada, e visto que a questão é indebatível a mesa de imediato declara a questão sobre a reconsideração. Tão logo a reconsideração e a questão reconsiderada forem resolvidas, a mesa declara a assembléia encerrada sem qualquer votação adicional. (9) Suponha que após uma emenda à uma resolução for derrotada, é proposto Referir a resolução à uma comissão, e antes disto ser votado a questão é colocada na mesa, após a qual é === Página 100 ========================================================= proposto reconsiderar a votação sobre a emenda. Quando a questão for tomada da mesa a questão imediatamente pendente é sobre o referimento da resolução à comissão. Se o referimento for adotado a resolução vai à comissão e a moção para Reconsiderar é ignorada. A comissão relata a resolução de volta com tais emendas que ela recomendar, neste caso incluindo se ela desejar, a emenda que foi proposta reconsiderar, independente de se a emenda foi adotada ou rejeitada pela assembléia. Se a moção para Cometer for derrotada, a mesa então declara a questão sobre a reconsideração da emenda. No caso explicado acima, se uma outra emenda estava pendente quando a moção para Referir foi feita, após esta moção para Referir for derrotada, aquela emenda seria a questão pendente, e após ela ser resolvida a mesa anunciaria a reconsideração como a questão pendente. Em todos os casos de moções secundárias como aquelas acima, a mesa não espera pela reconsideração ser avocada, mas declara a questão tão logo ela estiver em ordem. Estas ilustrações são suficientes para mostrar o procedimento correto em qualquer uso de Reconsiderar que é provável surgir. Questões que não podem ser reconsideradas A moção para Reconsiderar, como uma regra geral, não é aplicável aos seguintes casos: (a) Uma votação sobre moções que podem ser renovadas após progresso nos negócios ou no debate; (b) À uma votação afirmativa na natureza de um contrato, quando a outra parte ao contrato tem sido notificado da votação; (NT. A prática moderna considera estes casos como estando no âmbito legal e não no âmbito da lei parlamentar. Portanto, assembléias são permitidas reconsiderar tais atos e deixar as conseqüências para os tribunais decidirem.) (c) À uma votação sobre a moção para Reconsiderar; (d) Quando outras moções são fornecidas que praticamente realizarão o mesmo objetivo; (e) Após algo tem sido feito como um resultado da votação que a assembléia não pode desfazer; (f) Após uma votação ter sido parcialmente executada, exceto no caso de uma ordem limitando o debate. Os seguintes são casos de votações que tem sido parcialmente executadas e portanto não podem ser reconsideradas: (1) Uma resolução e uma emenda estão pendentes. A Questão Prévia é ordenada sobre todas as questões pendentes e a votação é encaminhada sobre a emenda. É agora muito tarde propor para Reconsiderar a votação ordenando a Questão Prévia, visto que ela tem sido parcialmente executada; (2) No caso de === Página 101 ========================================================= uma comissão ter levantado uma questão referida à ela, é muito tarde Reconsiderar a votação referindo a matéria à comissão. (3) Tem sido votado nomear e eleger por cédula os delegados e suplentes à uma convenção. Após a eleição dos delegados é desejado descartar com a cédula nomeante para os suplentes e tê-los nomeados do plenário. É muito tarde reconsiderar a votação ordenando a cédula nomeante, porque a ordem tem sido parcialmente executada. O curso apropriado seguir é rescindir a parte não executada da ordem. Uma votação, contudo, limitando ou estendendo os limites do debate poderá ser reconsiderada após ela ter sido parcialmente executada, porque está nos interesses da assembléia não permitir qualquer modificação dos limites do debate salvo uma grande maioria desejá-lo. O debate poderá levantar tais questões de modo a modificar materialmente os pontos de vista dos membros quanto a conveniência da limitação do debate, e uma maioria deverá ter o direito de Reconsiderar a votação e se livrar das limitações. A moção para Reconsiderar não poderá ser renovada, salvo ela ter sido retirada ou salvo a questão a ser reconsiderada ter sido materialmente emendada desde a reconsideração anterior ter sido proposta. A lista das moções que não podem ser reconsideradas na página 553 está de acordo com estes princípios. RECONSIDERAR E REGISTRAR NA ATA Necessidade de e o uso apropriado desta moção A moção para Reconsiderar, como tem sido explicado, fornece suficiente proteção contra ação apressada que a maioria da assembléia que lhe adotou deseja modificar. Mas ela não protege uma sociedade com quorums pequenos e reuniões freqüentes de uma ação deliberada por uma maioria temporária que representa somente uma pequena minoria do quadro inteiro de membros. Ambas as câmaras do Parlamento inglês tem quorums pequenos, e uma maioria dos membros não são esperados estar presentes em todas as reuniões, de modo que nestes aspectos eles são muitos similares à sociedades voluntárias ordinárias. Elas tem se protegido dos perigos mencionados acima em exigindo aviso de moções principais de modo que há ampla oportunidade de notificar os membros ausentes. Tal regra seria extremamente inconveniente em sociedades ordinárias, e dentre as moções, ela seria exigida somente para umas poucas moções importantes, tal como para emendar o estatuto. Sociedades com === Página 102 ========================================================= quorums muito pequenos estão suficientemente protegidos de uma ação por uma reunião pequena ou abarrotada (NT. Um ato de furtivamente reunir amigos de uma certa proposição e surpreender a reunião com o comparecimento inesperado na tentativa de seqüestrá-la.) através do uso apropriado da moção para Reconsiderar e Registrar na Ata. O uso legítimo desta moção é para permitir dois membros evitar por um dia uma ação final sobre moções importantes que tem sido trazidos perante a assemble de forma surpreendente sem aviso, e que provavelmente seriam decididas de maneira diferente se houvesse tempo para consultas e para avisar os membros ausentes. Ela na prática permite dois membros exigirem pelo menos um dia de aviso antes de ação final ser tomada sobre moções resolvendo uma moção principal de forma permanente. Visto que ninguém que faria esta moção estava realmente a favor da votação que prevaleceu, segue que um membro que está contra a parte prevalecente deverá votar com ela, ou ele deverá mudar o seu voto para aquele lado antes da votação ser anunciada de modo a permití-lo propor reconsiderar a votação e tê-la registrada na ata. Esta moção é especialmente útil nos casos tão flagrantes que, antes da votação ser encaminhada, os membros sabem que aqueles presentes não representam com justiça a sociedade na matéria pendente, e portanto alguns deles devem votar com o lado prevalecente e então propor para reconsiderar a votação e tê-la registrada na ata. Se ninguém na parte derrotada votou com o lado prevalecente, um deles deverá mudar o seu voto antes da votação ser anunciada. Se isto for negligenciado, então alguém deverá oferecer aviso de que na próxima reunião ela irá propor rescindir a resolução ou ação resultante. Isto permitirá uma maioria na próxima reunião rescindir a ação tomada, desde que nada tem sido realizado como um resultado da moção que a assembléia não poderá desfazer. A moção para Rescindir, ou o aviso dela, não suspende a ação de uma resolução como Reconsiderar faz, e portanto é inútil oferecer este aviso se a resolução exige algo ser feito antes da próxima reunião. Uso impróprio da moção para Reconsiderar e Registrar na Ata A exigência que a moção para Reconsiderar e Registrar na Ata deverá ser feita, como a forma simples da moção para Reconsiderar, por um membro que votou com o lado prevalecente, protege a assembléia à uma enorme extensão de ser aborrecida por membros de uma minoria propondo esta moção inutilmente, mesmo em reuniões onde o comparecimento for normal. Mas existe um uso impróprio desta moção, como explicado abaixo, que às vezes poderá de maneira séria === Página 103 ========================================================= interferir com a assembléia a não ser que os perigos são completamente entendidos e as medidas apropriadas para evitá-las serem tomadas. Como anteriormente mencionado, meramente fazendo esta moção suspende até um outro dia ação tomada sob a votação que ela propõe reconsiderar. Vantagem poderá ser tomada disto por quaisquer dois membros partidários para pospor até a próxima reunião negócios importantes que devem ser atendidos antes da próxima reunião regular. Se isto for tentado a assembléia deverá imediatamente votar que quando ela encerrar ela encerrará para se reunir no dia seguinte, em cuja ocasião a reconsideração poderá ser levantada e resolvida de imediato. Se a moção principal for de tal natureza que pospondo ação nela até o dia seguinte seria equivalente a adiá-la indefinidamente, então a moção para Reconsiderar e Registrar na Ata está fora de ordem. Para ilustrar isto, suponha o seguinte caso: Uma sociedade com reuniões regulares semanais, tomando conhecimento que uma pessoa de distinção estará na sua cidade na próxima semana, por unanimidade votam para convidá-lo estar presente na sua próxima reunião e dirigir-se à eles. Imediatamente após eles terem votado para encerrar, mas antes da mesa ter declarado a assembléia encerrada, um membro se levanta e propõe reconsiderar a votação do convite e tê-la registrada na ata. O membro tendo votado com o lado prevalecente para justamente este propósito, e a moção sendo apoiada, nenhum convite poderá ser enviado até a moção para Reconsiderar for rejeitada, e isto não poderá ser feito senão na próxima reunião quando será muito tarde. Em tal caso o curso apropriado seria alguém imediatamente levantar, se dirigir à mesa, e propor que quando a assembléia encerrar ela encerrará para se reunir em tal e tal hora, indicando o dia e a hora. Esta moção está em ordem embora a assembléia ter votado encerrar, visto que a assembléia não está encerrado até ser assim declarada pela mesa. Se esta moção for adotada, uma reunião reassumida será provida, que poderá ser no dia seguinte, em cujo momento a reconsideração poderá ser avocada e derrotada e então a votação estendendo o convite estará em pleno vigor. Sob estas circunstâncias, tão logo a moção for feita provendo uma reunião reassumida, é provável que a moção para Reconsiderar seria retirada, quando naturalmente a moção marcando uma reunião reassumida também seria retirada. Se ninguém se lembrar de prover por uma reunião reassumida antes da assembléia encerrar, o único curso remanescente para a maioria é ter uma reunião especial convocada o mais rapidamente possível, indicando na convocação que a === Página 104 ========================================================= reunião é convocada para levantar a reconsideração de tal e tal convite. Se os membros estão cientes como derrotar tal prática aguda, ela provavelmente nunca será tentada. Itens nas quais a moção para Reconsiderar é diferente da moção para Reconsiderar e Registrar na Ata (1) Para Reconsiderar e Registrar na Ata é de hierarquia mais alta do que a forma simples de Reconsiderar, e quando for feita ela supera esta última, que é tratada como se nunca foi feita. Mesmo que tem sido votado para Reconsiderar, provido que a votação não tem sido anunciada, a moção está em ordem. Após a votação sobre a reconsideração ter sido anunciada, quer ela ter sido adotada ou rejeitada, é muito tarde propor a outra forma da moção. Se esta moção não fosse de hierarquia mais alta do que a forma mais simples para Reconsiderar ela seria praticamente inútil, porque ela seria na maior parte frustrada pela pronta proposta da moção para Reconsiderar pelo membro responsável pela moção a pouco votada. A moção para Reconsiderar seria imediatamente derrotada e a outra forma da moção não poderia ser feita. (2) Para Reconsiderar e Registrar na Ata poderá ser aplicada somente à votações afirmativas ou negativas sobre adotar, e uma votação afirmativa sobre o adiamento indefinido de uma moção principal, e à uma votação negativa sobre a consideração de uma moção principal cuja consideração tem sido objetada. Estas são as únicas votações que finalmente resolvem uma questão principal, e são portanto as únicas às quais a moção poderá ser aplicada. Seria geralmente um obstáculo e não uma ajuda permitir esta forma da moção ser aplicada às várias moções privilegiadas, incidentais e subsidiárias. (3) Para Reconsiderar e Registrar na Ata poderá ser feita somente no dia em que a votação a ser reconsiderada foi encaminhada. No dia seguinte a moção simplesmente para Reconsiderar realiza o mesmo objetivo que tendo ela registrada na ata no dia anterior teria feito, a saber, trazer a questão principal perante a assembléia novamente num outro dia do que aquela na qual a votação original foi encaminhada. (4) Em uma assembléia, como uma convenção, cujas sessões regulares não são tão freqüentes quanto trimestralmente, a moção para Reconsiderar e Registrar na Ata não poderá ser feita no ultimo dia da sessão salvo existir reuniões de negócios posteriores, e na última reunião de negócios qualquer membro poderá avocá-la. Visto que esta forma da moção não poderá ser avocada durante a reunião na qual ela foi === Página 105 ========================================================= feita, e os seus efeitos estarão esgotados quando a sessão encerrar, não haveria utilidade desta forma da moção na última reunião de uma sessão; a forma simples da moção para Reconsiderar deve ser usada. (5) A moção para Reconsiderar e Registrar na Ata não poderá ser aplicada à votações sobre moções o objetivo das quais seria derrotado pelo adiamento de um dia. Por exemplo, seria absurdo permitir dois membros evitar com que a assembléia solicitasse um visitante que lhes dirigisse a palavra naquele momento, ou aceitar um convite à qualquer coisa ocorrendo naquele dia, no entanto este seria o efeito de permitir a moção para Reconsiderar e Registrar na Ata ser aplicada à tais casos. (6) A moção para Reconsiderar e Registrar na Ata não poderá ser avocada no dia em que ela foi feita, salvo ela for o último dia da sessão de uma assembléia realizando reuniões regulares menos freqüentes do que trimestralmente, e neste caso qualquer membro poderá avocá-la na última reunião de negócios da sessão. Se em uma sociedade ordinária esta moção for avocada na próxima reunião no mesmo dia, seu objetivo seria derrotado por marcar a hora para uma reunião reassumida, digamos, em quinze minutos e então encerrando. O intervalo entre as reuniões seria excessivamente breve para permitir os membros ausentes serem notificados, e o objetivo da moção seria derrotada. É necessário a exigência que ela não seja avocada no mesmo dia em que ela foi feita. No dia após a moção para Reconsiderar e Registrar na Ata ter sido feita, ela é tratada em exatamente a mesma forma como se ela tivesse sido feita na forma simples de Reconsiderar. O objetivo de tê-la registrada na ata tem sido realizado quando ela tem adiado a ação final sobre a questão principal até um outro dia do que aquela na qual a votação original foi encaminhada. Ela não poderá ser retirada quando for muito tarde para qualquer outro propor a reconsideração. === Página 106 ========================================================= CAPÍTULO X TOMAR DA MESA; EXONERAR UMA COMISSÃO; RESCINDIR E RENOVAÇÃO DE MOÇÕES Tomar da Mesa ...................................................... 106 Exonerar uma Comissão .............................................. 108 Rescindir .......................................................... 110 Renovação de uma moção ............................................. 113 TOMAR DA MESA [Leia as páginas 80 e 81 em conexão com esta seção.] Como declarado anteriormente, uma questão pendente poderá ser colocada na mesa a qualquer momento por uma mera maioria, sem permitir qualquer debate ou emendas. Isto é feito na teoria que uma questão é somente colocada de lado temporariamente em razão de negócios mais urgentes, e que a sua consideração será reassumida, em cujo momento uma oportunidade será oferecida para o debate e emendas. Por esta razão a moção para tomar uma questão da mesa toma precedência sobre outras moções principais que não tem de fato sido declaradas pela mesa, desde que ela seja feito enquanto negócios da mesma classe, negócios não terminados ou negócios novos estiverem em ordem. Uma questão colocada na mesa permanece lá, se não for levantada anteriormente, até o encerramento da sessão; e em assembléias realizando reuniões tão freqüentes quanto trimestralmente, salvo levantadas mais cedo, ela permanece na mesa até o encerramento da próxima sessão regular de negócios. Se não for levantada dentro dos limites de tempo, a questão é como ela nunca tivesse sido feita, e portanto poderá ser introduzida novamente. Se nada estiver pendente e não existir uma ordem de negócios, programa ou regra que evitaria a consideração neste instante de uma moção que tem sido colocada na mesa, um membro levantando para propor tomar a questão da mesa deverá ser designado com a palavra em preferência a outros membros levantando para introduzir qualquer moção principal exceto uma de uma série anteriormente iniciada. Um membro desejando tomar uma questão da mesa deverá obter a palavra imediatamente após uma questão principal pendente ter sido resolvida e === Página 107 ========================================================= propor para tomar a questão da mesa. Se a mesa reconhecer um outro membro como tendo a palavra, o primeiro membro deverá de imediato dizer, "Sr. presidente, eu levanto para propor tomar uma questão da mesa." Não é muito tarde fazer isto mesmo se o outro membro tem feito uma moção antes do primeiro membro ser capaz de atrair a atenção da mesa de modo a declarar porque ele levantou. A mesa deverá reconhecer a moção para Tomar da Mesa em preferência à qualquer moção principal, e mesmo que tenha declarado uma outra questão ela deverá ignorar o fato e reconhecer o membro que levantou para fazer a moção para Tomar da Mesa, desde que o membro levantou e se dirigiu à mesa antes da outra questão ser declarada. Esta moção não poderá, contudo, interromper uma série de moções, mas deverá esperar até que a série seja resolvida. [Veja Regras de Ordem Atualizadas, página 30.] O modelo da moção é, "Para tomar da mesa a resolução sobre ___", ou, "Para levantar o relatório da comissão financeira." Ela é indebatível e não poderá ser emendada, cometida, adiada, colocada na mesa ou reconsiderada. Moções privilegiadas e incidentais poderão ser feitas enquanto esta moção estiver pendente. Seu efeito é trazer perante a assembléia a questão colocada na mesa com todas as suas questões anexas em exatamente as mesmas condições que elas tinham quando elas foram colocadas na mesa, exceto que se não for tomada da mesa até a próxima sessão, a Questão Prévia e moções limitando ou estendendo os limites do debate estarão esgotadas. Membros que esgotaram o seu direito de debate não poderão falar sobre a questão se ela for levantada no mesmo dia em que ela foi colocada na mesa. A mesa deverá descartar qualquer moção subsidiária que se tornou inútil devido ao adiamento de levantar a questão como, por exemplo, uma moção para adiar à um instante que tem passado. Uma votação sobre a moção para Tomar da Mesa não poderá ser reconsiderada, visto que o mesmo objetivo poderá ser realizado dentro de um tempo razoável pela renovação da moção se ela for derrotada, e por colocar a questão na mesa novamente se a questão for adotada. Se ela for derrotada ela poderá ser repetida vez após vez, mas ela não poderá ser repetida até algum negócio for transacionado desde quando ela foi rejeitada. Se for desejado tomar uma questão da mesa enquanto uma outra questão estiver pendente, o curso apropriado é colocar na mesa as questões pendentes e então a outra questão poderá ser tomada da mesa. Quando tomada da mesa, a questão não poderá ser colocada na === Página 108 ========================================================= mesa novamente até haver progresso material no debate ou nos negócios. EXONERAR UMA COMISSÃO [Leia a página 82 em conexão com esta seção.] Quando uma moção for referida à uma comissão, o assunto está numa condição, o tanto quanto a assembléia se interessar, muito parecida com aquilo em que ela estaria se ela tivesse sido adiada ao instante quando a comissão relatar. Uma moção não pode ser proposta na assembléia que for idêntica com uma que tem sido referida à uma comissão, ou que de qualquer maneira interfere com a liberdade da assembléia de lidar como lhe convier com o relatório da comissão. Se for desejado considerar a nova moção, é necessário primeiro trazer de volta a questão da comissão, visto que seria absurdo para a assembléia considerar e atuar sobre uma questão enquanto uma comissão está considerando uma proposição similar que lhe foi referida. A questão poderá ser trazida de volta antes da comissão ter de fato iniciado a sua consideração, em reconsiderando a votação cometendo a questão, que poderá ser feita por uma maioria no dia, ou no dia seguinte, em que a questão foi cometida. Após a comissão ter iniciado o seu trabalho sobre a questão é muito tarde reconsiderar a votação. Se a votação cometendo a questão não puder ser reconsiderada, a única maneira de trazer a questão imediatamente perante a assembléia seria para exonerar a comissão. Se a comissão for uma comissão especial sem outra obrigação, a forma apropriada da moção é, "Para exonerar a comissão à qual foi referida a resolução da expansão da biblioteca, e que a resolução seja agora levantada para a sua consideração." Se a comissão tem outras obrigações, a moção é feita desta forma: "Para exonerar a comissão de resoluções de considerações adicionais sobre a resolução." Se esta moção for adotada pela votação apropriada, como explicado abaixo, a mesa anuncia o resultado e então declara a questão pendente assim: "A comissão é exonerada [ou, exonerada de considerações adicionais sobre, etc.], e a questão é sobre a resolução [ou emenda]", etc. [lendo a resolução ou emenda imediatamente pendente quando a resolução foi cometida]. As moções supra citadas poderão ter adicionado à elas, "e que a resolução seja agora considerada", mas isto não é necessário, visto que a mesa deverá declarar a questão sobre a resolução quando a comissão for exonerada. A moção para exonerar === Página 109 ========================================================= poderá ter adicionada à ela as palavras, "e que a resolução seja considerada às [ou, que ela seja feita uma ordem especial para às] 16:00 horas", ou palavras similares. A moção para exonerar uma comissão exige uma votação de dois terços, ou uma votação da maioria do quadro inteiro da membros, exceto nos seguintes casos quando ela exige somente uma votação majoritária: (1) quando aviso prévio da moção para exonerar a comissão foi oferecida na reunião anterior, ou na convocação desta reunião; (2) quando a comissão apresentar um relatório parcial; (3) quando o momento chegar na qual a comissão foi instruida relatar e ela falhar de fazê-la. Estas excessões são necessárias para evitar com que os negócios da assembléia sejam adiadas por uma comissão. Com estas regras uma maioria de uma assembléia poderá evitar que uma resolução seja chutada de um lado para outro na comissão, enquanto que ao mesmo tempo uma comissão que está agindo de boa fé e realizando as suas obrigações não poderá ter o assunto referido à ela retirada das suas mãos após a comissão ter iniciado os seus trabalhos por menos do que uma votação de dois terços, salvo aviso prévio da moção ter sido oferecido. O aviso prévio tem todos os privilégios de avisos de emendas estatutárias e de avisos de moções para Reconsiderar, isto é, se for necessário ela poderá ser oferecida mesmo após ter sido votado encerrar, desde que a mesa não tenha declarado a assembléia encerrada. Quando uma comissão apresentar o seu relatório à assembléia, aquele relatório está na posse da assembléia, e a comissão está automaticamente exonerada se o relatório for um relatório final. Portanto, é impróprio propor "para aceitar o relatório e exonerar a comissão", salvo o relatório for somente um relatório parcial, ou um relatório de progresso, porque se o relatório final tem sido apresentado por uma comissão especial não há comissão para exonerar, e se ela foi apresentada por uma comissão permanente, tendo apresentado o seu relatório, ela não poderá reassumir a sua consideração exceto a matéria for recometida. A moção para Exonerar uma Comissão é uma moção incidental e não poderá ser feita enquanto qualquer outra moção estiver pendente. Ela nunca deverá ser usada após uma comissão ter iniciado o seu trabalho a não ser que exista razões urgentes para ação imediata, ou a comissão está dilatória na apresentação do seu relatório. A moção é debatível. Moções privilegiadas e incidentais poderão ser feitas enquanto ela estiver pendente, e moções subsidiárias poderão ser aplicadas à ela. Uma assembléia a qualquer momento poderá através de uma votação majoritária dar instruções ou instruções adicionais à comissão. Ao invés de === Página 110 ========================================================= exonerar a comissão, a assembléia poderá instruí-la relatar num momento razoável indicado. Não estaria em ordem propor "que a comissão seja instruida relatar em cinco minutos", ou em qualquer outro momento impraticável, e desta maneira ser capaz ao fim dos cinco minutos exonerar a comissão por uma votação meramente majoritária. Instruindo uma comissão para relatar num instante marcado poderá ser proposto como um substitutivo em lugar da moção para Exonerar uma Comissão. RESCINDIR OU REVOGAR [Leia a página 84 em conexão com esta seção.] Uma moção para anular palavras ou frases de uma constituição, estatuto, regras de ordem etc., é geralmente conhecido como a moção para eliminar ou emendar por eliminar. Uma moção para anular uma cláusula estatutária, parágrafo ou seção do estatuto, etc., é conhecido como uma moção para eliminar, rescindir ou revogar a cláusula estatutária ou parágrafo, etc. Uma moção para anular a constituição inteira, estatuto, regras de ordem, regra permanente ou resolução inteira, é conhecida como uma moção para Rescindir ou Revogar. Não existe realmente diferença entre as moções para Rescindir e para eliminar algo que tem sido anteriormente adotado. Ambas são moções principais que não poderão ser feitas enquanto qualquer moção estiver pendente. Elas são debatíveis, o debate sendo sobre os méritos daquilo que se propõe rescindir ou eliminar. As várias moções subsidiárias poderão ser aplicadas à elas, o mesmo como qualquer outra moção principal. As regras relacionadas com quaisquer das moções se aplicam à outra, visto que não há diferença entre elas exceto que a moção é geralmente chamada de Rescindir quando ela se aplica à uma regra ou resolução inteira, e é chamada de Emendar ou Eliminar quando ela se aplica somente à uma parte, Portanto, quando o estatuto, como é usual, exigir aviso e uma votação de dois terços para a sua emenda, a mesma moção e votação é exigida para rescindí-las. Para Rescindir, quando aviso for exigido, como a emenda para eliminar uma cláusula estatutária, etc., não poderá ser emendada de modo a aumentar a extensão daquilo a ser rescindida ou eliminada. Uma resolução ou regra permanente poderá ser rescindida sem aviso através de uma votação da maioria do quadro inteiro de membros, ou por uma votação de dois terços, isto é, dois terços daqueles votando. Se aviso tem sido oferecido na reunião anterior, uma mera votação majoritária é tudo que é necessário para rescindir qualquer resolução, ordem ou regra permanente que tem sido anteriormente adotada. Estas limitações são necessárias em ordem que as ações de uma assembléia tenham estabilidade. Se uma mera maioria === Página 111 ========================================================= pudesse desfazer a ação de uma assembléia a qualquer momento sem qualquer aviso, isto poderia provar ser muito incômodo quando as reuniões são freqüentes e o quorum pequeno. Uma maioria de um quorum poderá não ser mais do que cinco por cento do quadro de membros, e um número tão pequeno não deve ter o poder de rescindir uma ação realizada pela assembléia salvo aviso da recisão ter sido oferecida. Quando aviso tem sido oferecido, uma maioria daqueles que escolherem comparecer e votar devem ter o poder de rescindir uma resolução ou regra permanente que exigiu somente uma votação majoritária para a sua adoção e que foi adotada sem qualquer aviso prévio. Visto que uma organização poderá rescindir qualquer resolução que ela tem adotada, por uma votação similar ela poderá contramandar ou modificar qualquer ação tomada pelos seus subordinados que ela poderia contramandar ou modificar se a ação tivesse sido tomada pelo órgão ela mesma, desde que a resolução não esteja relacionada com uma matéria que tem sido colocada sob o contrôle exclusivo de um grupo subordinado pelo estatuto de um órgão superior. Portanto, uma sociedade poderá contramandar qualquer ação tomada pela sua junta, e a junta poderá contramandar qualquer ação tomada pela Comissão Executiva. Após isto o órgão superior poderá tomar qualquer outra ação sobre o caso que ela julgar aconselhável. Quando uma maioria temporária tomar alguma ação que é evidentemente desaprovada pela maioria da sociedade, um membro na oposição deverá votar com a maioria e então propor para Reconsiderar a votação e tê-la registrada na ata. Isto detém qualquer ação sobre a matéria até a próxima reunião num outro dia, desta maneira dando oportunidade de notificar aqueles ausentes, de modo que na próxima reunião a sociedade será representada favoravelmente, em cujo momento a maioria decidirá a questão. Se nenhum membro que votou com a maioria temporária está disposto a propor Reconsiderar a votação, então um da oposição deverá dar aviso de uma moção para Rescindir a resolução ou ação a pouco tomada, cuja moção será proposta na próxima reunião. Este aviso poderá ser oferecido enquanto ninguém estiver falando, mesmo que um outro membro tem o direito a, ou tem de fato a palavra. Qualquer membro poderá oferecer este aviso da moção para Rescindir, independentente de como ele votou. Este aviso não exige um apoio. Na próxima reunião, se o membro que ofereceu o aviso falhar de propor rescindir a resolução ou outra ação, qualquer membro poderá fazer a moção para Rescindir. Aviso tendo sido oferecido, somente uma votação majoritária será exigida para a sua adoção. Se nenhum membro tem oferecido aviso da moção para Rescindir a resolução, qualquer === Página 112 ========================================================= membro poderá fazer a moção. Se esta moção for adotada por uma votação de dois terços, ou por uma votação da maioria do quadro inteiro de membros, a resolução é rescindida. Se a moção não for bem-sucedida, mas parece suficientemente popular para justificá-la, então aviso deverá ser oferecido da moção para Rescindir como a pouco descrito, e na próxima reunião a resolução poderá ser rescindida por uma maioria. A moção para Reconsiderar deverá ser usada em preferência a Rescindir sempre que for possível, visto que meramente propondo a moção para Reconsiderar instantaneamente detém todos os procedimentos sob uma moção a ser reconsiderada, e ela somente exige uma votação majoritária para a sua adoção. Mas por causa disto a moção para Reconsiderar deverá ser feita por um que votou com o lado prevalecente, e ela deverá ser apoiada mesmo quando ela for registrada na ata para ser avocada na próxima reunião, e ela somente poderá ser feita no dia, ou no dia seguinte, em que a votação foi encaminhada daquilo que é proposto reconsiderar. Mas, mesmo assim, sempre que a moção para Reconsiderar puder ser feita ela deverá ser dada a preferência. Em uma assembléia quando a maioria dos membros estão presentes nas reuniões, como em uma convenção de delegados, por exemplo, a moção para Rescindir poderá ser usada com mais conveniência, porque em tal reunião existe pouca diferença entre uma votação de uma maioria do quadro inteiro de membros e de uma votação majoritária, e a moção para Rescindir qualquer coisa exceto a constituição, estatuto ou regras de ordem poderá ser adotada por uma votação da maioria do quadro de membros sem oferecer qualquer aviso prévio. Em uma sociedade ordinária é geralmente impraticável obter mesmo o comparecimento de uma maioria do quadro de membros, quanto menos obter tão grande votação a favor de rescindir uma proposição. Uma assembléia não poderá rescindir uma resolução ou qualquer votação sob a qual uma ação tem sido tomada que não pode ser desfeita pela assembléia. Por exemplo, se uma conta tem sido aprovada e tem sido paga, é muito tarde rescindir a ordem de aprovação. Se qualquer ação da natureza de um contrato tem sido firmado e a outra parte tem sido informada da ação, ela não pode ser rescindida. (NT. Veja o meu comentário a este respeito na página 100.) Uma eleição ao quadro de membros ou uma eleição à um cargo, não poderão ser rescindidos após a parte eleita tomar conhecimento da eleição, embora por emendar o estatuto o mandato do cargo poderá ser modificado ou o cargo poderá ser eliminado. Portanto a aceitação de renúncias, expulsão do quadro de membros ou a cassação de um mandato não poderão ser rescindidos, desde que a outra parte envolvida estava presente ou tem tomado conhecimento da ação. A parte não executada de uma ordem ou === Página 113 ========================================================= resolução poderá ser rescindida. Por exemplo, quando uma ordem tem sido adotada exigindo que nomeações e a eleição sejam realizadas por cédula, e o escrutínio nomeante tem sido encaminhado, e for desejado fazê-la o escrutínio eleitoral, está fora de ordem propor tal moção ou propor Reconsiderar ou Rescindir a ordem ou resolução. Mas estaria em ordem propor Rescindir a porção não executada da ordem, e se esta for adotada a moção poderá ser feita declarando o escrutínio nomeante como sendo o escrutínio eleitoral. Isto seria, contudo, fora de ordem se o estatuto exigir que a eleição seja realizada por cédula. Em alguns poucos casos extremos tem sido votado para rescindir uma certa resolução e expungí-la do registro. Isto é intencionado ser uma expressão da mais forte desaprovação da resolução. Tal moção, para borrar o registro, exige uma votação da maioria do quadro inteiro de membros, e é duvidoso se mesmo aquela votação é suficiente para autorizar tal ação. Se tal moção for adotada, o secretário, na presença da assembléia, circunscreve o registro da adoção da resolução e escreve em tinta diagonalmente em cima, "Rescindido e ordenado expungida ___" [marcando a data da sua recisão e assinando a entrada oficialmente]. Nada no registro poderá ser obliterado ou cortado, porque se feito poderá ser impossível determinar se outra coisa tem sido apagada ou cortada. Visto que o registro permanece de modo a ser legível, parece que não há coisa que justifica a ação de expungí-la. Nada é realizado mais do que poderia ter sido feito em rescindindo a resolução e adotando uma resolução condenando em termos fortes a ação tomada. RENOVAÇÃO DE UMA MOÇÃO [Leia a página 86 em conexão com esta seção.] Como tem sido explicado na página 79, uma questão que tem sido decidida pela assembléia não pode, como uma regra geral, ser introduzida novamente durante a mesma sessão. Nos casos onde membros tem mudado de opinião, ou a assembléia tem aumentado pelo comparecimento de membros contra a ação tomada, a questão poderá ser trazida novamente perante a assembléia através de uma das moções para Reconsiderar, Emendar ou Rescindir. Com muitas das moções secundárias um pequeno progresso nos negócios, ou mesmo no debate, muda as condições dos negócios de modo a justificar a renovação da moção secundária que tem sido a pouco rejeitada. O fato que a assembléia tem declinado encerrar antes da votação ser encaminhada === Página 114 ========================================================= sobre uma certa questão não indica que ela não encerraria imediatamente após aquela votação ter sido encaminhada. As condições sob as quais as várias moções poderão ser renovada são as seguintes: Uma moção que tem sido retirada é tratada como se ela nunca tivesse sido feita, porque a assembléia não tem expressado uma opinião sobre ela, e portanto ela poderá ser renovada. Enquanto uma votação sobre uma moção puder ser reconsiderada, aquela moção não pode ser renovada. Se numa sociedade ordinária uma moção principal for adotada, rejeitada ou adiada indefinidamente, e uma moção for proposta para reconsiderar a votação, então quando aquela questão for colocada na mesa ou adiada à próxima sessão, a moção principal não poderá ser novamente introduzida senão após o encerramento da próxima sessão, porque ela será levantada naquela sessão como uma questão adiada, ou ela poderá ser tomada da mesa. Em uma organização realizando reuniões somente semianuais ou anualmente, como algumas sociedades estaduais ou nacionais, uma moção colocada na mesa permanece lá durante somente aquela sessão, de modo que ela poderá ser renovada na próxima sessão. Se uma moção principal tem sido adotada, rejeitada ou adiada indefinidamente, ela não poderá ser renovada durante a mesma sessão, mas sob certas circunstâncias a questão poderá ser trazida perante a assembléia novamente como explicado sob Reconsiderar, página 82, Emendar Algo Previamente Adotado, página 85, e Rescindir, página 84. Na próxima sessão, contudo, a moção principal poderá ser introduzida novamente, se ela foi rejeitada, ou ela poderá ser rescindida se ela foi adotada. Se uma série de resoluções for derrotada, qualquer uma da série poderá ser oferecida novamente na mesma sessão, desde que material suficiente seja omitido para fazê-la uma questão tão diferente da questão anterior que alguns daqueles que votaram contra a série inteira poderão estar a favor da nova proposição. A moção para Adiar Indefinidamente não poderá ser renovada, porque se ela for derrotada a assembléia terá uma outra oportunidade de votar sobre praticamente a mesma questão quando a votação for encaminhada sobre a questão principal, a moção para Adiar Indefinidamente sendo simplesmente uma moção para rejeitar a questão principal. A moção para Emendar não poderá ser renovada na mesma sessão, mas a votação sobre ela poderá ser reconsiderada, e assim uma outra oportunidade obtida para discusão e ação sobre a emenda, o mesmo como se ela tivesse sido renovada. Após ser muito tarde reconsiderar a votação rejeitando uma emenda à ata, a emenda poderá ser proposta novamente, visto que nunca é tarde demais para corrigir a ata. === Página 115 ========================================================= A mesma emenda à constituição, estatuto, regras de ordem ou regras permanentes poderá ser novamente renovada, mas todas as etapas preliminares de aviso, etc., são exigidos como da primeira vez. As moções para Cometer, Adiar a um Instante Específico, Questão Prévia e aquelas limitando ou estendendo os limites do debate, se derrotadas, poderão ser renovadas após progresso material nos negócios ou no debate, de modo que a questão encaminhada à assembléia é na prática diferente daquela decidida no negativo anteriormente. A moção para Colocar na Mesa poderá ser renovada sem limitações, exceto que ela não poderá ser feita a não ser que tem havido negócios transacionados, ou tal progresso no debate desde que ela foi proposta anteriormente, e que é na prática uma nova questão se a assembléia sob estas circunstâncias irá colocar a questão principal de lado temporariamente, ou a não ser que algo tem surgido que é urgente e que não era conhecido pela assembléia quando ela anteriormente recusou colocar a questão na mesa como, por exemplo, a chegada de um visitante de distinção que era desejado introduzir à assembléia e convidar a fazer uma breve palestra. A moção para Tomar da Mesa poderá ser renovada novamente, mas somente após os negócios que foram levantados após ela ter sido derrotada forem resolvidos. A moção para Reconsiderar uma questão que não foi materialmente emendada durante a primeira reconsideração, e uma Objeção a Consideração de uma Questão, não poderão ser renovadas. A moção para Suspender as Regras não poderá ser renovada para o mesmo propósito durante a mesma reunião, mas ela poderá ser renovada numa outra reunião realizada no mesmo dia. A moção para Encerrar e para Tomar um Recesso poderão ser renovadas sem limitações, provido ter havido negócios transacionados ou progresso material no debate desde que elas foram propostas anteriormente. As moções para Encerrar, Tomar um Recesso e Colocar na Mesa feitas e derrotadas não constituem negócios suficientes que justificam a renovação de uma moção. A moção para Fixar o Instante para a qual Encerrará, isto é, para marcar uma certa hora para uma reunião reassumida, não poderá ser renovada na mesma reunião, mas ela poderá ser reconsiderada, ou uma moção poderá ser feita para marcar uma hora diferente para uma reunião reassumida. Uma Chamada para as Ordens do Dia, se a assembléia recusar proceder à elas, poderá ser renovada, mas somente após resolver === Página 116 ========================================================= o assunto perante a assembléia no instante da recusa. Se uma Questão de Privilégio ou uma Questão de Ordem for decidida de forma adversa pela mesa, ela não poderá ser novamente levantada durante a mesma sessão, salvo sob Recurso a decisão for invertida. Se uma decisão da mesa for sustentada sob Recurso, nenhum Recurso envolvendo o mesmo princípio poderá ser feito posteriormente durante a mesma sessão. === Página 117 ========================================================= CAPÍTULO XI MOÇÕES RELACIONADAS COM REUNIÕES REASSUMIDAS E AO ENCERRAMENTO; FIXAR O INSTANTE À QUAL ENCERRARÁ; RECESSO E QUESTÕES DE PRIVILÉGIO Moções relacionadas com reuniões reassumidas ....................... 117 Fixar o Instante à qual Encerrará .................................. 118 Encerrar ........................................................... 120 O efeito do encerramento sobre negócios não terminados ........... 123 Tomar um Recesso ................................................... 124 Questões de Privilégio ............................................. 126 MOÇÕES RELACIONADAS COM REUNIÕES REASSUMIDAS E AO ENCERRAMENTO Experiência tem demonstrado que os melhores interesses da assembléia exigem que as moções relacionadas com a marcação de uma reunião reassumida, ao encerramento de uma reunião ou tomar um recesso, devem tomar a precedência de todas e quaisquer questões, porque de outra maneira a assembléia poderá ser impedida de marcar uma reunião reassumida, ou ser mantida em sessão indefinidamente contra a sua vontade. Em outorgando à estas moções precedência sobre todas as outras, é impossível manter uma assembléia em sessão muitos minutos além da hora desejada para o encerramento pela maioria. Um membro tendo a palavra não poderá ser interrompido por estas moções sem o seu consentimento. Algumas vezes o membro tendo a palavra cede-a para uma destas moções, com o entendimento que quando a sessão for reassumida ele terá o direito da palavra. Se nenhum arranjo deste tipo pode ser feito, é necessário esperar até ele ceder a palavra (ele não poderá mantê-lo por mais do que dez minutos), e então, se a maioria deseja encerrar, a chance é melhor do que cinqüenta porcento que o primeiro membro a reivindicar a palavra irá propor para encerrar, ou estaria disposto a ceder a palavra para aquela moção. Estas moções não podem ser feitas por membros declamando-as quer dos seus assentos ou em pé, salvo eles terem sidos reconhecidos pela mesa como tendo a palavra. Quando a moção para encerrar tem sido feito desta forma imprópria, e um membro === Página 118 ========================================================= posteriormente se levantar para reivindicar a palavra para o debate ou para fazer uma moção, a mesa tem a obrigação de reconhecê-lo como tendo o direito da palavra, porque é somente através do consentimento geral que uma moção para Encerrar, ou qualquer outra moção, poderá ser reconhecida quando ela foi feita informalmente. Existe três moções em uso relacionadas com o encerramento, cuja hierarquia está na seguinte seqüência: (1) Fixar o Instante à qual Encerrará, isto é, marcar a hora de uma reunião reassumida; (2) Encerrar, isto é, terminar com a reunião agora; (3) Tomar um Recesso, isto é, uma intermissão. Elas são indebatíveis por causa do fato que a sua hierarquia alta permite-as interromper todas as outras questões, que prejudicaria enormemente os negócios se elas fossem debatíveis. Hierarquia alta é incompatível com o debate, mas quando a dignidade ou os direitos da assembléia ou de um membro estão envolvidos, ou o cumprimento de uma ordem de negócios anteriormente adotada pela assembléia diz respeito, embora elas sendo questões privilegiadas tendo hierarquia imediatamente abaixo daquelas relacionadas com o encerramento, sua indebatibilidade perdura somente até ser decidido se elas serão permitidas interromper os negócios pendentes. Após a Questão de Privilégio ou a Ordem do Dia estar de fato perante a assembléia, ela é debatível. As moções para Fixar o Instante à qual Encerrará e para Tomar um Recesso, se forem feitas quando nenhum negócio estiver pendente, são moções principais sem qualquer privilégio. A moção para Encerrar é igualmente uma moção principal se for proposta numa assembléia que não tem provisão para uma reunião futura, ou uma que já tem marcado uma hora para o encerramento. FIXAR O INSTANTE À QUAL ENCERRARÁ Em uma assembléia que não tem provisão para uma reunião reassumida, quando a realização de tal reunião for desejada, uma moção como esta deverá ser feita: "Que, quando a assembléia encerrar, ela encerrará [ou, estará encerrada] às 8:00 horas da noite da próxima quinta-feira"; ou, "Que, quando encerrarmos, nos encerraremos para nos reunir amanhã a noite às 8:00 horas neste recinto." Se a assembléia não tiver lugar fixo para realizar as suas reuniões, esta moção deverá incluir o lugar bem como a hora para a reunião reassumida. É preferível fazer esta moção enquanto nenhum outro negócio estiver pendente, em cujo caso ela é simplesmente uma moção principal que poderá ser debatida e emendada e ter aplicada à ela quaisquer das moções subsidiárias. Em alguns casos é desejável referir a moção à uma === Página 119 ========================================================= comissão para recomendar a hora e o lugar de uma reunião reassumida. Mas, algumas vezes acontece que após a conveniência da realização de uma reunião reassumida tornar-se evidente, não existe uma oportunidade para introduzir uma moção principal, e então o único recurso é esta moção das mais altamente privilegiadas. Um membro que tem a palavra não poderá ser interrompido por esta moção. Se o membro desejando fazer esta moção falhar de obter a palavra, ele geralmente poderá obter o consentimento do membro que é designado com a palavra, antes dele iniciar o seu discurso, para ceder-lhe a palavra por um momento para fazer a moção marcando a hora de uma reunião reassumida. Se não houver uma outra oportunidade para fazer esta moção, ele poderá fazê-lo mesmo após a assembléia ter votado encerrar, desde que a mesa não tem ainda declarado o encerramento, mas ela não deverá ser adiada até a moção para Encerrar for feita, se isto pode ser evitado. Esta moção não poderá ser feita durante o encaminhar de uma votação. Não existe método de evitar com que esta moção seja feita, e portanto, não há necessidade da sua interferência indevida com os negócios. Esta moção é a moção da mais alta hierarquia de todas as moções privilegiadas, tomando precedência de todas as outras se ela for feita enquanto negócios estiverem pendentes em uma assembléia que não tem feito provisão para uma outra reunião no mesmo ou no dia seguinte. Sob quaisquer outras circunstâncias ela é uma moção principal. Quando mencionada, significa sempre a moção privilegiada, salvo indicado ao contrário. Quando a moção for privilegiada, ela é indebatível. Ela poderá ser emendada quanto a hora e o lugar, e estas emendas são indebatíveis. Nenhuma outra moção subsidiária poderá ser aplicada à ela quando ela for uma moção privilegiada, exceto que a Questão Prévia poderá ser ordenada para evitar com que emendas sejam propostas, embora é raro que qualquer coisa é ganho em fazendo isto. A moção para marcar a mesma hora não poderá ser renovada na mesma reunião, mas ela poderá ser reconsiderada. Algumas vezes esta moção, ao invés de estipular a hora de uma reunião reassumida, providencia que a assembléia seja convocada pela mesa ou por uma comissão, desta maneira: "Que quando encerrarmos, encerraremos para nos reunir na chamada da mesa." A coisa essencial desta moção é que ela providencia por uma próxima reunião. Cada organização permanente deverá estipular no seu estatuto pela suas reuniões regulares, e também por um método de convocar reuniões especiais. Convenções e outros órgãos realizando sessões perdurando vários dias deverão adotar um programa, ordem de negócios ou uma ordem de exercícios, como algumas vezes é chamada. Em se fazendo isto o === Página 120 ========================================================= uso desta moção em tais organizações é evitada, exceto quando torna-se desejável realizar uma reunião reassumida de uma das sessões regulares ou especiais, como no caso de uma reunião anual para a eleição de dirigentes, etc., quando a assembléia é incapaz de completar o trabalho designado pelo estatuto para a reunião anual. A moção para "fixar o instante à qual encerrará" é uma moção muito diferente de uma moção para "fixar o instante na qual encerrar". A primeira moção estabelece a hora para realizar uma reunião reassumida, enquanto que a segunda moção marca a hora para o encerramento da reunião atual, e é sempre uma moção principal. Uma moção marcando a hora e o lugar para realizar a próxima convenção anual de uma organização estadual ou nacional não é a mesma coisa como esta moção para marcar a hora de uma reunião reassumida. A primeira moção marca uma hora e um lugar para uma reunião estipulada no estatuto, cuja reunião é uma sessão independente e não uma reassunção da reunião atual. A necessidade absoluta da convenção em decidir esta questão faz a moção marcando a hora e o lugar da próxima convenção uma Questão de Privilégio [Veja a página 126], que é da hierarquia mais alta de todas as moções exceto estas três relacionadas com uma reunião reassumida, encerramento e o recesso. ENCERRAR [Antes de ler esta seção, leia as páginas 117 e 118.] Quando for desejado terminar com uma reunião* (*Para a diferença entre reunião e sessão, veja a página 358.), a moção apropriada fazer é para "encerrar". Esta palavra significa estritamente "para um outro dia", mas é usado agora como equivalente à "terminar a reunião agora", e não tem nada haver com se a assembléia se reune novamente em um outro dia, no mesmo dia, ou nunca mais se reune. A questão quanto a hora quando a assembléia deverá se reunir novamente deverá ser decidida antes da moção para encerrar ser feita, no entanto, como tem sido anteriormente declarado, ela poderá ser feita mesmo após ter sido votado para encerrar, desde que a moção para Fixar o Instante à qual Encerrará for feita antes da assembléia ser declarada encerrada. Sempre que o efeito da sua adoção for dissolver a assembléia, a moção para Encerrar é uma moção principal que poderá ser debatida, emendada ou referida à uma comissão, ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela. Este é o caso em um comício até alguma provisão ser feita para uma reunião reassumida ou pela convocação de === Página 121 ========================================================= uma outra reunião. A moção para Encerrar é também uma moção principal sem privilégio em uma convenção de delegados, antes da adoção de qualquer programa ou provisão para realizar uma outra reunião; e durante a última reunião estabelecida pelo programa, visto que a sua adoção em qualquer caso dissolveria a assembléia. Geralmente em tais casos a moção é feita para "encerrar sine die", ou "sem dia", que significa dissolver a assembléia. Em qualquer forma que a moção possa ter, se ela for adotada e o seu efeito é dissolver a assembléia, a mesa após anuciar a votação deverá declarar a assembléia "encerrada sine die". Se uma hora tem sido marcada para o encerramento da reunião pela adoção de uma moção para aquele efeito, um programa, ordem de negócios ou se o estatuto estipular a hora do encerramento, a moção para Encerrar não é uma moção privilegiada. Em tal caso o alto privilégio provavelmente seria mais um incômodo do que um benefício. Se a moção para Encerrar for qualificada de qualquer maneira ela perde o seu caráter privilegiado. Portanto, "para encerrar às 14:00 horas terça-feira" e para "encerrar sine die" são moções principais. Cada sociedade permanente com reuniões tão freqüentes quanto trimestrais possue um estatuto que providencia reuniões futuras, e geralmente não há hora fixa para o encerramento, de modo que a moção para Encerrar em tais sociedades é sempre uma moção privilegiada. Em juntas e comissões reuniões futuras são fornecidas ou elas poderão ser convocadas pelo presidente, e não há hora fixa para o encerramento, de modo que Encerrar é sempre uma moção privilegiada em juntas e comissões. Salvo estipulado ao contrário, sempre que esta moção for mencionada é significado a moção privilegiada. A moção privilegiada para Encerrar toma precedência de qualquer outra moção exceto Fixar o Instante à qual Encerrará, à qual ela cede. Ela não poderá ser feita quando um outro membro tiver a palavra, durante uma divisão ou durante a verificação de uma votação. Ela é indebatível e não poderá ser emendada ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela. Embora a moção para Encerrar é indebatível, isto não significa que não deverá haver uma conferência breve após ela ter sido feita, quando na opinião da mesa os interesses da assembléia são mantidas. Em reuniões, tal como convenções, realizando sessões perdurando por dias, geralmente existe avisos a serem dados antes do encerramento de cada reunião, e a mesa não deverá encaminhar a questão sobre o encerramento, ou tomar um recesso, === Página 122 ========================================================= até a mesa ter tido a oportunidade de anunciar todos os avisos. Poderá existir negócios importantes que deverão ser atendidos antes do encerramento, em cujo caso deverá ser declarado e uma solicitação deverá ser feita que a moção para Encerrar seja retirada. Se ela não for retirada ela deverá ser encaminhada à uma votação, e ela provavelmente será derrotada visto que a importância de não encerrar tem sido declarado. Tais observações e solicitações não são debate, e a mesa tem o poder e a obrigação de mantê-las dentro dos limites apropriados e de permitir somente aquelas que os interesses da assembléia exigirem. Estas observações se aplicam especialmente às reuniões anuais de sociedades cujos estatutos estipulam que certas coisas serão realizadas naquelas reuniões, e que certas outras coisas não poderão ser feitas em qualquer outra reunião. Em tais reuniões cuidado deverá ser tomado para não encerrar senão até todos os negócios terem sido atendidos ou uma reunião reassumida tem sido provida. Por causa do direito de qualquer membro de exigir uma Divisão da Assembléia sobre qualquer votação, isto é, que uma votação em pé seja encaminhada, a mesa deverá cuidar de não declarar a assembléia encerrada senão até uma oportunidade razoável ter sido conferida para que uma divisão seja chamada. Todas as votações geralmente são encaminhadas oralmente ou por uma amostra de mãos, sem contagem. Mas se um único membro, mesmo sem se levantar, chamar por uma divisão, é necessário encaminhar uma votação em pé, e uma maioria poderá exigir que a votação seja contada, em cujo caso o número votando para cada lado é registrado na ata. Em ordem a conferir tempo para isto, salvo existir uma maioria decisiva para um dos lados, a mesa deverá anunciar a votação sobre o encerramento desta forma: "Aqueles a favor parecem prevalecer ... [Pausa] ... aqueles a favor prevalecem; a moção é adotada e encontramo-nos encerrados [ou a assembléia se encontra encerrada] [ou, até às duas horas da tarde amanhã]." Quando o encerramento terminar com a sessão de modo que a próxima reunião será na hora da próxima sessão regular como estipulada pelo estatuto, a mesa simplesmente declara a assembléia encerrada, sem dizer qualquer coisa sobre a próxima reunião. Se uma reunião reassumida tem sido provida, ele sempre deverá declarar a hora à qual a assembléia se mantém encerrada. Se o encerramento dissolver a assembléia, como no caso de um encerramento final de uma convenção ou de um comício sem provisão de uma reunião futura, a mesa deverá declarar a assembléia "encerrada sine die". === Página 123 ========================================================= Se imediatamente após declarar a assembléia encerrada, a mesa ficar ciente que um membro havia se levantado para propor uma reconsideração e que tinha se dirigido à mesa antes do encerramento ser declarado, é a sua obrigação de ignorar a declaração do encerramento e de chamar a assembléia à ordem imediatamente, declarando os fatos e permitindo a moção para Reconsiderar ser feita. A mesa então anuncia a moção para Reconsiderar, e procede de acordo com a moção que ela propõe reconsiderar, o mesmo como se a moção para Reconsiderar tivesse sido feita antes dele declarar o encerramento. Um rumo similar deve ser seguido sempre que a mesa declarar um encerramento sem reconhecer um membro que tem o direito de oferecer um aviso ou fazer uma moção que está em ordem após a assembléia ter votado encerrar. A moção para Encerrar não pode ser reconsiderada, mas se for derrotada ela poderá ser renovada vez após vez, provido ter havido progresso material no debate ou nos negócios desde que ela foi feita. Por causa disto, como a moção para Colocar na Mesa, ela poderá ser usada para propósitos de obstrução salvo a mesa evitá-la como explicado sob Moções Dilatórias, página 177. Efeito do encerramento sobre negócios não terminados O efeito de um encerramento sobre os negócios pendentes depende de se o encerramento termina a sessão da assembléia ou não. (1) Se ela não termina a sessão, os negócios são reassumidos na próxima reunião onde elas foram interrompidas, exatamente como se não tivesse existido um encerramento. Tais negócios, contudo, estão sujeitos à quaisquer regras, programa ou ordem de negócios que poderá ter sido adotado. (2) Se ela terminar a sessão de uma assembléia que não se reune regularmente tão freqüente quanto trimestralmente, todos os negócios pendentes caducam com o encerramento, e se forem levantadas na próxima sessão elas deverão ser introduzidas de novo. Convenções anuais de organizações nacionais e estaduais encontram-se abrangido por esta regra. As objeções contra permitindo negócios serem transportados por seis meses ou um ano ultrapassam quaisquer vantagens. [Veja Sessão, página 358.] (3) Se o encerramento terminar a sessão de uma assembléia realizando reuniões regulares tão freqüentes quanto trimestrais, os negócios não terminados são transportados à próxima reunião, e elas são levantadas sob os seus títulos apropriados como prescrito pela ordem de negócios adotada. Este é o caso com clubes e sociedades ordinárias realizando reuniões regulares uma vez ao mês ou mais freqüentes. Os negócios de comissões permanentes e juntas também se encontram sob esta regra. === Página 124 ========================================================= (4) Se o órgão for um órgão eleito ou indicado, como uma junta de gerentes, e o mandato do cargo de uma certa parte dos membros expiram e novos membros tem sido indicados ou eleitos desde o encerramento, então o encerramento coloca um fim aos negócios não terminados que, se forem levantados na próxima reunião, deverão ser introduzidas de novo. Em comissões, exceto uma Comissão do Todo, a moção para Encerrar é usada igualmente como na assembléia, exceto que, quando uma comissão especial tem completado os seus negócios e finalmente encerrar, é uma melhor forma votar para "levantar", que é o equivalente à moção para encerrar sine die e é portanto uma moção principal. Uma Comissão do Todo não pode encerrar à um outro instante, ela somente pode "levantar e relatar". Quando uma comissão encerrar sem ter marcado uma hora para a sua próxima reunião, o encerramento em efeito está à chamada do presidente da comissão, visto que ele poderá a qualquer momento convocar uma reunião da comissão. A moção para "encerrar à chamada da mesa" conseqüentemente nunca é feita em comissão. RECESSO [Leia as páginas 117 e 118 em conexão com esta seção.] Uma intermissão de uma assembléia deliberativa durante os procedimentos do dia é chamado de recesso. Recessos freqüentemente são tomados para refeições e enquanto cédulas estão sendo contadas em eleições. Quando a sessão perdurar por vários dias consecutivos, como uma convenção anual, e um encerramento é continuado ao dia após o próximo, por exemplo, então a convenção é referida como tomando um recesso até aquele dia. Se, contudo, uma sociedade realiza reuniões regulares, digamos semanalmente, perdurando por um dia ou uma parte de um dia, e uma reunião for encerrada para se reunir em um ou dois dias, a intermissão entre as duas reuniões não é referida como sendo um recesso, mas a segunda reunião é referida como sendo uma reassunção da primeira reunião, e as duas reuniões juntas constituem uma única sessão. Um recesso poderá ocorrer: (1) por ter adotado um programa ou ordem de negócios provendo intermissões para refeições ou outros propósitos; (2) por ter votado que quando a assembléia encerrar ela encerrará para se reunir numa certa hora no mesmo dia ou, no caso de convenções, num outro dia em cujo caso quando um encerramento for votado, a mesa declara que a assembléia encontra-se encerrada até aquela hora; (3) por ter adotado uma moção === Página 125 ========================================================= "para tomar um recesso por ___ minutos", ou "que um recesso seja tomado até às 14:00 horas", ou "que a assembléia tome um recesso até ___." No primeiro caso, na chegada da hora marcada para o encerramento, a mesa anuncia que a assembléia encontra-se encerrada, ou em recesso, até tal e tal hora. Se um membro estiver falando naquele momento, a mesa poderá à sua discrição permitir o discurso ser terminado a não ser que alguém chame pelas Ordens do Dia. A mesa poderá encaminhar uma votação sobre proceder às Ordens do Dia, isto é, levar a cabo o programa, ou se nenhuma objeção for feita, a mesa poderá de imediato declarar a assembléia encerrada até a hora indicada. Como qualquer outra Ordem do Dia, quando a hora chegar a assembléia poderá através de uma votação de dois terços declinar a mandá-la cumprir de imediato. No segundo caso, visto que somente a hora para realizar a reunião reassumida tem sido determinada, a mesa espera até a assembléia votar para encerrar, e então declara que a assembléia encontra-se encerrada até a hora indicada. No terceiro caso, tão logo for votado tomar o recesso a mesa anuncia que a assembléia encontra-se em recesso, ou encerrada, até a hora indicada. Em todos os casos de recesso, quer elas surgirem da moção para Tomar um Recesso ou não, a mesa deverá anunciar a hora na qual a assembléia irá reunir-se novamente, e quando aquela hora chegar a mesa chama a assembléia à ordem e os negócios procedem o mesmo como se não tivesse tido qualquer intermissão, exceto nos casos de um programa ou ordem de negócios prover ao contrário. A moção para Tomar um Recesso por uma duração de tempo específica vigora imediatamente na sua adoção. Se for feita enquanto outro negócio estiver pendente, ela é uma moção privilegiada tomando a precedência de todas as outras moções exceto as moções para Fixar o Instante à qual Encerrará e para Encerrar, às quais ela cede. Ela poderá ser emendada quanto a hora, mas nenhuma outra moção subsidiária poderá ser aplicada à ela, exceto que a Questão Prévia poderá ser aplicada à ela para evitar moções para Emendar, embora em sociedades ordinárias isto seja inútil. Ela é indebatível. Ela não poderá ser reconsiderada, porque se a moção para um recesso for adotada a assembléia não está em sessão até o recesso terminar, e se a moção for derrotada ela poderá ser renovada após ter tido suficiente progresso no debate ou nos negócios para torná-la uma questão diferente. Tomar um Recesso como uma moção principal A moção para Tomar um Recesso, se for feita enquanto não existir questão pendente, é uma moção principal sujeita ao debate e emendas, o mesmo como qualquer outra moção principal. A === Página 126 ========================================================= moção para tomar um recesso num instante futuro é sempre uma moção principal sem qualquer privilégio. QUESTÕES DE PRIVILÉGIO Como uma regra geral, quando uma questão está sob consideração pela assembléia nenhuma questão nova poderá ser introduzida até a outra ser de alguma forma resolvida. Enquanto um assunto estiver pendente as moções que estão em ordem se relacionam com a disposição daquela questão, ao encerramento, ao cumprimento das regras ou são de alguma maneira incidentais aos negócios pendentes. Mas algumas vezes questões surgem que efetam os direitos e privilégios da assembléia ou de um membro e que exigem ação imediata. Experiência tem resultado em estabelecendo o princípio parlamentar que tais questões, chamadas de Questões de Privilégio, tomarão a precedência de todas as outras questões exceto aquelas relacionadas com reuniões reassumidas, com o encerramento ou com um recesso. Questões de Privilégio não devem ser confundidas com questões privilegiadas, estes últimos incluindo moções para marcar a hora de uma reunião reassumida, Encerrar, Tomar um Recesso, levantar uma questão de privilégio ou chamar pelas Ordens do Dia. Questões de privilégio estão divididas em questões afetando ou relacionadas com os privilégios da assembléia e questões de privilégio pessoal. Se estas duas classes de questões entrarem em competição, uma questão afetando os privilégios da assembléia é de hierarquia mais alta do que uma questão de privilégio pessoal. Questões de privilégio relacionadas com a assembléia são como as seguintes: questões relacionadas com a organização ou existência da assembléia; ao conforto de seus membros, o aquecimento, luz, ventilação do recinto, estando livre de barulho ou outros distúrbios; à conduta de seus dirigentes ou empregados; à punição dos seus membros por conduta desordeira ou outra ofensa; à conduta de repórteres da imprensa, ou da exatidão das reportagens publicadas dos procedimentos. Questões de privilégio pessoal são aquelas relacionadas com o individuo como um membro da assembléia, como por exemplo, acusações que tem sido circuladas contra o seu caráter que se forem verdadeiras lhe tornariam desqualificado como um membro, ou no caso de um membro tornando-se ciente após a ata ter sido aprovada que ele é creditado com propondo uma resolução da qual ele está implacavelmente contra. Ele poderá se levantar à uma questão de privilégio pessoal e insistir que o erro === Página 127 ========================================================= na ata seja corrijida. Ele não poderá levantar à uma questão de privilégio pessoal em ordem a corrigir uma declaração incorreta do orador sobre os seus pontos de vista ou os seus argumentos, ou para solicitar informação, etc. Tais questões incidentais são atendidas por permissão para corrigir o orador, solicitação de informação ou em levantar uma Questão de Ordem. Em sociedades ordinárias é muito raro surgir uma questão de privilégio pessoal. Quando uma Questão de Privilégio surgir, o membro desejando trazê-la perante a assembléia preferivelmente deverá escolher uma hora enquanto nenhum outro negócio estiver perante a assembléia. Se não houver tal oportunidade, ele deverá esperar até um membro ceder a palavra e então se levantar e dirigir-se à mesa, e tão logo ele atrair a atenção do presidente, sem esperar pelo reconhecimento ele deverá dizer, "Eu levanto à uma questão de privilégio." A mesa, embora ela ter designado a palavra à um outro membro, deverá de imediato dirigir-lhe que declare a sua questão, que ele faz, e a mesa decide se ela é uma questão de privilégio ou não. Desta decisão quaisquer dois membros poderão recorrer. A decisão e o recurso são indebatíveis. Se a questão for decidida como sendo uma de privilégio, a mesa imediatamente designa a palavra ao membro que levantou a questão, embora ele ter tido reconhecido um outro como tendo a palavra. Este segundo membro deverá retomar o seu assento. A questão que estava pendente é agora colocada de lado até a questão de privilégio ser resolvida, após a qual a consideração da anterior é reassumida, a mesa designando a palavra ao membro que tinha o direito à ela quando a questão foi interrompida pela questão de privilégio. A matéria privilegiada poderá ser resolvida sem qualquer moção ou poderá ser necessário fazer uma moção adequada. Quando esta moção privilegiada tem sido feita e a questão for declarada pela mesa, ela é tratada exatamente como qualquer outra moção principal, seu privilégio se estendendo somente ao lhe dar o direito de interromper qualquer questão exceto as moções privilegiadas relacionadas com uma reunião reassumida, encerramento ou recesso e ela não poderá ser interrompida pelas Ordens do Dia. Portanto ela é debatível e poderá ser emendada ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela, e ela cede às moções relacionadas à uma reunião reassumida, recesso ou às moções incidentais. Ela é como qualquer outra moção principal relativo a reconsideração e renovação. Se o caso for de extrema urgência ela poderá interromper um === Página 128 ========================================================= membro mesmo enquanto falando, como por exemplo, quando portas ao lado da rua forem abertas expondo o fundo do recinto a tanto barulho que os membros assentados lá não podem ouvir o debate. Quando a questão não for tão urgente a mesa não deverá permiti-la interromper um membro enquanto ele está falando. Se um membro tentar tal interrupção, a mesa poderá reconhecer a questão como uma de privilégio, mas não de tal urgência a justificar ela interromper o discurso de um membro. Em tal caso, tão logo o discurso terminar a mesa reconhece o membro que levantou a questão de privilégio. O seguinte é um caso deste tipo: Suponha que um membro reivindica como uma questão de privilégio o direito de interromper um outro membro enquanto falando, em ordem a introduzir uma moção exigindo que um certo repórter se retire do recinto da assembléia e que ele seja recusado admissão ao recinto até ele oferecer uma desculpa à assembléia e a promessa de retirar do seu jornal as declarações falsas que ele publicou em relação aos procedimentos do dia anterior. A mesa em tal caso deverá reconhecê-la como uma Questão de Privilégio que estaria em ordem tão logo o membro ter terminado com o seu discurso, mas não sendo de tal urgência a justificar interromper o membro enquanto falando. Tão logo a palavra estiver livre, a mesa deverá reconhecer o membro para que o mesmo levante a sua Questão de Privilégio. === Página 129 ========================================================= CAPÍTULO XII MOÇÕES RELACIONADAS À ORDEM DE NEGÓCIOS Chamada para as Ordens do Dia ...................................... 129 Ordem de negócios .................................................. 130 Ordens do Dia ...................................................... 133 Ordens Gerais .................................................... 133 Ordens Especiais ................................................. 134 Programa para uma reunião com horas marcadas para tópicos diferentes ........................................ 137 Ilustrações do procedimento em levando a cabo a ordem de negócios 141 Levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada .............. 145 As várias moções relacionadas com a ordem de negócios poderão ser mais prontamente compreendidas em tratando-as juntamente. As expressões "ordem de negócios" e "ordens do dia" são freqüentemente sinônimas, mas a ordem de negócios estipulada pelo estatuto ou as regras de ordem deverão geralmente ser referidas como tal, e não como as ordens do dia. A ordem de negócios de qualquer reunião em particular, que é a ordem prescrita, modificada talvez em tendo Ordens Especiais e Ordens Gerais estabelecidas para aquela reunião, são conhecidas como as "ordens do dia". Se for desejado transacionar negócios fora da sua seqüência apropriada, isto poderá ser feito por uma votação de dois terços, como descrito ao final deste capítulo. CHAMADA PARA AS ORDENS DO DIA Sempre que a ordem de negócios prescrita for desviada, ao invés de levantar uma Questão de Ordem, um membro "chama pelas ordens do dia", que significa que ele exige que as Ordens do Dia sejam obedecidas, isto é, que o próximo assunto na ordem de negócios seja levantada. Visto que um único membro, enquanto outro membro tiver a palavra e estiver falando, tem o direito sem ser reconhecido pela mesa e sem um apoio, de levantar uma Questão de Ordem ou exigir que as regras sejam cumpridas, e igualmente um único membro tem o direito, enquanto um outro membro tiver a palavra, sem reconhecimento e sem um apoio, de chamar pelas Ordens do Dia. Visto que uma Questão de Ordem deverá ser levantada no instante em que as regras estão sendo violadas, e sendo indebatível, de forma igual as Ordens do Dia deverão ser chamadas no instante em que elas estão sendo desviadas, exceto no caso de uma Ordem Especial, === Página 130 ========================================================= e a chamada é indebatível. Se uma questão nova for permitida ser introduzida e o debate iniciar, é muito tarde chamar pelas Ordens do Dia senão após aquela questão ter sido resolvida, salvo a hora chegar na qual uma Ordem Especial tem sido marcada. O objetante deverá levantar-se tão logo o novo assunto for introduzido, independente do fato que um outro tem a palavra, e dizer, "Sr. presidente." Tão logo ele atrair a atenção da mesa ele continua, "Eu chamo pelas ordens do dia", ou, "Eu exijo a ordem regular." A mesa deverá de imediato dizer, "As ordens do dia foram chamadas [ou, A ordem regular é exigida]. Os tantos quantos estão a favor de proceder às ordens do dia, digam sim. Aqueles contra, digam não." Se o lado negativo for menor do que dois terços a mesa diz, "Existindo menos do que dois terços no negativo, aqueles a favor prevalecem e procederemos com as ordens do dia." A mesa então anuncia o próximo assunto na ordem de negócios. Se houver dois terços no negativo a votação é anunciada assim: "Existindo dois terços no negativo, aqueles contra prevalecem e as ordens do dia não serão levantadas. A questão é sobre a resolução", etc. [declarando a questão que foi interrompida pela chamada pelas Ordens do Dia]. Uma votação de dois terços no negativo é exigido para evitar com que as Ordens do Dia sejam cumpridas, porque tal ação é uma suspenção das regras. Ao invés de encaminhar uma votação sobre proceder às Ordens do Dia, o presidente poderá decretar a nova moção fora de ordem e anunciar o próximo negócio na ordem. Neste caso a nova moção poderá ser introduzida naquele momento somente por suspender as regras, como explicado na página 156. [Veja as ilustrações ao final deste capítulo.] ORDEM DE NEGÓCIOS Cada assembléia deliberativa, exceto um comício para um propósito especial, deverá ter algum plano, programa ou ordem de negócios, de modo a assegurar uma oportunidade para a consideração dos negócios mais importantes. Se não existir qualquer ordem na qual os negócio devem ser transacionados, o membro que primeiro obter a palavra tem o direito de introduzir qualquer resolução que ele desejar, desde que ela esteja relacionada com os assuntos com que a sociedade está interessada e estiver abrangida pelas regras de adequação como estabelecidas sob Moções dilatórias e impróprias, página 177. Uma sociedade ordinária realizando === Página 131 ========================================================= reuniões semanais, semimensais ou mensais, perdurando somente uma ou duas horas, está suficientemente protegida em adotando uma ordem de negócios que meramente prescreve a ordem na qual as classes diferentes de assuntos serão consideradas, sem indicar o tempo alocado para cada uma. As reuniões são tão freqüentes e curtas que seria um incomodo alocar o mesmo espaço de tempo em cada reunião para cada classe de assuntos. Em uma reunião o relatório de uma comissão poderá ocupar o tempo integral, enquanto que em outra reunião poderá não existir um relatório de qualquer comissão. Geralmente a melhor maneira para tais sociedades é prescrever somente a ordem na qual os negócios serão transacionados, deixando o espaço de tempo dedicado a cada assunto e classes de assuntos para aqueles comparecendo à reunião. A ordem que a experiência tem demonstrado ser melhor em organizações com reuniões regulares tão freqüentes quanto trimestrais, é como segue: (1) "A leitura da ata da reunião anterior e a sua aprovação." Ocasionalmente, devido a ausência do secretário ou por alguma outra razão, isto for negligenciado em cujo caso as atas de todas as reuniões que não tem sido aprovadas deverão ser lidas na abertura da próxima reunião. Elas deverão ser lidas e aprovadas em separado na ordem das datas das suas reuniões. Quando houver mais do que uma reunião num dia, a ata é lida somente na abertura da primeira reunião de cada dia. (2) Após a ata da reunião anterior, ou reuniões anteriores, ter sido lida, o primeiro negócio a ser atendido são os "Relatórios de dirigentes, juntas e comissões permanentes" da sociedade. Se eles tiverem quaisquer relatórios para apresentar à sociedade, tais relatórios deverão com certeza ser ouvidos em preferência a qualquer proposição vindo de alguém que é somente um membro da assembléia. (3) Se uma matéria tem sido referida à uma comissão especial que está agora pronta para relatar, uma oportunidade deverá ser oferecida à comissão neste momento. Portanto a próxima classe de assuntos na ordem de negócios deverá ser "Relatórios de Comissões Especiais". (4) Algumas vezes existe um assunto muito importante que a assembléia deseja considerar na próxima reunião em preferência a qualquer outra coisa exceto a ata e os relatórios de comissões. Em tal caso ela deverá ser adiada até a próxima reunião e feita uma Ordem Especial. Por conseguinte, após os relatórios das comissões forem resolvidos, a primeira ordem de negócios são "Ordens Especiais". Se houver === Página 132 ========================================================= mais do que uma Ordem Especial, a primeira que foi feita é levantada primeira. Se uma Ordem Especial estava pendente no encerramento da reunião anterior, ela precede as outras. (5) Após a ata, os relatórios de dirigentes e comissões e Ordens Especiais tem sido resolvidas, os negócios não resolvidos na reunião anterior deverão ser levantados no lugar onde o encerramento lhes interrompeu. Se qualquer questão, exceto uma Ordem Especial, estava de fato pendente no instante do encerramento, a sua consideração é reassumida. Quando ela for resolvida, as Ordens Gerais da sessão anterior que não foram alcançadas são levantadas na sua seqüência apropriada, e então as questões que foram adiadas à esta reunião. Estas questões adiadas, ou Ordens Gerais como elas são chamadas, são levantadas na seqüência em que foram feitas. Será visto então, que é necessário resolver também os "Negócios Não Terminados e as Ordens Gerais" antes que qualquer negócio novo possa ser introduzido. (6) A reunião está agora aberta a "Negócios Novos". Se algum negócio novo for de grande importância, ou se por alguma outra razão for desejado considerá-la mais cedo durante a reunião, isto poderá ser feito por consentimento unânime ou por Suspender as Regras através de uma votação de dois terços. Na mesma maneira, qualquer item de negócios poderá ser levantado fora da sua seqüência apropriada. Em outras palavras, a ordem de negócios é seguida a não ser que pelo menos dois terços daqueles votando desejam desviar dela. Geralmente, contudo, não é necessário encaminhar uma votação formal, visto que em tais casos ela é arranjada informalmente por consentimento geral. A ordem de negócios indicada acima é a mais natural e é a costumeira em sociedades com reuniões regulares tão freqüentes como trimestrais. Ela poderá ser resumida assim: Ordem de Negócios (1) Leitura e aprovação da ata. (2) Relatórios de dirigentes, juntas e comissões permanentes. (3) Relatórios de comissões especiais ou seletos. (4) Ordens Especiais. (5) Negócios não terminados e Ordens Gerais. (6) Negócios novos. Em sociedades com sessões perdurando umas poucas horas a ordem de negócios acima será suficiente até a experiência demonstrar como ela poderá ser melhorada para aquela sociedade específica. Se for desejado modificá-la, uma ordem de negócios adequada deverá ser preparada e adotada, justamente como regras de ordem são adotadas. Ela poderá ser modificada para qualquer === Página 133 ========================================================= reunião em fazendo uma questão a Ordem Especial para aquela reunião, ou uma Ordem Especial para uma certa hora, como explicado posteriormente, ou em suspender as regras e levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada. Estas moções são indebatíveis, e visto que elas interferem com a ordem estabelecida, exigem uma votação de dois terços para a sua adoção. ORDENS DO DIA A ordem de negócios adotada pela sociedade como modificada por fazer Ordens Especiais ou por adiar questões para a reunião, constituem as Ordens do Dia para aquela reunião. Estas ordens estão divididas de acordo com a sua importância em Ordens Gerais e Ordens Especiais. A distinção entre elas é que, como uma regra, uma Ordem Geral não pode interromper negócios pendentes, e portanto poderá ser feita por uma votação majoritária, enquanto que uma Ordem Especial poderá interromper os negócio pendentes quando a hora marcada para ela chegar, e portanto somente poderá ser feita por uma votação de dois terços. Ordens Gerais abrangem todos os assuntos estabelecidos na ordem de negócios para as quais nenhuma hora tem sido marcada, e também todas as questões adiadas à reunião, mesmo que elas tem sido adiadas à uma hora marcada, desde que elas não tem sido feitas Ordens Especiais. Em uma sociedade ordinária com sessões perdurando somente uma ou duas horas, nada é realizado pela marcação da hora à qual uma questão é adiada, exceto para evitar ela ser levantada antes daquela hora salvo as regras forem suspensas por uma votação de dois terços. A questão adiada não poderá ser levantada na hora marcada exceto tudo na ordem de negócios antes das Ordens Gerais ter sido resolvido. A razão disto é que é exigido somente uma votação majoritária para adiar uma questão para uma hora marcada, e uma mera maioria não pode modificar a ordem de negócios que tem sido adotada anteriormente. Se for desejado considerar a questão numa certa hora, independente da ordem regular de negócios, então será necessário que a questão seja feita uma Ordem Especial para aquele momento, o que exige uma votação de dois terços, como explicado abaixo. Mesmo se as Ordens Gerais tem sido anunciadas e a hora marcada tem chegado, a questão adiada até aquela hora não pode ser levantada senão até todas as questões que foram anteriormente adiadas tem sido resolvidas, porque Ordens Gerais tem a sua ordem hierárquica na qual elas foram feitas, a questão adiada primeiro sendo levantada === Página 134 ========================================================= tão logo as Ordens Gerais forem anunciadas. Em nenhum caso, contudo, deverá uma Ordem Geral ser levantada antes da hora à qual ela foi marcada. A mesa deverá anunciar as Ordens Gerais na sua seqüência apropriada, e se a mesa falhar de fazê-la qualquer membro poderá chamar pelas Ordens do Dia, como anteriormente explicado. Em uma conveção perdurando vários dias geralmente há algum tempo permitido cada dia para negócios miscelâneas, durantes as quais questões adiadas deverão ser levantadas antes que questões novas sejam permitidas. A mesa deverá anunciar estas questões na ordem em que as votações foram encaminhadas sobre o seu adiamento. Se a hora for marcada para a consideração de uma questão, uma outra questão posterior poderá ser adiada para uma hora mais cedo. Suponha que uma questão é adiada para às 16:00 horas e mais tarde uma outra questão é adiada para às 15:45 horas. Agora, se a segunda questão for levantada antes das 16:00 horas e não for resolvida naquela hora, ela não poderá ser interrompida pela outra questão. Não é próprio chamar pela Ordens do Dia quando as 16:00 horas chegar, porque Ordens Gerais nunca podem interromper uma questão pendente. Também não seria próprio adiar uma questão à uma hora tão próxima à uma outra que foi anteriormente adiada que ela evidentemente irá interferir com a ordem anterior. Mas se dois terços da assembléia desejar que uma questão seja adiada e ter precedência sobre uma anteriormente adiada, isto poderá ser realizado em fazendo a moção preferida uma Ordem Especial. No caso mencionado acima, se a questão adiada para às 15:45 não tem sido levantada quando as 16:00 horas chegar, ela não poderá ser levantada até aquela adiada até às 16:00 horas ter sido resolvida, porque a segunda foi adiada primeiro. Os princípios governando todos estes casos são estas: (1) Ordens Gerais não podem interromper uma questão após ela ter sido declarada pela mesa. (2) Ordens Gerais feitas ao mesmo tempo tem ordem hierárquica na seqüência em que elas foram arranjadas na moção fazendo a ordem. (3) Ordens Gerais feitas em ocasiões diferentes tem ordem hierárquica na seqüência em que foram feitas, desde que nenhuma ordem for levantada antes da hora para a qual ela foi adiada. Uma Ordem Especial é uma resolução, relatório, moção principal ou outra matéria que tem sido marcada para uma certa reunião, ou hora daquela reunião, com o alto privilégio de ter o direito de ser considerada na hora marcada, mesmo que ela interromper uma outra questão ou estar em conflito com alguma regra da assembléia. Ela === Página 135 ========================================================= não poderá ser levantada antes da hora marcada, exceto por uma votação de dois terços. Uma Ordem Especial poderá ser marcada para uma certa hora, ou após um certo evento como uma palestra, ou ela poderá ser uma Ordem Especial para uma reunião, ou ela poderá ser "a" Ordem Especial para uma reunião. Nos primeiros dois casos, quando a hora marcada chegar, a Ordem Especial poderá interromper qualquer questão exceto uma Ordem Especial que foi feito antes dela, uma Questão de Privilégio ou uma questão relacionada com o encerramento ou recesso. Quando uma questão for feita uma Ordem Especial após um evento, ela segue o evento imediatamente, e é tratada precisamente como se ela tivesse sido feita para uma hora que tem chegado. Quando a questão tem sido feita uma Ordem Especial para uma reunião que possue uma ordem de negócios que providencia por Ordens Especiais ou para as Ordens do Dia, ela não poderá ser levantada mais cedo do que a ordem de negócios estipular, salvo as regras serem suspensas. Mas se não existir provisão para Ordens Especiais ou Ordens do Dia na ordem de negócios, então qualquer membro poderá chamar pelas Ordens do Dia a qualquer momento após a resolução da ata. Se várias Ordens Especiais foram feitas para a mesma hora, elas tomam precedência na ordem em que elas foram feitas, a primeira feita tendo a preferência. Se a questão tem sido feita "a" Ordem Especial para uma reunião, ela é anunciada como o negócio pendente imediatamente após a resolução da ata da reunião anterior. Criando uma Ordem Especial Criando uma Ordem Especial suspende as regras que poderiam interferir com a sua consideração na hora designada, e portanto exige uma votação de dois terços. A moção para criar uma Ordem Especial é debatível e poderá ser emendada por uma votação majoritária. Uma Ordem Especial poderá ser criada em quaisquer das três seguintes maneiras: (1) por adotar uma moção adiando a questão pendente à uma certa hora e fazê-la uma Ordem Especial; ou, (2) por introduzir uma questão e propor que ela seja feita uma Ordem Especial para uma certa hora; ou, (3) por adotar um programa indicando a hora quando certos assuntos serão levantados. (1) No primeiro caso, a moção é uma forma da moção para Adiar, e poderá ser feita assim: "Eu proponho adiar a questão e fazê-la uma ordem especial para a próxima reunião [ou, para às 21:00 horas na próxima reunião]"; ou, "Eu proponho adiar a questão e fazê-la a ordem especial da próxima reunião." A segunda forma é usada somente quando for desejado dedicar a reunião inteira, ou o tanto dela que for exigido, para a consideração da Ordem Especial. === Página 136 ========================================================= (2) Quando a questão não está pendente, a moção para fazê-la uma Ordem Especial é uma moção principal e poderá ser feita somente quando nada está perante a assembléia. Se for desejado fazer uma resolução uma Ordem Especial, a moção poderá ser feita numa forma similar a esta: "Eu proponho que a seguinte resolução seja feita a ordem especial para às 16:00 horas na próxima reunião: 'Resolvido,'" [lendo a resolução]. Se esta moção for adotada por uma votação de dois terços, o efeito é de adiar a questão e fazê-la uma Ordem Especial para a hora marcada. Se for o relatório de uma comissão que não tem ainda sido apresentada, a moção poderia ser feita assim: "Eu proponho que o relatório da comissão de revisão estatutária seja feita a ordem especial para a próxima reunião." Embora seja uma moção principal, ela exige uma votação de dois terços para a sua adoção, justamente como qualquer outra moção para fazer uma Ordem Especial, e pelas mesmas razões, a saber, que ela suspende todas as regras que podem interferir com a sua consideração na hora marcada. (3) O terceiro método de criar Ordens Especiais é por adotar um programa para a reunião, marcando a hora em que cada tópico será considerado. Este método é muito comum em convenções perdurando vários dias. O programa geralmente é preparado por uma comisão e quando submetido é como outros relatórios ou questões principais e está aberto ao debate e emendas. Se bem que não há declaração a este efeito, no entanto a forma do programa implica, como explicado sob Programa neste capítulo, que cada questão será resolvida antes da hora chegar para levantar o próximo assunto. Quando Ordens Especiais forem feitas por quaisquer dos outros métodos, não existe implicação quanto ao limite de tempo para a sua consideração. Quando Ordens Especiais que foram feitas em instantes diferentes entrarem em conflito, elas tomam precedência na ordem em que elas foram feitas, aquela feita primeira tendo hierarquia mais alta daquelas feitas posteriormente. Se elas foram feitas ao mesmo tempo para o mesmo horário, elas tem hierarquia na seqüência em que elas foram arranjadas. Se elas foram feitas ao mesmo tempo para horários diferentes, como um programa de uma convenção, cada assunto tem preferência na hora marcada para a sua consideração, e poderá interromper então a questão pendente, mesmo sendo aquela questão uma Ordem Especial, visto que tal programa implica que o tempo disponível para cada tópico está limitado ao tempo alocado antes do próximo assunto. Suponha, por exemplo, que Ordens Especiais tem sido feitas para às 15:45 horas e às 16:00 horas, e que quando as 16:00 horas chegar a Ordem Especial das 15:45 ainda não tem sido resolvida: === Página 137 ========================================================= se a Ordem Especial das 16:00 horas foi feita após a ordem das 15:45 foi feita, a ordem das 16:00 horas não pode interromper a questão pendente, mas deverá esperar até a ordem anterior ser resolvida; se, contudo, a Ordem Especial das 16:00 horas foi feita antes, ou ao mesmo tempo que a Ordem Especial das 15:45 foi feita, então quanto as 16:00 horas chegar a Ordem Especial daquela hora deverá ser anunciada, desta maneira interrompendo os negócios pendentes. Tão logo a questão interruptora for resolvida, a consideração da questão interruptora é reassumida, desde que a hora não tem chegado para a consideração de uma outra Ordem Especial que foi feita antes ou ao mesmo tempo em que a ordem interruptora foi feita. O princípio é que quando uma Ordem Especial for feita, ela não poderá interferir com uma feita anteriormente, nem poderá ela ser interferida por uma feita posteriormente. Se for desejado fazer isto, é necessário primeiro reconsiderar a votação criando a Ordem Especial que será interferida. Não interfere com uma Ordem Especial feita para às 17:00 horas criando uma para às 16:00 horas posteriormente, pois se a segunda ainda estiver pendente às 17:00 horas é somente necessário chamar pelas Ordens do Dia para trazer perante a assembléia imediatamente a questão de se a assembléia procederá às Ordens do Dia, isto é, se será levantado a Ordem Especial das 17:00 horas. Se a questão for decidida no negativo por uma votação de dois terços, as Ordens do Dia não poderão ser chamadas novamente até a questão pendente ter sido resolvida. Programa ou ordem de negócios para uma convenção com horas marcadas para cada assunto Em convenções perdurando um ou mais dias, uma ordem de negócios como aquela descrita na página 132 não seria satisfatória. É necessário não somente indicar todos os assuntos, ou classes de assuntos que deverão ser atendidos, a seqüência em que elas deverão ser consideradas, mas também o dia, e na maioria dos casos a hora, em que cada questão importante será levantada e as horas das aberturas e encerramentos de cada reunião. Este programa abrangeria a sessão inteira da convenção. Algumas vezes oradores são selecionados para os discursos iniciais de certos tópicos que são posteriormente abertas à discusão, na qual cada membro é limitado a um discurso de um ou dois minutos, como estipulado no programa. Algumas vezes oradores de distinção, não-membros da convenção, são convidados para apresentar palestras. Geralmente o programa está tão comprimida que o menor desvio dela é injusta ao orador ou assunto seguinte, e aos membros que tem comparecido especialmente para ouvir o orador ou a discusão === Página 138 ========================================================= marcada para aquela hora. A assembléia tem o poder por uma votação de dois terços de estender o tempo de um orador ou de um assunto, mas é raramente conveniente fazê-lo quando ela interfere com o assunto que segue. Se o programa for desarranjado numa altura é geralmente muito difícil evitar muitas outras modificações. Comissão de Programação O sucesso de uma convenção é em grande parte devido ao seu programa sendo apropriadamente preparada e anunciada. Visto que isto deverá ser feito antes da abertura da sessão, é necessário que uma Comissão de Programação robusta seja indicada na convenção anterior, ou indicada pelo presidente, Junta ou Comissão Executiva pelo menos três ou quatro meses antes da sessão iniciar. Quando o programa tem sido completado, a comissão deverá ter bastante cópias impressas de modo a ter um número suficiente sobrando para o uso dos delegados na convenção após cópias terem sido postadas à todas as sociedades constituintes. As sociedades constituintes deverão ser fornecidas com cópias do programa algumas semanas antes da convenção de modo a estimular interesse na reunião. Isto é especialmente importante quando haverá apresentações feitas por oradores de renome. Devido a necessidade de ter os programas impressos e distribuidos de antemão, a comissão deverá ter a autoridade de decidir um programa, e engajar oradores quando for julgado aconselhável, e de determinar o horário dos vários assuntos a serem trazidos perante a convenção. Isto permite os membros que não podem comparecer à todas as reuniões de fazer os seus arranjos para estarem presentes quando os assuntos nas quais eles estão especialmente interessados estão sendo considerados. Geralmente o poder de elaborar os detalhes supostamente é provincia da Comissão de Programação sem qualquer provisão sendo feita no estatuto. Se isto não tem sido estabelecido por um costume, o estatuto deverá ser emendado para prover por este poder. O programa deverá ser submetido à convenção na sua primeira reunião de negócios e deverá ser adotada. Durante a convenção modificações poderão ser necessárias ou aconselháveis. Oradores poderão faltar e poderão haver outras razões que justificam outras modificações no programa. Todas as modificações propostas deverão ir à Comissão de Programação, que continua em existência até a convenção encerrar sine die. Ela poderá relatar a qualquer momento, recomendando modificações sobre as quais a assembléia vota. Uma votação de dois terços ou uma votação de uma maioria de todos os delegados registrados é necessário para fazer uma modificação no programa. Quando um programa ou ordem de negócios for adotada, visto que ela estipula === Página 139 ========================================================= a hora para cada assunto, é implicado que a consideração de qualquer assunto é limitado ao tempo anterior à aquela indicada para levantar a próxima questão, ou, em outras palavras, que a assembléia tem ordenado o debate encerrado antes da chegada da hora marcada para o próximo assunto no programa. O presidente, portanto, não deverá esperar por uma Chamada para as Ordens do Dia, e se elas forem chamadas, ele geralmente não deverá encaminhar uma votação sobre procedendo à elas, mas quando a hora chegar para o próximo assunto ele deverá anunciar o fato, mesmo que seja necessário interromper um membro enquanto ele estiver falando. Ele imediatamente encaminha à votação todas as questões pendentes, se houver alguma. Nenhuma emenda ou debate é permitido, mas as moções para Cometer, Adiar e Colocar na Mesa deverão ser permitidas sem debate. Naturalmente, moções privilegiadas e incidentais estão em ordem. Se a maioria desejar discusão adicional sobre a questão, ação final sobre ela poderá ser adiada pelo uso das moções subsidiárias mencionadas acima, mas a mesa não deverá permitir tempo adicional ser consumido por estas moções do que aquilo que for estritamente necessário para averiguar se a assembléia deseja pospor ação sobre a questão. Se a mesa está satisfeita que a votação expressa de forma justa a vontade da assembléia, moções dilatórias e divisões não deverão ser permitidas. Quando a mesa anuncia a hora para o encerramento da discussão, qualquer membro poderá propor que o tempo para a consideração da questão pendente seja estendida por um certo número de minutos. Visto que esta moção, se ela for adotada, modifica a ordem da assembléia, ela exige uma votação de dois terços. Se a mesa permitir a discussão estender além do tempo alocado, qualquer membro poderá chamar pelas Ordens do Dia, e a mesa procede como a pouco mencionado. Quando um orador tem sido convidado ou indicado para falar por um certo período de tempo e ele ultrapassar o seu tempo, ele não deverá ser chamado à ordem, nem deverão as Ordens do Dia ser chamadas. Seria extremamente descortês à um orador convidado. No entanto, é ainda a obrigação do presidente fazer cumprir as regras, e quando o tempo do orador tem expirado a mesa deverá imediatamente indicá-la de uma maneira o tão quieto possível, como em dando um toque de leve num livro com um lápis. Um método é informar cada orador quando ele vier à plataforma que um certo sinal será dado um ou dois minutos, como concordarem, antes da expiração do seu tempo, e que o sinal será repitido ao fim do seu tempo. Um caso similar provavelmente ocorrerá quando várias pessoas tem === Página 140 ========================================================= sido convidadas para dirigir-se à reunião, onde as suas palestras estão limitas quanto ao tempo que poderá ser ocupado na sua apresentação. Como no caso anterior, o presidente deverá informar cada orador como ele será avisado que o seu tempo está praticamente expirado. O presidente, ou numa assembléia grande o cronometrista, deverá observar o tempo em que cada orador iniciar, e dar o sinal de aviso no momento apropriado. (NT. Órgãos legislativos nos Estados Unidos usam um aparelho com três lâmpadas coloridas, controlada pelo presidente, e colocada imediatamente na frente do orador. A lâmpada verde indica que o orador está livre para prosseguir, a lâmpada amarela indica só 60 segundos restam e a lâmpada vermelha indica que o tempo do orador tem expirado e ele tem somente uns poucos segundos para terminar antes de ser advertido pelo presidente.) Se, em quaisquer destes casos, quando o tempo tem expirado e o orador está evidentemente terminando com a sua palestra e estará em pouco terminado, a mesa não deverá interrompê-lo. Do contrário, após dar-lhe o sinal para que pare, o presidente deverá se levantar e ir à frente da plataforma, desta forma indicando ao orador que o presidente deseja falar. Se esta indicação não for entendida, o presidente deverá interromper o orador e dizer que o tempo do orador tem expirado. Grande diplomacia é necessária em tais casos para evitar, o tanto quanto possível, ferir os sentimentos do orador, e ao mesmo tempo proteger os outros oradores convidados de ter o seu tempo trangredido. Ninguém deverá ser convidado para apresentar um discurso, especialmente quando outros também tem sido convidados para falar na mesma reunião, sem ser informado quanto aos limites de tempo que lhe é permitido. Cada orador convidado deverá considerar que ele está sob compromisso de honra de não interferir com o programa da reunião. Sendo um convidado da assembléia, ele deverá escrupulosamente evitar causar embaraço por interferir com os direitos dos outros convidados em prolongando indevidamente a reunião, ou em forçando o presidente intervir em ordem a proteger os direitos dos outros. O programa de uma reunião de uma assembléia não deliberativa O programa referido nesta seção é o programa ou ordem de negócios de uma assembléia deliberativa que estipula os horários para levantar alguns ou todos os negócios que virão perante ela. As regras dadas não se aplicam à um programa de uma reunião que é de natureza social ou literária, etc. Muitas sociedades dedicam a primeira parte da reunião aos negócios, e o resto, ou a maior parte, à outros exercícios, para cuja segunda parte eles tem aquilo que é chamado programa. O programa está geralmente sob a responsabilidade de uma comissão, a sociedade não interferindo com ela de qualquer maneira. A comissão preenche as vagas no programa quando elas surgirem, sem relatar à sociedade para aprovação. A sociedade não está agindo como uma assembléia deliberativa nesta parte social ou literária da reunião, de modo que membros não podem fazer moções, chamar pelas Ordens do Dia ou levantar Questões === Página 141 ========================================================= de Ordem, etc. Algumas vezes, contudo, durante a parte não de negócios da reunião poderá ser aconselhável transacionar alguns negócios que tem sido esquecidos. O presidente, em tais casos, declara os fatos e espera por uma moção ou encaminha a questão sob a sua responsabilidade. Se um membro se lembrar da matéria esquecida, ele deverá confidencialmente chamar a atenção do presidente ao fato e deixar ele trazer a matéria perante a assembléia no momento apropriado. Se o presidente preferir, ele poderá solicitar que o membro declare o caso ou que ele apresente a sua moção.* (*Veja a "Prática Parlamentar", página 162.) Ilustrações As seguintes ilustrações mostram os métodos de levar a cabo, em uma sociedade ordinária, a ordem de negócios usual como indicados na página 132, e também o procedimento quando as Ordens do Dia são chamadas sob diversas circunstâncias: (1) Em uma sociedade ordinária com reuniões semanais ou semimensais, é geralmente desnecessário ter uma ordem de negócios mais detalhada do que aquela indicada na página 132, que é a ordem costumeira em sociedades que não tem adotado uma ordem de negócios especial. Como isto prescreve somente a seqüência na qual as classes diferentes de negócios serão levantadas, ela é facilmente conformada. Após a ata ter sido lida o presidente pergunta, "Existem correções à ata?" Se não houver resposta ele adiciona, "Não existindo, a ata encontra-se aprovada [ou, está aprovada]." Ele então solicita pelos relatórios dos dirigentes, juntas, comissões permanentes e comissões especiais que são exigidos relatar nesta reunião. Ele chama por estes relatórios na seqüência a pouco mencionada, omitindo aquelas que a mesa sabe não tem relatório para apresentar. Se houver quaisquer comissões permanentes que devem relatar, ele pergunta, "Existem comissões permanentes preparadas para relatar?" ou ele chama as comissões diferentes por nome, chamando primeiro pelas comissões permanentes e então pelas comissões especiais, preferívelmente na sua ordem de importância. (NT. A regra mais moderna chama as comissões permanentes na ordem que se encontram redigidas no estatuto, e as comissões especiais na ordem em que foram indicadas, a mais antiga primeiro.) O relatório de uma comissão é apresentado e tratado como descrito nas páginas 267-289. Quando não houver mais relatórios de comissões, a mesa geralmente diz, "Negócios novos estão agora em ordem", ou, "A reunião está agora aberta a negócios novos", ou "Qual é o prazer adicional da reunião [ou sociedade, ou clube]?" Enquanto que este é o procedimento ordinário, é possível que a reunião anterior encerrou enquanto negócios estavam pendentes, antes de todas as Ordens do Dia terem sido resolvidas, que alguma matéria foi adiada à esta reunião ou === Página 142 ========================================================= que alguma questão foi feita uma Ordem Especial para esta reunião. Em quaisquer destes casos a mesa não anuncia negócios novos até aquelas questões preferidas terem sido resolvidas, primeiro anunciando as Ordens Especiais, os negócios não terminados e então as questões adiadas. Negócios não terminados inclui todas as Ordens do Dia da reunião anterior que não foram resolvidas. Se houver mais do que uma questão adiada, as questões diferentes são anunciadas na seqüência em que elas foram adiadas, aquela adiada primeiro sendo levantada primeiro. Algumas vezes é desejado levantar uma questão que foi colocada na mesa na mesma ou na reunião anterior. Isto poderá ser feito enquanto questões da mesma classe estão sendo consideradas, a qualquer momento após negócios não terminados terem sido anunciados ou quando negócios novos estiverem em ordem. Portanto, um relatório de uma comissão que tem sido colocada na mesa nesta ou na reunião anterior poderá ser tomada da mesa por uma votação majoritária quando os relatórios de comissões, negócios não terminados, Ordens Gerais (questões adiadas) ou negócios novos estiverem em ordem. (2) Suponha um caso como aquela na última ilustração, mas que uma Ordem Especial para às 15:00 horas nesta reunião foi feita na reunião anterior, e que quando aquela hora chega a assembléia está considerando qualquer questão exceto uma Ordem Especial que tem sido feita antes da criação da Ordem Especial para às 15:00 horas. Em tal caso, a qualquer momento após as 15:00 horas, embora um outro membro tiver a palavra e estiver fazendo uma moção ou um discurso, um membro tem o direito de chamar pelas Ordens do Dia e desta maneira exigir o cumprimento da ordem regular. (3) Suponha uma ordem de negócios, como no caso anterior, e que uma Ordem Especial tem sido feita para às 15:00 horas. Quando aquela hora chegar é a obrigação da mesa interromper os negócios pendentes e anunciar a Ordem Especial. Mas a mesa deverá usar o seu julgamento na interrupção dos negócios, pois em muitos casos tempo eventualmente poderá ser poupado por uma pequena prorrogação. Se um relatório de uma comissão está sendo lida, e alguns poucos minutos são exigidos para terminar com a leitura e resolver o relatório, não seria sábio interrompê-la. Se um membro tem quase terminado com um discurso, a mesa deverá esperar um momento até ele terminar, e então anunciar a Ordem Especial assim: "A hora tendo chegado que foi marcada para a consideração da resolução sobre ___, a questão é sobre a resolução, 'Resolvido, ___'" [lendo a resolução que é a === Página 143 ========================================================= Ordem Especial]. Se a mesa negligenciar anunciar a Ordem Especial na hora marcada, qualquer membro poderá chamar pelas Ordens do Dia, e então o presidente deverá anunciar a Ordem Especial, ou encaminhar a questão à assembléia se ela procederá às Ordens do Dia. Quando uma Ordem Especial for resolvida, os negócios que foram interrompidos são reassumidos no lugar em que foram abandonados. Se a resolução foi meramente feita uma Ordem Especial para a reunião sem marcar uma hora, ela não tem o direito de ser considerada em preferência aos relatórios de juntas e comissões, porque estes relatórios precedem Ordens Especiais na ordem de negócios. (4) Presumindo a mesma ordem de negócios como nas ilustrações anteriores, suponha que todos os negócios anteriores inclusive Ordens especiais tem sido atendidas e um membro oferece uma resolução nova. A mesa não deverá reconhecê-la se houver quaisquer negócios não terminados ou qualquer questão adiada da reunião anterior. Se a mesa reconhecê-la e qualquer membro chamar pelas Ordens do Dia, a mesa deverá anunciar os negócios apropriados ou encaminhar a questão de se as Ordens do Dia serão levantadas. Como mencionado abaixo, é exigido uma oposição de dois terços para evitar o cumprimento das ordens. Mas se nenhuma objeção for feita quanto ao desvio da ordem de negócios antes da mesa declarar a questão nova, então é muito tarde chamar pelas Ordens do Dia senão após aquela questão ter sido resolvida. A razão por isto é que Ordens Especiais já tem sido resolvidas, e Ordens Gerais não podem interferir com uma questão pendente. Mas a maioria poderá a qualquer momento colocar a questão pendente na mesa, e então a mesa deverá de imediato anunciar o próximo assunto na ordem dos negócios. (5) Suponha uma reunião reassumida de uma sociedade está sendo realizada com uma ordem de negócios, como nas ilustrações anteriores. Esta reunião é legalmente uma continuação da reunião anterior, da qual ela é uma reassunção. Portanto, após a ata ser lida, a ordem de negócios é reassumida exatamente onde ela foi interrompida pelo encerramento. Se os relatórios de juntas e comissões foram atuadas na reunião anterior e não há quaisquer para esta reunião reassumida, então as Ordens Especiais são a primeira ordem de negócios após a leitura da ata. Todas as Ordens especiais que não tem sido resolvidas deverão ser levantadas na sua seqüência apropriada, como anteriormente mencionado. Se uma Ordem Especial estava pendente no === Página 144 ========================================================= instante do encerramento anterior, a sua consideração deverá ser reassumida primeiro, visto que ela necessariamente seria a Ordem Especial de hierarquia. Após esta Ordem Especial ser resolvida, se qualquer questão estava pendente no encerramento, ela é levantada, e então as Ordens Gerais na seqüência em que elas foram feitas. (6) Em uma convenção realizando uma sessão perdurando vários dias, onde um programa ou ordem de negócios tem sido adotada abrangindo cada dia da convenção e marcando a hora para cada assunto, é a obrigação da mesa interromper os negócios quando a hora chegar que foi designada para um assunto novo, e anunciar aquele assunto. Quando uma convenção adotar um programa deste tipo, é entendido que o tempo para cada assunto é limitado, em ordem a não interferir com a próxima. Se uma resolução está pendente a mesa deverá imediatamente encaminhá-la à uma votação, o mesmo como se uma ordem tivesse sido adotada encerrando o debate naquele momento, exceto que ele deverá atender qualquer moção para Cometer, Adiar ou Colocar na Mesa. Nenhum debate é permitido, mas emendas deverão ser permitidas às primeiras duas moções mencionadas acima. Nenhuma emenda é permitida à resolução ela mesma, exceto por consentimento geral, após a expiração do tempo alocado para o assunto. O tempo alocado para o assunto poderá ser estendido através de uma votação de dois terços em cujo caso o debate e as emendas são permitidas até a expiração do tempo da extensão. Suponha, num caso como aquela acima, uma resolução é adiada e feita a Ordem Especial para um certo dia e hora. Quando aquela hora chegar, a questão adiada é de hierarquia como uma Ordem Especial imediatamente após aquelas designadas à esta hora pelo programa, que foi adotada antes da outra questão ser adiada e feita uma Ordem Especial. Portanto, se o programa prover por relatórios de comissões permanentes às 15:00 horas, relatórios de comissões especiais às 17:00 horas, e uma resolução tem sido adiada e feita uma Ordem Especial para às 16:30 horas, quando as 16:30 horas chegar as Ordens do Dia não poderão ser chamadas se os relatórios de comissões permanentes ainda estão sendo considerados, visto que elas são as ordens para aquele instante. Mas se estes relatórios tem sido resolvidos e outros negócios tem sido levantados, então as Ordens do Dia poderão ser chamadas às 16:30 horas, ou posteriormente, e os negócios pendentes poderão ser interrompidos mesmo que um membro esteja falando naquele momento. === Página 145 ========================================================= LEVANTANDO UMA QUESTÃO FORA DA SUA SEQÜÊNCIA APROPRIADA A experiência tem demonstrado que como uma regra geral sociedades deverão adotar uma ordem de negócios ou programa para as suas reuniões de negócios, ao invés de deixar a ordem ao acaso, dependendo do membro que primeiro obter a palavra após a questão principal ser resolvida. No entanto coisas imprevistas poderão acontecer que tornam muito importante que ação seja tomada sobre uma matéria que tem sido adiada à uma outra reunião. Se um membro deseja interromper a ordem regular de modo a levantar algo fora da sua seqüência apropriada ou para introduzir uma questão nova, ele deverá, quando a questão pendente for resolvida, obter a palavra e dizer, "Solicito consentimento geral para levantar [ou, introduzir] a resolução sobre ___." A mesa repete a solicitação e pergunta se há qualquer objeção. Se não houver, a mesa diz, "Não havendo objeção, o Sr. A tem a palavra." Se a resolução for uma resolução nova, o Sr. A a propõe neste momento. Em qualquer caso ela tem agora se tornado uma parte das Ordens do Dia, exatamente como se ela tivesse sido originalmente designada este lugar na ordem de negócios. Se enquanto a questão nova estiver pendente for desejado retornar à o que era a ordem regular de negócios, isto não poderá ser feito por chamar pelas Ordens do Dia, salvo a hora marcada para uma Ordem Especial ter chegado, porque as Ordens do Dia modificadas estão sendo obedecidas. O curso apropriado é colocar a questão pendente na mesa. Quando a mesa perguntar se há objeção à introdução da resolução nova, se um único membro dizer, "Eu objeto", a mesa diz, "Objeção é feita. O próximo negócio na ordem regular é ___", anunciando o próximo assunto na ordem regular. Mas qualquer membro poderá propor para "suspender as regras e levantar a resolução sobre ___"; ou, se for desejado introduzir uma resolução nova, ele deverá propor para "suspender as regras que interferem com a introdução da resolução sobre ___." Se nenhuma destas moções forem adotadas por uma votação de dois terços, a mesa de imediato designa a palavra ao membro que solicitou pelo consentimento geral para levantar ou oferecer a resolução, e esta resolução agora se torna parte das Ordens do Dia, exatamente como no caso de consentimento geral ter sido permitido para a sua introdução. Se a resolução for nova, ela deverá ser formalmente proposta tão logo as regras forem suspensas. === Página 146 ========================================================= A moção para suspender as regras e levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada não poderá ser feita enquanto uma outra questão estiver pendente. Ela é indebatível e não poderá ter qualquer moção subsidiária aplicada à ela. Enquanto ela estiver pendente qualquer moção privilegiada exceto uma Chamada para as Ordens do Dia está em ordem. A razão desta exceção é que seria absurdo permitir uma Chamada para as Ordens do Dia interferir com a decisão da assembléia se ela irá suspender aquelas mesmas ordens. Moções incidentais surgindo desta questão poderão interrompe-la. Uma votação sobre ela não poderá ser reconsiderada. Se ela for derrotada, a moção não poderá ser renovada durante a mesma sessão exceto por consentimento unânime, mas ela poderá ser feita novamente numa outra reunião, mesmo uma realizada no mesmo dia. Portanto, se a moção para levantar uma certa questão fora da sua seqüência apropriada falhar na reunião matutina, ela poderá ser feita novamente na reunião da tarde. === Página 147 ========================================================= CAPÍTULO XIII QUESTÕES DE ORDEM; RECURSOS; OBJEÇÃO À CONSIDERAÇÃO; SUSPENDER AS REGRAS Questões de Ordem .................................................. 147 Recurso ............................................................ 151 Objeção quanto a Consideração de uma Questão ....................... 154 Suspender as Regras ................................................ 156 Regras que não podem ser suspensas mesmo por uma votação unânime ................................. 157 Regras que podem ser suspensas por uma votação unânime ........... 157 Regras que podem ser suspensas por uma votação de dois terços .... 158 Regras que podem ser suspensas por uma votação majoritária ....... 159 QUESTÕES DE ORDEM É a obrigação do presidente observar que os negócios são tramitados na sua seqüência apropriada, que o decoro seja preservado no debate, que a ordem seja preservada no recinto e em geral que as regras da assembléia sejam obedecidas. Enquanto que é a obrigação do presidente mandar cumprir as regras, membros poderão ter uma diferença com a mesa quanto a se as regras estão sendo violadas, ou a mesa poderá não ter observado uma violação das regras. Em qualquer caso, o membro que acreditar existir uma violação das regras tem o direito de levantar a questão se elas estão sendo violadas, e isto é conhecido como "levantando uma questão de ordem", ou "fazendo uma questão de ordem". A Questão de Ordem deverá ser feita no momento em que a violação da ordem ocorrer. Esta Questão de Ordem deverá ser decidida pela mesa, salvo num caso duvidoso a mesa preferir a assembléia decidi-la. Se quaisquer dois membros estiverem insatisfeitos com a decisão da mesa, eles poderão recorrer da decisão, um fazendo o Recurso e o outro apoiando, como explicado mais abaixo sob Recurso. Se a mesa estiver em dúvida, ao invés de decidir a questão ela mesma, ela poderá de imediato submeter a questão à assembléia. Suponha que uma Questão de Ordem tem sido feita contra uma emenda como não sendo pertinente à resolução, e a mesa está em dúvida de se a questão é bem fundamentada ou não. Ele poderá de imediato encaminhar a questão à assembléia de uma maneira similar a esta: "O Sr. A levanta a questão de ordem que === Página 148 ========================================================= a emenda não é pertinente à resolução. A mesa está em dúvida e submete-a à assembléia. Os tanto quantos são da opinião que a emenda é pertinente à resolução, digam sim. Os tantos quanto são de opinião contrária, digam não. Aqueles a favor prevalecem e a emenda é pertinente. A questão é sobre a emenda. O Sr. B tem a palavra." A questão sempre deverá ser encaminhada de modo que a votação afirmativa está no lado que a questão está em ordem. Se o lado afirmativo vencer, a mesa imediatamente designa a palavra ao membro com o direito a palavra no instante em que a Questão de Ordem foi levantada. Não pode existir Recurso da decisão da assembléia, e portanto, quando a mesa submeter a Questão de Ordem à assembléia, ela é debatível sempre que um Recurso teria sido debatível. [Veja a página 151.] Cada membro é permitido um discurso, como no caso de um recurso. O presidente, antes de decidir uma Questão de Ordem, poderá chamar por membros experientes para as suas opiniões, que eles geralmentes oferecem dos seus assentos para evitar as aparências de debate. Visto que estas sugestões são somente para o benefício do presidente, ninguém tem o direito de fazê-las salvo ser solicitado pelo presidente. Em todos os casos exceto aqueles relacionados com a transgressão das regras de debate ou ao indecoro, uma Questão de Ordem é levantada como segue: Quando um membro observar uma violação das regras que ele considerar prejudiciais se for permitido prosseguir, no entanto a mesa não toma conhecimento dela, ele levanta-se, mesmo um outro membro estar falando, e sem esperar pelo reconhecimento diz, "Sr. presidente, eu levanto à uma questão de ordem." A mesa dirige que ele declare a sua questão, após a qual a mesa decide se a questão é bem fundamentada, isto é, se aquilo que ele objeta está fora de ordem. Se a mesa concordar com o membro o presidente diz, "A questão do cavalheiro é bem fundamentada", e age de acordo. Se a mesa não concordar com o membro o presidente diz, "A mesa julga que a questão do membro não é bem fundamentada", e dirige que o orador continue. Por exemplo, suponha que uma emenda tem sido proposta e tem sido declarada pela mesa, e um membro acredita que ela não é pertinente à resolução pendente: ele levanta à uma Questão de Ordem como a pouco mencionado, e se a mesa sustentar a questão, a mesa de imediato decreta a emenda fora de ordem. Se, contudo, a mesa acreditar que a emenda não está fora de ordem, ele diz que a questão não é bem fundamentada, e permite que os negócios prossigam. Em qualquer caso quaisquer dois membros poderão recorrer da decisão da mesa. === Página 149 ========================================================= Se o caso for um da transgressão das regras do debate ou de indecoro, a Questão de Ordem é geralmente levantada pelo presidente chamando o orador à ordem. Como isto será feito deverá ser deixado à discrição da mesa. Um presidente nervoso ou exitável é inadequado para presidir sobre uma assembléia turbulenta. Um presidente que é calmo e cortês enquanto todos os outros estão exitados, e que está familiarizado com as obrigações da mesa e é imparcial, quase sempre poderá manter a assembléia sob controle. O momento em que um orador atacar os motivos de um outro membro, ou se referir ao seu oponente pelo seu nome ou usar um insulto, a mesa deverá bater com o martelo de juíz se for numa assembléia grande ou tocar de leve com um lápis num recinto pequeno ou de alguma outra maneira atrair a atenção do orador, e então proceder de acordo com as circunstâncias do caso. Se a linguagem usada não tem sido uma ofensa séria, no entanto está se tornando pessoal, a mesa deverá interromper o orador em batendo de leve e dizendo, "O cavalheiro favor evitará referências pessoais"; ou, "favor evitará o uso dos nomes dos membros, nenhum nome poderá ser usado se o membro puder ser descrito de outra forma"; ou, "O cavalheiro favor não fazer referência aos motivos dos membros", como poderá ser o caso. Em tal caso ele permite o orador a continuar, desde que ele continue em ordem. É melhor para a mesa advertir os membros tão logo a mesa perceber que eles estão se tornando excitados, e nunca permitir a situação ir tão longe de modo a exigir diciplina severa. Se um membro usar palavras injuriosas ou linguagem ofensiva, ou mostrar desrespeito ao presidente, a mesa deverá imediatamente bater o martelo de juíz, levantar e dizer, "O cavalheiro está fora de ordem e tomará o seu assento." A mesa então dirige o secretário transcrever a linguagem censurável, que é lido, e então o orador é perguntado se estas são as palavras que ele usou. Se ele negá-las, a mesa corrige as palavras como registradas ou encaminha a questão à assembléia se estas palavras foram usadas pelo membro. Se a assembléia decidir no afirmativo ou se o orador reconhecer ter usado as palavras e não retirá-las ou oferecer uma desculpa, a mesa declara que o primeiro negócio perante a assembléia será que tipo de castigo será imposto sobre o membro pela ofensa. Se o membro retirar as palavras ofensivas ou desculpar-se pelo desrespeito, a matéria é geralmente abandonada, embora ele ter perdido o direito da palavra. A permissão da assembléia é === Página 150 ========================================================= exigida antes que ele possa continuar com o seu discurso. Se ele não retirar as palavras ofensivas ou apresentar uma desculpa, o precedimento é aquela descrita sob Disciplina, página 334. Se o presidente manter-se calmo e cortês, no entanto firme, raramente será necessário lançar-se à medidas extremas. Membros poderão no calor do debate usar referências pessoais ofensivas, mas se elas forem detidas rapidamente, e a linguagem que eles usaram for registrada e de forma moderada lida pelo secretário, eles reconhecerão a sua impropriedade de imediato, e geralmente lhes retirarão e farão desculpas, e a matéria inteira é encerrada. Enquanto que é a obrigação da mesa de fazer cumprir as regras quanto ao decodo nos discursos, no entanto se qualquer membro observar tal violação que a mesa não corrige, ele tem o direito de levantar uma Questão de Ordem em levantar-se de imediato, enquanto o membro estiver falando, e dizer, "Sr. presidente, eu chamo o cavalheiro à ordem." A mesa dirige que o orador retome o seu assento e o membro que declare sua Questão de Ordem, salvo se for tão evidente que isto é desnecessário. A mesa então decide a questão levantada. Se a mesa julgar o orador em ordem, ela assim decreta e dirigi-lhe que continue com o seu discurso. Se a mesa julgar o orador fora de ordem, a mesa procede na mesma maneira como quando a mesa chama o orador à ordem. No caso de linguagem censurável, o membro que levantou a Questão de Ordem é quem deverá indicar as palavras às quais ele objeta. Uma Questão de Ordem poderá ser levantada somente pelo presidente ou por um membro que tem o direito de votar, e não por um não-membro que tem sido concedido o privilégio do plenário e ao debate. Ela deverá ser levantada no instante em que a violação da regra ocorrer. Após um membro ter terminado o seu discurso é muito tarde contestar a propriedade da linguagem usada na parte inicial do seu discurso. Após uma emenda ter sido debatida é muito tarde decretá-la fora de ordem, mesmo que ela seja induvidavelmente não pertinente. Se qualquer moção ou ação estiver em violação das leis nacionais, estaduais, municipais, da constituição ou estatuto da assembléia, ou por qualquer outro motivo a moção ou ação for nula e sem valor, então nunca é tarde demais para levantar uma Questão de Ordem contra ela. Uma Questão de Ordem, como todas as outras questões ou indagações feitas a mesa, não poderão ser debatidas, emendadas, colocadas na mesa ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à elas. Quando a ordem dos negócios está sendo desviada, ao invés de levantar uma Questão de Ordem, === Página 151 ========================================================= o curso apropriado é para chamar pelas Ordens do Dia como mostrado na página 129. É um erro estar constantemente levantando Questões de Ordem em referência a pequenas irregularidades, especialmente em assembléias que desconhecem as técnicas da lei parlamentar. As regras da lei parlamentar são desenhadas para expedir os negócios e proteger a minoria, enquanto que ao mesmo tempo permitir a assembléia expressar o seu juízo deliberado sobre as questões perante ela. A lei parlamentar deverá ser o servo, não o mestre, de uma assembléia. A assembléia se reune para transacionar negócios, não para os membros tirar proveito da sua sabedoria da lei parlamentar. Uma reunião de negócios não é uma classe de lei parlamentar. É um estorvo ter o tempo da assembléia desperdiçada pelos membros levantando Questões de Ordem sobre questões técnicas quando nenhum prejuízo foi feito pela irregularidade. Se a mesa julgar encaminhar uma questão sem esperar pelo apoio, ou declarar uma questão de forma apropriada de acordo com a intenção do proponente quando a questão foi feita fora de ordem, é ridículo levantar uma Questão de Ordem. RECURSO Enquanto que é a obrigação do presidente decidir Questões de Ordem quando forem levantadas, é o privilégio de quaisquer dois membros recorrer desta decisão, um fazendo o Recurso e o outro apoiando-o. Como tem sido mencionado, quando o presidente estiver em dúvida, ele poderá, antes de decidir a Questão de Ordem, consultar tais membros que ele escolher ou ele poderá colocar a questão perante a assembléia para a sua decisão. Quando ele decidir tal questão ou decretar tal decisão, se um membro objetar à ela e tentar discutí-la, a mesa deverá sugerir que o membro recorra da decisão da mesa, visto que a questão é indebatível salvo sob recurso. Membros não tem o direito de criticar a decisão da mesa a não ser que eles recorram da sua decisão para a decisão da assembléia. A mesa tem o direito à sua opinião o tanto quanto qualquer outro membro, e a mesa deverá decretar de acordo com aquela opinião. Se outros tiverem uma diferença de opinião, eles não devem hesitar de recorrer e desta maneira obter a decisão da assembléia. Não há um sentimento de maior delicadeza sobre recorrer da decisão da mesa do que uma diferença com um membro no debate. Recorrendo alivia a mesa da responsabilidade no caso, lançando-a sobre a assembléia, e portanto um Recurso deve ser bem-vindo pelo presidente. === Página 152 ========================================================= Quando a decisão ou decreto for feito da qual um membro objeta, ele poderá instantaneamente levantar, mesmo outro tendo a palavra, e dizer, "Sr. presidente, eu recorro da decisão da mesa." Se um membro tiver a palavra naquele momento, a mesa lhe dirige que retome o seu assento, declara a questão exata em disputa, sua decisão da mesma e suas razões, e então declara a questão assim: "A questão é: Deverá a decisão da mesa ser mantida como o julgamento da assembléia?" Enquanto que esta é a antiga forma parlamentar estabelecida e é a preferível, em sociedades ordinárias a questão é algumas vezes colocada assim: "Deverá a decisão da mesa ser sustentada?" Isto é permitido e poderá ser preferido por muitos devido a sua simplicidade. Algumas vezes a questão é declarada assim: "Deverá a mesa ser sustentada?" A objeção quanto a esta forma é que é mais pessoal declarar a questão como uma de sustentar a mesa, ao invés da sua decisão ou se a decisão da mesa será mantida como a decisão da assembléia. Se a Questão de Ordem for relacionada com a transgressão das regras do debate, ao indecoro, à prioridade dos negócios, se for levantada durante uma Divisão da Assembléia ou enquanto uma questão indebatível estiver pendente, o Recurso é indebatível e portanto a mesa imediatamente após ter declarado a questão encaminha-a à uma votação assim: "Os tantos quantos estão a favor da decisão da mesa manter-se como o julgamento da assembléia, digam sim. Os tantos quantos estão contra, digam não." ou, "Aqueles a favor de sustentar a decisão da mesa, digam sim. Aqueles contra, digam não." A questão sempre deverá ser encaminhada sobre sustentando a decisão da mesa, não sobre sustentando o Recurso. A mesa pode votar sobre o Recurso. Numa votação empatada, incluindo o voto do presidente, a decisão é sustentada, sob a teoria que a decisão da mesa é sustentada até ela ser invertida por uma maioria. Nos casos a pouco mencionados o debate não é permitido, porque raramente haveria qualquer coisa a ganhar em permitindo o debate, enquanto que naqueles envolvendo coisas pessoais ou indecoro existe o perigo de fazer as coisas piores se o debate fosse permitido no Recurso. Quando uma questão indebatível estiver pendente, sua decisão não deverá ser adiada pela interjeição de uma questão debatível. Em todos os casos exceto aqueles mencionados no parágrafo anterior, um Recurso é debatível, mas somente um discurso é permitido para cada orador. Nos casos de um Recurso debatível, se ninguém se levantar para reivindicar a palavra quando a questão for declarada, a mesa pergunta, "Estão prontos para a questão?" justamente === Página 153 ========================================================= como ele faz em todos os casos de outras questões debatíveis. Antes de encaminhar a questão, a mesa tem o direito, sem obter a palavra, de responder os argumentos feitos contra a sua decisão e oferecer razões adicionais pela decisão. Um Recurso poderá ser feito de qualquer decisão da mesa exceto quando um outro Recurso estiver pendente. Em tal caso, para evitar complicações, a decisão da mesa deverá ser submetida de imediato. Posteriormente, contudo, quando nenhum negócio estiver pendente, a exatidão da decisão da mesa poderá ser trazida perante a assembléia através de uma resolução ou moção abrangindo o caso. Um Recurso deverá ser feito no momento em que a decisão for feita. Se qualquer negócio ou debate tem intervido, é muito tarde recorrer. Enquanto um Recurso estiver pendente, moções privilegiadas e incidentais estão em ordem. Se o Recurso não aderir à questão pendente quando ela foi feita, e se a sua decisão de maneira alguma afetaria a questão pendente, então o Recurso poderá ser colocada na mesa ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela, exceto Emendar, sem de qualquer maneira afetar a questão principal. Tão logo o Recurso for resolvido, a consideração da questão interrompida é reassumida, e a palavra é designda ao membro com o direito a ela no instante em que a Questão de Ordem foi levantada. Mas, se o Recurso aderir à questão pendente no instante em que ela foi feita, então nenhuma moção subsidiária, exceto aquelas encerrando ou limitando o debate poderão ser aplicadas à ela sem afetar a questão principal. Por exemplo, suponha que enquanto uma questão estiver pendente, alguém levanta uma Questão de Privilégio e a mesa decide que ela não é uma Questão de Privilégio. Desta decisão um recurso é feito, e o Recurso é colocado na mesa. A decisão da questão principal, que estava pendente, de maneira alguma é afetada pela inversão da decisão da mesa quando o Recurso for tomada da mesa. Portanto, tão logo o Recurso for colocado na mesa a consideração da questão interrompida é reassumida. Mas, se o Recurso for da decisão da mesa que uma emenda está fora de ordem como impertinente, colocando o Recurso na mesa ou adiando-a à uma outro momento também colocaria na mesa ou adiaria a questão principal, porque o Recurso adere à questão principal de modo que ela, a questão principal, poderá ser materialmente afetada se a decisão da mesa for invertida. Em tal caso seria absurdo permitir um Recurso ser colocado na mesa para permitir uma emenda ser colocada na mesa sem levar consigo a questão principal. === Página 154 ========================================================= Um Recurso poderá ser feito somente de uma decisão da mesa. Um Recurso não poderá ser feito de uma resposta à uma Indagação Parlamentar, da resposta que a mesa poderá fazer à qualquer outra pergunta, de uma opinião expressa pelo presidente ou do anúncio do resultado de uma votação. No último caso uma Divisão deverá ser chamada, e se ainda houver dúvida quanto a exatidão do anúncio de uma votação, uma contagem por escrutinadores poderá ser ordenada por uma votação majoritária. Por exemplo, se em resposta a uma Indagação Parlamentar a mesa declarar que uma certa moção está fora de ordem, nenhum Recurso poderá ser feito desta resposta, visto que ela não é uma decisão de uma questão parlamentar que tem de fato surgido. Para trazer a questão perante a assembléia sob um recurso, um membro deverá fazer a moção, embora a mesa ter declarado que ela está fora de ordem. Tão logo a mesa decretá-la fora de ordem, um recurso poderá ser feito desta decisão. OBJEÇÃO QUANTO A CONSIDERAÇÃO DE UMA QUESTÃO É o direito de todos os membros de uma assembléia deliberativa introduzir questões para a sua consideração e atuação. Comícios são geralmente convocados para um propósito especial, e sociedades são organizadas com algum objetivo definitivo em mente, que deverá ser estipulado no estatuto. Questões introduzidas que estão fora dos objetivos estipulados no estatuto, ou fora dos objetivos da reunião como estipulada na convocação da reunião, deverão ser decretadas pela mesa como fora de ordem. No entanto, muitas questões que não podem legitimamente ser decretadas fora de ordem poderão ser objetáveis à maioria dos membros sob o fundamento que elas são inúteis, polêmicas, de outra forma objetáveis ou que existem questões mais importantes que devem ser consideradas e que exigem o tempo integral abrangida pela sessão. Em tal caso, quando uma questão for primeiramente introduzida, antes dela ser debatida, um membro deverá levantar-se e sem esperar pelo reconhecimento da mesa dizer, "Sr. presidente, eu objeto à consideração da questão." Se um membro tiver a palavra naquele momento, a mesa lhe dirige estar assentado, e imediatamente encaminha a questão à assembléia de uma forma similar à esta: "O Sr. A oferece a seguinte resolução ___", cuja resolução ele lê e então continua: "O Sr. B objeta à sua consideração [ou, A sua consideração é objetada]. A questão é, 'Deverá a assembléia considerá-la?' [ou, Deverá a resolução ser considerada?] Os tantos quantos estão a favor da sua consideração, levantem-se. Estejam assentados. Aqueles === Página 155 ========================================================= contra, levantem-se. Estejam assentados. Existindo dois terços contrários à consideração da resolução, ela não será considerada." Se existir uma votação menor do que dois terços no negativo, a mesa anuncia o resultado assim: "Existindo menos do que dois terços contra a sua consideração, a resolução está perante a assembléia." Visto que ela exige uma votação de dois terços no negativo, isto é, dois terços dos votos lançados, para evitar a consideração da questão, é geralmente melhor votar por ficar em pé, ou por uma amostra de mãos em uma assembléia pequena, ao invés de uma votação oral. Em uma assembléia grande é melhor votar por ficar em pé. Salvo a primeira votação ser claramente desigual de modo que não pode haver dúvida quanto ao resultado, ao invés da mesa anunciar a votação ele deverá dizer: "A mesa está em dúvida. Todos a favor da consideração da resolução levantem-se e permaneçam em pé até serem contados." Tão logo a contagem ser feita pela mesa, pelo secretário ou pelos escrutinadores indicados pela mesa, de acordo com o tamanho da assembléia, a mesa diz, "Estejam assentados", e anunciando o número de votos, ele continua, (NT. Na prática moderna, nenhum esforço é feito para anunciar o voto afirmativo antes do voto negativo ser constatado.) "Aqueles contra levantem-se." Após a votação negativa ter sido contada e anunciada, a mesa anuncia o resultado. Uma Objeção quanto a Consideração de uma Questão não necessita de apoio. Ela poderá ser feita somente contra uma questão principal original quando primeiramente introduzida, mas não após debate. Questões principais incidentais, como o relatório de uma comissão sobre um assunto que ela tem sido ordenada relatar ou uma emenda estatutária, não podem ser objetados, mas o relatório de opiniões da minoria de uma comissão poderá ser objetada. O relatório de uma comissão que ela não tem sido ordenada apresentar poderá ser objetada, justamente como com qualquer outra moção principal original. A consideração de petições e comunicações de membros ou organizações subordinadas poderão ser objetadas, mas não comunicações de uma organização superior. Uma Objeção quanto a Consideração de uma Questão não poderá ser debatida ou ter qualquer moção subsidiária aplicada à ela. Quando uma Objeção quanto a Consideração de uma Questão tem sido sustentada por uma votação de dois terços, a questão não pode ser introduzida novamente na mesma sessão exceto por consentimento unânime, ou pela reconsideração da votação recusando a sua consideração. Esta moção para Reconsiderar, que é indebatível, poderá ser adotada por uma votação majoritária. Uma votação afirmativa sobre a consideração não poderá ser reconsiderada. Uma Objeção quanto a Consideração de uma Questão é em vários === Página 156 ========================================================= aspectos simmilar à uma Questão de Ordem. Qualquer uma delas poderá ser feita enquanto outro tiver a palavra, e se não forem feitas prontamente elas não poderão ser feitas de maneira alguma. Nenhuma exige um apoio nem poderão ser debatidas, e como a mesa pode chamar um membro à ordem, a mesa poderá também sob a sua própria responsabilidade, encaminhar a questão sobre a consideração de uma questão que por qualquer motivo a mesa julgar que não deverá ser considerada durante aquela sessão. Após o debate iniciar ou uma moção subsidiária ser declarada pela mesa, é muito tarde objetar à consideração da questão principal. Uma votação de dois terços no negativo é exigido para evitar a consideração de uma questão, porque ela suspende o direito de um membro para introduzir uma questão à assembléia. Objetando à consideração de uma questão é uma coisa muito diferente do que objetar à concessão de uma solicitação, ou uma objeção de permitir que algo seja feito que somente poderá ser feito com a permissão da assembléia. Um membro tem um direito inerente de oferecer uma resolução em uma assembléia deliberativa, e nada menor do que uma votação de dois terços poderá privá-lo deste direito. A minoria de uma comissão, contudo, não tem um direito inerente de submeter um relatório. O relatório da minoria é geralmente recebida como um ato de cortesia, mas se um único membro objetar, uma votação majoritária é necessária para autorizar a sua recepção. Por razões similares, se uma objeção for feita, é exigido uma votação majoritária para receber comunicações ou petições daqueles que não são membros da sociedade. SUSPENDER AS REGRAS Se não fosse pela lei parlamentar comum a minoria de uma assembléia que não tem quaisquer regras não teria qualquer proteção contra a tirania de uma maioria veemente. No entanto, por mais excessivo que uma maioria sob grande exitação possa estar, nos seus momentos calmos e sóbrios eles geralmente estão prontos para adotar regras razoáveis para governar a assembléia e proteger aqueles que porventura poderão se encontrar a qualquer momento na minoria. Se bem que é necessário cada sociedade ter as suas próprias regras adaptadas às suas próprias necessidades especiais, no entanto existem ocasiões quando algumas destas regras, ao invés de serem de ajuda são um grande incomodo à transação de negócios, e se elas somente afetam aqueles que estão presentes na reunião, então eles deverão ser capazes de suspendê-las. Experiência tem demonstrado que algumas regras nunca devem ser suspensas mesmo por uma votação unânime, enquanto que existem outras regras cuja suspensão deve ser permitida, algumas por votações unânimes e outras por votações de dois terços, e ainda outras regras por === Página 157 ========================================================= uma votação majoritária. Nenhuma regra poderá ser suspensa se o voto negativo for tão grande quanto a minoria protegida pela regra, do contrário a regra não seria de qualquer valor. Portanto, se exitir uma regra exigindo uma votação de quatro quintos para admitir não-membros ao recinto, a regra não poderá ser suspensa por uma votação menor do que quatro quintos. Regras que não podem ser suspensas mesmo por uma votação unânime As regras orgânicas fundamentais de uma sociedade como compreendidas na sua constituição ou estatuto não poderão ser suspensas por uma votação unânime. Estas regras foram originalmente adotadas pela sociedade inteira, e provisão foi feita dentro delas para a sua modificação, e elas não poderão ser modificadas de qualquer outra maneira. Por exemplo, as qualificações para o quadro de membros não pode ser suspensa por uma votação unânime, nem poderá ser suspensa uma regra exigindo que a eleição de membros e dirigentes seja realizada por cédula, desde que estas regras estiverem estipuladas no estatuto. Estes estatutos são destinados a conter as regras que não podem ser suspensas, e elas não podem ser modificadas exceto após aviso ter sido oferecido aos membros, e então geralmente pelo menos uma votação de dois terços é exigido para adotar a emenda. Tais princípios fundamentais da lei parlamentar como o direito ao voto sendo limitado a membros não poderá ser suspenso, de modo que o direito de votar não poderá ser outorgado à um não-membro mesmo por uma votação unânime. (NT. Regras de ordem de qualquer natureza escritas no estatuto podem ser suspensas. O fato delas terem sido escritas no estatuto não lhes outorga qualquer status especial. Veja o parágrafo sobre "Regras que podem ser suspensas por uma votação de dois terços", abaixo.) Regras que podem ser suspensas por uma votação unânime Através de uma votação unânime, ou por consentimento geral, quaisquer regras relacionadas com a transação de negócios poderão ser suspensas, desde que membros ausentes não são afetados por este ato e não há interferência com o sigilo do voto. Uma regra exigindo que aviso seja oferecido para emendar as regras de ordem não poderá ser suspensa por uma votação unânime, porque seu objetivo é a proteção daqueles ausentes e eles não tem consentido na sua suspensão. Uma moção dirigindo que o secretário lance a cédula para uma certa pessoa está fora de ordem, desde que exista uma regra exigindo que a votação seja por cédula. A razão é que o secretário lançando uma cédula não é uma votação por cédula de maneira alguma, a característica essencial da votação por cédula sendo o sigilo, e ninguém poderá votar sobre uma moção dirigindo que o secretário lance a cédula sem revelar o seu voto. Se o estatuto exigir a cédula, não existe maneira de suspender a regra, ou realizar o escrutínio de qualquer outra maneira, porque nenhum membro poderá objetar sem expor o seu voto. Se for exigido pelas regras de ordem, mas não pelo estatuto, então a regra poderá ser suspensa por uma votação de dois terços. Se ela for exigida somente por uma regra permanente do tipo descrito na página 367, ela poderá ser === Página 158 ========================================================= suspensa por uma votação majoritária. Se ela tem sido ordenada por uma votação durante a reunião atual, a votação poderá ser reconsiderada e invertida, ou ela poderá ser rescindida. Regras que podem ser suspensas por uma votação de dois terços Regras relacionadas com a prioridade dos negócios, manejamento ou procedimento dos negócios, admissão ao recinto ou a participação no debate por não-membros, etc., poderão ser suspensos por uma votação de dois terços. Se dois terços daqueles presentes e votando desejam por enquanto suspender quaisquer destas regras, eles deverão ser permitidos fazê-lo. Por exemplo, um número muito grande daqueles presentes estão especialmente interessados em um assunto que está inscrito no programa, e que foi adiado para às 16:00 horas, tem que se ausentar naquele momento e desejam levantá-lo às 15:00 horas. Eles poderão propor para Suspender as Regras e levantar o assunto desejado imediatamente, ou às 15:00 horas, e se isto for adotado por uma votação de dois terços o seu objetivo seria realizado. Não seria seguro permitir uma maioria modificar a ordem de negócios, visto que este poder poderia ser prontamente usado por uma maioria temporária para levantar uma questão fora da sua seqüência apropriada, de modo a tomar vantagem dos seus oponentes durante a sua ausência do recinto. Experiência tem demonstrado que os melhores interesses de uma assembléia deliberativa são servidos em permitindo uma votação de dois terços suspender tais regras que estão relacionadas com o programa, com a ordem de negócios, com a freqüência e duração dos discursos, quem poderá ser admitido ao recinto e mesmo a regra que somente membros poderão proferir discursos. Enquanto que as regras poderão ser suspensas de modo a permitir um não-membro tomar parte no debate, elas não poderão ser suspensas de modo a permitir não-membros a votar. O direito ao voto afeta a organização inteira, e por este período de tempo daria ao não-membro o mais importante privilégio de ser membro, e portanto suspenderia o estatuto. Isto, naturalmente, não pode ser feito. Qualquer moção que tem o efeito de suspender algum direito ou privilégio dos membros, exige uma votação de dois terços, mesmo que ela não tem sido feita na forma de Suspender as Regras. A Questão Prévia, moções limitando ou estendendo os limites do debate e uma Objeção quanto a Consideração de uma Questão, são exemplos. Este próprio nome, "assembléia deliberativa", leva consigo a idéia que os membros tem um direito de introduzir questões e de ter estas questões "deliberadas", ou discutidas, antes deles serem chamados para tomar uma ação final. Outros membros tem direitos iguais em relação a outras questões, e visto que estes direitos poderão estar em === Página 159 ========================================================= conflito, experiência tem demonstrado que é melhor que a assembléia tenha o poder por uma votação de dois terços suspender estes direitos em qualquer caso especial. Todas as regras supra citadas estão relacionadas com a transação de negócios nas reuniões, e poderão ser classificadas sob regras de ordem. Regras que podem ser suspensas por uma votação majoritária É um princípio fundamental da lei parlamentar que uma sessão de uma assembléia deliberativa não poderá interferir com uma sessão futura exceto por adotar estatutos ou regras de ordem, ambas das quais exigem aviso prévio e uma votação de dois terços, e portanto poderão ser presumidos ser uma expressão da vontade da organização inteira. Algumas pequenas exceções à esta regra são necessárias no que diz respeito à próxima sessão futura em sociedades realizando reuniões regulares tão freqüentes quanto trimestrais. É necessário permitir que uma questão seja adiada até uma certa hora, ou mesmo ser feita uma Ordem Especial, na próxima sessão. Portanto, uma questão poderá ser referida à uma comissão para ser relatada numa sessão futura. Todas estas exceções deverão ser providas nas regras de ordem adotadas pela sociedade. Tem sido encontrado melhor em sociedades ordinárias que uma resolução ou ordem de natureza contínua adotada em uma sessão seja obrigatória sobre sessões futuras, até ela ser rescindida ou suspensa. Tais resoluções ou ordens são chamadas de regras permanentes. Tal regra não interfere com os direitos de sessões futuras, porque qualquer sessão poderá suspender a regra durante aquela sessão através de uma votação majoritária. Uma votação majoritária poderá emendar ou mesmo rescindir a regra, desde que aviso da ação proposta foi oferecida na reunião anterior. Se nenhum aviso foi oferecido, ela poderá ser emendada ou rescindida por uma votação de dois terços ou uma votação de uma maioria do quadro inteiro de membros. No dia em que a regra foi adotada, e no próximo dia seguinte, uma mera maioria poderá reconsiderar a votação sobre a regra e derrotá-la. === Página 160 ========================================================= CAPÍTULO XIV DIVISÃO DE UMA QUESTÃO; CONSIDERAÇÃO POR PARÁGRAFO; MOÇÕES RELACIONADAS COM NOMEAÇÕES; DIVISÃO DA ASSEMBLÉIA; MOÇÕES RELACIONADAS COM VOTAÇÕES; Divisão de uma Questão ............................................. 160 Consideração por Parágrafo ou Seriatim ............................. 163 Fazendo Nomeações .................................................. 165 Encerrando e reabrindo nomeações ................................. 166 Divisão da Assembléia .............................................. 167 Moções relacionadas com os métodos de votações ..................... 169 Encerrando e reabrindo as urnas .................................... 169 DIVISÃO DE UMA QUESTÃO Por mais complicado que uma resolução possa ser, se ela for redigida de modo que ela não pode ser dividida, as partes objetáveis deverão ser eliminadas ou modificadas através de emendas. Uma moção não pode ser dividida a não ser que cada uma das proposições nas quais ela será dividida é adequada para ser adotada se todas as outras forem rejeitadas. Se tal proposição for muito complicada, freqüentemente é melhor referí-la à uma comissão, com instruções para preparar e submeter um subsitutido adequado. Se for desejado, a comissão poderá ser instruida dividir a resolução de uma maneira indicada e submeter duas ou mais resoluções separadas. Se uma série de resoluções for oferecida na qual as resoluções diferentes são sobre assuntos distintos, então sob a demanda de um único membro a resolução deverá ser dividida de modo que somente as resoluções relacionadas com um assunto serão votados de uma só vez. Se uma votação em separado sobre um único assunto for desejado, a resolução ou resoluções sobre aquele assunto poderão ser indicados na demanda por uma divisão da questão, assim: "Sr. presidente, eu chamo por uma divisão da questão, de modo que a resolução em relação ao Asilo de Órfãos seja considerada separadamente." Desta demanda, a mesa diz que uma divisão da questão é chamada, e que a resolução em relação ao Asilo de Órfãos será considerada em separado. Ela então declara a questão sobre a resolução relacionada com o Asilo de Órfãos, e após ela ser resolvida ela declara a === Página 161 ========================================================= questão sobre a adoção das outras resoluções em todo. Freqüentemente uma Comissão de Resoluções submete de uma só vez uma série de resoluções sobre matérias completamente diferentes, mas elas deverão ser divididas sob a demanda de um único membro. Esta solicitação ou demanda sempre deverá ser feita em chamando, ou exigindo, por uma "divisão da questão", não simplesmente uma "divisão". Chamando por uma "Divisão" é uma demanda que a votação seja encaminhada por ficar em pé, como explicado sob "Divisão da Assembléia", página 167. Se uma moção, resolução ou uma série de resoluções, estiver sobre um único assunto, no entanto redigida de tal modo que ela pode ser dividida em duas ou mais proposições, cada qual capaz de manter-se sozinha como uma proposição racional que poderia ter sido oferecido independente das outras, então a questão poderá ser dividida através de uma votação majoritária sob uma moção para dividir a questão na maneira indicada na moção. A moção está fora de ordem se ela indicar uma divisão de tal modo que quaisquer umas das proposições seria absurda se adotada quando as outras foram rejeitadas. Por exemplo, seria absurdo permitir uma divisão de uma moção "para referir à uma comissão com instruções", visto que se a moção para referir for derrotada não haveria comissão para instruir. A divisão deverá ser uma divisão redacional simples exigindo que o secretário somente insira a palavra formal "Que", "Resolvido, Que" ou "Ordenado, Que", antes da palavra iniciando cada proposição nova, omitir as conjunções, e repor os pronomes com os substantivos apropriados onde exigidos. Portanto, usando a seguinte resolução: "Resolvido, Que um voto de agradecimento seja extendido ao Sr. B e que ele seja reembolsado pelas suas despesas na investigação das causas do fogo." Isto poderá ser facilmente dividido em duas resoluções independentes, assim: "Resolvido, Que um voto de agradecimento seja extendido ao Sr. B", e "Ordenado [ou Resolvido], Que o Sr. B seja reembolsado pelas suas despesas na investigação das causas do fogo." Não está em ordem propor uma divisão que exige reescrever uma resolução à uma extensão muito maior do que aquela acima. Se maiores modificações forem exigidas, uma divisão não deve ser proposta, mas as modificações deverão ser feitas por emendas ou por referí-la à uma comissão com instruções. No caso de vários nomes incluidos em uma resolução e uma votação separada sobre cada um for desejado, ao invés de propor uma divisão, o curso apropriado seria para propor em seqüência eliminar cada nome sobre a qual uma votação separada for desejada, ou de incluir === Página 162 ========================================================= vários nomes em uma única moção para eliminar. Por uma moção para eliminar uma frase, parágrafo ou resolução objetável, a assembléia é trazida à uma votação separada sobre a parte objetável tão efetivamente como se tivesse havido uma divisão da questão. Este é o método apropriado para seguir quando as resoluções ou parágrafos são redigidos de modo que elas não podem ser divididas. Considere o seguinte caso: "Resolvido, Que uma comissão de cinco seja indicada pela mesa para examinar e relatar sobre um local para a construção do prédio da nossa séde." "Resolvido, Que a comissão seja autorizada obter um contrato de opção sobre o local que eles recomendar, e pagar um preço razoável sobre a mesma." Muitos prefeririam votar separadamente sobre estas resoluções, mas se elas forem divididas, o que elas não podem ser, e a primeira for derrotada, a questão pendente então seria sobre a segunda resolução que seria absurda. A maneira apropriada para obter uma votação separada sobre a segunda resolução é propor que ela seja eliminada, como mostrado sob eliminar um parágrafo. Uma chamada ou moção para a Divisão de uma Questão poderá ser aplicada somente à uma questão principal e em certos casos à emendas, e está em ordem até o momento de iniciar a encaminhar a votação sobre aquela questão, mesmo que a Questão Prévia tenha sido ordenada. Ela toma precedência da moção para Adiar Indefinidamente e cede às moções privilegiadas e à tais outras que poderão ser apropriadamente incidentais à ela, e à todas as moção subsidiárias exceto Emendar e Adiar Indefinidamente. Ela é indebatível. Ela poderá ser emendada quanto as partes nas quais ela propõe dividir a questão, mas nenhuma outra moção subsidiária poderá ser aplicada à ela. Ao invés de emendar esta moção na maneira normal, é geralmente mais conveniente proceder como no caso de nomeações e preenchendo espaços em branco, de modo que os métodos diferentes de dividir a questão são votadas na seqüência em que foram propostas, exceto quando um número diferente de questões forem propostas. Neste caso o maior número de questões é votado primeiro, como em preenchendo espaços em branco, e pelas mesmas razões. Quando uma questão tem sido dividida em uma série de questões, todas as moções aderindo à questão original também aderem às partes separadas. Portanto, se a moção tem sido feita para adotar uma resolução e ela for posteriormente dividida em várias resoluções, tão logo que uma for resolvida a mesa declara a questão sobre a adoção da próxima. === Página 163 ========================================================= Se uma série de resoluções for proposta como um substitutivo em lugar de uma outra série, a questão não poderá ser dividida, mas partes objetáveis deverão ser resolvidas através de emendas. Nem sempre é possível determinar qual resolução da série substituta irá repor uma certa resolução da série original. Mas se uma moção for feita para eliminar vários parágrafos for de tal natureza que os parágrafos poderão ser atuados separadamente sem incorrer o risco de ter uma questão absurda colocada perante a assembléia, então a questão poderá ser dividida por uma votação majoritária. O mesmo é verdade de uma emenda para inserir vários parágrafos. É raro, contudo, que qualquer coisa seria ganho em dividindo uma emenda. A moção para eliminar geralmente alcança o mesmo objetivo. Na prática real questões são comumente divididas em consultação e por consentimento geral. Geralmente muito tempo poderá ser poupado por adotar este método ao invés de por moções e votações formais. Se qualquer um objetar, ou parece que há nuita diferença de opinião a ajustar rapidamente, a mesa deverá exigir uma moção formal para dividir a questão. CONSIDERAÇÃO POR PARÁGRAFO OU SERIATIM Quando uma questão consiste de parágrafos ou artigos todos em relação ao mesmo assunto, ou por outro lado proximamente relacionadas uns aos outros, é freqüentemente melhor não dividir a questão mesmo ela sendo capaz de ser dividida. A adoção de uma emenda à um parágrafo poderá necessitar emendar um parágrafo já adotado, o que seria problemático. A maneira apropriada de considerar tais questões é por parágrafo, ou Seriatim, como ela é algumas vezes chamada. Através deste método, após a questão ter sido declarada pela mesa sobre a adoção da resolução ou outro documento, ele declara que "Ela será considerada por parágrafo, cada parágrafo após ser lida estará aberta ao debate e emendas somente, nenhuma votação sendo encaminhada sobre a adoção do parágrafo." A mesa então lê ou causa ser lido o primeiro parágrafo, e pergunta, "Existem quaisquer emendas propostas à este parágrafo?" Se não existir ou quando não houver mais, a mesa diz, "Não existindo [ou, Não existindo emendas adicionais propostas], o próximo parágrafo será lido." Quando todos os parágrafos tem sido lidos, a mesa deverá declarar que a resolução ou documento inteiro está agora aberto à emendas. Este é o momento para inserir parágrafos novos, ou fazer quaisquer emendas aos parágrafos originais necessitadas pela modificações nos parágrafos posteriores. Modificações === Página 164 ========================================================= exigidas na numeração dos parágrafos, capítulos ou artigos devido a alterações na sua posição, ou por eliminar alguns ou inserindo outros, são feitos pelo secretário e não por emendas formais. (NT. A prática moderna tem abandonado isto em favor de moções formais, ou o consentimento unânime, para fazer tais ajustes.) Quando o corpo do documento tem sido satisfatoriamente emendado, o preâmbulo, se houver um, é levantado na mesma maneira e aperfeiçoado, visto que as emendas feitas na outra parte do documento poderão exigir uma emenda ao preâmbulo. Devido a isto, se a Questão Prévia for ordenada antes do preâmbulo ser considerado, ela não se aplica ao preâmbulo salvo se especificamente indicado. Quando nenhuma outra emenda for oferecida, a mesa encaminha a questão sobre a adoção da resolução ou documento como emendada. Se durante a consideração de qualquer parágrafo, uma moção para Colocar na Mesa, Adiar, Cometer ou Adiar Indefinidamente for adotada, ela se aplica não somente àquele parágrafo mas à todos os outros, isto é, à questão pendente inteira. A Questão Prévia e as moções para Limitar ou Estender os Limites do Debate poderão ser aplicadas à um único parágrafo. Enquanto uma emenda estiver pendente, se quaisquer destas últimas moções forem adotadas sem indicar à o que elas se aplicam, elas se aplicam somente à emenda pendente. Quando uma questão for dividida existe então duas ou mais questões tão distintas como se elas tivessem sido propostas separadamente, de modo que qualquer moção subsidiária adotada após a divisão se aplica somente à única proposição imediatamente pendente. Mas quando uma questão for considerada por parágrafo, os parágrafos não são questões separadas, como quando a questão é dividida. Os parágrafos são considerados separadamente somente para a conveniência das emendas. Nenhuma votação é encaminhada sobre a adoção dos parágrafos separados, uma única votação sendo encaminhada sobre a adoção do todo. Quando o método nocivo de adotar cada parágrafo for seguido, uma votação não deverá ser encaminhada sobre adotar o documento inteiro porque quando cada parágrafo tem sido adotado o documento inteiro tem sido adotado. Quando parágrafos são adotados separadamente, cada parágrafo entra em vigor imediatamente na sua adoção e ela não poderá ser modificada exceto após uma reconsideração. Se for um estatuto que está sendo considerado, após o parágrafo exigindo aviso para a sua emenda for adotada, é muito tarde reconsiderar quaisquer votações, e nenhuma modificação poderá ser feita exceto de acordo com aquele parágrafo. Quando uma resolução ou outra matéria contendo dois ou mais parágrafos estiver perante a assembléia, a mesa deverá exercitar o seu === Página 165 ========================================================= juízo de se seria mais conveniente considerá-la como um todo ou por parágrafo. Se a mesa julgar que ela deverá ser considerada por parágrafo, a mesa procede como anteriormente descrito e se qualquer membro desejar poupar tempo em atuando sobre ela como um todo, ele poderá propor que "ela seja considerada como um todo". Se não causar muita discusão ou emendas, a mesa deverá simplesmente declarar a questão como um todo, e se qualquer membro desejar considerá-la por parágrafo ele de imediato propõe que "ela seja considerada por parágrafo". Estas duas moções, para considerar por parágrafo e considerar como um todo, são indebatíveis e não poderão ter quaisquer moções subsidiárias aplicadas à elas exceto Emendar. Estas duas moções se aplicam somente às moções principais e suas emendas, e cedem à todas as moções privilegiadas, tais moções que são incidentais à elas e à todas as moções subsidiárias exceto Emendar e Adiar Indefinidamente. Na prática, a questão de considerar uma resolução ou outro documento como um todo ou por parágrafo é geralmente resolvida sem uma moção ou votação formal. Ela é uma questão sobre a qual raramente haveria uma diferença de opinião, de modo que a decisão da mesa no caso geralmente seria consentida. FAZENDO NOMEAÇÕES Após a questão de uma eleição ter sido levantada, se não houver regras em contrário, qualquer membro poderá propor uma moção indicando a maneira de fazer as nomeações. (NT. Uma "nomeação" deve ser entendida como sendo o equivalente de propor que um nome específico seja inserido no espaço em branco de uma moção "que ___ seja eleito".) Esta moção não pode ser debatida ou ter qualquer moção subsidiária aplicada à ela exceto Emendar. As nomeações poderão ser feitas do plenário, ou por "nomeações abertas" como é algumas vezes chamada, por uma comissão de nomeações ou por um escrutínio nomeante. Quando feita do plenário, qualquer membro poderá levantar-se, dirigir-se à mesa e quando for reconhecido dizer, "Eu nomeio o Sr. A." Algumas vezes em convenções grandes o membro que fizer a nomeação segue-a com um discurso defendendo a causa do seu candidato, e então a nomeação é apoiada por um ou mais membros, cada um fazendo um discurso. Em assembléias ordinárias, contudo, não é costumeiro fazer discursos nomeantes. Em órgãos pequenos as nomeações de membros de comissões são geralmente feitas por membros das suas cadeiras sem se dirigir à mesa. Não é necessário que uma nomeação seja apoiada. Se uma comissão de nomeações for indicada e a eleição será realizada de imediato, a comissão deverá se retirar logo e concordar com uma nomeação ou chapa e relatar à assembléia. === Página 166 ========================================================= Em algumas sociedades não é necessário consultar os nomeados, embora é geralmente conveniente fazê-lo, e sempre deverá ser feito em organizações reunindo-se somente anualmente, como convenções, porque após o relatório ter sido apresentado os nomeados poderão declinar a nomeação. Quando a comissão apresentar o seu relatório, nenhuma votação deverá ser encaminhada sobre a sua adoção ou aceitação, mas após repetir as nomeações as mesa deverá perguntar se existem nomeações adicionais. Qualquer membro poderá agora reivindicar a palavra e nomear algum outro para o cargo, visto que a indicação de uma comissão de nomeações não impede nomeações do plenário. Se os candidatos forem votados oralmente, por uma amostra de mãos ou por levantar em pé, a votação é encaminhada sobre os nomes diferentes que foram sugeridos na seqüência em que foram mencionados, a votação sendo encaminhada primeiro sobre aquele relatado pela comissão. O negativo deverá sempre ser encaminhado tão bem como o afirmativo, e se houver mais votos afirmativos do que negativos para um candidato, ele é declarado eleito, mesmo se ele receber somente um voto. Visto que nenhuma votação é encaminhada sobre os outros nomeados após um ter sido eleito, é necessário que aqueles favorecendo um candidato votem contra os outros. Um outro método de nomear é por encaminhar um escrutínio nomeante. Isto é muitas vezes erroneamente chamada de um escrutínio informal, e algumas vezes leva a adoção de uma moção para fazer o escrutínio "informal" o escrutínio formal. Através deste escrutínio nomeante as preferências dos membros da sociedade poderão ser constatadas com uma maior exatidão do que qualquer outra maneira. O escrutínio é realizado na mesma maneira como um escrutínio ordinário, e quando o resultado for anunciado ele indica quantos favorecem cada candidato. Após isto o escrutínio regular ou eleitoral é encaminhada. Algumas vezes quando o escrutínio nomeante indica que um candidato tem uma maioria esmagadora, de modo que não há possibilidade de obter um resultado diferente no escrutínio formal, é votado que o escrutínio encaminhado seja declarado o escrutínio eleitoral ou formal, e desta maneira poupar tempo em evitando um segundo escrutínio. Mas isto destrói a utilidade do escrutínio nomeante e nunca deverá ser feito. Ela não poderá ser legalmente feito se o estatuto exigir que a votação seja encaminhada por cédula, visto que isto é uma votação oral. O sigilo na votação é um dos objetivos da cédula, e isto é derrotado em se permitir uma moção como aquela mencionada, ou mesmo solicitando pelo consentimento unânime. [Para uma explicação mais ampla do escrutínio nomeante, veja as páginas 207-209.] Encerrando e reabrindo nomeações Em assembléias deliberativas === Página 167 ========================================================= ordinárias raramente há utilidade de uma moção para encerrar nomeações. Quando o presidente julgar não há mais nomeações, ele pergunta, "Existem quaisquer nomeações adicionais?" e se não houver resposta ele procede a encaminhar a votação sobre os nomeados. Se lei ou costume exigir que nomeações sejam formalmente encerradas, uma moção a este fim deverá ser feito e encaminhado à uma votação, mas não até uma oportunidade razoável ter sido dado para nomeações. Visto que esta moção, como a Questão Prévia, priva os membros de seus direitos, ela exige uma votação de dois terços para a sua adoção. Ela poderá ser emendada quanto ao momento quando nomeações serão encerradas, mas não poderá ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela. Ela cede às moções privilegiadas e incidentais, e é indebatível. Quando encerrada, nomeações poderão ser reabertas por uma votação majoritária. A moção para reabrir as nomeações, como a moção para encerrar as nomeações, poderá ser emendada quanto ao momento em que as nomeações serão reabertas, mas nenhuma outra moção subsidiária poderá ser aplicada à ela, nem poderá ela ser debatida. DIVISÃO DA ASSEMBLÉIA É costumeiro encaminhar uma votação primeiro oralmente ou por uma amostra de mãos, isto é, a mão direita é levantada primeiro por aqueles no afirmativo e então por aqueles no negativo. Geralmente quaisquer destes métodos, oral ou por amostra de mãos, que são os métodos mais simples e rápidos de votar, será suficiente para indicar qual lado tem a maioria. Mas se os dois lados são quase iguais estes métodos não são suficientemente precisos para satisfazer todos, e a mesa ao invés de anunciar o que parece ser a votação, deverá de imediato encaminhar uma votação em pé. Quando aqueles votando no afirmativo levantarem, se a mesa observar do número em pé que uma contagem provavelmente será necessária para determinar a votação, a mesa poderá dirigi-los a permanecer em pé até serem contados. Se a assembléia for pequena, a mesa conta aqueles em pé, ou dirige que o secretário faça, e então diz, "Estejam sentados. Aqueles contrários levantem [ou, O negativo levantará] e permaneçam em pé até serem contados." A mesa então anuncia o número de votos para cada lado, que deverá ser registrado na ata, e declara o resultado. Em uma assembléia grande === Página 168 ========================================================= a mesa deverá indicar pelo menos dois escrutinadores, um de cada lado da questão, para apurar e relatar à mesa o número de votos de cada lado. A mesa tem o direito e a obrigação de tomar as medidas necessárias para satisfazer-se quanto a votação antes de anunciá-la. Por outro lado, a assembléia tem o direito de ter a votação encaminhada de modo que ela poderá estar satisfeita que o anúncio da mesa está correta. Se a votação for perto e a mesa negligenciar de encaminhar uma votação em pé, qualquer membro sem se levantar poderá chamar "Divisão", ou, "Eu duvido o resultado", e a mesa é obrigada a encaminhar novamente a votação, esta vez os membros ficando em pé. Uma chamada por uma divisão não exige um apoio, não é debatível e não poderá ter qualquer moção subsidiária aplicada à ela. Algumas vezes uma divisão é chamada, não porque existe qualquer dúvida quanto a votação, mas porque a votação é tão pequena que existe dúvida dela ser uma expressão correta da vontade da assembléia. Se alguns membros não estiverem satisfeitos com a votação em pé, eles poderão por uma votação majoritária ordenar uma contagem ou qualquer outro método de constatar a votação, como descrito abaixo. Um único membro não poderá exigir que tempo seja consumido por uma contagem ou qualquer outro método quando uma maioria está satisfeita com uma votação em pé. Sempre que uma votação tem sido encaminhada somente oralmente ou por uma amostra de mãos, está em ordem chamar por uma divisão após a votação ter sido anunciada. A mesa não poderá retirar este direito de um membro em apressadamente anunciar a votação e o próximo assunto na ordem de negócios. Um membro abandona este direito, contudo, salvo ele reivindicá-la imediatamente após a mesa anunciar o resultado. Quando a assembléia votar para encerrar, a mesa nunca deverá declarar a assembléia encerrada até uma oportunidade razoável ter sido oferecida para qualquer um exigir uma divisão, salvo uma votação em pé ter sido a pouco encaminhada. Após o encerramento ter sido apropriadamente declarada, é muito tarde chamar por uma divisão. Enquanto que membros tem o direito de exigir uma divisão, este direito é dado meramente para assegurar uma votação deliberada e que nenhum engano tem sido cometido a o que foi a votação. Uma divisão nunca deverá ser usada quando a votação for grande e não existir dúvida qual lado está na maioria. Uma divisão não poderá fazer qualquer bem possível em tal caso, e portanto poderá ser usada somente para propósitos de obstrução e deverá ser tratada como uma moção dilatória. === Página 169 ========================================================= MOÇÕES RELACIONADAS COM MÉTODOS DE VOTAÇÃO Várias questões surgem em relação com votações, que geralmente são resolvidas por consentimento geral, mas que poderão exigir moções e votações formais. Elas são incidentais à questão pendente e portanto estão em ordem enquanto ela está pendente, algumas vezes mesmo após uma votação ter sido encaminhada sobre aquela questão. Elas não poderão ser debatidas ou ter qualquer moção subsidiária aplicada à elas, exceto Emendar. Elas exigem uma votação majoritária para a sua adoção. Uma destas moções mais comuns é uma prescrevendo o método pela qual a votação será encaminhada quando for desejado tê-la encaminhada por algum método outro que oralmente ou por uma amostra de mãos. No capítulo Votações, todos os métodos usuais são descritos. Se uma forma for sugerida ou proposta, qualquer um poderá sugerir ou propor uma outra forma. Ao invés de tratar a proposta de uma segunda forma como uma emenda, é costumeiro proceder como em preenchendo espaços em branco, encaminhando a votação sobre as várias formas sugeridas na seqüência do tempo e incomodo exigido para encaminhar a votação, como segue: (1) Por cédula; (2) Por rol de chamada; (3) Por divisão e contagem; e (4) Por ficar em pé. Se a assembléia for grande poderá ser desejado dividí-la em tendo o afirmativo ir para um lado do recinto e o negativo para o outro lado do recinto, e serem contados; ou, um lado passar entre escrutinadores e ser contados, e então o outro lado, ou cada lado em sucessão levantar e ser contados. Nada é ganho em ter a votação ser encaminhada por rol de chamada em uma sociedade ordinária onde os membros não são resposáveis à um eleitorado e a votação não for publicada. É duvidoso ser justificável a qualquer hora encaminhar uma votação por rol de chamada salvo os procedimentos serem publicados. Ela consome muito tempo e o secretário é exigido registrar na ata os nomes de todos aqueles votando em cada lado, e se eles não constituirem um quorum, um número suficiente de nomes daqueles que estão presentes e não votaram, para constituir um quorum. ENCERRANDO E REABRINDO AS URNAS Quando uma votação for encaminhada por cédula, como é costumeiro na eleição de dirigentes de sociedades permanentes, o escrutínio poderá ser encaminhado durante uma reunião da sociedade, e os votos coletados pelos escrutinadores em cestas ou outros receptáculos. Neste caso, tão logo os escrutinadores coletarem os votos, a mesa deverá perguntar, "Tem todos votados que desejam === Página 170 ========================================================= fazê-lo?" Se alguns membros tem sido esquecidos pelos escrutinadores, os membros deverão indicá-lo por levantar ou acenar com a mão e os escrutinadores deverão apanhar os seus votos. Se qualquer membro entrar após as urnas serem encerradas ele não poderá votar salvo sob moção ser votado reabrindo as urnas. Esta moção poderá ser simplesmente para "reabrir as urnas", ou para reabrí-las por um espaço de tempo específico, como três minutos. No fim do tempo indicado a mesa anuncia as urnas encerradas. Se nenhum tempo for indicado, quando a mesa julgar que todos tem votado, ela novamente pergunta se todos tem votado que desejam fazê-lo, e se não houver resposta a mesa novamente declara as urnas encerradas. Nos outros métodos de votar, nas quais os membros depositam as suas cédulas em uma caixa, o escrutínio poderá ser realizado durante uma reunião da sociedade, ou num outro momento, como descrito sob Eleições na página 215. As urnas poderão ser encerradas na adoção de uma moção para aquele fim, proposta após todos terem tido uma oportunidade razoável para votar. Se a moção for feita após todos terem votado, a mesa deverá perguntar se todos tem votado que desejam, e se existir alguns desejando votar ela deverá adiar o encaminhamento da votação sobre o encerramento das urnas até eles terem tido uma oportunidade de votar. Geralmente é melhor deixar o encerramento das urnas ao presidente, que deverá encerrá-las tão logo todos terem votado que desejam fazê-lo, e não antes disto. Quando a mesa, sob a sua própria responsabilidade declarar as urnas encerradas, qualquer um poderá dizer, "Eu objeto", e então a mesa deverá imediatamente encaminhar a votação sobre a questão de encerrar as urnas. Uma votação de dois terços é exigida para encerrar as urnas, justamente como é exigido para encerrar o debate. Somente uma votação majoritária é exigida para reabrir as urnas. Quando o escrutínio for realizado num outro momento do que durante uma reunião da sociedade, o horário da abertura e do encerramento das urnas é decidido de antemão pelo estatuto ou regras da sociedade ou por uma votação especial. Em tal caso as urnas não podem ser reabertas, visto que a sociedade não está em sessão naquele instante. As moções para encerrar e para reabrir as urnas são feitas somente nos casos de uma votação por cédula. Elas são indebatíveis e não poderão ter qualquer moção subsidiária aplicadas à elas exceto Emendar. Elas cedem às moções privilegiadas. [Para informação adicional relativa a votações por cédulas, veja o capítulo sobre Nomeações e Eleições, páginas 204-217.] === Página 171 ========================================================= CAPÍTULO XV INDAGAÇÕES E SOLICITAÇÕES; MOÇÕES DILATÓRIAS E IMPRÓPRIAS Indagações e solicitações .......................................... 171 Indagação Parlamentar ............................................ 171 Questão de Informação ............................................ 172 Permissão para Retirar ou Modificar uma Moção .................... 173 Ler Documentos ................................................... 175 Ser Dispensado de uma Obrigação .................................. 176 Solicitação para qualquer outro privilégio ....................... 177 Moções dilatórias .................................................. 177 Moções impróprias .................................................. 178 SOLICITAÇÕES SURGINDO DOS NEGÓCIOS DA ASSEMBLÉIA Algumas vezes durante os negócios um membro necessita de informação sobre um item para permitir que ele atue de forma inteligente ou ele deseja permissão para fazer algo ou necessita ser dispensado de algo. Se estas solicitações forem de uma natureza urgente que o seu objetivo seria derrotado pela demora então elas poderão interromper um membro mesmo enquanto falando. Elas não podem ser debatidas ou ter qualquer moção subsidiária aplicadas à elas exceto nos casos raros quando da sua natureza elas poderão ser emendadas. O fato que uma destas questões incidentais está pendente não evita a proposta de qualquer moção privilegiada ou incidental. Indagação Parlamentar Quando um membro estiver em dúvida quanto a moção para usar em ordem a alcançar um certo objetivo, de se uma certa moção ele deseja fazer está em ordem, de qual o efeito da adoção da moção pendente, quando ele precisar de qualquer informação adicional sobre a lei parlamentar que é necessária para permiti-lo agir de forma inteligente em relação aos negócios pendentes ou aos negócios que ele está para introduzir, o curso apropriado para ele seguir é para "levantar à uma indagação parlamentar". Ele nunca deverá interromper um orador para fazer a sua indagação a não ser que seja inevitável. Se ele julgar o orador estar fora de ordem mas não está suficientemente certo disto para levantar uma Questão de Ordem, ele deverá interromper o orador por levantar à uma Indagação Parlamentar. Ele deverá === Página 172 ========================================================= claramente indicar a sua questão e então perguntar à mesa se o orador está fora de ordem. Se a palavra está sendo usada quando um membro deseja fazer a sua indagação, ele levanta e diz, "Sr. presidente, eu levanto à uma indagação parlamentar." O membro falando deverá parar, e o presidente deverá dirigir o membro interruptor que declare a sua indagação. Quando ele tem feito a sua indagação a mesa responde e o indagador retoma o seu assento. Se a indagação se relacionar ao orador estando fora de ordem, a mesa age de acordo com a resposta dada ao indagador. Não pode haver recurso da resposta à indagação, que é somente a opinião da mesa, porque um recurso somente poderá ser feito de uma decisão da mesa. Se um membro agir contrário à opinião da mesa e for julgado fora de ordem, então um recurso poderá ser feito. Se a indagação for feita quando niguém tiver a palavra, o membro poderá prosseguir como anteriormente mencionado ou ele poderá levantar e obter a palavra exatamente como se ele estivesse para fazer uma moção, e faz a sua pergunta tão logo for reconhecido pela mesa. Neste caso, se ele deseja fazer uma moção ele poderá reter a palavra enquanto a mesa está respondendo a sua pergunta, e então imediatamente fazer a sua moção se a resposta for favorável. Nem a Indagação Parlamentar nem a resposta da mesa poderão ser debatidas ou ter qualquer moção subsidiária aplicada à elas. Um membro não tem o direito de fazer uma pergunta sobre a lei parlamentar salvo ela ser necessária em ordem a guiá-lo nas suas ações naquele momento. A mesa é supostamente um perito como um consultor parlamentar e capaz de informar os membros quanto ao procedimento parlamentar correto nos casos ordinários. Antes de responder à indagação, como igualmente antes de decidir uma Questão de Ordem, a mesa poderá consultar ou solicitar a opinião de pessoas com experiência. Uma solicitação de informação não é uma Indagação Parlamentar salvo ela envolver uma questão de lei parlamentar. Questão de Informação Quando a informação desejada não se relaciona com a lei parlamentar, o procedimento é similar àquela a pouco descrita para uma Indagação Parlamentar. O membro, contudo, ao se levantar enquanto um outro tiver a palavra diz, "Sr. presidente, eu levanto à uma questão de informação." Se a informação será fornecida pelo orador, o indagador levanta e diz, "Sr. presidente, eu gostaria de fazer uma pergunta ao cavalheiro." Em uma assembléia grande o presidente deverá perguntar ao orador se ele consente === Página 173 ========================================================= a pergunta. Se ele declinar esta solicitação ele continua o discurso e o indagador retoma o seu assento. Se ele consentir, a mesa dirige o indagador a fazer a sua pergunta, que não deverá ser dirigida ao orador na segunda pessoa, mas deverá estar na terceira pessoa e através da mesa, desta forma: "Sr. presidente, eu gostaria de perguntar ao cavalheiro se a terceira frase da sua resolução não poderia ser eliminada sem interferir com o objetivo da resolução. Ele então retiraria a única objeção muitos de nós temos com ela." A resposta também deverá ser dirigida à mesa, visto que membros não são permitidos dirigir-se uns aos outros no debate. A segunda pessoa não poderá ser usada exceto quando ela se aplica à assembléia inteira ou ao presidente. Quando o orador consentir a interrupção, o tempo consumido é subtraido do tempo do orador. Devido a isto, quando o seu tempo for curto um orador poderá declinar ser interrompido, mesmo que ele esteja disposto a ser questionado se ele tivesse tido tempo suficiente. Em assembléias pequenas menos formalidade é freqüentemente observada. Portanto, quando o questionador diz que ele deseja fazer uma pergunta ao orador, o presidente simplesmente se torna ao orador que, sem esperar pelo presidente falar, imediatamente consente ou declina ser questionado. Se a palavra não está sendo usada quando um membro faz a solicitação, ele obtém a palavra e então solicita a informação desejada. Se qualquer negócio estiver pendente, a solicitação deverá ser algo que tem haver com aquele negócio, ou então ser de uma natureza suficientemente urgente para justificar a interrupção. Mesmo após ter sido votado para encerrar, se um membro levantar e dizer, "Sr. presidente, eu levanto à uma questão de informação" a mesa deverá ordená-lo que declare a sua solicitação. A pergunta deverá ser relacionada com algo que é necessário saber antes do encerramento ser pronunciado, como por exemplo, relacionado com um entendimento claro quanto à obtenção de bilhetes para uma excursão que será realizada antes da próxima reunião. Solicitação da Permissão para Retirar ou Modificar uma Moção Antes de uma moção ser declarada pela mesa seu proponente tem o direito de retirar ou modificá-la, mas após ela ter sido declarada ele não poderá retirar ou modificar a sua moção sem o consentimento da assembléia. Quando uma moção tem sido feita pelo Sr. A, se o Sr. B deseja ela retirada ou modificada, e julgar que o Sr. A irá consentir, o Sr. B deverá se levantar antes da questão ser declarada pela mesa e sem esperar ser reconhecido, dizer algo parecido com isto: "Sr. presidente, eu gostaria de solicitar que o cavalheiro retire a sua moção === Página 174 ========================================================= pelo presente, visto que existe negócios de grande importância relacionadas com ___ que devem ser atendidas de imediato", ou "Sr. presidente, eu gostaria de perguntar se o cavalheiro aceitaria a seguinte emenda ___", que ele então indica. Se a solicitação for recusada, a mesa indica assim e prossegue a declarar a questão sobre a moção como proposta pelo Sr. A. Se o Sr. A está disposto a aceder à solicitação ele diz, "Sr.presidente, eu aceito a emenda." No primeiro caso o presidente diz, "A moção é retirada." No segundo caso ele diz, "O Sr. A aceita a emenda. É proposto e apoiado ___", declarando a questão como se a moção tivesse sido originalmente proposta na sua forma modificada. Se o presidente declarar a questão após o Sr. B levantar e dirigir-se à mesa, isto não priva o Sr. A do direito de retirar ou modificar a sua moção. É a obrigação da mesa observar membros que se levantam e se dirigem à mesa, e se a mesa negligenciar de fazê-lo o membro não perde nenhum dos seus direitos por causa disto. Em tal caso a mesa prossegue exatamente como se a questão não tivesse sido declarada. Após a questão ter sido apropriadamente declarada pela mesa ela pertence à assembléia e não poderá ser retirada ou modificada sem o seu consentimento. O Sr. B neste caso, mesmo quando outro tiver a palavra desde que ele não tenha iniciado o seu discurso, se levanta e diz, "Sr. presidente." Tão logo ele atrair a atenção do presidente ele acrecenta, "Eu gostaria de solicitar que o membro retire a sua moção", indicando as razões. Se a solicitação for para a aceitação de uma emenda, o procedimento é similar. Se o Sr. A declinar aceder à solicitação, isto encerra o caso. Se ele concordar com a sugestão, então a mesa claramente declara a solicitação e pergunta se há qualquer objeção. Se não houver objeção, a mesa anuncia o resulto, isto é, que a moção foi retirada ou que ela está emendada, dependendo do caso. Em caso de uma emenda a mesa deverá anunciá-la de uma maneira similar à esta: "Não havendo objeção, a resolução é emendada por eliminar ___ e inserir ___. A questão é sobre a resolução ___", lendo a resolução como emendada. Como indicado sob Consentimento Geral, página 190, o fato de membros não objetarem quando objeções são convidadas não implica que todos os membros estão a favor da proposição, mas somente que a minoria acredita que nenhum benefício será realizado em objetando. Portanto, é inútil objetar à retirada de uma moção para encerrar quando poderá ser observado que se a objeção for feita, a moção para encerrar será derrotada por uma votação esmagadora === Página 175 ========================================================= em ordem a atender à outros negócios. Tempo é poupado em concedendo o consentimento geral e deste modo evitar votações formais em tais casos como a retirada de uma moção. Se uma objeção for feita a retirada de uma moção, qualquer um poderá propor "que permissão seja concedida para a retirada da moção para ___", indicando a moção. Esta moção não exige um apoio, porque o proponente da moção já tem consentido, e conseqüentemente duas pessoas favorecem-na. Esta moção não pode ser debatida, emendada ou ter qualquer outra moção subsidiária aplicada à ela. Se a moção for derrotada o assunto da retirada é encerrado. Se ela for adotada, a mesa anuncia que a moção que estava anteriormente pendente foi retirada, visto que o seu proponente já tem concordado com a sua retirada. Se uma objeção for feita à aceitação de uma sugestão de emenda, o curso apropriada é oferecer a emenda formalmente. Quando uma emenda for oferecida formalmente, o proponente da moção original poderá dizer, "Eu aceito a emenda." A mesa então pergunta se existe qualquer objeção, e se qualquer objeção for feita a mesa de imediato declara a questão sobre conceder a permissão desejada. Se permissão for concedida, a mesa diz, "A emenda é aceita e a questão é sobre a moção para ___", que ela lê como emendada. Quando uma moção for modificada o apoiador poderá retirar o seu apoio. (NT. Se isto acontecer aquele que fez a sugestão poderá suprir o apoio necessário.) Quando uma moção tem sido retirada os negócios são tratados posteriormente exatamente como se ela nunca foi feita, e a moção poderá ser feita novamente por qualquer um. Qualquer moção poderá ser retirada, mesmo tendo sido emendada e a Questão Prévia ter sido ordenada sobre ela, exceto que a moção para Reconsiderar não poderá ser retirada após ser muito tarde para renovar a moção, salvo consentimento unânime ser concedido. Se isto fosse permitido, os adversários da reconsideração poderiam fazer a moção e então retirá-la quando for muito tarde para os seus amigos renová-la. A mesma regra se aplica à retirada de aviso de uma moção proposta. Lendo documentos Um documento sobre a qual a assembléia terá que atuar deverá ser lida quando a questão sobre ela for declarada, e se houver debate e emendas, ela deverá ser lida novamente quando a questão for encaminhada. Um único membro tem o direito de insistir nisto por mais longo que o documento possa ser. Somente por consentimento geral poderá a segunda leitura ser dispensada. Com esta exceção, nenhum membro tem o direito de ter um documento lido para a sua conveniência. Um membro que não estava presente quando o documento foi lido, mesmo se ausente de serviço, não tem o direito de exigir === Página 176 ========================================================= a sua leitura para o seu benefício. Se um único membro pudesse causar um documento ser relido ao seu prazer, os negócios poderiam ser enormemente impedidos por causa disto. Mas quando um membro solicita a nova leitura de um documento, a solicitação sendo evidentemente de boa fé e o documento não for longo, a mesa deve aceder com a solicitação. Se qualquer um objetar, a mesa deverá encaminhar a questão à uma votação, ou qualquer um poderá propor que o documento seja relido. Se o documento for um relatório longo, é melhor que a mesa encaminhe a questão de imediato, desta maneira: "O Sr. A solicita que o relatório seja relido. Os tantos quantos estão a favor de ter o relatório relido, digam sim. Aqueles contra, digam não." Uma votação majoritária concede a solicitação. Se durante o debate o orador deseja ler ou ter lido qualquer documento impresso, cópia dela ou mesmo um discurso por escrito, e qualquer um objetar, ele não poderá ler o documento salvo permissão para lê-lo for concedido por uma votação majoritária. Se não fosse por esta regra, membros poderia ocupar o tempo integral permitido eles pelas regras em lendo documentos impressos ou discursos preparados por outros. Contudo, quando for evidente que nenhuma vantagem imprópria está sendo tomada do privilégio, é costumeiro permitir membros ler os seus discursos impressos e de também ler extratos razoavelmente curtos de documentos impressos. Mas se qualquer um objetar, o procedimento é exatamente como aquela a pouco descrito no caso de uma solicitação para ter um documento relido. Ser dispensado de uma obrigação Na maioria das sociedades não existem obrigações exigidas dos membros exceto o pagamento das taxas anuais. Em algumas sociedades uma certa freqüência de comparecimento às reuniões é exigida, e algumas vezes os membros são obrigados a preparar relatórios ou de alguma outra maneira tomar parte nos trabalhos literários, artísticos ou outros da sociedade. Mantendo um cargo e servindo em comissões e juntas é algumas vezes compulsório. Em tais casos, a obrigação sendo compulsória, o membro não pode exigir como um direito que ele seja aliviado dela. Ele deverá solicitar que ele seja aliviado da obrigação, cuja solicitação é feita e tratada como descrito na próxima seção. Um membro poderá estar incapacitado de realizar a obrigação que lhe é exigida, de modo que a sociedade poderá estar interessada em ter um sucessor indicado. Em tal caso a solicitação de ser aliviado da obrigação tem algo a haver com a organização da assembléia, e ela é neste caso uma Questão de Privilégio. Tal caso poderia ser a doença do secretário ou uma emergência causando o presidente de uma comissão importante em uma convenção de ausentar-se === Página 177 ========================================================= repentinamente. Quando a obrigação não for compulsória o membro tem o direito de renunciar, que é tratada sob Renúncias. Solicitação para qualquer outro privilégio Algumas vezes um membro deseja oferecer uma explicação de algo que ele tem dito ou feito, ou deseja algum outro privilégio. Qualquer que seja a natureza da solicitação, o membro propondo-a deverá levantar-se e dirigir-se à mesa por seu título apropriado, e esperar até ele atrair a atenção do presidente antes de continuar. Após uma moção ter sido feita ele não deverá se levantar para fazer uma solicitação até a mesa ter declarado a questão sobre a moção, salvo a solicitação ser de tal natureza que o seu objetivo seria derrotado por esperar até a questão ser declarada. Portanto, uma solicitação para retirar ou modificar uma moção, se não for feita antes da questão ser declarada, não poderá ser concedida pelo proponente da moção sem o consentimento da assembléia. Portanto, o membro desejando que a moção seja retirada ou modificada não deve esperar que a moção seja declarada. O mesmo princípio se aplica à interrupção do orador com uma solicitação. Isto poderá ser feito se for necessário, mas é desordeiro interromper um orador se a solicitação poderia ter sido igualmente feita após o orador ter terminado. Quando o orador ceder a palavra qualquer um poderá levantar para fazer uma solicitação, mesmo que outro levantou-se primeiro e tem sido reconhecido pela mesa. Como uma regra geral, uma solicitação deverá ser feita de modo a não interromper um membro após ele iniciar a falar. Quando uma solicitação for feita, a mesa deverá repeti-la e perguntar, "Há qualquer objeção?" Se nenhuma objeção for feita ele deverá dizer, "Não existindo objeção, o cavalheiro procederá", alterando esta declaração para convir ao caso. Se objeção for feita, a mesa imediatamente declara a questão assim: "O Sr. A solicita ___. Os tantos quantos estão a favor de ___", encaminhando a questão de modo que todos possam compreender exatamente o que eles estão votando a favor ou contra. Uma solicitação não poderá ser debatida, mas explanações ou observações curtas devem ser permitidas quando a mesa julgar que elas irão ajudar a assembléia em decidir a questão de uma forma mais inteligente. Se a solicitação for feita enquanto uma outra questão estiver pendente, nenhuma moção subsidiária poderá ser aplicada à ela, salvo se da sua natureza ela permitir a sua emenda. MOÇÕES DILATÓRIAS Tem sido observado que está nos interesses de uma assembléia deliberativa permitir quase todas as moções serem reconsideradas e de permitir algumas moções altamente privilegiadas como Encerrar e Colocar na === Página 178 ========================================================= Mesa serem renovadas vez após vez. Também tem sido encontrado melhor permitir um único membro exigir uma Divisão, que exige uma votação em pé ser encaminhada, e qualquer membro poderá levantar uma Questão de Ordem e quaisquer dois poderão recorrer da decisão da mesa. Mas estes altos privilégios, outorgados a quaisquer dois membros, poderão ser deliberadamente usadas por dois ou três membros faccionários obstruir os negócios, e em sociedades ordinárias com sessões de negócios não excedendo duas horas de duração, estes privilégios poderão ser usados de modo a evitar com que os negócios sejam resolvidos se o presidente fosse obrigado reconhecer moções quando elas estão evidentemente sendo feitas para propósitos dilatórios. Para proteger a assembléia deste uso impróprio de formas parlamentares legítimas, a mesa não deve reconhecer moções que evidentemente são meramente dilatórias. Se houver qualquer dúvida no caso, o benefício da dúvida deverá ser dado ao proponente da moção. Mas se uma moção para Encerrar for feita perto do início da reunião ou enquanto existir um volume grande de negócios importantes ainda não atendidos, a moção evidentemente não está sendo feita de boa fé. Uma moção para Colocar na Mesa uma questão de grande importância que deverá ser resolvida naquele dia, quando não há matéria urgente exigindo atenção, não poderá ter sido feita para qualquer outro propósito do que obstruir os negócios. MOÇÕES IMPRÓPRIAS Moções que estão em conflito com a constituição, estatuto ou outras regras da sociedade, ou com as leis nacionais, estaduais, municipais ou com uma moção que tem sido adotada pela sociedade na mesma sessão, e que não tem sido rescindida ou reconsiderada e rejeitada, são moções impróprias e deverão ser decretadas fora de ordem. Se elas forem adotadas elas são nulas e sem valor. Portanto, uma moção está fora de ordem se ela estiver em conflito com uma moção principal ou for de tal natureza que a sua adoção poderia interferir com a liberdade da assembléia em atuando sobre a moção principal anterior quando a sua consideração for reassumida. Uma moção principal está na posse da assembléia após ela ter sido declarada pela mesa até o instante em que ela for finalmente resolvida por ser adotada, rejeitada, adiada indefinidamente ou se ela tem sido temporariamente disposta, ela está na posse da assembléia até tanto tempo decorrer que é muito tarde levantá-la novamente perante a assembléia exceto em renovando a moção. Se uma moção principal tem sido finalmente resolvida, e a moção para Reconsiderar em quaisquer das suas formas === Página 179 ========================================================= tem sido feita e não tem sido avocada, a moção principal está na posse da assembléia até ser muito tarde avocar a moção para Reconsiderar. No caso mencionado, se a nova moção for adotada ela poderá seriamente interferir com a outra moção que tem sido colocada na mesa, adiada a outro momento ou referida à uma comissão. A primeira moção feita deverá ser trazida de volta à assembléia e as emendas desejadas poderão ser propostas. A assembléia tendo decidido colocar a questão de lado temporariamente ou referí-la à uma comissão, é evidente que um assunto similar ou praticamente o mesmo não deverá ser levantado perante a assembléia até a questão original ser levantada novamente. Uma moção que é frívola, trivial, absurda, que reflete sobre os motivos dos outros ou que utiliza linguagem descortês de uma maneira não permitida no debate deverá ser decretada fora de ordem. A única exceção é o caso de uma moção terminando com uma resolução de censura ou uma resolução querelando acusações contra um membro. A linguagem usada sempre deverá evitar qualquer severidade desnecessária. O princípio envolvido é que um membro não poderá tomar vantagem do seu privilégio de oferecer uma resolução e então colocar no preâmbulo ou na resolução linguagem que ele não seria permitido usar no debate. Uma moção que introduz um assunto não abrangido nos objetos da sociedade como declarada na constituição ou estatuto está fora de ordem. (NT. A prática moderna permite assuntos estranhos serem introduzidos por uma moção para Suspender as Regras com uma votação de dois terços. Por estas razões a finalidade da sociedade como indicada no estatuto deverá ser cuidadosamente redigida.) Sob Renovação de Moções, página 113, será encontrado uma lista das moções que não podem ser renovadas durante a mesma sessão e também as condições sob as quais certas moções subsidiárias poderão ser renovadas. Emendas não são permitidas que são impertinentes à moção a ser emendada, que tem o efeito de fazer o afirmativo da moção emendada equivalente ao negativo da moção não emendada, que são idênticas com uma questão anteriormente adotada ou rejeitada na mesma sessão ou com uma questão que está na mesa, adiada, cometida ou de qualquer outra maneira na posse da assembléia. Quando membros faccionários cujas moções não forem reconhecidas recorrer da decisão da mesa, se a mesa for sustentada no recurso, a mesa não necessita atender quaisquer recursos adicionais dos membros da mesma facção sobre decisões da mesma natureza geral. A assembléia, em sustentando a mesa, tem decidido que eles estão usando métodos dilatórios, e conseqüentemente a mesa deverá tratá-los === Página 180 ========================================================= como obstrucionistas. Grande cuidado deverá ser exercitado neste caso de modo a não infringir sobre os direitos do indivíduo enquanto ele estiver agindo de boa fé, e mesmo quando ele estiver meramente "estorvando" ele não deverá ser interferido mais do que for necessário para proteger a assembléia no seu direito de transacionar negócios. === Página 181 ========================================================= PARTE II CAPÍTULO PÁGINA 16. DEBATE ........................................................ 183 17. VOTAÇÕES ...................................................... 188 18. ELEIÇÃO DE MEMBROS DE SOCIEDADES .............................. 197 19. NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES DE DIRIGENTES, JUNTAS E COMISSÕES ........ 204 20. ELEIÇÕES (CONTINUAÇÃO): ESCRUTINADORES E A CONTAGEM DOS VOTOS . 218 21. ELEIÇÕES (CONCLUIDO): MISCELÂNEA .............................. 231 === Página 182 ========================================================= === Página 183 ========================================================= CAPÍTULO XVI DEBATE Decoro no debate ................................................... 183 Número e duração dos discursos ...................................... 183 Debatibilidade das moções ........................................... 185 DECORO NO DEBATE Em ordem a debater uma questão, um membro deverá levantar-se e dirigir-se ao presidente por seu título e ser designado com a palavra. Ele sempre deverá dirigir as sua observações à mesa, nunca usando o nome de um membro quando for possível descrevê-lo de alguma outra maneira, como por exemplo, "o cavalheiro que falou por último". Ele poderá negar a exatidão de uma declaração de fatos, mas ele nunca deverá atribuir motivos impróprios à um membro ou usar linguagem descortês. Portanto, se um membro declara um fato da qual ele não foi testemunha ocular, não estaria fora de ordem, se bem que seria indiscreto, para um que foi uma testemunha ocular dizer no debate que, "a declaração do cavalheiro em relação a ___ é falsa". Mas se ambos foram testemunhas oculares tal linguagem estaria fora de ordem. Ao invés disto o orador poderia dizer, "Tenho a impressão que o cavalheiro está completamente enganado quanto aos fatos deste caso." Em nenhuma circunstância deverá um membro chamar um outro um "mentiroso" ou referir à sua declaração como uma "mentira", visto que em qualquer caso o membro está sendo acusado de descrever de forma deturpada os fatos com a intenção de iludir, enquanto que no caso mencionado acima o orador não é acusado de saber que as suas declarações são falsas. NÚMERO E DURAÇÃO DOS DISCURSOS De acordo com a antiga lei parlamentar, quando um membro obtinha a palavra ele tinha o direito a ela pelo tempo em que ele era capaz de falar sobre a questão debatível pendente. Ele tinha a obrigação de restringir-se à questão sob consideração e não era permitido ler qualquer coisa sem a permissão da assembléia. Mas enquanto ele falava sobre a questão sem evidentemente desperdiçar o tempo com argumentos absurdos ou frívolas, repetições ou lentidão desnecessária do seu discurso, não havia método regimental de === Página 184 ========================================================= qualquer outro obter a palavra sem o seu consentimento. Em ordem a encerrar era necessário obter o seu consentimento que ele poderá não conceder exceto sob a condição que quando a assembléia se reunir novamente ele terá o direito da palavra. No Senado dos Estados Unidos senadores tem mantido a palavra até estarem fisicamente exhaustos, enquanto que na Casa dos Representantes uma regra tem sido adotada limitando cada orador à um discurso de uma hora sobre cada questão. O Senado limita o número de discursos sobre a mesma questão em qualquer dia à dois discursos por senador, mas nenhum senador poderá falar uma segunda vez no mesmo dia sobre a mesma questão até todos que desejam falar tem tido uma oportunidade de fazê-lo. Enquanto que estas regras poderão estar adaptadas ao Congresso (NT. Dos Estados Unidos), elas seriam intoleráveis em sociedades ordinárias que não se reunem mais freqüentes do que semanalmente, e aquelas sessões raramente perdurando além de duas horas. Se estas regras fossem consideradas como estabelecendo a lei parlamentar comum que estariam em vigor até regras serem adotadas, seria impraticável um comício contendo uns poucos membros faccionários transacionar negócios. Enquanto que nenhuma regra é adaptada à todos os grupos, é necessário ter algumas restrições sobre o debate que estarão em vigor em assembléias antes delas adotarem as suas prórpias regras. A regra que, salvo permissão ser concedida pela assembléia, nenhum membro falará por mais tempo do que dez minutos de cada vez, nem mais do que duas vezes sobre a mesma questão no mesmo dia, nem falar uma segunda vez até todos aqueles que desejam falar tem tido uma oportunidade, tem sido geralmente aceito como oferecendo os melhores resultados na maioria dos casos, e é a prática atual em sociedades nos Estados Unidos. Em sociedades na qual a regra não é bem adaptada, uma regra conveniente deverá ser adotada tão logo for praticável. Cinco minutos é um melhor limite do que dez em muitas sociedades. Em qualquer reunião os limites do debate poderão ser modificadas através de uma votação de dois terços, como indicado na página 67. O proponente de uma moção debatível tem sempre o direito da palavra para o propósito de debate tão logo a mesa declarar a questão sobre a sua moção. Ele não poderá ser privado deste direito, se ele reivindicá-la prontamente, através de qualquer um fazendo uma moção ou se dirigindo a mesa antes dele fazê-lo. (NT. A prática moderna admite que o proponente tem a preferência ao reconhecimento, mas nada mais.) Quando uma moção tem sido proposta por ordem de uma comissão, o membro relator de uma comissão deverá ser reconhecido em preferência a outros, visto que a assembléia deverá ter a vantagem do estudo da comissão neste caso. Está nos interesses da === Página 185 ========================================================= assembléia ouvir ambos os lados do caso, e portanto, o tanto quanto for praticável, um membro que está contra o último orador deverá ser reconhecido. O membro que introduziu a questão é permitido encerrar o debate, (NT. A prática moderna tem abandonado isto.) desde que ele não tenha esgotado os vinte minutos, o limite de tempo extremo permitido cada membro para o debate. Se um membro tem a palavra para o debate e permitir um outro membro oferecer uma explicação, o tempo é debitado à aquele que tinha a palavra como se ele mesmo tivesse continuado a falar. DEBATIBILIDADE DAS MOÇÕES Moções principais O direito de debater cada questão principal antes de tomar ação final sobre ela pertence a todos os membros de uma assembléia deliberativa, e este direito não pode ser interferido exceto por uma votação de dois terços. Moções subsidiárias As moções subsidiárias, exceto aquelas relacionadas com os limites do debate, são debatíveis em proporção à sua interferência com a liberdade da assembléia de considerar e atuar sobre a questão principal ao seu prazer, se ela for adotada. Portanto, se a moção para Adiar Indefinidamente for adotada, a questão principal é aniquilada o mesmo como se ela tivesse sido rejeitada, e conseqüentemente a questão inteira é igualmente debatível como se a questão principal fosse a questão imediatamente pendente. A adoção de uma emenda à questão principal finalmente modifica a questão principal, e portanto uma emenda é debatível e deverá ser completamente debatida antes de ser votada. Visto que a moção para Cometer, se ela for adotada, somente adia o debate e ação sobre a questão principal até a comissão relatar, o debate é limitado à conveniência do cometimento, ao número e indivíduos na comissão e as suas instruções. Os méritos da questão principal não podem ser debatidas, visto que ela estará aberta ao debate quando a comissão relatar. A moção para Adiar Definidamente, se ela for adotada, somente adia ação até o momento indicado quando a questão principal será levantada para o debate e atuação, portanto o debate é limitado à conveniência do adiamento ao momento indicado. A moção para Colocar na Mesa, se ela for adotada, não interfere com o direito da maioria de tomar a questão da mesa e debater e atuar sobre ela, portanto ela é indebatível. A Questão Prévia e as moções para Limitar ou Estender os Limites do Debate são indebatíveis, porque o seu === Página 186 ========================================================= próprio objetivo é evitar o consumo de tempo em debate. Elas exigem uma votação de dois terços para a sua adoção, contudo, porque elas interferem com a liberdade do debate. Moções privilegiadas As moções privilegiadas são todas indebatíveis, porque se o debate fosse permitido sobre moções tendo tão alta hierarquia elas seriam usadas para obstruir os negócios enormemente. Alto privilégio é incompatível com o direito de debate. Embora chamando pelas Ordens do Dia e levantando uma Questão de Privilégio são indebatíveis, no entanto as Ordens do Dia e a questão de privilégio após sendo levantadas são debatíveis. As moções para um Recesso e para marcar a hora de uma reunião reassumida, se propostas quando nenhuma outra questão estiver pendente, são tratadas como outras moções principais e são portanto debatíveis. A moção para encerrar é sempre indebatível em uma sociedade organizada. Em um comício, contudo, antes de adotar qualquer provisão para realizar uma reunião reassumida, a moção para Encerrar é uma moção principal sem privilégios especiais, porque se ela for adotada a assembléia seria dissolvida sem provisão para reuní-la novamente. Moções incidentais As questões incidentais, com a exceção de um Recurso e uma renúncia, não permitem debate. Seu alto privilégio de interromper qualquer questão à qual ela for incidental torna inconveniente permití-las serem debatidas. Mas um Recurso poderá envolver questões de importância vital que não devem ser decididas sem estarem abertas ao debate. Um Recurso da decisão da mesa num caso envolvendo indecoro, a violação das regras do debate ou a prioridade dos negócios, é geralmente tão simples que os melhores interesses da assembléia exigem que elas sejam decididas sem debate, como outras questões incidentais. Nenhum debate é permitido sobre um Recurso feito durante uma Divisão da Assembléia, enquanto uma moção indebatível estiver pendente ou enquanto qualquer moção sobre a qual a Questão Prévia tem sido ordenada estiver pendente. Em todos os outros casos um Recurso é debatível, mas nenhum membro é permitido falar mais do que uma vez. Outras moções As moções para Emendar e Reconsiderar são debatíveis na extensão em que a moção a ser emendada ou reconsiderada for debatível. A moção para Tomar da Mesa é indebatível como é a moção para Colocar na Mesa. As moções para Rescindir, Ratificar e para Emendar Algo Previamente Adotado são moções principais, e são sempre debatíveis. As moções para Reconsiderar, Rescindir, Ratificar e Adiar Indefinidamente não são somente debatíveis, mas === Página 187 ========================================================= elas também abrem ao debate os méritos da questão a ser reconsiderada, rescindida, ratificada ou adiada indefinidamente. O fato que uma moção é indebatível não evita com que o presidente permita que perguntas sejam feitas e respondidas, ou que explanações sejam oferecidas, antes de encaminhar a questão à uma votação. Estas coisas não constituem debate. O presidente permite a conferência enquanto ele julgar que ela assitirá os membros em decidir como votar. === Página 188 ========================================================= CAPÍTULO XVII VOTAÇÕES Votando oralmente ou por uma amostra de mãos ....................... 188 Votando por ficar em pé ............................................ 189 Votando por Consentimento Geral .................................... 190 Votando por cédula ................................................. 190 Votando por rol de chamada ......................................... 191 Votando ausente .................................................... 191 Votando pelo correio ............................................. 191 Votando por procuração ........................................... 194 VOTANDO ORALMENTE Uma assembléia exprime a sua votande ou opinião de uma questão em votando sobre ela. Sempre que for praticável a questão é encaminhada de tal maneira que ela poderá ser respondida por sim ou por não. Uma proposição é submetida à assembléia na forma de uma resolução ou moção, oferecida ou feita por um membro e apoiado por outro. A questão sobre a adoção de uma moção é então declarada à assembléia pela mesa para a sua consideração. Quando a assembléia estiver pronta para atuar sobre ela, a mesa "encaminha a questão" à assembléia de se a assembléia adotará a moção ou não, dirigindo aqueles a favor da moção para dizer "sim", e quando aqueles tem respondido a mesa dirige aqueles contra a dizer "não". O lado que for a mais numerosa a mesa declara como "prevalecendo", e a mesa então declara a moção adotada ou rejeitada, qualquer que for o caso. Isto é conhecido como "votando" ou "encaminhando a votação". Uma maioria dos votos lançados é tudo que é necessário para a adoção de qualquer moção exceto aquelas para a qual a lei parlamentar comum ou as regras da sociedade prescrevem uma votação maior. No caso de uma moção exigindo uma votação de dois terços para a sua adoção, o presidente não declara ela adotada a não ser que houver dois terços no afirmativo. A forma exata de encaminhar a questão sobre as várias moções será encontrado em se referindo ao índice sob "Encaminhar a questão". O método a pouco descrito é sempre adotado salvo em contrário === Página 189 ========================================================= ordenado, exceto em certas assembléias onde a votação é geralmente por uma amostra de mãos, isto é, em levantar a mão direita. Quando este for o costume, deverá ser entendido que aquele método de votar é abrangido pelo termo "votação oral" como usado neste livro. A questão é encaminhada assim: "Os tantos quantos estão a favor da resolução levantem a sua mão direita. Abaixem, por favor. Aqueles contra indicarão [ou manifestarão] da mesma maneira. O afirmativo prevalece e a resolução é adotada." VOTANDO POR FICAR EM PÉ Se a diferença entre o voto afirmativo e o voto negativo não for suficiente para indicar claramente qual lado ganhou, a mesa deverá encaminhar a votação novamente, desta vez por "ficar em pé". Ao encaminhar a questão ele diz: "Aqueles a favor da moção levantem-se. Estejam assentados. Aqueles contra levantam-se. O afirmativo prevalece e a moção é adotada [ou, O negativo prevalece e a moção é derrotada]", etc. Quando aqueles no afirmativo levantarem, se a mesa observar que haverá dificuldade em decidir qual lado ganhou sem uma contagem, ela deverá contar aqueles que estão em pé ou dirigir que o secretário o faça. Se a assembléia for grande ela deverá indicar dois ou mais escrutinadores para apurar os votos de cada lado. No caso de várias centenas de votantes, dois escrutinadores devem ser indicados para cada seção do recinto de modo a acelerar a contagem. Tão logo os dois escrutinadores de uma seção concordar na sua contagem, eles poderão relatar ao presidente que, quando todos tem relatado, anuncia o número de votos de cada lado e declara a moção adotada ou rejeitada, qualquer que for o caso. Ao invés de cada par de escrutinadores relatar diretamente à mesa, eles poderão todos relatar ao presidente dos escrutinadores, aquele indicado primeiro, e ele relata o número total de votos ao presidente. Os escrutinadores deverão ser proximamente divididos entre aqueles favorecendo e aqueles contra a moção. Algumas vezes a mesa está satisfeita quanto a votação oral enquanto que os membros não estão. Em tal caso qualquer membro tem o direito de exigir que uma votação em pé seja encaminhada. Isto ele faz simplesmente exclamando da sua cadeira, "Divisão!", imediatamente após a mesa anunciar a votação oral. [Veja Divisão da Assembléia, página 167.] Enquanto que um único membro pode compelir que uma votação em pé seja encaminhada, ela exige uma votação majoritária para ordenar uma contagem. Se um único membro pudesse forçar cada votação a ser contada, muitos poucos negócios poderiam ser transacionados em assembléias grandes. Visto que o presidente é obrigado === Página 190 ========================================================= a declarar a votação, ele deverá ter o direito de ordenar uma contagem quando a votação é tão próxima que sem a contagem ele não poderá decidi-la. CONSENTIMENTO GERAL Muito tempo é desperdiçado em algumas assembléias em encaminhando votações formais sobre matérias de rotina quando evidentemente não há diferença de opinião. Algumas vezes casos muito complicados podem ser rapidamente resolvidos por meio do "consentimento geral". Suponha que após a adoção de uma resolução, um erro gramatical sério é descoberto devido a adoção de uma emenda de segundo grau. Ao invés de percorrer o longo processo necessário de acordo com as regras para corrigir o erro, a mesa deverá chamar atenção à ela e ler a resolução como ele deverá ser, e perguntar se existe qualquer objeção à correção. Poderá exigir alguma consulta antes de concordarem com uma correção conveniente, mas quando isto for feito a resolução corrigida é tratada a mesma como se a correção tivesse sido feita através das moções e votações formais necessárias. Quando a mesa perguntar se há qualquer objeção e nenhuma for feita, é virtualmente uma votação unânime, e a mesa deverá no caso supra citado anunciar o resultado em dizendo: "Não existindo objeção [ou, Por consentimento geral], a resolução é corrigida de modo a ler como segue: ___." A ata é geralmente aprovada de uma maneira similar, a mesa dizendo tão logo ela for lida: "Existem quaisquer correções? [Pausa.] Não existindo correções, a ata encontra-se aprovada." VOTANDO POR CÉDULA Os métodos de votar a pouco mencionados, oralmente, amostra de mãos, levantando em pé e consentimento geral, tem a objeção de expor o voto; mas elas consomem tão pouco tempo que elas são sempre usadas em assembléias ordinárias, exceto quando um voto secreto é exigido em ordem a obter uma expressão da opinião verdadeira da assembléia. Em eleições, em casos envolvendo a aceitação, expulsão ou outra punição de membros, e em todos os casos de natureza similar, a votação deverá ser por cédula, de modo a ser absolutamente secreto. É comum o estatuto exigir que dirigentes e juntas sejam eleitos por cédula. Quando uma eleição por cédula não for exigida pelas regras, leva uma maioria para exigir que a votação seja encaminhada por cédula. Este método de votar é explicado em conexão com o recebimento de membros, eleições, etc., como será visto em consultar o índice sob Cédula. === Página 191 ========================================================= VOTANDO POR ROL DE CHAMADA Votando por rol de chamada é tédio, e é inútil exceto quando os votantes são responsáveis aos seus eleitores e os nomes daqueles votando para cada lado são publicados. É muito útil em assembléias legislativas, conselhos municipais, juntas de educação, etc., e muito freqüentemente serve para evitar ação imprópria por revelar o voto de cada membro no registro. Para fazê-la de qualquer valor, contudo, uma minoria pequena deverá ser capaz de exigir uma votação por rol de chamada, e esta provisão deverá encontrar-se no estatuto. A Constituição dos Estados Unidos estipula que um quinto dos membros presentes em qualquer câmara do Congresso poderá ordenar que uma votação seja encaminhada por rol de chamada. Alguns grupos pequenos exigem que a votação seja encaminhada por rol de chamada na exigência de um único membro. Se não houver regra sobre o assunto, é exigido uma votação majoritária para ordenar que a votação seja encaminhada por rol de chamada. Esta votação majoritária nunca poderá ser obtida no único momento em que ela poderá ser desejada. Se a maioria deseja fazer algo que eles não deveriam fazer, eles certamente não votariam para colocar os seus votos individuais no registro. Além do tempo consumido em fazendo o rol de chamada do quadro inteiro da sociedade, é necessário fazer um registro na ata dos nomes daqueles votando "sim" e daqueles votando "não", e de um número suficiente de outros presentes e não votando para fazer um quorum, quando faltar um quorum votando. Este registro deverá ser lido na próxima reunião. Não há nada que justifique tal desperdício de tempo em sociedades ordinárias. Votando por rol de chamada é amplamente explicada em "Regras de Ordem de Robert Atualizadas", página 197. VOTANDO AUSENTE É um princípio geral da lei parlamentar que o direito ao voto é limitado aos membros de uma organização que estão de fato presentes no instante em que a votação for encaminhada. Cada membro deverá votar pessoalmente, de modo que um membro se ausentando temporariamente do recinto não poderá autorizar um outro para lançar o seu voto na sua ausência. Existe, contudo, exceções a esta regra, como votando pelo correio, que é usado em algumas organizações quando for desejado obter uma votação mais ampla do que poderia ser obtido em uma reunião da sociedade, e votação por procuração, que é permitido em corporações de acionistas, como explicado na página 194. Votando pelo correio Uma votação ampla da sociedade é muito desejável quando for proposto emendar o estatuto, no entanto é impossível === Página 192 ========================================================= em muitas sociedades grandes obter um comparecimento de uma maioria dos membros em uma reunião. Sob tais circunstâncias uma votação pelo correio assegura uma expressão mais ampla e justa da vontade da sociedade do que uma votação somente daqueles presentes em uma reunião. Existem sociedades cujo quadro de membros se estende sobre um distrito grande ou o estado inteiro, de modo que uma proporção grande dos membros não desejam contrair as despesas em comparecer à reunião anual em ordem a votar para os dirigentes. Em tais casos é melhor realizar as nomeações e as eleições pelo correio, desta maneira permitindo todos os membros votar. Em muitas organizações estaduais e nacionais, membros indicados em juntas e comissões estão tão espalhados que muitos dos seus trabalhos são conduzidos pelo correio. A regra antiga que nada poderá ser feito por uma comissão exceto quando ela está de fato em sessão, foi projetada para comissões de grupos legislativos e de organizações locais e não para comissões cujos membros estão espalhados e onde não há provisão feita para reembolsar as despesas de viagem e contas de hotéis incidentais à reunião da comissão. O espírito da regra antiga, contudo, deverá ser levada a cabo. Em todos os casos em que for praticável, e quando a minoria deseja-la e a matéria não for urgente, ação deverá ser adiada até haver uma reunião da comissão. Se a matéria for urgente, discussão e votação pelo correio ou telefone deverá ser permitido. Em nenhum caso deverá se tomar vantagem da liberdade de votar pelo correio de modo a suprimir os pontos de vista da minoria. Deverá ser mantido em mente que a comissão não possui esta liberdade quando for praticável ela se reunir, salvo todos os membros forem consultados e ninguém objetar, ou salvo a sociedade ter autorizado a comissão votar pelo correio. Algumas vezes comissões ou juntas locais tomam ação em um caso através do telefone, mas isto poderá ser feito somente quando todos os membros foram consultados e nenhuma objeção a este método de votar foi feita. Votando pelo correio não poderá ser adotado salvo autorizado pelo estatuto. Este método envolve tanto incomodo que ela é raramente usada exceto em casos de eleições e votações sobre emendas estatutárias. O seu uso em eleições é explicado nas páginas 233 e 234. Ao votar pelo correio sobre emendas estatutárias o procedimento é como segue: As emendas propostas deverão ser enumeradas e impressas, e numa fôlha separada deverá estar impressa a cédula com instruções como o seguinte modelo, a data sendo a data na qual os votos serão contados. === Página 193 ========================================================= Cédula para a emenda estatutária 12 de maio, ____. Primeira emenda: Sim Não Segunda emenda: Sim Não Nota: Faça um traço através de "Sim" ou "Não" para cada emenda, deixando sem marca aquele que você deseja escolher, e coloque a cédula dentro do envelope menor, que você deverá lacrar. Assine o seu nome no espaço indicado no envelope menor e coloque-o dentro do envelope maior que está endereçado. Lacre, afixe os selos e mande pelo correio imediatamente. Além das emendas propostas ao estatuto e a cédula, é enviado a cada votante dois envelopes, o menor tendo impresso nela "Cédula para as emendas estatutárias", e uma linha pontilhada com as palavras "Assinatura do votante" embaixo. O envelope maior é endereçado ao secretário. O secretário abre os envelopes exteriores e entrega os envelopes interiores lacrados ao presidente dos escrutinadores, ou a comissão, anteriormente indicada para apurar os votos. Os escrutinadores contam os votos como descrito sob Eleição, página 223, as fôlhas de contas, contudo, estando no seguinte modelo: Primeira emenda Sim. ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X 75 Não. ///X 5 Segunda emenda Sim. ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X ///X 50 Não. ///X ///X ///X ///X ///X ///X / 31 Seu relatório é apresentado da seguinte maneira: Primeira emenda Número de votos lançados .......................................... 80 Número necessário para adoção ..................................... 54 Número votando Sim ................................................ 75 Número votando Não ................................................ 5 Segunda emenda Número de votos lançados .......................................... 81 Número necessário para adoção ..................................... 54 Número votando Sim ................................................ 50 Número votando Não ................................................ 31 Se um envelope não for assinado ela é tratada como em branco e é ignorada. Isto é necessário porque a assinatura do membro é a única garantia que a cédula está sendo lançada por um membro. Se o "Sim" nem === Página 194 ========================================================= nem o "Não" forem riscadas, aquele voto para aquela emenda específica é tratada como um voto em branco e ignorada, visto que não há nada para indicar para qual lado o voto era intencionado, mas isto não afeta os votos de outras emendas naquela cédula. Votando por procuração (NT. Deve ser lembrado que esta explicação inteira sobre procurações foi elaborada pelo autor em 1915, oriundo das práticas naquela época nos Estados Unidos, e portanto os detalhes podem ou não ter qualquer validade no distrito, estado ou país onde o leitor se encontra.) Como a pouco mencionado sob "Votando Ausente", votando por procuração é uma exceção à regra geral que o direito de votar é limitado aos membros que estão de fato presentes e votando pessoalmente. A procuração é somente usada em corporações de acionistas onde o controle reside na maioria das ações e não na maioria dos acionistas. Se uma pessoa tomar controle de cinqüenta e um porcento das ações ele poderá controlar a corporação, elegendo tais diretores que lhe convier em desafio das centenas ou milhares de possuidores das ações remanecentes. As leis para corporações de acionistas são quase sempre promulgadas na teoria que o objeto da organização é fazer dinheiro em mantendo um certo negócio, usando capital suprido por um número grande de pessoas cujo controle do negócio deverá ser proporcional ao capital que eles tem investido na empresa. As pessoas que tem fornecido a maioria do capital deverão controlar a organização, no entanto eles poderão morar em partes diferentes do país, ou estar viajando no momento da reunião anual. Através do sistema de votação por procuração eles poderão controlar a eleição dos diretores sem comparecer às reuniões. A "procuração" é uma autorização através da qual A autoriza B para agir no seu lugar como o seu substituto para propósitos específicos. A palavra "procurador" é usada para designar a pessoa que possui a procuração. Um modelo de procuração é mostrada na página 564. Ela sempre deverá ser irrevogável, e portanto deverá ser limitada à uma reunião específica e as suas reassunções. Se a procuração não fosse feita irrevogável o outorgante poderia a qualquer momento revogá-la, e se isto fosse feito livremente, confusão interminável resultaria. Votação por procuração não é permitida em assembléias deliberativas ordinárias salvo as leis do estado na qual a sociedade está incorporada exigem ou o estatuto da sociedade estipula. O voto por procuração é incompatível com a própria idéia de uma assembléia deliberativa, e deverá ser permitido somente em corporações com acionistas onde são as ações que estão votando. Mesmo neste caso o seu uso é geralmente limitado às eleições na reunião anual para diretores, para a ratificação de atos dos diretores, para o aumento ou diminuição do capital, e para outras modificações vitais na política da corporação. Estas propostas === Página 195 ========================================================= modificações estão indicadas nas circulares enviadas aos acionistas antes da eleição anual solicitando as procurações de todos os acionistas que não esperam estar presentes na reunião. O secretário geralmente envia a cada acionista um aviso impresso da reunião anual, cujo aviso indica que o livro de transferência de ações será encerrada numa data específica (geralmente dez ou vinte dias antes da reunião) e que ela será reaberta no dia após a reunião anual; também uma procuração em branco com o nome do procurador inserido, e um envelope com sêlos endereçado para a inclusão da procuração. Se sêlos de verba são exigidas na procuração elas poderão ser afixadas pelo indivíduo solicitando a procuração. A procuração sempre deverá ser testemunhada. Qualquer um poderá ser uma testemunha. Se a procuração for outorgada por uma corporação, ela deverá ser assinada em nome da corporação pelo seu presidente ou um vice-presidente, e o sêlo da corporação deverá ser afixada e testemunhada pelo secretário ou secretário assistente ou outro dirigente apropriado. A procuração deverá ser enviada imediatamente à pessoa a qual ela é intencionada ou ao secretário. O livro de transferência de ações é encerrada pelo menos dez dias antes da reunião anual para permitir o secretário preparar uma lista dos acionistas e o número de ações que cada um possue. As ações são votadas como indicado no livro de ações quando publicada, de modo a indicar todas as transferências recebidas no escritório até o momento do encerramento do livro de transferências, independente de quem de fato possue as ações no instante da reunião anual. Nenhuma atenção é prestada à venda de ações realizadas após a data indicada para o encerramento do livro de transferências, nem das vendas feitas anteriormente se as ações não tem sido apresentadas antes daquela data para serem registradas. As procurações enviadas ao secretário deverão ser catalogadas, com o número de ações possuidas por cada uma, de modo a reduzir ao mínimo o esforço administrativo durante a reunião anual. Procurações apresentadas na reunião anual deverão ser verificadas pelo secretário constatando o número de ações que cada uma representa. Se isto não for feito antes do escrutínio iniciar, ela deverá ser feita antes dos escrutinadores iniciarem a contagem dos votos. As procurações geralmente são anexas à cédula de votação para os diretores, a cédula sendo assinada pela pessoa lançando-a, que é a pessoa possuindo as procurações anexas. Em outras palavras, os escrutinadores deverão ter evidência que cada cédula é lançada por um que legalmente representa a parte do número de ações indicadas, e portanto o voto deverá ser através de uma cédula assinada, que naturalmente não pode ser secreto. Geralmente muitos poucos comparecem à reunião dos acionistas, umas poucas pessoas possuindo um número grandes de procurações sendo os únicos presentes. === Página 196 ========================================================= Os negócios de tais organizações são transacionadas pelo diretores, que geralmente se reunem imediatamente e elegem os dirigentes e uma Comissão Executiva pequena. Votação por procuração não é permitida nas reuniões dos diretores. [Veja Eleição de diretores em corporações de acionistas, página 234.] === Página 197 ========================================================= CAPÍTULO XVIII ELEIÇÕES DE MEMBROS DE SOCIEDADES Eleições orais ..................................................... 198 Eleições por cédula ................................................ 199 Bolas ............................................................ 200 Tiras de papél ................................................... 201 Coletando os votos ............................................... 201 Eleição pela Junta de Diretores .................................... 202 Eleição de membros quando o quadro de membros é dispersa ........... 202 O método de eleger membros (NT. Admissão ao quadro de membros.) varia enormemente em sociedades diferentes, dependendo da atitude da sociedade em relação ao aumento do seu quadro de membros. Algumas sociedades, especialmente sociedades benevolentes, estão prontas para extender boas vindas a quase qualquer adição ao seu número, e não realizam eleições de membros ou possuem regras sobre o assunto, mas permitem qualquer um associar-se simplesmente em pagando uma pequena taxa anual. Outros exigem o peticionário ser eleito por uma votação majoritária, a moção sendo feita por qualquer membro sem qualquer aviso prévio. Muitos exigem que a aplicação seja feita através de uma comissão, a aplicação sendo endossada por dois ou mais membros, e então se a comissão recomendar a admissão do candidato, uma votação de dois terços, três quartos ou mesmo uma votação maior poderá ser exigida para a admissão. Em alguns casos um único voto negativo derrota a admissão. Algumas vezes o número de membros é limitada, de modo que aplicações são colocadas em uma lista de espera, e quando uma vaga surgir o primeiro na lista é proposto pela comissão de admissões. O método de votar sobre a admissão de membros varia. Em algumas sociedades a votação é oral, enquanto que em outras por alguma forma de cédula. No caso de uma votação oral, uma votação separada poderá ser encaminhada sobre cada candidato ou uma única votação poderá ser encaminhada sobre o grupo inteiro. No segundo caso uma votação separada poderá ser obtida sobre qualquer candidato objetável em propondo que o seu nome seja eliminado. Em sociedades, contudo, onde provavelmente haverão votos negativos, a eleição sempre deverá ser por cédula. No escrutínio, cada candidato poderá ser votado separadamente ou todos os candidatos poderão ser votados em um só escrutínio. Cada sociedade deverá adotar para si === Página 198 ========================================================= o método melhor adaptado para as suas próprias necessidades. Nem um método é o melhor para todas as sociedades. Uma aplicação rejeitada não poderá ser renovada durante a mesma sessão, mas ela poderá ser renovada durante qualquer sessão subseqüente, desde que a sociedade não possue regra ao contrário. Uma comissão, contudo, raramente relataria novamente uma aplicação brevemente após a sua rejeição. Uma votação rejeitando uma aplicação poderá ser reconsiderada se a moção for feita por um membro que declara que ele votou no negativo. Uma votação admitindo um candidato ao quadro de membros poderá ser reconsiderada desde que a moção para Reconsiderar for feita antes do candidato tomar conhecimento da sua admissão. Permitindo a reconsideração da votação de admissão ao quadro de membros, sob as limitações mencionadas, está nos melhores interesses da sociedade. Os membros poderão tornar-se cientes de fatos durante a reunião, após a votação ter sido encaminhada, fatos estes que poderiam ter mudado os seus votos se eles tivessem tomado conhecimento deles a tempo, e estas modificações dos votos poderiam ter afetado o resultado. Os dois métodos gerais de eleger membros, oralmente e por cédula, serão agora explicados em maior detalhe. ELEIÇÃO DE MEMBROS ORALMENTE Em sociedades não expostas ao perigo de ter pessoas indesejáveis propostas ao quadro de membros, não há objeção de permitir que os membros proponham novos membros do plenário e de proceder imediatamente à sua eleição por uma votação oral. Quando não houver regra ao contrário, este método é permitido, uma votação majoritária sendo tudo que é exigido para uma admissão. O membro que propõe um novo membro obtém a palavra e faz uma moção similar à esta: "Eu proponho que o Sr. A seja eleito [ou, seja admitido como] um membro da sociedade." Esta moção deverá ser apoiada e poderá ser debatida como qualquer outra moção principal. A moção para admitir um candidato ao quadro de membros geralmente não pode ser emendada porque nenhuma emenda pode ser pertinente. A moção é uma proposição que a pessoa indicada seja admitida como um membro de uma sociedade específica. A sua admissão de maneira alguma afeta a admissão de qualquer outro membro, de modo que o nome não pode ser modificado, nem poderão as palavras "membro" nem a palavra "sociedade" ser modificadas. Existe uma exceção a esta regra quando a sociedade tem um quadro de membros limitada. Se em tal sociedade existir somente uma vaga, então quando um membro for proposto, uma moção para emendá-la modificando o nome seria pertinente, porque a admissão do primeiro candidato evitaria a admissão do segundo. Isto nunca deverá ocorrer === Página 199 ========================================================= em eleições orais, contudo, visto que um clube com um quadro de membros limitada sempre deverá eleger por cédula. Ao invés de permitir membros propor candidatos do plenário, as regras de sociedades geralmente exigem que as aplicações sejam feitas através de uma comissão de admissões, mesmo quando as eleições são orais. Se esta comissão não estiver favorável com a aplicação, a comissão não relata o caso, porque existe pouca possibilidade do candidato ser admitido quando a comissão apresentar um relatório adverso. No entanto, por uma maioria a sociedade poderá ordenar um relatório ser apresentado. Se a comissão decidir favoravelmente sobre a aplicação, no momento apropriado para ela apresentar o seu relatório, um membro da comissão, geralmente o seu presidente, se levanta e diz: "Sr. presidente, a Comissão de Admissões me tem ordenado relatar os nomes dos Srs. A, B e C, com a recomendação que eles sejam admitidos ao quadro de membros [ou, que eles sejam aceitos como membros]. Eu proponho que eles sejam admitidos como membros." Ou uma forma similar a esta poderá ser usada: "Por ordem da Comissão de Admissões, eu proponho que os Srs. A, B e C sejam admitidos como membros desta sociedade." Visto que esta moção é feita por ordem de uma comissão, ela é endossada por pelo menos dois membros e conseqüentemente não exige apoio adicional. Se uma votação separada for desejada sobre um ou mais candidatos, o rumo apropriado é propor para eliminar aqueles nomes. Se a votação for pública, a proposta desta moção e o encaminhar da votação sobre ela não aumenta a publicidade da oposição. Este é o único método de evitar a admissão de candidatos indesejáveis, exceto por rejeitar o grupo inteiro, em cujo caso nenhum deles poderão ser propostos novamente durante aquela sessão. Quando um número muito pequeno pode evitar a admissão de um candidato, a eleição deverá ser por cédula, de modo a proteger aqueles que votam no negativo. Este método não é tão necessário quando a oposição deverá ser grande para evitar a admissão. ELEGENDO MEMBROS POR CÉDULA Elegendo membros por cédula tem a grande vantagem de não revelar aqueles que votaram no negativo. Por esta razão ela sempre deverá ser adotada quando as regras permitirem uma pequena minoria derrotar a admissão. Se o estatuto exigir que membros sejam eleitos por cédula, a regra não poderá ser suspensa mesmo por consentimento unânime, porque se consentimento unânime for solicitado, a oposição não poderia objetar sem revelar a sua oposição e desta maneira derrotar o próprio objetivo da cédula, a saber, o sigilo. === Página 200 ========================================================= Quando a eleição for por cédula, os candidatos são propostos pela Comissão de Admissões, como a pouco descrito. O presidente indica escrutinadores para distribuir, coletar e apurar os votos e relatar a votação à sociedade. O número de escrutinadores exigidos depende do número de votantes e o número de candidatos. Nunca deverá haver menos do que dois escrutinadores. Suas obrigações e a vantagem de ter um número amplo de escrutinadores está explicado sob Escrutinadores, página 221. Os métodos adotados para o escrutínio dos membros são mais simples do que aquelas usadas para eleger dirigentes, porque existe menos perigo da tentativa de fraude. Existe dois métodos gerais de votar sobre a admissão de membros, um com bolas pequenas, da qual se deriva o termo "ballot" (NT. Neste caso uma bala pequena seria uma "balote", mas em português uma balote não implica voto, cédula ou escrutínio.), e a outra com tiras de papél. Os mesmos métodos são usados também em votações em se um membro é culpado das acusações quereladas contra ele, sobre a sua expulsão, sobre outras questões que podem ser respondidas sim ou não e sempre que for desejado preservar o sigilo do voto. Os dois métodos são com segue: (a) Bolas Muitas organizações usam pequenas bolas ou dados brancos e prêtos. As bolas brancas são usadas para o afirmativo e as bolas, ou dados, prêtos para o negativo. Deste uso é derivada a expressão "black-balled" (NT. Equivalente a "bola prêta" usada como um adjetivo.), significando rejeitado. Uma urna ordinária é retangular em forma com uma divisão perto do meio. No primeiro compartimento, na qual todas as bolas são colocadas antes da votação iniciar, existe uma abertura em uma das extremidades suficientemente grande para inserir a mão, para que um membro possa apanhar uma bola da cor que ele desejar e colocá-la no segundo compartimento por um orifício na divisão. Antes da votação iniciar, a urna é examinada pelo presidente para constatar que o segundo compartimento está vazio. A urna é então transportada pelos escrutinadores aos membros, cada membro retirando uma bola do primeiro compartimento e colocando-a no segundo compartimento, de modo que somente ele poderá ver com que bola ele está votando. Este método de votar coloca todos os membros na sua palavra de honra de votar honestamente. Não há método de detectar fraude se um membro colocar duas bolas, exceto em contando o número de votantes e o número de bolas inseridas no segundo compartimento. Nem o votante deshonesto nem o votante fraudulento poderão ser detectados. Parcialmente para reparar este defeito um outro estilo de urna é usada, uma com dois compartimentos, cada uma tendo um orifício ao topo para === Página 201 ========================================================= inserir a bola. Uma é marcada "branca" e a outra "prêta". O votante retira de uma outra caixa a bola que ele deseja votar, e segura a sua mão de modo que o escrutinador pode ver que ele somente tem uma bola, sem saber qual é a cor da bola. Então, segurando ambas as mão juntas, o votante coloca a bola de acordo com a sua cor na mão em frente do orifício apropriado, e segurando cada mão em cima de um orifício de maneira que ninguém pode ver em qual orifício a bola está, o votante deixa a bola cair. O presidente deverá examinar a urna antes da votação e após os escrutinadores removerem as bolas para verificar que ela está vazia. Este método exige que os membros venham à urna, de modo que os escrutinadores possam ver que o votante tem somente uma única bola. Este método é mais incomodo dos que os outros, mas é um guardião melhor contra votando duas vezes. (b) Tiras de papél Em usando este método, a mesa após indicar os escrutinadores, anuncia o nome ou os nomes dos candidatos. Se houver somente um candidato, ele dirige os membros a escrever "Sim" ou "Não" na tira de papél que tem sido distribuido pelos escrutinadores, e então dirige que os escrutinadores coletem os votos. As cédulas são coletadas e contadas e relatadas como indicado abaixo, e a mesa anuncia o resultado. Se existir vários candidatos a serem votados, a mesa deverá instruir os membros que escrevam no lado esquerdo da sua cédula os nomes de todos os candidatos que eles tencionam votar a favor ou contra, e no lado direito da cédula a palavra "Sim" ou "Não", de acordo com seu voto a favor ou contra o candidato. Em contando e relatando os votos, os escrutinadores deverão tratar os votos de cada candidato o mesmo como se os candidatos foram votados em cédulas separadas. Em outras palavras, os votos de cada candidato são independentes daqueles lançados para os outros. Coletando as cédulas de papél Em algumas organizações os membros vão à urna e depositam as suas cédulas de papél. Em outras organizações a urna, cesta, chapéu ou outro receptáculo é transportado pelos escrutinadores aos membros nas suas cadeiras, e cada membro deposita a sua cédula. Este é um método simples, e não há objeção a ela quando não existe o perigo de votação fraudulenta. Em tais casos não existe objeção quanto as cédulas sendo depositadas sem serem dobradas, e existe a vantagem que isto facilita a apuração. Sob Votando por dirigentes, página 219, é explicado as precauções necessárias quando existe o perigo de votação fraudulenta. Tão logo as cédulas forem coletadas, a mesa deverá perguntar se todos tem votado, desta maneira oferecendo uma oportunidade para qualquer um que tem sido === Página 202 ========================================================= esquecido pelos escrutinadores de revelar este fato. Quando todos tem votado, a mesa diz: "As urnas estão encerradas" e os escrutinadores procedem a apurar os votos. [Veja a página 223.] Enquanto os escrutinadores estão apurando os votos, nenhuma outra pessoa deverá ser permitida aproximar a mesa onde eles estão trabalhando. Quando todos os votos são afirmativos ou negativos as suas obrigações são simples. Tão logo a apuração for feita, o primeiro escrutinador indicado relata à assembléia assim: "Sr. presidente: Para o Sr. A há 60 votos no afirmativo e 3 votos no negativo; Para o Sr. B há 58 votos no afirmativo e 4 votos no negativo; para o Sr. C", etc. A mesa repete o relatório e acrecenta, "Os Srs. A, B e C são admitidos como membros da sociedade", ou "Os Srs. A, B e C são eleitos como membros do clube." ELEIÇÃO DE MEMBROS PELA JUNTA DE DIRETORES Em muitos clubes os membros não são eleitos diretamente pelo clube, mas indiretamente, através de uma junta de diretores, gerentes ou governadores, à qual todas as aplicações são enviadas. Esta junta, em algumas organizações, relata em todas as reuniões da sociedade os nomes de todos aqueles que preencheram uma aplicação desde a última reunião, de modo que os membros possam ter uma oportunidade de comunicar à junta quaisquer objeções quanto a admissão de qualquer candidato do qual eles tem conhecimento. A junta não atua sobre o caso até a sua próxima reunião após ter relatado as aplicações à sociedade. A junta também relata em cada reunião da sociedade os nomes de todos os membros admitidos desde a última reunião. ELEIÇÃO DE MEMBROS QUANDO O QUADRO DE MEMBROS É ENORMEMENTE DISPERSA Neste caso o seguinte método é seguido em algumas sociedades que exercitam grande cuidado em admitindo membros novos. A aplicação para o quadro de membros por escrito, endossada ou recomendada por dois ou algumas vezes três membros, deverá estar nos arquivos da sede da sociedade em torno de trinta dias antes da reunião regular na qual ela será atuada. O presidente indica para cada aplicação uma comissão de investigação consistindo de dois ou três membros. Duas ou três semanas antes da reunião regular o secretário envia pelo correio um aviso impresso a todos os membros. Este aviso declara quais negócios virão perante a reunião, e contém uma lista de todos os candidatos ao quadro de membros que serão votados, === Página 203 ========================================================= com os seus endereços, e em cada caso os nomes dos membros que recomendaram o candidato e os nomes da comissão investigadora. Membros que sabem de qualquer coisa que possa evitar a admissão de um candidato são esperados comunicar os fatos ao presidente da comissão investigadora. Algum plano deste tipo é necessário quando o quadro de membros está espalhada pelo estado inteiro, ou talves pelo país inteiro, visto que os candidatos poderão ser desconhecidos a comissão e aos membros de fato presentes na reunião quando ação for tomada. === Página 204 ========================================================= CAPÍTULO XIX NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES DE DIRIGENTES, JUNTAS E COMISSÕES PERMANENTES Nomeações .......................................................... 204 Nomeações por comissão ........................................... 206 Nomeações do plenário ............................................ 207 Nomeações por cédula ............................................. 207 Eleições orais ..................................................... 209 Eleições por cédula em sociedades pequenas ......................... 210 Nomeações por comissão e eleição por cédula ........................ 212 Nomeações por comissão ........................................... 212 Eleição por cédula em sociedades ordinárias ...................... 215 NOMEAÇÕES Quando for desejado escolher alguém para preencher uma certa posição em uma sociedade ou qualquer assembléia deliberativa, ao invés de fazer as moções ordinárias tem sido encontrado mais conveniente nomear pessoas para aquela posição. Uma nomeação é na prática uma moção que o nomeado, a pessoa nomeada, seja escolhida para aquela posição. Uma nomeação é geralmente feita oralmente, como qualquer outra moção, por um único membro, em cujo caso ela é chamada de uma "nomeação do plenário" ou uma "nomeação aberta"; ou ela poderá ser feita por uma comissão indicada para aquele propósito, conhecida como a "comissão de nomeações". Nomeações também poderão ser feitas por cédula, conhecida como uma "cédula nomeante", ou pelo correio, como explicado abaixo na página 233. Sempre que nomeações forem mencionadas, nomeações orais são significadas a não ser que um dos outros métodos for indicado. Uma nomeação é diferente de uma moção ordinária em que ela não exige um apoio, não existe limite quanto ao número de nomeações, que no caso de votações orais a votação está na seqüência das nomeações, iniciando com o primeiro nomeado ao invés de iniciar com o último nomeado, como que com emendas, e a votação termina tão logo qualquer candidato receber uma maioria. Se uma moção similar a esta for feita, "Que o Sr. A atue como secretário desta reunião", e nenhum outro nome for sugerido, a mesa deverá encaminhar a questão à uma votação, o mesmo como no caso de qualquer outra moção. Mas === Página 205 ========================================================= se uma moção também for feita para emendá-la por eliminar "A" e inserir "B", ele deverá tratá-la como preenchendo um espaço em branco, e de imediato modificar a questão, dizendo, "O Sr. A e o Sr. B tem sido nomeados como secretário. Existem quaisquer nomeações adicionais?" Algumas vezes o termo "nomear" é usada em propondo candidatos ao quadro de membros em uma sociedade. Existe uma distinção clara entre propondo uma pessoa para um cargo e propondo uma pessoa para o quadro de membros, salvo quando o quadro de membros for limitada. Elegendo alguém para preencher um cargo evita a eleição de qualquer outro para aquele cargo, e portanto é permitido propor, ou "nomear", candidatos adicionais para aquele cargo. O caso é um tanto similar em nomeando membros quando existe um número maior de nomeados do que vagas. O caso de juntas e comissões é similar, visto que, enquanto existe mais do que uma posição para preencher, o número de posições é limitada, de modo que a eleição de um membro até uma certa extensão interfere com a eleição de outros, e portanto elas são tratadas na mesma maneira como no caso de dirigentes. A admissão de um candidato ao quadro de membros de uma sociedade na qual o número de membros é ilimitada, pelo contrário, não interfere com a admissão de qualquer outro como membro, e conseqüentemente quando ele for proposto, não é permitido propor um outro candidato para competir com ele na eleição, como nos casos de nomeações mencionados acima. Para ilustrar as vantagens do método de nomear em lugar das moções ordinárias, suponha que cinco candidatos A, B, C, D e E são propostos na ordem mencionada. Se o método da moção e emendas ordinárias for seguido, a eleição de A seria proposto primeiro e então seria proposto emendá-la por eliminar A e inserir B, e então uma moção seria afeita para emendar aquela emenda por eliminar B e inserir C. Tendo alcançado o limite de emendas, os amigos de D e E somente poderiam solicitar os seus amigos para votar contra todos os outros candidatos, dizendo que tão logo houver uma oportunidade eles irão propor emendá-la por inserir os nomes dos seus candidatos respectivos. Se candidato C for a sua escolha somente três votações seriam necessárias para resolver a eleição, as votações sendo no afirmativo sobre as duas emendas e então sobre a moção principal emendada, de modo que somente um pouco tempo adicional seria consumido do que através do método de nomear. Mas se o candidato C for derrotado, então seria proposto emendar a emenda por eliminar B e inserir D, e se isto for derrotado seria proposto eliminar B e inserir E. Se esta última emenda for adotada ou rejeitada, === Página 206 ========================================================= seria necessário encaminhar uma votação sobre a emenda de primeiro grau e então encaminhar uma votação sobre a moção principal quer ela ter sido emendada ou não. Através do método de nomear, os cinco candidatos seriam nomeados em seqüência por amigos de cada um. Os candidatos então seriam votados na seqüência de sua nomeação, iniciando com o primeiro e terminando tão logo um candidato receber uma maioria, isto é, mais votos sim do que votos não. Este é o método mais justo, visto que o primeiro nomeado é mais provavelmente a escolha da assembléia do que aqueles nomeados posteriormente, no entanto, o método de emendas exige que as votações sobre os nomeados primeiro sejam encaminhados por último. O método de emendas também consome mais tempo, visto que ela exige cinco votações diferentes serem encaminhadas para eleger A ou B, no entanto o método de nomear exige somente uma votação para eleger A e duas para eleger B. Nomeações não podem ser emendadas. Elas raramente são debatida, se bem que algumas vezes o membro fazendo a nomeação faz o que é chamado de um discurso nomeante. Este discurso nomeante é algumas vezes feito por um ou mais apoiadores da nomeação. Se qualquer pessoa for nomeada que é incapaz ou indisposta servir, ele deverá declinar imediatamente. Se ele foi anteriormente perguntado se ele aceitaria uma nomeação e não declinou, seria uma imposição sobre a sociedade para ele posteriormente declinar e colocar a sociedade na posição incomoda de selecionar um outro candidato. Nomeações por comissão Geralmente uma comissão é indicada de antemão para submeter nomeações para os vários cargos e juntas a serem elitas na reunião anual de uma sociedade. Se a comissão for bem selecionada, os seus nomeados quase certamente serão eleitos. A comissão deverá estar razoavelmente certa que as pessoas nomeadas estão dispostas a servir se elas forem eleitas. No caso um nomeado se retirar antes da eleição, a comissão deverá se reunir imediatamente e concordar com um outro nomeado, que deverá ser relatado mesmo que a comissão tenha anteriormente apresentado o seu relatório. Embora uma comissão é automaticamente exonerada quando o seu relatório for apresentado, no entanto uma comissão de nomeações, em ordem a completar a tarefa designada à ela é automaticamente reanimada pela retirada de um nomeado, desde que a retirada ocorrer antes do escrutínio iniciar. Quando chamada para apresentar o seu relatório, o presidente da comissão levanta e diz: "Sr. presidente, sua comissão [ou, a comissão de nomeações] apresenta [ou submete] as seguintes nomeações: presidente, o Sr. A., vice-presidente, o Sr. B", etc. Nenhuma outra moção é feita. A comissão tem virtualmente proposta que esta chapa seja eleita. O presidente === Página 207 ========================================================= anuncia as nomeações assim: "A comissão de nomeações apresenta [ou submete] as seguintes nomeações: presidente, o Sr. A", etc. [lendo todas as nomeações]. "Existem quaisquer nomeações adicionais?" Nomeações poderão ser feitas do plenário como descrito no próximo parágrafo. Visto que o método usual de eleger dirigentes e juntas é através de cédula após ter havido nomeações por uma comissão, este assunto inteiro é tratado amplamente em Nomeações por comissão e eleição por cédula, na página 212. Nomeações do plenário Uma nomeação do plenário é feito por um membro levantando e dizendo, "Eu nomeio o Sr. A." Isto ele faz somente após o presidente chamar pelas nomeações ou anunciar que as nomeações estão em ordem. O presidente repete cada nomeação assim, "O Sr. A é nomeado", "O Sr. B é nomeado", etc. Nenhum apoio é exigido, embora algumas vezes um ou mais membros apoiam a nomeação para dar à ela o seu endosso. O proponente e os apoiadores de uma nomeação tem o direito de defender as reivindicações do seu nomeado quando propondo ou apoiando a nomeação. Tão logo a mesa anunciar uma nomeação uma outra poderá ser feita na mesma maneira, e assim por diante, pelo tempo em que os membros desejarem fazer nomeações. Exceto por consentimento geral, ninguém poderá nomear mais de um membro de uma junta (NT. A restrição se aplica em qualquer eleição.) até que todos tenham tido uma oportunidade de nomear. Quando a mesa julgar que nenhuma nomeação adicional será feita, ele pergunta, "Existem quaisquer nomeações adicionais?" Se não existir, ela procede a encaminhar a votação sobre as nomeações através de qualquer que for o método prescrito pela sociedade. Em uma assembléia grande é geralmente melhor o presidente anunciar que "as nomeações estão encerradas" antes de proceder à eleição ou outros negócios, mas simplesmente procedendo à eleição ou outros negócios, se nenhuma objeção for feita naquele momento, encerra as nomeações por consentimento geral. [Veja nesta conexão, Encerrando nomeações, página 166.] Em assembléia pequenas as nomeações são frequetemente feitas pelos membros das suas cadeiras sem a formalidade de levantar. Em assembléias muito grandes, por outro lado, os membros deverão se dirigir à mesa no momento de se levantar. Nomeações por cédula Em algumas organizações é o costume de nomear através de uma cédula ao invés do plenário. Ela é algumas vezes chamada de um escrutínio informal, mas a designação mais correta é uma cédula nomeante. Seu objetivo é averiguar a preferência exata dos membros que poderá ser expressa com sigilo através deste método. === Página 208 ========================================================= Visto que cada membro tem a oportunidade de nomear na sua cédula um candidato para cada cargo, ele não tem o direito de nomear do plenário, salvo a assembléia por uma votação majoritária autorizar tal nomeação. O escrutínio é conduzido na mesma maneira como um escrutínio ordinário [Veja a página 210], mas o relatório dos escrutinadores não indica o número necessário para ser nomeado, porque cada candidato recebendo um voto é nomeado. O verdadeiro valor da cédula nomeante é que ela mostra as preferências dos membros sem eleger qualquer um. Isto permite os membros a votar com mais inteligência durante o escrutínio eleitoral. Suponha que 100 votos nomeantes estão divididos entre cinco candidatos desta maneira: A 25, B 23, C 20, D 18 e E 14, e que aqueles que votaram para os três últimos candidatos preferem quaisquer um destes três ao invés dos candidatos A ou B. O escrutínio nomeante revela que se eles combinarem em um candidato eles poderiam elegê-lo, visto que eles controlam 52 votos dos 100. Em sociedades onde as eleições são decididas por uma pluralidade de votos, a cédula nomeante é especialmente útil, como poderá ser visto da ilustração anterior, porque em tal caso candidato A teria sido eleito no primeiro escrutínio mesmo que setenta e cinco porcento da sociedade estava contra ele. [Veja Votação por pluralidade, página 234.] Qualquer nomeado que for incapaz ou estiver indisposto a servir deverá declinar a nomeação imediatamente. Se um dos nomeados que receber o maior número de votos declinar, uma moção deverá ser feita para encaminhar um outro escrutínio nomeante para aquele cargo específico. A maioria então decidirá se as condições tem mudado de modo a tornar um outro escrutínio nomeante desejável. Para ilustrar a importância disto, suponha que o escrutínio nomeante indica que para presidente a preferência é assim: A 60, B 30, C 8 e D 2. Em tal caso as chances são que B não é a segunda escolha dos 60 que votaram para A, de modo que se A declinar, eles prefeririam um outro candidato do que B. Neste caso uma moção poderá ser feita para reabrir nomeações e permitir nomeações do plenário, ou realizar um outro escrutínio nomeante ou combinar os dois métodos. No último caso a moção poderia ser feita assim: "Eu proponho que nomeações para presidente sejam reabertas, e que nomeações sejam permitidas do plenário, após a qual um outro escrutínio nomeante seja encaminhado." Em algumas organizações que usam o escrutínio nomeante, a tentativa é feita para limitar a votação durante o escrutínio eleitoral aos dois nomeados para cada cargo recebendo o maior número de votos para aquele cargo no escrutínio nomeante. Tal ato suspende um dos direitos dos membros e conseqüentemente, como moções limitando o === Página 209 ========================================================= direito de debate, exige uma votação de dois terços. Salvo dois terços estiver a favor, ela provavelmente fará mais dano do que bom proveito. Algumas vezes esta limitação é estipulada no estatuto, que é um terrível engano. No caso ilustrado acima, uma cláusula estatutária limitando a votação aos candidatos A e B privariam a maioria do seu direito de votar para o candidato da sua escolha. Tal cláusula estatutária tem conduzido a piores resultados, como no caso onde o escrutínio nomeante deu 95 votos para A, 5 para B e o candidato A declinou. Isto deixou o candidato B como o único candidato elegível de acordo com o estatuto como interpretado pela sociedade, e ele foi eleito embora noventa e cinco porcento daqueles votando estavam contra a sua eleição. Algumas vezes o estatuto estipula que os dois candidatos recebendo o maior número de votos no escrutínio nomeante serão oficialmente nomeados. Isto não evita com que membros votem para outros candidatos, porque a votação não está limitada aos nomeados. Tal regra somente evita imprimir nas cédulas os nomes dos outros candidatos para aquele cargo. Algumas vezes uma moção é feita para declarar o escrutínio nomeante o escrutínio eleitoral. Se o estatuto exigir que a eleição seja encaminhada por cédula, a moção está fora de ordem, visto que ela descarta a cédula. Este também é o caso com a moção para que "o secretário [ou algum outro membro] lance o voto da sociedade para o Sr. A." A coisa essencial da cédula é o seu sigilo, e ninguém poderá votar sobre tal moção sem expor o seu voto. ELEIÇÕES ORAIS Em comícios e em muitas sociedades as eleições são realizadas oralmente. Em um comício o presidente é nomeado por um que foi designado com o propósito de chamar a reunião à ordem, nomear o presidente e presidir até o presidente ser eleito. Ela não solicita por outras nomeações mas atua como o presidente e imediatamente encaminha a questão sobre o seu nomeado. Em sociedades usando este método de votar em eleições, os dirigentes e juntas são nomeadas por uma Comissão de Nomeações e do plenário, ou somente do plenário. Se os dirigentes forem eleitos sucessivamente, o segundo dirigente não é nomeado do plenário até o primeiro ter sido eleito. Se as nomeações forem feitas por uma comissão, a eleição oral é conduzida da seguinte maneira: O momento da eleição tendo chegado, o presidente diz: "O próximo negócio na ordem é a eleição dos dirigentes para o ano vindouro, A Comissão de === Página 210 ========================================================= Nomeações por favor apresentar o seu relatório." O presidente da Comissão de Nomeações levanta e diz: "Sr. presidente, a sua Comissão de Nomeações submete [ou apresenta] as seguintes nomeções: Para presidente, Sr. A, vice-presidente, Sr. B", etc. O presidente lê todos os nomes e então diz: "O Sr. A é nomeado pela comissão para presidente. Existem quaisquer nomeações adicionais para presidente?" Agora qualquer um poderá nomear do plenário, como descrito sob Nomeações do plenário, página 207. Se a eleição for oral, quando as nomeações tem terminado, o presidente repete as nomeações e diz: "Os tantos quantos estão a favor do Sr. A para presidente, digam sim. Aqueles contra, digam não." Se houve mais sim do que não, ele continua: "Aqueles a favor prevalecem e o Sr. A é eleito presidente." Se os não estiverem na maioria ele diz, "Aqueles no negativo prevalecem e o Sr. A não é eleito. Aqueles a favor do Sr. M [o próximo nomeado], digam sim. Aqueles contra, digam não", etc. Se o Sr. M não for eleito, o presidente encaminha sobre o próximo nomeado, e assim por diante, até um receber uma votação majoritária, isto é, mais sim do que não, e então a mesa declara que um foi eleito, e diz: "A comissão nomeia o Sr. B como vice-presidente. Existem quaisquer nomeações adicionais para vice-presidente?" E os demais dirigentes são eleitos na mesma maneira. Será observado que é necessário para os amigos de um candidato votar contra os outros candidatos, porque se um dos outros candidatos receber dois votos no entanto somente uma pessoa votar contra ele, ele recebe uma votação majoritária e ele é eleito. Em tal caso de negligência o único remédio é para alguém exclamar imediatamente "Divisão!" e em conseqüência a mesa procede a encaminhar a votação novamente, desta vez encaminhando uma votação em pé. Tão logo um receber uma votação majoritária o cargo é preenchida e nenhuma votação é encaminhada sobre os nomeados remanescente para aquele cargo. ELEIÇÕES POR CÉDULA EM SOCIEDADES PEQUENAS Em sociedades pequenas um método muito comum de eleger dirigentes e juntas na sua reunião anual é ter as nomeações feitas do plenário e então encaminhar a votação por cédula. Algumas vezes os dirigentes são eleitos separadamente e algumas vezes eles são todos eleitos em uma cédula única. Existe uma grande vantagem em não votar para o segundo até saber quem foi eleito para preencher o primeiro cargo, mas ela consome tanto tempo que o plano é raramente usado em sociedades grandes ou convenções. Em uma sociedade pequena a eleição === Página 211 ========================================================= separada de dirigentes poderá ser combinada com qualquer forma de nomeação. Quando dirigentes forem eleitos separadamente, que é feito somente quando existir uns poucos cargos a preencher, ou poucos votantes, a eleição é conduzida como segue: A mesa declara que "O negócio perante a assembléia é a eleição de dirigentes. A mesa indica os Srs. H e J como escrutinadores. Os escrutinadores distribuirão as cédulas em branco [que devem ter sido fornecidos de antemão pelo secretário], um para cada membro, que escreverá de imediato da cédula a sua escolha para presidente. Existem quaisquer nomeações para presidente?" Se uma Comissão de Nomeações foi indicada, o presidente convida ela relatar antes de chamar pelas nomeações do plenário. A comissão apresenta todas as suas nomeações de uma só vez, e o presidente repete as nomeações da comissão para cada cargo imediatamente antes de chamar pelas nomeações do plenário, como no caso de eleições orais. Quando as nomeações terminarem, a mesa dirige os escrutinadores coletar os votos, que eles fazem em um receptáculo apropriado, o único item essencial sendo que somente membros votam, que nenhum membro entrega mais do que uma cédula e que o voto é secreto. Isto não significa que um membro não pode revelar a sua cédula à um outro membro, mas os escrutinadores não tem o direito de examinar as cédulas quando coletando-os de modo a ser capaz de identificar o voto de qualquer um. Quando os escrutinadores tem coletado os votos, a mesa deverá perguntar se todos que desejam tem votado. Qualquer membro que tem sido esquecido pelos escrutinadores deverá levantar a sua cédula de modo que os escrutinadores possam vê-lo, e ela deverá ser apanhada por um deles. A mesa deverá então dirigir os escrutinadores que contem os votos, que preferivelmente deverá ser feito numa outra sala. (NT. Algumas sociedades observam a contagem dos votos que é feito às vistas do plenário. Não há nada de errado com este procedimento.) Quaisquer negócios poderão ser transacionados enquanto os escrutinadores estão ausentes, e em alguns casos não há objeção a proceder a eleger um outro dirigente, tomando cuidado contudo, de não proceder à uma eleição que poderá ser afetada pelo resultado da eleição anterior, aquela cujos votos estão sendo contados. Novos escrutinadores poderão ser indicados para a segunda eleição, e estes dois conjuntos de escrutinadores permitirá a eleição ser executada prontamente. Ambos conjuntos de escrutinadores deverão ser oferecidos uma oportunidade de votar nas eleições realizadas enquanto eles estão contando os votos. Quando os escrutinadores relatar, a mesa repete o relatório a anuncia quem foi eleito. Os escrutinadores nunca anunciam o resultado. Se todos os cargos forem votados na mesma ocasião, pelo menos quatro escrutinadores deverão ser indicados. Neste caso a mesa deverá dirigir que os === Página 212 ========================================================= membros escrevam o nome da pessoa para quem eles desejam votar imediatamente embaixo do, ou após o, nome do cargo que ele irá preencher. O método de apurar os votos neste caso é descrito na página 223 e o modelo do relatório dos escrutinadores está na página 561. NOMEAÇÕES POR COMISSÃO E ELEIÇÃO POR CÉDULA Nomeações por comissão Dirigentes e juntas de sociedades grandes geralmente são nomeadas por uma comissão e eleitos por cédula. Em convenções este método de nomeação e eleição é sempre usada. Visto que o relatório da comissão geralmente consiste de uma chapa impressa, a comissão deverá ser indicada com antecedência suficiente para permitir a impressão. Em uma convenção anual de delegados o estatuto deverá estipular que a comissão seja indicada de antemão pela Junta Executiva, Junta de Diretores, ou na primeira reunião da convenção pela convenção própria. Ela poderá ser indicada por quaisquer dos métodos mencionados na página 254, exceto que ela nunca deverá ser indicada pelo presidente, porque num caso dele ser renomeado isto provaria ser um embaraço. Salvo o estatuto ou uma resolução da sociedade prescrever o método, a Comissão de Nomeações deverá ser indicada pela assembléia. Em sociedades locais realizando reuniões regulares freqüentes, é apropriado o estatuto exigir que a Comissão de Nomeações seja indicada pelo menos um mês antes da reunião anual. Em algumas organizações a chapa impressa é enviada pelo correio aos membros antes da reunião anual. Em outras organizações ela é afixada no seu recinto pelo menos uma semana antes da reunião anual. A Comissão de Nomeações antes de submeter o seu relatório deverá, se for praticável, satisfazer-se que os nomeados, se eleitos, irão aceitar os cargos e levar a cabo as obrigações das mesmas. Isto é especialmente necessário em organizações grandes quando os votantes são numerosos, e em convenções de delegados. Em nomeando os dirigentes, consideração deverá ser dada às obrigações a serem realizadas. Em algumas sociedades o presidente é meramente o dirigente presidindo as suas reuniões, e em tal sociedade ele deverá ser escolhido devido a sua abilidade de presidir. Um presidente fraco quase sempre significa problemas. Em outras sociedades as obrigações principais do presidente são de uma natureza administrativa, e a sua abilidade neste campo é de mais importância à sociedade do que a sua abilidade como um dirigente presidindo. Em algumas sociedades a única obrigação do vice-presidente é presidir === Página 213 ========================================================= na ausência do presidente. Em outras ele assume todas as obrigações do presidente no caso do seu falecimento ou renúncia. E ainda em outras os vários vice-presidentes são os chefes de vários departamentos de trabalho. Estas obrigações devem ser consideradas em nomeando estes dirigentes. O secretário, escrevente, escrivão ou escriba, como ele é variamente chamado, na maioria das sociedades é um muito importante, e a Comissão de Nomeações deverá exercer cuidado em nomear uma pessoa que poderá manter registros exatos e que evitaria aborrecer a sociedade com tentativas de exibir os seus talentos literários. Outros dirigentes e juntas deverão ser selecionados de uma maneira similar devido a sua eficiência e não por razões sociais ou de cortesia. Muito incomodo tem resultado em sociedades como conseqüência da falha de observar esta regra. Geralmente a Comissão de Nomeações relata uma chapa com somente um nomeado para cada cargo, mas algumas vezes o estatuto exige que eles relatem dois nomeados para cada cargo; é duvidoso que qualquer proveito é realizado através disto. Se a comissão desejar a eleição de um candidato, ela poderia selecionar como o outro candidato uma pessoa que seria impossível eleger. Aqueles que estão contra as nomeações da comissão tem o remédio em nomear os seus candidatos do plenário quando a comissão relatar, e então "riscar" a chapa impressa, isto é, riscando os nomes indesejáveis e substituindo-os com os nomes dos seus candidatos. Se for desejado ter a comissão relatar duas nomeações para cada cargo, ambos os candidatos deverão ser bem representados na comissão, e o primeiro nomeado para cada cargo deverá ser escolhido pela maioria e o segundo nomeado escolhido pela minoria da comissão. Algumas sociedades usam o tal-chamado Cédula Australiana (NT. Em inglês, "Australian Ballot".), em cujo caso as obrigações da Comissão de Nomeações são um tanto diferentes, porque sob aquele sistema todas as nomeações são impressas na chapa e é necessário indicar com um sinal qual nomeado recebe o voto. Isto nunca deverá ser confundido com um sistema de chapa única, na qual somente um nome para cada cargo é impresso, e portanto não existe oportunidade de indicar com uma cruz para qual dos vários nomeados o voto pertence. [Veja Cédula Australiana, página 231.] Relatório da Comissão de Nomeações Este relatório consiste simplesmente de uma lista dos cargos a serem preenchidos, cada cargo sendo seguido pelo nome do nomeado. Ela poderá simplesmente estar por escrito se o === Página 214 ========================================================= número de votantes e cargos a serem preenchidos for pequena ou se a eleição não será realizada senão num dia futuro. Se o número de votantes e cargos a serem preenchidos for grande, e a eleição for realizada de imediato, é geralmente melhor que a comissão relate uma chapa impressa com um nomeado para cada cargo e um espaço em branco embaixo de cada nome na qual o votante poderá escrever o nome do candidato que ele preferir. Estes bilhetes poderão ser usados como cédulas na eleição. Se a eleição for realizada num outro dia, os bilhetes ou cédulas, não deverão ser impressas senão após a comissão ter relatada, e as cédulas deverão incluir as nomeações que tem sido feitas do plenário. Apresentando o relatório da comissão Quando for chamado para apresentar o relatório da comissão, o presidente da comissão levanta e diz: "Sr. presidente, a sua comissão de nomeações apresenta [ou submete] as seguintes nomeações: Para presidente, Sr. A", etc., lendo a chapa e entregando-a ao presidente e então retomando a sua cadeira. O presidente lê a chapa novamente, tem ela lida pelo secretário, ou em assembléias muito grandes, pelo escrivão leitor ou pelo leitor oficial. O presidente então pergunta se existem nomeações adicionais, após a qual qualquer membro poderá nomear um candidato para qualquer cargo a ser preenchido, como descrito sob Nomeações do plenário, página 207. Se for evidente que haverá muitas nomeações do plenário, o presidente deverá chamar pelas nomeações para cada cargo em sucessão, levantando-as na mesma seqüência em que elas estão na chapa relatada pela Comissão de Nomeações. Preparando as cédulas Se as cédulas forem impressas é próprio tê-las distribuidas antes da comissão relatar de modo que os membros que desejam poderão "riscar" as suas cédulas à medida que eles ouvirem nomeações que eles preferem ao invés daqueles submetidos pela comissão. Uma modificação poderá ser feita em escrevendo o nome preferido embaixo daquele relatado pela comissão. É melhor, embora não seja necessário, riscar o nome impresso. Quando houver vários a serem eleitos ao mesmo cargo, como membros de uma junta, é necessário riscar o nome de cada candidato a quem não se tem a intenção de votar. Se houver mais nomes sobrando do que vagas a preencher, todos os votos para aquele cargo exceto aquelas inseridas por escrito são ignoradas. Se houver seis nomes sobrando e somente cinco serão eleitos, os escrutinadores não podem determinar quais dos nomes impressos foram votados, e portanto eles deverão rejeitar todos exceto aqueles inseridos por escrito. Isto não afeta os demais votos na mesma cédula. Sempre que === Página 215 ========================================================= uma chapa ou cédula for impressa e mais de um candidato será eleito ao mesmo cargo, o número de candidatos a serem eleitos deverá ser indicado acima dos nomes daqueles nomeados para o cargo. Se houver um número de membros inelegíveis ao cargo, o fato deverá ser trazido à atenção dos votantes de alguma maneira. Em uma sociedade pequena poderá ser suficiente a mesa declarar a cláusula estatutária que torna certas pessoas inelegíveis e então repetir os nomes daqueles inelegíveis. Quando existir juntas grandes, um terço daqueles deixando os seus cargos cada ano, os membros poderão não lembrar os nomes daqueles continuando nos seus cargos. Alguns estatutos estipulam que todos aqueles que mantiveram cargos por, digamos, três anos consecutivos, estão inelegíveis no ano seguinte para qualquer cargo. Os votantes deverão estar informados de todas as pessoas inelegíveis. Quando a cédula for impressa, é próprio ter nela amplas direções com os nomes daqueles inelegíveis, de modo que não haverá pretexto para qualquer voto ser lançado para pessoas inelegíveis. Se um membro estiver em dúvida quanto a qualquer item ele deverá levantar-se, dirigir-se à mesa e apresentar a sua indagação. Quando todas as nomeações forem feitas, a próxima etapa será a eleição por cédula. Uma nomeação é realmente um moção que o nomeado preencha o cargo indicado, e conseqüentemente, se aceito, adotado ou concordado por uma votação majoritária da assembléia, o nomeado é eleito ao cargo salvo o estatuto estipular como o dirigente será eleito. Uma assembléia, portanto, não poderá "aceitar" dois nomeados ao mesmo cargo, igualmente como ela não poderia ter elegido dois. Eleição por cédula em uma sociedade ordinária A eleição poderá ser realizada imediatamente após as nomeações ou numa data futura. Em algumas sociedades a Comissão de Nomeações, anteriormente indicada ou eleita, relata uma chapa na abertura da reunião, esta chapa tendo sido afixada anteriormente onde ela podia ser examinada pelos membros. Imediatamente após o relatório da Comissão de Nomeações, uma oportunidade deverá ser oferecida para nomeações do plenário, e estas nomeações são afixadas na chapa da comissão. A eleição deverá ser realizada cedo na reunião, de modo que se o primeiro escrutínio falhar de eleger haverá tempo para escrutínios adicionais. Se o número de votantes e candidatos são poucos, não há necessidade de uma chapa impressa. Na elaboração da chapa, os cargos deverão estar arranjados na mesma seqüência da chapa submetida pela Comissão de Nomeações. É próprio para o secretário fornecer cédulas uniformes nas quais a chapa será impressa. Se os === Página 216 ========================================================= votantes e os cargos a serem preenchidos forem numerosos, talvez seja próprio que aquelas cédulas tenham impressas o título do cargo com um espaço embaixo para escrever o nome da pessoa votada. Se a eleição for realizada imediatamente após as nomeações forem encerradas, os votantes necessariamente estarão obrigados a escrever as suas próprias cédulas, salvo a Comissão de Nomeações submeter uma cédula impressa. Neste último caso o votante usa aquela cédula, modificando-a para convir ao seu ponto de vista. As cédulas poderão ser coletadas em uma das seguintes maneiras: (a) Os escrutinadores passam uma cesta, urna ou qualquer outro receptáculo entre os votantes, e eles mesmos depositam as suas cédulas no receptáculo. Algumas vezes as cédulas são exigidas serem dobradas, que resulta em mais trabalho para os escrutinadores, mas que torna mais difícil qualquer um inserir mais do que uma cédula. Se duas cédulas forem dobradas juntas, ambas são rejeitadas como um voto ilegal. Este método de coletar as cédulas é provavelmente a mais comum em sociedades ordinárias, porque nelas existe pouco perigo de votação fraudulenta. Os escrutinadores nunca deverão examinar os nomes na cédula, mas eles deverão averiguar que ninguém vota que não possue este direito. É impossível os escrutinadores verificar que ninguém inseriu duas cédulas, especialmente se elas não estiverem dobradas. Em usando este método de coletar as cédulas, é necessário confiar na honra dos membros, visto que é impossível evitar que membros insirem mais do que uma cédula. Se houver mais cédulas do que votantes, um outro escrutínio deverá ser encaminhado. (b) Um outro método de coletar as cédulas é ter a urna colocada numa mesa, e os membros passam em frente dela e depositam as suas cédulas, ou melhor ainda, entregar a cédula a um escrutinador que a deposita na urna. Este método torna muito difícil ocorrer qualquer votação ilegal. Os escrutinadores deverão verificar que aqueles votando tem o direito de fazê-lo, e que após votar eles não se congregam com aqueles que não votaram. Isto poderá ser facilmente arranjado pela mesa dirigir todos os membros ocuparem a parte do recinto mais perto da urna e então para aqueles que votaram ocupar a parte vazia do recinto. Se as cédulas forem entregues a um escrutinador para colocar na urna, é impossível qualquer um inserir duas cédulas a não ser que elas forem dobradas juntas, e naquele caso ambas são rejeitadas. Se a cédula não for dobrada, ela deverá ser entregue virada para baixo, de modo que ninguém possa ver para quem o voto foi marcado. É mais seguro, naturalmente, exigir que as cédulas sejam dobradas, e não exige mais tempo para contá-las se um número adicional de escrutinadores forem empregados. === Página 217 ========================================================= (c) Em assembléias muitos grandes muito tempo poderá ser poupado se for praticável ter várias urnas e vários conjuntos de escrutinadores. Estes poderão ser colocados em partes diferentes do recinto, ou em salas adjacentes e a assembléia dividida em um número de grupos iguais, um grupo para cada urna. Através de um pouco de cuidado os escrutinadores de cada grupo poderão verificar que o seu grupo votou sem confusão. Os escrutinadores não deverão permitir que qualquer um vote que eles não sabem ser um membro, a não ser que ele seja garantido por um outro membro que os escrutinadores conhecem. (d) Em sociedades com um quadro de membros extensa e espalhada, quando os escrutinadores não estão familiarizados com os membros, algum método deverá ser adotado para evitar a votação por aqueles que não tem o direito ao voto. No caso dos membros votantes serem exigidos registrar, eles deverão ser naquele momento fornecidos com uma insígnia ou alguma coisa deste tipo para identificá-los. Algumas vezes antes de receber uma cédula o membro é exigido fornecer o seu nome e mesmo ter um outro membro reconhecê-lo. Seu nome é chamado e então verificado na lista alfabética de membros comparecendo, e então ele é fornecido com uma cédula. Geralmente isto é proteção suficiente contra votação fraudulenta. Se maior proteção for desejada, alguns dos métodos descritos no próximo capítulo sob Eleições em convenções de delegados poderão ser usados com ligeiras modificações. O método de apurar os votos e de relatar o resultado é explicado no próximo capítulo, páginas 223-228. === Página 218 ========================================================= CAPÍTULO XX ELEIÇÕES (Continuação) Eleições por cédula em convenções de delegados ..................... 218 Escrutinadores ..................................................... 221 Fôlhas de contas ................................................... 223 Apurando os votos .................................................. 223 Relatórios dos escrutinadores ...................................... 227 Declarando ou anunciando a eleição ................................. 228 ELEIÇÕES POR CÉDULA EM CONVENÇÕES DE DELEGADOS O método de fazer nomeações descrito nas páginas 212-214 é usada em convenções o mesmo como em sociedades ordinárias. Se a Comissão de Nomeações não for indicada de antemão, ela deverá ser eleita ou indicada no primeiro dia da convenção. A Comissão de Nomeações deverá relatar tão logo que for praticável, porque no caso da maioria das convenções é melhor usar uma cédula impressa contendo os nomes de todos os nomeados, aqueles nomeados do plenário bem como aqueles relatados pela comissão. As cédulas impressas deverão estar prontas para a eleição, que nunca deverá ser deixado para o último dia da convenção, porque poderá ser necessário realizar vários escrutínios antes de preencher todos os cargos. Em convenções de delegados o método de votar por cédula é necessariamente modificada devido ao fato que o direito ao voto é limitado àqueles que possuem credenciais apropriadas. Em tais órgãos todos os delegados deverão apresentar as suas credenciais à Comissão de Credenciais, e aquela comissão relata à convenção a lista dos delegados com credenciais apropriadas. Quando este relatório tem sido aceito, ela constitui o rol de delegados da convenção. Somente aqueles cujos nomes se encontram no rol podem votar sobre a sua aceitação, e posteriormente ninguém poderá votar que não estiver naquele rol e aqueles que foram posteriormente adicionados a ela de vez em quando à medida que a Comissão de Credenciais relatar delegados adicionais. A Comissão de Credenciais deverá fornecer os delegados com alguma insígnia ou certificado que mostrará que eles são delegados acreditados e tem portanto o direito da admissão e de uma cadeira no recinto, === Página 219 ========================================================= e que eles tem o direito de votar. A Comissão de Credenciais deverá cooperar com os escrutinadores em identificar os votantes, como indicado na página 220. Para assegurar que somente delegados podem votar, métodos diferentes são empregados. Se somente delegados forem admitidos ao plenário do recinto, ou se a convenção for pequena e os membros são conhecidos uns aos outros, quaisquer dos métodos anteriormente descritos para votar em uma assembléia ordinária poderá ser adotada. Mas em eleições em convenções grandes é geralmente melhor exercer mais cuidado e usar urnas estacionárias nas quais os votos são colocados por um dos escrutinadores, ao qual a cédula é entregue pelo votante. A objeção de permitir o votante inserir a sua própria cédula é a dificuldade de evitar que uma pessoa insira mais do que uma cédula. Mesmo que o escrutinador detecte a fraude, geralmente é muito tarde para evitá-la e ele não tem método de identificar as cédulas fraudulentas. Não consome mais tempo o votante entregar a sua cédula ao escrutinadores do que ele mesmo colocá-la na urna. Se a cédula não for dobrada, ela deverá ser entregue ao escrutinador virada para baixo, e o escrutinador deverá inseri-la na urna sem expor a sua face. Preferivelmente as cédulas deverão ser dobradas mesmo quando entregues a um escrutinador. Nenhum votante deverá ser permitido colocar na urna uma cédula não dobrada, visto que é fácil inserir duas cédulas sem ser detectado. Como mencionado anteriormente, se duas cédulas forem dobradas juntas ambas são rejeitas como ilegais. Cuidado deverá ser exercitado para evitar que qualquer um vote duas vezes. Um método de precaução é ter o votante dar o seu nome e mostrar o seu certificado ou insígnia quando ele entregar a sua cédula ao escrutinador. Uma precaução adicional é ter o escrutinador repitir o nome, de modo que todos na vizinhança possam ouvir antes de colocar a cédula na urna, enquanto que outro escrutinador, ou membro da Comissão de Credenciais, verifica o nome na lista alfabética dos delegados. Esta publicidade evitar qualquer tentativa de votar usando um nome alheio, enquanto que a verificação evita repetições. Quando cédulas impressas são usadas, estas freqüentemente são distribuidas somente aos delegados, e somente um para cada delegado. Se o delegado estragar a sua cédula ele deverá voltar em ordem a obter uma outra cédula. (NT. O fato dele ter recebido uma cédula em primeiro lugar deverá ter sido registrado de alguma maneira.) Em ordem a obter a sua cédula ele deverá mostrar o seu certificado ou outra evidência dele sendo um delegado e dar o seu nome que é exclamado e verificado. Estas precauções são algumas vezes necessárias em convenções grandes nas quais os delegados são desconhecidos aos escrutinadores. Quando o número de delegados for grande, um número de urnas === Página 220 ========================================================= deverão ser fornecidas e os delegados deverão ser divididos em um número igual de grupos, de modo que a votação não consuma um excesso de tempo. Um membro da Comissão de Credenciais que está familiarizado com aquela parte da lista de delegados abrangindo este grupo senta ao lado dos escrutinadores e verifica o nome do votante. O escrutinador na presença do votante coloca a cédula na urna. Sob Comissão de Credenciais na página 283, é mostrado como o terreno abrangido deverá ser dividido em distritos para a conveniência do registro, e o registro deverá ser dividido em um número correspondente de seções. Este mesmo agrupamento de delegados deverá ser usado durante o escrutínio nas eleições, os escrutinadores sendo divididos em um número correspondente de subcomissões, enumerados da mesma forma como as subcomissões de Credenciais e as seções do registro. Um membro de cada subcomissão de Credenciais deverá cooperar com a subcomissão correspondente de escrutinadores, visto que ele está familiarizado com esta seção do registro, uma cópia da qual ele leva consigo às urnas. Como uma ilustração, considere o caso de uma eleição de dirigentes e diretores em uma convenção estadual de seiscentos delegados registrados. Para os propósitos do registro o estado tem sido dividido em cinco distritos, o registro em cinco seções e a Comissão de Credenciais em cinco subcomissões. Cada uma destas subcomissões tem uma mesa separada notavelmente assinalada com o seu número e uma descrição do território incluido no distrito. Estas mesmas mesas deverão ser usadas pelas subcomissões de escrutinadores correspondentes. Todas as diretrizes dadas nas páginas 284 e 285 para assistir os delegados encontrar o seu lugar apropriado para registrar, e para evitar confusão quando entrando e deixado o recinto, deverão ser seguidas durante a eleição. Quando um membro entrar no recinto para votar, visto que ele tem o seu cartão de identificação com o número do seu distrito, ele procede de imediato à mesa com aquele número. Esta é a mesma mesa na qual ele se registrou. Os porteiros ou indicadores, quando necessário, deverão ajudar os delegados encontrar as suas mesas. Em cada mesa estão os escrutinadores, uma urna, e um membro da subcomissão com a seção do registro daquele distrito, ao qual o delegado oferece o seu nome e mostra o seu cartão de identificação. Tão logo o seu nome for verificado ele é fornecido com uma cédula, se as cédulas não tem sido distribuidas anteriormente. Ele então procede à mesa, marca a sua cédula para convir com o seu ponto de vista, retorna aos escrutinadores do seu distrito, entrega a um deles a sua cédula dobrada, e deixa o recinto por uma porta === Página 221 ========================================================= diferente da qual ele entrou. O objetivo disto é evitar confusão surgindo dos membros entrando e deixando o recinto através da mesma porta, onde poderá existir uma multidão. Se os membros tem sido fornecidos com cédulas antes da eleição, de modo que existiu uma oportunidade para marcá-los, os membros entregam as cédulas ao escrutinador ao lado da urna imediatamente após mostrá-lo o seu cartão de identificação. Tão logo o nome do votante for verificado o escrutinador coloca a cédula na urna. Se for desejado tomar precauções adicionais para evitar votação fraudulenta, o plano descrito acima poderá ser modificado como segue: Cada cédula em branco, antes de ser entrege ao votante, é rubricada pelo escrutinador responsável pelas cédulas em branco para aquele distrito. Ao mesmo tempo o nome do votante é verificado pelo membro da Comissão de Credenciais ou o escrutinador responsável pelo registro daquele distrito. Isto evita a emissão de mais do que uma cédula à mesma pessoa. Quando o votante tem marcado e dobrado a sua cédula, ele entrega-a ao escrutinador responsável pela urna, que após verificar que ela foi apropriadamente rubricada, coloca-a na urna. Isto existe para assegurar que nehuma cédula é votada exceto aquelas obtidas da pessoa responsável pelas cédulas. Como uma precaução adicional, o escrutinador responsável pela urna poderá colocar as suas iniciais em cada cédula. As iniciais de ambos os escrutinadores deverão ser arranjados de forma que elas possam ser observadas quando a cédula for dobrada. Estes dois escrutinadores deverão pertencer a partidos opostos e cada um deverá estar associado com um escrutinador do outro partido. Estas precauções, se os escrutinadores forem apropriadamente selecionados, reduzirá o risco de fraude na votação a um mínimo. As precauções a pouco descritas são excessivas na maioria dos casos. Cada convenção deverá decidir por si mesma exatamente como as suas eleições serão conduzidas. Em alguns casos é difícil encontrar membros que aceitam um cargo, e portanto não há necessidade de tomar precauções contra votação fraudulenta. Em outros casos existe uma grande rivalidade para o cargo, e todos os meios razoáveis deverão ser tomados para evitar votos ilegais. Os escrutinadores É comum indicar escrutinadores que são inadequados para as obrigações que eles tem de levar a cabo parecendo existir pouca realização da importância dos seus deveres. Dificuldades muito sérias surgem em sociedades por causa de enganos dos escrutinadores, resultando algumas vezes na posse em cargos de pessoas que não foram eleitas. Quando isto for descoberto após o novo dirigente ter sido empossado, como tem === Página 222 ========================================================= ocorrido em sociedades grandes de pessoas inteligentes, é destinado a criar distúrbio. Os escrutinadores deverão ser cuidadosos e tão precisos quanto uma comissão fiscal, e portanto é geralmente melhor tê-los indicados pelo presidente. Geralmente a mesa indica os escrutinadores, mas se alguém objetar, é exigido uma votação majoritária para autorizá-lo fazer as indicações, visto que não é o seu direito além de indicar qualquer outra comissão. Se a mesa for autorizada somente nomear os escrutinadores, ela é tratada como no caso da mesa nomear uma comissão. Se ele indicar escrutinadores sem autorização expressa, a assembléia por uma votação majoritária poderá modificá-la. Esta modificação deverá ser feita se ele trair a confiança e mostrar faccionalismo nas suas indicações. No caso de organizações grandes é freqüentemente melhor ter o presidente autorizado antes da reunião anual indicar os escrutinadores, de modo que eles possam ter uma oportunidade para preparar apropriadamente para os seus trabalhos. Os escrutinadores, como uma comissão de investigações, nunca deverá ser indicada de um partido único. Eles deverão ter a confiança de todos. Conseqüentemente, quando existir dois partidos na eleição, os escrutinadores deverão ser igualmente ou proximamente divididos entre eles. Em tais casos o presidente deverá consultar com os líderes dos dois partidos e indicar escrutinadores que são satisfatórios a ambos. Mas em nenhum caso deverão ser indicados escrutinadores incompetentes ou combatentes. Algumas pessoas muito boas são de tal forma constituidas que elas não podem trabalhar bem com outras, e conseqüentemente não deverão ser indicadas como escrutinadores. Nenhum escrutinador tem o direito de insistir fazer tudo sozinho. Se ele não confiar em quaisquer dos outros escrutinadores ele deverá solicitar escrutinadores adicionais que ele poderá confiar, ou solicitar ser dispensado, porque cada escrutinadores somente poderá realizar metade do trabalho, como mostrado abaixo. Se existir somente um grupo de escrutinadores, o presidente deverá designar aquele que atuará como o presidente dos escrutinadores. Se houver mais de um grupo, ele deverá indicar um escrutinador adicional para atuar como presidente do grupo inteiro, e algumas vezes um vice-presidente também, que deverá estar associado com o partido oposto. Quando possível o presidente dos escrutinadores deverá ser uma pessoa com experiência como escrutinador bem como tendo juízo sensato. Geralmente é melhor ter quatro escrutinadores trabalhando em conjunto, embora dois podendo realizar o trabalho bem, quando não existir uma grande rivalidade para o cargo e cada um tem confiança no outro. Quando o número de votantes for grande e houver muitos cargos e candidatos, é geralmente aconselhável ter vários grupos de escrutinadores, como indicado na página 230. === Página 223 ========================================================= Fôlhas de contas Fôlhas de contas, isto é, fôlhas para o registro das votações para cada candidato, deverão ser preparadas pelos escrutinadores tão logo as nomeações forem feitas. Se os candidatos forem numerosos, poderá ser mais conveniente ter fôlhas de papél separadas para cada cargo. Neste caso a primeira fôlha seria entitulada "Presidente", e os sobrenomes de todos os nomeados para a presidência estariam escritos em uma coluna ao lado esquerdo da fôlha, arranjados alfabeticamente, cada sobrenome sendo seguinda pelo nome correspondente, portanto: "Silva, Jõao M." No caso de uma senhora casada que poderá ser votada sob dois nomes, a entrada poderá incluir ambos os nomes, portanto: "Pereira, Sra. Isabel H.", e embaixo em parênteses, "(Sra. Ernesto L.)". Uma linha vertical deverá ser desenhada na direita dos nomes dos nomeados e uma linha horizontal acima dos nomes da cada nomeado. Embaixo dos nomes dos nomeados deverá haver um espaço para adicionar os nomes de candidatos que poderão ser votados em adição àqueles que tem sido nomeados. Em algumas sociedades uma única fôlha de contas é suficiente para todos os cargos, enquanto que em outras várias fôlhas serão exigidas, e em algumas uma única fôlha para cada cargo é necessário. Se fôlhas de contas não tem sido preparadas de antemão, que sempre deverá ser feito se possível, geralmente será encontrado uma melhor política reservar um tempo para prepará-las, como a pouco descrito, antes de iniciar a contagem. Apurando os votos Os vários métodos de coletar as cédulas tem sido explicado no capítulo anterior. No caso de dois escrutinadores é presumido que as precauções adicionais descritas na página 221 foram desnecessárias e não tem sido implementadas. Quando as urnas tem sido encerradas, os escrutinadores transportam as urnas à uma sala onde eles poderão estar sozinhos, embora se for necessário vários grupos de escrutinadores poderão ocupar mesas em partes diferentes da mesma sala. (NT. Algumas sociedades observam a apuração dos votos que é feito às vistas do plenário.) Nenhum outro deverá ser permitido na sala enquanto os votos estão sendo apurados. A urna é aberta, as cédulas despejadas na mesa, e os votos apurados. É aconselhável colocá-los em pilhas de um tamanho conveniente, como 20, 25 ou 30, visto que isto poderá ser de utilidade numa nova apuração que será necessária se o número total de cédulas for maior do que o número total de votantes verificados no registro. Se as cédulas estiverem em excesso das verificações no registro, alguém tem votado que não foi verificado; se as cédulas forem menos do que as verificações, então alguém foi verificado que não votou. Se as cédula estão em excesso das verificações no registro, o fato deverá ser notado e relatado à assembléia como uma parte do relatório dos === Página 224 ========================================================= escrutinadores, como mostrado abaixo. Se as cédulas forem menos do que as verificações, isto é de nenhuma conseqüência e o fato é ignorado, visto que isto simplesmente indica que um delegado após ter sido verificado falhou de entregar a sua cédula. O número total de cédulas poderá ser contada antes ou depois dos votos para cada candidato serem apurados. Uma outra verificação que poderá ser aplicada é contar as cédulas impressas à mão antes das urnas serem abertas e depois delas serem encerradas. A diferença deverá ser igual ao número verificado no registro mais o número de cédulas estragadas e substituidas por novas. As cédulas estragadas deverão ser conservadas com aquelas não usadas e o registro verificado, e entregues ao presidente dos escrutinadores. Os escrutinadores deverão examinar a urna antes da votação iniciar para ver que ela está vazia, e no final ver que todas as cédulas tem sido removidas. Como ambos os partidos tem um representante presente quando as cédulas são emitidas e também ao lado da urna, eles deverão estar satisfeitos que a eleição tem sido conduzido de uma forma justa. Se houver somente dois escrutinadores, ou somente dois em cada grupo, um escrutinador abre e lê as cédulas e o outro faz o registro na fôlha de contas. Visto que não existe verificação da precisão de qualquer escrutinador, este plano nunca deverá ser adotado exceto em grupos muito pequenos onde escrutinadores muito exatos podem ser encontrados. Se houver quatro escrutinadores, dois deles, pertencendo a partidos opostos, examinam cada cédula juntos enquanto que um deles lê ela em voz alta; ou um deles poderá abrir e observar cada cédula e entregá-la ao outro, que lê ela em voz alta e então coloca-a onde não houver perigo dela ser misturada com as cédulas não contadas. Cada um dos outros escrutinadores tem uma fôlha de contas, na qual eles fazem uma linha verical ao lado direito do nome do candidato a medida que o nome for chamado. Os riscos são feitos em grupos de cinco, a quinta linha sendo desenhada diagonalmente através das quatro linhas verticais, como indicado no Modelo de fôlha de contas, página 562. Agrupando em grupos de cinco facilita a contagem, enquanto que quando houver mais do que dois escrutinadores e dois estão mantendo a contagem, um diz "Conferido" sempre que uma linha diagonal for feita, de modo que se a contagem não concordar ela é detectada de imediato e a contagem deverá ser feita de novo. Se um candidato for votado que não foi nomeado, e portanto não está na fôlha de contas, o seu nome deverá ser registrado quando chamado pela primeira vez. Se houver qualquer possibilidade de uma eleição contestada, as fôlhas de contas deverão estar em tinta, e deverão ser assinadas pelos escrutinadores e depositadas juntas com as cédulas com o secretário que deverá retê-las === Página 225 ========================================================= até ele estar satisfeito que elas não serão exigidas. Elas são a evidência legal dos votos lançados durante a eleição e não deverão ser borradas de maneira alguma. Quando todos os votos tem sido registrados na fôlha de contas, o número total de votos lançados para cada candidato deverá ser registrado oposto ao seu nome na extrema direita ou imediatamente embaixo do seu nome. Então o número de votos lançados para o candidato a cada cargo deverá ser somada, e se em qualquer caso este número exceder o número de votos lançados, isto indicaria que houve um engano na contagem dos votos para este cargo, e é necessário realizar uma nova contagem dos votos para somente este cargo. Se o número total de votos para qualquer cargo for menor do que o número total de cédulas, nenhum caso é feito dela, visto que é provavelmente devido a algum votante falhando de votar para aquele cargo. Em creditando votos, senso comum deverá ser exercido e um esforço feito para averiguar e levar a cabo as intenções do votante. É tolice tentar mandar cumprir regras desnecessárias com rigor, tal como exigindo um tipo específico de cruz ser colocada em um lugar específico adjacente ao nome votado quando existe somente um nome sob aquele título para o cargo, e portanto não pode haver dúvida para quem o voto foi lançado. Tais regras são necessárias quando as cédulas tiverem vários nomes impressos sob alguns dos títulos, de modo que é necessário ter alguma maneira de indicar para qual candidato o voto pertence. Mas quando a chapa for impressa ou escrita com somente um nome para cada cargo, tal regra como aquela acima não é possível ser de qualquer serviço, e se for mandada cumprir, resultaria na privação dos direitos de alguns dos votantes. Quando somente um nome for impresso ou escrito sob aquele título de um cargo, o voto deverá ser creditado àquele candidato. Se o votante não deseja votar para qualquer candidato para aquele cargo, o nome ou nomes impressos deverão ser riscados. Se for desejado votar para um outro candidato, o nome do candidato preferido deverá ser escrito no espaço em branco embaixo, e o nome ou nomes impressos deverão ser riscados. Se o votante negligenciar riscar os nomes impressos, mas escrever um nome novo, é bem evidente que o voto era intencionado ao candidato cujo nome foi escrito, e deverá ser creditado de acordo. Ninguém escreveria um nome numa cédula sob o título de um cargo sem ter a intenção de votar para aquela pessoa. Quando o nome de uma mulher casada for escrita de várias maneiras, a cédula não é viciada mesmo se dois ou todos os nomes forem === Página 226 ========================================================= escritos na mesma cédula sob o mesmo cargo, pois isto é evidentemente intencionado para melhor descrever o candidato, e não deverá ser tratada como se fosse um voto para mais do que uma pessoa. Todos os nomes na cédula são creditados como um voto para o candidato. Cédulas com quaisquer destes vários nomes deverão ser creditados ao mesmo candidato. Nenhuma atenção é prestada aos nomes do meio salvo elas forem necessárias para distinguir entre dois candidatos. Portanto, por exemplo, cédulas para "Sra. Pereira", "Isabel H. Pereira", "Sra. Isabel Pereira", "Sra. Ernesto Pereira", "Sra. Dr. Pereira", "Sra. Dr. Ernesto L. Pereira", se todos estes nomes são evidentemente intencionadas descrever a mesma pessoa, então os votos deverão ser creditados a mesma pessoa. A soletração errada dos nomes e imprecisão das iniciais, ou mesmo na sua omissão, deverão ser ignoradas pelos escrutinadores, desde que não haja dúvida quanto a pessoa a quem o voto for intencionado. A coisa essencial é a intenção do votante como indicada na cédula propriamente dita. Se a intenção do votante não pode ser determinada da cédula sozinha, ela é rejeitada como um voto ilegal. Um caso como este é igual a uma com o nome ilegível ou uma com mais nomes escritos do que há vagas para preencher, como em uma junta de diretores. A rejeição em tal caso não se aplica à cédula inteira mas simplesmente ao voto específico que for ilegal. As cédulas que tiverem votos ilegais deverão ser colocadas em um envólucro apropriadamente assinalada, de modo que elas possam ser examinadas se a assembléia julgar isto aconselhável. Embora, como a pouco mencionado, votos deverão ser creditados de acordo com a intenção do votante quando tal intenção for evidente da cédula ela mesma, no entanto todo esforço deverá ser feito para determinar os votos corretamente. Quando praticável, os nomes dos nomeados para cada cargo deverão ser escritos em letras grandes, simples e convenientemente afixada em algum lugar no recinto. Quando os nomes forem estranhos no seu soletramento e quando os nomes de dois candidatos tiverem alguma similaridade, a mesa deverá chamar atenção especial ao fato. Se um membro tem aceito uma nomeação e o seu nome está impresso na chapa relatada pela Comissão de Nomeações, isto não evita com que ele seja nomeado do plenário para um outro cargo. Se votos forem lançados para um candidato para vários cargos diferentes na mesma cédula, ele deverá ser creditado com um voto para cada cargo, e se ele for eleito a dois ou mais cargos ele tem o direito, se ele estiver presente, de escolher qual cargo ele aceitará; se ele estiver ausente a assembléia deverá decidir por uma votação majoritária qual cargo ele preencherá, e então proceder a uma outra eleição para preencher a vaga. === Página 227 ========================================================= No desdobrar da cédula, se for encontrado duas cédulas dobradas juntas, ambas são rejeitadas como fraudulentas. Elas deverão ser desta maneira classificadas e preservadas. Se um pedaço de papél em branco estiver dobrado junto com uma cédula isto não vicia a cédula, e não se toma conta deste fato. Pedaços de papél em branco dobradas como cédulas são ignoradas, sem bem que algumas vezes um memorando delas é feita para propósitos de prestar contas de todas as cédulas lançadas ou prestar contas de todos os votantes aparentes. Os membros que não desejam votar algumas vezes adotam este método de evitar votar e ao mesmo tempo esconder este fato. Os papéis em branco não são votos e não deverão ser contados como tal, mas cada cédula, não importa quão defectiva, deverá ser contada como um voto se ela tiver um nome nela que não tem sido riscada. Se os escrutinadores não estiverem unânimes quanto a como eles deverão creditar um voto, eles deverão relatar os fatos à assembléia e solicitar instruções. Quando solicitando instruções eles deverão cuidar de não indicar como a decisão poderia afetar qualquer um dos candidatos. A mesa decide a questão levantada, mas qualquer um poderá recorrer da sua decisão, como sobre qualquer Questão de Ordem. Os escrutinadores não são juízes de eleições. A assembléia decide todas as questões duvidosas. Quando completada, as fôlhas de contas deverão ser assinadas pelos escrutinadores e dispostas como indicado na página 230. Relatório dos escrutinadores Os escrutinadores procedem a elaborar o seu relatório tão logo as fôlhas de contas estiverem prontas. No caso da eleição anual de dirigentes e da junta de diretores, o relatório poderia ser entitulada, "Relatório dos escrutinadores para dirigentes e diretores na reunião anual do Clube Aéro, 11 de maio, 20__." Se cada uma das cédulas contém votos para candidatos de todos os cargos, de modo que o número de votos lançados para cada cargo é o mesmo, então imediatamente embaixo do cabeçalho deverá ser registrado o número de votos lançados e o número necessário para eleger, que, salvo existir uma cláusula estatutária ao contrário, é sempre uma maioria do número inteiro de votos lançados por votantes legais, quer as cédulas terem sido rejeitadas como ilegais ou não. Portanto, o número de votos lançados para qualquer cargo é o número de votantes legais que votaram para alguma pessoa para aquele cargo, quer aquela pessoa votada for elegível ou não. Seguindo o número de votos necessários para eleger deverá ser declarado o número de votos ilegais, se houver. O número de votos ilegais, somadas ao número de votos creditados aos candidatos para cada cargo deverá ser igual ao número total de votos lançados. === Página 228 ========================================================= O número de votos lançados deverá ser seguido pelo título de cada cargo como um subtítulo, arranjado na mesma seqüência que na cédula, que deverá estar na mesma seqüência que a lista de dirigentes no estatuto. Sob cada título deverá estar escrito os nomes dos vários candidatos para aquele cargo, com o número de votos lançados para cada, a lista estando arranjada na seqüência de acordo com o número de votos recebidos, aquele recebendo o maior número aparecendo primeiro. Algumas vezes os votantes não votam para candidatos de todos os cargos, de modo que o número de votos para presidente, por exemplo, poderá ser maior do que aquela para tesoureiro. Neste caso, ao invés de indicá-la uma vez no início do relatório, é necessário declarar o número de votos lançados e o número necessário para eleger sob o título de cada cargo, imediatamente antes de declarar o número de votos para cada candidato. O número de votos necessários para eleger a qualquer cargo é uma maioria dos votos para aquele cargo, que não é necessariamente uma maioria dos votos lançados. No caso de uma junta quando houver vários a serem eleitos, cada cédula é contada que tem nela um único nome para a junta. (NT. Talvez o autor quiz dizer "cada cédula é contada que conter pelo menos um nome".) Se uma cédula impressa for usada, ela deverá indicar o número de membros da junta a serem eleitos, e indicar os nomes dos membros da junta que continuarão além desta eleição, de modo que eles não serão votados. O nome de cada candidato não votado deverá ser riscado. Se mais nomes permanecerem do que lugares a serem preenchidos, a cédula não poderá ser contada para qualquer membro da junta, mas como outra cédula ilegal ela deverá ser contada em declarando o número de votos lançados e o número de votos necessários para eleger. Quando o relatório for completado, ele deverá ser assinada por todos os escrutinadores que deverão retornar ao recinto da assembléia e relatar através do seu presidente. Tão logo ele puder obter a palavra, ele dirá algo parecido com isto: "Sr. presidente, seus escrutinadores, tendo contado os votos lançados para dirigentes e diretores para o ano vindouro, relatam como segue [ou, submetem o seguinte relatório]." Ele então lê o relatório que foi elaborado como a pouco descrito, entrega-o ao presidente e retorna à sua cadeira. O relatório nunca deverá declarar quem foi eleito, visto que os escrutinadores não tem autoridade para decidir aquela questão. [Para um Modelo de relatório dos escrutinadores, veja a página 561.] Declarando ou anunciando a eleição Quando o presidente receber o relatório dos escrutinadores, ele é lida novamente, pelo presidente ou por alguém designado por ele. Após o número de votos de === Página 229 ========================================================= cada candidato para um cargo for lido, o presidente deverá anunciar a eleição do candidato recebendo uma maioria dos votos lançados para aquele cargo em particular. Se em qualquer caso não houver uma votação majoritária, ele anuncia, "Não há eleição", e continua com a leitura do relatório. No caso de uma eleição de uma junta de diretores ou de uma comissão permanente, é possível que um número maior de candidatos receberam uma votação majoritária do que há lugares para preencher. Em tal caso, se houver cinco lugares para preencher e oito candidatos receberm uma votação majoritária, a mesa anuncia como eleitos os primeiros cinco que receberam mais votos dos que os outros três. Se somente três receberam mais votos cada do que o sexto, isto é, se o quarto, quinto e sexto estão empatados, então a mesa anuncia a eleição de somente os três primeiros, e um novo escrutínio deverá ser encaminhado para os outros dois diretores. Em outras palavras, em ordem a ser eleito para uma junta, um candidato deverá ter uma votação tão grande quanto uma maioria do número de votos lançados para membros da junta, mesmo que algumas das cédulas poderão conter o nome de somente um candidato, e também deverá ter mais votos do que qualquer candidato que não foi eleito. [Veja o exercício sobre Eleições de delegados e suplentes na "Prática Parlamentar", página 152.] Se houver uma falha de preencher quaisquer dos cargos, o presidente após ler o relatório dos escrutinadores, deverá de imediato dirigir os escrutinadores para distribuir pedaços de papél em branco para os membros, e deverá então instrui-los a quais cargos serão preenchidos, e deverá dirigi-los escrever o título de cada cargo e sob, ou embaixo de, cada título o nome do candidato votado. Se houver uma falha de eleger muitos dos dirigentes, poderá ser mais fácil usar quaisquer cédulas impressas de sobra, estando entendido que não é necessário riscar os nomes sob os cargos já preenchidos, visto que os votos são contados somente para os cargos que o presidente tem declarado que ainda serão preenchidos. Se a eleição for uma onde existe a possibilidade dela ser contestada, ambos a fôlha de contas e o relatório deverão estar em tinta, e as fôlhas de contas, juntas com as cédulas, deverão ser entregues ao secretário, que deverá lacrá-las e preservá-las até não existir perigo de uma nova contagem ser ordenada, após a qual elas poderão ser destruidas. Se a eleição não for colocada em dúvida dentro de um mês, geralmente não há utilidade de preservá-las. Na maioria das sociedades não há a possibilidade do relatório dos escrutinadores ser colocado em dúvida, e portanto as fôlhas de contas poderão estar em lápis, e === Página 230 ========================================================= elas e as cédulas poderão ser destruidas tão logo a reunião anual encerrar. Os escrutinadores estão sob palavra de honra de não revelar o voto de qualquer um cuja caligrafia, ou de outra maneira, eles porventura reconheceram. Se por qualquer razão a eleição não for completada durante a reunião anual, a assembléia deverá encerrar para completar o seu trabalho num outro dia. A eleição anual de dirigentes e juntas é designada para aquela reunião, e aquela reunião não deverá terminar até aquela obrigação ser realizada, mesmo se for necessário manter várias reuniões reassumidas. O intervalo entre estas reuniões deverá ser o menor possível, e nenhum outro negócio deverá ser atendido até as eleições forem completadas. Em convenções grandes de delegados, quando existir vários grupos de escrutinadores como descrito na página 220, cada um sendo responsável pela votação de uma seção dos delegados, cada grupo de escrutinadores procede até as fôlhas de contas serem completadas e assinadas, e então elas são entregues ao presidente dos escrutinadores. Quando todas as fôlhas de contas forem recebidas, o presidente dos escrutinadores chama-os juntos e todas as questões duvidosas deverão ser resolvidas e as fôlhas de contas corrigidas antes da tentativa de elaborar o relatório, que é feito o mesmo como se tivesse havido somente um grupo de escrutinadores. Poderá ser encontrado que grupos diferentes de escrutinadores resolveram a mesma questão de maneira diferente. Se após discusão os escrutinadores não estão unânimes, os fatos deverão ser relatados à assembléia e instruções solicitadas. [Veja a página 227.] Quando for desejado guardar contra toda fraude possível, um escrutinador de cada partido deverá examinar o relatório de cada seção de escrutinadores enquanto um deles lê o relatório em voz alta. Um escrutinador de cada partido ao mesmo tempo poderá, se bem que isto não é necessário, examinar a fôlha de contas para verificar se as somas são as mesmas, e os outros escrutinadores deverão escrever os valores na medida em que elas forem pronunciadas, e posteriormente somar o número de votos para cada candidato como relatado por cada grupo de escrutinadores. Destes valores o presidente elabora o relatório dos escrutinadores como anteriormente descrito. [Veja a página 561 para o Modelo do relatório dos escrutinadores.] === Página 231 ========================================================= CAPÍTULO XXI ELEIÇÕES (Concluido): ELEIÇÕES MISCELÂNEAS Cédula Australiana ................................................. 231 Nomeações e eleições pelo correio .................................. 233 Eleições de diretores em corporações de acionistas ................. 234 Eleições por rol da chamada ........................................ 236 Eleições políticas e eleições em assembléias deliberativas comparadas ............................ 236 Observações gerais sobre eleições .................................. 238 CÉDULA AUSTRALIANA EM SOCIEDADES E CONVENÇÕES A tal-chamada Cédula Australiana é admiravelmente adaptada a eleições políticas, para as quais ela foi desenhada, em ordem a diminuir as oportunidades de suborno e fraude. A tentativa de usá-la em algumas sociedades e convenções, para a qual ela é mal adaptada, tem causado dificuldades desnecessárias na condução de eleições justas. Eleições políticas são essencialmente diferentes de eleições em assembléias deliberativas, e o que é um método bom em um poderá ser muito ruim no outro. No primeiro caso não há uma congregação dos votantes onde nomeações abertas possam ser feitas, onde escrutinadores poderão solicitar instruções e onde decisões poderão ser feitas sobre todas as questões relacionadas com a eleição na qual os escrutinadores não estão unânimes. Na sociedade ordinária ou convenção, os votantes estão em sessão e poderão atender aos seus negócios sem o mecanismo necessário em eleições políticas onde não há uma congregação dos votantes. Em eleições políticas sempre há vários partidos distintos, algumas vezes cinco ou seis, cada uma nomeando uma chapa distinta, e em alguns casos cada uma destas chapas contendo cinqüenta ou mais nomes, resultando em duas ou três centenas de nomes em cada cédula. Em uma sociedade ordinária ou convenção, pelo contrário, não existe tais partidos organizados que nomeam chapas partidárias de antemão. É raro existir mais do que dois partidos e geralmente a disputa é limitada a uns poucos cargos. Sob tais circunstâncias a Cédula Australiana nunca deverá ser usada. [Veja a página 236 para comparações adicionais entre eleições políticas e eleições em assembléias deliberativas.] A Cédula Australiana é usada em eleições políticas como descrito === Página 232 ========================================================= na página 237. Como indicado lá, ela varia em lugares diferentes, a única coisa essencial da cédula sendo que os nomes de todos os nomeados estão impressos em uma única fôlha de papél sob a direção do governo cujos cargos estão sendo eleitos ao invés de serem impressos em chapas partidárias em separado sob controle do partido. Meios especiais são tomadas para evitar repetições, isto é, votando mais de uma vez, fazer-se passar por outro ou usando qualquer cédula exceto aquela fornecida ao votante pelo funcionário eleitoral no local do sufrágio. Se uma sociedade ou convenção deseja usar a Cédula Australiana, é necessário primeiro determinar alguma método de conduzir as nomeações, visto que elas todas deverão ser impressas nas cédulas. Naturalmente, seria impraticável permitir membros avulsos fazer nomeações como são feitos em nomeações abertas ou nomeações do plenário. O estatuto deverá estipular o número de assinaturas exigidas para uma nomeação, e deverá indicar a quem e quanto tempo antes da reunião anual as nomeações deverão ser enviadas. (NT. Cuidado! O estatuto nunca deverá estipular um espaço de tempo maior para submeter as nomeações do que o espaço de tempo para convocar a assembléia, pois se isto for feito o partido da atual administração poderá submeter a sua chapa e imediatamente convocar a assembléia evitando com que o outro partido tenha tempo suficiente para submeter a sua chapa.) Se for desejado ter uma Comissão de Nomeações, as nomeações deverão ser enviadas ao presidente daquela comissão e a comissão deverá atender a tarefa de imprimir as cédulas. Se não houver uma Comissão de Nomeações, as nomeações deverão ser enviadas ao secretário, que deverá atender a impressão das cédulas, arranjando os nomeados para cada cargo alfabeticamente sob o título daquele cargo. No caso de existir uma Comissão de Nomeações, as suas nomeações para cada cargo deverão estar ao topo da lista de nomeados para aquele cargo, os demais arranjados alfabeticamente. À direita ou esquerda de cada nome deverá haver um pequeno quadrado aberto para o propósito de permitir um xis ser colocado adjacente ao nome do candidato para quem o voto for lançado. Embaixo da lista de nomeados para cada cargo deverá haver amplo espaço para escrever o nome de uma pessoa não nomeada. Quando um nome for escrito no espaço em branco após os nomes dos nomeados para um cargo, isto é entendido ser um voto para a pessoa cujo nome for escrito, visto que não pode haver qualquer outra razão por tê-la escrito lá. Mas se vários nomes estão impressos e nenhum nome for escrito sob o título daquele cargo, é impossível determinar para qual nomeado daquele cargo o voto foi lançado a não ser que todos os outros nomes foram riscados ou o nome for indicado de alguma maneira por um xis. Direções similares a estas deverão ser impressas ao topo da fôlha da cédula: === Página 233 ========================================================= "Quando o nome de mais do que um candidato for impresso sob o título de um cargo, aquele votado deverá ser indicado por um xis, X, marcado no quadrado ao lado do seu nome. Se for desejado votar por um candidato cujo nome não se encontra na cédula, o seu nome deverá ser escrito embaixo dos nomes impressos dos nomeados para aquele cargo." Visto que o sistema Australiano foi desenhado para o propósito expresso de evitar fraudes, todas as precauções mencionadas nas páginas 220-222 são tomadas para evitar votações ilegais. Os métodos usados em eleições políticas são descritas posteriormente na página 236. Como mencionado anteriormente, este método de votar não é adaptado à sociedades ordinárias, especialmente quando chapas são impressas com o nome de um único nomeado para aquele cargo. NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES PELO CORREIO Quando os membros de uma organização estão espalhados de modo que é difícil obter um comparecimento de uma representação justa da sociedade em uma reunião realizada para o propósito de conduzir uma eleição, o método de votar pelo correio é freqüentemente adotada. As nomeações são feitas assim: O secretário envia uma cédula nomeante, ou uma cédula preferencial, em branco a cada membro e dois envelopes preparados como mostrado sob Votando pelo correio na página 193. Quando a cédula tem sido preenchida ela é colocada no envelope menor que, quando lacrada e assinada pelo votante, é colocada dentro do envelope maior, que deverá ser postada imediatamente. Quando o secretário recebê-las, ele envia os envelopes interiores ainda não abertos ao presidente da comissão, que preserva-os cerrados até eles serem abertos pela comissão. A comissão abre os envelopes e conta os votos o mesmo como se eles tivessem sido depositados em uma urna. O presidente da comissão é responsável pelos envelopes não sendo abertos exceto pela comissão. A assinatura do votante no envelope interior é necessário como uma garantia que o voto foi lançado por um membro. Os escrutinadores estão sob palavra de honra não revelar qualquer voto que eles poderão ter observado. O relatório da Comissão de Nomeações poderá ser feita de várias maneiras dependendo da natureza da sociedade e da eleição. Cada sociedade deverá decidir estas questões por si mesma. Se a eleição também será conduzida pelo correio, a comissão poderá ser autorizada relatar simplesmente uma chapa impressa contendo os nomes de todos os nomeados para cada cargo, arranjados na seqüência do número de votos cada um recebeu, o número sendo impresso em parênteses === Página 234 ========================================================= após cada nome. Algumas vezes a comissão é instruida relatar somente os dois ou três nomeados para cada cargo recebendo o maior número de votos. A comissão geralmente deverá entregar a chapa escrita ao secretário, que deverá tê-la impressa e postada com os envelopes e instruções incluidas para cada votante. A chapa é preparada exatamente como no caso do uso de uma urna. Todos os nomes deverão ser riscados exceto os nomes para qual se deseja votar, ou no caso de muitas nomeações para o mesmo cargo, aquele votado poderá ser cruzado. Naturalmente, quando o votante deseja votar por um que não está na chapa, ele deverá escrever aquele nome na cédula, riscando os nomes impressos dos nomeados para aquele cargo. As cédulas, incluidas nos envelopes assinados, são postadas como no caso de uma cédula nomeante a pouco mencionada. Elas são contadas como no caso de eleições ordinárias e o resultado é enviado a cada membro. No caso de uma eleição pelo correio quando houver vários candidatos para um cargo, ocorrerá freqüentemente que nenhum atingiu uma votação majoritária. Para evitar isto algumas sociedade limitam a votação aos dois nomeados tendo recebido o maior número de votos. É uma prática muito objetável limitar o direito ao sufrágio e mesmo aos nomeados. Se um candidato for muito popular e receber quase todos os votos, e se ele declinar a nomeação, a sociedade seria forçada a eleger um dos candidatos minoritários que poderia ter recebido somente dois ou três votos. O sufrágio não é limitado aos nomeados salvo a sociedade ter adotado tal regra. A melhor maneira é não limitar o direito de votar, e se a eleição for pelo correio, permitir que uma votação por pluralidade eleger. Se o candidato eleito declinar, a votação deverá ser encaminhada novamente. Se a eleição for conduzida durante uma reunião, o escrutínio deverá ser repetido até os cargos serem preenchidos, mas quando a eleição for conduzida pelo correio não é praticável repeti-la vez após vez, e portanto seria bom permitir uma votação por pluralidade eleger. Um candidato tem uma pluralidade quando ele possuir mais votos do que qualquer outro candidatos para o mesmo cargo. Se houver um empate a eleição deverá ser decidida por sorteio. [Veja também Votando pelo correio na página 191.] ELEIÇÃO DE DIRETORES EM CORPORAÇÕES DE ACIONISTAS (VOTAÇÕES POR PROCURAÇÃO) (NT. Novamente, deve ser lembrado que esta explicação inteira sobre procurações foi elaborada pelo autor em 1915, oriundo das práticas naquela época nos Estados Unidos, e portanto os detalhes podem ou não ter qualquer validade no distrito, estado ou país onde o leitor se encontra.) Sob Votando por procuração na página 194, a procuração é explicada e o seu modelo é apresentado na página 564. Como indicado lá, a procuração é usada somente em corporações de acionistas quando for desejado averiguar, não a votade da maioria dos acionistas, mas a vontade daqueles que possuem a maioria das ações. === Página 235 ========================================================= O secretário geralmente tem solicitado dos acionistas um número suficiente de procurações, no nome de um ou dois diretores, para permitir os diretores votar uma maioria das ações. Visto que estas procurações foram obtidas na maior parte antes da reunião, elas poderão ser examinadas e o número de ações que cada uma representa poderá ser marcada nela, e listas elaboradas indicando quantas ações cada procurador tem o direito de votar. Se outras procurações forem recebidas durante a reunião, elas deverão ser registradas na lista apropriada pelo secretário. Todas as procurações deverão ser anexadas à lista como garantia da sua exatidão. Estas listas poderão ser usadas como cédulas, espaço sendo deixado ao topo de cada uma para os nomes dos diretores votados e para a assinatura do votante. Visto que tais reuniões geralmente são atendidas por muitas poucas pessoas, os nomes dos diretores propostos está escrito ao topo de uma fôlha de papél que é assinada pelo votante. A seguir encontra-se uma lista das ações votadas por ele, colocando primeiro o seu próprio nome e o número de ações que ele possue, e então os nomes dos acionistas cujas procurações ele possue. Se ele não souber o número de ações possuida por cada um, estas lacunas são preenchidas pelo secretário, que sempre assiste os escrutinadores e deverá ter a mão os livros dos acionistas durante a reunião. Se as procurações não tem sido anteriormente entregues ao secretário, elas deverão estar anexas à esta fôlha. Se elas foram entregues ao secretário, então a lista feita pelo secretário poderá ser usada como a cédula, o votante assinando-a após entrar os nomes dos diretores para quem ele deseja votar. Dois escrutinadores são indicados para apurar os votos. Se houver qualquer oposição, ela deverá ser representada por um escrutinador, em ordem a oferecer confiança na contagem. O trabalho real dos escrutinadores é a verificação do número de ações que cada votante tem o direito de votar. Isto poderá ser feito em examinando cada cédula separadamente, primeiro notando se as procurações anexas estão corretas, e então se a lista na cédula concorda com as procurações. A seguir é necessário verificar que o número de ações registradas na lista concorda com o livro de ações ou com a lista de acionistas mantidas pelo secretário contendo o número de ações possuida por cada um no dia em que o livro de transferências de ações foi fechada. Se quaisquer erros forem detectados eles deverão ser corrigidos. Se uma procuração não for assinada, não for testemunhada ou for votada por um que não tem o direito legal de votá-la, ela deverá ser rejeitada e o número total de ações votados na cédula deverá ser modificada de acordo. Se o número de ações marcadas ao lado de um nome na cédula for encontrada como incorreta, === Página 236 ========================================================= a correção necessária deverá ser feita antes dos votos serem contados. Quando as cédulas tem sido assim verificadas os votos poderão ser facilmente contados, geralmente porque existe somente uma chapa e raramente mais do que duas. Visto que as chapas quase nunca são riscadas, é necessário somente marcar o número de ações votadas em cada cédula sob a chapa apropriada, e então somar estes valores e encontrar o número total de ações votadas para cada chapa. Os escrutinadores então relatam à sociedade o número total de ações votadas e o número votado para cada chapa, e o presidente declara a chapa recebendo o maior número de votos como eleita, visto que as leis geralmente estipulam eleições por pluralidade em votações de acionistas. Quando defeitos forem descobertos numa cédula, quer nas procurações ou no número de ações creditadas à um acionista, os escrutinadores deverão chamar a atenção do votante ao erro e corrigi-la, de modo que se ele desejar ele poderá recorrer à sociedade. Uma procuração rejeitada, salvo se retirada por aquele tentando usá-la, deverá ter escrito sobre ela "Rejeitada" ou "Defectiva", com a assinatura ou as iniciais dos escrutinadores. Procurações e cédulas deverão ser preservadas por uma duração de tempo razoável quando existir a possibilidade de qualquer questão ser levantada quanto a legalidade da eleição. ELEIÇÕES POR ROL DE CHAMADA Em certas convenções nacionais o estatuto permite um certo número de votos para cada estado ou por alguma outra razão torna aconselhável uma votação por rol de chamada. Quando a votação for por estado, os delegados de cada estado elegem um presidente da sua delegação que responde ao rol de chamada, anunciando a votação do seu estado que poderá ser todas para um candidato ou ela poderá estar dividida. O procedimento é praticamente a mesma daquela em encaminhando a votação por rol de chamada como descrito nas "Regras de Ordem de Robert Atualizadas", página 197. ELEIÇÕES POLÍTICAS E ELEIÇÕES EM ASSEMBLÉIAS DELIBERATIVAS Muitos dos problemas em eleições é devido a confusão entre eleições políticas e eleições em assembléias deliberativas, que tem pouco em comum. Em uma assembléia deliberativa os votantes se reunem juntos, um quorum deverá estar presente, nomeações geralmente são feitas por uma Comissão de Nomeações e também do plenário, escrutinadores são indicados para apurar os votos e relatar os fatos à === Página 237 ========================================================= assembléia, a assembléia resolve todos os itens duvidosos e declara quem foi eleito, uma votação majoritária sendo necessária para eleger, e se quaisquer dos cargos não forem preenchidos no primeiro escrutínio, os escrutínios continuam até todos os cargos serem preenchidos. Nem uma destas coisas é verdade em eleições políticas. Em eleições políticas os votantes não se congregam, não existe quorum ou nomeações do plenário, não existe escrutinadores para apurar os votos e relatá-los à assembléia para ela resolver casos duvidosos e declarar quem foi eleito, uma pluralidade elege ao invés de uma maioria, nomeações não são feitas por uma comissão indicada por todos os votantes ou pelo presidente, nem são nomeações feitas do plenário por votantes individuais mas são feitas por convenções partidárias ou eleições primárias ou petições assinadas por um número específico de votantes, ou por uma combinação destes métodos. Antigamente, cédulas partidárias impressas eram universalmente usadas, cada chapa contendo o nome de somente um candidato para cada cargo. Com tal chapa um votante que preferia um outro candidato para uma cargo específico riscaria o nome objetável e escrevia embaixo ou ao lado o nome do candidato preferido. Este é o costume estabelecido, e a maneira natural quando cédulas são usadas que não contém mais nomes do que os cargos a serem preenchidos, como no caso de uma chapa relatada por uma Comissão de Nomeações. Um novo modelo de chapa tem sido adotada por muitos estados (NT. Nos Estados Unidos.), geralmente chamada de Cédula Australiana, mas que na realidade é uma variação daquela cédula. Através deste sistema nenhuma cédula é permitida exceto aquelas fornecidas pelo governo cujo dirigentes serão eleitos, e estas cédulas contém os nomes de todos os nomeados para todos os cargos a serem preenchidos naquela eleição. Na direita ou na esquerda de cada nome encontra-se um quadrado pequeno, que o votante deverá marcar com um xis no quadrado ao lado do nome do candidato para indicar para quem ele deseja votar. Este é o método mais simples possível de indicar o voto com tal cédula. Seria difícil apurar os votos corretamente duma cédula grande contendo muitos nomes a não ser que estas instruções detalhadas fossem cumpridas. A tentativa de combinar este método com a chapa única impressa relatada por uma comissão, e nomeações do plenário não impressas na chapa nunca deverá ser feita. Isto simplesmente complica as coisas sem qualquer benefício possível. === Página 238 ========================================================= OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE ELEIÇÕES Assembléias deliberativas variam tanto no seu tamanho, eleitorado e nos seus objetivos, que um método de conduzir as eleições de dirigentes que é conveniente a uma poderá não ser adaptado a uma outra organização. Seria tolice um clube de música de uma dúzia de membros adotar o método de eleições descrita nas páginas 218-230, e seria igualmente imprudente uma convenção de oito mil delegados adotar quaisquer dos métodos simples que são convenientes para assembléias pequenas. Cada sociedade ou organização deverá adotar o método mais bem adaptado às suas necessidades. Uma pessoa poderá ser nomeada para mais do que um cargo, e se ele for eleito a dois ou mais, ele poderá escolher qual deles ele aceitará, se ele estiver presente. Se ele estiver ausente, a assembléia deverá decidir por uma votação majoritária oral qual cargo ele deverá preencher. Em considerando a elegibilidade de um dirigente para releição, um candidato que tem servido mais do que a metade do mandato é considerado como tendo servido um mandato inteiro. Em elegendo os membros de juntas por cédula, se uma votação majoritária for recebida por mais candidatos do que lugares a serem preenchidos, aqueles lugares são preenchidos por aqueles recebendo o número mais alto de votos. Se houver um empate, o empate é decido por sorteio, salvo a assembléia continuar com novo escrutínio, que é muito mais satisfatório e deverá ser feito se tempo permitir. Se os mandatos dos cargos dos membros da junta eleita em uma só ocasião variar, aqueles recebendo o maior número de votos são outorgados o mandato mais longo. Todos os empates são decididos por sorteio. Um erro muito comum feito em relação com eleições é presumir que somente um escrutínio será necessário, e em conseqüência a eleição é realizada tão próximo ao encerramento da reunião que se o primeiro escrutínio falhar de eleger os dirigentes não haverá tempo suficiente para um outro escrutínio. Os estatutos de algumas organizações grandes que se reunem em convenção somente uma vez ao ano, exigem que a eleição dos dirigentes seja realizada no último dia da convenção, e o programa coloca o relatório dos escrutinadores na tarde daquele dia, de modo que se nenhuma eleição ocorrer no primeiro escrutínio poderá ser impossível realizar um novo escrutínio devido a falta de quorum. Este não é um perigo imaginário, pois tem sido provado ser uma dificuldade muito séria. Membros não deverão presumir que porque eles tem votado para os dirigentes eles poderão se ausentar da convenção com segurança. Eleições sempre deverão ser realizadas numa ocasião que permitirá os escrutínios serem repitidos se for necessário. Isto é especialmente importante em convenções de delegados === Página 239 ========================================================= procedendo de lugares distantes, de modo que seria impraticável realizar uma reunião reassumida numa outra ocasião. Nenhuma convenção deverá realizar a sua eleição mais tarde do que o dia antes do último dia da sessão, e em alguns casos isto poderá ser muito tarde salvo uma votação de pluralidade ser permitida eleger. O trabalho importante da convenção é a eleição dos dirigentes e juntas que levam a cabo os negócios durante o ano, e isto deverá ser atendido enquanto todos os delegados estão presentes, permitindo sempre pela possibilidade da falha de eleger no primeiro escrutínio. Visto que o propósito do escrutínio é averiguar a preferência dos votantes, nenhuma regra deverá ser adotada que poderá derrotar este propósito, salvo ela for absolutamente necessária para proteger a sociedade. Exigindo, como algumas sociedade fazem, que um xis deverá ser colocado na frente ou após cada nome numa cédula impressa com somente um nome para cada cargo é irrazoável, e portanto a exigência é muito provável de ser desapercebida resultando possivelmente na cédula sendo descartada como sendo ilegal. Certamente não poderá haver qualquer dúvida a quem o voto é intencionado quando somente existir um nome para um cargo, quer ela ter sido impressa ou escrita. Um xis não torna o desejo do votante mais certo. Tais regras irrazoáveis como estas causam muitos distúrbios em sociedades. Mais senso comum e menos regras inúteis são necessárias. Regras desta classe, salvo estipuladas no estatuto, deverão ser consideradas como sendo sugestivas ao invés de obrigatórias. Portanto, se a cédula tiver impressa nela as direções que quando um nome novo é substituido em lugar de um nome impresso, o nome novo deverá ser escrito embaixo do nome apagado, isto deverá ser considerado sugestivo para a conveniência dos escrutinadores. Se o nome novo for escrito ao lado do nome antigo a cédula não deverá ser rejeitada. Se cédulas forem rejeitadas por tais defeitos triviais como omitindo um xis, fazendo um tipo errado de xis ou escrevendo um nome novo no lugar errado quando for evidente a quem o voto foi intencionado, para ser consistente, um candidato não deve ser creditado com um voto se houver um erro no soletremento do seu nome. Os tribunais de justiça (NT. Nos Estados Unidos.) tem mantido que cédulas devem ser creditados ao candidato quando da cédula ela mesma for evidente para quem o voto era intencionado, desde que não exista regra sobre o assunto. Se o estatuto exigir certas formalidades, elas deverão ser observadas, mas as instruções impressas na cédula, embora adotadas pela assembléia, não podem descartar um voto que não está em conflito com o estatuto, se a cédula demonstrar claramente para quem ela era intencionada. === Página 240 ========================================================= === Página 241 ========================================================= PARTE III JUNTAS E COMISSÕES CAPÍTULO PÁGINA 22. JUNTAS, COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS COMPARADAS .......... 243 23. JUNTAS ........................................................ 247 24. COMISSÕES ..................................................... 254 25. RELATÓRIOS DE COMISSÕES E AÇÃO SOBRE ELAS ..................... 267 26. COMISSÃO DO TODO E AS SUAS VARIANTES .......................... 290 === Página 242 ========================================================= === Página 243 ========================================================= CAPÍTULO XXII JUNTAS, COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS COMPARADAS Muito pouco trabalho poderia ser realizado por uma sociedade se nada pudesse ser feito exceto durante as suas reuniões através de ação tomada pela sociedade como um todo. Investigações quanto aos fatos, preparação de resoluções exprimindo os pontos de vista da sociedade sobre certas matérias, fazendo preparativos para levar a cabo alguma ordem da sociedade, tal como o aluguél de um recinto, convidar um conferencista, planejar um banquete, etc., poderá ser feito por algumas poucas pessoas, conhecida como uma comissão, agindo pela sociedade ao invés de diretamente pela sociedade inteira. Muitas sociedades são criadas para propósitos sociais ou outros de tal natureza que a maioria dos membros não desejam ser incomodados com os seus negócios. Eles preferem entregar a administração dos negócios a uns poucos membros selecionados conhecidos por um nome como Junta de Diretores ou Junta de Gerentes. Por outro lado, existem organizações cujo quadro de membros é tão espalhada que é impraticável eles se reunirem freqüentemente, e em conseqüência os seus negócios durante o intervalo entre as suas reuniões deverá necessariamente ser administrados por umas poucas pessoas selecionadas. Isto é especialmente verdadeiro de organizações estaduais e nacionais constituida de numerosas sociedades subordinadas. Estas sociedades indicam delegados, que se reunem em convenção uma vez cada um, dois ou três anos por um período menor do que uma semana, para eleger dirigentes e uma junta de diretores para levar a cabo os trabalhos até os seus sucessores serem eleitos. Os grupos de membros selecionados para estes vários propósitos são de uma forma geral comissões, porque certas obrigações ou poderes possuidos pela sociedade são outorgados ou confiados a eles. O grande montão de trabalho da maioria das sociedades é feita por elas, e conseqüentemente é importante compreender de forma ampla as suas obrigações e poderes. Elas são naturalmente dividas em duas classes grandes, chamadas juntas e comissões, que são diferentes em vários aspectos muito importantes. Uma pessoa não deverá ser enganada, contudo, pelos nomes, visto que o nome Comissão === Página 244 ========================================================= Executiva ou comissão permanente é freqüentemente dado a o que é essencialmente uma junta. Uma junta é indicada para agir em nome da sociedade em uma capacidade administrativa. A junta tem uma existência permanente, mas o seu quadro de membros é escolhida por um período definitivo, geralmente um, dois ou três anos. No intervalo entre as reuniões do grupo superior, isto é a sociedade, a junta tem todos os poderes da primeira, exceto como poderá ser limitado pelo estatuto ou ordens da sociedade. A junta, contudo, não poderá delegar este poder ou rescindir qualquer ato da sociedade ou estar em conflito com uma ação de qualquer maneira, no entanto o grupo mais alto, salvo proibido pelo estatuto, poderá contramandar qualquer ação tomada pela junta e dá-la instruções que a junta tem a obrigação de obedecer. Em sociedades e convenções ordinárias uma comissão é indicada, para um propósito especial, automaticamente expirando tão logo aquele propósito for realizado, ou para algum propósito geral que exige a permanência da comissão em existência permanente para cuidar dos negócios de uma certa classe que poderão surgir e que são designadas a ela. O primeiro tipo de comissão é chamado uma comissão especial ou comissão seleto, porque ela é selecionada para atender a algo especial, a comissão expirando quando aquela coisa tendo sido resolvida e o seu relatório final tem sido apresentado. O outro tipo de comissão é chamado de comissão permanente, porque ela sempre existe, os membros antigos não deixando os seus cargos senão após os seus sucessores serem indicados. Comissões permanentes em grupos legislativos, conselhos municipais e grupos similares geralmente são comissões às quais são referidas matérias a serem relatadas novamente ao grupo para a sua ação. Elas são indicadas geralmente pelo período da existência do grupo indicante superior e seu mandato expira com ela. Tais grupos legislativos nunca indicam juntas. Em sociedades ordinárias, contudo, raramente existem tais comissões permanentes. Uma comissão permanente indicada por uma sociedade ou convenção ordinária é mais como uma junta do que como uma comissão. Ela é um grupo permanente, os membros sendo mudados cada um, dois ou três anos como a sociedade poderá determinar, igualmente como com juntas, e a comissão tem a responsabilidade de um campo específico de trabalho, justamente como uma junta tem a responsabilidade do trabalho geral da sociedade. Comissões especiais são tão distintas de juntas que não há perigo de confundi-las. Eles podem ser facilmente reconhecidas como comissões permanentes pelo fato que elas são indicadas, como a pouco mencionado, para um propósito específico e expiram tão logo aquele propósito === Página 245 ========================================================= for realizado e o seu relatório for apresentado. Uma comissão sobre credenciais ou a ordem de negócios, por exemplo, indicada durante uma convenção, é uma comissão especial embora ela continua em existência até o encerramento da convenção, porque a comissão não tem uma existência permanente mas expira com a sessão. Se uma comissão for indicada para submeter uma revisão estatutária na próxima convenção, e portanto continua em existência por um ano ou mais, ela é uma comissão especial, porque ela cessa de existir quando seu objetivo especial tem sido realizado e ela tem apresentado o seu relatório à organização. Se tal comissão for estipulado no estatuto como permanente de modo que os seus membros continuam nos seus cargos até os seus sucessores serem indicados, então ela é uma comissão permanente. Juntas e comissões permanentes indicadas por uma convenção Uma convenção, como o termo é usado nesta obra, é uma assembléia de representantes, ou delegados, indicados pelas suas sociedades constituintes ou subordinadas para uma única sessão que geralmente perdura de dois a seis dias. Ela é conhecida por vários nomes como: convenção, congresso, convocação, conferência, associação, assembléia, etc. Ela ouve os relatórios de seus dirigentes, juntas e comissões, e elege os dirigentes e a junta para o ano vindouro ou um prazo de anos, determinando as linhas gerais de política, e encerrando sine die deixando à junta o trabalho real da organização até uma nova convenção se reunir. Imediatamente após a convenção uma nova junta se organiza, elegendo uma comissão executiva, se ela for autorizada, e indicar tais outras comissões que forem necessárias e atender a tais negócios que são exigidos pelo estatuto ou que poderão ter sido entregues à ela pela convenção. A junta se reune trimestralmente ou semianualmente, como exigido pelo estatuto ou as suas regras, e também antes da reunião da convenção para finalizar os seus negócios daquele ano e para adotar naquela reunião um relatório a ser apresentado na convenção. Durante os cinco ou seis dias em que a convenção estiver em sessão a junta não tem algo a fazer. Seu trabalho inicia após a convenção encerrar e termina antes da convenção se reunir. Durante este intervalo ela tem plenos poderes para levar a cabo os trabalhos da organização, desde que ela nunca tome uma ação que estiver em conflito com as regras e atos da convenção. Em adição a junta, muitas convenções indicam um número de comissões permanentes, cada uma tendo a responsabilidade de um departamento específico de trabalho, justamente como a junta é responsável pelo trabalho === Página 246 ========================================================= geral da organização. Estas comissões permanentes geralmente são indicadas pela administração recém-eleita, pela junta ou pelo presidente, mas geralmente por este último, como descrito no estatuto. Como juntas, elas deverão reunir-se e organiza-se no encerramento da convenção e cada uma deverá, na sua última reunião antes da convenção se reunir, adotar um relatório dos trabalhos realizados no ano anterior a ser apresentado à convenção. As obrigações das comissões permanentes são tão variadas que enquanto algumas poderão reunir-se duas ou três vezes por ano, outras poderão ser obrigadas a realizar reuniões semanais. As regras para a transação de negócios são as mesmas que para juntas. As comissões permanentes poderão ser subordinadas a ou independentes da junta como for estipulado no estatuto. Qual for o melhor depende da natureza das suas obrigações. Juntas e comissões permanentes de uma sociedade organizada realizando reuniões semanais ou mensais A diferença entre juntas e comissões permanentes indicadas por uma convenção e aquelas indicadas por uma sociedade local, é que aquelas indicadas por uma convenção são organizadas e realizam todos os seus trabalhos após o encerramento da convenção, e apresentam os seus relatórios a uma outra convenção, enquanto que aquelas indicadas por uma sociedade local realizam os seus trabalhos e apresentam os seus relatórios a uma sociedade existente e com reuniões mais ou menos freqüentes. A sociedade está em contacto constante com a sua junta e as suas comissões, e poderá em quaisquer das suas reuniões durante o ano transmiti-las instruções ou referir assuntos à elas ou receber relatórios delas. Os poderes de uma junta em tais sociedades varia enormemente. Em algumas ela é bem limitada, enquanto que em outras lhes é outorgado a plena autoridade administrativa da sociedade. === Página 247 ========================================================= CAPÍTULO XXIII JUNTAS Obrigações e poderes ............................................... 247 Indicação .......................................................... 249 Organização ........................................................ 250 Conduta de negócios nas reuniões ................................... 250 Relatório anual .................................................... 251 [Veja o capítulo anterior para uma comparação entre juntas e comissões.] Obrigações e poderes Uma junta poderá ser definido como sendo um grupo de pessoas indicadas por uma organização para atuar no seu lugar durante o intervalo entre as suas reuniões ou, no caso de uma corporação de acionistas, para agir no seu lugar em tudo. Nesta obra o termo "junta" é usada neste sentido, independente de se ela for chamada uma junta de gerentes ou diretores, conselheiros, junta executiva, comissão executiva, comissão permanente, ou por qualquer outro nome. O termo comissão executiva é usada, como descrita abaixo, para uma junta menor indicada pela junta para agir por ela durante o intervalo entre as suas reuniões. A organização superior poderá reunir-se somente anualmente, bienalmente ou mesmo trienalmente, em cuja ocasião ela ouve os relatórios de seus dirigentes e junta, determina as linhas gerais de política, elege os dirigentes e uma nova junta e encerra, deixando à junta e aos dirigentes o trabalho verdadeiro da organização. Quando a organização for uma sociedade local realizando reuniões de negócios tão freqüentes como semanais, mensais ou mesmo trimestrais, a junta geralmente não é outorgada tantos poderes, porque a sociedade ela mesma poderá atender a muitos dos seus negócios durante as suas reuniões regulares. Em tal caso a junta é usualmente exigida relatar pelo menos trimestralmente. A junta sempre submete um relatório na reunião anual. Uma junta não pode adotar regras que estão em conflito com as regras da organização que lhe indicou. Ela não pode delegar os seus poderes a uma comissão executiva, ou modificar o seu quorum, salvo autorizado fazê-lo pelo órgão que lhe indicou. Ela pode adotar regras para a conduta dos seus negócios, mas estas regras não poderão estar em conflito com as regras da autoridade indicadora. Tais regras continuam em vigor até emendadas, suspensas ou rescindidas de acordo com a autoridade === Página 248 ========================================================= parlamentar adotada pela organização. Isto evita a necessidade de adotar regras cada ano e evita qualquer junta de colocar além do poder de uma maioria de uma junta futura suspender ou rescindir as regras ou adotar quaisquer regras que lhes convier, sem aviso. A junta não tem o direito, contudo, de adotar uma regra limitando a autoridade da maioria dos membros da junta. Quando a junta tem obrigações que freqüentemente exigem ação pronta ou em casos em que os membros estão tão espalhados que é inconveniente atender aos negócios, o estatuto da organização deverá autorizar a junta indicar dentre os seus membros uma comissão executiva pequena que pode se reunir freqüentemente e atender aos negócios durante os intervalos entre as reuniões da junta. Como regra geral, os membros da comissão executiva deverão ter as suas moradias situadas de modo que eles possam realizar reuniões especiais sem dificuldades. Embora chamada uma comissão executiva, ela não é estritamente uma comissão; ela é uma junta em miniatura, e todas as regras aplicáveis às juntas se aplicam à ela. Como uma junta, o seu quorum é uma maioria de seus membros, salvo o estatuto estipular em contrário. Embora uma junta não pode indicar uma comissão executiva salvo autorizada pelo estatuto da sociedade, ou delegar os seus poderes a um dirigente ou comissão, ela poderá indicar comissões para investigar e relatar ou levar a cabo uma ordem da junta. A sociedade tem confiado a junta a responsabilidade da administração com o entendimento que uma maioria dos membros deverão reunir-se para decidir as questões. O princípio envolvido é que um agente não pode outorgar os seus poderes a não ser que autorizado pelo seu principal. Uma emergência poderá ocorrer que exige ação imediata quando for impossível realizar uma reunião da comissão executiva. Em tal caso o dirigente responsável deverá agir, consultando tais membros que poderão ser alcançados pelo telefone ou por outros meios, e então relatar os fatos na primeira reunião e ter as sua ações informais ratificadas. Uma junta ou uma comissão executiva deverá manter um registro de todos os seus atos, e ele poderá agir somente quando ela estiver em sessão com um quorum presente durante uma reunião apropriadamente convocada. Concordância unânime fora de tal reunião não é um ato legal da junta. Juntas de diretores ou gerentes de uma corporação de acionistas praticamente controla os negócios inteiros da corporação. Há uma reunião anual dos acionistas para ouvir o relatório da === Página 249 ========================================================= junta e eleger uma nova junta, mas poucos comparecem a esta reunião exceto os membros da junta e a votação sendo encaminhada quase que inteiramente por procuração. Embora possa haver milhares de ações, provavelmente não mais do que uma dúzia de acionistas comparecem a reunião anual, porque a votação é das ações e por procuração. Os diretores sendo eleitos, eles imediatamente se reunem e elegem tais dirigentes que poderão ser exigidos e uma comissão executiva que algumas vezes é tão pequena quanto duas pessoas. A junta de diretores tem quase todos os poderes da corporação nas suas mãos, os acionistas geralmente fazendo nada exceto eleger os diretores. Em todas as coisas, contudo, a junta deverá obedecer com os regulamentos do estado na qual ela está incorporada. Indicação de juntas O estatuto deverá prover por uma junta, especificando o número de membros, como eles serão eleitos, etc., igualmente como no caso dos dirigentes. Seus poderes também deverão ser claramente estipulados. Algumas vezes os dirigentes constituem a junta, e algumas vezes todos os membros da junta são eleitos. Comumente a junta consiste de certos dirigentes e um número de membros eleitos. A junta inteira, ou uma porção dos seus membros, deverão ser escolhidos em cada reunião anual por cédula na mesma maneira como os dirigentes são eleitos. Geralmente tem sido encontrado melhor eleger somente metade ou um terço dos membros de cada vez, seus mandatos sendo dois ou três anos, qualquer que for o caso. Este plano assegura que a junta terá a qualquer instante uma maioria de membros novos. Visto que todos os membros da junta são votados na mesma cédula, um número maior de candidatos poderão receber uma maioria de votos do que há lugares na junta a serem preenchidos, e alguns votos poderão ser lançados para somente um ou dois candidatos para a junta, desta maneira levantando a questão de qual é o número de votos necessários para eleger. O método de decidir quem é eleito em tal caso é descrito sob Eleições, página 229, e no Exercício sobre eleger delegados, na "Prática Parlamentar", páginas 152 e 153. Em sociedades reunindo freqüentemente, ela pode e deverá preencher as vagas na sua junta, mas as vagas em juntas indicadas por uma convenção deverão ser preenchidas pela junta ela mesma. O estatuto da convenção deverá autorizar a junta de diretores preencher todas as vagas em seu próprio quadro de membros e cargos, até a próxima reunião da convenção. Isto é necessário porque a convenção cessou de existir quando ela encerrou sine die, e deverá haver alguma maneira de levar a cabo os negócios durante o ano antes da próxima convenção ser realizada. === Página 250 ========================================================= Organização da junta Imediatamente após a reunião anual a junta deverá reunir-se e organizar-se. Se uma parte de seus membros permanecem nos seus cargos, o presidente anterior, ou na sua ausência o secretário da junta, deverá presidir até um presidente ser eleito. Se ambos o presidente e o secretário estiverem ausentes, o membro com mais tempo contínuo de serviço na junta deverá presidir até um presidente ser eleito. Se a junta toda for recém-eleita, a reunião deverá ser convocada pelo membro cujo nome se encontra ao topo da relação de membros da junta como anunciada pelo presidente. Além de um presidente, um secretário também deverá ser eleito. Quando a junta tiver reuniões freqüentes e negócios importantes, muitas vezes é melhor eleger um vice-presidente. O procedimento indicado acima é aquela geralmente seguida quando o estatuto não estipular quem serão os dirigentes da junta. Em organizações reunindo não mais freqüentemente do que anualmente, é costumeiro o estatuto estipular que o presidente e o secretário da convenção serão presidente ex-officio e secretário ex-officio da junta. Conduta de negócios em uma reunião da junta Uma junta deverá de fato se reunir, igualmente como uma sociedade ou uma convenção, em ordem a transacionar negócios. Um registro breve deverá ser mantido dos negócios realizados, o mesmo como exigido em uma sociedade ordinária. Como mencionado anteriormente, a junta poderá agir somente quando ela estiver em sessão. A reunião deverá ser uma reunião regular ou uma apropriadamente convocada, cada membro sendo notificado dela, ou de uma reassunção de uma reunião regular ou especial. Todos os atos da junta deverão ser registrados na ata das reuniões nas quais a ação foi tomada, e óbviamente não poderá existir uma ata de uma reunião que nunca ocorreu. Portanto, um acordo unânime dos membros fora de uma reunião apropriadamente convocada não é um ato da junta. Para fazê-la um ato da junta ela deverá ser apropriadamente ratificada em uma reunião legal da junta. As regras da organização superior estão em vigor na junta, com as seguintes excessões: Moções não necessitam de apoio; membros poderão falar quantas vezes quiserem; e o presidente, sem deixar a mesa, poderá fazer moções e tomar parte nas discussões o tanto quanto outros membros, e poderá votar sobre todas as questões. Se a junta for pequena ou se em qualquer caso ela estiver sentada em volta de uma mesa de tamanho normal, os membros não se levantam para fazer moções ou debater, nem o presidente se levanta para encaminhar as votações. === Página 251 ========================================================= De fato, os assuntos são freqüentemente discutidos sem qualquer moção tendo sido feito, e toda a liberdade de uma comissão sendo permitida. Isto é especialmente verdade de uma comissão executiva. Mas a extensão a qual as formalidades de uma assembléia ordinária poderão ser dispensadas com vantagem é uma questão a ser decidida pela junta ou comissão executiva ela mesma. Mas, no fim, o presidente sempre deverá encaminhar a questão à uma votação e anunciar o resultado. Em cada reunião da junta a comissão executiva deverá apresentar um relatório de tudo aquilo que foi feito desde a última reunião da junta. Isto é necessário para permitir a junta tomar conhecimento das condições atuais dos negócios. A junta poderá dar instruções à comissão executiva ou contramandar quaisquer dos seus atos, visto que a comissão executiva está sob as ordens da junta, igualmente como a junta está sob as ordens da organização superior. O relatório da comissão executiva poderá ser oral salvo a junta exigi-la por escrito. Quer oral ou por escrito, o relatório não deverá suprimir informação que poderá ser de interesse da junta. Visto que o relatório pretende ser um relatório completo, a falha de fazê-la completo é praticamente um relatório falso. O relatório poderá ser uma declaração muito breve daquilo que foi feito desde que o último relatório foi apresentado, ou ela poderá consistir das atas das várias reuniões da comissão. A junta decide que tipo de relatório ela deseja. Geralmente uma declaração oral simples daquilo que foi feito é tudo que é necessário. Esta declaração é geralmente feita pelo secretário executivo, no caso de existir, e quando não houver, a declaração é feita pelo presidente ou secretário da comissão ou algum outro membro. Nenhuma ação é tomada sobre este relatório visto que ela é somente informativa. Algumas vezes é votado aceitar o relatório, nas isto é totalmente desnecessário. Uma comissão executiva nunca deverá tentar prevenir ação pela junta. Questões que não exigem ação antes da junta se reunir deverão ser deixadas para a junta resolver. O mesmo princípio se aplica à junta e a sua relação com a sociedade. Relatório anual A junta apresenta um relatório anual à organização superior e outros relatórios que a organização exigir. Estes relatórios sempre estão por escrito. Ao invés de prestar contas por completo das transações da junta, elas deverão omitir os detalhes desnecessários e deverão resumir os trabalhos importantes realizados de tal maneira a tornar o relatório interessante à sociedade e deverão recomendar qualquer ação que ela desejar a sociedade levar a cabo. Visto que === Página 252 ========================================================= a junta é mais competente do que qualquer comissão para preparar tais resoluções, o relatório deverá encerrar com as resoluções para levar a cabo todas as suas recomendações. A falha de fazer isto é um despedício de tempo, em exigindo que uma comissão especial considere as recomendações, preparar e relatar resoluções apropriadas ou na tentativa da assembléia fazer este trabalho ela mesma. Uma junta, como uma comissão, sempre deverá considerar como uma parte essencial das suas obrigações a preparação das resoluções necessárias para levar a cabo as sua recomendações. O relatório de uma junta é geralmente preparado pela comissão executiva se houver uma. Se não houver uma comissão executiva o relatório é preparado pelo secretário ou o presidente, de acordo com qual tem sido o mais ativo na administração dos negócios. Isto varia de uma sociedade à outra. A junta poderá, contudo, indicar quaisquer dos seus membros para preparar o seu relatório. Quando o relatório for submetido à junta ela poderá ser emendada a qualquer extensão. Ele deverá ser formalmente adotada por uma votação antes dela tornar-se o relatório da junta. Ela deverá ser apropriadamente redigida como sendo finalmente adotada pela junta e assinada pelo presidente e o secretário. O relatório nunca é assinado pelos membros concordando com ele. Quando o relatório da junta for solicitada pelo presidente da assembléia, ele é apresentado pelo membro relator da junta e lido da plataforma pelo membro relator ou pelo escrivão leitor ou leitor oficial. Se o relatório conter recomendações e resoluções ou somente resoluções, tão logo o relatório for lido, o membro relator da junta deverá dizer, "Sr. presidente, por direção da junta, eu proponho que as resoluções sejam adotadas." Se o relatório conter recomendações sem resoluções, o membro relator deverá propor a adoção das recomendações. Se o relatório não conter resoluções ou recomendações, o membro relator não deverá propor qualquer moção, porque nenhuma ação da assembléia é necessária sobre uma mera declaração de fatos ou opiniões. Algumas vezes é votado aceitar o relatório, mas se tal moção for feita ela não deverá originar de um membro da junta. A assembléia não poderá modificar o relatório da junta de qualquer maneira, mas quando a resolução estiver pendente para adotar as resoluções ou recomendações, elas poderão ser emendadas, divididas ou de outra maneira tratadas igualmente como se elas tivessem sido oferecidas por uma comissão ou por um membro individual. Ao publicar o relatório da junta, quaisquer modificações feitas pela assembléia deverão ser distintamente indicadas como mostrado nas "Regras de Ordem de Robert Atualizadas", página 209. === Página 253 ========================================================= A objeção contra a adoção das recomendações é dúvida quanto ao efeito da sua adoção. Se a recomendação for que uma conta seja paga, a sua adoção provavelmente autoriza o pagamento da conta. Se a recomendação for que acusações sejam quereladas contra um membro por certas ofensas, a sua adoção não querela as acusações, mas deixa a outros a elaboração das acusações e todas as moções necessárias para querelá-las e prover pelo julgamento, trabalho este que deveria ter sido feito por aqueles que apresentaram as recomendações. Mas existem muitos casos onde há amplo espaço para uma diferença de opinião quanto ao efeito de adotar as recomendações, e o curso mais seguro é incluir nas resoluções todas as recomendações contidas no relatório e propor a adoção das resoluções. === Página 254 ========================================================= CAPÍTULO XXIV COMISSÕES Propósitos pelas quais elas são criadas ............................ 254 Indicação, Métodos de .............................................. 256 (a) Pela mesa .................................................... 256 (b) Nomeações pela mesa e eleição oral ........................... 258 (c) Nomeações do plenário e eleição oral ......................... 258 (d) Nomeações por uma comissão e eleição oral .................... 260 (e) Nomeações do plenário e eleição por cédula ................... 260 (f) Nomeações por uma comissão e eleição por cédula .............. 261 (g) Nomeações por uma cédula nomeante e eleição por cédula ....... 262 (h) Nomeações e eleição pela adoção de uma moção indicando a comissão ................................................... 263 Organização de comissões ........................................... 264 Conduta de negócios em comissões ................................... 265 [Veja o Capítulo XXII em conexão com este capítulo.] PROPÓSITOS PELAS QUAIS ELAS SÃO CRIADAS Uma comissão consiste de uma ou mais pessoas indicadas para uns dos seguintes propósitos: (1) Considerar e relatar uma ação apropriada sobre uma resolução ou outra moção principal referida à ela. [Veja a página 269.] (2) Considerar e relatar novamente com as suas recomendações em cada caso, todas as resoluções ou outras moções principais, ou todas as moções de uma certa classe, que poderão ser oferecidas durante uma sessão de uma convenção. Exemplo: Comissão de Resoluções, página 273. (3) Considerar um assunto e relatar uma resolução abrangindo a ação que ela recomenda a sociedade tomar. Exemplo: Comissão de revisão estatutária, página 277. (4) Investigar uma certa matéria e relatar os fatos com as suas opiniões sobre as mesmas se ela for ordenada. Exemplo: Comissão para encontrar um sítio apropriado para uma séde do clube, página 278. (5) Executar uma ordem da sociedade. Exemplo: Comissão para os arranjos de um banquete, etc., página 279. (6) Representar e agir em nome da sociedade em uma certo caso. Exemplo: Delegados à uma convenção, página 280. (7) Coletar e apurar votos, ou receber e agir sobre === Página 255 ========================================================= as credenciais dos delegados à uma convenção. Exemplo: Escrutinadores e Comissão de Credenciais, página 281. (8) Tomar responsabilidade de um certo grupo ou departamento de trabalho empreendido pela organização, e relatar à ela o trabalho realizado. Exemplo: Comissões permanentes de uma sociedade, página 285. Todas estas comissões são especiais, exceto a última que é uma comissão permanente. A diferença entre comissões especiais e permanentes é explicado na página 244. No primeiro caso (1) mencionado acima, uma moção principal está pendente que é desejado referir à uma comissão, e portanto a moção para Referir ou Cometer é usada. No segundo caso (2), a comissão é indicada geralmente em virtude de uma clásula estatutária ou regra anteriormente adotada, que é o plano melhor em uma convenção; ou ela é indicada como um resultado da adoção durante uma reunião de uma moção principal para indicar uma comissão. No último caso (8), as comissões permanentes são indicadas de acordo com as provisões estatutárias. Em todos os outros casos mencionados acima, a moção para indicar a comissão é uma moção principal, exceto nos poucos casos onde existe uma moção principal pendente naquele momento, que é referida à comissão e a comissão é dada as instruções e poderes necessárias. Em sociedades ordinárias comissões pequenas geralmente são compostas de um número ímpar de membros, três ou cinco, possivelmente sete. Com um número par de pessoas em uma comissão pequena a dificuldade de obter um relatório é aumentado enormemente. Portanto, em uma comissão de quatro, é necessário ter-se três presentes em todas as reuniões, e se todos os quatro estão presentes três deverão concordar com o relatório para fazê-la o relatório da comissão, porque é exigido três para constituir uma maioria dos quatro. Mas três também é uma maioria de cinco, de modo que com uma comissão de cinco poderá haver duas vezes mais ausências das reuniões e duas vezes maior oposição, se todos os membros estiverem presentes quando eles adotarem o relatório, igualmente com uma comissão de quatro, sem colocar o relatório em perigo. Por outro lado, é algumas vezes uma vantagem ter um número par numa comissão quando ela é outorgada plenos poderes para agir num caso. Uma comissão de quatro, por exemplo, não poderá tomar uma ação final se mais do que um membro objetar, todos os membros estando presentes. O assunto de comissões será tratada na seguinte ordem: (1) Comissões indicadas, página 256; (2) Organização de comissões, página 264; (3) Conduta de negócios em comissões, página 265; (4) Preparando, submetendo e adotando os === Página 256 ========================================================= relatórios dos vários tipos de comissões mencionadas acima tratadas separadamente, página 267; (5) Observações gerais sobre a adoção de relatórios de comissões, página 287. INDICAÇÃO DE COMISSÕES Cada organização tem o direito de decidir por si mesma como as suas comissões e juntas serão indicadas. Algumas vezes o método é prescrito no estatuto. Quando isto não for feito, a assembléia através de uma votação majoritária decide a questão no momento em que a comissão for indicada. Se o membro que propor a moção para Cometer ou indicar a comissão estiver muito familiarizado com o assunto, ele geralmente é colocado na comissão, mas isto não é de maneira alguma necessária. Os interesses da assembléia deverão controlar a seleção, e o proponente da moção para Referir ou indicar a comissão, poderá ser inteiramente inapropriado para ser indicado à comissão. Quem indicar a comissão tem o poder no momento em que a comissão for indicada de indicar o seu presidente. Quando indicada ou nomeada pela mesa, a primeira pessoa nomeada é o seu presidente. Quando indicada ou nomeada através de qualquer outro método, salvo o presidente ser mencionado por nome, a primeira pessoa mencionada age como presidente salvo a comissão eleger um outro, que ela tem o direito de fazer. No caso de comissões especiais, visto que a comissão estará em existência por tão curto espaço de tempo, ela muito provavelmente permitirá o membro nomeado primeiro continuar como presidente, e portanto é importante que ele seja uma pessoa competente. Comissões poderão ser indicadas por quaisquer dos oito métodos catalogadas no início deste capítulo. Nenhum destes métodos é o melhor sob todas as circunstâncias. Em uma sociedade pequena sem rivalidade dos candidatos, seria um desperdício de tempo adotar o plano que é melhor adaptado a uma organização muito grande com muitos candidatos para os cargos e sentimentos partidários intensos. Quando somente o método de nomeação for indicado, é entendido que a eleição será oral. O método de eleição por cédula é geralmente adotada para juntas e delegados, mas quase nunca para comissões especiais. (a) Indicação pela mesa Em assembléias grandes é mais seguro colocar no presidente a responsabilidade da indicação das comissões. Se ele for responsável pela sua seleção, existe uma chance maior de obter comissões convenientes do que se a escolha for deixada inteiramente à assembléia. Se a mesa trair a confiança === Página 257 ========================================================= depositada nele e indicar os seus amigos à uma comissão independente dos melhores interesses da sociedade, algum dos outros métodos de indicar comissões deverá ser adotada no futuro, salvo o método for prescrito pelo estatuto. Este perigo é tão pequeno, contudo, comparado com o perigo de uma seleção viciada se deixada à nomeações abertas e uma eleição oral em uma assembléia grande, especialmente um comício. Geralmente é mais seguro em assembléias grandes ter as comissões indicadas, ou pelo menos nomeadas pelo presidente salvo elas forem eleitas por cédula. Algumas vezes o estatuto autoriza o presidente indicar todas as comissões. Isto outorga o poder ao presidente da sociedade e não é a mesma coisa que outorgando o poder ao presidente da reunião, que poderá ser uma pessoa diferente. Poderá ser necessário ter uma comissão especial indicada quando o presidente estiver ausente, e portanto uma cláusula estatutária exigindo tal comissão ser indicada pelo presidente poderá provar ser muito inconveniente, salvo existir uma provisão para a sua suspensão. Em muitas organizações a seguinte regra seria uma regra muito boa: O presidente deverá indicar todas as comissões permanentes, salvo antes da sua indicação esta regra for suspensa através de uma votação de dois terços ou uma votação da maioria do quadro de membros. O presidente deverá indicar todas as comissões especiais salvo em qualquer caso esta regra for suspensa por uma votação majoritária. Esta regra permite uma maioria da assembléia indicar uma comissão especial na maneira que eles julgarem melhor, enquanto que sob circunstâncias normais o presidente indica todas as comissões especiais e permanentes. Sociedades são diferentes a uma extensão tão grande que cada uma deverá adotar um método de indicar comissões que é melhor adaptada às suas próprias necessidades. A não ser que o poder de indicar comissões for outorgado ao presidente pelo estatuto ou através de uma votação da assembléia, ele não deverá presumí-la. Não existindo cláusula estatutária sobre o assunto, se a assembléia desejar outorgá-lo com aquele poder em um caso particular, este desejo deverá ser incorporado na moção indicando a comissão. Se a moção para Cometer não estipular como a comissão será indicada, as palavras "a ser indicada pela mesa" poderão ser inseridas como uma emenda. Quando a mesa indicar a comissão, ela anuncia os nomes dos membros da comissão à assembléia, igualmente como se eles tivessem sido eleitos. Nenhuma votação é encaminhada visto que o seu anúncio encerra o assunto. Se a mesa não está preparada anunciar a comissão naquele momento, ela deverá declarar que a comissão será anunciada mais tarde durante a sessão. Até a comissão ser anunciada à === Página 258 ========================================================= assembléia ela não poderá agir, salvo a mesa for autorizada indicar a comissão após o encerramento. (b) Nomeações pela mesa e eleição oral Este método é adotado quando a assembléia deseja a vantagem de ter a comissão selecionada pela mesa, no entanto deseja reter o poder do veto. Neste caso o presidente diz: "A mesa nomeia o Sr. A, o Sr. B e o Sr. C. Os tantos quantos estiverem a favor destes cavalheiros constituirem a comissão, digam sim. Aqueles contra, diga, não. Aqueles a favor prevalecem e a comissão consistirá dos Srs. A, B e C." Visto que a mesa estava autorizada somente nomear, não indicar a comissão, é necessário eleger aqueles nomeados pela mesa. Antes da votação ser encaminhada, qualquer um poderá propor eliminar um ou mais nomes, e se esta moção for adotada, a mesa deverá repor aqueles nomes com outros. Nenhuma moção está em ordem para eliminar um nome e inserir um outro nome, porque somente a mesa tem sido autorizada nomear a comissão, a sociedade reservando somente o direito de confirmar as suas nomeações. Este método tem a vantagem de utilizar os conhecimentos e o juízo do presidente na seleção da comissão, enquanto que a sociedade é protegida de forma extensa pelo seu poder de rejeitar qualquer nomeado indesejável. (c) Nomeações do plenário e eleições orais Este é um método comum de indicar comissões ordinárias quando a comissão não for mencionada na moção criando-a. Este método é também usado freqüentemente para eleger juntas e delegados em sociedades pequenas quando os cargos não são especialmente procurados. Ela permite cada membro uma oportunidade de nomear um membro da comissão, e não consome muito tempo. Sua desvantagem é devido à indisposição dos membros de votar abertamente contra um nomeado objetável, no entanto não existe uma outra maneira de evitar a sua eleição se ele está dentre aqueles nomeados por primeiro. Ninguém poderá nomear do plenário mais do que um membro da comissão, exceto por consentimento geral, até todos os membros ter tido uma oportunidade de nomear. Na nomeação por cédula, cada membro é permitido nomear tantos membros quantas vagas existir na comissão, mas se isto fosse permitido quando nomeações são feitas do plenário, isto poderia resultar em tanta confusão de modo a destruir a utilidade deste método de nomeação. Contudo, a comissão inteira é algumas vezes nomeada por um único membro, e se nenhuma === Página 259 ========================================================= outra pessoa fazer uma nomeação a mesa presume consentimento geral e anuncia aqueles nomeados como a comissão. Ou ela poderá perguntar se existem quaisquer outras nomeações, e se não houver, ela poderá encaminhar a questão de se estes nomeados deverão constituir a comissão. Se, contudo, qualquer outro fazer uma nomeação, a mesa ignora todas as nomeações feitas pelo primeiro membro, exceto a primeira, visto que a nomeação feita pelo segundo membro mostra que o consentimento geral não tem sido dado ao primeiro membro em fazendo todas as nomeações. Se for desejado indicar uma comissão por este método, quando a mesa perguntar, "Como será a comissão indicada?" alguém deverá dizer (exceto em uma assembléia muito grande), "Por nomeações do plenário." Se nenhuma outra sugestão for feita nenhuma votação é encaminhada, e a mesa de imediato diz, "Os membros farão as suas nomeações." Qualquer membro poderá então nomear um membro da comissão, que ele faz em uma assembléia pequena sem levantar-se por meramente exclamando o nome do seu nomeado, assim, "Sr. A." A mesa de imediato anuncia a nomeação desta maneira, "O Sr. A foi nomeado." Nomeações não são apoiadas, e não é o costume obter a palavra para nomear membros de uma comissão. Se a assembléia for grande, contudo, os membros deverão levantar-se e dizer, "Sr. presidente, eu nomeio o Sr. A", ou simplesmente, "Nomeio o Sr. A." É especialmente necessário levantar-se numa assembléia grande quando todos os presentes não tem o direito ao voto. Desta maneira a assembléia é assegurada que nomeações são feitas somente por aqueles que tem o direito de votar. Se nenhuma nomeação adicional for feita do que os lugares na comissão, a mesa diz, "Existem quaisquer nomeações adicionais? Não havendo, os Srs. A, B e C constituem a comissão." Uma votação poderá ser encaminhada, mas é inútil, pois a assembléia em declinando fazer nomeações adicionais tem mostrado que ela deseja que estes nomeados constituam a comissão. Poderá ser dito que eles foram escolhidos por consentimento geral. Se houver mais nomeações do que lugares na comissão, a mesa, tão logo todas as nomeações forem feitas, diz: "Os Srs. A, B, C, D, E e F foram nomeados. Os tantos quantos estão a favor do Sr. A, digam sim. Aqueles contra, digam não. Aqueles a favor prevalecem e o Sr. A é eleito. Os tantos quantos estão a favor do Sr. B, digam sim. Aqueles contra, digam não. Aqueles contra prevalecem e o Sr. B não é eleito. Os tantos quantos estão a favor do Sr. C, digam sim", e assim por diante até o número apropriado de membros tem sido eleitos. === Página 260 ========================================================= Nenhuma votação é encaminhada sobre os demais nomeados, visto que não há vagas remanescentes na comissão. A única maneira em que os últimos nomeados podem ser eleitos é os seus amigos votando contra alguns dos nomeados anteriores. Se houver somente um voto a favor de um nomeado e ninguém contra ele, o nomeado é eleito. Conseqüentemente, um voto negativo não significa necessariamente oposição ao nomeado tanto quanto significar uma preferência para um outro nomeado. Nenhuma votação sobre o método de eleição é necessária quando for desejado usar o método oral. Todas as votações são encaminhadas desta maneira salvo se ordenado em contrário, exceto em certas assembléias quando levantar a mão direita é usada. Onde tal costume prevalecer deverá ser entendido que aquele método é abrangido pelo termo "oral" como usado nesta obra. (d) Nomeações por comissão e eleição oral Este método de eleição é freqüentemente usada quando não houver indivíduos procurando os cargos nas juntas e comissões permanentes. Este método tem a vantagem de permitir a comissão de nomeações selecionar cuidadosamente os membros da junta ou comissão, e de nomear somente aqueles aptos aos trabalhos e que estão dispostos a servir. O direito dos membros de nomear não sofre interferência por este método, porque eles tem o direito de nomear do plenário após a comissão de nomeações apresentar o seu relatório. Visto que a eleição será oral, pouco tempo da assembléia é consumida. Se, contudo, houver rivalidade para os cargos, é melhor encaminhar uma eleição por cédula de modo que os membros possam votar secretamente. Fazendo nomeações através de uma comissão de nomeações é descrito na página 212, e elegendo oralmente como a pouco explicado na seção anterior (c). (e) Nomeações do plenário e eleições por cédula Eleições por cédula consomem tanto tempo que ela é raramente usada para comissões ordinárias. Ela é, contudo, usada comumente na eleição de juntas e freqüentemente na eleição de delegados. No caso de comissões importantes ela poderá ser usada com vantagem. Isto é especialmente verdade quando a assembléia deseja escolher os membros diretamente, no entanto reconhecendo os perigos de uma eleição oral devido a desinclinação dos membros votar abertamente contra um nomeado inadequado que está presente. Todas as votações são encaminhadas oralmente salvo a assembléia ordenar em contrário. Se for desejado encaminhar uma eleição por cédula com nomeações do plenário, um membro deverá propor uma moção formal, assim: "Eu proponho que a comissão === Página 261 ========================================================= seja nomeada do plenário e que ela seja eleita por cédula." Ou os membros poderão exclamar, "Nomeações do plenário e cédula." Se nenhum outro método for sugerido, a mesa deverá aceitar isto como a vontade da assembléia. Se outros métodos forem sugeridos, a mesa encaminha uma votação sobre os métodos diferentes, iniciando com aquele apresentando a maior dificuldade, que provavelmente teria o menor número de adeptos. Tão logo o método for decidido, a mesa diz, "Os membros favor farão as suas nomeações." Quando for aparente que ninguém deseja fazer nomeações, a mesa procede assim: "Existem quaisquer nomeações adicionais? Não existindo, a mesa indica o Sr. A e o Sr. B como escrutinadores, e eles distribuirão as cédulas em branco. Cada votante escreverá na sua cédula os nomes dos membros para os quais ele deseja votar. O votante não está limitado àqueles nomeados, mas poderá votar para qualquer membro da sociedade." Tão logo for decidido que a eleição será encaminhada por cédula, o secretário deverá preparar tiras de papél apropriadas para as cédulas, que os escrutinadores deverão distribuir quando dirigidos pela mesa. Visto que comissões poderão ser eleitos em qualquer reunião, quando muitos membros estão faltando lápis, amplo espaço de tempo deverá ser permitido antes de coletar as cédulas. É, contudo, a obrigação dos membros estarem prontos e não desperdiçar o tempo da assembléia. Quando a mesa julgar que as cédulas estão prontas, ela dirige os escrutinadores a coletá-las, apurá-las e relatar como descrito sob Eleições, página 223. (f) Nomeações por comissão e eleição por cédula Em elegendo juntas, delegados e algumas comissão permanentes de importância em sociedades grandes e convenções, é geralmente melhor combinar o método de eleição a pouco descrito com as nomeações feitas por uma comissão. A comissão, chamada de comissão de nomeações, geralmente consiste de três a cinco membros que poderão ser indicados por qualquer método a sociedade escolher. Se for desejado realizar a nomeação e eleição de delegados através deste método, quando a mesa perguntar, "Como serão os delegados indicados?", alguém deverá obter a palavra e fazer uma moção similar à esta: "Proponho que os delegados e suplentes sejam nomeados por uma comissão de três a serem indicados pela mesa, e que eles sejam eleitos por cédula." Em sociedades pequenas esta moção é freqüentemente feita na reunião quando os delegados estão prontos para serem eleitos. Neste caso a comissão se retira de imediato e concorda com uma relação e relata na mesma reunião. Em organizações maiores a comissão === Página 262 ========================================================= de nomeações sempre deverá ser indicada na reunião anterior a qual a eleição ocorrerá. Quando a comissão estiver pronta para relatar, o presidente solicita o presidente da comissão pelo seu relatório. O presidente da comissão se levanta e diz, "Sr. presidente, sua comissão submete as seguintes nomeações para delegados e suplentes." Ele então lê a relação escrita dos nomes e entrega-o ao presidente, que novamente o lê e entrega-o ao secretário perguntando, "Existem quaisquer nomeações adicionais para delegados?" Neste momento qualquer um poderá nomear do plenário como anteriormente descrito, porque ordenando nomeações serem feitas por uma comissão não priva os membros do direito de nomear do plenário. Quando nenhuma outra nomeação de delegados for desejado, o presidente pergunta, "Existem quaisquer nomeações adicionais para suplentes?" Se houver muitas nomeações, seria apropriado ter os nomes escritos num quadro negro de modo que todos possam vê-los. Quando as nomeações forem completadas, a eleição é conduzida como descrito na seção anterior (e). (g) Nomeações por uma cédula nomeante e eleição por cédula Este é um método muito comum de eleger juntas bem como os dirigentes de uma organização. Sua vantagem é que ela mostra as preferências exatas dos membros, a medida que cada um nomea secretamente todos os membros da junta ou comissão, o que não é possível com quaisquer dos outros métodos. Quando o resultado do escrutínio nomeante (ou escrutínio preferencial ou cédula infomal como é as vezes chamado) for anunciada, os membros tomam conhecimento das preferências da assembléia e poderão assim votar mais inteligentemente no escrutínio eleitoral, que segue imediatamente. Se membros irão declinar servir, eles deverão fazê-lo quando as nomeações forem anunciadas e não esperar até serem eleitos. A declinação de um nomeado para uma junta ou comissão não é causa para reabrir as nomeações, como freqüentemente ocorre nos casos de um nomeado para um cargo. Visto que vários membros da junta ou comissão tem sido nomeados por cada eleitor, sua primeira, segunda, terceira, etc. escolha tem oferecido orientação suficiente à assembléia na sua votação. Nomeações do plenário não são permitidos quando um escrutínio nomeante for encaminhado, salvo se for autorizado por uma votação majoritária, porque cada membro faz uma nomeação na sua cédula nomeante. Quando a comissão nomea, é necessário permitir nomeações do plenário em ordem a preservar a liberdade da assembléia. Quando === Página 263 ========================================================= nomeações forem feitas pela mesa, nomeações não poderão ser feita do plenário, porque a liberdade da assembléia é preservada em permitindo a rejeição de todos os nomeados objetáveis. O modelo desta moção é, "Eu proponho que as nomeações e as eleições sejam encaminhadas por cédula." [Veja o exercício sobre Nomeações e eleições de delegados, etc., "Prática Parlamentar", páginas 147-158.] (h) Nomeações e eleição pela adoção de uma moção indicando a comissão Este é um método muito comum com comissões ordinárias, e é freqüentemente usada na indicação de delegados quando os membros não estão procurando ser os indicados. Ela raramente, se nunca, deverá ser usada em eleger juntas ou comissões permanentes. A moção é feita de uma forma similar à esta: "Eu proponho referir a resolução à uma comissão consistindo do Sr. A, o Sr. B e o Sr. C", ou, "Eu proponho que uma comissão consistindo do Sr. A, Sr. B., Sr. C, Sr. D e Sr. E seja indicada para examinar a nossa constituição e estatuto e relatar tão logo for praticável tais emendas eles recomendarem sejam adotadas"; ou, "Proponho que o Sr. A, Sr. B e o Sr. C sejam indicados como delegados à convenção estadual." A primeira ilustração é a moção subsidiária "para cometer", porque a moção principal está pendente quando ela foi feita. Nos outros dois casos a moção para indicar a comissão é uma moção principal. Elas poderão ser emendadas igualmente como quaisquer outras moções da mesma classe. Se for desejado, os nomes de quaisquer dos membros propostos à comissão poderão ser eliminados e outros inseridos, ou todos os nomes eliminados e um espaço em branco criado através de uma única moção, assim: "Eu proponho eliminar 'Sr. A, Sr. B e o Sr. C', criando assim um espaço em branco", ou, "Eu proponho que um espaço em branco seja criado por eliminar os nomes à comissão." Se esta moção for adotada, o espaço em branco é preenchido como descrito na página 40. Algumas vezes uma moção é adotada parecida como uma das três ilustrações anteriores, exceto que os nomes para a comissão são omitidos. A moção poderá ser para "referir a resolução à uma comissão de três", por exemplo. Em tal caso, tão logo a moção para Referir for adotada a mesa pergunta, "Como será a comissão indicada?" Qualquer membro poderá obter a palavra e propor "que a comissão consistirá dos Srs. A, B e C", ou antes da questão ser encaminhada sobre a moção para Referir, poderá ser proposto emenda a moção por eliminar "de três" e inserir "consistindo dos Srs. A, B e C." === Página 264 ========================================================= ORGANIZAÇÃO DE COMISSÕES Tão logo for praticável após a indicação de uma comissão, ela deverá ser convocada pelo seu presidente se um tem sido indicado. Se nenhum presidente tem sido indicado, então o primeiro membro nomeado convoca a comissão e atua como presidente até um presidente ser eleito pela comissão. Uma comissão especial usualmente em existência por um espaço de tempo tão curto e as suas obrigações tão restringidas que ela raramente exercita o seu direito de eleger um presidente, aceitando o membro nomeado primeiro como presidente se nenhum tem sido indicado. Quando a comissão for nomeada do plenário ou eleita por cédula, o membro nomeado primeiro poderá não ser o melhor adaptado para a presidência, e a comissão não deverá hesitar em eleger um outro presidente se os seus interesses exigirem. O presidente poderá não estar em simpatia com o relatório da comissão, em cujo caso a comissão poderá eleger um novo presidente a não ser que ele tenha sido indicado pelo poder que indicou a comissão; ou eles poderão indicar um outro membro para apresentar o relatório. O membro relator, isto é, aquele que apresenta o relatório em nome da comissão, sempre deverá estar a favor do relatório, e geralmente deverá ser o seu apoiador mais forte na comissão, visto que ele terá que representar a comissão no plenário da assembléia. Uma maioria da comissão deverá estar presente em ordem a transacionar negócios salvo a assembléia ter autorizado um quorum menor, que ela geralmente deverá fazer no caso de uma comissão muito grande. Visto que uma comissão não é exigida manter um registro dos seus procedimentos, não há necessidade dela eleger um secretário, o presidente mantendo tal memorando que ele julgar ser necessário. Mas, com a maioria de comissões permanentes, e algumas vezes com comissões especiais, quando um número de reuniões forem realizadas, é freqüentemente importante saber o que foi feito durante uma reunião anterior, e em tal caso é melhor ter um que age como secretário durante as reuniões. A comissão poderá eleger um secretário, ou o presidente poderá solicitar que um membro atue naquela capacidade. O secretário meramente mantém um memorando daquilo que foi feito, na extensão que for necessário para permitir a comissão continuar o seu trabalho na próxima reunião. Este memorando não é tratado como uma ata, isto é, ela não é lida e aprovada na próxima reunião, nem são elas trasladadas em um livro e preservadas. Elas são simplesmente um memorando temporário que é destruido quando não for mais necessário para fins de referência. === Página 265 ========================================================= Se o presidente negligenciar convocar a comissão, quaisquer dois membros tem o direito de fazê-lo, notificando cada membro da comissão. Na mesma maneira, uma reunião poderá ser convocada a qualquer momento após a primeira reunião, isto é, pelo presidente ou por quaisquer dois membros da comissão, salvo a comissão ter adotado uma ordem exigindo um número maior, por exemplo um quorum, para assinar as convocações de uma reunião. Comissões muito grandes não deverão deixar no poder de quaisquer dois membros a convocação da comissão. Se uma comissão for designada com uma obrigação que deverá ser levada a cabo de imediato, ela deverá se retirar do recinto tão logo ser indicada e atender àquele dever. Se a comissão apresentará um relatório, então quando ela retornar ao recinto o seu presidente deverá levantar-se tão logo ele puder obter a palavra e deverá declarar que a comissão está preparada para relatar. O relatório é apresentado naquele momento ou num instante futuro, como poderá convir a assembléia. Comissões não deverão se reunir enquanto a organização está em sessão salvo o seu trabalho não puder ser realizado de outra maneira. Geralmente a comissão deverá se reunir tão logo a sociedade encerrar e atender ao seu trabalho ou estabelecer uma outra hora para a sua reunião. CONDUTA DE NEGÓCIOS EM COMISSÕES Poderá ser estabelecido como um princípio válido da lei parlamentar que não deverá haver qualquer restrição sobre o indivíduo exceto na extensão que for necessário para o bem da assembléia inteira. Quanto maior a assembléia e mais complicada os seus negócios, a maior necessidade de regras restringindo a liberdade dos membros individuais. Em um grupo pequeno, como comissões ordinárias com provavelmente menos do que uma dúzia presentes, o cumprimento das regras da lei parlamentar adaptadas a assembléias grandes não seria de ajuda mas seria um grande obstáculo aos negócios. Obtendo a palavra por levantar-se e diringindo-se à mesa antes de propor uma moção ou falar e o apoio de moções, enquanto que necessários em assembléias grandes, seriam absurdas em uma comissão. Membros não se levantam quando fazem moções ou falam no debate, nem são moção apoiadas. A reunião é informal, e o presidente toma uma parte ativa nas discussões. O presidente mesmo faz moções sem deixar a mesa e encaminha-os à uma votação. Em fazendo uma moção, contudo, ele não usaria as expressões ordinárias formais, mas meramente faria-os como uma sugestão, e então após a discussão ele encaminharia a questão sobre a adoção === Página 266 ========================================================= da proposição. Membros, na mesma maneira, poderão fazer sugestões informais que são discutidas e finalmente votadas, talvez após ter sido materialmente modificadas. Visto que um dos principais objetivos de referir uma questão à uma comissão é permitir a questão ser discutida mais amplamente do que é prático na assembléia, não há limite na comissão quanto ao número de vezes um membro poderá falar sobre uma questão, e a comissão não deverá limitar ou encerrar o debate. Se vantagem for tomada deste privilégio para obstruir os negócios da comissão, este fato deverá ser relatado à assembléia que poderá remover o membro obstrucionista da comissão ou poderá adotar uma ordem limitando ou encerrando o debate na comissão, ou tomar outra ação no caso que ela julgar aconselhável. Uma comissão não poderá punir um membro. No caso de conduta desordeira na parte de um membro, a comissão deverá relatar os fatos à assembléia. Uma comissão sempre deverá oferecer aos membros da sociedade que solicitarem, uma oportunidade razoável para exprimir os seus pontos de vista sobre as matérias sob consideração. Desta maneira, muito tempo da sociedade poderá ser poupada, e uma grande parte da discussão tomando lugar na comissão. Somente membros da comissão, contudo, tem o direito de comparecer às reuniões da comissão. Outros poderão comparecer somente quando a comissão convidá-los ou lhes outorgar permissão para comparecer. Visto que a assembléia deseja o julgamento mais sensato da comissão, é necessário permitir maior liberdade na reconsideração das votações em comissões do que é permitido na assembléia. Conseqüentemente, não há limite quanto ao número de vezes uma questão poderá ser reconsiderada ou quanto ao tempo quando a moção para Reconsiderar for feita, e ela poderá ser feita por qualquer membro que não votou no lado perdedor. Portanto, um membro que estava ausente da reunião quando certa ação foi tomada poderá propor uma reconsideração independente do tempo decorrido. Para evitar o abuso deste privilégio, é necessário exigir uma votação de dois terços para reconsiderar ou rescindir uma votação em comissão, salvo todos os membros que votaram com o lado prevalecente estão presentes ou tem recebido aviso amplo que a reconsideração seria proposta nesta reunião, em cujo caso somente uma votação majoritária é necessária. Todos os documentos referidos à uma comissão deverão ser cuidadosamente preservados e devolvidos ao secretário da sociedade sem terem sido estragados. Não é permitido escrever emendas sobre os documentos referidos à uma comissão. Quaisquer emendas deverão ser escritas sobre fôlhas separadas. === Página 267 ========================================================= CAPÍTULO XXV RELATÓRIOS DE COMISSÕES Relatórios orais ................................................... 267 Preparando relatórios por escrito .................................. 267 Apresentação de relatórios ......................................... 268 Relatórios da minoria ............................................ 269 Relatórios de vários tipos de comissões e ação sobre elas ........ 269 (1) Comissão especial à qual é referida uma resolução .......... 269 (2) Commissão de Resoluções .................................... 273 (3) Commissão para considerar um assunto e relatar uma resolução abrangindo as suas recomendações ........... 277 (4) Commissão para investigar uma certa matéria e relatar sobre a mesma .................................... 278 (5) Commissão para levar a cabo uma ordem da sociedade ......... 279 (6) Commissão para representar e agir em nome da sociedade em um certo caso ............................... 280 (7) Commissão de Credenciais e Escrutinadores .................. 281 (8) Comissão permanente para assumir responsabilidade de um departamente de trabalho ........................... 285 Observações gerais sobre a adoção de relatórios de comissões ....... 287 [Para os modelos dos relatórios de comissões, veja as páginas 557-560.] RELATÓRIOS ORAIS Quando uma comissão à qual tem sido referida uma resolução apresentar um relatório oral, o seu presidente levanta-se e diz: "A comissão à qual foi referida a resolução sobre ___ relata-a [ou, me tem dirigido relatá-la] com a recomendação que ___." O modelo da recomendação é dado nas páginas 270 e 271 para todos os casos que possam ocorrer. No caso de uma comissão de resoluções, o modelo dos relatórios orais são dados nas páginas 274-276. PREPARANDO RELATÓRIOS POR ESCRITO Relatórios de comissões geralmente não são datadas ou endereçadas. O relatório de uma comissão permanente deverá ser encabeçada assim, "Relatório da Comissão de ___." O relatório de uma comissão especial sempre deverá no início mostrar claramente o que a comissão foi ordenada fazer. No caso de uma comissão permanente o nome da comissão é suficiente. Se as recomendações exigirem qualquer ação por parte da sociedade, o relatório deverá encerrar com uma resolução === Página 268 ========================================================= ou resoluções que levam a cabo as recomendações. A adoção de uma recomendação que certa coisa seja feita é muito diferente do que fazendo aquela coisa ou de ordenar que ela seja feita. Cuidado excessivo é pouco em encerrando o relatório com uma resolução que abrange completamente toda a ação que a sociedade deve tomar no caso. Um relatório de uma comissão sempre deverá ser escrita na terceira pessoa, mesmo que o trabalho inteiro tem sido feito pelo presidente e embora o relatório for assinado somente por ele. Quando um relatório contém um número de fatos, opiniões ou recomendações, eles geralmente deverão ser resumidos perto do fim do relatório imediatamente antes das resoluções. O relatório poderá ser assinado por todos os membros concordando com ela, ou a comissão poderá autorizar somente o presidente assiná-la. Neste último caso o presidente adiciona a palavra "Presidente" após o seu nome, coisa que ele nunca deverá fazer exceto quando ele assinar o relatório sozinho em nome da comissão. Isto ele não poderá fazer salvo autorizado pela comissão. É melhor ter um relatório muito importante assinado por todos os membros concordando com ele. As assinaturas poderão seguir imediatamente após o corpo do relatório ou elas poderão ser precedidas pelas palavras, "Respeitosamente submetido". O que estiver contido no relatório da comissão deverá ser concordado por uma votação majoritária durante uma reunião da comissão, da qual todos os membros foram notificados, ou numa reunião reassumida da mesma, uma maioria dos membros estando presentes. Ela nunca deverá ser mencionada como sendo o relatório da maioria, mas sempre como sendo o relatório da comissão. [Na página 286 é explicado as circunstâncias sob as quais comissões poderão agir sem se reunir.] APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS O presidente de uma comissão geralmente apresenta o relatório à assembléia. Se em qualquer caso em particular o presidente não estiver em simpatia com as ações da comissão, um outro membro, conhecido como o membro relator, deverá ser indicado para apresentar o relatório sobre aquele assunto. A razão disto é porque o membro relator deverá estar preparado para oferecer as razões pelas recomendações e responder a quaisquer críticas. Se a ordem de negócios indicar um horário para ouvir os relatórios de comissões, é a obrigação do presidente quando aquele horário chegar, de anunciar o fato e chamar por cada comissão em sucessão pelo seu relatório. Ele nunca deverá chamar pelo presidente da comissão pelo seu relatório, nem deverá o presidente da comissão referir-se à ela como o seu relatório. Embora o presidente da comissão poderá === Página 269 ========================================================= ter escrito todas as palavras, o relatório não é o seu mas é da comissão. Quando nenhum horário tem sido marcado para ouvir o relatório, o presidente da comissão deverá aproveitar-se da primeira oportunidade, após o relatório estar pronto, para obter a palavra e anunciar que a comissão está preparada para relatar. O presidente poderá dirigi-lo relatar naquele momento ou a assembléia poderá designar uma outra hora. Relatório da minoria Se a minoria deseja apresentar os seus pontos de vista à sociedade, ela poderá colocá-la por escrito, assinada por todos aqueles que concordarem, e se permissão for concedida, ela deverá apresentá-la imediatamente após a comissão ter relatado. Ela não tem o direito de apresentar um relatório da minoria, mas o privilégio é raramente recusado. Num caso deste tipo o presidente da comissão, após apresentar o relatório da comissão, diz que a minoria deseja apresentar os seus pontos de vista. O presidente da assembléia, diz que se não houver objeção os pontos de vista da minoria serão ouvidos. Se objeção for feita, alguém poderá propor que os pontos de vista da minoria sejam ouvidos ou recebidos, ou o presidente poderá encaminhar a questão sem esperar por uma moção. Se a permissão for concedida o presidente chama pelos pontos de vista da minoria, que então são apresentados e lidos pelo membro que tem sido escolhido para apresentá-las. Se o relatório da comissão contém uma resolução, os pontos de vista da minoria não são submetidos senão após o presidente ter declarado a questão sobre a adoção da resolução. Neste caso o membro relator da minoria deverá propor substituir a resolução recomendada pela minoria no lugar daquela recomendada pela comissão. Se o relatório da comissão não convidar uma ação por parte da sociedade, nenhuma moção é feita para adotar quaisquer dos relatórios. A sociedade tem sido fornecida com a informação desejada, e isto coloca um fim à matéria naquilo que diz respeito a comissão. Este relatório da minoria é mais apropriadamente chamada os pontos de vista da minoria. [Veja as páginas 557-560 para exemplos de relatórios de comissões.] RELATÓRIOS DE VÁRIOS TIPOS DE COMISSÕES E AÇÃO SOBRE ELAS [Os relatórios dos vários tipos de comissões mencionadas na página 254 são tratadas aqui na mesma seqüência em que foram mencionadas lá.] (1) Uma comissão para considerar e relatar ação apropriada sobre uma resolução referida à ela Este é o caso comum de uma resolução sendo cometida ou referida à uma comissão especial. Em sociedades tendo muitos negócios a transacionar, é geralmente melhor não gastar muito tempo em considerando resoluções que foram oferecidas de === Página 270 ========================================================= forma insatisfatória. Tais resoluções deverão ser referidas à uma comissão cuja obrigação seria considerar cuidadosamente as questões e recomendar ação apropriada por parte da sociedade. Quando a comissão se reunir, a resolução inteira deverá ser lida pelo presidente, após a qual a ação da comissão dependerá da sua atitude em relação a resolução. O relatório em todos os casos é oral, embora as emendas propostas pela comissão, salvo muito simples, deverão estar por escrito numa fôlha de papél separada daquela contendo a resolução. Se a comissão propor emendas, o presidente da comissão deverá propor a sua adoção. Em outros casos nenhuma moção é feita porque as moções para adotar a resolução e as suas emendas, se houver, estavam pendentes quando ela foi referida à comissão, e estão por conseguinte pendentes quando elas foram relatas novamente à assembléia. Visto que uma comissão especial somente tem uma coisa a atender, seu presidente é altamente provável estar em simpatia com a maioria da comissão sobre a questão referida à ela, e por conseguinte ele geralmente apresenta o relatório da comissão. Tão logo este relatório for apresentado, o presidente da assembléia repete as recomendações e então lê aquilo que tem sido referido à comissão, e declara a questão perante a assembléia, como ilustrado abaixo. (a) Se a comissão estiver a favor da resolução exatamente como se encontra quando ela foi cometida, seu presidente deverá ser dirigido "para relatar a resolução novamente com a recomendação que ela seja adotada". Neste caso o presidente diz: "A comissão à qual foi referida a resolução sobre ___ recomenda a sua adoção. A resolução é, 'Resolvido, Que ___ '[lendo a resolução]. A questão é sobre a adoção da resolução [ou, sobre a sua adoção]." (b) Se a resolução quando referida tinha uma emenda pendente, e a comissão estiver a favor da emenda e da resolução quando emendada, o presidente deverá ser dirigido "relatar ela novamente com a recomendação que a emenda pendente seja adotada, e que a resolução assim emendada seja adotada"; ou com a recomendação "que a emenda e a resolução pendentes sejam adotadas". Neste caso, o presidente após repetir a recomendação e a leitura da resolução e da emenda, deverá declarar a questão sobre a emenda pendente. Após ela ter sido votada, a questão é declarada sobre a resolução como ela se encontra. === Página 271 ========================================================= (c) Se a comissão estiver a favor da resolução mas está contra a emenda pendente, a sua recomendação deverá ser, "que a emenda pendente seja rejeitada [ou, não adotada] e que a resolução seja adotada". Neste caso o presidente, após repetir a recomendação e ler a resolução e a emenda, diz: "A questão é sobre a adoção da emenda, não obstante a recomendação da comissão ao contrário." A questão sempre deverá ser encaminhada sobre a adoção da moção, nunca sobre a sua rejeição. Após a votação ser encaminhada sobre a emenda, a questão seria sobre a resolução como ela se encontra naquele momento. (d) Se a comissão está contra a resolução e está indisposta a recomendar qualquer modificação dela, sua recomendação deverá ser "que ela não seja adotada". O presidente, após repetir a recomendação e a resolução, encaminha a questão assim: "A questão é sobre a adoção da resolução, não obstante a recomendação da comissão ao contrário." (e) Se a comissão estiver a favor da adoção da resolução de uma forma modificada, ela deverá concordar com emendas apropriadas ou após discussão indicar um membro para rescrever a resolução. No primeiro caso o trabalho inteiro é feito pela comissão. Se a resolução consistir de um ou mais parágrafos, os parágrafos são levantados individualmente para emendas, igualmente como é feito na assembléia, os parágrafos posteriores não estando abertos a emendas até os anteriores terem sido resolvidos, como explicado na página 371. Após a comissão concordar com as emendas, que poderá ser um substitutivo, o presidente deverá ser ordenado "relatar a resolução novamente com as emendas propostas e com a recomendação 'que as emendas sejam adotadas, e que a resolução assim emendada seja adotada'". As emendas deverão estar por escrito numa fôlha separada de papél e entregue ao presidente quando o relatório oral for apresentado. A fôlha poderá ser encabeçada assim: "Emendas Propostas à Resolução sobre o Aluguel do Recinto". Embaixo desta as emendas deverão ser relacionadas desta maneira: "Emendar por eliminar 'cinqüenta' e inserir 'sessenta'." Ou o relatório poderá ser por escrito como mostrado nas páginas 557-558. Tão logo o relatório for apresentado e antes de voltar à sua cadeira, o presidente da comissão diz: "Por ordem da comissão, eu proponho a adoção das emendas." O presidente da assembléia então diz: "A comissão à qual foi referida a resolução sobre ___ relata com a recomendação que ela seja emendada como segue: === Página 272 ========================================================= [repetindo as emendas], e que a resolução assim emendada seja adotada. A questão é sobre a primeira emenda relatada pela comissão, que é para inserir ___ após a palavra ___. Estão prontos para a questão?" Ao invés de encaminhar votações separadas sobre cada emenda, a questão poderá ser declarada e encaminhada sobre todas as emendas juntas, se nenhuma objeção for feita. Se objeção for feita, uma conferência informal breve entre os líderes freqüentemente poupa tempo em provendo pelo encaminhamento de uma votação separada, talvez sobre uma única emenda. Um membro que deseja uma votação separada sobre uma emenda deverá chamar por uma "Divisão de uma Questão" quando o presidente está prestes a encaminhar uma votação sobre todas as emendas pendentes juntas. No último caso mencionado, se tivesse uma emenda pendente quando a resolução foi referida à comissão, as recomendações deverão indicar se a comissão recomenda a adoção ou a rejeição da emenda pendente, e a mesa deverá declarar a questão sobre aquela emenda primeiro, e então sobre as emendas da comissão. Se a comissão recomendar uma emenda à primeira emenda, o presidente declara a questão primeiro sobre a emenda secundária proposta pela comissão, e então quando ela for resolvida, a questão seria sobre a emenda primária como se encontra naquele momento. Posteriormente as emendas à resolução propostas pela comissão são levantadas, em cuja ocasião elas estarão abertas ao debate e emendas. Após as emendas da comissão terem sido resolvidas, a resolução está aberta à emendas adicionais do plenário. Na página 557 se encontra um modelo de um relatório por escrito para um caso como este. Se as emendas forem numerosas, é melhor rescrever a resolução e submeter uma resolução nova como um substitutivo em lugar da original. Neste caso um membro é indicado para preparar o substitutivo que está aberto à emendas pela comissão. Quando ela for aperfeiçoada, uma moção é adotada dirigindo o presidente da comissão relatar novamente a resolução com o substitutivo e a recomendação que o substitutivo seja adotado. Quando o relatório for apresentado, o membro relator propõe a adoção do substitutivo, e o presidente declara a questão assim: "A comissão à qual foi referida ___ relata novamente com um substitutivo que ela recomenda seja adotada. A resolução é como segue: [lendo a resolução]. O substitutivo recomendado é 'Resolvido, ___' [lendo o substitutivo]. A questão é sobre a substituição [ou, sobre a moção para substituir] === Página 273 ========================================================= a resolução submetida pela comissão em lugar da resolução original. Estão prontos para a questão?" Se ninguém se levantar ele encaminha a questão assim: "Os tantos quantos estão a favor de substituir a resolução da comissão no lugar da resolução original, digam sim; aqueles contra, digam não. Aqueles a favor prevalecem e a moção para substituir é adotada. A questão agora é sobre a resolução como emendada. Estão prontos para a questão?" Se ninguém se levantar para reivindicar a palavra, o presidente encaminha a questão sobre a resolução pendente, isto é, a resolução recomendada pela comissão que tem sido substituida no lugar da original. Se os membros desejam propor emendas à resolução original ou ao substitutivo, o procedimento é como aquele mostrado na página 33. (2) Comissão de Resoluções Ao invés de indicar uma comissão separada para cada resolução proposta, em convenções é geralmente mais conveniente, bem como mais satisfatório, indicar uma comissão grande, chamada de Comissão de Resoluções, à qual é referida todas as resoluções oferecidas por membros individuais e todas as recomendações de dirigentes e comissões que não estão na forma de resoluções. É a obrigação desta comissão preparar e submeter à convenção resoluções adequadas para levar a cabo as recomendações feitas à ela, e também para recomendar a ação que, na sua opinião, a convenção deverá tomar em cada caso referido à ela. A comissão poderá fazer quaisquer das recomendações mencionadas nas páginas 274-276, e o procedimento é o mesmo como descrito lá. Esta comissão deverá ser estipulada por uma cláusula estatutária ou através de uma regra adotada pela convenção, exigindo que todas as resoluções e recomendações sejam referidas à uma comissão de resoluções, salvo a regra em qualquer caso particular for suspensa através de uma votação majoritária. Em convenções grandes com muitos negócios, as resoluções deverão ser manejadas pelo secretário, que em ocasiões convenientes entrega-os ao presidente. A ordem de negócios deverá prover uma hora em cada reunião, ou pelo menos cada dia, para propor resoluções. Quando aquela hora chegar, o presidente lê ou causa ser lido da plataforma todas as resoluções recebidas, anunciando que elas são referidas à Comissão de Resoluções. Se nenhum horário for indicado no programa para a leitura de resoluções ou para negócios miscelâneos, o presidente tem as resoluções lidas em tal ocasião que ele julgar melhor. Se for desejado considerar quaisquer destas resoluções imediatamente, === Página 274 ========================================================= alguém deverá propor, tão logo ela for lida, suspender as regras que interferem com a consideração imediata da resolução. Visto que esta moção, se for adotada, suspende somente uma regra permanente, ela exige somente uma votação majoritária para a sua adoção. Por outro lado, uma moção poderá ser adotada ordenando a comissão relatar a resolução indicada num certo momento. Em algumas convenções, onde questões impróprias ou contestadas estão em perigo de ser introduzidas, é apropriado permitir a Comissão de Resoluções decidir não relatar uma resolução através de uma votação de três quartos ou através de uma votação de dois terços do seu quadro de membros. Uma votação maior deverá ser exigida em tal comissão para suprimir uma questão do que for exigido na convenção. Na convenção é exigido uma votação de dois terços para sustentar uma objeção quanto a consideração de uma questão. Se for desejado outorgar à comissão este poder de suprimir uma resolução, provisão para isto deverá ser feito no estatuto ou na resolução autorizando a comissão, do contrário a comissão é obrigada a relatar novamente a resolução embora estando por unanimidade contra ela. Quando a comissão for chamada para apresentar o seu relatório, o presidente da comissão procede à plataforma e diz: "Sr. presidente, a Comissão de Resoluções, tendo tido sob consideração as seguintes resoluções que lhes foram referidas, tem me dirigido relatar como segue: A resolução oferecida [ou proposta] pelo Sr. A e apoiada pelo Sr. B, 'Resolvido, Que, ___'[lendo a resolução]. A comissão recomenda a sua adoção." A resolução é entregue ao presidente, que diz: "A seguinte resolução tem sido relatada pela Comissão de Resoluções com a recomendação que ela seja adotada: 'Resolvido, Que, ___' [lendo a resolução]. A questão é sobre a adoção da resolução. Estão prontos para a questão?" Quando a primeira resolução for resolvida, o presidente da comissão novamente se levanta e diz: "A resolução oferecida pelo Sr. C e apoiada pelo Sr. D: 'Resolvido, Que, ___'[lendo a resolução]. A comissão recomenda que ela não seja adotada." O presidente procede como anteriormente indicado, exceto que ele diz: "A comissão recomenda que a resolução não seja adotada. A questão é sobre a adoção da resolução, não obstante a recomendação da comissão ao contrário." Se a comissão recomendar que a resolução seja emendada e então adotada, o presidente da comissão após a leitura da resolução diz: "A comissão recomenda que a resolução seja === Página 275 ========================================================= emendada por eliminar ___ e inserir ___, e que assim emendada a resolução seja adotada. Por direção da comissão eu proponho a adoção da emenda." O presidente, após receber a resolução, diz: "A Comissão de Resoluções relata a seguinte resolução, propõe uma emenda e recomenda que a resolução assim emendada seja adotada. A resolução é como segue: [lendo a resolução]. A comissão propõe emendar por eliminar ___ e inserir ___. A questão é sobre a adoção da emenda." As resoluções que originar da comissão geralmente são relatadas por último, o presidente da comissão dizendo: "Por direção da Comissão de Resoluções, eu proponho a adoção da seguinte resolução [ou das seguintes resoluções]: 'Resolvido, Que, ___'" que ele lê e entrega ao presidente. O membro relator propõe a adoção de todas as resoluções e emendas propostas pela comissão, mas ele não faz qualquer moção nos casos onde a comissão recomenda a adoção ou rejeição de uma moção referida à ela. As assinaturas do proponente e do apoiador estão afixadas às moções por escrito que são referidas. Se a comissão recomendar uma emenda, o presidente da comissão propõe a adoção da emenda. Quando a comissão relatar um número de resoluções, é apropriado primeiro relatar em um grupo todas as resoluções que a comissão recomenda sejam adotadas e que, na opinião da comissão, nenhuma objeção será feita. Em tal caso o presidente da comissão relata assim: "Sr. presidente, a Comissão de Resoluções tendo tido sob consideração as seguintes resoluções referidas à ela, me tem dirigido relatá-las novamente, com a recomendação que elas sejam adotadas. A resolução proposta pelo Sr. A e apoiado pelo Sr. B: 'Resolvido, Que, ___' [lendo a resolução da plataforma]. A resolução proposta pelo Sr. C e apoiado pelo Sr. D: 'Resolvido, Que, ___'" desta forma lendo todas as resoluções do grupo. O presidente então diz: "Se não houver objeção, uma única votação será encaminhada sobre a adoção destas resoluções, que são todas relatadas favoravelmente pela Comissão de Resoluções." Se nenhuma objeção for feita ele continua: "Não havendo objeção, a questão é sobre a adoção das seguintes resoluções: [As resoluções então são lidas da plataforma novamente.] Os tantos quantos estão a favor da adoção destas resoluções, digam sim, etc." Se objeção for feita de encaminhar uma única votação sobre todas as resoluções ou uma Divisão de uma Questão for chamada, o presidente pergunta como === Página 276 ========================================================= o membro deseja as resoluções divididas. Poderá ser que há somente uma resolução sobre a qual uma votação separada é exigida, e tempo poderá ser freqüentemente poupado em uma discussão informal pelos líderes relativo a matéria. O mesmo é verdade em relação ao número de emendas relatadas pela comissão, que freqüentemente poderão ser dispostas em um ou dois grupos. Se duas ou mais resoluções referidas à comissão estiverem relacionadas com o mesmo assunto geral, a comissão poderá encontrar aconselhável preparar uma única resolução, ou uma série de resoluções, e relatá-la como um substitutivo em lugar das resoluções sobre aquele assunto. Em tal caso o membro relator deverá ler todas as resoluções, e então dizer que a comissão recomenda a adoção de um substitutivo em lugar de todas elas, que ele deverá ler e então propor a sua adoção. A Comissão de Resoluções deverá ser autorizada relatar todos os dias da convenção, algum tempo para este relatório sendo designado no programa ou ordem de negócios. Seus relatórios são orais, exceto as resoluções e emendas propostas, que estão por escrito, preferivelmente datilografados. Quando datilografados, para a conveniência do secretário eles deverão estar em duplicata sempre que os procedimentos forem publicados. Uma comissão deste tipo não é automaticamente exonerada quando ela apresentar o seu relatório, como é uma comissão à qual uma única questão foi referida. No caso de uma convenção, enquanto a sessão perdurar a comissão continua a existir, salvo a convenção limitar a duração de tempo durante a qual as resoluções são recebidas, em cujo caso a comissão cessa de existir tão logo ela ter realizado todos os seus deveres designados à ela, ou o limite de tempo para oferecer resoluções tem sido ultrapassado. Algumas convenções recebendo um número grande de relatórios com recomendações de seus dirigentes e comissões, possuem uma Comissão de Recomendações de Dirigentes e Comissões em adição a Comissão de Resoluções. Existe dúvida quanto a se algo é ganho em dividindo este trabalho entre duas comissões, referindo as recomendações de dirigentes e comissões à uma e as resoluções oferecidas pelos membros individuais à outra. Questões similares poderão surgir perante ambas as comissões o que poderia ser mais satisfatoriamente manejado se as comissões fossem combinadas. Uma Comissão de Resoluções grande tem todas as vantagens sem as desvantagens de duas comissões. Ela poderá dividir-se === Página 277 ========================================================= em duas subcomissões, uma fazendo o trabalho preliminar sobre as recomendações e a outra sobre as resoluções oferecidas. Estas subcomissões relatam à comissão, que poderá adotar ou modificar a resolução e as recomendações submetidas. Algumas vezes poderá ser desejável ter mais do que duas subcomissões fazendo o trabalho preliminar. Visto que a Comissão de Resoluções realiza tanto do trabalho preliminar da convenção, ela é em grande parte responsável pela forma final da maioria das resoluções adotadas, e ela deverá ser grande e composta dos mais fortes e imparciais de todos os partidos, de modo que as suas resoluções possam ter influência na convenção. Seu presidente deverá estar suficientemente familiarizado com a lei parlamentar para escrever resoluções e apresentar relatórios na forma apropriada. Audiências sobre as questões referidas à uma comissão deverão ser concedidas a todos que solicitarem aquele privilégio. Antes de apresentar um relatório adverso sobre uma resolução ou recomendar uma emenda vital à ela, a comissão deverá outorgar ao proponente uma oportunidade de defender a resolução. Se a resolução não estiver em forma própria, a comissão deverá recomendar um substitutivo apropriado se ela aprovar o assunto. Se esta comissão for apropriadamente constituida e desempenhar as suas obrigações, a convenção poupará muito tempo que de outra maneira seria gasta em debate e tentativas de modificar as resoluções relatadas. (3) Uma comissão para considerar um assunto e relatar uma resolução abrangindo as suas recomendações Algumas vezes existe um assunto sobre a qual é desejado tomar alguma ação, no entanto ninguém está preparado para oferecer uma resolução abrangindo o assunto. Em tal caso uma moção deverá ser feita para referir o assunto à uma comissão ou para indicar uma comissão com instruções para relatar uma resolução abrangindo o caso. Esta não é a moção subsidiária para Cometer ou Referir, visto que não há uma moção pendente a ser referida à comissão, e não poderá haver uma moção subsidiária a não ser que haja uma moção pendente à qual ela é subsidiária. A moção para Referir, neste caso, é uma moção principal e poderá ser feita em quaisquer das seguintes formas: "Eu proponho referir a data e o lugar da reunião da próxima convenção à uma comissão de cinco a serem indicados pela mesa, com instruções para relatar através de resolução amanhã de manhã"; ou, "Eu proponho que uma comissão de cinco seja indicada pela mesa para considerar os vários convites que temos recebido para a próxima convenção, com instruções para relatar tão logo for praticável uma === Página 278 ========================================================= resolução providenciando pela realização da próxima convenção em tal época e lugar que ela julgar melhor." O relatório da comissão não precisa ser nada mais do que uma resolução, que sempre deverá estar por escrito. Se a comissão não apresentar qualquer relatório por escrito exceto a resolução, o presidente da comissão deverá oferecer tal explanação do caso que poderá ser necessário para permitir a sociedade compreendê-la. Visto que nenhuma resolução foi referida à comissão, é geralmente melhor discutir livremente o assunto na comissão antes de qualquer resolução ser redigida. Após uma ampla discussão, um membro deverá ser solicitado redigir uma resolução abrangindo a matéria referida à comissão. Se o assunto for de tal natureza a exigir um relatório por escrito, um membro deverá elaborar um esboço do relatório, apresentando a informação exigida e encerrando com uma ou mais resoluções que a comissão recomenda sejam adotadas. [Veja a página 559 para um modelo do relatório.] Este esboço é discutido, emendado e finalmente adotado. Uma cópia limpa do relatório deverá ser feita, que é assinada pelo presidente em nome da comissão ou por todos os membros da comissão que concordam com o relatório. Poderá ser necessário realizar duas ou mais reuniões da comissão antes do trabalho ser realizado. Finalmente, o presidente da comissão é dirigido submeter o relatório e a comissão "levanta", isto é, encerra sine die. Quando a comissão relatar, o seu presidente lê o relatório se ela estiver por escrito ou apresenta um relatório oral como anteriormente descrito. Em qualquer caso, antes de tomar o seu assento ele lê a resolução escrita, propõe a sua adoção e entrega o relatório ao presidente. O presidente então diz: "A comissão recomenda a adoção da seguinte resolução: [lendo a resolução]. A questão é sobre a adoção da resolução." Nenhuma votação é encaminhada sobre a adoção do relatório, mesmo ela estando por escrito, visto que ela é meramente explanatória à resolução, que é a única coisa para a assembléia adotar. Uma comissão nunca deverá submeter as suas recomendações de tal forma que será necessário outros prepararem e oferecerem resoluções para levar a cabo as recomendações. Ninguém poderá fazer isto tão bem como a comissão, que tem cuidadosamente investigado o assunto e tem feito as recomendações. [Para o modelo do relatório, veja a página 559.] (4) Uma comissão para investigar uma certa matéria e relatar os fatos com as suas opiniões Algumas vezes existem === Página 279 ========================================================= matérias sobre as quais uma sociedade deseja uma declaração dos fatos após uma ampla examinação por um número pequeno de pessoas ponderadas. Para este propósito uma comissão é indicada para investigar e relatar os fatos. Na maioria dos casos a comissão poderá com vantagem ser instruída relatar também as suas opiniões e recomendações, estas últimas quando for praticável, deverão sempre encerrar com uma resolução. Quando a comissão se reunir e deliberar sobre a matéria, poderá ser encontrado aconselhável indicar uma ou mais subcomissões, de um ou dois membros cada, para investigar certas matérias e relatar numa reunião reassumida. A comissão poderá encontrar aconselhável convidar algumas pessoas, não necessariamente membros, para comparecer perante ela. Quando todos os fatos do caso tem sido averiguadas, a comissão procede a preparar o seu relatório como descrito no último caso. Se o relatório conter somente uma declaração dos fatos e da opinião da comissão, o seu presidente, em submetendo o relatório, não faz qualquer moção, visto que não há necessidade por parte da assembléia de tomar qualquer ação sobre o relatório. A assembléia não poderá alterar uma palavra do relatório, que contém nada exceto uma declaração dos fatos e da opinião da comissão sobre a mesma. O presidente, por conseguinte, quando o relatório for lido meramente anuncia o próximo negócio na ordem. Se, contudo, o relatório encerrar com uma resolução, ou meramente com uma recomendação, o presidente da comissão propõe a adoção da resolução ou recomendação. [Para um modelo do relatório, veja a página 559.] (5) Uma comissão para levar a cabo uma ordem da sociedade Se uma sociedade deseja ter alguma ação definitiva tomada, ela indica uma comissão para assumir responsabilidade sobre o assunto. Casos deste tipo surgem quando uma sociedade deseja indicar uma comissão para atender à incorporação da sociedade; fazer arranjos para um concêrto ou uma série de conferências; obter subscrições ou coletar fundos; agir como indicadores para assentar membros da audiência ou uma comissão de hospitalidade para prover acomodações para os convidados. Uma comissão deste tipo deverá ter plenos poderes para levar a cabo tudo que for necessário para a realização apropriada do trabalho designada à ela sem ter que requerer da sociedade poderes adicionais. A comissão geralmente realiza o seu trabalho através dos membros individuais ou através de pequenas subcomissões ao invés de reuniões da comissão. Ela deverá, contudo, se reunir tão logo a comissão for indicada e decidir como o seu trabalho será feito. Quando o seu trabalho tem sido realizado, a comissão === Página 280 ========================================================= geralmente deverá manter uma outra reunião e arrematar os negócios. Se o seu trabalho for uma exigindo um relatório, como quando finanças estão envolvidas, o relatório deverá ser preparado, adotado e submetido à sociedade como anteriormente descrito. Se a comissão lidar com dinheiro, grande cuidado deverá ser exercido e todos os fundos deverão ser entregues ao tesoureiro da sociedade o mais prontamente possível. Quando for desejado limitar as despesas que os deveres da comissão poderão necessariamente envolver, isto poderá ser feito em adicionando à moção indicando a comissão uma provisão como esta no caso de um banquete: "Provido, que o custo por prato não exceda R$2,50"; ou como isto no caso de um concêrto: "Provido, que a dívida incorrida não excederá R$50 a mais do que o valor dos bilhetes subscritos de antemão." A moção para indicar uma comissão deste tipo poderá ser feito da seguinte maneira: "Eu proponho que o clube realize um banquete ao fim da próxima reunião anual, e que uma comissão de três a serem indicados pelo presidente, tenha completa responsabilidade de todos os arranjos, como o poder de aumentar o seu quadro e de indicar subcomissões consistindo no todo ou em parte daqueles que não são membros da comissão"; ou assim: "Eu proponho que o clube realize um concêrto no próximo mês, e que uma comissão de três seja responsável, a serem indicados pelo presidente com plenos poderes." Costume tem autorizado o uso da expressão "com plenos poderes" como significando "com todos os poderes que são possuidos pela sociedade em relação a coisa específica referida à comissão." (6) Uma comissão para representar e agir em nome da sociedade em um certo caso No caso de sociedades diferentes desejarem cooperar, no entanto é impraticável elas reunir-se juntas para consultar, cada uma delas deverá indicar uns poucos membros para representar a sociedade e estes representantes, ou delegados como eles geralmente são chamados, deverão reunir e agir em nome das suas respectivas sociedades. Estes delegados são na realidade comissões, e elas poderão ser instruídas à qualquer extensão pelas sociedades indicando-as. Quando uma sociedade for uma entidade constituinte ou um membro subordinado de uma organização maior, o estatuto da última organização determina os poderes dos delegados. Em outros casos, salvo autorizado pela sociedade, os seus delegados ou comissões não tem poderes para obrigar a sociedade. Comissões destes tipos geralmente não se organizam, visto que elas não tem negócios a transacionar ou relatórios para apresentar como uma comissão, e portanto não tem a necessidade de um presidente. Em algumas organizações nacionais === Página 281 ========================================================= os delegados de todas as sociedades de um estado são exigidos agir em harmonia sobre certas matérias, e conseqüentemente os delegados de cada estado se organizam e elegem um presidente, salvo um presidente for estipulado pelo estatuto. Se elas forem exigidas apresentar um relatório à sociedade, o relatório é preparado e elaborado como anteriormente descrito. Nenhuma moção é feita nem é uma votação encaminhada na sociedade sobre a adoção do relatório da comissão, visto que ela é simplesmente uma declaração dos fatos para a informação da sociedade. (7) Comissão de Credenciais e Comissão de Escrutinadores Os escrutinadores são uma comissão indicada para apurar os votos e relatá-las à assembléia. No caso de um escrutínio por cédula, eles também preparam e coletam as cédulas. Visto que o seu uso mais comum em sociedades ordinárias é na eleição de dirigentes e juntas, o assunto é tratado naquela conexão. [Veja Escrutinadores, página 221.] Uma Comissão de Credenciais é indicada para receber e examinar as credenciais dos delegados e os seus suplentes; fornecer aqueles que tem credenciais apropriadas com uma insígnia ou cartão adequado como evidência deles serem delegados ou suplentes devidamente acreditados; relatar à convenção os nomes de tais delegados e suplentes, e os nomes dos contestantes com os fatos dos casos quando existir uma disputa quanto a quais credenciais deverão ser reconhecidas; e também fornecer os escrutinadores com uma cópia do registro dos delegados e cooperar com os escrutinadores em identificando os delegados. Uma convenção é composta principalmente de delegados indicados pelas suas sociedades constituintes ou subordinadas. Seu quadro de membros também inclui membros ex-officio, tal como os seus próprios dirigentes e geralmente os presidentes das suas comissões permanentes e de outras comissões que são instruídas relatar à convenção. Estes deverão ser membros da convenção, quer sendo delegados ou não. Freqüentemente os presidentes das sociedades constituintes são membros ex-officio da convenção. O número de delegados à qual cada sociedade tem direito é limitada pelo estatuto da organização. Cada sociedade, em ordem a assegurar a posse da sua representação completa, geralmente indica alguns suplentes para preencherem o lugar de qualquer delegado que faltar de comparecer. Os delegados e suplentes deverão ser fornecidos com alguma evidência da sua indicação, e este certificado, chamado de credencial, deverá ser assinada pelo secretário da sociedade indicadora e preferívelmente pelo presidente também. A convenção poderá adotar um modelo para as credenciais ou o modelo na página 562 poderá ser usada. Se a convenção não tem adotado === Página 282 ========================================================= qualquer regra sobre o assunto, um certificado poderá ser emitido, incluindo os nomes de todos os delegados e suplentes. Neste caso o delegado possuindo o certificado deverá identificar os outros delegados e suplentes quando eles se inscreverem. Em tais convenções é geralmente necessário reservar o recinto principal para os membros, que para propósitos de identificação são fornecidos com insígnias. Desta maneira os votantes não são misturados com os não-votantes, tornando mais fácil determinar a votação quando ela for oral ou por ficar em pé. Tais precauções são necessárias quando há várias centenas de votantes. Em votações por cédula para os dirigentes, algumas organizações grandes exigem cada votante apresentar um cartão, fornecido pela Comissão de Credenciais, mostrando que o possuidor tem o direito de votar. Em ordem a examinar as credenciais dos delegados e fornecer as insígnias e cartões quando exigido, é necessário ter uma Comissão de Credenciais indicada antes da reunião da convenção pelo presidente ou pela junta de gerentes, como provido pelo estatuto. Através deste plano a comissão poderá, e deverá no caso de uma convenção grande, reunir-se um dia antes convenção de modo a examinar as credenciais dos membros a medida em que eles chegarem. Não existe razão porque esta comissão não deverá ser indicada daqueles que não são delegados à convenção. A maioria, senão todos, os membros poderão ser membros da sociedade local com a qual a convenção se reune. Cada delegado cujas credenciais são substancialmente corretas, após assinar o registro, posteriormente descrito, deverá ser fornecido com um cartão, insígnia ou ambos, mostrando que ele é um delegado. Pequenos defeitos técnicos deverão ser desprezados em convenções ordinárias. Mesmo que um delegado tenha perdido as suas credenciais ou ela não tem sido fornecida, se não houver razão de duvidar sua declaração que ele foi indicado como um delegado, a comissão poderá relatá-lo como um delegado e fornecê-lo com um cartão de delegado, etc. Quando não existir um incentivo ou suspeita de fraude, não é conveniente ser excessivamente minucioso no cumprimento das regras quanto as credenciais. Por outro lado, descuido em prover a si mesmo com as credenciais apropriadas e cuidando delas deverá oferecer ao delegado suficiente inconveniência para evitar a repetição da negligência. Se um erro for cometido e for posteriormente descoberto, ela poderá ser corrigida. Se houver uma disputa entre dois delegados cada um reivindicando o cargo, a comissão ouve a evidência e relata em favor daquele === Página 283 ========================================================= que a comissão julgar tem o direito ao lugar. A convenção decide qual deles será reconhecido como delegado. Isto raramente, se nunca, ocorre um qualquer convenção exceto convenções de partidos políticos. Em muitos casos a dificuldade é encontrar um número suficiente de membros que estão dispostos e possuem os recursos para comparecer à convenção. No caso de muitas convenções de natureza religiosa, cada uma das igrejas locais adotam uma resolução autorizando o seu ministro indicar quantos delegados a igreja tem o direito de indicar, ou uma resolução indicando como delegados aqueles membros que comparecerem à reunião. Em qualquer caso, o ministro deverá ser fornecido com uma cópia da resolução, que ele deverá entregar à Comissão de Credenciais junto com a lista dos delegados. A Comissão de Credenciais deverá apresentar um relatório parcial na abertura da convenção antes de quaisquer negócios serem transacionados, de modo que possa ser conhecido quantos delegados estão presentes. Em algumas convenções os nomes de todos os delegados que tem apresentado credenciais apropriadas são relatados. Em convenções estaduais ou nacionais de sociedades ordinárias não é necessário ou costumeiro ler os nomes, mas o número daqueles presentes deverá ser relatado. Em convenções nacionais é de interesse saber quantos estão presentes de cada estado. Cada convenção decide por si mesma quantos detalhes serão incluidos no relatório da Comissão de Credenciais. Se o registro for mantido como mostrado na página 563, o número de inscritos a qualquer momento poderá ser facilmente encontrado pela soma das marcas em cada uma das colunas ao lado direito das páginas do registro. Nenhuma ação é tomada sobre o relatório salvo se os nomes dos delegados forem relatados. Se os nomes dos delegados forem relatados, o relatório da comissão é adotada através de uma votação formal ou, se ninguém objetar, através de consentimento geral. Se uma disputa for relatada, nenhum dos partidos à disputa poderá votar até a assembléia decidir quem tem o direito ao lugar. A comissão deverá apresentar relatórios diários adicionais, provido mais delegados registrarem, visto que é necessário saber o número inscrito em ordem a determinar o quorum que é uma maioria do número inscrito. A comissão continua em existência até a convenção encerrar, porque membros poderão chegar no último momento e desejar inscrever-se. Inscrição de delegados e suplentes No caso de uma convenção muito grande quando for desejado ser minucioso em relação às credenciais dos delegados, os grupos constituintes deverão ser solicitados ou exigidos enviar ao presidente da Comissão de Credenciais === Página 284 ========================================================= pelo menos uma semana antes da abertura da convenção, os nomes de todos os delegados e suplentes. A lista, chamada Registro de Delegados e Suplentes, deverá ser preparada em duplicata pela comissão antes da abertura da convenção. [Veja a página 563 para um modelo do registro.] Para reduzir o tempo ocupado na inscrição, seria apropriado dividir o estado, no caso de uma convenção estadual, em distritos, grupos, um ou mais municípios contíguos ou municípios arranjados em ordem alfabética. Nenhum distrito deverá ter mais do que 150 ou 200 delegados. À cada um destes distritos é dedicado uma seção do registro, estas seções sendo enumeradas consecutivamente. Cada seção consiste de três ou quatro fôlhas, doze ou dezesseis páginas, de papel almaço datilografadas em ordem alfabética os municípios no distrito; e debaixo de cada município os nomes das socidades representadas, também em ordem alfabética; e finalmente embaixo de cada sociedade os nomes dos delegados e então dos suplentes, todos em ordem alfabética. Cada seção do registro deverá ser encadernado com uma capa de papel duro, e enumerado. No caso de uma convenção nacional o método é o mesmo como a pouco descrito, cada distrito consistindo de estados ao invés de municípios. A Comissão de Credenciais deverá ser dividida em quantas subcomissões de dois ou três membros quanto houver seções no registro. Adicionalmente, deverá haver alguns poucos membros da comissão em reserva para preencher vagas temporárias. Cada subcomissão deverá ser provida com uma seção do registro, em duplicata, e com uma mesa, canetas e tinta. Cada subcomissão também deverá ter insígnias e cartões de identificação suficientes para todos os delegados e suplentes no seu distrito. Estas mesas deverão ser separadas, como for praticável, e o número de municípios que cada um abrange distintamente exibido. Na entrada do recinto deverá haver um boletim mostrando os municípios ou estados em cada distrito e o número do distrito. Indicadores deverão ser fornecidos para mostrar aos delegados as mesas nas quais eles deverão se inscrever. Se for praticável, os delegados após a sua inscrição deverão deixar o recinto por uma porta diferente da qual foi usada para entrar no recinto. O presidente e vice-presidente da Comissão de Credenciais deverão averiguar que todas as medidas possíveis tem sido tomadas para permitir que os delegados entrem, increvam-se rapidamente e deixem o recinto sem confusão. Um delegado tendo alcançado a sua mesa apropriada, entrega o seu cartão de credenciais à comissão (que retém-a), e anuncia ao === Página 285 ========================================================= mesmo tempo seu município ou estado, sociedade e o seu nome. Tão logo suas credenciais forem encontradas corretas, ele assina o seu nome no registro a direita do seu nome datilografado. Ele então é fornecido pela comissão com uma insígnia, e também com um cartão de identificação se uma for exigida. Este cartão certifica que o indivíduo é um delegado à convenção. O cartão deverá ser enumerado o mesmo como o distrito à qual o delegado está vinculado, e em algumas convenções deverá ser mostrado para obter uma cédula ou votar na eleição de dirigentes. O número no seu cartão indicará à ele o número da mesa na qual ele obterá a sua cédula e na qual ele irá votar na eleição. O lugar da votação para cada grupo ou distrito deverá ser o mesmo lugar da sua inscrição. Os suplentes se inscrevem o mesmo como os delegados e recebem as suas insígnias da mesma maneira. Não é tão importante que eles recebam cartões como no caso de delegados porque eles não votam. Cuidado deverá ser exercido pelas subcomissões de ver que os delegados e suplentes recebam os seus cartões de identificação porque após ter assinado o registro e receber as suas insígnias eles freqüentemente negligenciam obter os seus cartões de identificação. As insígnias e os cartões nunca deverão ser emitidos senão após o registro ter sido assinado. O presidente da comissão, com a assistência do vice-presidente, deverão supervisionar as subcomissões e os indicadores, vendo que eles estão bem instruidos e desempenhando os seus trabalhos apropriadamente. Todas as questões duvidosas deverão ser atuadas pela comissão inteira. Após a primeira pressa, uma ou duas subcomissões geralmente poderão atender a todos os negócios. A cópia do registro é para o uso dos membros da Comissão de Credenciais quando cooperando com os escrutinadores durante a eleição de dirigentes, etc., como explicado na página 220. (8) Uma comissão permanente para tomar responsabilidade de um departamento de trabalho Muitas organizações locais, estaduais e nacionais, realizam trabalho que pode ser melhor dividido entre um número de comissões permanentes. Cada uma destas comissões tem uma área definitiva de trabalho designada à ela, da qual ela tem controle completo, sujeita ao estatuto e ordens da organização superior. Como explicado na página 244, tais comissões são na prática juntas, diferentes de uma junta de gerentes somente no fato que o campo de operações da cada uma é muito limitada. Algumas vezes uma organização possuirá uma dúzia ou mais destas comissões permanentes em adição a uma junta de gerentes. Estas comissões não estão sujeitas à junta salvo assim === Página 286 ========================================================= estipulado pelo estatuto, o que é feito algumas vezes em sociedades de âmbito nacional. Organizações são tão diferentes que cada uma deverá decidir por si mesma se é aconselhável fazer as suas comissões permanentes sujeitas às ordens da junta de gerentes. Comissões permanentes de sociedades locais poderão ser reunir o mesmo como comissões especiais, e estão sob as mesmas regras. Nenhuma ação poderá ser tomada exceto numa reunião apropriadamente convocada na qual um quorum está presente. O relatório deverá ser adotado durante tal reunião em ordem a ser o relatório da comissão. Em organizações estaduais e nacionais nem sempre é prático fazer cumprir os princípios parlamentares ordinários que os nomes dos membros de uma comissão deverão ser anunciados à assembléia antes que a comissão possa atuar, e que nada poderá ser feito pela comissão exceto quando ela estiver em sessão e uma maioria estando presentes. A convenção se reune não mais freqüentemente do que uma vez ao ano e aqueles presentes raramente excedem de um a três porcento dos membros das sociedades constituintes. Por causa disto é freqüentemente imprático, durante a sessão da convenção, obter o consentimento para servir de alguns membros que se deseja indicar para comissões permanentes. Algumas vezes muita correspondência é necessária antes que o presidente possa indicar uma única comissão, e geralmente esta correspondência não pode iniciar senão após a convenção encerrar. O presidente sempre deverá selecionar o presidente da comissão primeiro, visto que o seu consentimento para servir poderá depender de quais colegas ele terá, e portanto ele deverá ser consultado em referência a eles antes deles serem indicados. Geralmente os membros de cada comissão permanente são selecionados de distritos diferentes do território abrangido pela organização, e portanto os membros estão tão espalhados que a comissão nunca pode se reunir. Ordinariamente cada membro empreende o trabalho da comissão no seu distrito, e quaisquer negócios que exigirem ação pela comissão inteira deverão ser realizados por correspondência. Cada membro deverá enviar uma descrição do trabalho realizado por ele ao presidente em tempo para que este possa preparar um relatório do trabalho realizado pela comissão durante o ano, cujo relatório deverá ser submetido à convenção. [Um modelo simples de tal relatório é dado na página 559.] Enquanto o relatório for meramente uma descrição do trabalho realizado, é usual o presidente preparar e assiná-la como presidente da comissão sem submete-la à comissão para aprovação. Mas ele não está autorizado incluir quaisquer recomendações no === Página 287 ========================================================= relatório que não tem sido adotados por uma votação majoritária durante uma reunião da comissão, salvo a recomendação ter sido enviado a todos os membros e tem sido aprovado por uma maioria da comissão inteira. Se o presidente deseja fazer recomendações que não tem sido autorizadas pela comissão, elas não deverão ser incluidas no relatório mas deverão ser oferecidas como recomendações propostas pelo presidente sob a sua própria responsabilidade. Os relatórios de comissões de convenções e qualquer outro tipo de reunião grande sempre deverá ser lido da plataforma. Se o membro relator não pode lê-lo de modo a ser ouvido por todos no recinto, o relatório deverá ser lido pelo secretário ou alguém indicado para aquele propósito que poderá ser ouvido. É uma imposição sobre a assembléia um relatório ser lido de modo que muitos não possam ouvi-lo. Salvo o relatório conter recomendações, quando a leitura for terminada o presidente da assembléia chama pelo próximo relatório de uma comissão, ou aquilo que estiver próximo na ordem. Nenhuma ação é tomada sobre o relatório que somente contém uma descrição daquilo que a comissão tem feito. A convenção não poderá modificar o relatório de qualquer maneira. Se o relatório encerrar com resoluções ou recomendações, o membro relator deverá propor a sua adoção. OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A ADOÇÃO DE RELATÓRIOS DE COMISSÕES Nas páginas anteriores o método de apresentar o relatório de uma comissão à assembléia tem sido descrito e também as formas de declarar e encaminhar a questão. É raramente aconselhável adotar ou aceitar (que significam a mesma coisa) o relatório de uma comissão. A melhor forma é adotar as resoluções recomendadas pela comissão. No caso do relatório conter recomendações que não são seguidas por uma resolução para levá-las a cabo, as recomendações deverão ser adotadas ou rejeitadas. Se as recomendações forem adotadas, uma comissão geralmente deverá ser indicada para redigir uma resolução para levar a cabo as recomendações. Se, contudo, a assembléia adotar ou aceitar o relatório de uma comissão, ela através desta adota o relatório inteiro, incluindo as declarações de fatos, opiniões, recomendações e resoluções contidas no relatório. A assembléia não poderá de maneira alguma alterar o relatório da comissão, e ela não poderá fazer a comissão dizer qualquer coisa que não foi escrito. Se a assembléia deseja adotar o relatório com certas excessões, a assembléia poderá eliminar as partes objetáveis e adotar o relatório assim emendada ou ela poderá emendar o relatório === Página 288 ========================================================= de alguma outra maneira. O relatório de uma comissão é assim tratada como qualquer outra proposição submetida por um membro, a assembléia modificando-a como lhe convier antes de adotá-la. Isto não altera o relatório da comissão, e se o relatório for registrado na ata ou publicado, o registro deverá mostrar claramente o que a comissão relatou. Se os procedimentos forem publicados, o relatório poderá ser publicado como submetido, seguido de uma declaração que "O relatório foi adotado após ser emendado como segue: ___" ou o relatório poderá ser prefaciado por uma observação como esta: "O relatório foi adotado após as palavras impressas em itálico foram inseridas e as palavras colocadas entre colchetes foram eliminadas"; e então as emendas estariam incorporadas no relatório, mostrando claramente o que a comissão relatou e o que a assembléia adotou. Freqüentemente em algumas comissões de organizações estaduais ou nacionais quase todo o trabalho é realizado pelo presidente da comissão, e portanto existe uma tendência de referir ao relatório como sendo "o relatório do presidente", e algumas vezes o presidente da assembléia fazendo o engano de chamar pelo "presidente da comissão ___ para a presentar o seu relatório", ao invés de chamar pelo "relatório da comissão". O presidente da comissão algumas vezes redige o relatório na primeira pessoa, constantemente usando o pronome "eu". Em outras ocasiões a expressão "seu presidente" é usado. Todos este erros deverão ser evitados. O relatório não é o relatório do presidente, mas da comissão, e o pronome "eu" mal pode seu usado com propriedade numa comissão. Visto que o relatório está sendo apresentado à convenção, a expressão "seu presidente" somente poderá ser aplicado ao presidente da convenção. Se for necessário no relatório se referir ao presidente da comissão, a expressão "o presidente" ou "nosso presidente" deverá ser usado, sempre evitando o uso da primeira pessoa do singular. (NT. Talvez uma expressão mais direta como, "o presidente da comissão" seja mais apropriado.) O tanto quanto possível, referência individual aos membros da comissão pelos seus nomes deverá ser evitado. A moção para "receber" um relatório nunca deverá ser feito exceto quando objeção for feita em permitindo que o relatório seja apresentado. Quando o relatório tem sido lido ele já tem sido recebido e é a propriedade da assembléia. A moção "para aceitar", que é equivalente a moção "para adotar" um relatório, tem a objeção de ser mal-entendida por muitas pessoas que confundem ela com a moção "para receber". A moção "para adotar o relatório e exonerar a comissão" nunca deverá ser usada, exceto quando o relatório for somente um relatório parcial, porque a recepção do relatório pela assembléia, se ele === Página 289 ========================================================= for um relatório final, automaticamente exonera a comissão de considerar a questão. Se o relatório somente for um relatório parcial, algumas vezes chamada de relatório de progresso, a comissão, salvo ela ser exonerada, continua o seu trabalho sem quaisquer ordens por parte da sociedade. Algumas vezes é votado "para receber o relatório e continuar a comissão", mas tal ação é totalmente desnecessária. [Vários modelos de relatórios de comissões são mostradas nas páginas 557-561.] === Página 290 ========================================================= CAPÍTULO XXVI COMISSÃO DO TODO E AS SUAS VARIANTES Comissão do Todo ................................................... 290 Como se na (ou Quase) Comissão do Todo ............................. 292 Consideração Informal .............................................. 293 COMISSÃO DO TODO Algumas vezes em assembléias grandes é desejado considerar uma questão com toda a liberdade de uma comissão. Isto poderá ser feito pela assembléia volvendo-se em uma Comissão do Todo. A moção é feita assim: "Eu proponho que a assembléia agora volva-se em uma comissão do todo para tomar sob consideração ___"; ou, "Eu proponho que entremos em uma comissão do todo para considerar ___", indicando a resolução ou assunto a ser considerado. Isto realmente é uma moção para Cometer, a comissão consistindo da assembléia inteira. Se esta moção for adotada, o presidente indica um presidente da comissão e toma o seu assento como um membro da comissão. O secretário não mantém uma ata dos procedimentos da Comissão do Todo, mas ele, ou um secretário assistente, deverá manter um memorando temporário dos negócios transacionados, que poderão ser destruidos após a assembléia ter atuado sobre o relatório da comissão. Membros deverão obter a palavra antes de propor moções ou falar, e votações formais deverão ser encaminhadas, igualmente como nas reuniões da assembléia. Membros poderão falar sobre uma questão o quão freqüente que eles puderem obter a palavra, desde que, quando vários se levantarem para falar, a preferência é dada àquele que raramente teve a palavra. A comissão não poderá limitar ou encerrar o debate, colocar uma questão na mesa, adiá-la ou cometê-la. Nenhuma das moções privilegiadas estão em ordem. A comissão não poderá tomar um recesso, encerrar para reunir-se numa outra hora, estabelecer uma ocasião para uma outra reunião, uma Questão de Privilégio não poderá ser levantada nem poderão as Ordens do Dia serem chamadas. Quando os seus negócios tem sido atendidos, uma moção é feita desta forma: "Eu proponho que a comissão levante e relate ___", declarando o que a comissão tem concordado como um resultado nas suas deliberações. === Página 291 ========================================================= Embora a comissão cessa de existir se esta moção for adotada, no entanto ela é necessária, igualmente no caso da moção privilegiada para encerrar na assembléia, permitindo-a ser feita a qualquer momento quando o proponente puder obter a palavra, e também de não permití-la ser debatida ou emendada, porque ao contrário alguns poucos membros evitariam com que a comissão nunca pudesse relatar. Naturalmente, ela não pode ser proposta enquanto um outro tiver a palavra ou enquanto a comissão estiver empenhada em uma votação. Se a comissão deseja encerrar antes de completar o seu trabalho, a moção é adotada para "levantar e relatar que a comissão do todo tem tido sob consideração [indicando o assunto], e tem chegado a nenhuma conclusão sobre a mesma." Se a assembléia tem marcado a hora para o seu próprio encerramento, quando aquela hora chegar o presidente deverá dizer, "A hora do encerramento da assembléia tendo chegado, a comissão levantará." O presidente imediatamente retoma a mesa e o presidente da comissão relata que a comissão não tem chegado a qualquer conclusão. A comissão não poderá punir os membros por conduta desordeira, mas ela poderá ordenar as galerias e o recinto livrados de não-membros. Se os membros tomarem vantagem da liberdade permitida na comissão, a comissão deverá levantar e relatar à assembléia para que ela possa tomar uma ação adequada. A assembléia poderá punir o membro refratário, limitar o debate na comissão ou tomar qualquer outra ação que o caso exigir. A assembléia então se volve novamente em Comissão do Todo para considerar a questão, o presidente da comissão retomando a mesa. Se a comissão tornar-se tão desordeira que o seu presidente não puder controlá-la com os seus poderes limitados, o presidente da assembléia deverá retomar a mesa e declarar a comissão dissolvida. A assembléia está então em sessão com todas as suas regras em vigor. O quorum da Comissão do Todo é a mesma que o quorum da assembléia, salvo a assembléia autorizar um quorum diferente. Se a comissão encontrar-se sem quorum ela deverá levantar e relatar o fato à assembléia, que então encerra. No caso de uma convenção onde é possível obter o comparecimento daqueles ausentes do recinto, a convenção, ao invés de encerrar poderá tomar medidas para obter um quorum como descrito sob Quorum nas "Regras de Ordem Atualizadas", página 259. (NT. Nas "Regras de Ordem Atualizadas", o autor menciona a prática de permitir a assembléia: marcar o horário de uma reunião reassumida, encerrar, tomar um recesso, ou tomar medidas para obter um quorum; mas não somente para convenções mas para qualquer assembléia.) Se um quorum da comissão for obtida, o presidente dirige a Comissão do Todo reassumir a sua sessão. === Página 292 ========================================================= Quando a comissão levantar, o presidente reassume a mesa, e o presidente da comissão, em uma convenção grande em pé na plataforma, diz: "Sr. presidente, a comissão do todo tem tido sob consideração ___, e me tem dirigido relatar a mesma com as seguintes emendas:" [lendo as emendas]; ou ele poderá apresentar tal relatório que for adequado ao caso. Os modelos dos relatórios dados nas páginas 557-558 poderão ser usadas igualmente com qualquer outro tipo de comissão. COMO SE NA [OU QUASE] COMISSÃO DO TODO Esta é uma forma um tanto mais simples de uma Comissão do Todo, e ela é usada no Senado dos Estados Unidos ao invés da Comissão do Todo. Ao invés de indicar um presidente da comissão e deixando a mesa quando a assembléia tem votado "para considerar a resolução como se na Comissão do Todo", o presidente simplesmente anuncia que a moção foi adotada, e que "a resolução está perante a assembléia como se na Comissão do Todo", e permanence na mesa. A questão é agora considerada com toda a liberdade de uma comissão, como anteriormente descrito. Quando nenhuma emenda adicional for oferecida, o presidente pergunta se há quaisquer emendas adicionais, e se ninguém se levantar para reivindicar a palavra, ele de imediato levanta e diz: "A assembléia, atuando como se na Comissão do Todo, tem tido sob consideração a resolução sobre ___ e tem feito várias emendas", que ele então lê. Nenhuma moção é feita para adotar o relatório ou as emendas, visto que o relatório ela mesma é equivalente a uma moção para adotar as emendas. O presidente então declara a questão sobre as emendas, e uma única votação é encaminhada sobre a adoção de todas elas, salvo uma objeção for feita ou uma Divisão de uma Questão for chamada, em cujo caso a questão deverá ser dividida como explicado na página 160. Enquanto atuando como se na Comissão do Todo, qualquer moção apropriada está em ordem, igualmente como se a questão estivesse sendo considerada na assembléia da maneira ordinária, mas a adoção de qualquer moção exceto uma emenda coloca um fim à Quase Comissão. Portanto, uma moção para adiar a consideração da questão até a próxima reunião está em ordem, o que não é o caso numa Comissão do Todo. Se o adiamento for adotado, a ordem regular é reassumida e o presidente anuncia o próximo negócio na ordem da assembléia. Para obter o mesmo resultado, se a resolução tivesse sido referida à uma Comissão do Todo, teria sido necessário a comissão adotar uma moção para levantar e relatar uma recomendação que a resolução seja adiada, que o presidente da comissão === Página 293 ========================================================= apresente o relatório, e que a assembléia vote para adiar, etc. Deste modo será visto que considerando uma questão como se na Comissão do Todo é mais simples do que referindo a questão à Comissão do Todo, e que geralmente é preferível em assembléias não muito grandes. Nenhuma entrada é feita na ata daquilo que foi feito enquanto atuando como se na Comissão do Todo, mas o secretário mantém um memorando temporário das moções e das votações, igualmente como faria em comissões normais. Na realidade, a moção para considerar um assunto como se na Comissão do Todo é uma forma da moção para Cometer. CONSIDERAÇÃO INFORMAL Quando uma resolução for considerada em Comissão do Todo ou como se na Comissão do Todo, todas as emendas deverão ser votadas duas vezes, primeiro pela comissão e então pela assembléia. Em sociedades ordinárias um método mais simples é considerar a questão informalmente, que em efeito é equivalente a suspender a regra limitando o número de vezes um membro poderá falar no debate sobre a resolução e quaisquer emendas dela. Tal consideração informal evita as complicações de referir a questão à uma comissão consistindo da assembléia inteira, sendo considerada e relatada novamente para ação final por parte da assembléia. Quando for desejado considerar uma questão informalmente, um membro propõe "que a resolução [questão ou assunto] seja considerado informalmente." Esta moção é uma forma da moção para Cometer. O debate sobre esta moção está limitada à conveniência de considerar a questão informalmente. Se for adotada por uma votação majoritária, o presidente anuncia o fato e acrescenta: "A questão está agora aberta à consideração informal. Não há limite quanto ao número de vezes uma membro poderá falar à questão." A moção se aplica somente à resolução e as suas emendas nesta reunião, de modo que se a moção for temporariamente disposta em sendo colocada na mesa ou adiada, quando ela for levantada numa outra reunião ela estará sob as regras ordinárias do debate. Enquanto uma questão estiver sendo considerada informalmente, o debate através de uma votação de dois terços poderá ser limitada de qualquer maneira ou encerrada; ou as regras regulares do debate poderão ser colocadas em vigor através da maioria adotando uma moção "que as regras regulares do debate estejam em vigor", ou, "que a questão seja considerada formalmente". Tão logo a questão principal for disposta temporária ou permanentemente, a consideração informal termina automaticamente. === Página 295 ========================================================= PARTE IV DIRIGENTES CAPÍTULO PÁGINA 27. DIRIGENTES .................................................... 297 28. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE .................................. 302 29. SECRETÁRIOS ................................................... 313 30. TESOUREIRO; AUDITOR; CONSULTOR PARLAMENTAR .................... 320 === Página 296 ========================================================= === Página 297 ========================================================= CAPÍTULO XXVII DIRIGENTES Uma assembléia deliberativa simples exige somente dois dirigentes, um para presidir sobre a assembléia e o outro para manter um registro dos seus procedimentos. O primeiro é conhecido como presidente, "chairman" (NT. Aquele que preside mas não possue título.), etc., e a outra pessoa conhecido como secretário, escrivão, etc. Em adição a estes, assembléias legislativas possuem como dirigentes adicionais un corregedor, porteiro, agente dos correios e um capelão. Algumas vezes convenções grandes em sessão por vários dias exigem dirigentes similares. A obrigação do corregedor é manter a ordem na assembléia sob a direção do presidente. No Congresso (NT. Dos Estados Unidos.) ele também é o pagador mestre. O porteiro tem a responsabilidade do cumprimento das regras relacionadas com a admissão ao recinto, tendo também a supervisão do zelador e a responsabilidade das salas, móveis, etc., da assembléia. O agente de correios tem a responsabilidade da posta, e o capelão inicia a reunião de cada dia com uma oração. Todos estes dirigentes são elegidos pela assembléia e cada um é outorgado o poder de indicar todos os empregados ou subordinados do seu departamento que tem sido autorizados pela assembléia. Cada dirigente é responsável pelos atos dos seus subordinados e portanto ele deverá ter o poder de indicá-los. Estes dirigentes não precisam ser necessariamente membros da assembléia. Na Casa dos Representantes dos Estados Unidos o presidente ou "speaker" (NT. Um título dado ao presidente da Câmara dos Comuns.), é o único dirigente que é um membro da Casa, e no Senado dos Estados Unidos nenhum dos dirigentes são membros do Senado. Em sociedades ordinárias é geralmente costumeiro, embora não é obrigatório, eleger todos os dirigentes daqueles que são membros da sociedade. Algumas vezes, sentimentos pessoais tem sido tão altos em sociedades que nenhum membro poderia preservar a ordem numa reunião, e tem sido encontrado aconselhável convidar um bom presidente que não está de maneira alguma conectado com a sociedade, para presidir numa reunião reassumida ou especial quando uma tentativa é feita para resolver a dificuldade na organização. Quando se lida com muito dinheiro, o tesoureiro e o auditor freqüentemente não são membros da organização, algum === Página 298 ========================================================= banqueiro ou uma companhia de crédito sendo indicado como tesoureiro e as contas sendo examinadas por um contador público certificado. Algumas organizações que empregam um consultor parlamentar freqüentemente encontram aconselhável ir fora da organização para obter um perito conveniente. Não existe razão porque uma sociedade, exceto uma sociedade secreta, não deverá indicar quaisquer dos seus dirigentes fora do seu quadro de membros se ela decidir fazê-lo, desde que não seja proibido pelo seu estatuto. Mas deverá ser mantido em mente que mantendo um cargo não outorga nem priva uma pessoa dos direitos como membro. O direito de fazer ou apoiar moções, empenhar no debate, fazer indagações ou solicitações, levantar uma Questão de Ordem, recorrer da decisão da mesa, votar, todas estas coisas são oriundas dos direitos como membro, não de um cargo. O cargo leva consigo nenhum direito exceto aquilo que for necessário para o desempenho das obrigações do cargo e tais obrigações outorgadas ao cargo pelo estatuto. A sociedade poderá através do seu estatuto fazer uma parte ou todos os seus dirigentes membros da sua junta de gerentes, em cujo caso eles se tornam membros da junta em virtude deles serem dirigentes, não porque eles são membros da sociedade. Eles sendo membros da junta não lhes outorga quaisquer direitos como membros da sociedade, mas ele tem quaisquer direitos que são necessários para o desempenho das suas obrigações como membros da junta. O Senado dos Estados Unidos outorga ao seu presidente, que não é um membro do Senado, o direito de votar quando a votação for um empate. (NT. Uma pequena imprecisão. O Senado não outorga coisa alguma, o direito é estipulado na Constituição dos Estados Unidos, Artigo I, seção 3.) A maioria de clubes e outras sociedades, quer incorporadas ou não, são organizadas para propósitos que não podem ser realizadas pela sociedade em sessão como uma assembléia deliberativa. Embora elas geralmente não necessitam de todos os dirigentes de um órgão legislativo, poucas sociedades permanentes poderiam realizar o seu trabalho de forma adequada sem dirigentes exceto um presidente e um secretário. Na maioria das sociedades é costumeiro prover pela ausência do presidente em tendo um vice-presidente que preside em tal eventualidade. Algumas organizações tem dois ou mais vice-presidentes, o primeiro vice-presidente presidindo na ausência do presidente, o segundo vice-presidente presidindo na ausência do presidente e do primeiro vice-presidente, e assim por diante. Se alguém for indicado que não está familiarizado com as regras da sociedade e da lei parlamentar, ele deverá remediar imediatamente este defeito. Algumas vezes um grande número de vice-presidentes são eleitos como uma questão de cortesia, sem qualquer intenção deles serem presidentes adequados. Em tal caso não existe uma impropriedade em aceitando-a === Página 299 ========================================================= sem preparar-se para presidir. Quando o dirigente presidindo possuir um título outro que presidente, a palavra "vice" é préfixada à ela, como vice-presidente, vice-comandante, etc. Se houver muita correspondência, é costumeiro ter um secretário correspondente para atendê-la. Neste caso o outro secretário é geralmente chamado de secretário escritural, visto que ele mantém os registros e atua como o secretário da sociedade nas suas reuniões. (NT. Este é o caso comum nos países de língua inglesa, chamando os diversos secretários pelos nomes correspondendo às suas funções. Nos demais países eles geralmente são chamados de primeiro secretário, segundo secretário, e assim por diante, sem ser possível determinar as funções do secretário derivado do seu título.) Visto que os trabalhos de diferentes tipos de sociedades varia enormemente, a divisão de obrigações entre os secretários necessariamente deverá variar, e deverão portanto ser claramente definidas por cada sociedade ela mesma, do contrário há um grande perigo de perturbação em relação a divisão de obrigações entre estes dirigentes. Se a sociedade for pequena e ela não possuir bens imóvies e nenhuma renda exceto as taxas anuais, o secretário poderá atuar também como tesoureiro. Geralmente é necessário ter um tesoureiro sendo responsável pelos fundos, distribuindo-os na ordem da sociedade ou do seu agente autorizado. Quando o secretário atuar como tesoureiro ele é algumas vezes chamado de secretário-tesoureiro. Em algumas organizações nacionais tem sido encontrado aconselhável ter um secretário executivo, que é geralmente um dirigente remunerado, dando o seu tempo integral aos trabalhos da sociedade. Ele tem a responsabilidade da sede da sociedade e executa as ordens da sociedade e da sua junta. Visto que ele conduz a correspondência, não há um secretário correspondente quando houver um secretário executivo. Ele também é o secretário da junta e da comissão executiva. Em adição ao presidente, vice-presidentes, secretário escritural, secretário correspondente e tesoureiro, todas as sociedades incorporadas e quase todas aquelas não incorporadas encontram necessário ter dirigentes adicionais, chamados de gerentes, diretores ou conselheiros. Estes gerentes, como eles serão chamados doravante, juntos com outros dirigentes como o estatuto estipular, constituem a junta de gerentes, que controla os negócios da sociedade durante o intervalo das suas reuniões, sujeito ao estatuto e as ordens da sociedade como mostrado sob Juntas, página 247. Em algumas organizações estaduais e nacionais tem sido encontrado aconselhável empregar um consultor parlamentar perito como um conselheiro ao presidente durante as reuniões anuais, enquanto que em outros tem sido encontrado mais satisfatório empregar um consultor parlamentar por um ano, de modo que ele possa aconselhar a junta e as comissões durante o ano inteiro. A preferência do presidente quanto ao consultor parlamentar sempre deverá ser considerado nesta === Página 300 ========================================================= seleção. Em alguns casos o consultor parlamentar é feito um dirigente da organização. O aconselhamento disto é duvidoso, visto que ele não deverá tomar parte no debate ou votar nas reuniões da sociedade ou junta, como explicado na página 325. Algumas organizações precisam de ainda mais dirigentes como um bibliotecário, conservador, etc. Cada sociedade deverá estipular no seu estatuto por todos os dirigentes que ela exigir, especificando aquelas obrigações de cada um que não estão mencionadas na sua autoridade parlamentar. As únicas pessoas chamadas de dirigentes são aquelas assim chamadas no estatuto. Cada sociedade tem o direito de determinar a divisão das obrigações entre os seus dirigentes, e não deverá deixar a obrigação de qualquer dirigente em dúvida. Muitas perturbações surgem da falha de fazer isto. Os dirigentes sempre deverão ser escolhidos por cédula, de modo que os membros que desejarem poderão manter o seu voto secreto. Os dirigentes deverão ser escolhidos na reunião anual e, exceto pelos gerentes, deverão ser eleitos por um, dois ou três anos, ou até os seus sucessores serem escolhidos. Na maioria das organizações tem sido encontrado melhor eleger em cada reunião anual metade dos gerentes por dois anos, e desta maneira evitar que todos os gerentes sejam novos ao empreendimento no mesmo instante. Anualmente em algumas sociedades estaduais e nacionais metade dos dirigentes também são eleitos por dois anos. Qual método é o melhor depende da organização. Este método é o mais conservador e torna mudanças repentinas mas difíceis. Por outro lado, ela poderá evitar com que uma nova administração faça reformas em alta demanda. Quando organizações se reunem somente bienalmente ou trienalmente, todos os dirigentes deverão ser eleitos em cada convenção. O mandato do cargo inicia tão logo o dirigente for eleito, salvo a sociedade indicar um outro momento. Algumas organizações reunindo-se somente anualmente, elegem os seus dirigentes no início da convenção, o mandato do cargo iniciando imediatamente na eleição. Outras organizações estipulam no seu estatuto que o mandato dos dirigentes terá início no encerramento da reunião anual. Ainda outros estipulam que o mandato do cargo não terá inicio serão em quatro ou cinco meses. Isto ocorre em sociedades realizando a reunião anual em abril ou maio, e sem reuniões até setembro ou outubro, quando as reuniões semanais, bimensais ou mensais iniciam e continuam por sete ou oito meses. É duvidoso se este é um bom plano quando o mais costumeiro é ter os mandatos do cargo iniciarem durante ou no encerramento da reunião anual. Algumas organizações providenciam que === Página 301 ========================================================= que o mandato do cargo não terá inicio senão até o dirigente ser formalmente empossado com alguma cerimônia por regra ou costume. Vagas nos cargos de sociedades locais algumas vezes são preenchidas pela junta de gerentes e algumas vezes pela sociedade. Se a sociedade realizar reuniões de negócios tão freqüentemente quanto mensais, é geralmente uma melhor política para a sociedade ela mesma preencher a vaga. Se a sociedade tem entregue seus negócios inteiramente à junta, então o estatuto da sociedade deverá autorizar a junta preencher todas as vagas nos diversos cargos. Isto sempre deverá ser feito com organizações que se reunem somente uma vez cada um, dois ou três anos. Quando o mandato de uma cargo exceder um ano, a junta deverá estar autorizada para preencher as vagas até a próxima reunião anual. Relatórios de dirigentes Os dirigentes não apresentam relatórios em assembléias deliberativas ordinárias. Mas em muitas sociedades os dirigentes tem obrigações além das suas obrigações na assembléia, e são exigidos pelo estatuto relatar pelo menos anualmente perante a sociedade. Estes relatórios deverão estar por escrito na terceira pessoa, e encabeçada similarmente como isto: "Relatório do Secretário Correspondente para o ano econômico terminado em 30 de junho, 20__." O relatório não necessita ser endereçada. A assinatura deverá ser seguida do título do dirigente. Ordinariamente nenhuma moção é feita para aceitar o relatório de um dirigente. Se recomendações forem feitas, uma moção deverá ser proposta para referi-la à uma comissão, ou uma resolução poderá ser proposta em conformidade com as recomendações. Em nenhum caso o dirigente propõe uma moção relacionada com o seu próprio relatório, enquanto que o presidente de uma comissão é aquele que deverá propor a moção para dispor do relatório da comissão. As obrigações do presidente, vice-presidente, os vários tipos de secretários, tesoureiro, auditor e o consultor parlamentar estão mostradas nas seguintes páginas; a junta de gerentes é mostrada nas páginas 247-249. === Página 302 ========================================================= CAPÍTULO XXVIII PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE Presidente ......................................................... 302 Como o dirigente presidindo ...................................... 302 Outras obrigações ................................................ 310 Vice-presidente .................................................... 311 PRESIDENTE O presidente como dirigente presidindo ou "chairman" O presidente de uma assembléia deliberativa é a pessoa responsável de ver que os negócios da assembléia são transacionados na seqüência apropriada e expedidas o tanto quanto possível, que os membros observem as regras do debate, que a ordem e o decoro sempre sejam observadas, e que as regras da assembléia são cumpridas com a menor fricção possível. Se a assembléia for desordeira, em nove casos em dez é a culpa do presidente, igualmente como seria a culpa de um comandante de uma companhia se houver uma falta de disciplina em uma companhia de soldados. Em ordem a realizar as obrigações mencionadas anteriormente, o presidente de uma sociedade deverá antes de tudo ter a abilidade de comandar os outros. Sem isto ele é incapaz de controlar uma assembléia excitada. Ele deverá ter bom senso comum, deverá ser diplomático e cortês, tranqüilo mas firme, e imparcial em todos os seus atos, de modo que todos os partidos possam se sentir confiantes na sua justiça. Mesmo com todas estas qualificações importantes, é necessário que um presidente de uma assembléia esteja familiarizado com os princípios fundamentais da lei parlamentar e com o estatuto e regras da sociedade. Se ele estiver ignorante destas quando ele for eleito, é a sua obrigação estudá-las imediatamente de modo a estar preparado para presidir, do contrário ele deverá declinar o cargo. Ninguém tem o direito de aceitar um cargo enquanto ele estiver indisposto a empreender o trabalho necessário para realizar as suas obrigações de forma apropriada. Não é uma questão difícil para uma pessoa que está de outra maneira habilitada a presidir, aprender como declarar e encaminhar questões, aprender a ordem de precedência das várias moções, quais moções são indebatíveis, === Página 303 ========================================================= quais não podem ser emendadas, e quais exigem uma votação de dois terços. Tudo isto, exceto como declarar e encaminhar as questões, é mostrado nas tabelas das páginas 548-550. Quando houver qualquer possibilidade de perturbação, ele deverá ter na sua mesa a autoridade parlamentar e o estatuto da sociedade de modo que ele poderá referir-se à elas prontamente. Ele sempre deverá ter consigo um memorando dos negócios a vir perante a reunião, e uma lista de todas as comissões. Ele poderá a qualquer momento ser chamado para indicar novas comissões, e tão consistente com a eficiência, ele deverá se empreender para variar o quadro de membros das várias comissões. Sociedades quase sempre colocariam sobre o presidente a responsabilidade de indicar as comissões se eles estivessem assegurados da sua justiça e imparcialidade. Isto seria geralmente melhor do que deixar a indicação das comissões nas mãos de uma assembléia grande onde aqueles nomeados primeiro usualmente são eleitos. O presidente não possui em virtude do seu cargo o poder de criar ou indicar comissões, nem é ele um membro ex-officio de qualquer comissão. Se for desejado outorgar ao presidente estas obrigações, é necessário provê-las no estatuto ou outras regras, ou num caso especial pela adoção de uma moção a este fim. Como uma regra geral, o presidente deverá evitar expressar as suas opiniões sobre questões pendentes. Se ele julgar melhor tomar um lado sobre uma questão da qual existe alguns sentimentos, ele deverá chamar uma outra pessoa para a mesa antes de apresentar o seu discurso, e ele não deverá retornar à mesa senão até a questão pendente tem sido disposta. Após ele ter-se mostrado um defensor de um partido, ele não poderá esperar que o outro lado considere ele um juíz imparcial em decidindo qualquer Questão de Ordem que poderá afetar a questão pendente. O presidente em uma assembléia exitada deverá manter-se ponderado e calmo, levando em conta a absoluta necessidade disto em ordem a controlar a assembléia. Ele deverá manter em menter que ele foi colocado na mesa para preservar a ordem, e que quanto maior a desordem for maior é a necessidade de exercer o seu auto-controle e bom senso. O presidente de uma assembléia deliberativa, a não ser que lhe for designado um título especial, é conhecido como "chairman". Em tempos antigos ele era a única pessoa provido com uma cadeira (NT. Em inglês, "chair".), o resto da assembléia sentada em bancos. O termo "chairman" é agora usado para o presidente de um comício e para === Página 304 ========================================================= o presidente de uma sociedade organizada, exceto no caso de presidente ou vice-presidente, etc., que são chamados de "Sr. presidente" ou "Madame presidenta", etc. O termo "chairman" é também aplicado ao presidente de uma comissão, quer ela ser uma Comissão do Todo ou de somente uma ou duas pessoas. O presidente de uma junta é algumas vezes chamado de "chairman" e algumas vezes de presidente, não havendo prática uniforme no caso. O presidente regular de uma sociedade organizada ou clube é geralmente chamado de presidente, e este termo é geralmente usado nesta obra. Organizações diferentes tem títulos diferentes, como moderador, comandante, etc. Em se dirigindo ao presidente, o título deverá ser precedido por "Sr." se for um homem, e "Madame" se for uma mulher. Em nenhum caso deverá o título ser precedido pela palavra "irmão" ou "irmã", visto que tal expressão implica que aquele que fala é também um presidente. Um vice-presidente enquanto presidindo deverá ser chamado de "Sr. presidente", sob o mesmo fundamento que um vice-almirante é chamado de almirante e um tenente-general é chamado de general. Se qualquer um outro que o presidente ou o vice-presidente estiver presidindo, ele é chamado de "Sr. presidente" ou "Madame presidenta". Este é o caso independente do título do presidente regular. O termo "chairman" (NT. Em outras palavras, a mesa.) abrange o presidente independente do seu título especial. Ele nunca deverá referir-se a si mesmo exceto na terceira pessoa. Se a referência for aos seus atos ou opiniões como presidente, ele não deverá dizer, "Eu decido", ou "Eu penso", mas ele deverá dizer, "A mesa decide", ou "A mesa é da opinião que a emenda não é pertinente, e portanto ela deverá decretá-la fora de ordem", ou "A mesa está em dúvida e convidará o clube a decidir." Quando um membro recorrer, ele "recorre da decisão da mesa", não da decisão do Sr. tal e tal ou da decisão do presidente. A individualidade do presidente deverá ser absorvido no cargo. Um membro nunca deverá se dirigir ou se referir ao presidente pelo seu nome, mas sempre se dirigindo a ele pelo seu título oficial, e deverá se referir a ele pelo seu título ou como "a mesa". Estas formalidades são necessárias em ordem a enfatizar o fato que o presidente representa e atua em nome da assembléia. Suas decisões são as decisões da assembléia, salvo a assembléia exercer o seu direito e invertê-la. Quando ele chamar um membro a ordem, === Página 305 ========================================================= ele está agindo em nome da assembléia. Qualquer descortesia a ele é uma descortesia à assembléia que ele representa, e ele nunca deverá tratar tal ato como um ato pessoal. O presidente sempre deverá estar no recinto uns poucos minutos antes do horário marcado para a reunião, e quando a hora chegar, se um quorum estiver presente, ele deverá avançar à plataforma e em pé, dar uma batida na mesa com o martelo de juíz, se houver um, e dizer, "A reunião [ou convenção, assembléia, sociedade ou clube] virá à ordem." Uma batida é geralmente suficiente, e a batida não deverá ser mais forte do que for exigido para atrair a atenção de todos no recinto. É um grande engano para o presidente bater na mesa como se tentando abafar o barulho no recinto em fazendo um maior barulho ele mesmo. É a obrigação de todos no recinto estarem sentados e terminarem as suas conversas imediatamente. Após chamar a reunião à ordem, o presidente deverá permanecer em pé observando a assembléia até houver silêncio. Se pessoas continuam falando ou em pé, ele geralmente poderá trazê-los à ordem em meramente fixando o seu olhar nos membros desordeiros e assim chamar a atenção da assembléia a eles. Se isto não for suficiente, ele deverá dizer, "A mesa está esperando pelos membros virem à ordem." Ele deverá evitar falar mais alto do que for necessário para ser ouvido, visto que o mais quieto o presidente for a maior probabilidade da assembléia tornar-se quieta. No caso de não haver um martelo de juíz, o presidente deverá bater na mesa com a sua mão, ou num recinto pequeno uma batida de leve com um lápis será suficiente. O objetivo é simplesmente atrair a atenção de todos os presentes de modo que eles possam ouvir o que o presidente está para dizer. Tão logo a assembléia vir à ordem, o presidente deverá dizer, "O secretário lerá a ata", e então tomar o seu assento. Quando o presidente declarar uma questão, se membros se levanterem e se dirigirem a ele, ele reconhece aquele que levantou primeiro, exceto que o membro que ofereceu a moção pendente tem a preferência a palavra mesmo se outros se levantaram antes dele. Mas há muitas coisas afetando o direito à palavra por reivindicadores rivais, como explicado nas "Regras de Ordem Atualizadas", páginas 27-33, com as quais todo presidente deverá estar familiarizado. O presidente reconhece um membro em anunciando o seu nome de modo que a assembléia inteira possa ouví-la, embora em reuniões pequenas onde os membros são todos conhecidos, ele poderá reconhecer um membro em meramente acenando com a sua cabeça para ele. Em convenções grandes onde o presidente e o secretário === Página 306 ========================================================= não conhecem todos os membros, é necessário para um membro quando ele se dirigir ao presidente, de oferecer o seu nome distintamente, de modo que o presidente possa anunciá-la corretamente. Durante o debate o presidente deverá permanecer sentado e prestar atenção à discussão. Ele dever ver que o orador observe as regras do debate, que ele não seja interrompido desnecessariamente, e que a ordem seja preservada no recinto. Se uma moção que não está em ordem for feita e apoiada, ele deverá decretá-la fora de ordem da maneira mais cortês possível de modo a não ferir os sentimentos do proponente. Ao invés de dizer bruscamente, "A moção está fora de ordem", é melhor dizer, "A moção não está em ordem justamente neste momento, mas estará em ordem tão logo a questão pendente for resolvida", ou algo de natureza similar adaptada às circunstâncias. Se um membro expressar uma moção incorretamente, a mesa deverá declará-la corretamente. Se o presidente não estiver certo de qual moção foi intencionda, ele deverá perguntar qual era a intenção do proponente. Se for proposto "adiar a questão" sem indicar uma hora, o presidente deverá declará-la como a moção para Colocar na Mesa; se a moção for feita para colocar a questão na mesa até a próxima reunião, a moção deverá ser declarada como a moção para Adiar a questão até a próxima reunião. Se um membro propor uma moção sem esperar pelo reconhecimento, o presidente não está sob nenhuma obrigação de reconhecê-la; e se antes da mesa ter declarado a questão um outro membro levantar e reivindicar a palavra, este último terá o direito da palavra e a moção anterior deverá ser ignorada. Moções para Colocar na Mesa e Encerrar freqüentemente são feitas pelos membros sentados, ou enquanto se levantando, e antes da mesa reconhecer o proponente como tendo a palavra. Moções propostas de tal maneira estão fora de ordem e poderão ser reconhecidas somente por consentimento geral. Se os membros chamarem pela "Questão" quando ninguém tiver a palavra ou ter se levantado e se dirigido à mesa, ela é meramente uma expressão do desejo da assembléia que o debate termine e que a questão seja encaminhada, e não deverá ser tratada como desordeira. Mas, para chamar pela questão enquanto um membro está reivindicando a palavra, ou tem a palavra de fato, isto é conduta desordeira e deverá ser reprovada pelo presidente. A maneira apropriada de encerrar o debate e ter a questão encaminhada é Limitar o Debate ou ordenar a Questão Prévia. [Veja a página 67.] O presidente deverá sempre tomar cuidado de fazê-la perfeitamente clara qual é a questão que está sendo votada. Se for necessário, antes de encaminhar a votação sobre uma emenda, além de lê-la, ele deverá === Página 307 ========================================================= ler a resolução como ela ficará se a emenda for adotada. Após a votação ter sido encaminhada ele deverá declarar claramente o resultado, e deverá então anunciar a questão que está perante a assembléia ou o próximo negócio na ordem. Cada vez uma moção for feita, o presidente deverá distintamente declará-la, se ela estiver em ordem, de modo que todos possam saber o que está perante a assembléia. Muito tempo é desperdiçado e confusão criada pela negligência do presidente de declarar a questão perante a assembléia cada vez que uma moção que está em ordem for feita ou após uma votação ter sido encaminhada. Quaisquer destes atos modifica a questão que está perante a assembléia, e é a obrigação do presidente de declarar a questão nova. Freqüentemente os membros não ouvem a moção quando ela foi feita, e se o presidente falhar de declarar a questão, os membros não poderão sempre estar certos que uma moção que tem sido proposta está em ordem e tem sido reconhecida pela mesa. Uma pessoa não poderá sempre estar certa de que modo a votação resultou a não ser que o presidente anuncie o resultado. De fato, uma votação não é completa até ela ser anunciada e uma oportunidade oferecida para desafiar a sua exatidão em chamando por uma Divisão. [Veja a página 168.] A mesa nunca deverá encaminhar o negativo sobre uma moção de cortesia, tal como agradecendo uma comissão ou um dirigente, a não ser que ela seja chamada por um membro. Qualquer membro tem o direito de fazê-lo. É possível que tal moção de cortesia à qual mesmo uma maioria está contra poderá ter sido introduzida, em cujo caso alguém deverá imediatamente exigir que o lado negativo seja encaminhado. Se uma moção frívola for proposta, o presidente não deverá reconhecê-la. [Veja a página 179.] Se uma Indagação Parlamentar for feita, o presidente deverá responder a pergunta se ela estiver relacionada com os negócios pendentes ou à uma moção que o indagador deseja fazer. Se o presidente estiver em dúvida ele poderá solicitar a opinião de uma ou mais pessoas que ele indicar, visto que ninguém tem o direito de expressar uma opinião sobre a questão salvo ele for convidado pelo presidente. O presidente não deverá permitir que os membros sejam interrompidos desnecessariamente por indagações parlamentares, solicitações de informação, etc. Tais indagações e solicitações nunca deverão ser feitas enquanto um membro estiver falado, salvo a urgência ser tão grande que o objetivo da indagação ou solicitação seria derrotado pela demora até o orador ter cedido a palavra. Se um membro violar esta regra, a mesa deverá recusar a responder a indagação, e se a ofensa for repetida o membro infrator deverá ser censurado pela violação das regras. A mesa não deverá permitir que os membros === Página 308 ========================================================= levantem à uma Questão de Privilégio para o propósito de fazer uma explicação. Como declarado sob aquele assunto na página 127, uma Questão de Privilégio mal poderá surgir a qualquer tempo numa assembléia ordinária. É a obrigação da mesa proteger a assembléia contra o uso impróprio das formas parlamentares. No caso de uma convenção grande onde existe a probabilidade de surgir questões parlamentares perturbadoras que o presidente é incompetente lidar, seria apropriado enpregar um perito na lei parlamentar como um conselheiro. Este conselheiro é geralmente autorizado e a remuneração estabelecida pela junta de gerentes, mas a indicação deverá ser deixada ao presidente, sujeito a confirmação pela junta ou pela assembléia. O consultor parlamentar, como este conselheiro é conhecido, deverá ser consultado pelo presidente durante os recessos, de modo a evitar o tanto quanto possível a necessidade de consultação durante as reuniões. [Veja Consultor parlamentar, página 325.] O presidente não poderá evitar a responsabilidade de todas as decisões, quer o conselho do consultor parlamentar for seguido ou não, exceto em casos raros, em deixando a questão para a assembléia decidir, como mostrado na página 147. No cumprimeto das regras existe a necessidade do exercício do tato e do bom senso. Em assembléias pequenas, e especialmente quando membros não estão familiarizados com o procedimento parlamentar, uma estrita observância das regras seria imprudente. Geralmente é um engano insistir sobre pontos técnicos, enquanto que ninguém está sendo defraudado dos seus direitos e a vontade da maioria está sendo levada a cabo. As regras e costumes são destinadas a ajudar e não impedir os negócios. Consultas breves deverão ser permitidas sobre moções indebatíveis, desde que elas ajudarem os negócios. O presidente, em sendo colocado na mesa, não perde os seus direitos como um membro da assembléia quando o exercício destes direitos afetaria as ações da assembléia. Quando elas não afetariam o resultado, contudo, ele não tem qualquer direito ao seu exercício quando ele através desta diminui a confiança da assembléia na sua imparcialidade. Portanto, ele nunca deverá votar a não ser que o escrutínio seja por cédula ou quando o seu voto afetaria o resultado. No caso de uma cédula, ele deverá votar antes dos escrutinadores iniciarem a apuração dos votos. No caso de uma votação por rol de chamada, o seu nome é chamado por último. Se houver uma votação empatada, ele poderá abster de votar, em cujo caso a moção é derrotada, ou ele poderá dizer, "Existem 25 a favor e 25 contra. A mesa vota a favor [ou no afirmativo], de modo que aqueles a === Página 309 ========================================================= favor prevalecem e a moção é adotada." Ou, suponha que existem 25 a favor e 24 contra; ele poderá dizer, "A mesa vota contra, resultando em 25 a favor e 25 contra, de modo que a moção é derrotada." Ou, suponha que a moção exige uma votação de dois terços e a votação é encaminhada por ficar em pé; se existir 25 no afirmativo e 12 no negativo, o presidente poderá dizer, "A mesa vota contra, resultando em 25 a favor e 13 contra. Existindo menos do que dois terços no afirmativo, a moção é derrotada." Se o presidente não for um membro da assembléia, ele não poderá votar exceto nos casos autorizados pelo estatuto. Sob o princípio mencionado acima, o presidente não deverá, como uma regra, tomar parte no debate ou expressar a sua opinião sobre as questões pendentes. Se ele falar sobre uma questão, ele deverá chamar uma outra pessoa à mesa e falar do plenário, e se houver muitos sentimentos sobre a questão, como mencionado anteriormente, ele não deverá reassumir a mesa até a questão ter sido resolvida. Se uma moção for feita que é de natureza pessoal, relacionada com o presidente, ela deverá ser declarada e encaminhada a uma votação por um vice-presidente, ou pelo secretário, ou pelo proponente da moção. Em uma convenção grande o presidente deverá solicitar um vice-presidente, se um estiver presente, para encaminhar a questão. O vice-presidente deverá fazer isto em pé do lugar onde ele estiver. Em assembléias pequenas sem um vice-presidente, o secretário geralmente encaminha a questão sem ter sido chamado pelo presidente. Se o secretário negligenciar fazer isto, o proponente da moção deverá ficar em pé e encaminhar a questão. Em nenhum caso deverá ele ir à plataforma para fazê-lo. Se a moção incluir outros com o presidente, como no caso da indicação de delegados, o presidente deverá usualmente declarar e encaminhar a questão ele mesmo. Se uma moção for feita censurando o presidente com outros, o presidente deverá chamar à mesa uma pessoa que não foi incluida na moção. É muito indelicado e impróprio para um dirigente presidir, por exemplo, enquanto uma moção está pendente solicitando a sua renúncia. Se ele não tiver a delicadesa de deixar a mesa e o recinto, alguém deverá fazer uma moção solicitando que ele o faça. Se o secretário não declarar a questão de imediato, o proponente da moção deverá declará-la e encaminhá-la. O presidente nunca deverá tentar suprimir o debate em declarando e encaminhando a questão apressadamente. Os membros não poderão ser privados dos seus direitos através de tal ato. Mesmo após uma votação ter sido anunciada, o anúncio deverá ser ignorado e um membro deverá ser reconhecido, se === Página 310 ========================================================= for demonstrado que ele levantou-se e dirigiu-se à mesa com presteza razoável após a mesa ter perguntado, "Estão prontos para a questão?" Se a mesa encaminhar uma questão debatível sem fazer esta pergunta, qualquer membro que se levantar e se dirigir à mesa prontamente deverá ser reconhecido e permitido reassumir o debate ou fazer qualquer moção apropriada. Mas é a obrigação dos membros de serem prontos na reivindicação da palavra, e de falar suficientemente altos para serem ouvidos pelo presidente. O presidente não deverá permitir o tempo ser desperdiçado em esperando pelos membros reivindicarem a palavra. Na maioria das assembléias os negócios poderão ser enormemente despachados pelo uso diplomático do presidente do consentimento geral, quando ele estiver confiante que ninguém objetará à moção. Ao invés de encaminhar uma votação formal, ele poderá perguntar, "Há qualquer objeção?" e se não houver resposta, ele continua, "Não existindo objeção, a moção é adotada." [Veja Consentimento geral, página 190.] As obrigações do presidente além daquelas como dirigente presidindo Na maioria de clubes e outras sociedades o presidente tem outras obrigações a realizar além de presidir as reuniões de negócios. Em muitas organizações estas outras obrigações são tão importantes que em comparação com elas a obrigação de presidir torna-se insignificante. Em tais casos o presidente, naturalmente, é selecionado devido a sua adequação para as suas obrigações mais importantes, independente da sua abilidade de presidir numa reunião da organização. Portanto ninguém pensaria que um presidente de uma empresa comercial, de uma universidade ou um pastor de uma igreja, seriam escolhidos devido a seus conhecimentos da lei parlamentar ou devido a sua excelência como um presidente. No entanto, como presidindo é uma das obrigações mesmo de tais dirigentes, eles deverão estar preparados neste caso em se familiarizando com os princípios fundamentais da lei parlamentar, com o seu estatuto e com a sua autoridade parlamentar, de modo que eles possam prontamente se referir a qualquer regra nesta última quando necessário. Eles estarão bem recompensados pelo seu esforço no aumento da eficiência dos seus trabalhos resultado da eliminação de muita fricção nas reuniões de negócios da organização. As obrigações do presidente variam tanto em organizações diferentes que elas não podem ser definidas aqui. Estas obrigações sempre deverão estar estipuladas no estatuto. Se o estatuto estiver silencioso sobre o assunto, as sua obrigações estarão limitadas a presidir nas reuniões, como anteriormente descrito. Como um presidente, se ele terá privilégios ou obrigações especiais, como em sendo autorizado indicar todas as comissões, sendo === Página 311 ========================================================= um membro ex-officio de todas as comissões ou sendo um membro ex-officio da junta de gerentes, todas estas deverão ser designada a ele no estatuto. VICE-PRESIDENTE O prefixo "vice" em uma palavra composta significa, "uma pessoa que atua no lugar ou como representante de outro". O vice-presidente é o substituto do presidente, ou um que atua no seu lugar sempre que, por qualquer causa, o presidente for incapaz de atuar num momento quando existir a necessidade de tal ação. No caso de renúncia ou falecimento do presidente, o vice-presidente automaticamente se torna o presidente, salvo o estatuto prover uma outra maneira de preencher a vaga. Se for desejado que as obrigações ou privilégios do vice-presidente sejam diferentes daqueles a pouco mencionados, então deverá ser assim estipulado no estatuto. Nas reuniões de uma sociedade, o vice-presidente, se ele estiver presente, deverá presidir na ausência do presidente e deverá ser chamado à mesa sempre que o presidente deixá-la vaga. Se o presidente estiver ausente do local e existir uma necessidade de ação imediata, o vice-presidente poderá assumir a autoridade da presidência durante a emergência. Um exemplo disto seria o caso quando uma emergência exigir que uma reunião especial da sociedade ou da junta seja convocada durante a ausência temporária do presidente. Salvo tal emergência, a ausência temporária do presidente não outorga ao vice-presidente o exercício de quaisquer das funções do presidente outra que aquela de presidir nas reuniões. No caso de uma ausência prolongada extendendo vários mêses, o vice-presidente exercita todas as funções do presidente, exceto que ele não poderá modificar quaisquer das regras ou regulamentos baixados pelo presidente. É uma regra geral que nenhum dirigente temporário poderá contramandar ou de qualquer maneira modificar as regras ou costumes estabelecidos pelo dirigente permanente. Se fosse de outra maneira, grande confusão poderia resultar das modificações freqüentes feitas por dirigentes temporários. Quando o estatuto estipular que certas vagas serão preenchidas pelo presidente, e tal vaga ocorrer durante a ausência temporária do presidente, a vaga não poderá ser preenchida pelo vice-presidente durante a ausência do presidente. Quanto às ocasiões quando o vice-presidente poderá atuar como presidente, há a necessidade do exercício de uma grande quantia de senso comum. A sociedade evidentemente intencionava que o presidente realizasse todas as obrigações do cargo o tanto quanto possível. Para evitar que o trabalho da === Página 312 ========================================================= sociedade seja prejudicada por causa da inabilidade do presidente de ocasionalmente levar a cabo as suas obrigações, o vice-presidente é eleito para preencher a lacuna. Ele não poderá interferir com os planos do presidente enquanto ele tomar o seu lugar durante estes intervalos curtos. Para ilustrar: Suponha que uma sociedade local tem o direito de representação na organização estadual pelo presidente e os delegados. A sociedade poderá eleger suplentes aos delegados, que realmente são vice-delegados, mas ela não poderá eleger um suplente ao presidente, nem poderá o vice-presidente indicar tal suplente, visto que o estatuto estipula pelo seu suplente, que é o vice-presidente, que já tem sido eleito. As palavras "vice" e "suplente" quando aplicados aos dirigentes são praticamente idênticas. No caso mencionado, se o vice-presidente tivesse sido eleito como um delegado, e o presidente estiver ausente da convenção, o vice-presidente toma o lugar do presidente e o seu próprio lugar é preenchido por um suplente. Se o presidente tem preparado seu relatório anual ou um relatório para a convenção estadual e ele não puder comparecer à reunião, o vice-presidente tem o direito de apresentá-la. O vice-presidente, enquanto atuando no lugar do presidente, não poderá redigir o relatório salvo o presidente ter negligenciado realizar aquela obrigação. Ele somente é o suplente temporário do presidente e não poderá tomar vantagem da ausência temporária do presidente para modificar de maneira alguma um relatório que o presidente tem preparado. No caso do falecimento ou renúncia do presidente, o vice-presidente torna-se automaticamente o presidente, e a vice-presidência se torna vaga, salvo o estatuto estipular em contrário. Se o vice-presidente estiver incapaz ou indisposto a realizar as obrigações do presidente, o seu único recurso é renunciar. No caso de várias vice-presidências, cada um é promovido, o segundo se tornando o primeiro, e assim por diante. Algumas organizações nacionais tem um número de vice-presidentes cujas obrigações, se existirem, são inteiramente diferentes daquelas de vice-presidentes de uma sociedade ordinária. O estatuto deverá estipular estas obrigações quando elas forem diferentes daquelas estabelecidas nas suas regras de ordem adotadas. Em muitos casos deste tipo não é aconselhável os vice-presidentes modificarem as suas obrigações quando uma vaga ocorrer entre eles. Algumas sociedades não desejam que os seus vice-presidentes se tornem presidente no caso do falecimento ou renúncia deste último. Em tais casos uma cláusula estatutária como esta deverá ser adotada: "Todas as vagas nos diversos cargos, incluindo a presidência, serão preenchidas na parte não expirada do mandato [ou, preenchidas até a próxima reunião anual]", etc., indicando o método de preencher a vaga. === Página 313 ========================================================= CAPÍTULO XXIX SECRETÁRIOS Secretário ou escrivão, etc. ....................................... 313 Secretário escritural ............................................ 313 Ata .............................................................. 315 Secretário correspondente ........................................ 315 Secretário executivo ............................................... 317 Secretário financeiro .............................................. 318 Secretário-Tesoureiro .............................................. 319 SECRETÁRIO O título de secretário, ou o seu equivalente, é aplicado ao dirigente que registra os acontecimentos de uma sociedade ou de uma assembléia deliberativa. Nesta obra ele é referido como o secretário. Em assembléias legislativas, e geralmente em conselhos municipais, ele é chamado de escrivão; em comícios, sociedades ordinárias e juntas ele é geralmente chamado de secretário; em sociedades secretas ele geralmente possui um título outro do que secretário ou escrivão. Na maioria de organizações estaduais e nacionais e em muitas sociedades locais grandes, o trabalho do secretário é dividido entre dois dirigentes conhecidos, respectivamente, como o secretário escritural e o secretário correspondente, as obrigações de cada um sendo indicado pelo seu título. Sempre que o termo simples "secretário" for usado, ela significa o secretário escritural em uma sociedade tendo dois secretários, salvo a obrigação referida for designada por regra ao secretário correspondente. As obrigações do secretário serão tratadas sob a rúbrica de secretário escritural e secretário correspondente, sendo entendido que as obrigações de ambos devolvem sobre o secretário em sociedades não possuindo um secretário correspondente. Secretário escritural Este dirigente mantém um registro das transações da sociedade, chamada da ata ou do registro; mantém um rol dos membros e chama os mesmos em ordem alfabética quando dirigido fazê-lo pelo presidente; chama a reunião à ordem na hora designada na ausênsia do presidente e do vice-presidente, e preside até a eleição de um presidente pro tempore; em todas as reuniões de negócios da sociedade tem a ata === Página 314 ========================================================= da sua reunião anterior, e todas as outras atas que não tem sido aprovadas, seu estatuto e outras regras, uma lista de todas as comissões, e a ordem de negócios ou uma lista de todos os negócios que virão perante a reunião, arranjadas na sua seqüência apropriada; fornece a papelaria exigida para as votações por cédula nas reuniões onde escrutinadores não tem sido indicados de antemão à reunião; é o zelador dos registros da sociedade; e em geral realiza todas as obrigações do secretário que não são designadas por regra ou por costume bem estabelecido ao secretário correspondente. A sociedade tem o direito de modificar estas obrigações em qualquer extensão, as modificações sendo estipuladas no estatuto. O secretário escritural nunca é refido como tal, mas como o secretário, visto que ele é o secretário da reunião ou o secretário da sociedade quando reunido juntos como uma assembléia deliberativa. Portanto, a mesa diz, "O secretário [não qualificando-a pela palavra 'escritural'] lerá a ata." O secretário escritural é responsável por manter o rol dos membros em ordem alfabética, corrigida naquela data de modo que ela mostrará quem tem o direito de votar. Em sociedades que retiram o direito ao voto dos membros delinqüentes no pagamento das suas taxas, ele deverá obter do tesoureiro antes de cada reunião de negócios uma lista daqueles membros com os direitos removidos, e deverá marcar no rol com um lápis os nomes de tais membros. Estes nomes deverão ser omitidos quando o rol for chamado, visto que o objetivo da chamada do rol é averiguar os membros votantes presentes, ou de obter o voto dos membros votantes sobre a questão pendente. Como zelador dos registros da sociedade, é a obrigação do secretário entregar às várias comissões tais documentos que elas irão exigir para a realização das suas obrigações. Portanto, uma comissão poderá exigir o livro de atas ou de um relatório de uma comissão, etc. Se o secretário julgar que o livro não deverá sair da sua posse, ele poderá levar o livro à comissão e permanecer enquanto ele estiver sendo examinado. Se ele julgar que o livro não é exigido pela comissão em conexão com a obrigação designada à ela, ele deverá submeter a questão ao presidente, cuja decisão é final, salvo a comissão levantar a matéria perante a sociedade ou a junta. Qualquer membro tem o direito de examinar a ata, mas este privilégio não deverá ser abusado à irritação do secretário. Sempre que uma comissão for indicada o secretário escritural deverá entregar ao seu presidente, ou na sua ausência um membro responsável da comissão, uma lista dos seus membros e de todos os documentos === Página 315 ========================================================= referidos à ela. O secretário deverá ver que todos estes documentos são devolvidos juntos com o relatório da comissão. Quando for mencionado que o secretário escritural é o zelador dos registros da sociedade, isto não significa que ele é o zelador dos livros do tesoureiro, dos livros da junta ou das comissões permanentes, etc. Os registros referidos são as atas, e todos os relatórios e resoluções, etc., que tem sido apresentados à sociedade. Os livros do tesoureiro estão na posse do tesoureiro, e os registros da junta e das comissões permanentes estão na posse dos seus respectivos secretários. Visto que resoluções são trasladadas na ata, elas não são preservadas nos arquivos. Nem são os relatórios de comissões que tem sido transladadas na ata. Aquelas que não foram transladadas na ata em algumas sociedades são arquivadas, enquanto que em outras elas são destruidas salvo a sociedade ordená-las "serem preservadas nos arquivos". Sua disposição dependerá dos desejos da sociedade. Quando a sociedade possuir um escritório, é usual arquivar os relatórios das juntas e comissões, mas quando não houver um escritório não é tão costumeiro ou prático manter por anos todos estes documentos. Neste último caso, documentos muito importantes, após terem sido atuados deverão ser ordenados "arquivados". Ata As atas das reuniões deverão ser registradas em um livro substancialmente em branco encardenado. Ela deverá conter um registro daquilo que foi feito pela sociedade durante cada reunião, e não usualmente aquilo que foi proferido. O objetivo é ter um registro permanente daquilo que de fato foi feito. Portanto, é desnecessário registrar todas as moções secundárias e os nomes de todos os oradores no debate, etc. Todas as moções (exceto aquelas que foram retiradas), quer adotadas ou rejeitadas, deverão ser registradas, e geralmente os nomes dos proponentes de moções muito importantes, mas não os nomes dos apoiadores; Questões de Ordem e Recursos, quer sustentadas ou derrotadas; e todas as outras moções que não foram derrotadas (NT. Geralmente moções secundárias que foram derrotadas não são registradas, mas não outras. Veja a primeira parte desta mesma sentença.) ou retiradas. Para informação detalhada relativo à ata, veja "Regras de Ordem Atualizadas", páginas 247-250; "Prática Parlamentar", páginas 115-117 e 128; neste livro Modelos, página 565, e as Perguntas e Respostas, páginas 499-502. Secretário correspondente Em sociedades locais raramente existe suficiente correspondência geral que justifique a indicação de um secretário correspondente, mas em organizações estaduais e nacionais as suas obrigações geralmente são muitos importantes. Ele tem a responsabilidade de toda a correspondência geral da sociedade, isto é, da correspondência === Página 316 ========================================================= que não está relacionada com as tarefas designadas a um outro dirigente ou comissão. Cada dirigente escreve as cartas relacionadas ao seu próprio trabalho, e o presidente de cada comissão atende à correspondência daquela comissão. Desta maneira o bibliotecário escreveria uma carta avisando um membro que tem retido um livro em demasia; o tesoureiro escreveria uma carta incluindo um cheque em pagamento de uma conta; e o presidente de uma comissão de conferências conduziria a correspondência com um conferencista que a comissão deseja convidar. Em outras palavras, deverá existir menos burocracia possível, e cada dirigente deverá atender aos negócios, incluindo a correspondência, conectada com o seu próprio cargo. Todas as comunicações relacionadas com o trabalho geral da sociedade recebidos por outros dirigentes deverão ser referidas ao secretário correspondente para a sua resposta. Cartas recebidas pelo secretário correspondente relacionadas especialmente ao trabalho sob a responsabilidade de um outro dirigente poderão ser referidas àquele dirigente para a sua resposta, ou o secretário correspondente poderá obter a informação desejada e responder à carta ele mesmo. Na correspondência geral da sua responsabilidade é incluido o envio dos avisos das reuniões e das comunicações que tem sido ordenadas pela sociedade que sejam enviadas. A diferença entre as obrigações dos secretários escritural e correspondente poderá ser ilustrado no caso de uma sociedade adotando resoluções expressivas da sua estima por um membro falecido e de simpatia pela sua família, e dirigindo que uma cópia das resoluções sejam enviadas à família. As resoluções seriam preparadas por uma comissão e submetidas à sociedade que lhes adotariam. O secretário escritural faria uma cópia das resoluções, encabeçando-as, "Cópias das resoluções adotadas pelo Clube Alpha, 15 de fevereiro de 20__." As resoluções seriam seguidas pelas palavras, "Uma cópia fededigna", e assinada "A___ B___, Secretário." Os nomes dos membros da comissão nunca deverão ser trasladados, visto que eles não são parte das resoluções adotadas pela sociedade. As cópias das resoluções deverão ser entregues ao secretário correspondente que as envia à familia com uma carta apropriada. É algumas vezes desejável que o secretário correspondente deva ter obrigações adicionais àquelas mencionadas. Estas obrigações deverão ser estipuladas no estatuto. Em algumas organizações estaduais e nacionais, ele é o dirigente executivo remunerado tendo as obrigações designadas do secretário executivo mencionado na próxima seção. === Página 317 ========================================================= SECRETÁRIO EXECUTIVO Algumas sociedades tem muitos empregados, algumas vezes espalhados mesmo em países distantes, de modo que é necessário manter um escritório permanente sob a supervisão de um dirigente, geralmente chamado de secretário executivo. Algumas vezes ele é chamado de secretário correspondente, mas este título não se enquadra no cargo. Onde existe muito trabalho para ser realizado em países estrangeiros, o trabalho é algumas vezes dividido entre dois secretários, chamados de secretário nacional e secretário internacional. Em tal caso a divisão de trabalho deverá ser claramente definida. O secretário executivo tem a responsabilidade da séde ou dos escritórios da sociedade. Ele é um dirigente remunerado elegido pela sociedade, salvo a sociedade autorizar a junta elegê-lo. Ele é o dirigente executivo da sociedade, atuando sob a direção imediata da junta executiva. Freqüentemente ele é o secretário da junta e sempre é o secretário da comissão executiva, e juntos com a comissão executiva, estão sujeitos às ordens da junta. Ele prepara o relatório anual da junta que, após ser adotado pela comissão executiva, é submetida à junta para a sua adoção. O relatório da junta geralmente é apresentada na reunião anual da sociedade pelo secretário executivo. Quando uma sociedade possue um secretário executivo, não é usual para o presidente ter qualquer coisa haver com os detalhes dos trabalhos do que qualquer outro membro da junta, salvo se ele for um membro da comissão executiva. Sua obrigação é daquele de um dirigente presidindo as reuniões da sociedade, e também presidindo a junta se for provido pelo estatuto, que é geralmente o caso. A junta se reune somente trimestralmente ou semianualmente, ouve o relatório dos trabalhos realizados pela comissão executiva, e toma tal ação no caso que ela julgar melhor. A junta poderá, se ela desejar, dar instruções à comissão executiva, e a comissão executiva poderá instruir o secretário executivo. O presidente não poderá dar ordens ao secretário executivo. Uma sociedade tem o direito no seu estatuto de designar aos seus dirigentes quaisquer obrigações que ela desejar, e em algumas sociedades ação conjunta em muitas coisas tem sido exigida do presidente e do secretário executivo. O resultado de tal política é desastrosa quando os dois dirigentes pensam diferente. Se for desejado que o presidente seja o chefe dos trabalhos administrativos, então não deverá haver um secretário executivo. === Página 318 ========================================================= SECRETÁRIO FINANCEIRO Algumas sociedades tem taxas ou subscrições pagáveis semanal ou mensalmente, necessitando tanto trabalho de escritório que tem sido encontrado aconselhável confiá-la à um dirigente conhecido como o secretário financeiro. Isto é especialmente necessário quando pagamentos são feitos semanalmente. O secretário financeiro nunca deverá reter os fundos a mão por mais tempo do que for necessário para permiti-lo lançar a sua conta, visto que o tesoureiro é o único zelador dos fundos da sociedade. Geralmente, quando pagamentos são feitos semanalmente, cada membro é fornecido com cinqüenta e dois envelopes, datados para cada semana, com o número do membro impresso sobre ele. Se o valor da taxa semanal for a mesma para todos os membros, não há utilidade do valor ser impresso no envelope. Se o valor for uma subscrição volutária para o ano, o valor deverá ser escrito no envelope. As contribuições são colocadas nos envelopes, e os envelopes são coletados nas reuniões semanais e entregues ao secretário financeiro. Ela abre cada envelope e verifica que o valor incluso está correto. Ele então entrega o valor total ao tesoureiro, apanhando um recibo por esta, que ele mantém até após o relatório da comissão de auditoria (NT. Comissão fiscal.) tem sido adotado. As contas dos membros diferentes usualmente são mantidas em um livro com colunas verticais e preenchido como segue: as linhas na primeira coluna são enumeradas consecutivamente: 1, 2, 3, etc.; a segunda coluna contém os nomes dos contribuintes, um por cada linha; a terceira columna contem o valor a ser contribuido semanalmente; então segue cinqüenta e duas colunas, em cada uma das quais é entrado um xis ao lado do nome do membro quando a contribuição daquela semana for paga. Na prática verdadeira muitos membros estarão atrasados nos seus pagamentos, enquanto que em casos raros os pagamentos são feitos antecipadamente. Através deste plano, cada semana o secretário financeiro verifica a semana ou semanas adicionais que são pagas, como indicado pelos envelopes coletados naquela semana. Os envelopes da semana são embrulhadas juntas com o recibo do tesoureiro, e mantidas durante o ano, ou pelo menos até serem fiscalizadas, de modo que elas possam ser referidas no caso de qualquer questão surgir quanto a exatidão das contas do tesoureiro. Ao fim de cada trimestre um extrato de contas deverá ser enviado a cada membro delinqüente, visto que membros freqüentemente estão ignorantes do fato que eles estão delinqüentes. Se a sociedade tiver qualquer penalidade para tal === Página 319 ========================================================= delinqüencia, o secretário financeiro deverá fornecer uma lista dos delinqüentes ao secretário escritural em tal época que as regras exigirem ou o secretário solicitá-la. Salvo as regras ou uma resolução da sociedade exigi-la, ele não apresenta um relatório de delinqüencias individuais. SECRETÁRIO-TESOUREIRO Em algumas sociedade o trabalho do secretário e do tesoureiro é tão leve que os dois cargos são combinados, e o cargo é conhecido como secretário-tesoureiro, ou simplesmente secretário. Suas obrigações estão explicadas sob secretário, secretário escritural, secretário correspondente e tesoureiro. Em outras organizações o título de secretário-tesoureiro é dado ao dirigente executivo chefe, um dirigente remunerado cujas obrigações combinam aquelas de secretário executivo e tesoureiro. Em todos os casos quando este título for usado as obrigaçòes do dirigente deverão ser amplamente definidas no estatuto. === Página 320 ========================================================= CAPÍTULO XXX TESOUREIRO; AUDITORES; CONSULTOR PARLAMENTAR Tesoureiro ......................................................... 320 Auditores ou Comissão de Auditoria ................................. 322 Ação sobre o relatório do tesoureiro ............................. 323 Consultor parlamentar .............................................. 323 TESOUREIRO O tesoureiro de uma sociedade é sempre o zelador dos seus fundos, e usualmente recebe seus fundos e desembolsa-as na ordem da sociedade, sua junta ou sua comissão executiva. Em algumas sociedades o tesoureiro paga contas sob aprovação da comissão financeira ou do presidente. Em todos os casos ele deverá ter alguma autoridade pelo desembolso. Quando o tesoureiro lida com grandes quantias de dinheiro é cauteloso e costumeiro tê-lo sob fiança por uma soma suficiente para proteger a sociedade contra quaisquer perdas. A fiança deverá ser fornecida por uma corporação, não por indivíduos, e a despesa deverá ser assumida pela sociedade em todos os casos quando o tesoureiro não for um dirigente remunerado. Em muitas sociedades que lidam com muito pouco dinheiro o tesoureiro provávelmente recebe fundos em qualquer reunião, e ele poderá também desejar fazer pagamentos. Em vista disto ele deverá ter consigo em todas as reuniões um memorando de bôlso na qual ele faz entradas naquele momento de todos os recebimentos e todos os desembolsos. Ele sempre deverá manter os fundos da sociedade separados dos seus, e de tempo em tempo comparar os fundos da sociedade à mão com os seus livros. Se os fundos forem suficientes para abrir uma conta bancária, eles deverão ser depositados em um banco em seu nome com a palavra "Tesoureiro" adicionado. Isto evitará a mistura das contas da sociedade com as contas pessoais. Se ele tiver uma conta bancária de tesoureiro, nenhum pagamento deverá ser feito na conta da sociedade exceto por cheque. Se uma conta bancária não pode ser aberta, os fundos deverão ser mantidos num pacote separado numa caixa-forte, ou os fundos de sobra poderiam ser depositadas numa conta de poupança. O relatório do tesoureiro é usualmente elaborado para um período definitivo, como para um trimestre ou um ano. O período deverá terminar alguns === Página 321 ========================================================= dias antes da época em que o relatório for apresentado, de modo a permitir tempo para o relatório ser elaborado e examinado. Visto que os fundos lidados anualmente pelos tesoureiros de sociedades variam de um poucos reais até centenas de milhares, e visto que os objetos para as quais ela foram desembolsadas varia de uma meia dúzia até centenas, os relatórios irão necessariamente variar de simples até uma muito complicada. As coisas essenciais no relatório são: (1) as receitas; (2) os desembolsos; (3) o ativo, ou os valores devidos à sociedade; e (4) o passivo, ou os valores devidos pela sociedade. O relatório sempre deverá mostrar o balanço à mão no início e no término do período para qual o relatório foi elaborado. Tudo isto é necessário para permitir uma pessoa entender a condição financeira da sociedade. (1) Receitas. Uma declaração das receitas deverá ser feita de modo a mostrar o valor total das receitas de cada classe para o trimestre ou o ano, tal como "Jóias de inscrição", "Taxas" ou "Mensalidades", "Multas", etc. (2) Desembolsos. Esta declaração deverá mostrar os desembolsos de uma maneira similar, dando o total das despesas de cada tipo, como "Zeladoria", "Aluguel", "Combustível", "Eletricidade", etc. (3) Ativo. Esta declaração deverá incluir somente tais valores devidos à sociedade ao término do trimestre ou ano que a junta considerar são cobráveis. Valores devidos que não podem ser cobrados deverão ser ordenados pela junta, ou pela sociedade, que sejam eliminados dos livros do tesoureiro. É um erro reter nos livros do tesoureiro como ativos as notas de crédito ou taxas que são praticamente sem valor. Sociedades tem sido encontrados milhares de reais em dívida enquanto que os livros do tesoureiro mostram maiores ativos do que passivos. (4) Passivo. Isto deverá incluir cada passivo da sociedade, mesmo que nenhuma fatura tem sido recebida. Portanto, se o suprimento de carvão para o ano tem sido encomendada mas ainda não tem sido entregue, o valor da conta deverá ser relatada como estando vencida pela sociedade. Se um relatório for datada no último dia de um mês e o aluguél estará vencido no primeiro dia do mês seguinte, este aluguél deverá ser relatado como uma obrigação. Sem tais fatos a sociedade poderia estar em dívida enquanto que os relatórios do tesoureiro mostram um balanço à mão. Será observado que os relatórios do tesoureiro supra descritos não relatam os detalhes. Ela informa a sociedade quanto a sua condição financeira, e não quanto as datas dos recebimentos de cada valor ou do pagamento de cada conta. Em submetendo o seu relatório examinado, o tesoureiro poderá apresentar um relatório suplementar oralmente === Página 322 ========================================================= mostrando as condições da tesouraria naquele momento. Se empréstimos tem sido feitos e renovados, o relatório poderá extraviar os membros que observarem principalmente o conjunto das receitas e dos desembolsos, que poderá ser muito maior, mesmo sendo o dobro, dos valores líquidos. Em tal caso o tesoureiro sempre deverá adicionar ao relatório uma declaração do total verdadeiro das receitas e das despesas da sociedade, independente das transações bancárias. Em sociedades lidando com grandes somas de dinheiro, o relatório do tesoureiro deverá ser acompanhado de uma número de anexos, que geralmente são marcadas com letras, como "Anexo A", "Anexo B", etc. Cada anexo apresenta um relatório especial financeiro de algum ramo dos trabalhos. AUDITORES OU COMISSÃO DE AUDITORIA As contas do tesoureiro sempre deverão ser examinadas pelo menos anualmente, para a sua própria proteção bem como a proteção da sociedade. Uma votação da sociedade adotando o relatório do tesoureiro não examinado é de nenhum valor e nunca deverá ser encaminhado. Este ato não alivia o tesoureiro da sua responsabilidade, porque a sociedade não tem com o que basear o seu julgamento exceto as palavras de uma parte interessada, que é o tesoureiro. O tesoureiro deverá insistir, se for necessário, que as suas contas sejam apropriadamente examinadas, visto que a adoção do relatório dos auditores que as suas contas estão corretas alivia ele da responsabilidade pelo período abrangido pelo relatório, exceto em casos de fraude. Quando os valores envolvidos são muito grandes e os relatórios complicados, é usual e necessário que elas sejam examinadas por um contador público certificado. Mas em sociedades ordinárias é prático ter os relatórios do tesoureiro apropriadamente examinadas sem despesas através de uma comissão de auditoria de dois ou mais membros da sociedade. (NT. Muitas vezes conhecida como a Comissão Fiscal.) Algumas sociedades preferem eleger um ou mais auditores, que poderão ou não ser membros da sociedade. Em quase todos os casos é melhor indicar os auditores, como a comissão de auditoria será chamada, de antemão, de modo que o relatório do tesoureiro poderá ser examinado antes dela ser submetida à sociedade. É a obrigação dos auditores examinar o relatório do tesoureiro, seus livros e seus comprovantes, e ver que todos os dinheiros tem sido recebidos e prestado as contas delas de forma apropriada. O tesoureiro deverá mostrar um recibo para cada desembolso, e deverá mostrar que cada uma foi autorizada. O balanço na tesouraria deverá ser depositada em um banco ao crédito do tesoureiro na sua capacidade oficial, salvo o valor for muito pequeno para depositar. Quando os auditores estiverem === Página 323 ========================================================= satisfeitos que o relatório está correto, eles certificam o fato ao pé do relatório. Esta certificação poderá ser breve, como: "Examinado e encontrado correto". Ela deverá ser assinada pelo auditores oficialmente, seus títulos estando escritos embaixo ou ao lado. Ação sobre o relatório É preferível que o tesoureiro tenha o seu relatório examinado antes dele submetê-la. Se isto tem sido feito, tão logo o relatório dos auditores ter sido lido a mesa diz, "A questão é sobre a adoção do relatório dos auditores." Isto sendo adotado, a sociedade tem endossado o relatório dos auditores, que certifica que o relatório do tesoureiro está correto. A mesa não precisa esperar por tal moção de rotina como uma para adotar o relatório dos auditores. Quando o relatório for apresentado, a questão necessáriamente é sobre a sua adoção, e é um desperdício de tempo esperar por uma moção para esta finalidade. Se o relatório não tem sido examinado, e houver uma comissão de auditoria, a mesa tão logo ela for lida diz, "O relatório é referido à comissão de auditoria." Se não houver auditor ou comissão de auditoria, a mesa diz: "O relatório do tesoureiro deverá ser examinado. Uma moção para indicar tal comissão está em ordem", ou alguma coisa a este fim. Ao invés de sugerir uma moção, ela poderá perguntar, "Como será a comissão de auditoria indicada?" Se a resposta for, "Pela mesa", e nenhuma outra sugestão ou moção for feita, ela imediatamente indica a comissão, geralmente consistindo de dois membros. Este é o método usual. (NT. O método usual em outros países é de eleger a comissão fiscal. Desconheço quaisquer problemas sérios devido a indicação de tal comissão ao invés da sua eleição.) Se mais do que um método de indicar a comissão for sugerida, a mesa procede como descrito na página 48. Tão logo a comissão for indicada e mesa diz, "O relatório do tesoureiro é referido à comissão de auditoria." Algumas sociedade desejam saber em cada reunião como se encontram as suas finanças. Tal relatório deverá ser apresentado oralmente lendo de um memorando, e nenhuma ação deverá ser tomada sobre ele. Este relatório não deverá ser confundido com o relatório formal por escrito do tesoureiro, usualmente apresentada trimestralmente ou anualmente, que sempre deverá ser examinada e ação deverá ser tomada naquele momento sobre o relatório dos auditores. CONSULTOR PARLAMENTAR O crescimento rápido de clubes tem necessitado em alguns casos na eleição de presidentes que não estão familiarizados com a lei parlamentar. Isto tem levado, especialmente em convenções grandes, ao emprêgo de um consultor parlamentar perito para assistir o presidente === Página 324 ========================================================= nas decisões sobre Questões de Ordem e as respostas às indagações parlamentares. Em órgãos legislativos é costumeiro ter um escrivão que é perito na lei parlamentar, e estar especialmente familiarizado com as decisões baixadas naquela assembléia em particular, e que poderá se referir à elas prontamente. Ele é chamado de "escrivão na mesa do presidente", e o presidente poderá consultá-lo a qualquer momento, mas a decisão ou opinião deverá ser feita pelo presidente. Em órgãos parlamentares, somente o presidente pode decidir sobre questões parlamentares, mas ele tem o direito de consultar outros antes de render a sua decisão. Algumas vezes no Congresso (NT. Dos Estados Unidos.) o presidente tem deixado a mesa e conferenciado com um ex-presidente antes de render a sua decisão. Ele tem o direito de chamar publicamente qualquer membro pela sua opinião, mas nenhum membro tem o direito de expressar uma opinião até haver um recurso, salvo ele for solicitado pelo presidente. Após a mesa ter decidido a questão, qualquer membro poderá recorrer, como explicado na página 151, e o recurso é debativel exceto em certos casos. O consultor parlamentar, como o perito na lei parlamentar é chamado em convenções ordinárias, deverá ser indicado pelo presidente, sujeito a aprovação da junta, antes da reunião na qual ele deverá servir. Para permitir que isto seja feito, seria apropriado em convenções grandes, as únicas onde um consultor parlamentar usualmente seria necessário, ter uma cláusula estatutária autorizando o presidente, com a aprovação da junta, indicar um consultor parlamentar para servir durante o mandato do presidente, nas convenções e reuniões da junta realizadas em conexão com esta, a uma remuneração a ser fixada pela junta de gerentes. Uma comissão para uma revisão estatutária sempre deverá solicitar conselho de um consultor parlamentar perito. Ainda melhor, o consultor parlamentar para a reunião anual vindouro deverá ser indicado antes da comissão de revisão estatutária iniciar os seus trabalhos, com o entendimento que ele atua como conselheiro parlamentar à comissão. Isto asseguraria uma melhor revisão estatutária. Em muitas convenções grandes, nas quais todas as resoluções devem ser referidas à comissão de resoluções, seria aconselhável que a comissão tenha o conselho do consultor parlamentar. O consultor parlamentar deverá ter uma cadeira designada perto do presidente, de modo a ser conveniente para consultação. A mesa tem o direito de solicitar o consultor parlamentar que explique qualquer item à convenção, mas a dignidade do, e o respeito ao presidente seria muito melhor preservado se este direito nunca fosse usado. === Página 325 ========================================================= Se a mesa, após breve consulta com o consultor parlamentar, não for capaz de decidir e explicar Questões de Ordem, ele é mal adequado para presidir de qualquer maneira. Se o consultor parlamentar for solicitado pela mesa pela sua opinião sobre um item a ser oferecido publicamente à convenção, esta opinião não poderá ser recorrida, não mais do que se esta opinião tivesse sido oferecida por um membro a pedido da mesa. Até a mesa ter decretado uma decisão, nenhum recurso poderá ser feito. A lei parlamentar outorga somente a mesa o poder de decidir todas as Questões de Ordem, e ela não poderá ser aliviada desta responsabilidade exceto em submetendo a questão à assembléia para a sua decisão, em cujo caso a questão é debatível, o mesmo que um recurso. Portanto, após o consultor parlamentar ter expressado uma opinião sobre o item sob solicitação da mesa, a mesa deverá baixar a decisão, o mesmo como se o consultor parlamentar tivesse sido consultado confidencialmente. Se o consultor parlamentar observar algo sendo feito fora de ordem, ele deverá chamar a atenção da mesa a ela discretamente, de modo que a assembléia não possa notá-lo. Isto poderá ser feito em escrevendo uma palavra ou duas num pedaço de papél e entregando-a à mesa. Mas o trabalho principal do consultor parlamentar deverá ser feito fora das reuniões. O presidente, sabendo dos negócios a serem atendidos e as questão que provavelmente surgirão, deverá consultar com ele sobre elas antes das reuniões abrirem e durante os recessos, de modo a evitar o tanto quanto possível a necessidade de conferências durante as reuniões. Durante as reuniões o trabalho do consultor parlamentar deverá ser limitado a assistir o presidente com o seu conselho, e de encontrar e mostrar ao presidente os lugares no estatuto ou regras que abrangem o caso que tem surgido. Por causa disto ele deverá estar familiarizado com todas as regras governando a organização, de modo a ser capaz instantaneamente de encontrar aquela que for aplicável ao caso à mão. Usualmente é a regra que é desejada ao invés de uma opinião. Um consultor parlamentar nunca deverá ser um membro da junta, ou servir numa comissão ou em qualquer outra capacidade que torna necessário que ele tome um partido em matérias sobre as quais a sua opinião como consultor parlamentar poderão ser desejados posteriormente. Portanto, se o estatuto estipular que os dirigentes são membros da junta, o consultor parlamentar deverá ser excetuado se ele for um dirigente. Na verdade, é melhor que o consultor parlamentar de uma convenção não seja um delegado, visto que os dois cargos não são compatíveis. Um delegado tem o direito de propor moções, === Página 326 ========================================================= tomar parte no debate, levantar Questões de Ordem, recorrer das decisões da mesa e votar. O consultor parlamentar, mesmo sendo um de seus dirigentes, salvo sendo um membro da convenção, não tem quaisquer destes direitos, nem aquela de falar na assembléia a não ser que solicitado fazê-lo pela mesa. Ele é simplesmente um conselheiro da mesa, a mesa decidindo se ela seguirá o conselho ou não. Por causa disto o consultor parlamentar sempre deverá ser indicado pelo presidente, sujeito a confirmação pela junta ou pela convenção. Haverá maior confiança na imparcialidade da opinião oferecida, se o consultor parlamentar não tomar parte nos procedimentos exceto quando solicitado para expressar uma opinião sobre um item da lei parlamentar. Em algumas organizações nacionais grandes existem muitas questões difíceis envolvendo a interpretação do estatuto e regras surgindo durante o ano em conexão com o trabalho dos seus próprios dirigentes e daquelas de sociedades subordinadas. Como resultado, algumas organizações tem encontrado conveniente empregar durante o ano inteiro um consultor parlamentar que os dirigentes poderão consultar sobre matérias diferentes. Este serviço suscita por uma atitude moderada e judiciosa por parte do consultor parlamentar mais do que um conhecimento da lei pralamentar, se bem que ambos são valiosos. Como tem sido declarado anteriormente, o presidente não está obrigado a seguir o conselho do consultor parlamentar. Mas nenhum consultor parlamentar perito com auto-respeito continuaria a manter o cargo de consultor parlamentar numa organização onde o conselho oferecido não é seguido, igualmente como nenhum médico continuaria atendendo um paciente que recusaria a tomar os remédios prescritos. É melhor não ter orientação do que ter uma em quem o chefe responsável não tem confiança e cujo conselho não será seguido. Conseqüentemente é importante ter um consultor parlamentar indicado pelo presidente ao invés de ter um eleito pela sociedade. === Página 327 ========================================================= PARTE V CAPÍTULO PÁGINA 31. MEMBROS; DIRIGENTES E MEMBROS HONORÁRIOS; RENÚNCIAS ........... 329 32. DISCIPLINA .................................................... 334 33. QUORUM; SESSÃO E REUNIÕES ..................................... 356 === Página 328 ========================================================= === Página 329 ========================================================= CAPÍTULO XXXI MEMBROS; DIRIGENTES E MEMBROS HONORÁRIOS; RENÚNCIAS MEMBROS Sendo um membro em uma sociedade leva consigo obrigações bem como privilégios, e quando estas são próprias para a sociedade elas deverão ser definidas no estatuto, mas não é necessário ou aconselhável onerar o estatuto com uma declaração de obrigações que são comuns aos membros de todas as sociedades, como aquelas mencionadas aqui. Obrigações É a obrigação de cada membro obedecer as regras da sociedade, quer ele aprovar delas ou não; tentar promover os objetivos da sociedade; comparecer às suas reuniões com regularidade razoável; respeitar os seus dirigentes na sua capacidade oficial como seus representantes; abster de atos ou palavras fora das reuniões que poderão de qualquer maneira interferir com os trabalhos realizados pelos seus dirigentes ou comissões da sociedade e sob sua autoridade; prestar atenção ao orador durante o debate e aos negócios da assembléia em todas as ocasiões; observar as regras do decoro no debate; atender fielmente a qualquer dever designado a ele e, quando isto for impraticável, solicitar que ele seja dispensado. Não é de se esperar que com um número de pessoas trabalhando juntos sempre haverá unanimidade de opinião. Muito pouco poderia ser realizado se nada pudesse ser feito se um único membro objetasse. Enquanto a questão está sob consideração, os membros estão livres para expressar as suas opiniões, sempre observando as regras do debate. Após a questão ter sido decidida, é a obrigação da parte derrotada conformar-se com a decisão e evitar críticas adicionais. Os membros não tem o direito de falar alhures de uma maneira que interfere com a execução da política adotada, e tal curso lhes faz suscetível de ter acusações quereladas contra eles pela sua conduta imprópria. Um caso deste tipo seria aquela de uma sociedade que decide realizar uma série de conferências, e tendo membros contrários falando em oposição a conferência === Página 330 ========================================================= de modo a interferir com a venda de ingressos. Os membros contrários a ação da sociedade tem o perfeito direito, contudo, de tentar causar a sociedade rescindir a sua ação, como explicado na página 110. Durante uma reunião ninguém tem o direito de fazer qualquer coisa que evita com que os outros vejam ou ouçam o presidente ou o orador. Ninguém tem o direito de conversar ou de mudar de lugar para lugar ou ficar em pé exceto para dirigir-se ao presidente. É especialmente proibido um membro passar entre o presidente e um membro que estiver falando. Quando vários membros se levantarem juntos para reivindicar a palavra, todos, exceto aquele a qual a palavra foi designada, deverão sentar-se imediatamente. Membros deverão manter em mente que uma pessoa que está de pé quando o orador ceder a palavra não tem o direito da palavra se uma pessoa posteriormente se levantar e reivindicá-la. Ele está fora de ordem se ele se levantar antes do orador terminar o seu discurso, e ele não poderá receber qualquer benefício desta violação das regras. Um membro de uma comissão especial está sob uma obrigação de comparecer a cada reunião da comissão e de ser pontual. Visto que o relatório da comissão deverá ser concordado por uma maioria da comissão inteira, é importante que todos os membros estejam presentes para discutir a questão. Um membro que está atrasado por dez minutos tem virtualmente roubado aquele tempo de cada membro que chegou na hora. Se um membro sabe que ele não poderá comparecer a uma reunião que ele deveria atender, ele deverá, se possível, notificar o presidente diretamente ou através de algum outro membro da comissão. Se for provável que ele não poderá ou não irá comparecer regularmente às reuniões da comissão, é a sua obrigação declinar a indicação. Visto que uma comissão permanente perdura geralmente por um ano, é de se esperar que alguns membros estarão ausentes de cada reunião. No entanto, a obrigação de comparecer às reuniões é mais forte do que o caso das reuniões da sociedade. O quorum de qualquer sociedade, exceto uma sociedade delegada, é usualmente pequena, raramente maior do que dez porcento, enquanto que o quorum de uma comissão é uma maioria, desta maneira tornando o comparecimento a este último muito mais obrigatório. Privilégios Todos os membros tem um direito igual de comparecer à todas as reuniões da sociedade; propor e debater qualquer questão relacionada aos objetivos da sociedade, desde que o debate não for restringido por uma votação de dois terços; votar sobre todas as questões perante a sociedade; manter cargos; e apresentar os seus pontos de vista === Página 331 ========================================================= a comissão sobre uma questão referida à ela, desde que eles solicitarem uma audiência perante a comissão. Se um membro renunciar ou for desligado, e posteriormente deseja tornar-se um membro novamente, ele estará sujeito a todas as regras governando a recepção de membros como se ele nunca tivesse sido um membro da sociedade. Se o estatuto no momento da sua segunda inscrição torná-lo inelegível, ele não poderá ser admitido. O fato de ter sido um membro anteriormente não remove a sua inelegibilidade. Portanto, se o estatuto na data da sua segunda inscrição não admitir membros que tem alcançado a idade de cinqüenta anos ou que não são residentes no estado, tais provisões evitariam a recepção de uma pessoa que foi um membro anteriormente mas que agora ultrapassou a idade de cinqüenta anos ou que não for um residente no estado. O fato que existe membros que ultrapassaram a idade de cinqüenta anos ou que não são residentes no estado, não afeta o caso. DIRIGENTES E MEMBROS HONORÁRIOS Algumas vezes uma sociedade deseja demonstrar o seu apreço aos serviços ou ao caráter de uma pessoa em conferindo-lhe alguma honra. Isto é feito em elegendo-o como um membro honorário ou um dirigente honorário da sociedade. Se a pessoa não for um membro da sociedade, o curso mais usual é elegê-lo como um membro honorário. Se a pessoa está se aposentando de um cargo que ele tem desempenhado de longa data com distinção, e for especialmente desejado honrá-lo, ele poderá ser eleito um membro honorário, mas é mais usual elegê-lo à um cargo honorário que ele tem tão bem desempenhado. Portanto, um presidente se aposentando seria eleito um presidente honorário, um secretário se aposentando seria eleito um secretário honorário, e assim por diante. Um membro ou um cargo honorário não leva consigo qualquer obrigação, tal como taxas, mensalidades, etc., e ele confere somente o privilégio de comparecer às reuniões e falar sobre as questões pendentes. O presidente honorário deverá ser fornecido uma cadeira na plataforma. Se os vice-presidentes ocuparem a plataforma, então o quanto praticamente possível, os vice-presidentes honorários estarão assentados lá também. Um dirigente ou membro honorário, salvo ele também for um membro da organização, não poderá fazer moções, votar ou levantar Questões de Ordem, etc. Ele não é um dirigente ou membro da sociedade em virtude do seu cargo honorário ou sua qualidade de membro honorário, mas como qualquer outro, ele poderá tornar-se um membro, ou continuar como membro, em === Página 332 ========================================================= cujo caso ele será obrigado a pagar as taxas e será elegível aos cargos o mesmo como qualquer outro membro. Ele não deixa o seu cargo honorário em sendo eleito ou em aceitando um cargo na sociedade. Um cargo ou membro honorário é vitalício, salvo a indicação for rescindida, igualmente no caso de um diploma honorário de uma universidade. Nenhum dirigente ou membro honorário deverá ser eleito até houver provisão a este fim estipulado no estatuto. É duvidoso se uma pessoa gostaria de aceitar um cargo ou membro honorário conferido por uma assembléia cujo direito de fazê-lo poderia ser suspeito, se o ato não fosse autorizado pelo estatuto. O estatuto deverá exigir uma votação de pelo menos três quartos para conferir um cargo ou membro honorário, visto que o valor de tal honra depende da dificuldade de adquiri-la. Haveria pouca honra anexada a uma presidência honorária que poderia ser conferida por uma mera votação majoritária. RENÚNCIAS Ninguém poderá ser feito um dirigente ou membro de uma sociedade ou um membro de uma comissão sem o seu consentimento, expressa ou por implicação, salvo tal serviço for feito obrigatório pelo estatuto. Após ele ter aceito a posição de membro ou dirigente, ele tem o direito de renunciar; mas antes de aceitar a renúncia, a sociedade tem o direito de um espaço de tempo razoável para selecionar um sucessor no caso de um dirigente, e de averiguar se as suas taxas tem sido pagas no caso de um membro. Uma renúncia enviada para escapar acusações não necessita ser aceita. As acusações poderão ser quereladas e o julgamento deverá proceder o mesmo como se a renúncia não tivesse sido enviada. Um membro de bom prestígio com as sua taxas pagas não poderá ser compelido a continuar como membro de modo que obrigações adicionais são incorridas. Sua renúncia deverá ser aceita imediatamente, e se ela não for aceita ele não incorrerá quaisquer obrigações após a sua renúncia ter sido enviada, desde que ele não tome proveito do privilégio como membro. É diferente com um membro que não tem pago as suas taxas até a data do envio da sua renúncia. Até ele ter acertado as suas contas, a sociedade não tem a obrigação de aceitar a sua renúncia, e portanto valores adicionais poderão se tornar vencidos. Se as suas taxas não forem pagas dentro de um prazo razoável, ao invés de aceitar a sua renúncia, a sociedade poderá expulsá-lo. Um dirigente ou um membro de uma junta ou comissão tem a obrigação, após entregar a sua renúncia, de não embaraçar a === Página 333 ========================================================= sociedade através do súbito abandono das suas obrigações que lhes foram confiadas. Ele sempre deverá entregar ao seu sucessor todos os documentos relacionados com o seu cargo, e oferecer tal assistência que o seu sucessor poderá necessitar em ordem a assumir o seu trabalho. Por outro lado, a sociedade não tem o direito de compelir uma pessoa a continuar no cargo contra a sua vontade por mais tempo do que o absolutamente necessário para a eleição do seu sucessor. Nos casos onde os interesses da sociedade não irão sofrer da aceitação imediata da renúncia, isto deverá ser feito. Portanto, o presidente não poderá ser compelido a manter o cargo por mais tempo do que a primeira oportunidade para aceitar a sua renúncia, enquanto que a renúncia do tesoureiro não deverá vigorar até o seu sucessor ter sido indicado e tem sido fornecido uma fiança satisfatória quando fianças forem exigidas. Uma renúncia sempre deverá ser endereçada ao órgão que preenche a vaga, visto que aquele órgão é que tem o poder de aceitar a renúncia. Se a renúncia for apresentada durante uma reunião, ela poderá ser apresentada oralmente ou por escrito. A renúncia é uma Questão de Privilégio, bem como o preenchimento da vaga. Estas questões se relacionam com "a organização da assembléia", ou então "ao membro individual da assembléia". Se a renúncia for apresentada oralmente, o membro procede como descrito sob Questões de Privilégio, página 127. Se a renúncia for apresentada por escrito, a renúncia como membro deverá ser endereçada ao secretário. Renúncias de um cargo ou como membro deverão ser endereçadas ao secretário. Renúncias de um cargo ou como membro de uma junta ou comissão, quando não forem feitas pessoalmente durante uma reunião, deverão ser endereçadas ao presidente ou ao secretário da sociedade ou da junta, de acordo com se a sociedade ou a junta preenche a vaga. Ao mesmo tempo o presidente da junta ou da comissão, como for o caso, deverá ser notificado. Sociedades variam tanto que não há necessidade de uma prática uniforme em endereçando renúncias ao secretário, embora ele é o dirigente a quem comunicações deverão ser enviadas. A parte autorizada para preencher a vaga deverá tomar conhecimento, de modo que a vaga possa ser preenchida prontamente; e o presidente da junta ou da comissão deverão estar cientes que um de seus membros tem renunciado, visto que a renúncia afeta o quorum e outros assuntos em um grupo tão pequeno. A renúncia do presidente de uma sociedade deverá ser endereçada à sociedade e, se ela não for apresentada oralmente ou lida por ele, deverá ser enviada ao secretário. === Página 334 ========================================================= CAPÍTULO XXXII DISCIPLINA Infrações ligeiras da ordem ........................................ 334 O direito de uma assembléia de controlar o seu recinto ............. 335 Desordem por não-membros ......................................... 335 Conduta desordeira por membros durante uma reunião ................. 335 Infrações ocorrendo alhures de uma reunião ......................... 339 Evidência legal não é necessariamente exigida .................... 339 Etapas preliminares a serem seguidas ............................. 342 Comissão para investigar e relatar as acusações .................. 343 Relatório da comissão ............................................ 345 Modelo da intimação para comparecer ao julgamento ................ 347 Julgamentos ...................................................... 348 Observações gerais sobre julgamentos ............................. 353 [As páginas 147-150 deverão ser lidas em conexão com este capítulo.] INFRAÇÕES LIGEIRAS DA ORDEM No caso de uma pequena violação da ordem, como o orador fazendo alusão ao nome de um membro quando ele poderia tê-lo descrito de outra forma, o presidente não deverá chamar o membro a ordem e dirigi-lo que se sente, como num caso mais sério, mas deverá levemente bater na mesa e dizer: "O cavalheiro favor evitará o uso dos nomes. Nenhum nome poderá ser usado quando o membro poderá ser descrito de uma outra maneira." Com este aviso, se ele deter a sua oração quando o presidente tocar na mesa, o membro deverá ser permitido reassumir o seu discurso. Se a ofensa for mais séria, no entanto não tão séria a exigir punição além de ser privado do direito de continuar a falar, a mesa deverá ou qualquer membro poderá, chamar o orador a ordem, e ele deverá de imediato tomar o seu assento. A mesa deverá então encaminhar à assembléia a questão, "Deverá o membro [ou, o Sr. A] ser permitido continuar a falar?" Esta questão é indebatível, mas a mesa deverá declarar distintamente qual foi a violação da ordem, visto que é presumido que isto não é conhecido por todos os membros. No caso de infrações mais sérias, é necessário adotar medidas mais severas em ordem a proteger a sociedade de qualquer imposição. === Página 335 ========================================================= O DIREITO DE UMA ASSEMBLÉIA DE CONTROLAR O SEU RECINTO Uma sociedade tem o direito de controlar o seu recinto durante as suas reuniões e tem o direito de determinar quem poderá estar presente, provido ela não discriminar contra quaisquer de seus membros. Todos os membros tem o direito de comparecer às reuniões da sociedade e, exceto como uma penalidade por alguma infração, a sociedade não tem o direito de evitar qualquer membro de comparecer à uma das suas reuniões. Mas a sociedade poderá excluir não-membros ou uma categoria de não-membros, e admitir outros, à sua discrição. Não-membros desordeiros Cada pessoa no recinto, quer um membro da sociedade ou não, está sob a obrigação de obedecer as ordens do presidente. Se um membro julgar a ordem injusta, mesmo que a ordem não se aplica a ele pessoalmente, ele tem o direito de recorrer à assembléia. Se a decisão ou ordem da mesa não for invertida, ela deverá ser obedecida. Se a ordem não for obedecida e o infrator não for um membro, o presidente deverá ordenar que ele deixe o recinto. Se ele não obedecer esta ordem o presidente deverá indicar uma comissão de dois membros para removê-lo do recinto. O presidente deste pequena comissão atua como o corregedor e o outro membro atua como o seu assistente. Eles tem todos os direitos e poderes policiais até a extensão relacionada com a remoção do infrator do recinto. Eles tem o direito de usar toda a fôrça necessária para aquele propósito, mas se eles irem além das necessidades do caso e abusarem o infrator desnecessariamente, eles poderão estar individualmente sujeitos a danos por assalto. Nem o presidente nem a sociedade são responsáveis no caso, visto que eles não excederam os seus direitos. CONDUTA DESORDEIRA POR MEMBROS DURANTE UMA REUNIÃO Se o infrator for um membro da sociedade e ele recusar ou falhar de obedecer a ordem do presidente, este último não poderá especificar uma comissão para removê-lo do recinto, como quando o infrator foi um não-membro. O presidente não tem a autoridade de punir os membros por mais desordeiros que eles possam ser. Se um membro não vir à ordem quando dirigido fazê-lo pela mesa, a mesa deverá "nomeá-lo", isto é, ele deverá dirigir-se ao membro pelo seu nome e repetir a ordem. Este ato deverá ser registrado na ata, visto que "nomeando" um membro é virtualmente o mesmo que o presidente querelando acusações contra ele pela conduta desordeira. === Página 336 ========================================================= O presidente não deverá proceder a este extremo até o membro ter demonstrado obstinação ou insubordinação em falhar de obedecer a ordem repetida do presidente. Quando ele for nomeado, se o membro de imediato obedecer a ordem e tomar o seu assento, nenhuma atenção adicional necessita ser feita do incidente se a infração for pequena. Mas, se o membro for culpado de uma conduta pela qual ele deverá se desculpar ou ao contrário ser punido, qualquer membro poderá fazer uma moção apropriada ou a mesa poderá perguntar, "Qual punição deverá a assembléia impor sobre o membro pela sua conduta desordeira?" Uma desculpa poderá ser exigida; ou um voto de censura poderá se adotada; ou ele poderá ser exigido deixar o recinto durante a reunião ou até ele estar pronto para pedir desculpas; ou ele poderá ter os seus direitos como membro suspendidos por um período de tempo específico; etc. A punição mais extrema é expulsão da sociedade. Durante a deliberação e a votação sobre a punição, o membro poderá ser exigido deixar o recinto ou não, como a assembléia por uma votação majoritária decidir. Mas antes de retirar-se ele tem o direito de ser ouvido na sua própria defesa. Uma votação de dois terços é exigido para expulsão, e a votação deverá ser através de cédula salvo consentimento geral ser dado para ela ser encaminhada de outra maneira. Quando censurando, suspendendo ou expulsando membros, freqüentemente ocorre que muitos membros tímidos estão indispostos a votar abertamente de acordo com o seu próprio julgamento, e portanto, se um único membro objetar, tais votações nunca deverão ser encaminhadas abertamente. Tão logo o caso de disciplina for resolvida, a mesa declara a questão que estava pendente quando a interrupção ocorreu, e designa a palavra ao membro que tinha o direito a ela. Para ilustrar o precedimento no caso de uma pequena infração ocorrida numa reunião, suponha que várias pessoas estão reivindicando a palavra ao mesmo tempo, e a mesa reconhece um dele, o Sr. A, e os outros permanecem em pé para obter a palavra tão logo o Sr. A terminar com as suas observações. Visto que isto é desordeiro, a mesa deverá dizer, "Os cavalheiros em pé estão fora de ordem e estarão sentados." Se ele não sentarem de imediato, a mesa deverá continuar: "Os negócios não podem proceder até os membros estarem sentados." Se agora todos tomarem os seus assentos exceto o Sr. B, a mesa deverá dizer, "O cavalheiro está fora de ordem e estará sentado." Se ele ainda permanecer em pé, a mesa deverá "nomeá-lo" desta maneira: "O Sr. B está fora de ordem e estará sentado." Se o Sr. B tomar o seu assento de imediato, a mesa acena com a cabeça para o Sr. A === Página 337 ========================================================= que tem permanecido em pé, indicando que ele poderá proceder com as suas observações. Se o Sr. B não sentou quando nomeado, a mesa pergunta, "Qual punição será imposta sobre o Sr. B por sua conduta desordeira em falhando de obedecer as ordens repetidas da mesa para sentar?" O Sr. A agora senta-se e alguém oferece uma moção apropriada ao caso como, por exemplo, que o Sr. B seja repreendido pela mesa ou que ele seja privado do direito da palavra durante a reunião atual. A mesa então encaminha a questão na maneira ordinária salvo alguém objetar ou solicitar que a votação seja encaminhada por cédula. Se for votado que o Sr. B seja repreendido pela mesa, o Sr. B é dirigido ficar de pé no plenário em frente do presidente, enquanto a mesa procede a lhe asseverar da sua infração e da necessidade de observar as regras e obedecer as ordens do presidente. O Sr. B retoma o seu assento e a mesa diz: "A questão pendente é sobre a adoção da resolução, 'Resolvido, Que, ___.' O Sr. A tem a palavra." Como ainda uma outra ilustração, suponha que durante o debate um membro aludindo as despesas realizadas por uma certa comissão, diz que ele não pode imaginar como o trabalho poderia custar tanto a não ser que houvesse desonestidade e fraude. Tão logo ele ouvir a palavra "desonesto", a mesa deverá bater na mesa e levantar dizendo, "O cavalheiro está fora de ordem." Se as palavras objetáveis não forem retiradas imediatamente, a mesa dirige o secretário apanhar as palavras a medida que ele as proferir, e diz ao cavalheiro que esteja sentado. Se ele recusar a obedecer a ordem, e mesmo continuar a falar e insultar a mesa (tudo isto tendo ocorrido em reuniões), a mesa não deverá tomar atenção dela exceto para avisá-lo novamente que ele está fora de ordem e ficar sentado, e então dirigir o secretário que apanhe a linguagem anti-regimental, a mesa repetindo as palavras a serem trasladadas. A mesa deverá explicar à assembléia que o secretário irá ler a linguagem anti-regimental, e que o cavalheiro será chamado para declarar se ele usou estas palavras. Se ele negar tê-las usado a assembléia será chamada para decidir se ele as usou ou não. Esta questão é indebatível. Se ele confirmar ter usado as palavras ou se for decidido que ele as usou e elas não forem retiradas imediatamente, a assembléia será chamada para decidir que punição será imposta sobre o membro por suas palavras anti-regimentais. Esta explicação poderá ter que ser feita enquanto o membro estiver falando. Em nenhum caso deverá a === Página 338 ========================================================= a mesa tentar abafar a voz do membro por bater continuamente com o martelo de juíz ou falando ele mesmo mais alto. A melhor maneira de evitar um distúrbio é para o presidente manter-se calmo e quieto e nem levar a mal os insultos proferidos contra ele. Se este curso for seguido, na maioria dos casos o membro infrator se acalmará, e retirará as palavras objetáveis quando elas forem lidas pelo secretário. Se a mesa fizer assim, ele deverá, no caso do membro ter desrespeitado a mesa ou usado palavras de insulto, chamar atenção ao insulto e ao fato que, enquanto a mesa poderá estar indiferente ao caso, no entanto como o insulto foi ao presidente da assembléia enquanto atuando oficialmente, ela foi um insulto à assembléia, e portanto a mesa está obrigada a insistir sobre uma desculpa tão pública quanto a infração. Se o membro pedir desculpas, a mesa deverá chamar a atenção da assembléia a importância do membro deter o seu discurso, mesmo no meio de uma palavra, no momento em que ele ouvir a mesa golpear a mesa. Após isto a mesa declara a questão, e os negócios são reassumidos onde elas foram interrompidas, exceto que se o membro culpado de uma violação da ordem tinha a palavra, ele agora tem perdido este direito. Se o membro infrator recusar a retirar suas palavras anti-regimentais ou pedir desculpas quando solicitado fazê-lo, uma moção como esta deverá ser feita: "Proponho que o Sr. B seja exigido retirar-se do recinto, e que ele seja privado dos privilégios do plenário até ele estar preparado publicamente para retirar as palavras anti-regimentais usadas no debate no dia de hoje, e pedir desculpas pelos insultos proferidos contra o presidente." Os "privilégios do plenário" significa o privilégio de estar presente no recinto da assembléia. A adoção da moção debatível anterior por uma votação majoritária exigiria que o Sr. B deixasse o recinto de imediato e não comparecer a qualquer reunião da sociedade até ele estar preparado retirar as suas palavras anti-regimentais e pedir desculpas publicamente. Se o Sr. B não deixar o recinto de imediato, o presidente deverá indicar uma comissão de dois para escoltá-lo a porta e evitar o seu retorno, como explicado no caso da remoção de um não-membro culpado de desobedecer uma ordem da mesa. No casos acima mencionados as infrações ocorreram em uma reunião da sociedade, e portanto os membros da assembléia estavam presentes e sabem o que ocorreu. Não há necessidade, em tal caso, de um julgamento formal com testemunhas, porque as testemunhas estão todas presentes e constituem a assembléia que determinará a punição. === Página 339 ========================================================= Se a punição estender-se de modo a incluir a próxima reunião, e uma injustiça tem sido feita, a parte não expirada da sentença poderá ser remitida através da mesma votação que seria necessária para rescindir uma moção. Veja a página 110. Se, contudo, a infração envolver coisas que não podem ser determinadas de forma apropriada sem uma investigação, então uma comissão deverá ser indicada como descrito abaixo. PROCEDIMENTO NO CASO DE INFRAÇÕES OCORRENDO ALHURES QUE EM REUNIÕES Em todos os casos de infrações outras do que aquelas ocorrendo em um reunião de uma sociedade, é necessário que as acusações especificando a infração ou infrações sejam quereladas contra o membro pela sociedade, e que a sociedade ou uma comissão indicada por ela, seja fornecida com a evidência que o acusado é culpado das acusações. Quando a infração for um ato especial, ela deverá ser indicada, mas não é necessário entrar nos detalhes como se estivesse elaborando uma denúncia. Em muitas organizações é geralmente entendido que tendo uma reputação respeitável bem como um caráter moral é uma qualidade essencial como membro. Isto é verdade para sociedades religiosas e a maioria de sociedades benevolentes, literárias ou clubes sociais, de fato, na maioria de sociedades não organizadas para proveito econômico. Portanto, não é necessário provar algum ato especial em ordem a justificar a expulsão do acusado. Mesmo quando acusado com um ato definitivo, prova legal não poderá ser obtida, porque as testemunhas não são juramentadas e elas não poderão ser forçadas a testemunhar. Não somente aqueles que não são membros da sociedade geralmente se recusam a dar testemunha perante a sociedade ou uma comissão de julgamento, mas os membros eles mesmos não testemunharão publicamente em casos de escândalo. Embora uma sociedade tem o direito de exigir que membros testemunhem sob pena de expulsão por recusar, no entanto a sociedade está relutante de tomar medida tão extrema. Novamente, no caso de escândalo, muito daquilo que for conhecido tem sido descoberto em confiança que não deverá ser traída. As pessoas que sabem dos fatos poderão estar dispostas a revelá-las a um único membro, ou mesmo uma comissão de dois ou três sob promessa que os detalhes não serão revelados nem serão os informantes de qualquer maneira conectados com o caso. Evidência legal não é necessariamente exigida Visto que uma sociedade não tem a autoridade de obter testemunho legal, ela está obrigada a atuar sem ela, usando o seu melhor julgamento sobre a informação que ela poderá obter. Boatos e falatório poderão constituir a única evidência sobre a qual a sociedade deverá formar a sua opinião. Cada === Página 340 ========================================================= membro deverá chegar a sua própria conclusão quanto a probabilidade da culpa, não da certeza de tal culpa. Se a maioria dos membros de uma sociedade acreditam que um certo membro é um ladrão, eles não deverão retê-lo como um membro. Ele deverá ser excluido no fundamento da sua reputação geral, mesmo que nenhuma infração possa ser provada. É uma injúria a sociedade reter no seu quadro de membros pessoas de mal reputação. O seguinte caso ilustra esta dificuldade de obter evidência, e mostra como uma sociedade poderá ser obrigada a basear a sua ação sobre as opiniões de outros em quem ele deposita confiança. Uma sociedade tem o que ela chama uma Comissão Consultiva consistindo de todos os seus dirigentes e uns outros poucos membros. Dentre as suas obrigações existe uma de empenhar na reforna de membros que falharam cumprir as suas obrigações assumidas quando tornaram-se membros da sociedade. Se a comissão falhar, era a sua obrigação de querelar acusações contra os membros delinqüentes. Um membro desta comissão, o Sr. A, tomou conhecimento através de um amigo de confiança, que não era um membro da sociedade, que um membro muito popular da sociedade, o Sr. X, tinha sido culpado de uma certa conduta vergonhosa. Ele revelou os fatos de que ele tinha conhecimento ao Sr. A sob a condição que o seu nome nunca seria vinculado com este caso. O Sr. A então realizou uma entrevista com o membro acusado, que negou a acusação. A acusação então foi trazida perante a comissão e discutida sem entrar nos detalhes. O caso era um caso extremamente delicado, mas a comissão não estava disposta a atuar sobre ele a não ser que ela tivesse todos os fatos. O Sr. A afirmou que isto era impossível, visto que aqueles que tinham conhecimento dos fatos não eram membros da sociedade, e estavam indispostos a oferecer qualquer informação relacionada ao escândalo exceto a uns poucos amigos pessoais do membro delinqüente, que eles poderiam confiar em manter os detalhes secretos. Conseqüentemente ele declinou servir na subcomissão para investigar o caso. A subcomissão foi incapaz de aprender qualquer coisa a respeito do assunto exceto a negativa do acusado, que a comissão relatou. O Sr. A então propôs que o caso fosse referido a uma comissão consistindo de quatro dos amigos mais íntimos do acusado, incluindo o Sr. A e dois parentes muito próximos do acusado, todos ansiosos a dispor do caso com a menor publicidade e dano possível ao acusado bem como a sociedade. Esta comisão foi instruida investigar o caso e relatar, sem revelar os fatos, se no seu juízo o Sr. X deveria ser expulso da sociedade por conduta imprópria de um membro. O Sr. A disse que a comissão === Página 341 ========================================================= estaria disposta a servir, desde que a Comissão Consultiva aceitasse o seu juízo sem exigir a evidência sobre a qual ela estava fundamentada, e que de outra maneira eles não serviriam, visto que eles não poderiam chegar ao fundo do caso sem prometer não revelar os detalhes ou os nomes dos seus informantes. A Comissão Consultiva, encontrando ser impossível chegar aos fatos, e julgando que a comissão proposta era tão amigável ao acusado e constituida de pessoas tão ponderadas que, se ela encontrasse o acusado culpado e recomendando expulsão, a sociedade endossaria a sua ação, ela finalmente concordou com a proposição. A comissão investigadora foi então indicada. Com a garantia do sigilo da sua parte, os membros da comissão investigadora não encontraram dificuldades em chegar aos fatos, e estavam preparados para recomendar por unanimidade a exclusão do acusado como indigno de ser membro da sociedade. Antes de submeter o seu relatório, contudo, o Sr. A realizou uma outra entrevista com o acusado, declarando o que tinha averiguado, e obteu uma solicitação que o nome do acusado fosse desligado do rol de membros. A comissão investigadora em conseqüencia disso limitou o seu relatório a este fato, o nome foi desligado do rol de membros na solicitação do membro, e o incidente foi terminado silenciosamente sem publicidade, o grande número de membros nunca tomando conhecimento que existiu qualquer escândalo conectado com este caso. Um pouco de senso comum e tato evitaria muitas das perturbações em sociedades resultando de casos de disciplina tratadas de forma inponderadas. Neste caso, se o acusado não tivesse solicitado ser desligado do rol de membros, a comissão investigadora teria relatado sua opinião unânime que o acusado deva ser expulso da sociedade por conduta imprópria de um membro. A Comissão Consultiva teria apresentado um relatório similar a sociedade, declarando que o caso foi investigado por uma comissão consitindo dos Srs. ___, ___, ___ e ___, que entrevistaram várias pessoas, não-membros da sociedade, que declararam os fatos dos seus conhecimentos pessoais sob promessa de sigilo da comissão; que eles tinham posteriormente entrevistado o acusado que negou as acusações mas que não fez qualquer tentativa de rechaçar quaisquer delas; e que a comissão estava unanimimente satisfeita com a culpa do acusado, e recomendava a exclusão do Sr. X por condura imprópria de um membro da sociedade. O relatório deverá encerrar com esta recomendação na forma de uma resolução, a adoção da === Página 342 ========================================================= qual deverá ser proposta pelo membro relator. A adoção desta resolução deveria encerrar o caso, que era de tal natureza séria que a mera leitura das acusações contra um membro tão popular teria criado uma má vontade na parte de muitos que não poderiam acreditar que elas eram verdadeiras. Este caso extremo mostra como poderá ser aconselhável resolver um caso de disciplina sem a querelação de acusações. Neste caso, quando o acusado descobriu que a comissão tinha a evidência na sua posse e, que em sendo solicitado para pedir demissão do rol de membros, a comissão estaria aliviada da necessidade de recomendar a expulsão, a solicitação foi feita de imediato. Etapas preliminares a serem seguidas no caso de um julgamento Não há a necessidade de um julgamento por indecoro no debate e outras violações da ordem envolvendo somente o que assembléia tem testemunhada. Se a assembléia for de opinião que a infração merece punição, ela procede a determinar que punição será imposta pela infração, como anteriormente descrito. Esta punição, contudo, não evita acusações sendo quereladas contra o membro culpado da violação da ordem por qualquer outra coisa do que aquela violação da ordem. Por exemplo, suponha que em uma reunião o Sr. A relata em nome da Comissão de Construção os desembolsos para o trimestre, e o Sr. B, tendo tomado conhecimento de certo suborno ou fraude, solicita uma explicação de um certo item, a questão indicando a sua dúvida quanto a sua exatidão. Esta questão irrita o Sr. A que diz, "Qualquer homem que insinua que há qualquer coisa de desonesta no trabalho da comissão é um mentiroso." A sua punição por esta violação da ordem não interfere com acusações sendo quereladas contra ele ou qualquer outro membro pela desonestidade referida. Ou, suponha que enquanto o Sr. A está lendo um item ou uma declaração no relatório, o Sr. B diz, "Isto é uma mentira!", o Sr. B deverá ser punido pela sua violação da ordem, mas isto não evita com que ele querele acusações contra o Sr. A pela desonestidade ou por qualquer coisa que tenha sido a infração. Em todos os casos de infrações exigindo punição, exceto violações da ordem durante reuniões, é necessário que acusações sejam quereladas contra o membro, que ele seja oferecido uma oportunidade razoável de defender-se, que os acusadores tenham uma oportunidade igual de provar as acusações, e que a sociedade vote diretamente, ou indiretamente através de uma comissão, sobre a culpa do acusado e, se ele for encontrado culpado, sobre a punição pela infração. === Página 343 ========================================================= Comissão para investigar e relatar acusações É geralmente aconselhável que acusações contra um membro sejam preparadas por uma comissão e adotadas pela sociedade. Desta maneira o elemento pessoal é reduzido a um mínimo. Em algumas organizações, existe uma comissão permanente de disciplina cuja obrigação é investigar os casos que parecem exigir disciplina e, quando ela determinar apropriado, recomendar acusações a serem quereladas contra o membro infrator. Quando existir tal comissão, os membros que tem conhecimento dos fatos e exigindo a sua atuação deverão relatá-las a comissão. Quando não existir uma comissão permanente, um membro deverá oferecer uma resolução para indicar uma comissão para investigar o caso e recomendar uma ação adequada. O caso a ser investigado deverá geralmente ser descrito em termos muitos gerais, as resoluções estando em uma forma similar as seguintes: Onde, Rumores afetando o caráter do Sr. X, um de nossos membros, estão correntes e, que se forem verdadeira, torna-o indigno como membro desta sociedade; portanto, [ou, por conseguinte, seja] Resolvido, Que uma comissão de cinco seja indicada pela mesa para investigar tais rumores suficientemente para capacitá-la decidir se acusações devem ser quereladas contra o Sr. X. Resolvido, Que a comissão seja, e através desta é, instruida relatar uma resolução ou resoluções abrangindo as suas recomendações, e que estas resoluções, no caso de acusações serem quereladas, deverão incluir as acusações e especificações e deverão prover pelo julgamento deste caso. As resoluções deverão indicar o tamanho da comissão, como ela será indicada, e o que é exigido dela. A comissão sempre deverá relatar todas as resoluções necessárias para levar a cabo as suas recomendações, mesmo que isto não tenha sido declarado nas instruções. O preâmbulo deverá declarar a causa da indicação da comissão. No caso de um membro fazendo uma acusação contra outro, é melhor adiar a resolução indefinidamente, e adotar resoluções similares àquelas acima, exceto que o preâmbulo deverá ser redigido de uma maneira similar à esta: "Onde, O Sr. X tem sido acusado de conduta indigna como um membro desta sociedade [ou, exigindo uma censura desta sociedade], portanto", etc. Ou a resolução poderá ser referida à uma comissão com instruções similares àquelas dadas acima. Em declarando a causa da indicação da comissão, somente termos muitos gerais deverão ser usados. Nenhum membro deverá ser permitido, sob cor de tal resolução, publicar rumores escandalosas, ou insultar um outro membro através de insinuações falsas embora não fazendo qualquer asseveração falsa. === Página 344 ========================================================= Se um membro oferecer uma resolução contendo palavras impróprias ou insinuações, a mesa deverá chamá-lo a ordem e detê-lo na primeira impropriedade, e prevenindo-o continuar a sua leitura salvo permissão lhe for outorgada através de uma votação pela sociedade. Se a mesa falhar de fazê-lo, algum membro deverá chamar o orador a ordem. A resolução poderá ser redigida de tal forma a justificar a censura ou outra punição do membro propondo-a. Como uma regra geral, a moção é imprópria se ela mencionar os detalhes das infrações ou dos rumores. Algumas vezes, contudo, poderá ser necessário entrar um tanto nos detalhes em ordem a permitir os membros votarem de forma inteligente. Isto seria o caso quando membros se recusarem a votar a favor das resoluções a não ser que elas forem mais específicas. No entanto, nada que poderá ferir o membro acusado deverá ser feito exceto aquilo que for necessário para a proteção da sociedade ou dos outros membros. A sociedade tem o direito de proceder àquela extensão, mas não além disto. Desta maneira, as resoluções supra citadas seriam impróprias se o preâmbulo fosse redigido assim: Onde, Tem sido relatado que o Sr. X tem sido descoberto trapaceando nas cartas; e Onde, Tem também sido relatado que o Sr. X foi visto após a meia noite no dia quatro de abril último numa parte de má fama da cidade completamente embriagado; portanto, etc. Publicando rumores de tal tipo por incluindo-os em um preâmbulo ou resolução deverá ser evitado, e a tentativa deverá ser punida. Nada deverá estar numa resolução exceto aquilo que for necessário para permitir que a sociedade tome as medidas apropriadas para proteger-se e para remover os membros indignos, coisa que ela tem o direito de fazer. Deverá haver uma reunião da comissão no encerramento da reunião na qual ela foi indicada, quando ela deverá ouvir as declarações dos membros que tem conhecimento de qualquer coisa tendo haver com o caso, ou uma hora deverá então ser marcada para tal audiência. A comissão deverá indicar uma ou mais subcomissões de um ou dois membros para investigar certos assuntos, ou se for julgado aconselhável, entrevistar o membro cuja conduta está sendo investigada. A comissão usualmente deverá solicitar que o membro compareça perante ela, de modo que ela possa receber dele o seu lado da história. Ele deverá ter uma oportunidade para uma ampla explicação, mas no caso dele ser culpado ele poderá declinar comparecer perante a comissão. A comissão deverá compreender que ela não está processando o membro, mas === Página 345 ========================================================= simplesmente tentando averiguar se o bem-estar da sociedade exige qualquer ação no caso. Relatório da comissão Se o caso for de um tipo que for possível resolver sem um julgamento, a comissão deverá fazer todo o esforço para alcançá-la. Se ela suceder, ela deverá relatar aquele fato e recomendar que nenhuma ação adicional seja tomada sobre o assunto. Se a comissão estiver satisfeita que não há fundamento na acusação e que ela foi feita com malignidade, ela deverá relatar sua opinião e uma resolução censurando a pessoa que fez a acusação. Se a comissão for da opinião que os interesses da sociedade exigem o julgamento do membro acusado, ela deverá relatar sua opinião e deverá concluir com a recomendação da adoção de resoluções similares ao seguinte: Relatório da Comissão sobre o caso do Sr. X. A comissão indicada para investigar certas acusações contra o Sr. X respeitosamente submete o seguinte relatório: As instruções da comissão estão contidas nas seguintes resoluções, adotadas pela sociedade durante a sua reunião de 4 de junho: "Onde," etc. [Cópia da resolução na sua íntegra.] A comissão tem entrevistado um número de pessoas reivindicando estarem informados dos fatos no caso, inclusive com o Sr. X, e os tem avisados que a comissão estaria feliz de ouvir qualquer pessoa desejando apresentar fatos adicionais. Em conversas sobre o assunto com o Sr. X, a comissão não está satisfeita com as suas explanações, e é portanto da opinião que os melhores interesses da sociedade exigem que acusações sejam quereladas contra o Sr. X pela conduta indígna de um membro desta sociedade. Sua comissão portanto, recomenda a adoção das seguintes resoluções: Resolvido, Que quando nós encerrarmos, encerraremos para nos reunir às 20:00 horas do dia de sábado, 26 de junho de 20__. Resolvido, Que o Sr. X seja, e através desta é, intimado para comparecer perante a sociedade na sua reunião às 20:00 horas de sábado, 26 de junho de 20__, para mostrar causa porque ele não deva ser expulso da sociedade sobre a seguinte acusação e especificações: Acusação. Conduta indígna de um membro desta sociedade. Especificação 1. Nesta, que o Sr. X tem se conduzido de tal forma a ter estabelecido entre um número dos seus associados uma reputação de trapaceiro nas cartas. Especificação 2. Nesta, Que o Sr. X, em ou em torno do dia 4 de abril último, apareceu após a meia noite em público em ou perto das ruas ___ e ___ em uma condição aparentemente embriagada. Resolvido, Que os Srs. B e D atuarão pela sociedade como os seus promotores durante o julgamento. A______ B______ C______ D______ E______ F______ G______ H______ J______ K______ Comissão. === Página 346 ========================================================= Os detalhes deste relatório devem variar de acordo com as circunstâncias, mas o modelo dado indica as sua feições principais. Nenhum nome outro daquela do Sr. X deverá ser mencionada. A opinião da comissão sempre deverá ser dada, e se ela for favorável ao acusado o relatório deverá encerrar com uma resolução exonerando-o. Se a opinião não for favorável, ela deverá ser seguida por uma série de resoluções provendo pelo julgamento do caso, como indicado acima. A primeira resolução deverá prover pela reunião reassumida, visto que geralmente não é boa política realizar um julgamento durante uma reunião regular. A segunda resolução deverá intimar o acusado a comparecer na reunião reassumida para o julgamento relacionada com a acusação ou acusações que deverão ser declaradas. Geralmente cada acusação deverá ser seguida por especificações, salvo elas forem de tal natureza que ambos a comissão e o acusado preferem que elas sejam suprimidas. Em tal caso, naturalmente, a comissão e o acusado sabem o que elas são, e não há nada a ser ganho em colocando-as no registro salvo uma das partes desejá-la. O objetivo principal das especificações é permitir o acusado preparar a sua defesa. Ao elaborar as especificações é bom indicar as datas somente aproximadamente. Algumas vezes somente o mês ou a estação do ano é necessário. Se a infração foi cometida, a época é de pouca importância, exceto na extensão que for exigida pelo acusado em ordem a preparar a sua defesa. A última resolução deverá prover pela indicação de dois ou três "promotores", cuja obrigação é apresentar no julgamento as acusações e a evidência para sustentá-las, e ao mesmo tempo ver que justiça seja feita ao acusado. Seu alvo deverá ser de ver que todos os fatos sejam apresentados que são necessários para permitir que a sociedade chege à verdade, independente das tecnicalidades. Geralmente dois promotores são suficientes. Eles geralmente deverão ser indicados da comissão que conduziu a investigação e querelou as acusações, visto que eles estão familiarizados com o caso. Esta resolução poderá mencionar os promotores por nome, ou ela poderá autorizar a sua indicação pelo presidente ou pela comissão que investigou o caso. Se a sociedade possui uma comissão permanente que dentre as suas obrigações é atender aos casos de disciplina, o seu relatório deverá iniciar de uma maneira similar a esta: "A [ou, Sua] Comissão de Disciplina, tendo tomado conhecimento dos rumores pejorativos ao caráter do Sr. X, um membro desta sociedade, estima elas de tal importância a exigir uma investigação. Conseqüentemente, ela entrevistou ___, etc." Naturalmente, === Página 347 ========================================================= uma comissão permanente nunca relataria um caso a não ser que ela estava certa que o acusado era culpado. Não é necessário, e em muitos casos não é conveniente, que um julgamento seja realizado perante a sociedade inteira, não mais do que é necessário que um caso criminal seja julgado perante a comunidade, estado ou país inteiro. Se o caso envolver moral, ou se a sociedade for muito grande, o caso deverá ser julgado por uma comissão suficientemente grande e imparcial para comandar a confiança da sociedade nas suas decisões. Em tal caso o seguinte deverá substituir em lugar das duas primeiras resoluções no relatório da comissão dados acima: Resolvido, Que uma comissão de julgamento consistindo do Sr. L, presidente, e os Srs. ___ sejam, e através desta são, indicados para julgar o caso do Sr. X. Resolvido, Que o Sr. X seja, e através desta é, intimado para comparecer perante a comissão de julgamento no recinto da sociedade às 20:00 horas de sábado, 26 de junho de 20__, para mostrar causa porque ele não deva ser expulso da sociedade sob a seguinte acusação e especificações [ou, para ser julgado sob a seguinte acusão e especificações]: [Aqui segue a acusação e as especificações.] Quando o relatório for adotado pela comissão, ela deverá ser assinada por cada membro concordando com ela, visto que os votos dos membros da sociedade poderão depender daqueles que assinarem o relatório. Se as acusações forem recomendadas por uma maioria de somente um, e estes sendo os menos imparciais dos membros, isto ainda é o relatório da comissão, mas provavelmente não levaria muito peso com ela. Em tal caso a minoria poderá submeter os seus pontos de vista e propor substituir as resoluções que eles submeterem em lugar daquelas recomendadas pela comissão. Quando o presidente chamar a comissão para o seu relatório, o membro relator levanta e dirigindo-se ao presidente, lê o relatório e diz, "Por direção da comissão, eu proponho a adoção das resoluções." O presidente então diz: "É proposto e apoiado adotar as resoluções recomendadas pela comissão. Elas são como segue: [lendo as resoluções]. Estão prontos para a questão?" Estas resoluções estão agora abertas ao debate e emendas ou qualquer outra disposição a assembléia poderá decidir. Modelo da intimação para comparecer ao julgamento Se as resoluções forem adotadas, é a obrigação do secretário notificar imediatamente o acusado que ele está intimado para comparecer ao julgamento. Isto ele deverá fazer por enviar ao acusado pelo correio uma cópia das resoluções como adotadas, exceto a primeira que providencia a reunião adicional ou pela === Página 348 ========================================================= comissão de julgamento, seja qual for o caso. Mesmo se o acusado estava presente quando elas foram adotadas, ele deverá ser fornecido com uma cópia por escrito da intimação, incluindo as acusações e especificações. A carta poderá ser neste modelo, após a data e o endereço: Caro Senhor: A Sociedade ___ na sua reunião de ___ adotou as seguintes resoluções: Resolvido, Que o Sr. X seja, e através desta é, intimado para comparecer [o resto da cópia das resoluções]. Por favor esteja presente no recinto da sociedade na hora indicada. Respeitosamente, L___ M___, Secretário Se as palavras "e através desta é" forem omitidas, então a adoção da segunda resolução relatada pela comissão, página 345, não intima o Sr. X, mas ordena que ele seja intimado, de modo que o secretário deverá enviá-lo uma intimação desta forma: Caro Senhor: A VS. é através desta intimado para comparecer ao recinto da sociedade no sábado, 26 de junho de 20__, para julgamento sob a seguinte acusação e especificações [ou, em 26 de junho de 20__, para mostrar causa porque VS. não deve ser expulso da sociedade sob a seguinte acusação e especificações]: [Cópia da acusação e especificações.] Por ordem da Sociedade ___. L___ M___, Secretário JULGAMENTOS Na hora marcada para o julgamento do caso, o presidente chama a reunião à ordem, e o procedimento é similar ao que segue: PRESIDENTE [em pé e batendo na mesa]: A reunião virá à ordem. O secretário lerá da ata as resoluções adotadas pela sociedade relacionadas com esta reunião reassumida e o julgamento. [Sentando.] SECRETÁRIO [em pé]: As seguintes resoluções foram adotadas na reunião da sociedade realizada no dia ___. [Lendo todas as resoluções como adotadas. Sentando.] PRESIDENTE [em pé]: O negócio especial desta reunião é o julgamento do Sr. X sob as acusações que tem sido lidas. [Dirigindo-se ao secretário.] Foi o Sr. X fornecido com uma cópia das acusações? [A resposta sendo afirmativa, ele continua.] O caso da sociedade será promovida pelos Srs. B e D. [Dirigindo-se ao Sr. X.] VS. tem conselheiro? [O Sr. X responde que ele retém o Sr. Y.] (O Sr. Y deverá ser um membro da sociedade.) O secretário lerá a acusação e as especificações, e o Sr. === Página 349 ========================================================= X será chamado para declarar-se culpado ou inocente. [O presidente senta e o secretário, em pé, lê a acusação e as especificações. O secretário senta e o presidente volta a ficar em pé.] Sr. X, como se declara à primeira especificação, culpado ou inocente? [O Sr. X responde, "Inocente."] À segunda especificação, culpado ou inocente? [O Sr. X responde, "Inocente."] À acusação, culpado ou inocente? [O Sr. X responde, "Inocente."] O Sr. X se declara inocente da acusação e das especificações, de modo que o julgamento procederá como segue: Os promotores apresentarão os fatos do caso como eles os tem averiguado sem chamar quaisquer testemunhas, e então a defesa apresentará o seu lado do caso. Os promotores então apresentarão qualquer evidência eles escolherem para dar substância às suas declarações que foram negadas pela defesa, após a qual a defesa terá uma oportunidade igual para defender as suas declarações, e tentar provar a falta de exatidão das declarações por parte dos promotores. Quaisquer testemunhas apresentadas por uma parte poderão ser reexaminadas pela outra parte. Após a evidência de ambos os lados terem sido apresentados, cada lado será permitido ___ minutos para apresentar o seu caso, a defesa falando primeiro. O acusado então deixará o recinto e a assembléia procederá a consideração da questão, "É o Sr. X culpado da acusação e das especificações quereladas contra ele?" A questão então estará perante a assembléia para debate e emendas. Até aquele momento ninguém terá o direito da palavra exceto os promotores e o acusado e o seu conselheiro. Membros poderão confidencialmente oferecer quaisquer sugestões a qualquer parte, que eles poderão seguir ou não. Os promotores e a defesa poderão consultar com membros discretamente, e poderão interromper o outro lado para fazer perguntas, mas a solicitação deverá ser dirigida ao presidente como em reuniões ordinárias da sociedade. As testemunhas serão questionadas diretamente e não através da mesa. Se o acusado for encontrado culpado das acusações, a sociedade então será chamada para decidir sobre a punição. A mesa chama a atenção dos membros ao fato que enquanto empenhado neste julgamento a sociedade está em sessão executiva ou secreta, e os membros deverão evitar conversas com não-membros sobre o que ocorreu nesta reunião. Os promotores agora apresentarão o caso contra o Sr. X. [O presidente toma o seu assento.] Sr. B [em pé]: Sr. presidente, a comissão da qual o Sr. D [o outro promotor] e eu somo membros, entrevistou dois de nossos membros, o Sr. L e o Sr. M, e cinco outros não-membros === Página 350 ========================================================= da sociedade, que estão indispostos a ter os seus nomes revelados. Todos eles tem jogado cartas com o Sr. X e estavam convencidos que ele tinha o hábito de trapacear, e eles disseram que conheciam muitos outros que tinham tido a mesma experiência e que eram da mesma opinião. Estes homens, a comissão acredita, eram justos e dignos de confiança. A comissão falou com o Sr. X sobre o assunto, mas não ficou satisfeita com as suas explanações sobre a sua reputação que ele tinha adquirido. A comissão também entrevistou dois não-membros nos deram garantias que enquanto eles estavam a caminho das suas casas oriundos da estação de trem na noite de ___ de ___, eles passaram o Sr. X perto da esquina das ruas ___ e ___, aparentemente tão embriagado que ele mal podia andar. A comissão fez inquéritos quanto ao caráter destes dois homens, e encontrou que eles estavam altos na estima de seus vizinhos, e a comissão acredita que as suas declarações são dignas de confiança. Nada que o Sr. X disse de qualquer maneira abalou a confiança da comissão na veracidade destes dois homens. PRESIDENTE [sentado]: A defesa será ouvida agora. O Sr. X agora apresenta o seu caso. Ele poderá permitir o seu conselheiro fazê-lo por ele, mas isto geralmente é uma má política. Se ele for inocente, ele poderá declarar o seu caso com maiores chances de sucesso do que qualquer conselheiro, especialmente se ele for franco e não tentar ocultar qualquer coisa. As observações deverão ser dirigidas ao presidente. Enquanto apresentando as suas observações ele poderá consultar o seu conselheiro ou o seu conselheiro poderá discretamente oferecer sugestões. Quando ele tem terminado com a sua apresentação, o presidente, sentado ou em pé, pergunta, "Os promotores tal qualquer coisa adicional a apresentar?" O Sr. B responde, "Sr. presidente, eu gostaria de fazer algumas perguntas ao Sr. X." Ele então procede a questionar o Sr. X diretamente e não através do presidente. Isto ele segue, se ele julgar aconselhável, por chamar as testemunhas e questionando-os. Quando ele terminar com cada um, o acusado tem o privilégio de reexaminar as testemunhas. As partes conduzindo o julgamento supostamente não deverão ser advogados e as regras de tribunais não estão em vigor. Não há objeção de qualquer parte questionando as testemunhas novamente após a outra parte tê-lo questionado uma segunda vez. O presidente deverá evitar perguntas imprópria serem feitas, mas quaisquer das suas decisões poderão ser recorridas e portanto a sociedade poderá ser chamada para decidir a questão. Quando os promotores tem apresentado todas as suas testemunhas, === Página 351 ========================================================= o presidente pergunta ao acusado se ele deseja produzir quaisquer testemunhas ou evidência. Quando todas as testemunhas e evidência tem sido apresentadas, o presidente pergunta, "Tem o Sr. X qualquer coisa adicional a dizer na sua defesa?" O Sr. X em pé e dirigindo-se à mesa, procede a apresentar a sua defesa. Quando ele tiver terminado o presidente diz, "Os promotores encerrarão agora o caso." Um dos promotores agora apresenta o caso, não do ponto de vista de um promotor público, mas de uma pessoa que deseja que a justiça seja feita. Ele deverá evitar todas as aparências partidárias, e ao mesmo tempo ele deverá claramente apresentar o caso e, quando a evidência produzir uma convicção moral de culpabilidade, ele deverá dizê-lo. Quando os promotores tem apresentado o seu discurso final, o presidente deverá dizer, "O caso está encerrado, e o Sr. X se retirará a um outro recinto." Os promotores, o conselho do acusado e todas as testemunhas que forem membros da sociedade permanecem no recinto, tendo o direito de tomar parte na discussão e votar, o mesmo que qualquer outro membro. Todos os não-membros, se houver quaisquer presentes, e o acusado deverão deixar o recinto. O recinto sendo liberado, o presidente diz, "A questão perante a assembléia é esta, 'É o Sr. X culpado da acusação e das especificações quereladas contra ele?' Estão prontos para a questão?" A questão está agora aberta ao debate e emendas. As especificações ou a acusação, ou ambas, poderão ser modificadas por emendas. Quando o debate terminar os negócios procedem assim: O presidente diz: "Estão prontos para a questão? O secretário lerá a primeira especificação. Os tantos quantos são da opinião que o Sr. X é culpado desta especificação, digam sim. Aqueles de opinião contrária [ou, Os tantos quantos estão contra], digam não. Aqueles a favor prevalecem, e o Sr. X é encontrado culpado da primeira especificação. O secretário lerá a segunda especificação." E a questão é encaminhada de uma maneira similar sobre a segunda especificação, e então sobre a acusação. Se o acusado for encontrado culpado da acusação, o presidente diz: "O Sr. X tendo sido encontrado culpado de uma 'conduta indigna de um membro desta sociedade', o próximo negócio é determinar a punição que lhe será imposta." Um membro, preferívelmente um dos promotores, deverá agora propor uma moção adequada, que a mesa declara. Esta moção poderá ser debatida e emendada e deverá ser finalmente encaminhada a uma votação. Se punições diferentes forem sugeridas, elas deverão ser tratadas como preenchendo um espaço em branco, ao invés de como emendas. A vantagem disto é que as diferentes sugestões === Página 352 ========================================================= são votadas na ordem da sua severidade, a votação sendo encaminhada primeiro sobre a punição mais severa. A moção para expulsar um membro exige uma votação de dois terços para a sua adoção. Se a moção for derrotada uma punição mais leve poderá ser adotada por uma votação majoritária. Tão logo a votação for encaminhada e anunciada, o presidente dirige um membro, um porteiro, se houver um, para trazer o Sr. X de volta ao recinto. A mesa informa-o do veredito e da sentença em uma maneira similar a esta: "Sr. X, o senhor tem sido encontrado culpado da primeira especificação e inocente da segunda especificação, e culpado da acusação de conduta indigna de um membro desta sociedade, e tem conseqüentemente sido expulso do quadro de membros. Havendo nenhum negócio adicional, uma moção para encerrar está em ordem." Se um único membro objetar à encaminhação da votação como descrito acima, é necessário votar por cédula sobre a acusação e especificações e também sobre a punição. O sigilo da cédula poderá ser dispensada sobre estas votações somente por consentimento geral. Se a votação for encaminhada por cédula, o presidente indica dois ou mais escrutinadores, e dirige-os a distribuir tiras de papél em branco, um para cada membro. Os negócios então procedem como segue: PRESIDENTE: O secretário lerá a acusação e as especificações. [O secretário lê a acusação e as especificações como modificadas, se estas tem sido emendadas.] A questão é esta, "É o Sr. X culpado da acusação e das especificações?" Cada membro escreverá ao lado esquerdo da sua cédula as palavras, "Primeira especificação", e ao lado direito "culpado" ou "inocente". Abaixo disto na próxima linha ele escreverá, "Segunda especificação", "culpado" ou "inocente"; e na próxima linha abaixo ele escreverá, "Acusação", "culpado" ou "inocente". Os membros irão preparar as suas cédulas. As cédula são coletadas e apuradas como descrito sob Eleições. A votação sobre a acusação sempre é anunciada por último, a forma sendo similar a esta: "O número de votos lançados, 100. O número necessário para uma condenação, 51. A votação sobre a primeira especificação: culpado, 78; inocente, 22. Uma maioria votando culpado, o Sr. X é encontrado culpado da primeira especificação. A votação sobre a segunda especificação: culpado, 40; inocente, 60. Não existindo uma maioria votando culpado, o Sr. X é encontrado inocente da segunda especificação. A votação sobre a acusação: culpado, 77, inocente, 23. Uma votação majoritária votando culpado, o Sr. X é encontrado culpado da acusação. O próximo negócio na ordem é determinar a punição." Se uma moção for feita para expulsar o Sr. X, a votação sendo encaminhada por cédula, o presidente === Página 353 ========================================================= encaminhando a questão assim: "A questão é, 'Deverá o Sr. X ser expulso do quadro de membros desta sociedade?' Aqueles votando no afirmativo escreverão 'Sim' sobre a sua cédula, e aqueles votando contra escreverão 'Não'. É exigido uma votação de dois terços para adotar esta moção. Preparem as sua cédulas." Após os escrutinadores terem relatado, o presidente anuncia a votação assim: "O número de votos lançados, 100; Número votando 'sim', 70; número votando 'não', 30. Existindo dois terços no afirmativo, a moção é adotada e o Sr. X é expulso do quadro de membros desta sociedade." O Sr. X é então mandado entrar e informado do veredito e da sentença como previamente descrito. Se nenhuma punição for proposta, a mesa dirige os membros a escreverem nas suas cédulas qual punição é votada. Se nenhuma punição receber uma votação majoritária, então uma votação por cédula deverá ser encaminhada sobre cada punição votada, iniciando com a mais severa, até uma receber mais votos a favor do que contra. OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE JULGAMENTOS Antes das especificações e da acusação serem votadas, elas deverão ser emendadas de modo a conformar-se com os fatos como revelados pelo julgamento. Mesmo após estas modificações, se o acusado for encontrado culpado de uma especificação no entanto for encontrado inocente da acusação, uma acusação mais leve deverá ser votada, e assim por diante, até ele ser encontrado culpado de uma acusação comensurável com a infração descrita na especificação. Nenhuma tecnicalidade deverá ser permitida interferir com o objetivo do julgamento, a saber, fazer justiça ao acusado e à sociedade. O método do julgamento descrito é elaborado como um guia. Alguma modificação dela poderá ser necessária para enquadrar-se em cada caso. Acusações adicionais poderão ser quereladas contra o acusado na hora do julgamento por membros da comissão ou por qualquer outro membro. Se membros da comissão desejam querelar acusações adicionais, e se ela foi uma comissão especial, eles não poderão fazê-la como uma comissão, porque a comissão foi automaticamente exonerada quando o seu relatório foi apresentado a sociedade. Seu rumo apropriado é redigir a acusação e especificação adicional por escrito, e ter o maior número da comissão que for praticável assiná-la. Então um deles deverá obter a palavra, e declarar que os membros da comissão, após terem apresentado o seu relatório, acreditam que é o seu dever de querelar a seguinte acusação adicional contra o Sr. X e, === Página 354 ========================================================= que ela portanto propõe que a seguinte acusação e especificação seja adicionada àquelas adotadas pela sociedade. Ele então lê elas e os nomes assinados, e entrega este relatório ao presidente, que declara a questão sobre ela e encaminha-a à uma votação. Se um membro desejar uma acusação ou especificação adicional ser querelada, ele deverá apresentá-la ao presidente da comissão, mesmo se a comissão tem sido exonerada, e deverá solicitá-lo atender à ela. Em nenhum caso poderá um membro ser julgado no mesmo dia em que as acusações forem quereladas, sem o seu consentimento, salvo se for por algo ocorrendo durante a reunião, de modo que as testemunhas estão presentes. Precedendo uma asseveração com a palavra "se" não necessariamente alivia ela do seu caráter insultante ou acusativo, como ilustrado pelo seguinte incidente: Um membro de uma sociedade escreve uma carta ao presidente similar a esta: "Tenho ouvido que na última reunião da nossa sociedade você fez um discurso condenando certas ações sem mencionar nomes, cujo discurso foi certamente dirigido a mim. Se você tem feito declarações falsas a meu respeito, eu perdouo-o de minha livre vontade. Vá e não pecais mais." A carta foi entregue a comissão disciplinária permanente, que indicou uma subcomissão de dois membros que entrevistou o autor. Ele recusou a pedir desculpas ou retirar quaisquer palavras da carta, reivindicando que ele não havia escrito qualquer coisa imprópria, visto que ele não havia feito qualquer acusação contra o presidente. A subcomissão relatou à comissão, que prontamente recomendou que as acusações que eles tinham submetido sejam quereladas contra o membro. Isto foi feito, e o membro foi intimado a comparecer ao julgamento fundamentado sobre estas acusações numa reunião reassumida, em cujo momento, visto que ele recusou a retirar a sua declaração ou pedir desculpas, ele foi expulso da sociedade. Uma sociedade não deverá prestar qualquer atenção a tecnicalidades. Seu alvo deverá ser de chegar a verdade, e o acusado simplesmente danifica o seu caso através de uma falta de franqueza. Declinando responder perguntas necessariamente produz a impressão que os fatos são danificadoras, a não ser que uma explanação satisfatória seja apresentada. O rumo mais seguro, se uma pessoa for inocente, é de esconder nada, mas seria de desabafar o caso inteiro. Isto deverá ser feito com a comissão, de modo que o caso não venha ao julgamento. Uma confissão do membro da verdade, mesmo se ele for culpado, e da sua promessa de reforma, geralmente será === Página 355 ========================================================= tão efetiva com a comissão como também com a sociedade. Se a infração for de tal natureza que a comissão seria obrigada a recomendar que ele seja expulso, ele deverá solicitar que ele seja desligado do quadro de membros e desta maneira o assunto seria usualmente encerrada sem um julgamento. Um membro não poderá necessariamente escapar expulsão em renunciando ou solicitando demissão do quadro de membros. Se a infração for de tal natureza que, para a proteção de sociedades similares, ele deverá ser expulso e não meramente desligado, o caso deverá ser perseguida até o fim, e nenhuma atenção prestada a sua renúncia ou solicitação de demissão. Se um membro não entrar em contacto com outras sociedades similares nas quais ele poderá se associar ou unir, geralmente não há nada a ganhar pela expulsão. Um membro não poderá evitar o julgamento do seu caso em falhando comparecer a reunião ou em negligenciando obter o comparecimento das suas testemunhas. Se ele não estiver presente, ou se, quando presente ele recusar a declarar-se ou responder quaisquer perguntas, o julgamento procede de acordo. Esta conduta somente agrava o caso e justifica acusações adicionais a serem atuadas de imediato. As reuniões nas quais acusações são quereladas ou julgadas sempre deverá excluir todos exceto os membros e as testemunhas. Uma sessão secreta deste tipo é comumente conhecida como uma sessão executiva. A ata de uma sessão executiva quando negócios deste tipo são transacionados deverá ser lida e aprovada em uma sessão executiva. A sociedade não deverá tornar público as acusações e as especificações sobre as quais um membro foi julgado se tal publicidade poderá de qualquer maneira danificar o acusado. Membros deverão exercer cuidado sobre a circulação de acusações escandalosas contra um membro. A sociedade tem o direito de tornar público o fato que o acusado não é mais um membro da sociedade, mas ela não tem o direito de publicar isto nos jornais a não ser que a publicidade for necesária para a proteção da sociedade ou de sociedades afiliadas. O secretário de uma certa sociedade foi obrigado a pagar danos por publicar, por ordem da sociedade, as acusações sobre as quais um membro foi expulso. O tribunal (NT. Nos Estados Unidos.) recusou a ouvir a evidência da culpa do querelante, declarando que isto nada tinha haver com o caso. === Página 356 ========================================================= CAPÍTULO XXXIII QUORUM; SESSÃO E REUNIÕES Quorum ............................................................. 356 Sessão e reuniões .................................................. 358 Sessão executiva ................................................... 359 QUORUM Visto que é impraticável obter o comparecimento de todos os membros de uma sociedade a muitos das suas reuniões, é necessário permitir uma certa proporção do seu quadro de membros transacionar os negócios da sociedade. Uso de longa data tem estabelecido esta proporção, conhecida como o quorum, e sendo uma maioria do quadro de membros. Se uma maioria do quadro de membros estiver presente no recinto, negócios poderão ser transacionados independente do número votando. Aqueles que abstiverem de votar consentem com a ação daqueles que votaram, porque se eles não concordarem com a maioria eles tem o privilégio de expressar o seu ponto de vista através da votação. Em convenções, junta e comissões, esta regra que um quorum consiste da maioria dos membros é satisfatória, porque os membros foram selecionados para o propósito especial e não tem o direito de aceitar a não ser que eles tem a intenção de estarem presentes às reuniões. Mas em sociedades ordinárias, os membros não estão sob uma obrigação moral de comparcer à todas as reuniões, e é portanto necessário adotar uma clásula estatutária estabelecendo um quorum menor. Qual número é melhor depende da sociedade, e cada uma deverá averiguá-la através da experiência. Em uma sociedade pequena onde existe um interesse enorme nas reuniões, o quorum poderá com segurança ser tão grande quanto um quarto do quadro de membros, no entanto em uma sociedade muito grande, fundada a muitos anos, poderá provar ser inconveniente ter um quorum tão grande quanto dez porcento dos membros. O quorum da Câmara dos Comuns inglesa é aproximadamente de seis porcento, e da Câmara dos Lordes é menor do que um meio de um porcento. Um quorum muito grande desencoraja os membros de comparecer às reuniões durante clima inclemente com receio que não haverá um quorum, enquanto que um quorum muito pequeno capacita uns poucos membros tomarem vantagem da clima tempestuosa para adotar medidas === Página 357 ========================================================= objetáveis. Esta última ação, contudo, geralmente poderá ser anulada pelo uso apropriado da moção para Reconsiderar e Registrar na Ata, como explicado na página 101. Geralmente o presidente não toma a mesa até um quorum estar presente. Quando ele estiver satisfeito que não haverá um quorum, ele chama a reunião à ordem e diz, "Visto que não há um quorum, uma moção para encerrar está em ordem." Alguém propõe encerrar e, a moção sendo adotada, a reunião é declarada como encerrada. Se a reunião for a reunião anual quando certos negócios específicos, tal como a eleição de dirigentes, deverá ser transacionada, a hora para a realização de uma reunião reassumida deverá ser marcada antes de encerrar. Visto que uma sociedade ordinária não pode compelir os seus membros de comparecer às suas reuniões, os negócios supra citados são tudo que poderá ser feito quando um quorum estiver ausente. Enquanto uma reunião estiver em progresso, se alguns membros se ausentarem de modo a reduzir o número presente a menos do que um quorum, o debate poderá continuar, mas nenhuma votação poderá ser encaminhada exceto para marcar uma hora para realizar uma reunião reassumida, encerrar ou tomar um recesso. (NT. A prática moderna também permite uma moção para os fins de obter um quorum.) O debate não poderá continuar se uma questão de "nenhum quorum" for levantada por um membro e sustentada pela mesa. A questão de "nenhum quorum" não poderá ser levantada de modo a interromper um membro enquanto ele estiver falando, mas poderá ser levantada em qualquer outro momento. Algumas vezes clima severo evita o comparecimento de um quorum numa reunião quando for necessário tomar certas medidas, como eleger delegados, engajando um conferencista ou aceitando um convite. Se a aprovação da sociedade for assegurada, aqueles presentes, embora sendo menor do que um quorum, poderão atuar na emergência e relatar na próxima reunião da sociedade a sua ação informal e soliciticar que ela seja ratificada. [Veja Ratificar, página 12.] Eles correm o perigo da sua ação não ser ratificada, visto que a sociedade não está sob nenhuma obrigação de endossar sua ação informal. Se for desejado ter um quorum menor do que uma maioria dos membros em uma junta ou comissão, ela deverá ser autorizada pelo mesmo órgão que determinou o tamanho da junta ou comissão. Se o estatuto estipular o tamanho da junta ou comissão, somente o estatuto poderá estabelecer um quorum menor do que uma maioria dos membros. Em tal caso uma votação unânime da sociedade estabelecendo um quorum diferente seria nula e sem valor. Por outro lado, se o tamanho da comissão foi estabelecida através de uma votação da sociedade, uma votação majoritária da sociedade poderá determinar o seu quorum. === Página 358 ========================================================= Uma junta ou comissão não tem o poder de determinar o seu próprio quorum. [Nas "Regras de Ordem Atualizadas" (sob Quorum), páginas 257-261, será encontrado informação adicional sobre este assunto.] SESSÃO E REUNIÕES Os termos "sessão" e "reunião" tem sido usados tão intercambiávelmente em partes diferentes do país que é necessário definir claramente estes termos como usados nesta obra. Alguns estatutos referem às sessões diferentes de uma reunião, outras aos diferentes turnos de uma reunião. Isto é porque o termo "reunião" é aplicado a qualquer congregação dos membros, como a reunião anual. Mas o termo "sessão" tem sido aplicado de tempos imemoriais às reuniões do Parlamento Inglês, desde o momento quando ela primeira se reunir até ela ser suspensa, embora as várias reuniões diárias constituindo a sessão poderão abrangir vários anos. Uma prática um tanto quanto similar é seguida pelo nosso Congresso Nacional (NT. Nos Estados Unidos.) e nossas legislaturas estaduais, uma sessão, contudo, nunca perdurando mais do que um ano. A lei parlamentar é baseada neste significado da palavra "sessão", e conseqüentemente a palavra é usada desta maneira nesta obra. Cada reunião separada de uma sociedade estipulada no seu estatuto é uma sessão. Uma reunião especial convocada é uma sessão especial. Uma sessão, contudo, poderá ser prolongada sobre vários dias em se encerrando de um dia ao outro. Quando a assembléia durar somente várias horas a reunião ou sessão são sinônimas. Mas se a assembléia perdurar o dia inteiro, um recesso sendo tomado para refeições, a sessão consiste da reunião matinal, a reunião vesperal e a reunião noturna. Um recesso tomado por uns poucos minutos não quebra a continuidade da reunião. Ao fim do recesso a assembléia reassume a sua reunião. Todas as reuniões de uma convenção, independente do número de dias que ela poderá perdurar, constitui uma sessão. Se a convenção fosse encerrar para se reunir um mês mais tarde, a reunião reassumida junto com as reuniões anteriores constituiria uma sessão. A importância de manter em mente a distinção entre uma sessão e uma reunião poderá ser visto em examinar a seção sobre a Renovação de Moções, página 113. Como uma declaração geral, poderá ser dito que aquelas regras relacionadas a renovação de moções se aplicam a moções feitas na mesma sessão ou numa reunião anterior da mesma sessão, mas elas não se aplicam à uma moção feita durante uma sessão anterior. Uma sessão não poderá atar as mãos de uma maioria numa sessão futura, salvo como expressamente === Página 359 ========================================================= estipulado no estatuto ou regras de ordem. Portanto, uma moção não poderá ser adiada além da próxima sessão, mas ela poderá ser adiada além da próxima reunião, desde que ela for adiada à uma reunião da mesma sessão ou à uma reunião na próxima sessão. Uma reunião poderá encerrar para se reunir brevemente antes da hora da próxima sessão iniciar, mas quando aquela hora chegar a maioria poderá dar continuidade àquela reunião reassumida somente pelo tempo que ela desejar, portanto não há qualquer interferência com a vontade da maioria da próxima sessão. [Informação adicional sobre este assunto poderá ser encontrado em "Regras de Ordem Atualizadas", páginas 253-257.] Sessão executiva Visto que é costumeiro no Senado dos Estados Unidos considerar negócios do executivo em sessão secreta, a expressão "sessão executiva" tem se tornado sinônima com "sessão secreta", e é usada em contraste com a sessão "aberta" ou "pública". Somente membros da sociedade e tais pessoas que a sociedade convidar são permitidos estarem presentes no recinto durante uma sessão executiva, e os membros estão sob palavra de honrar de não divulgar o que ocorreu, e eles poderão ser punidos pela violação desta regra. A ata de uma sessão executiva não deverá ser lida em uma sessão aberta, exceto de reuniões em que nenhum negócios são transacionados outros do que a leitura e aprovação da ata da sessão executiva anterior. Assuntos relacionados com disciplina usualmente deverão ser atendidos em sessão executiva, e julgamentos envolvendo caráter sempre deverão ser realizadas em sessão executiva. === Página 360 ========================================================= === Página 361 ========================================================= PARTE VI CAPÍTULO PÁGINA 34. ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS ..................................... 363 35. EMENDAR ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS ............................. 368 36. SUGESTÕES PARA COMISSÕES ESTATUTÁRIAS ......................... 375 37. MODELOS DE ESTATUTOS E REGRAS PERMANENTES ..................... 384 === Página 362 ========================================================= === Página 363 ========================================================= CAPÍTULO XXXIV ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS Comícios ........................................................... 363 Sociedade permanente ............................................... 364 Carta; Incorporação .............................................. 364 Estatutos ........................................................ 365 Regras de ordem .................................................. 366 Regras especiais de ordem ........................................ 366 Regras permanentes ............................................... 367 UM COMÍCIO Um comício perdura somente várias horas, e conseqüentemente não tem uma necessidade de estatuto. Ela é convocada para algum propósito específico, e é costumeiro na abertura da reunião de ler a convocação, desta maneira avisando a assembléia quanto aos objetivos da reunião. Moções que não estão relacionadas de qualquer maneira com estes objetivos deverão ser decretadas fora de ordem pelo presidente. Embora a assembléia não tenha adotado esta declaração dos objetivos da reunião, no entanto eles tem sido apresentados pelos promotores da reunião que tem alugado o recinto e tem controle dela, e tem o direito de especificar os objetivos da reunião que eles tem convocado. No caso de uma sociedade ordinária, o recinto é controlado, pelo menos durante o tempo da reunião, pela sociedade ela mesma, conseqüentemente a sociedade, salvo ela ter adotado uma regra diferente de antemão, tem o direito através de uma votação de dois terços de suspender a regra proibindo a introdução de questões não tendo relação com os objetivos da sociedade. Mas num comício isto não pode ser feito se objeção for levantada pelos promotores que tem assinado a convocação e alugado o recinto. Se tal privilégio fosse permitido, a reunião poderia ser desviada dos objetivos originais daqueles que convocaram a reunião e que são responsáveis pelas despesas, estes sendo indiferentes ou mesmo contrários a este desvio. A convocação poderá especificar a classe de pessoas convidadas, e nenhuma outra necessita ser admitida. Os promotores da reunião poderão indicar porteiros que estão instruidos recusar a admissão àqueles === Página 364 ========================================================= que são conhecidos como contrários aos objetivos da reunião. Portanto, a reunião poderá ser convocada nos interesses de um partido político e os porteiros poderão estar autorizados recusar a admissão àqueles conhecidos oponentes daquele partido. Ou a convocação poderá declarar que ingressos de admissão serão exigidos, e que eles poderão ser obtidos em certos lugares indicados. Tais precauções são algumas vezes necessárias, especialmente quando existe o perigo de que a capacidade das acomodações do recinto sejam insuficientes. A convocação de um comício, então, toma o lugar do estatuto de uma sociedade organizada. Ela determina os objetivos da reunião, quem poderá comparecer, e quem poderá votar. Nenhuma outra regra é exigida em uma comunidade onde não existe diferença de opinião quanto ao que é a lei parlamentar comum. Visto que há usualmente uma diversidade de opinião sobre este assunto, contudo, é mais seguro para a assembléia na abertura da reunião adotar algumas regras de ordem padrão para a sua governância. Isto poderá ser feito por uma votação majoritária. O método de organizar e conduzir os negócios em um comício estão descritas nas "Regras de Ordem Atualizadas", páginas 275-284. UMA SOCIEDADE PERMANENTE OU ORGANIZADA (NT. Deve ser lembrado que esta explicação sobre as leis e práticas na fundação de sociedades foi elaborada pelo autor em 1915, oriundo das práticas naquela época nos Estados Unidos, e portanto os detalhes podem ou não ter qualquer validade no distrito, estado ou país onde o leitor se encontra.) Uma sociedade permanente ou organizada deverá possuir algumas regras para a sua governância. Estas regras poderão ser divididas em três classes no caso de sociedades incorporadas, a saber, estatutos (incluindo uma constituição, se for usada); regras de ordem (incluindo regras especiais de ordem); e regras permanentes. Se a sociedade espera possuir bens imóveis, ele deverá ser incorporada, em cujo caso ela tem um quarto conjunto de regras conhecida como a carta, que é de hierarquia mais alta de todas as outras regras. O raio de ação destas várias regras são como segue: Carta ou Ato de incorporação Uma sociedade não-incorporada não pode possuir bens imóveis, fazer contratos legais obrigatórios, processar ou ser processado como uma sociedade no seu nome como tal ou receber uma herança. Portanto, qualquer sociedade não-incorporada que propõe entrar em negócios ou contratos que envolvem compromissos financeiros ou possuir bens imóveis deverá ser incorporada. Isto é realizado em alguns estados por obter um ato da legislatura, e em outros por submeter um requerimento ao secretário de estado dos artigos de associação dando o nome, objetivo da sociedade, etc., os documentos sendo assinados por todos os incorporadores. Estes artigos de associação, ou ato de incorporação, são usualmente conhecidos como a carta. Os membros da sociedade no === Página 365 ========================================================= momento da incorporação são "membros fundadores", embora algumas vezes sociedades aplicam este termo a todos aqueles que se associam a sociedade antes de uma certa data. Quando for desejado incorporar uma sociedade, uma pequena comissão de incorporação deverá ser indicada, que deverá preparar um memorando dando os nomes dos incorporadores, o nome e o objetivo da sociedade, o lugar da sua sede ou escritório principal ou, se ela não tiver escritório, seu campo principal de operações, e a quantia de bens pessoais e imóveis que ela deseja ser autorizada possuir. A comissão deverá consultar um advogado quanto aos detalhes da incorporação naquele estado em particular. Visto que as leis sobre este assunto variam em estados diferentes e poderão ser modificadas a qualquer instante, um advogado local sempre deverá ser consultado. Visto que a carta é a lei fundamental de uma sociedade, ela deverá ser adotada ou aprovada pela sociedade antes das etapas finais exigidas para a incorporação forem tomadas. A carta é a lei suprema de uma organização, de hierarquia mais alta do que a constituição, estatuto, etc., que não poderão estar em conflito com ela. A carta não poderá ser suspensa. Qualquer emenda à ela deverá primeiramente ser adotada pela organização na mesma maneira em que o estatuto for emendado, e então deverá ser submetida para aprovação à legislatura ou organização superior se a carta original foi concedida por quaisquer um destes. Se a carta foi obtida sob uma lei geral, tais etapas deverão ser tomadas de acordo com aquelas prescritas pela lei. Devido a dificuldade de emendar a carta, nada deverá ser colocada na carta exceto aquilo que for absolutamente necessário em ordem a obtê-la. O termo "carta" é aplicado também ao documento concedido por uma organização superior outorgando o direito de fundar uma sociedade, capítulo ou loja subordinada, etc. Estatutos O estatuto de uma sociedade compreende todas as suas regras, exceto aquelas relacionadas com a transação de negócios, que são de tal importância que elas não devem ser modificadas exceto após uma notificação adequada aos membros, e então através de uma votação maior do que uma maioria daqueles votando. Estas regras deverão prescrever o nome e o objetivo da sociedade; sua organização, isto é, seu quadro de membros, dirigentes, juntas, comissões, etc., e como eles são eleitos ou indicados; suas reuniões e quorum; sua autoridade parlamentar; e o método de emendar este estatuto. Este estatuto não poderá ser suspenso, como regras de ordem e regras permanentes, e === Página 366 ========================================================= portanto nada deverá ser colocada nelas que for permitido ser suspenso. Na fundação de um clube ou sociedade, o estatuto é adotado por uma votação majoritária, mas nenhum negócio poderá ser transacionado até se saber quem são os membros. Um recesso é tomado, e aqueles que desejam associar-se com a sociedade deverão assinar o estatuto e pagar a jóia de inscrição e a taxa anual, se elas forem exigidas. Não é bom, contudo, insistir no pagamento das taxas na primeira reunião, porque muitos que desejam associar-se com a sociedade poderão não estar preparados para esta exigência. O estatuto poderá ser dividido em uma constituição, contendo as regras mais importantes, e o estatuto, contendo as outras regras. O objetivo desta divisão é fazer as regras mais importantes mais difícil de emendar do que as outras. Mas agora é o costume de não fazer distinção na dificuldade de emendar estas regras fundamentais, e portanto não há nada a ganhar em dividindo-as em uma constituição e um estatuto. Pelo contrário, é muito mais simples chamá-las todas de estatuto e colocar sob cada rúbrica tudo que for relacionado com aquele assunto. Elas são tratadas desta maneira nesta obra. Regras de ordem Toda sociedade deverá adotar algumas regras de ordem padrão para a governância das suas reuniões e prescrevê-las no seu estatuto. Sem isto existe um grande perigo de haver diferenças desagradáveis quanto a questões de lei parlamentar que irão interferir com os trabalhos da sociedade. A lei parlamentar é destinada a assistir e não obstruir uma sociedade, no entanto ela se torna um obstáculo negativo numa sociedade ativa que não possui regras de ordem e não reconhece qualquer autoridade definitiva na lei parlamentar. Quando uma autoridade tem sido adotada ela deverá ser seguida, e a única questão é quanto a interpretação das regras adotadas. O que qualquer outra autoridade tem a dizer sobre o assunto não tem nada a haver com o caso. Regras especiais de ordem Em adição a alguma autoridade parlamentar padrão, a maioria das sociedades necessitam de algumas regras especiais relacionadas com a transação dos negócios nas suas reuniões que modificam as regras de ordem padrão adotadas. As regras especiais de ordem, adotadas após as regras de ordem padrão foram adotadas, são da natureza de emendas às regras adotadas, e superam elas sempre que as duas estiverem em conflito. Elas poderão ser suspensas pela mesma votação como as outras regras de ordem. A maioria das sociedades necessitam de uma ordem === Página 367 ========================================================= especial de negócios, e também de uma regra simples relacionada com o número e duração dos discursos. Todas as regras relacionadas a transação de negócios nas reuniões que são exigidas em adição àquelas na sua autoridade adotada, deverão ser colocadas nestas regras especiais de ordem, e deverão ser impressas juntas com o estatuto. Estas regras especiais e quaisquer emendas a elas deverão ser submetidas por escrito, na reunião anterior ou mencionadas na convocação da reunião na qual elas serão atuadas, e deverão ser adotadas por uma votação de dois terços ou uma votação de uma maioria do quadro de membros. Geralmente é melhor regras especiais de ordem ser relatadas por uma comissão. A moção para a sua adoção poderá ser feita assim: "Por ordem da Comissão de Regras Especiais [ou, Adicionais] de Ordem, eu proponho que as regras especiais [ou, adicionais] de ordem sejam adotadas, e que todas as regras em contrário com estas sejam rescindidas." Regras que são intencionadas estarem em vigor somente durante a sessão na qual elas foram adotadas, como no caso de uma convenção, são regras permanentes, e estão explicadas no próximo parágrafo. Regras permanentes Muitas organizações necessitam de umas poucas regras de uma natureza semi-permanente, que elas poderão modificar ou rescindir sem demora e transtorno atendendo a emenda do estatuto ou as regras de ordem. Um exemplo disto seria uma regra estabelecendo a hora da abertura da reunião, que ela deseja ser capaz de modificar a vontade da assembléia. Uma convenção usualmente adota algumas regras para vigorar durante a convenção, que são chamadas de regras permanentes, e que poderão ser adotadas em qualquer reunião através de uma votação majoritária, desde que elas de maneira alguma estejam em conflito com as regras de ordem ou o estatuto. Através de uma votação de dois terços uma convenção poderá adotar regras permanentes governando aquela sessão, que modifica para aquela sessão as regras do debate quanto ao número e duração dos discursos permitidos. Isto é permitido porque uma regra permanente poderá ser suspensa a qualquer momento por uma votação majoritária, e portanto nunca poderá interferir com a maioria. Se aviso tem sido oferecido na reunião anterior (não necessariamente sessão), um regra permanente poderá ser emendada ou rescindida por uma votação majoritária, ou ela poderá ser emendada sem aviso através de uma votação de dois terços. [Veja a página 398 para um modelo de regras permanentes a ser adotada por uma convenção.] === Página 368 ========================================================= CAPÍTULO XXXV EMENDAR CONSTITUIÇÕES, ESTATUTOS, REGRAS DE ORDEM E OUTRAS REGRAS Emendar Constituições, estatutos e regras de ordem ................. 368 Comissão de Revisão Estatutária .................................. 371 Aviso de emendas propostas ....................................... 372 Emendar regras permanentes ......................................... 374 EMENDAR CONSTITUIÇÕES, ESTATUTOS, E REGRAS DE ORDEM Visto que as mesmas regras se aplicam a todas estas, o termo "estatuto" será usado neste capítulo como abrangindo os outros casos. O estatuto antes de ser adotado é emendado da mesma maneira como qualquer outra proposição que consiste de um número de parágrafos. Este método é amplamente descrito nas "Regras de Ordem Atualizadas", páginas 94 e 287. A moção para adotar o estatuto, etc., é uma moção principal, e a moção para emendar o estatuto é uma moção subsidiária exigindo somente uma votação majoritária, de modo que não há nada de estranho sobre a emenda de estatutos, etc., antes da sua adoção. Após a sua adoção, contudo, o caso é diferente. O estatuto tendo sido anteriormente adotado, não está pendente, e a moção para emendar o estatuto, portanto, não é uma moção subsidiária mas é uma moção principal, como explicado na página 38 sob Emendar, e está sujeita a todos os métodos de emendas de moções principais, desde que estas emendas foram abrangidas através de um aviso adequado. A moção para emendar um estatuto existente, sendo uma moção principal, é debatível, e o que será inserido está sujeito a emendas de primeiro e de segundo grau. Ela poderá ter quaisquer das moções subsidiárias aplicadas a ela. Ela não poderá ser feita tão livremente quanto outras moções principais, mas deverá obedecer estritamente com as exigências do estatuto para a sua emenda. Se nenhuma provisão tem sido feita no estatuto para a sua emenda, ele poderá ser emendado em qualquer reunião através de uma votação de uma maioria do quadro inteiro de membros sem aviso sendo oferecido da emenda proposta; ou ele poderá ser emendado em qualquer reunião regular através de uma votação de dois terços, desde que a emenda foi submetida por escrito na reunião regular anterior; === Página 369 ========================================================= ou ele poderá ser emendado numa reunião especial através de uma votação de dois terços, desde que a convocação da reunião continha uma cópia da emenda proposta com um aviso de que ela seria oferecida. Em outras palavras, os membros deverão receber um aviso adequado da modificação proposta ao estatuto. Devido a exigência de aviso de qualquer modificação proposta ao estatuto, etc., não poderá ser permitido a mesma liberdade de emendar a moção principal "para emendar o estatuto" que é permitido com outras moções principais. Emendas primárias e secundárias são permitidas, mas elas não poderão aumentar a modificação que for proposta na moção principal para emendar, visto que foi somente da moção principal cujo aviso tem sido oferecido. Os ausente não tem recebido aviso destas emendas primárias e secundárias e, portanto, enquanto estas emendas poderão diminuir a modificação proposta elas não poderão aumentá-la. Se aviso for oferecido de uma emenda e um membro deseja uma modificação maior do que aquela que foi proposta, ele deverá de imediato escrever a sua emenda e oferecer aviso dela. Quando a outra emenda estiver pendente na próxima reunião, visto que a sua emenda é pertinente a ela, ele poderá propor a sua emenda como uma emenda a outra emenda, embora ela faz uma modificação maior, porque aviso dela tem sido oferecida. Aviso poderá ser oferecido mesmo após ter sido votado encerrar, desde que a assembléia ainda não tem sido declarada encerrada. Freqüentemente é conveniente em propondo emendas ao estatuto, de reescrever a cláusula estatutária e oferecê-la como um substitutivo em lugar daquela existente. Quando houver várias modificações propostas, esta é usualmente a mais simples e a melhor maneira. Mas deverá ser mantido em mente que isto não necessariamente abre à emendas todas as partes do substitutivo proposto. Se o substitutivo for somente uma modificação no fraseado sem afetar as exigências essenciais do estatuto, o aviso da emenda é limitada ao fraseado, e somente aquilo estará aberto à emendas adicionais quando ação for tomada pela sociedade. Se o substitutivo modificar somente uma de várias exigências estatutárias, somente aquela exigência estará aberta à emendas adicionais. Portanto, se for proposto emendar o estatuto que estabelece os salários dos vários dirigentes, por substituir uma nova cláusula estatutária que é diferente daquela antiga somente por aumentar o salário de um dirigente, nenhuma emenda ao substitutivo estará em ordem exceto uma afetando o salário daquele dirigente. Do contrário, o objetivo da exigência de aviso por escrito de uma emenda estatutária poderia === Página 370 ========================================================= ser derrotada por omitir, quando o aviso da emenda for oferecida, das modificações vitais a serem feitas, e desta maneira ocultando até o último momento as feições essenciais às quais a emenda tinha como alvo. Nenhuma emenda de uma emenda de uma cláusula estatutária ou de uma constituição está em ordem salvo ela estiver claramente abrangida pelo aviso que foi oferecido; e quando o aviso for oferecido na forma de um substitutivo, tal aviso não se aplica àquelas partes que não foram modificadas no substitutivo. Nenhuma emenda de uma proposta emenda ou substitutivo está em ordem que for de tal natureza que, se aviso dela tivesse sido oferecida, alguns daqueles ausentes provavelmente teriam comparecido à reunião na qual a ação seria tomada. No exemplo a pouco dado, se um membro deseja ter o salário de um outro dirigente também aumentado, ele deverá de imediato escrever a emenda abrangindo a modificação desejada, assinando o seu nome nela e obter a assinatura de um outro membro, e entregá-la ao presidente ou ao secretário, lendo-a primeiro se ele preferir. O presidente ou secretário lê a emenda proposta e o secretário retém ela com os seus documentos. Se a emenda for para eliminar uma cláusula estatutária, aqueles favoráveis a cláusula estatutária existente deverão oferecer aviso de tal emenda que eles julgarem aconselhável, visto que eles não podem aperfeiçoar a cláusula estatutária existente por emendas, exceto através daquelas cujo aviso tem sido oferecido. A moção para eliminar palavras ou um parágrafo do estatuto poderá ser emendado de qualquer maneira que outra moção principal poderá ser emendada, exceto que as únicas emendas à emenda proposta que estão em ordem são aquelas que estão abrangidas pelos avisos que tem sido oferecidos. [Veja "Regras de Ordem Atualizadas", página 272.] Por exemplo, considere o modelo de estatuto número 2 na página 386. Suponha que aviso tem sido oferecido para emendar este estatuto por eliminar o artigo 3 do capítulo III, "O quadro de membros deste clube estará limitada a seiscentos membros ativos e cinqüenta membros associados." Visto que o efeito desta emenda se ela for adotada seria de fazer o quadro de membros do clube ilimitada, aviso suficiente tem sido oferecido abrangindo as emendas às emendas propostas em qualquer extensão daquela dos limites existentes até aquela de um quadro de membros ilimitada. Estaria, portanto, em ordem propor a adoção do seguinte substitutivo em lugar da emenda pendente, "que o estatuto seja emendado por substituir pelo artigo 3, Capítulo III, o seguinte: 'O quadro de membros deste clube estará limitado a um mil membros ativos e cem membros associados.'" Esta emenda à proposta emenda ao estatuto é uma emenda de primeiro === Página 371 ========================================================= grau e está sujeita a emendas de segundo grau desde que elas foram abrangidas por aviso suficiente, e no encaminhar da votação ela é tratada como uma moção substitutiva. Requer somente uma votação majoritária para adotar a moção subsidiária para substituir, mas ela exige uma votação de dois terços para adotar a proposta emenda ao estatuto como emendada. [Veja também a Pergunta 93, página 446.] Quando as emendas das quais aviso tem sido oferecido estão para ser consideradas, aquelas feitas para aperfeiçoar o estatuto existente deverão ser resolvidas antes da mesa encaminhar a questão sobre a moção para eliminar algo do estatuto. (NT. Se uma emenda posterior for considerada e a linguagem não mais existir no estatuto, a emenda é ignorada.) Se uma comissão de revisão submeter um substitutivo pelo estatuto existente, e aviso também tem sido oferecido de emendas específicas ao estatuto, as últimas deverão ser atuadas antes do estatuto substitutivo ser considerado. Comissão de revisão estatutária Quando uma sociedade indicar uma comissão de revisão estatutária, isto em si mesmo é aviso suficiente que a comissão poderá submeter um estatuto inteiramente novo, e portanto os membros deverão estar preparados para qualquer tipo de modificação. A revisão proposta deverá ser impressa ou datilografada de modo que pelo menos algumas cópias poderão ser distribuidas dentre os membros interessados. Em sociedades grandes ela deverá ser impressa e distribuida de antemão. As restrições impostas sobre emendando emendas ordinárias propostas ao estatuto não se aplicam a emendar um novo estatuto revisado submetido por uma comissão de revisão estatutária. O novo estatuto proposto, antes de ser adotado, poderá ser aperfeiçoado por emendas com toda a liberdade permitida quando um estatuto for inicialmente adotado. O estatuto antigo não está pendente e portanto não está aberto à emendas subsidiárias. Quando o presidente da comissão ler o estatuto revisado proposto ele deverrá dizer, "Por direção da comissão de revisão estatutária, eu proponho substituir esta revisão no lugar do estatuto existente." O presidente declara a questão sobre a substituição, e então dirige que a primeira cláusula ou parágrafo do substitutivo seja lido, e pergunta se quaisquer emendas são propostas à ela. Quando ela tem sido adequadamente emendada, exige-se somente uma votação majoritária, o próximo parágrafo ou cláusula é lido e aberto à emendas, e assim por diante até o fim. Quando nenhuma emenda adicional for proposta, o presidente encaminha a questão sobre a adoção do substitutivo. Se a moção for adotada por uma votação de dois terços, o substitutivo torna-se parte do estatuto da sociedade de imediato. Nenhuma votação deverá ser encaminhada sobre a adoção dos parágrafos em separado ou do conjunto inteiro. === Página 372 ========================================================= Se o relatório de uma comissão de revisão estiver vencida numa certa reunião, isto foi aviso suficiente da emenda, de modo que ela poderá ser adotada naquela reunião, desde que somente aviso da emenda foi exigida. Mas se a comissão não estiver sob obrigação de relatar numa certa reunião, aviso deverá ser oferecido de acordo com o estatuto, antes que o relatório da comissão possa ser atuada. Todas as exigências estipuladas no estatuto para a sua emenda deverão ser estritamente observadas, o mesmo como se a emenda tivesse sido proposta por um membro ao invés de uma comissão. Se o estatuto exigir que a proposta emenda seja submetida no momento em que o aviso for oferecido, a emenda (o substitutivo) não poderá ser atuada quando relatada pela comissão, mas deverá esperar até a próxima reunião. Naturalmente, ela poderá ser considerada informalmente sem ser votada. Aviso de emendas propostas Oferecendo aviso de uma proposta emenda estatutária é incidental aos negócios da assembléia, e poderá até uma certa extensão interromper os negócios em ordem a assegurar a sua consideração. O aviso poderá ser oferecido mesmo após a assembléia ter votado encerrar, desde que a mesa não tem declarado a assembléia encerrada. O aviso não deverá interromper um orador enquanto falando, mas se o membro for incapaz de obter a palavra ele poderá dizer, "Sr. presidente, levanto para oferecer aviso de uma emenda estatutária", desde que ele o faça antes daquele a quem a palavra tem sido designada tem iniciado a falar. O presidente então dirige que ele a leia, o que ele faz, e entrega-o ao presidente que a lê novamente. Ou o membro poderá entregar o aviso por escrito ao secretário, cuja obrigação é lê-la ou entregá-la ao presidente, que numa hora adequada irá lê-la. O aviso poderá estar nesta forma: Emenda estatutária proposta pelo Sr. A. J. Lawton, 14 de janeiro de 20__. Substituir pelo artigo 40, Capítulo XII, o seguinte: "Artigo 40. ___." (Assinado) A. J. LAWTON, B. C. JONES. A emenda proposta deverá ser assinada por dois membros porque é virtualmente uma moção que a emenda seja adotada e conseqüentemente exige um apoio. Algumas organizações exigem até uma dúzia de assinaturas a uma proposta emenda à constituição ou estatuto. O título poderá ser endossado no reverso do documento e somente a emenda e as assinaturas colocadas no verso da fôlha. === Página 373 ========================================================= Em uma sociedade ordinária, na próxima reunião, quando negócios não terminados forem alcançados, o presidente diz: "O próximo negócio na ordem é a consideração da emenda estatutária proposta pelo Sr. Lawton na última reunião. A emenda é como segue: Substituir pelo artigo 40, Capítulo XII, o seguinte: [O presidente lendo o novo artigo.] A questão agora é sobre a adoção do substitutivo." Se nenhum outro aviso de emenda ao artigo a ser eliminado tem sido oferecido, a mesa continua, "Estão prontos para a questão?" A emenda proposta está agora aberta ao debate, e o artigo a ser inserido está aberto à emendas limitadas como anteriormente descritas, após a qual a mesa encaminha a questão. Se a emenda for adotada ela se torna uma parte do estatuto e entra em vigor imediatamente. Se aviso foi oferecido de outras emendas ao artigo a ser eliminado, a mesa declara as questões sobre elas primeiro na ordem na qual ela foram propostas, (NT. A ordem de tais moções poderá ser estabelecida pela assembléia por uma votação majoritária sem debate.) e após elas terem sido resolvidas ele declara a questão sobre o substitutivo. Quando nenhuma emenda adicional for proposta, a mesa lê primeiro a cláusula estatutária atual e então o substitutivo como emendado, e encaminha a questão desta maneira: "A questão é sobre substituir o artigo proposto no lugar do artigo atual. Os tantos quantos estão a favor da substituição, favor se levantar", etc. Será observado que esta moção principal para substituir ou emendar no caso de um estatuto exige uma votação de dois terços, enquanto que a moção subsidiária para substituir ou emendar nunca exige mais do que uma votação majoritária. Além do mais, somente uma única votação é encaminhada neste caso, na qual o substitutivo é uma moção principal, porque o efeito daquela votação é colocar o novo artigo no lugar anteriormente ocupado pelo artigo que tem sido eliminado no estatuto adotado. A votação sobre emendar o estatuto sempre deverá ser contada, e o número votando para cada lado registrado na ata. Se a soma dos votos afirmativos e negativos não for pelo menos um quorum, a ata deverá mencionar que um quorum estava presente. Mais cuidado do que o normal deverá ser tomado quando o estatuto for emendado em ter o registro refletir que a emenda foi adotada legalmente, todas as exigências tendo sido preenchidas. As exigências para emendar o estatuto, incluindo constituições e regras de ordem, não poderão ser evadidas pelo uso de uma outra palavra do que "emendar". Qualquer moção que tem o efeito de inserir, adicionar ou eliminar uma palavra no estatuto, é uma === Página 374 ========================================================= moção para emendar o estatuto, e está sujeita a todas as regras afetando emendas estatutárias, independente de se o resultado for realizado pela adoção de uma moção para Rescindir, Revogar, Anular, substituir, adotar uma revisão ou qualquer outra moção. EMENDAR REGRAS PERMANENTES Regras permanentes poderão ser emendadas por uma votação majoritária se aviso da emenda proposta foi oferecida na reunião anterior, ou elas poderão ser emendadas sem aviso através de uma votação de dois terços ou por uma votação da maioria do quadro inteiro de membros da sociedade ou convenção. === Página 375 ========================================================= CAPÍTULO XXXVI SUGESTÕES PARA COMISSÕES ESTATUTÁRIAS Uma comissão para preparar um estatuto deverá ser grande, e deverá incluir em adição das pessoas mais sensatas que estão interessadas, todos aqueles que provavelmente consumiriam muito tempo em discutindo o estatuto. Através disto as discussões minuciosas que devem e irão exigir muitas horas, e provavelmente dias, estará restringido a comissão. Após esta comissão grande ter tido uma ou duas conferências sobre o assunto, ela deverá indicar uma subcomissão de dois ou três membros para elaborar um esboço do estatuto. Esta subcomissão usualmente encontrará melhor indicar um de seus membros para elaborar o estatuto, que ela discute e emenda, e então relata à comissão plena. A comissão, após discussão e emendas, relata o estatuto à sociedade ou comício que indicou-a. Nas "Regras de Ordem Atualizadas", página 287 e 288, é dado o método de elaborar o relatório da comissão, e o método da sua emenda e adoção pela assembléia. O procedimento inteiro da fundação e organização de uma sociedade é dada nas "Regras de Ordem Atualizadas", páginas 284-291. Todos os membros da comissão deverão ler este e o próximo capítulo cuidadosamente, observando especialmente neste capítulo o Plano Geral de Estatutos e os Princípios de Interpretação. No próximo capítulo são dados três modelos que serão de grande ajuda a comissão. O primeiro é muito simples; o segundo é um caso mais complicado de um clube local, e é completamente preenchido como num caso hipotético para mostrar como as lacunas deixadas nos outros modelos deverão ser preenchidas; o terceiro modelo é para uma federação de clubes estadual ou nacional. As sugestões adicionais seguindo cada um dos três modelos deverá ser lido cuidadosamente. Em adição a estas ajudas, a comissão deverá obter cópias dos estatutos de sociedades similares e copiar os bons aspectos que ela encontrar. É melhor gastar uma grande quantia de tempo na elaboração do estatuto, e tê-las minuciosamente discutidas antes da sua adoção, em ordem a evitar a necessidade de freqüentemente emendá-las. === Página 376 ========================================================= O presidente da comissão relatando o estatuto deverá cuidadosamente explicar cada artigo, chamando atenção especial a qualquer modificação nos costumes ou no estatuto anterior afetados pelo estatuto ou emendas propostas. Nenhuma sociedade deverá adotar estatutos ou emendas estatutárias cujos membros não podem interpretar. Quando um esboço geral do estatuto tem sido elaborado ela deverá ser cuidadosamente criticada para averiguar que não há ambigüidades nas suas declarações. Uma expressão como "mantendo cargo" se aplica a gerentes ou diretores bem como aos dirigentes, independentemente de se eles forem chamados de dirigentes ou não. Mesmo se o estatuto for redigido de modo a não chamar os diretores de "dirigentes", a expressão, "Nenhum membro manterá um cargo por mais do que quatro anos consecutivos", se aplica ao cargo de diretor, de modo que serviço como diretor também é abrangido. Se não for a intenção de incluir o serviço de diretor, a palavra "membro" deverá ser reposto por "dirigente", e então estaria claro que os diretores não estão incluidos, porque no caso suposto eles não são chamados de dirigentes. O melhor plano, contudo, seria classificar os diretores como dirigentes como é feito nos modelos de estatutos dados posteriormente, e se for desejado não incluir os diretores numa certa regra, a expressão, "os dirigentes, excluindo os diretores", deverá ser usada. O uso da expressão "dirigentes ativos" é objetável salvo ela for sempre usada quando se fizer referência a estes dirigentes. Se este termo for usado, a palavra "dirigente" quando usada sozinha deverá incluir "dirigentes honorários", que não são realmente dirigentes, mas deverão ser incluidos como dirigentes se os dirigentes verdadeiros forem chamados de dirigentes ativos, visto que o único outro tipo de dirigente é um dirigente honorário. Portanto, quando a cláusula estatutária sobre dirigentes estipular por dirigentes ativos e honorários, e declarar que nenhum dirigente deverá servir por mais do que quatro anos consecutivos, os dirigentes honorários mantém os seus cargos somente por quatro anos ao invés de vitalíciamente. [Veja Membros e dirigentes honorários, página 331.] Quanto a membros: se membros ativos e associados são os únicos referidos no artigo sobre membros, a palavra "membros" se aplica somente a eles, embora em outra parte membros honorários forem providos. Estes últimos não são membros, igualmente como dirigentes honorários não são dirigentes da sociedade, e nunca deverão ser mencionados como tal. O título é puramente um título de cortesia. Se for desejado prover por membros e dirigentes honorários, o fraseado deverá indicar claramente que a cortesia leva consigo somente o título. === Página 377 ========================================================= Uma comissão indicada para revisar o estatuto existente deverá seguir um plano similar àquela descrita posteriormente. A comissão deverá cuidar em vendo que tudo aquilo relacionado com o assunto está colocado no mesmo ou em artigos adjacentes. Portanto, tudo relacionado com as exigências para tornar-se membro deverá ser colocado no Capítulo III no estatuto baseado no modelo no próximo capítulo. Através deste meio as chances de conflitos entre cláusulas estatutárias diferentes será diminuido. Não deverá haver nada no estatuto o efeito da qual a comissão não compreende. Quando relatando a revisão, o presidente da comissão deverá explicar amplamente cada artigo, e também explicar as modificações que resultarão das modificações propostas. A sociedade deverá não somente saber a redação das emendas propostas, mas também quais modificações dos seus costumes antigos resultará se as emendas, ou revisão, forem adotadas. Na elaboração ou revisão do estatuto o seguinte Plano Geral será útil. PLANO GERAL DE ESTATUTO Nome O primeiro artigo deverá declarar o nome da organização. Objetivo O segundo artigo deverá declarar o seu objetivo. Na elaboração deste artigo deverá ser mantido em mente que, visto que exige uma votação de dois terços para evitar a introdução de uma resolução relacionada com os objetivos da sociedade, igualmente é exigido uma votação de dois terços para permitir a introdução de uma resolução não tendo qualquer relação com os objetivos da sociedade. Membros No próximo artigo as categorias diferentes de membros deverão ser especificadas e a distinção entre elas explicada. O método de se associar com a organização deverá ser claramente descrita. Deverá ser declarado que a jóia de inscrição deverá ser paga antes que os privilégios como membro possam ser desfrutados. A hora do pagamento da taxa anual sempre deverá ser declarada, e o tesoureiro ou o secretário correspondente deverá ser obrigado a notificar os delinqüentes, que deverão ser oferecidos um espaço de tempo razoável para o pagamento das dívidas. Se as dívidas não forem pagas dentro de um espaço de tempo especificado após notificação ter sido enviada, o membro deverá ser desligado do rol de membros sem qualquer ação por parte do clube. Se for desejado prover por membros honorários, isto deverá ser feito em um artigo separado neste capítulo, e deverá claramente indicar que o título não confere a qualidade de membro. O título de membro === Página 378 ========================================================= honorário nunca deverá ser conferido exceto na reunião anual, e através de uma votação pelo menos de três quartos dos membros presentes votando. Dirigentes No próximo artigo deverá ser dado uma lista dos dirigentes e o método da sua eleição deverá ser prescrita. Se o instante do seu mandato não for especificado, o mandato do cargo inicia no momento em que a mesa declarar o dirigente como eleito. Se o mandato for estipulado como simplesmente "dois anos", ao fim de dois anos o mandato expira, quer um sucessor ter sido eleito ou não. Em usando a expressão "ou [ou, e] até o seu sucessor for eleito", o dirigente continua até o seu sucessor ser eleito, no caso de uma falta de eleger um sucessor na reunião anual. Quer a expressão "ou até o seu sucessor for eleito" ou "e até o seu sucessor for eleito" ser usada, depende dos desejos da sociedade. Se a palavra "ou" for usada, a sociedade tem o direito de declarar um cargo vago através da mesma votação que for exigida para rescindir qualquer ação tomada. [Veja a página 110.] Se "e" for usada, a sociedade não poderá tornar vago um cargo exceto através de um julgamento sobre acusações quereladas, ou por emendar o estatuto de modo a legislar o mandatário fora do seu cargo. É raramente concebível que uma sociedade declararia um cargo vago salvo o dirigente ter patentemente negligenciado as suas obrigações ou abusado da confiança depositado nele, e em tal caso a sociedade não deverá ser perturbada com o transtôrno de um julgamento. Em algumas organizações é encontrado melhor eleger metade dos dirigentes nos anos ímpares e a outra metade nos anos pares. Isto tem a vantagem de conservantismo, somente metade dos dirigentes, e portanto metade da junta executiva, sendo mudados cada ano. Por outro lado, isto evita que uma nova administração realize amplas reformas que são possíveis quando todos os dirigentes são eleitos ao mesmo tempo. Se for desejado eleger por uma votação plural, isto deverá ser declarado neste artigo, visto que uma votação majoritária é sempre entendida quando não houver uma regra em contrário. É duvidoso que uma votação por pluralidade deverá em qualquer ocasião ser permitida eleger numa sociedade local. Reuniões reassumidas poderão facilmente ser realizadas e o escrutínio continuado até todos os dirigentes serem eleitos. Se for desejado evitar um escrutínio quando somente existir um candidato para um cargo, isto deverá ser provido neste artigo, visto que ao contrário a sociedade não poderá, mesmo por consentimento unânime, descartar com o escrutínio formal. [Veja a página 157.] Para realizar isto, insira após a palavra "cédula", capítulo IV, artigo 11, página 387, as palavras, "exceto quando === Página 379 ========================================================= existir somente um candidato para o cargo", ou qualquer que seja a provisão desejada. Ou a seguinte frase poderá ser adicionada ao capítulo: "Se houver somente um candidato, o secretário poderá ser instruido por consentimento unânime lançar o voto da assembléia." Não há necessidade de declarar no estatuto as obrigações dos dirigentes, exceto tais obrigações que são característicos a sociedade. Estas obrigações estão amplamente declaradas na autoridade parlamentar adotada pela sociedade, a qual uma referência deverá ser feita como no capítulo IV, artigo 6, página 384. Reuniões Em indicando os horários das reuniões, os dias da semana deverão ser usados, nunca os dias do mês. Provisão usualmente deverá ser feita para modificar o dia da reunião em uma emergência, tal como quando ela cair num feriado; pela convocação de uma reunião especial; pelo quorum, o tamanho apropriado sendo discutido na seção sobre o Quorum, página 356. Juntas A maioria das sociedades necessitam de uma junta, cujas obrigações e poderes são amplamente explicadas sob Juntas, página 247, e no capítulo VI, páginas 387 e 393 nos modelos de estatutos. Comissão executiva Se for desejado ter uma comissão executiva, ela deverá ser providenciada, porque salvo uma for autorizada pela sociedade a junta não tem o poder de indicar uma. Poderes delegados não poderão ser delegados, salvo autorizado pelo principal. Comissões Este capítulo deverá providenciar por todas as comissões permanentes que certamente serão necessárias. Também deverá ser provido a indicação de tais comissões permanentes adicionais que a experiência tem demonstrado serem necessárias. Se for desejado colocar nas mãos do presidente a indicação de tais comissões que forem autorizadas pela sociedade ou pela junta, isto deverá ser declarado neste capítulo. Departamentos Se a organização desejar ter departamentos diferentes, eles deverão ser providos em um capítulo separado, como no capítulo VIII, página 388. Autoridade parlamentar Toda sociedade deverá adotar alguma autoridade parlamentar, de modo a evitar o tanto quanto possível dúvidas quanto as regras sob as quais ela está operando. As "Regras de Ordem de Robert Atualizadas" tem sido inserido nos modelos, porque o nome tem sido tão freqüentemente impressa erroneamente em estatutos, e porque o autor deseja chamar atenção ao fato que ela é a única das suas obras que deverão ser adotadas por uma sociedade com uma === Página 380 ========================================================= autoridade parlamentar. Embora todas as suas três obras estão em harmonia, as "Regras de Ordem de Robert Atualizadas" é a única especialmente elaborada para este propósito. Emendar o estatuto O estatuto deverá ser cuidadosamente elaborado e raramente emendado. Nunca utilize qualquer outro termo para modificar o estatuto exceto "emendar" ou "revisar", visto que eles incluem todas as modificações. Naturalmente, uma revisão é uma emenda. Uma votação de dois terços deverá ser exigida para emendar, e seria apropriado exigir que a emenda seja submetida por escrito na reunião anterior. Quando a emenda tem sido levantada para a sua consideração, ela poderá ser adiada para uma outra reunião, ou ela poderá ter qualquer outra moção subsidiária aplicada a ela. Emendar o estatuto é amplamente tratada no capítulo XXXV. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTOS E OUTRAS REGRAS Os seguintes princípios de interpretação deverão ser mantidas em mente enquanto elaborando estatutos ou outras regras, bem como quando interpretando-as. (1) Cada sociedade deverá decidir por si mesma o significado do seu estatuto. O estatuto deverá ser cuidadosamente redigido. Quando o significado for claro, a sociedade, mesmo por uma votação unânime, não poderá modificar aquele significado. Quando uma cláusula estatutária for ambígua ela deverá ser interpretada, se possível, em harmonia com o resto do estatuto. Se isto não for possível, ela deverá ser interpretada de acordo com a intenção da sociedade na época em que a cláusula estatutária foi adotada, na extensão em que isto poderá ser averiguado. Uma votação majoritária é tudo que é necessário para decidir a questão. A expressão ambígua ou duvidosa deverá ser emendada o tão logo que for prático. (2) Quando uma cláusula estatutária for suscetível a dois significados, uma das quais está em conflito com ou torna absurda uma outra cláusula estatutária, e o outro significado não faz isto, esta última deverá ser tomada como sendo o significado verdadeiro. (3) Uma declaração ou regra geral é sempre de menor autoridade do que, e cede a, uma declaração ou regra específica. É impraticável toda vêz que uma regra ou princípio for referido, declarar em detalhe todas as suas limitações. Algumas vezes ela é declarada ou referida em termos gerais, e estas declarações gerais raramente estão estritamente corretas. Para averiguar os detalhes exatos, é necessário examinar a declaração específica da regra ou === Página 381 ========================================================= princípio que pretende dar os detalhes. Por exemplo: quando a declaração foi feita na página 153, que um recurso que não adere a questão pendente poderá ter qualquer moção aplicada a ela, exceto Emendar, não é necessário isentar também a moção para Adiar Indefinidamente, porque na seção sobre Adiar Indefinidamente foi expressamente declarada que ela poderá ser aplicada a nada exceto uma moção principal. Portanto, sempre que for declarado em relação a qualquer moção, exceto uma moção principal, que quaisquer ou todas as moções subsidiárias poderão ser aplicadas a ela, a moção subsidiária para Adiar Indefinidamente é isentada. Ninguém tem o direito de citar uma declaração geral como tendo qualquer autoridade contra uma declaração específica. (4) Sempre que o estatuto autorizar certas coisas específicas, outras coisas da mesma classe são, por implicação, proibidas. É pressumido que nada foi colocado no estatuto sem existir uma razão, e não poderá haver uma razão possível por autorizar que certas coisas sejam feitas que poderiam indiscutívelmente ser feitas sem a autorização do estatuto, salvo o objetivo seria especificar as coisas desta classe que podem ser feitas, nenhuma outra sendo permitida. Portanto, quando o estatuto declarar que um certo número de presidentes e vice-presidentes honorários poderão ser eleitos, isto virtualmente proibe a eleição de quaisquer outros dirigentes honorários. (5) Uma permissão outorgando certos privilégios leva consigo o direito a uma parte do privilégio, e uma proibição de um privilégio maior. Se um homem tiver permissão para colher um alqueire de maçãs de um pomar, ele tem permissão para colher uma única maçã se ele preferir, mas ele é proibido de colher dois alqueires. Se no debate um membro for permitido falar por dez minutos, ele é permitido falar dois minutos, mas está proibido de falar por doze minutos. (6) Uma proibição ou limitação proibe tudo que for maior daquilo que for proibido, ou aquilo que for além da limitação, e ela permite tudo que for menos do que a limitação, e as coisas da mesma classe que não foram mencionadas na proibição ou limitação e que não são evidentemente impróprias. Se o estatuto proibir um membro de andar no recinto durante o debate, esta proibição leva consigo a proibição de correr sob as mesmas circunstâncias. Se as regras proibirem um membro falar três vezes sobre a mesma questão, elas proibem === Página 382 ========================================================= que ele fale quatro vezes e permite que ele fale duas vezes. Se o estatuto proibir a sua emenda exceto de uma maneira específica, ela proibe ela ser rescindida ou reposta por um substitutivo, exceto na maneira estipulada para a sua emenda. Se a modificação de uma única palavra for proibida salvo certas etapas terem sido tomadas, certamente a modificação de um parágrafo, ou do estatuto inteiro, exigiria estas mesmas etapas serem tomadas. Se ela exigir um certo aviso e uma votação de dois terços para eliminar uma palavra, ela exige o mesmo aviso e votação para eliminar o estatuto inteiro, isto é, para anular, rescindir ou substituir um novo estatuto em lugar do estatuto antigo, que é na realidade uma moção para eliminar o estatuto antigo e inserir o estatuto novo. Se as regras proibirem uma criança de entrar numa galeria de arte, crianças também são proibidas, e adultos são permitidos entrar. Num parque, se avisos forem eregidos proibindo pessoas de passear em certos lugares, isto é o equivalente de outorgar a permissão para passear em qualquer outra parte do parque. (7) A imposição pelo estatuto de uma penalidade fixa por uma certa infração em efeito proibe o aumento ou a diminuição da penalidade. Se o estatuto declarar que um membro que tem sido desligado por não-pagamento das taxas poderá ser restaurado ao quadro de membros sob o pagamento de todas as taxas dívidas, ele não poderá ser restaurado sob condições mais leves, nem poderá uma penalidade mais severa ser imposta. Se uma multa fixa for imposta pela falha de realizar uma certa obrigação, a sociedade não poderá aumentar ou diminuir a multa. Se for desejado permitir a sociedade diminuir a penalidade, o estatuto não deverá fazer a multa um valor fixo. (8) Quando o estatuto usar um termo geral e também usar dois ou mais termos específicos que estão inclusos sob o termo geral, qualquer regra somente em que o termo geral for usado se aplica a todos os termos específicos. Se o estatuto declarar que membros poderão ser ativos, associados ou honorários, então sempre que o termo "membro" for usado ela se aplica a todas as três classes de membros. Se sob a rúbrica de Membros for declarado que eles poderão ser ativos ou associados, o termo "membros" se aplica somente àquelas duas classes de membros, embora em outro lugar for provido por membros honorários. Quando o estatuto chamar os seus dirigentes verdadeiros de "dirigentes ativos", e também providencia pela eleição de "dirigentes honorários", também dizendo que "todos os dirigentes" manterão os seus cargos por um ano, esta provisão se aplica aos === Página 383 ========================================================= dirigentes honorários bem como aos dirigentes ativos. Contudo, se a palavra "ativo" não for usado para descrever os dirigentes verdadeiros, a palavra "dirigente" se aplica somente a eles, e não aos dirigentes honorários. Sendo um membro ou dirigente honorário não é realmente sendo um membro ou um dirigente, e não é incluido naqueles termos salvo o estatuto for redigido de tal maneira a estabelecer em contrário. A palavra "membros" ou "dirigentes" deverá ser usado somente para descrever membros ou dirigentes verdadeiros. === Página 384 ========================================================= CAPÍTULO XXXVII MODELOS DE ESTATUTOS E REGRAS PERMANENTES Primeiro modelo: Uma sociedade local simples ....................... 384 Sugestões adicionais relacionadas ao primeiro modelo ............. 385 Segundo modelo: Uma sociedade local grande ......................... 386 Sugestões adicionais relacionadas ao segundo modelo .............. 388 Terceiro modelo: Uma sociedade estadual ou nacional ................ 392 Sugestões adicionais relacionadas ao terceiro modelo ............. 395 Modelo de regras permanentes ....................................... 398 (NT. O estilo original dos estatutos é o estilo norte-americano baseado no formato da constituição dos Estados Unidos; cada unidade maior chamada de "artigo" com numeração romana, e cada unidade menor chamada de "seção" com numeração arábica, o número da primeira seção sempre reiniciando com o número 1. Mudei o estilo para um tipo mais reconhecido.) Modelo 1 ESTATUTO DA SOCIEDADE ___. CAPÍTULO I Do Nome Art. 1. O nome desta organização será ___. CAPÍTULO II Do Objetivo Art. 2. O objetivo desta organização será ___. CAPÍTULO III Dos Membros Art. 3. Qualquer pessoa que estiver interessada nos objetivos desta organização será elegível ao quadro de membros. O nome do candidato ao quadro de membros deverá ser apresentado à organização por um membro, e se o candidato receber uma votação majoritária no afirmativo, ele será declarado um membro. Art. 4. As taxas desta organização serão ___, pagáveis de antemão em ou antes de ___ de cada ano. CAPÍTULO IV Dos Dirigentes Art. 5. Os dirigentes desta organização serão um presidente, vice-presidente, secretário e um tesoureiro. Estes dirigentes serão eleitos em cada reunião anual, e manterão os seus cargos por um ano ou até os seus sucessores serem eleitos. Art. 6. Os dirigentes da organização desempenharão as obrigações prescritos para eles na autoridade parlamentar adotada por esta organização. CAPÍTULO V Das Reuniões Art. 7. Reuniões regulares serão realizadas em ___ de cada mês, salvo ordenado pela organização em contrário. Art. 8. A reunião regular de ___ será conhecida como a reunião anual, === Página 385 ========================================================= e será para o propósito de eleger os dirigentes e para quaisquer outros negócios que poderão surgir. Art. 9. Reuniões especiais poderão ser convocadas pelo presidente, e deverão ser convocadas na solicitação de ___ membros. Art. 10. ___ membros constituirá um quorum em qualquer reunião da organização. CAPÍTULO VI Da Autoridade Parlamentar Art. 11. As regras contidas na obra "Regras de Ordem de Robert Atualizadas" governará esta organização em todos os casos às quais elas forem aplicáveis, e nas quais elas não são inconsistentes com este estatuto. CAPÍTULO VII Das Emendas Estatutárias Art. 12. Este estatuto poderá ser emendado em qualquer reunião regular da organização por uma votação de dois terços, provido aviso prévio ter sido oferecido na reunião anterior. Sugestões adicionais relacionadas com o primeiro modelo Este estatuto foi elaborado para a forma mais simples de uma sociedade local. O Capítulo III prescreve o método mais simples de inscrever novos membros na qual uma votação da sociedade é exigida. Se for desejado inscrever membros sem uma votação sendo encaminhada para a sua inscrição, a última sentença do Artigo 3 deverá ser omitida, e a primeira sentença deverá ser continuada assim, "e poderá tornar-se um membro em apresentando o seu nome ao secretário e pagando as taxas." Toda sociedade tem algumas despesas, e deverá exigir algumas taxas, por mais pequena que seja. O momento antes da qual as taxas anuais deverão ser pagas sempre deverá ser declarado no estatuto. Se uma jóia de inscrição for exigida, ela deverá ser declarada, como no segundo modelo, Capítulo III, Artigo 5, página 386. O Capítulo IV provém por quatro dirigentes, que poderá ser reduzido a três em tendo o secretário realizar as obrigações do tesoureiro quando houver poucas transações financeiras a fazer. Neste caso, ao invés de "secretário e um tesoureiro", o estatuto deverá estipular "e um secretário que também realizará as obrigações de um tesoureiro", ou "e um secretário-tesoureiro." No Capítulo V, o espaço em branco no Artigo 7 deverá ser preenchida desta maneira, "segunda segunda-feira" ou "segunda e quarta segundas-feiras". A data do mês nunca deverá ser usada porque as reuniões deverão ser realizadas no mesmo dia da semana. Se as reuniões serão realizadas semanalmente, elimine "em ___ de cada mês" e insira "cada segunda-feira". Se as reuniões serão realizadas somente em certos mezes do ano, insira antes de "salvo" as palavras "de outubro === Página 386 ========================================================= a junho", usando as datas apropriadas. O espaço em branco no Artigo 9 deverá ser preenchido com um número que não for muito menor do que o quorum, número que é declarado no próximo artigo. Modelo 2 ESTATUTO DO CLUBE FEMININO DE ELYRIA CAPÍTULO I Do Nome Art. 1. O nome desta organização será o Clube Feminino de Elyria. CAPÍTULO II Do Objetivo Art. 2. O objetivo deste clube será do aperfeiçoamento mútuo de seus membros na literatura, artes, ciência, trabalhos cívicos e a discussão dos interesses vitais do dia. CAPÍTULO III Dos Membros Art. 3. O quadro de membros deste clube estará limitada a seiscentos membros ativos e cinqüenta membros associados. Art. 4. Qualquer mulher residente de Elyria estará elegível ao quadro de membros do clube. Uma candidata ao quadro de membros, quer ativa ou associada, deverá apresentar o seu requerimento por escrito, assinado por dois membros do clube, ao secretário escritural, que notificará o clube na sua próxima reunião regular que tal solicitação tem sido feita. A junta executiva então votará sobre a petição na sua próxima reunião regular. Se a candidata receber uma votação afirmativa de uma maioria da junta executiva, ela será declarada como eleita um membro do clube sob o pagamento da jóia de inscrição. Art. 5. A jóia de inscrição para todos os membros será de cinco reais. A taxa anual será de três reais para membros ativos e cinco reais para membros associados. As taxas serão pagáveis em ou antes de primeiro de novembro. A tesoureira notificará todos os membros que estiverem dois meses de atrazo, e aqueles cujas taxas não forem pagas dentro de sessenta dias após esta serão automaticamente desligados do rol de membros do clube. Art. 6. Membros associados terão todos os privilégios do uso do clube exceto aqueles de votar e manter cargos, e não serão exigidos tomar parte no programa. Art. 7. Qualquer membro desejando pedir demissão do clube apresentará a sua renúncia por escrito à secretária correspondente, que apresentará o pedido a junta executiva para sua atuação. Nenhuma renúncia de um membro será aceita até todas as suas dívidas serem liquidadas. Art. 8. O título de membro honorário vitalício poderá ser conferido sobre qualquer mulher através de uma votação de dois terços dos membros votando por cédula, presentes em qualquer reunião anual. O título de membro honorário levará consigo nenhuma das obrigações do clube, mas outorgará ao possuidor todos os privilégios exceto aqueles de propor moções, votar e manter um cargo. CAPÍTULO IV Das Dirigentes Art. 9. As dirigentes do clube serão uma presidenta, primeira vice-presidenta, segunda vice-presidenta, secretária escritural, secretária === Página 387 ========================================================= correspondente, tesoureira e quatro diretoras. Estes dirigentes realizarão as obrigações prescritas neste estatuto e na autoridade parlamentar adotada pelo clube. Art. 10. Na reunião regular realizada na terceira segunda-feira de maio uma Comissão de Nomeações de cinco membros será eleita pelo clube. Será a obrigação desta comissão nomear candidatas para os cargos a serem preenchidos na reunião anual. Art. 11. A presidenta, segunda vice-presidenta, secretária escritual e duas diretoras serão eleitos na reunião anual realizada no anos pares, e a primeira vice-presidenta, secretária correspondente, tesoureira e duas diretoras serão eleitos na reunião anual realizada nos anos ímpares. Todos as dirigentes serão eleitas por cédula para servir por dois anos ou até as suas sucessoras serem eleitas, e o seu mandato no cargo terá início após o encerramento da reunião anual na qual elas foram eleitas. Art. 12. Nenhum membro manterá mais do que um cargo de cada vez, e nenhuma dirigente será elegível a dois mandatos consecutivos no mesmo cargo. CAPÍTULO V Das Reuniões Art. 13. As reuniões regulares do clube serão realizadas na primeira e terceira segunda-feira de cada mês, de outubro a junho inclusive, salvo ordenado pelo clube ou a Junta Executiva em contrário. Art. 14. As reuniões realizadas na terceira segunda-feira do mês serão conhecidas como as reuniões de negócios. Nas reuniões regulares realizadas na primeira segunda-feira de cada mês, nenhum negócio será transacionado exceto aquela estipulada no programa, salvo consentimento for dado por uma votação de dois terços. Art. 15. A reunião regular na terceira segunda-feira de junho será conhecida como a reunião anual, e será para o propósito de eleger as dirigentes, receber os relatórios das dirigentes e comissões e para quaisquer outros negócios que poderão surgir. Art. 16. Reuniões especiais poderão ser convocadas pela Junta Executiva, e deverão ser convocadas sob a solicitação por escrito de vinte membros do clube. Art. 17. Vinte cinco membros do clube constituirão um quorum. CAPÍTULO VI Da Junta Executiva Art. 18. As dirigentes do clube e as presidentas dos departamentos constituirão a Junta Executiva. Art. 19. A Junta Executiva terá a supervisão geral dos afazeres do clube entre as suas reuniões de negócios, fixando a hora e lugar das reuniões, e desempenhando tais outros deveres que forem estipulados neste estatuto. A Junta estará sujeita as ordens do clube e nenhum dos seus atos poderá estar em conflito com as ações tomadas pelo clube. Art. 20. Reuniões regulares da Junta Executiva deverão ser realizadas uma vêz por mês de setembro a junho inclusive. Reuniões especiais poderão ser convocadas pela presidenta, e deverão ser convocadas na solicitação de três membros da junta. CAPÍTULO VII Das Comissões Art. 21. Uma Comissão de Programação de cinco membros será indicada pela presidenta tão logo for conveniente após cada reunião anual, cuja obrigação será elaborar um programa para o clube e submeter a mesma à Junta Executiva na sua reunião regular de setembro para a sua aprovação. Art. 22. Uma Comissão Fiscal de dois membros será indicada pela presidenta na última reunião de negócios antes de cada reunião anual, para examinar as contas da tesoureira e relatá-las na reunião anual. Art. 23. Tais outras comissões serão indicadas pela presidenta === Página 388 ========================================================= a medida em que o clube ou a Junta Executiva de tempo em tempo julgar necessário para levar a cabo os trabalhos do clube. CAPÍTULO VIII Dos Departamentos Art. 24. Haverá os seguintes departamentos: Cívica, Literatura e Artes, Drama e Música. Outros departamentos poderão ser criados pelo clube a medida que ela julgá-los necessário. Art. 25. Um departamento está autorizado a adotar as regras para a transação dos seus negócios, desde que elas não estarem em conflito com o estatuto do clube. Um departamento poderá nas suas próprias regras estipular por taxas para o seu próprio uso. Art. 26. Cada departamento realizará uma reunião anual, antes do encerramento do clube cada ano. Nesta reunião o departamento elegerá uma presidenta e tais outros dirigentes que forem estipulados nas suas próprias regras. Art. 27. Cada departamento deverá submeter um plano de trabalho do ano corrente para a aprovação da Junta Executiva em ou antes da reunião regular da Junta em outubro. Art. 28. Qualquer departamento empenhado em um projeto para o propósito de levantar fundos para o seu próprio uso, deverá remeter a tesouraria do clube não menos do que dez porcento e não mais do que vinte cinco porcento dos rendimentos líquidos daquele projeto. O montante será determinado pela Junta Executiva. Este porcentual não se aplica aos dinheiros levantados através das taxas. CAPÍTULO IX Da Autoridade Parlamentar Art. 29. As regras contidas na obra "Regras de Ordem de Robert Atualizadas" governarão o clube em todos os casos nas quais elas forem aplicáveis e nas quais elas não forem inconsitentes com este estatuto. CAPÍTULO X Das Emendas Estatutárias Art. 30. Este estatuto poderá ser emendado em qualquer reunião regular de negócios do clube por uma votação de dois terços, desde que a emenda tem sido submetida por escrito na reunião regular de negócios anterior. Sugestões adicionais relacionadas com o segundo modelo O segundo modelo demonstra um caso representativo de uma sociedade local com membros ativos e associados e um quadro de membros limitada; com provisões para proteger o clube de inscrições ao quadro de membros por indesejáveis; e com uma junta executiva tendo o poder de transacionar a maioria dos negócios do clube, desta maneira aliviando a sociedade da necessidade de atender a estes negócios. Neste estatuto os nomes e as datas estão preenchidas. No Capítulo III sobre membros, o capítulo estipula por ambos membros ativos e associados, limites sobre ambos, e dá em detalhe as etapas necessárias a serem tomadas em ordem a tornar-se um membro. Como os outro capítulos neste modelo, ela foi preenchida para um caso hipotético. Este capítulo deverá ser adaptado a cada sociedade usando-a como um guia. Artigo 4 estipula que uma inscrição para o quadro de membros deverá ser endossada por dois membros e entregue à === Página 389 ========================================================= secretária escritural. A secretária notifica a sociedade da inscrição na próxima reunião regular e então entrega a inscrição à Junta Executiva que deverá atuar sobre o caso na sua próxima reunião regular. Os membros desta maneira tomam conhecimento da inscrição, de modo que elas poderão ter amplo tempo para apresentar a Junta Executiva quaisquer objeções que elas possam ter a recepção da candidata. Uma votação afirmativa de uma maioria da Junta Executiva é exigida para inscrever um membro. Em algumas sociedades esta votação deverá ser maior. Quando uma junta elege os membros, o estatuto deverá exigir que a votação seja de uma certa porção da junta inteira. Artigo 6 declara as limitações dos privilégios, e as obrigações dos membros associados, que seria diferente em outras sociedades. Artigo 7 estipula pela renúncia de um membro. Se um membro tem pago as suas taxas e não há quaisquer acusações contra ela ou que estão para ser quereladas contra ela, sua renúncia deverá ser aceita a não ser que ela a retire. [Veja Renúncias, página 332.] No Capítulo IV, o Artigo 9 estipula as dirigentes, dentre os quais há quatro diretoras. As diretoras, ou gerentes como são algumas vezes chamadas, mantém cargos muito importantes, como é mostrado pelos poderes outorgados a elas no Capítulo IV, e é melhor classificá-las como dirigentes. As únicas obrigações adicionais além daquelas mencionadas na autoridade parlamentar adotada pelo clube e mencionadas neste modelo, são aquelas designadas a elas no Capítulo VI como membros da Junta Executiva. Artigo 10 estipula pela eleição um mês antes da reunião anual de uma Comissão de Nomeações. De acordo com este modelo, esta comissão é eleita pelo clube, visto que este é o método mais justo quando for praticável, que geralmente é em sociedades locais. A redação deste artigo deixa à discrição da comissão se eles nomeariam mais do que uma candidata para cada cargo. Se for desejado limitar a comissão a uma única candidata para cada cargo, é necessário eliminar as palavras "candidatas para os cargos a serem preenchidos" e inserir "uma candidata para cada cargo a ser preenchido". A expressão "nomear candidatas para os cargos a serem preenchidos", etc., se aplica a diretoras ou gerentes, quer elas serem chamadas "dirigentes" ou não. O Artigo 12 estipula que nenhum membro manterá mais do que um cargo de cada vez. Se o estatuto não estipular um limite, um membro poderá manter todos os cargos as quais ele foi eleito. Com esta limitação, um membro que for eleito a mais do que um cargo, se ele estiver presente, escolherá qual cargo ele irá aceitar; se ele estiver ausente da eleição, a sociedade poderá através de uma votação majoritária === Página 390 ========================================================= decidir qual cargo ele irá preencher, votando primeiro sobre o cargo mais alto. É estipulado que nenhum dirigente será eleito para preencher dois mandatos consecutivos no mesmo cargo. Esta é uma boa regra em algumas sociedades e ruim em outras. Se um dirigente tem servido por mais do que a metade de um mandato, ele é considerado como tendo servido aquele mandato e estaria inelegível para o próximo mandato. Nenhuma provisão é feita neste estatuto por preencher vagas nos cargos, porque a sociedade realiza reuniões de negócios mensalmente na qual as vagas seriam preenchidas. No Capítulo V, Artigo 13, é estipulado que reuniões regulares são realizadas num certo dia da semana, e provisão é feita para modificar o dia da reunião em uma emergência através de uma votação da sociedade ou da Junta Executiva. Sem tal provisão não haveria método de realizar tal modificação. Artigo 14 estipula que uma das reuniões da cada mês será conhecida como a reunião de negócios, na qual negócios poderão ser transacionados; e que na outra reunião nenhum negócio que não está no programa será transacionado, salvo consentimento ser dado por uma votação de dois terços. Em uma sociedade como esta com uma Junta Executiva, não há a necessidade ou vantagem, em permitir que negócios sejam atendidos mais do que uma vêz por mês. O Artigo 15 estipula que a reunião anual é realizada ao término do ano do clube, que permite tempo para que a nova administração esteja funcionando antes do ano do clube iniciar em outubro. O Artigo 16 estipula que reuniões especiais poderão ser convocadas pela Comissão Executiva, e deverão ser convocadas na solicitação de um certo número de membros, cujo número sempre deverá ser aproximadamente a mesma que um quorum na sociedade. O Artigo 17 estipula um quorum que é somente uns quatro porcento do quadro de membros possível. [Veja Quorum, página 356, para o tamanho apropriado de um quorum.] No Capítulo VI, o Artigo 18 faz os dirigentes, que incluem as diretoras e as presidentas dos vários departamentos, constituirem a Junta Executiva. Isto cria a junta de pelo menos quatorze, da qual um quorum é oito. O Artigo 19 outorga à Junta amplos poderes para atender a todos os negócios que o clube não deseja atender ela mesma nas suas reuniões de negócios mensais. Através deste método o clube não está obrigada a atender a qualquer negócio exceto em relação a seu próprio programa e a reunião anual, embora ela poderá levantar qualquer negócio em relação ao seu trabalho que ela mesma deseja resolver. Visto que a junta tem "supervisão geral dos afazeres do clube" e está "sujeita as ordens do clube", === Página 391 ========================================================= segue que quando nenhuma ordem foi dada a junta poderá, e deverá, atender a todos os negócios do clube que exigem atenção imediata. Isto abrange o desembolso de fundos, mas ela não autoriza a junta a contrair uma dívida. Nem é a junta autorizada tentar evitar uma ação da sociedade em uma matéria que poderá esperar até a próxima reunião de negócios da sociedade. Quando um clube deseja esntregar todos os seus negócios à junta, todas as palavras após a expressão "afazeres do clube" deverão ser eliminadas. No Capítulo VII, todas as comissões que sabe-se que serão necessárias deverão ser especificadas neste capítulo. O Artigo 21 providencia por uma Comissão de Programação e indica um horário na qual ela apresentará à Junta Executiva um programa para a sua aprovação. Quando aprovada, o programa deverá ser impresso, geralmente sob a direção da Comissão de Programação. Um outro método que seria preferido por muitos clubes seria ter a Comissão de Programação indicada no inverno (NT. As estações estão invertidas no hemisfério norte.), com instruções para relatar na próxima reunião de negócios os esboços de dois programas sobre assuntos diferentes para o clube escolher entre eles. Quando o clube tem decidido sobre o assunto, a comissão completa o programa sob quaisquer instruções que o clube poderá desejar dar, e submete o programa completo para a aprovação do clube na sua reunião anual, ou na reunião anterior a esta. Quando aprovada, ele é impresso e distribuido antes da abertura da sessão em outubro. O Artigo 22 estipula por uma Comissão Fiscal a ser indicada um mês antes da reunião anual para examinar o relatório do tesoureiro do ano passado e relatar na reunião anual. O relatório da tesoureira sempre deverá ser examinado antes da reunião anual. O Artigo 23 outorga à presidenta os poderes de indicar todas as comissões que tem sido autorizadas por uma votação do clube ou da junta. A presidenta não poderá indicar quaisquer outros. No Capítulo VIII, o Artigo 24 estipula por quatro departamentos, e permite o clube formar outros a medida que o clube julgá-los necessários. Como o artigo está redigido, somente uma votação majoritária é exigida para formar um novo departamento. === Página 392 ========================================================= Modelo 3 ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DE CLUBES DO ESTADO DE ___ CAPÍTULO I Do Nome Art. 1. O nome desta organização será a Federação de Clubes Cívicos do Estado de ___. CAPÍTULO II Do Objetivo Art. 2. O objetivo da federação será de unir a influência e os esforços dos clubes cívicos do estado de ___, promover medidas legislativas, cívicas, educativas, morais e sociais que conduzam ao bem estar do estado, e comparar os métodos de estudo e trabalho. CAPÍTULO III Dos Membros Art. 3. Qualquer clube cívico no estado de ___ estará elegível para ser membro da federação. Aplicação para membro deverá ser feita à Comissão de Admissões, que poderá atuar sobre a aplicação pelo correio. Uma votação unânime pela comissão inteira elegerá ou rejeitará uma aplicação como membro da federação. Se a comissão falhar de concordar, a aplicação será referida à Junta de Diretores para ação final. Será exigido uma votação majoritária da junta inteira para admitir uma aplicação ao quadro de membros. O secretário correspondente notificará cada novo clube eleito da sua admissão à federação, incluindo uma declaração dos valores das dívidas, que serão pagáveis dentro de sessenta dias. Art. 4. O valor da taxa anual pagável à federação será variável de acordo com o número de membros constituindo os vários clubes que são membros da federação. Clubes tendo menos do que cinqüenta membros terão uma taxa anual de cinco reais (R$5); aqueles tendo cinqüenta ou mais membros mas menos do que uma centena de membros, sete reais e cinqüenta centavos (R$7,50), aqueles tendo cem ou mais membros, mas menos do que duzentos membros, dez reais (R$10), aqueles tendo duzentos ou mais membros mas menos do que trezentos membros, doze reais e cinqüenta centavos (R$12,50), aqueles tendo trezentos ou mais membros mas menos do que quatrocentos membros, quinze reais (R$15), e aqueles tendo quatrocentos ou mais membros, dezesete reais e cinqüenta centavos (R$17,50). Art. 5. As faturas das dívidas serão enviadas pelo tesoureiro durante o mês de março de cada ano para todos os clubes que são membros da federação, e são pagáveis em ou antes de primeiro de outubro. Os clubes em dívida de seus pagamentos não terão o direito de representação nas reuniões da federação, e se as suas dívidas não forem pagas no mês de março seguinte ele será desligado do quadro de membros da federação. CAPÍTULO IV Dos Dirigentes Art. 6. Os dirigentes da federação serão um presidente, vice-presidente, secretário escritural, secretário correspondente, tesoureiro e dez diretores. Estes dirigentes, com a excessão dos diretores, serão eleitos na reunião anual realizada nos anos ímpares, e manterão seus cargos por dois anos ou até os seus sucessores serem eleitos. Cinco dos diretores serão eleitos em cada reunião anual dos anos ímpares, e manterão os seus cargos === Página 393 ========================================================= por quatro anos ou até os seus sucessores serem eleitos. Todos os dirigentes serão eleitos por cédula. Art. 7. Uma Comissão de Nomeações consistindo de ___ membros será eleita em cada reunião anual, cuja obrigação será de nomear um candidato para cada cargo a ser preenchido na próxima reunião anual. A comissão enviará um relatório destas nomeações ao secretário correspondente que enviará uma cópia a cada clube da federação pelo menos trinta dias antes da eleição. Nomeações adicionais poderão ser feitas do plenário, e a votação não será limitada àqueles nomeados. Art. 8. As obrigações dos vários dirigentes serão aquelas que estão especificadas neste estatuto e na autoridade parlamentar adotada pela federação. Art. 9. Uma vaga ocorrendo num cargo será preenchido pela Junta de Diretores até a próxima reunião anual. A eleição será por cédula. Se um aviso apropriado da eleição tem sido oferecido, uma votação majoritária elegerá; do contrário uma votação afirmativa de uma maioria absoluta da junta será necessária para eleger. Art. 10. O título de presidente honorário vitalício será conferido sobre uma pessoa na reunião anual por uma votação de três quartos, que será encaminhada por cédula salvo se ela for dispensada por consentimento unânime. O título de presidente honorário levará consigo nenhuma das obrigações da federação, mas outorgará ao possuidor todos os privilégios exceto aqueles de fazer moções, votar e manter um cargo. CAPÍTULO V Das Reuniões Art. 11. Uma reunião regular da federação será realizada anualmente em outubro, a data e o lugar a serem determinados pela Junta de Diretores. Um aviso desta reunião será enviada pelo secretário correspondente a todos os clubes que são membros da federação com pelo menos trinta dias de antecedência. Art. 12. Os clube federados terão o direito de ser representados nas reuniões da federação por delegados eleitos pelos clubes individuais em proporção ao número de membros como segue: clubes com menos de cinqüenta membros, um delegado; com cinqüenta ou mais membros mas menos de cem membros, dois delegados; com cem ou mais membros mas menos de duzentos, três delegados; com duzentos ou mais membros mas menos de trezentos, quatro delegados; com trezentos ou mais membros mas menos de quatrocentos, cinco delegados; com quatrocentos ou mais membros, seis delegados. Nenhum clube será representado por mais de seis delegados, e nenhum delegado representará mais do que um clube. Art. 13. As reuniões da federação estarão abertas a todos os membros dos clubes federados. O privilégio de fazer moções, debater e votar estará limitado aos dirigentes da federação, os delegados dos clubes federados e aos presidentes das comissões permanentes e especiais que tem sido autorizados por este estatuto, a federação ou a Junta de Diretores, e que tem sido instruidos relatarem naquela reunião. Um membro votante terá o direito a um voto, embora tendo o direito de votar em quaisquer uma de várias capacidades. Art. 14. Cem membros votantes presentes em qualquer reunião da federação constituirá um quorum. CAPÍTULO VI Da Junta de Diretores Art. 15. Os dirigentes da federação constituirão a Junta de Diretores. Art. 16. A Junta de Diretores terá todos os poderes e autoridade sobre os afazeres da federação durante o interim entre as reuniões da federação, exceto aquela de modificar qualquer ação tomada pela federação. === Página 394 ========================================================= Art. 17. Os dirigentes da federação serão ex-officio os dirigentes da Junta de Diretores. Art. 18. Reuniões regulares da Junta de Diretores serão realizadas imediatamente antes e após a reunião anual, em fevereiro e junho, a data e o lugar determinados pelo presidente. Art. 19. Reuniões especiais da Junta de Diretores poderão ser convocadas pelo presidente, e serão convocadas na solicitação de cinco membros da Junta. Art. 20. A Junta de Diretores está autorizada a adotar regras para a transação dos seus negócios, desde que elas não estarem em conflito com este estatuto. Art. 21. A Junta de Diretores apresentará um relatório anual à federação. CAPÍTULO VII Da Comissão Executiva Art. 22. A Junta de Diretores, na sua primeira reunião após a reunião anual da federação, estará autorizada eleger dentre seus membros três, que juntos com o presidente e o secretário escritural constituirão a Comissão Executiva. Art. 23. A Junta de Diretores poderá autorizar a Comissão Executiva desempenhar no intervalo entre as reuniões da Junta tais deveres que a Junta poderá de tempo em tempo determinar ser aconselhável. Art. 24. A Comissão Executiva se reunirá na chamada do presidente ou sob a solicitação de três de seus membros. Ela apresentará um relatório completo de cada reunião à Junta. CAPÍTULO VIII Das Comissões Art. 25. Uma Comissão de Admissões constituida de cinco membros, dos quais o secretário correspondente será um deles, será indicada anualmente pelo presidente. Será a obrigação desta comissão de atuar sobre todas as petições de inscrição como membro, de acordo com as provisões deste estatuto. Art. 26. O presidente indicará anualmente cinco membros, que juntos com o presidente constituirão uma Comissão de Programação. Será a obrigação desta comissão de elaborar um programa para a reunião anual, e submetê-la na abertura da reunião anual para aprovação. Se o programa for aprovado, ela se tornará a ordem de negócios daquela sessão. Art. 27. Outras comissões, permanentes ou especiais, serão indicadas pelo presidente que forem autorizadas pela federação ou pela Junta de Diretores. CAPÍTULO IX Da Autoridade Parlamentar Art. 28. As regras contidas na obra "Regras de Ordem de Robert Atualizadas" governarão a federação em todos os casos nas quais elas forem aplicáveis e nas quais elas não forem inconsistentes com este estatuto. CAPÍTULO X Das Emendas Estatutárias Art. 29. Este estatuto poderá ser emendado por uma votação de dois terços em qualquer reunião anual, desde que a emenda tenha sido proposta pela Junta de Diretores ou por uma comissão autorizada pela federação ou um clube federado, e que tem sido enviado por escrito ao secretário correspondente, uma cópia da emenda proposta tendo sido enviada por ele a cada clube na federação pelo menos trinta dias antes da reunião anual. === Página 395 ========================================================= Sugestões adicionais relacionadas com o terceiro modelo Este estatuto está adaptado a uma organização estadual ou nacional composta de clubes locais. Este modelo, como os outros, é meramente elaborado como um guia, cada organização variando dela para preencher as suas próprias necessidades. O plano geral de estatutos e sugestões relacionadas com o segundo modelo também deverão ser lidos, visto que ela não é usualmente repetida embora seja aplicável aqui. Os Capítulos I e II deverão conformar exatamente com a redação da carta de incorporação, tais organizações sendo usualmente incorporadas. Os objetivos desta federação são tão extensas que seria difícil encontrar um assunto que não foi incluido. Mas em muitas organizações estaduais e nacionais seria bom adicionar ao Capítulo II o seguinte: "Nenhum assunto poderá ser considerado e atuado nas reuniões, exceto aquelas incluidas nos objetivos da sociedade, salvo permissão for outorgada por uma votação de dois terços [ou três quartos] dos delegados registrados." Os delegados usualmente foram submetidos a muitas despesas para comparecer às reuniões, e é injusto a eles ocupar o seu tempo com assuntos fora dos objetivos declarados da convenção. No Capítulo III sobre membros, Artigo 4, se for desejado exigir uma jóia de inscrição, inserir no início as palavras, "A jóia de inscrição será de ___ reais", ou "A jóia de inscrição será a mesma que a taxa anual." A taxa anual varia de acordo com o tamanho do clube, justamente como varia o número de delegados a qual o clube tem direito, de acordo com o Capítulo V. Em ordem a evitar que clubes grandes tenham demasiados votos, a taxa e os delegados não são aumentados após o clube ter alcançado o limite de quatrocentos membros. No Artigo 5, em ordem a assegurar quais clubes tem o direito de representação na reunião da federação em outubro, o secretário escritural deverá averiguar do tesoureiro os nomes dos clubes que tem pago as suas dívidas em primeiro de outubro, já que somente tais clubes tem o direito de representação nas reuniões. Os clubes delinqüentes que não tem pago as suas dívidas até primeiro de março próximo são automaticamente desligados do quadro de membros. No Capítulo IV sobre dirigentes, o Artigo 6 estipula por um mandato de dois anos para todos os dirigentes exceto os dez diretores cujos mandatos é de quatro anos. Metade dos diretores são eleitos nos anos pares e o resto dos dirigentes eleitos nos anos ímpares. Poderia ser preferível === Página 396 ========================================================= eleger metade dos dirigentes cada ano, em cujo caso o mandato dos diretores poderá ser o mesmo daquele dos outros dirigentes, o objetivo sendo evitar ter todos os diretores deixarem os seus cargos ao mesmo tempo. Veja o Artigo 11 no Capítulo IV do segundo modelo. Eleições são por cédula, como deverão sempre ser em organizações onde existir competição para os vários cargos. Este estatuto estipula pela eleição por pluralidade devido a dificuldade de manter os delegados por um tempo suficiente para repetir o escrutínio quando o primeiro escrutínio falhar de estabelecer uma votação majoritária para alguns dos cargos. Quando for praticável continuar com os escrutínios na mesma ou numa reunião reassumida, como em sociedades locais, é mais satisfatório exigir uma votação majoritária para uma eleição, que é o caso a não ser que o estatuto permita que uma pluralidade eleja. O Artigo 7 estipula pela eleição em cada reunião anual de uma Comissão de Nomeações, cuja obrigação é elaborar uma chapa para as eleições na próxima reunião anual. Esta chapa deverá ser impressa de uma forma aceitável para ser usada na eleição, e portanto deverá prover amplo espaço para escrever o nome de um candidato diferente abaixo daquele impresso. A última sentença desta cláusula, enquanto que desnecessária visto que ele enuncia um princípio simples da lei parlamentar, é inserida porque tantas pessoas aparentemente estão ignorantes dela. O Artigo 8 faz as obrigações dos dirigentes como aquelas que estão estipuladas no estatuto e na autoridade parlamentar adotada pela federação. Isto é geralmente melhor do que tentar especificar no estatuto as obrigações dos dirigentes. O Artigo 9 estipula que a Junta preencherá todas as vagas nos cargos até a próxima reunião anual, a eleição sendo por cédula. Para prover contra uma prática brusca de reter uma renúncia até uma reunião da Junta quando certos indivíduos estão ausentes e de preencher a vaga de imediato, uma votação afirmativa de uma maioria da Junta inteira é exigida para eleger exceto se um aviso adequado da eleição tem sido oferecido. O Artigo 10 estipula pela outorga do título de presidente honorário. Se for desejado limitar este título àqueles que tem servido como presidente, as palavras "uma pessoa" deverão ser repostas por "um ex-presidente" ou por "um que tem servido como presidente". No Capítulo V sobre reuniões, o Artigo 11 estipula pela realização de reuniões anuais em outubro, o dia exato a ser determinado pela Junta. Esta oportunidade é necessária em muitas organizações estaduais em === Página 397 ========================================================= ordem a evitar ter as reuniões em conflito com as reuniões anuais da organização nacional cujos delegados poderão desejar assistir. Trinta dias de aviso da reunião deverá ser oferecido aos clubes federados. Nenhuma provisão é feita para realizar reuniões especiais, visto que a necessidade de uma reunião extra em tal organização raramente ocorre. O Artigo 12 estipula pelos clubes sendo representados nas reuniões por um número de delegados em proporção ao seu quadro de membros, até quatrocentos. Isto é similar à escala das taxas anuais. O Artigo 13 permite o comparecimento de membros que não são delegados. Este é um bom plano para federações estaduais. Este artigo limita os privilégios de tais pessoas ao comparecimento às reuniões. No Capítulo VI sobre a Junta de Diretores, no Artigo 15 a junta é chamada aqui de Junta de Diretores. Ela poderia ter sido chamada de Junta de Gerentes, em cujo caso a palavra "diretores" deveria ser mudada em todos os lugares neste estatuto para "gerentes". O Artigo 16 não outorga à Junta a autoridade de contrair qualquer dívida além dos fundos a sua disposição. Para fazer isto ela teria que obter a autoridade especial da federação. No Artigo 19, um terço da Junta deverá ter o poder de convocar uma reunião da Junta se o presidente estiver ausente ou declinar a convocar uma reunião. No Capítulo VII sobre a Comissão Executiva, o Artigo 22 autoriza, mas não exige, que a Junta na sua primeira reunião logo após a reunião anual, eleger três de seus membros que, juntos com o presidente e o secretário escritural, constituirão uma Comissão Executiva. O Artigo 24 não estipula por reuniões regulares da Comissão Executiva, mas indica como uma reunião poderá ser convocada. A Junta, sob a autoridade conferida pelo Artigo 20, Capítulo VI, poderá estabelecer reuniões regulares da Comissão Executiva. No Capítulo VIII sobre comissões, o Artigo 25 estipula por uma Comissão de Admissões da qual o secretário correspondente é feito um membro porque este cargo atende a correspondência em conexão com a inscrição de novos membros. No Capítulo X, emendas estatutárias à organizações estaduais ou nacionais nunca deverão ser permitidas serem propostas por um ou dois delegados. Este capítulo estipula aqueles que podem propor uma emenda, e exige que uma cópia seja enviada a cada clube federado pelo menos trinta dias antes === Página 398 ========================================================= da reunião anual. Isto oferece aos clubes uma oportunidade de discutir a emenda proposta, e se eles desejarem, instruir os seus delegados. MODELO DE REGRAS PERMANENTES O seguinte é um exemplo de Regras Permanentes que algumas convenções poderão adotar, em uma forma modificada para a sua vantagem. [Leia também a página 367.] REGRAS PERMANENTES PARA A ___ CONVENÇÃO ESTADUAL DAS SOCIEDADES DE ___ NO ANO ___. Regra 1. A Comissão de Credenciais, imediatamente após o discurso de boas-vindas do presidente, apresentará o relatório do número de membros registrados como presentes com as credenciais apropriadas, e fará um relatório suplementar cada dia em que delegados adicionais registrarem. Regra 2. Todas as recomendações feitas nos relatórios dos dirigentes, juntas ou comissões da convenção, que não estiverem na forma de resoluções, e todas as resoluções oferecidas por membros individuais, serão referidas sem debate à Comissão de Resoluções. Cada membro que oferecer uma resolução será dado uma oportunidade de explicá-la à Comissão de Resoluções. Esta comissão elaborará resoluções adequadas para levar a cabo as recomendações referidas a ela, e recomendará ação adequada a ser tomada pela convenção sobre cada uma destas resoluções. Esta comissão também recomendará ação adequada ser tomada pela convenção sobre todas as resoluções referidas a ela, exceto aquelas que a comissão através de uma votação de três quartos de seus membros, recusar relatar. A convenção por uma votação majoritária poderá suspender esta regra e imediatamente considerar qualquer questão, ou poderá ordenar que a comissão relate a questão em qualquer momento determinado, mesmo se a comissão tem votado não relatá-la. Regra 3. Todas as resoluções, exceto aquelas contidas nos relatórios dos dirigentes, juntas ou comissões, deverá estar por escrito e deverá ser assinada pelo proponente e o apoiador. Regra 4. Nenhum membro falará no debate mais do que uma vêz sobre a mesma questão, ou por mais tempo do que três minutos, sem a permissão da convenção. Regra 5. Os delegados serão fornecidos com insígnias pela Comissão de Credenciais quando eles registrarem, e serão exigidos usá-los em ordem a obter admissão ao plenário principal do recinto da convenção. === Página 399 ========================================================= PARTE VII PERGUNTAS E RESPOSTAS DA CORRESPONDÊNCIA DO AUTOR SOBRE A LEI PARLAMENTAR CAPÍTULO PÁGINA ÍNDICE ESPECIAL DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS ..................... 401 38. EMENDAS; RECONSIDERAR E RESCINDIR ............................. 407 39. ESTATUTOS; EMENDAS DE ESTATUTOS ............................... 423 40. COMISSÕES E OS SEUS RELATÓRIOS ................................ 456 41. NOMEAÇÕES E ELEIÇÕES .......................................... 465 42. DIRIGENTES E A ATA; DIRIGENTES E MEMBROS HONORÁRIOS ........... 492 43. MISCELÂNEA .................................................... 506 Referências em colchetes assim, [Veja a página 137.], se refere à páginas neste livro. === Página 400 ========================================================= NOTA Estas perguntas e respostas tem sido selecionadas da correspondência do autor sobre a lei parlamentar abrangindo dificuldades de fato ocorrendo atualmente em clubes e outras sociedades. As perguntas foram geralmente feitas pelos dirigentes das sociedades ou por professores da lei parlamentar. Muitas delas tem sido abreviadas enormemente de modo a eliminar todas as matérias desnecessárias, e também para evitar repetir aquilo que foi abrangido por outras perguntas. Em fazendo isto a redação dos escritores tem sido retido o mais que possível. Quando perguntas envolvendo o mesmo princípio tem sido feitos por várias pessoas, o autor tem algumas vezes preparado uma pergunta que melhor ilustra o princípio envolvido. As referências às "Regras de Ordem de Robert Atualizadas" tem sido retidas, embora a matéria é igualmente explicada neste livro, visto que aquela é a autoridade parlamentar dos clubes envolvidos. Para encontrar o que este livro tem a dizer sobre o assunto, consulte as referências recíprocas e o índice remissivo ao final do livro. Atenção é chamada ao fato que as respostas oferecidas às seguintes perguntas estão de acordo com a lei parlamentar. A lei Parlamentar é subordinada à lei estadual, que não é a mesma coisa em todos os estados, e está constantemente em perigo de mudar. Em permitindo votar por procuração, e outorgando à Junta de Gerentes quase todos os poderes da organização em sociedades incorporadas, alguns estados tem praticamente destruido o caráter deliberativo das suas sociedades incorporadas. Como no caso de leis estaduais, o estatuto é de hierarquia mais alta do que as regras de ordem e das respostas à estas perguntas. === Página 401 ========================================================= ÍNDICE À PARTE VII. PERGUNTAS E RESPOSTAS [Os números se referem as perguntas que estão em ordem numérica.] Adiar Indefinidamente, toma precedência da moção principal emendada, 308 Ata assinada, como, 247 contém um relatório completo dos escrutinadores, 254 da convenção anual, 257 da junta, não é aberta a inspeção do clube, 260 da sociedade, poderá ser aprovada pela junta, 258 emendar a, 259 lida, quando, 255 moções, como registradas na, 250, 251, 252, 253, 261 não deverá conter qualquer coisa que não foi dita ou feita, 256 o número de votos por cédula, registradas na, 252 sociedade poderá ordenar que a ata da junta seja lida, 138 uma porção da, poderá ser eliminada, 248 Cédula Australiana, 211 nomeações por, 167, 168 um xis não é necessário, 209, 211 votação por, poderá ser rescindida, 21 Colocar na Mesa a renúncia de um membro, 300 duração do efeito de, 301 moção para adotar uma ordem de negócios, 298 moção para rescindir, 82 moção para, interrompe a votação, 297 objeção a consideração, 303 questão pendente não Colocada na Mesa para considerar uma Ordem Especial, 306 Questão Prévia não pode ser proposta ao mesmo tempo que, 302 uma aplicação ao quadro de membros, 161 uma emenda ao estatuto, 95, 96, 97 Constituição, não é necessária, 43 Consultor palamentar decisões do, não são obrigatórias, 343 não pode "decidir", 98 obrigações do, deverão estar estipuladas no estatuto, 342 Comissão [Veja Comissão de Nomeações.] atuação sobre o relatório da minoria da, 137 cessa de exitir após apresentar o seu relatório, 312 de Credenciais, obrigações da, 125 de Resoluções, obrigações da, 126 de Resoluções, relatório da, 136 do Todo, 139, 140 duração do mandato de uma, exonerar uma, 127 indicação de, após encerramento, 246 indicação de, para a próxima administração, 132 membros de, nem sempre membros da convenção, 124 membros ex-officio da, deverão ser avisados das reuniões, 234 outorgado poderes para atuar, 72 presidente da, como indicado, 166 presidente da, convoca a reunião, 114 presidente da, não necessariamente um membro da sociedade, 122, 123 presidente da, não pode remover um membro, 121 presidente honorário poderá servir numa, 264 quando o presidente da, vota, 113 relatório da, atuação sobre, 128, 129, 130, 131 renúncia do presidente de uma, 117, 118, 119 renúncia do presidente não afeta comissões, 116 sobre a ata, 235, 257 vaga em uma, preenchida pelo poder indicador, 117, 119, 120, 121, 171 Comissão de Nomeações [Veja Nomeações.] indicação da, 133 não necessitam consultar os nomeados, 152, 213 poderá ignorar sugestões, 150 poderão apresentar dois nomes para o mesmo cargo, 155, 158 poderão nomear a mesma pessoa em duas chapas, 153 poderão nomear eles mesmos, 151 presidente não deverá ser um membro da, 234 relata e o nomeado se retira, 169 significado da, 141 vagas na, preenchidos pelo poder indicador, 171 Debate como é conduzido, 388 membro faz pergunta ao oponente no, 293 moção principal debatível após emenda for adotada ou rejeitada, 6, 7 não-membros poderão ser outorgados o privilégio do, 372 poderá ser limitado, pela sessão inteira, 336, 337 presidente não poderá deter o, 244 Divisão de uma questão, 282 Eleições adiadas, 175, 205 candidato poderá ser votado para dois cargos em, 148 candidato propõe que oponente seja eleito durante, 202 cédulas lançadas sob mal-entendido durante, destruidas, 180 escrutinadores votam em quaisquer, 182 falha de eleger um presidente durante, 231 membro ausente para o primeiro escrutínio poderá votar no segundo durante, 181, 199 membros eleitos para dois cargo, 178, 211 membros não podem ser privados do direito ao voto por não pagamento de taxas durante, 192, 286 moção para aceitar chapa poderá eleger, 198 não-membro poderá ser eleito um dirigente, 177 não terminada, são negócios não terminados, 176 políticas e de sociedades comparadas, 210 por pluralidade, 212 presença de não-membros não invalida, 191 presidente não deixa a mesa durante, 230 regras para, ignoradas, 193, 200, 203, 204, 205 === Página 402 ========================================================= Encerrar moção para, não é necessária, 245 uma hora marcada para, 244, 284 Emendar [Veja Estatutos, Emendas à] adotando um substitutivo em lugar de um substitutivo, 11, 12 adotando um substitutivo, 10 algo anteriormente adotado, 1, 13, 14, 15, 34 moção principal é debatível após emenda ser adotada ou rejeitada, 6, 7 pertinente, quando, 3, 4, 5 presidente falha de encaminhar a moção após a emenda ser derrotada, 8 presidente incorpora a emenda na moção, 9 Escrutinadores candidatos poderão servir como, 183 deverão prestar contas de todos os votos, 195, 206 fazer sorteio no caso de um empate, 208 relatório dos, registrada na ata, 254 tem o direito de votar, 182 Escrutínio procedimento quando fradulento, 194 quando resultar empatado, 155, 208 segundo escrutínio e reabertura das urnas comparados, 199 um outro não poderá ser ordenado, 20 Estatuto de corporações, 46 desnecessário mencionar o ano fiscal no, 48 deverá ser obedecido, 201 do órgão subordinado não poderá estar em conflito com a superior, 64, 104 em conflito com a constituição, nula e sem valor, 44 interpretação do, 51, 55, 58, 60, 62, 64, 77, 371, 384 poderá autorizar a junta preencher vagas, 57 poderá autorizar a junta reduzir as taxas, 56 poderá exigir taxas de antemão, 54 poderá limitar um cargo honorário, 263 poderá ser dividido em capítulos, 45 resoluções não deverão estar em conflito com o, 47 taxamento de membros deverá ser autorizado, 322 Estatutos, emendas a adotada por uma convenção, obrigatória sobre a próxima, 110 adotada, não poderá ser reconsiderada ou rescindida, 26, 82, 94, 102, 111, 383 aumentando a taxa, 66 aviso prévio de, 69, 70, 74, 75, 76, 79, 81, 83, 96 ação sobre, não poderá ser ratificada, 80 colocada na mesa, 95, 96, 97 derrotada, poderá ser reconsiderada, 101 duas, poderão ser oferecida ao mesmo tempo, 2 limitada pelo aviso oferecido, 90, 91, 92, 94, 100 não afeta resoluções anteriormente adotadas, 321 não é retroativa, 58, 108 poderá legislar membros fora de seus cargos, 59, 108, 109 procedimento para a adoção de, 78, 79, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 93 provisões para, não podem ser suspensas, 73 qualquer modificação no estatuto são, 78, 89 quando um número suficiente de membros não comparecem, 105, 107 quando uma votação de dois terços do quadro de membros é exigido, 98, 99 vigora tão logo adotada, 59, 103, 106, 108 Ex-officio membro da Comissão de Nomeações, 234 membro de todas as comissões, 233 membro tem todos os privilégios conferidos à membros, 376 presidente, autoridade do, 235 Dirigentes auditor não deverá ser um membro da junta, 50 deverão ser residentes da localidade, 313 não pode vota em virtude do cargo, 273 não relatam após renunciarem, 314 o que constitui o mandato de, 49, 68, 207 posse de, 63 relatórios de, 131 renúncia de, antes de entrar nos seus cargos, 67 Dirigentes e membros honorários ação conferindo título de, poderá ser rescindida, 275 elegibilidade de, poderá ser limitada pelo estatuto, 263 não pode conceder o direito ao voto salvo se estipulado no estatuto, 268, 269 poderá ser eleito presidente honorário embora nunca presidente, 262 poderá ser eleito presidente, 264, 270, 272 privilégios de, 265, 266, 267 sociedade poderá ter qualquer número de, 274 também poderão ser membros ativos, 270, 271, 273 Indicar, inclui eleger, 317 Junta ata da, não está aberto a inspeção por não-membros, 260 ata da, poderá ser ordenada ser lida à sociedade, 138 ação da, poderá ser revertida pela sociedade, 354 clube poderá recusar ouvir a ata da, 352 não poderá adicionar às proibições estipuladas no estatuto, 358 não poderá censurar um membro, 355 não poderá criar um cargo na sociedade, 356, 357 não poderá transacionar negócios da assembléia durante sua sessão, 351 poderes da, não poderão ser delegadas, 368, 369 poderá aprovar a ata da sociedade, 258 poderá ser outorgada poderes ilimitados, 56 presidentes de comissões poderão ser membros da, 52, 53 quorum da, 359 sociedade é superior a sua junta, 351, 354, 379 Lei parlamentar, não existe lei civil governando, 277 Ler documentos, moção para, 294 Limitar o debate, moção para, adotada, Questão Prévia em ordem, 304, 305 Membro [Veja Dirigentes e Membros Honorários.] encaminha uma moção censurando o presidente, 243 expulso, poderá ser restaurado ao quadro de membros, 334 falha de pagar as taxas, 192, 200, 285, 286, 287 falha de testemunhar, 288 fundador, definido, 320 não pode ser compelido votar, 344 o assento do, não é controlado pelo presidente, 220 poderá manter mais do que um cargo de cada vez, 178 poderá manter um cargo na federação e no clube local, 335 solicita que o voto seja registrado, 249 somente membros podem oferecer resoluções, 373 Mesa [Veja Presidente.] Moção adotada quando fora de ordem, como corrigido, 385 após ter sido feita tem precedência, 281 como registrada, 253 comparada com uma resolução, 291 forma quando encaminhado a votação sobre, 289 legal embora não apoiada, 280 poderá adotar moção para exigir votação de dois terços, 323 resolução e recomendação comparados, 290 === Página 403 ========================================================= Nomeações [Veja Comissão de Nomeações.] do plenário, fora de ordem quando anteriormente feito por cédula, 155, 156, 157 em ordem do plenário após o relatório da Comissão de, 171 em ordem numa reunião adiada, 175, 176 maioria poderá reabrir, 164 membro poderá nomear somente uma pessoa para cada cargo, 149 membro poderá se auto-nomear, 147 método de fazer é indebatível, 144 nome do candidato que declinar não é impresso na cédula, 169 nomeado deverá avisar a comissão da sua declinação, 170 nomeado poderá propor encerrar as, 163 nunca elegem, 185 não pode ser renunciada, 170 não pode ser retirada após nomeações forem encerradas, 160 não é necessário encerrar, 162 não é necessário realizar, 146, 159, 172, 173, 212, 213 para fazer, debatíveis, 143, 144, 242 para presidente, 166 poderá ser feito somente por uma pessoa que pode fazer uma moção, 142 poderá ser renovada, 165 por aclamação, 154 por cédula, 167, 168 quando por cédula, o número de votos deverá ser relatado, 174 todos os dirigentes poderão ser nomeados em uma única cédula, 145 Orçamento, aprovação do, não é mesma coisa do que aprovar as contas, 347 Ordem Especial, anunciada pelo presidente, 232 Ordem Geral, anunciada pelo presidente, 232 Ordens do Dia colocadas na mesa, 299 Especial, interrompe os negócios pendentes, 306 quando chamadas, 307 Organização temporária, autoridade de uma, 386 Órgão delegado, poderes de um, 370 Preenchendo espaços em branco, votando para vários candidatos, o mesmo como, 190 Presidente anuncia uma Ordem Especial, 232 apresenta um relatório como um delegado, 237 apresentação do, não exige qualquer ação, 341 autoridade do, 229, 239 autoridade do, quando ele deixar a mesa, 238 como membro ex-officio das comissões, 114, 233, 234, 235 deverá chamar o vice-presidente à mesa, 221, 222 deverá convocar as reuniões em um lugar conveniente, 218 falha de encaminhar a moção à votação, 243 fica em pé, quando, 219 indica um secretário pro tempore somente com o consentimento da assembléia, 225 indica uma comissão após o encerramento, 246 lê documento enquanto ocupar a mesa, 223 não deixa a mesa na eleição, 230 não deverá propor a adoção das suas próprias recomendações, 224 não deverá ser um membro da Comissão de Nomeações, 234 não deverá tomar a questão da mesa, 232 não pode controla os assentos dos membros, 220 não pode declara ação passada da sociedade como nula, 79 não pode deter o debate, 244 não pode estipular quando uma emenda estatutária vigorará, 103 não pode inserir uma declaração falsa na ata, 256 não pode votar duas vezes sobre a mesma questão, 226 não pode votar por cédula após o resultado ter sido anunciado, 227 não tinha assinado a constituição, 241 o cargo de, vago, como preenchido, 216 reconhece o membro para fazer um discurso nemeante, 242 renuncia antes de presidir, 236 renúnci do, não afeta comissões, 116 renúncia do, 240 se não for eleito, quem preside, 231 vota por cédula, quando, 228 vota quando ela afeta o resultado, 325, 377 Privilégios do plenário, significado, 327 Programa, adotada, modificada por consentimento unânime, 338 Questão de Ordem, quando levantada, 295 Questão de Privilégio para declarar um cargo vago é uma, 326, 331 para deixar o recinto, não é uma, 318 pessoal, raramente ocorre, 319 === Página 404 ========================================================= Quorum ação foi legal embora menos de um quorum votou, 362 como determinado, 360 de uma convenção, 361 de uma junta, 359 de uma reunião especial, o mesmo que uma reunião regular, 363 não pode ser diminuida pela falha de preencher vagas, 365 quorum ausente, negócios são ilegais, 311, 364 quorum presente, maioria poderá adotar resolução, 366 regra para o, não cumprida, 193 somente votantes contados para um, 287 Ratificar, 80 Recesso, termo definido, 329 Reconsiderar aplicado somente aos atos da mesma assembléia, 25, 29 emenda estatutária derrotada poderá ser reconsiderada, 26, 101 não avocada, efeito termina, 24 não pode ser proposto por um que não votou, 16 procedimento em reconsiderar uma moção, 23 quando a moção poderá ser feita, 17, 18, 25, 26 quando votando como uma unidade, 26, 27 renúncia não poderá ser reconsiderada, 37 votação encaminhada por cédula poderá ser reconsiderada, 19 votação rejeitando uma aplicação como membro, 35 Reconsiderar e registrar na ata, 30 Renovação de uma moção moção rejeitada não poderá ser renovada na mesma sessão, 310 proponente da moção rejeitada poderá renová-la numa sessão futura, 309 Renúncia a quem é enviado, 315 colocada na mesa, 300 de delegados, 378 do indicador não afeta o indicado, 381 do presidente antes de presidir, 236 memebro poderá propor e votar sobre a aceitação da sua, 316 não poderá ser reconsiderada, 37 poderá ser retirada, 332 remoção da localidade equivalente a renúncia do cargo local, 313 vice-presidente renuncia quando é eleito presidente, 179 vigora, quando, 240 Rescindir aprovação de uma parte das ações da junta poderá ser rescindida, 39 ação conferindo um título honorário, 275 ação tomada numa reunião especial poderá ser rescindida, 312 efeito da moção para, 22, 31 fora de ordem após reconsideração ser derrotada, 28 moção para, poderá ser acompanhado por uma nova resolução, 38 moção para, poderá ser colocada na mesa, 82 moção para, poderá ser feita por qualquer membro, 312 moção para, seu feitio não é limitado por tempo, 33 parte não executada de uma moção poderá ser rescindida, 41, 42 procedimento quando aviso tem sido oferecido, 32 resolução poderá ser rescindida no dia em que ela foi adotada, 40 votação adotando uma emenda estatutária não poderá ser rescindida, 82, 94, 102, 111 votação expulsando um membro não poderá ser rescindida, 36 votação por cédula poderá ser rescindida, 21 votação rejeitando uma aplicação ao quadro de membros, 35 votação rejeitando uma moção poderá ser rescindida na mesma sessão, 310 Resoluções continuam em vigor até emendadas ou rescindidas, 47, 353 poderão estar em uma forma negativa, 292 poderão ser oferecidos somente por membros, 373 Retirar, moções que não podem ser retiradas, 283 Reunião anual, encerrada sine die, 340 deverá ser convocada à um lugar conveniente, 218 deverá ser realizada para transacionar negócios, 380 especial, convocação para uma, deverá declarar os objetos, 42, 339 hora para a, deverá ser por regra permanente, 278 legal embora o presidente não compareceu, 279 legal embora tarde em iniciando, 278 reassumida após um recesso, comparados, 329 rol de chamada não é necessário numa, 276, 360 significado do termo, 74 Secretário assina a ata, 247 eleito como presidente pro tempore, 221 emite a citação para responder às acusações, 333 poderá fazer moções e votar, 247 procedimento quando lançando o voto, 186 Sessão, executiva e secreta comparados, 330 Sociedades dissolvendo, procedimento necessário, 389 unindo, procedimento necessário, 390 Suspender as Regras, 345 Taxas falta de pagar, 2, 200, 285, 286, 287 pago durante o ano fiscal, 51 Tesoureiro ação sobre o relatório do, 348, 349 comissão recomenda a censura do, 350 Tomar da Mesa, 232 === Página 405 ========================================================= Vagas, como são preenchidas, 57, 65, 216, 217, 378, 382 Votação majoritária, significado, 328, 384 membro ausente na primeira votação poderá votar na segunda, 181, 199 necessária para censurar um membro, 355 número de votos de um escrutínio informal deverão ser relatados, 174 número de votos necessários para eleger, 206 para declarar o escrutínio nomeante o escrutínio eleitoral, 167, 168 para emendar a ata, 259 para fazer unânime, 324 pelo correio, 56 poderá adotar uma moção exigindo uma votação de dois terços, 323 poderá ser feita unânime, 184 por cédula, após o resultado for anunciado, 227 por cédula, registrada, 252 por pluralidade poderá eleger, 212 por procuração, método de votar, 387 por procuração, não é permitida, 367 porque cédulas ilegais são contadas, 328 resultado de uma, quando for um empate, 155 unânime, definido, 346 Votar direito de, não pode ser outorgado, 268, 269 direito de, procede da qualidade de ser membro, 226, 273, 375 membro não pode ser forçado a, 344 membro poderá mudar o voto na reapuração, 296 membro poderá votar na reapuração, embora não votou antes, 296 membro poderá, embora suas taxas não estão pagas, 192, 286 membro presente mas não votando contou, 98, 99 membro vota para cada nomeado até um ser eleito, 190 poderá votar por um que não foi nomeado, 213 presidente da comissão poderá, 113 presidente vota por cédula, quando, 228 presidente vota quando ela afeta o resultado, 325, 377 secretário poderá, 247 votando para diretores e delegados, 215 Voto de um membro registrado na ata, 249 em branco não é contado, 196, 197, 346 ilegal deverá ser contado, 210 ilegal, porque é contado, 328 ilegal, votou para muitos, 214 nenhum membro tem o direito a mais de um, 374, 375 para um nome retirado, deverá ser contado, 197 secretário instruído lançar, 184, 185, 186, 187, 188, 189 === Página 406 ========================================================= === Página 407 ========================================================= CAPÍTULO XXXVIII PERGUNTAS RESPONDIDAS EMENDAR, RECONSIDERAR, E RESCINDIR EMENDAR [Veja a página 368 para emendas estatutárias.] 1. PERGUNTA Qual é o significado de "uma emenda à algo previamente adotado?" RESPOSTA Uma emenda ao estatuto, regras permanentes, resoluções, etc., que tem sido anteriormente adotadas. Este tipo de emenda é uma moção principal e é tratada diferente de uma emenda ordinária. Veja Regras de Ordem Atualizadas, página 55. [Veja as Perguntas 13, 14, 15 e 34.] 2. PERGUNTA É possível oferecer duas emendas ao mesmo tempo para partes diferentes do estatuto, se ninguém objetar? RESPOSTA Sim, visto que é feito por consentimento geral. A mesa, contudo, antes de declarar a questão, deverá perguntar se há objeção. 3. PERGUNTA Se o clube estiver discutindo realizar algum divertimento, e a resolução for oferecida, "Resolvido, Que nós realizemos uma viagem de barco no rio Severn", (a) É ou não pertinente eliminar "rio Severn" e inserir "lago Plácido"? (b) Não seria, contudo, pertinente eliminar "uma viagem de barco no rio Severn" e inserir "um jantar na Oriental" pois isto seria mundando de assunto, não seria? RESPOSTA (a) Sim, a emenda é pertinente. (b) A segunda emenda é também pertinente, se realizando a viagem de barco interferiria com a realização do jantar na Oriental. Se realizando um deles não afeta a questão de realizar o outro, então a emenda não é pertinente. [Veja as Perguntas 4 e 5.] 4. PERGUNTA Enquanto uma moção "que construimos uma séde de clube em pedra", etc., estiver pendente, é proposto "emendar por adicionar as palavras 'à um custo não excedendo R$30.000.'" Após isto é proposto "emendar a emenda por eliminar '30.000' e inserir === Página 408 ========================================================= '35.000'". Esta emenda da emenda está em ordem, ou deverá a primeira emenda ter sido votada abaixo e então a segunda emenda proposta? Existe uma diferença de opinião sobre esta questão no nosso clube de lei parlamentar. RESPOSTA A emenda da emenda está em ordem. Ela poderia ter sido decretada fora de ordem somente baseada no fundamento de que ela não era pertinente. A adoção da primeira emenda teria prevenido a oferta da segunda emenda, e portanto a segunda era pertinente à primeira emenda, e em ordem. Leia Regras de Ordem Atualizadas, páginas 143-146, e você verá que isto não está incluido nas Emendas Impróprias. [Veja páginas 19-24 e as Perguntas 3 e 5.] 5. PERGUNTA Enquanto uma moção "colocar nos açudes nos parques públicos barcos à pedais" estiver pendente, e também uma emenda "para adicionar as palavras 'e equipá-los com patins de rodas'", foi proposto "emendar a emenda por eliminar 'rodas' e inserir 'gêlo'". Esta última moção foi decretada fora de ordem. Foi declarado que, de acordo com o seu parecer, era necessário incorporar a primeira emenda na moção principal antes que a segunda moção pudesse ser oferecida. É correto isto? RESPOSTA Não. Se a primeira emenda for adotada, a segunda emenda estaria fora de ordem até a votacão sobre a primeira emenda for reconsiderada. Uma palavra que tem sido inserida ou adicionada não poderá ser eliminada, exceto após uma reconsideração, a não ser que a moção para eliminar inclua mais do que a palavra, como explicado em Regras de Ordem Atualizadas, página 138. O erro provavelmente surgiu do fato de que se a emenda secundária não for pertinente à primeira emenda, a emenda secundária deverá esperar até a emenda primária ser votada, e então ela é oferecida como uma emenda primária. Portanto, suponha que no caso acima mencionado a emenda secundária teria sido "para adicionar as palavras 'e uma taxa razoável será cobrada para seu uso'". Esta emenda secundária, se a taxa for para o uso dos barcos, é pertinente à moção principal, mas não à primeira emenda. A questão de estabelecer uma taxa razoável para o uso dos barcos geralmente não tem nada a haver com a questão de como eles serão equipados, e portanto deveria ter sido proposto como uma emenda independente da moção principal. Suponha, contudo, que era desejado estabelecer uma taxa especial para os barcos quando usados com os patins de rodas, então uma emenda secundária àquele efeito estaria pertinente com a emenda primária, porque o preço especial poderia afetar a conveniência de contrair a despesa do === Página 409 ========================================================= equipamento especial. Nenhuma emenda deverá ser decretada fora de ordem a não ser que ela evidentemente não tem relação com a questão imediatamente pendente. 6. PERGUNTA Quando uma emenda à uma moção tem sido votada e derrotada, a moção original está então aberta para discusão adicional, e deverá a mesma regra aplicar à uma emenda à uma moção após uma emenda da emenda ter sido votada e derrotada? RESPOSTA Sim; veja Regras de Ordem Atualizadas, página 280. 7. PERGUNTA (a) Deverá a discusão sobre uma moção emendada ser restringida à emenda? Ou (b) está a moção original, junta com emenda ou emendas, aberta à discusão até o momento da questão ser encaminhada? RESPOSTA (a) Não. Leia Regras de Ordem Atualizadas, página 39. (b) Quando a emenda for votada, ela é finalmente resolvida, quer adotada ou rejeitada. A questão é então sobre a questão principal como ela então se encontra, quer emendada ou não. A questão pendente poderá ser debatida novamente e adicionalmente emendada. Quando a emenda da emenda for resolvida, a emenda como se encontra agora está aberta à discussão e emenda adicional. 8. PERGUNTA Antes da questão ser encaminhada, o proponente permite, sem objeção do apoiador, modificar a sua moção, que ele faz, parcialmente conformando às sugestões de um outro membro, e a questão como redeclarada é encaminhada e derrotada: (a) É próprio para o presidente na próxima reunião regular dizer que ele cometeu um engano em não encaminhar a moção "original" quando a "emenda" foi derrotada, e naquele instante proceder a encaminhar tal questão à uma audiência diferente, o proponente estando ausente e outros presentes que não estavam na reunião anterior? (b) Se tivesse sido uma emenda oferecida após a questão ter sido encaminhada na maneira usual, e a mesa falhou de encaminhar a questão original após a emenda ser derrotada, seria apropriado encaminhar a questão na próxima reunião na sua própria iniciativa? RESPOSTA (a) Não. A mesa não encaminhou a questão sobre a emenda. Um membro sugeriu uma emenda que o proponente aceitou em parte, e com consentimento geral (ninguém objetando) o proponente modificou a sua moção de acordo. A moção modificada foi encaminhada e derrotada. Isto pos fim à matéria. (b) Após a questão principal ter sido "encaminhada" nenhuma moção subsidiária pode ser === Página 410 ========================================================= oferecida, porque não há nada pendente perante a assembléia para emendar. Se, quando uma emenda for derrotada, a mesa falhar de encaminhar a questão principal mas procede à outros negócios, algum membro deverá de imediato levantar uma questão de ordem. Se isto for negligenciado e a assembléia encerrar sem atuar sobre a questão principal, aquela questão caduca, e poderá ser atuada na próxima ou numa reunião futura somente em sendo renovada. Ela não é negócios não terminados que pode ser avocada pela mesa. Ela é negócio novo, exigindo uma moção nova. Se, contudo, a assembléia encerrar enquanto a moção principal estiver pendente, então na próxima reunião ela surge como negócios não terminados. 9. PERGUNTA "A" faz uma moção que é apoiada, e então "B" oferece uma emenda à moção que "A" não aceita. O presidente, contudo, incorpora a emenda com a moção original, apesar das objeções de "A". Agora, é o presidente compelido perguntar ao proponente pela sua aceitação, ou poderá ele espontaneamente aceitar a emenda? Eu não posso encontrar em Regras de Ordem Atualizadas uma resposta à esta pergunta. RESPOSTA O presidente não tinha qualquer autoridade de incorporar a emenda à moção do "A" sem o consentimento do "A". Se o "A" deseja modificar a sua própria moção, ou se ele estiver disposto a aceitar a emenda sugerida por "B", isto poderá ser feito como explicado em Regras de Ordem Atualizadas, páginas 100 e 101, sob "Permissão para Retirar ou Modificar uma Moção". Se ele estiver indisposto aceitar a emenda, a única maneira de obter a moção emendada é para a assembléia adotar a emenda através de uma votação. Seção 10 das Regras de Ordem Atualizadas, páginas 43-50, mostram quais moções usar para realizar certos objetivos. Na página 44 das Regras de Ordem Atualizadas você encontrará como a assembléia poderá modificar uma moção. Nas páginas 236-244 das Regras de Ordem Atualizadas estão declaradas as obrigações do presidente, e você não encontrará que ele tem tal poder como exercitado no seu caso. 10. PERGUNTA Enquanto uma moção original A está pendente, uma moção substitutiva B é oferecida e adotada por uma maioria grande. Deverá o presidente então encaminhar a moção original A, ou considerar que como a moção substitutiva B tem sido adotada, a moção na sua forma original, A, não está mais aberta à consideração? RESPOSTA O presidente não deverá encaminhar a moção original A, porque ela tem sido reposta por uma nova moção, B, e tem assim na sua forma original sido finalmente resolvida. A nova moção B, que tem reposta ela, é a questão pendente, e deverá ser encaminhada à uma votação ou de outra maneira ser resolvida. Parece existir muitos mal-entendimentos === Página 411 ========================================================= sobre esta forma de emendar. Para substituir é simplesmente para eliminar tudo de uma resolução ou parágrafo e inserir no seu lugar uma outra resolução ou parágrafo sobre o mesmo assunto geral. Quando uma resolução for substituida por outra, a resolução substitutiva se torna a questão pendente, justamente como a resolução original era, e deverá ser adotada ou rejeitada, ou de outra maneira resolvida. Ela simplesmente tem tomado o lugar da resolução original, e membros poderão ter votado pelo substitutivo com a intenção de votar contra a resolução emendada (o substitutivo). Eles poderão julgar ser mais fácil derrotar a resolução nova, ou substitutiva, do que a original. Quando a moção para substituir for adotada, a mesa imediatamente declara a questão sobre a resolução como emendada, isto é, a resolução emendada por eliminar uma resolução e inserir outra. Embora poderá parecer como votando pela substitutiva duas vezes, não é assim, pois a primeira votação foi meramente sobre substituir a resolução nova em lugar da resolução original. Visto que a resolução original não tem sido adotada, repondo-a pela resolução nova não adota a nova, mas deixa-a como a questão pendente. O método de emendar um substitutivo é explicado nas Regras de Ordem Atualizadas, páginas 141-143. [Veja também a "Prática Parlamentar", Segundo Exercício, página 40.] 11. PERGUNTA Enquanto uma emenda primária na natureza de um substitutivo estiver pendente, está em ordem uma emenda secundária na natureza de um substitutivo? RESPOSTA Sim, após uma oportunidade ter sido oferecida para emendar o parágrafo ou resolução a ser eliminada, e a mesa ter perguntado se existem quaisquer emendas ao parágrafo ou resolução a ser substituida. [Veja a Pergunta 12.] 12. PERGUNTA Uma certa moção foi emendada por substituição. Poderá aquele substitutivo ser emendado na mesma maneira, isto é, por substituição? RESPOSTA Depende daquilo que você quer dizer. Se você quer dizer exatamente aquilo que está dizendo, a resposta é não, exceto por adição, a não ser que a votação adotando a substituição for reconsiderada. Se você queria perguntar se, enquanto a moção para substituir estava pendente, está em ordem propor substituir um novo parágrafo ou resolução em lugar daquela pendente que ela substituiria, a resposta é sim. É declarado em Regras de Ordem Atualizadas, página 142, que "Um parágrafo que tiver sido substituído por outro não poderá ser emendado posteriormente, exceto por adição." O que tem sido declarado de um parágrafo é verdade de qualquer parágrafo, quer === Página 412 ========================================================= o parágrafo constituir a resolução ou moção inteira, ou for simplesmente um de vários parágrafos. [Veja a Pergunta 11.] 13. PERGUNTA Um clube numa reunião regular mensal votou contratar a Sra. X para apresentar um curso de três palestras. Na próxima reunião regular foi proposto emendar esta moção por eliminar "três" e inserir "cinco". Isto foi decretado fora de ordem. Qual seria o precedimento correto em ordem a fazer a modificação? RESPOSTA Se a conferencista foi contratada antes da emenda ser adotada, a emenda estava fora de ordem e o curso apropriado seria propor que a Sra. X seja contratada para duas palestras adicionais. Se a conferencista não tinha sido contratada quando a emenda foi proposta, a emenda estava em ordem, mas exigia uma votação de dois terços para a sua adoção, a não ser que aviso prévio tinha sido oferecido. Uma resolução adotada que ainda exige atuação é na natureza de uma regra permanente e poderá ser emendada da mesma maneira. [Veja as Perguntas 1, 14, 15 e 34.] 14. PERGUNTA Está em ordem emendar algo anteriormente adotado antes do tempo de propor para reconsiderar ter expirado? RESPOSTA Sim; mas, a não ser que aviso prévio da emenda tem sido oferecido na reunião anterior, ela exige uma votação de dois terços ou uma votação da maioria do quadro de membros para adotar a emenda. [Veja as Perguntas 1, 13, 15 e 34.] 15. PERGUNTA Um sociedade adotou um orçamento para o ano. Um item deste orçamento autorizou o pagamento de uma certa quantia para o cumprimento da lei seca. Alguns dos pagamentos autorizados pelo orçamento tem sido feitos, mas nenhumas da lei seca. A sociedade agora deseja diminuir o montante para aquela causa. É muito tarde reconsiderar. Como deverão eles proceder? RESPOSTA Proponha emendar o orçamento por eliminar o valor autorizado para o cumprimento da lei seca e inserir o valor desejado. Isto é uma moção principal, e a não ser que aviso prévio tem sido oferecido, ela exige para a sua adoção uma votação de dois terços ou uma votação de uma maioria do quadro de membros. Se a moção for votada abaixo, dê aviso que você oferecerá a emenda na próxima reunião. [Veja as Perguntas 1, 13, 14 e 34.] RECONSIDERAR E RESCINDIR 16. PERGUNTA Poderá a moção para Reconsiderar ser proposta ou apoiada por um que tem o direito ao debate e fazer moções mas não votar? === Página 413 ========================================================= RESPOSTA Não. A moção para Reconsiderar poderá ser feita somente por um que votou no lado prevalecente. Em uma comissão ela poderá ser feita por um que não votou no lado que perdeu. 17. PERGUNTA Em Regras de Ordem Atualizadas página 156, é mencionado em referência à moção para Reconsiderar que "Ela poderá ser feita somente no dia em que a votação a ser reconsiderada foi encaminhada, ou no próximo dia seguinte." Minha interpretação disto é que o próximo dia seguinte significa a próxima reunião em organizações reunindo-se semanalmente ou duas vezes por mês. Outros dizem que em uma sociedade trabalhando sob as "Regras de Robert" e realizando reuniões duas vezes ao mês, a moção para Reconsiderar teria que ser proposta na reunião em que a votação foi encaminhada, ou uma reunião especial teria que ser convocada para o dia seguinte para o propósito de reconsiderar. Qual é o correto? RESPOSTA O último. A moção para Reconsiderar poderá ser feita no dia em que a votação que ela deseja reconsiderar foi encaminhada, ou no dia seguinte no calendário. Não faz diferença se a reunião no segundo dia for uma reunião regular, reassumida, ou especial. Um recesso ou um feriado legal não é contado como um dia. Na próxima reunião, irrespectivo do tempo decorrido, a ação anterior poderá ser rescindida; mas isto exige uma votação de dois terços, nenhum aviso da moção para rescindir tendo sido oferecido. Isto protege a sociedade parcialmente dos perigos em tendo quorums pequenos. Toda regra boa às vezes é inconveniente. [Veja as Perguntas 18, 25 e 26.] 18. PERGUNTA Poderá uma questão que tem sido adotada numa reunião regular de uma organização ser reconsiderada na próxima reunião, quer regular ou especial? Minha interpretação das "Regras de Robert" página 164 da edição de 1915, e páginas 76, 79, e 185 da edição de 1904, é que ela poderá ser reconsiderada na próxima reunião. A minha interpretação está